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Sistemas de rastreabilidade e normas de segurança aplicados ao tabaco

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Sistemas de rastreabilidade e normas de segurança aplicados ao tabaco

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Execução (UE) 2018/574 relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco

Regulamento Delegado (UE) 2018/573 sobre os elementos principais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco

Decisão de Execução (UE) 2018/576 relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS E DA DECISÃO?

  • O Regulamento de Execução (UE) 2018/574 estabelece as normas técnicas para o estabelecimento e funcionamento do sistema de rastreabilidade previsto no artigo 15.o da Diretiva 2014/40/UE.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2018/573 define os elementos principais a incluir nos contratos de conservação de dados celebrados entre o fabricante ou importador de produtos do tabaco e os fornecedores de repositórios primários de conservação de dados referidos no artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE.
  • A Decisão de Execução (UE) 2018/576 estabelece as normas técnicas relativas aos elementos de segurança aplicados às embalagens individuais de produtos do tabaco colocadas no mercado da União Europeia (UE) nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2014/40/UE.

Os regulamentos e a decisão têm origem na Diretiva 2014/40/UE, que define as regras à escala da UE relativas ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins — ver síntese.

PONTOS-CHAVE

Regulamento de Execução (UE) 2018/574

  • A Diretiva 2014/40/UE requer que as embalagens individuais de produtos do tabaco sejam marcadas com um identificador único (IU) permitindo registar os seus movimentos ao longo da cadeia de fornecimento.
  • O regulamento de execução define as especificações técnicas relacionadas com o IU:
    • cada país da UE deve nomear um emitente de ID independente responsável pela geração e emissão de IU;
    • os IU gerados pelos emitentes de ID devem ser utilizados para marcar embalagens individuais de produtos do tabaco;
    • os IU são válidos por seis meses a contar da data de receção pela empresa que efetuou o pedido;
    • os fabricantes e importadores devem assegurar que a aplicação dos IU é verificada em termos de correta aplicação e legibilidade.
  • O regulamento define os componentes e as características gerais do sistema de repositórios para conservação de dados que dizem respeito aos movimentos dos produtos do tabaco e às transações conexas.
  • Define igualmente as regras para o registo e transmissão de informações sobre os movimentos e transações dos produtos.

Regulamento Delegado (UE) 2018/573

  • Para garantir a rastreabilidade eficaz e conforme dos produtos do tabaco, os contratos de conservação de dados celebrados entre os fabricantes e importadores de produtos do tabaco e os fornecedores de repositórios primários devem incluir os seguintes principais serviços:
    • a criação e o funcionamento de um repositório primário (para conservar os dados) em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/574;
    • a participação na criação e no funcionamento do repositório secundário (para conservar uma cópia dos dados) e do sistema de encaminhamento;
    • o fornecimento, a pedido, de outros serviços técnicos auxiliares relacionados com o funcionamento do repositório primário que contribuam para o bom funcionamento do sistema.
  • O contrato deve conter especificações relativas à operabilidade, disponibilidade, desempenho e independência financeira e organizacional dos serviços que satisfaçam os requisitos mínimos especificados nos regulamentos delegado e de execução.

Decisão de Execução (UE) 2018/576

  • A Diretiva 2014/40/UE requer que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas ostentem um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que facilitem a verificação da autenticidade dos produtos do tabaco.
  • Os países da UE devem exigir que os elementos de segurança sejam compostos por, pelo menos, cinco tipos de elementos de autenticação, dos quais pelo menos:
    • um seja não dissimulado;
    • um seja semidissimulado;
    • um seja dissimulado.
  • Pelo menos um dos elementos de autenticação deve ser fornecido por um terceiro independente que preencha os requisitos estabelecidos na decisão de execução.
  • Os países da UE devem exigir que os elementos de segurança sejam aplicados às embalagens individuais de produtos do tabaco utilizando um dos seguintes métodos:
    • afixação;
    • impressão;
    • combinação de afixação e impressão.
  • Os países da UE devem dispor dos meios necessários para analisar todas as combinações de elementos de autenticação autorizados para garantir a autenticidade do produto.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS E A DECISÃO?

  • O Regulamento de Execução (UE) 2018/574 entrou em vigor em 6 de maio de 2018.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2018/573 entrou em vigor em 6 de maio de 2018.
  • A Decisão de Execução (UE) 2018/576 é aplicável desde 18 de dezembro de 2017.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO L 96 de 16.4.2018, p. 7-55).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2018/574 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos principais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO L 96 de 16.4.2018, p. 1-6).

Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco (JO L 96 de 16.4.2018, p. 57-63).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1-38).

Ver versão consolidada.

última atualização 18.08.2020

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