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Regras mais rigorosas da União Europeia sobre o tabaco

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/40/UE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de tabaco

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras relativas ao fabrico, apresentação e venda de cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, charutos, cigarrilhas, tabaco sem combustão, cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar.

Visa proteger a saúde humana, em especial a dos jovens, e cumprir as obrigações da União Europeia (UE) no âmbito da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco.

PONTOS-CHAVE

Ingredientes e níveis máximos de emissão

Os Estados-Membros da UE devem exigir que os fabricantes e importadores apresentem listas dos ingredientes e níveis de emissão. As emissões dos cigarros comercializados ou fabricados na UE não podem ser superiores a:

  • 10 mg de alcatrão;
  • 1 mg de nicotina;
  • 10 mg de monóxido de carbono.

Advertências de saúde

A diretiva exige a ostentação de advertências de saúde proeminentes nas embalagens de cigarros e de tabaco de enrolar:

  • uma advertência geral de «Fumar mata — deixe já» ou «Fumar mata»;
  • a mensagem informativa: «O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro»;
  • outro texto e imagens explícitas retiradas de uma lista e de uma biblioteca de imagens nos anexos da diretiva;
  • advertências combinadas que devem cobrir 65 % das faces dianteira e traseira da embalagem.

Proibição de aromas e de embalagens «slim»

A diretiva proíbe:

  • os aromas, como a fruta e o mentol, que incentivam o tabagismo ao suavizarem os aromas mais fortes do tabaco; e
  • as embalagens de cigarros atrativas, «slim» e estilo batom frequentemente direcionadas para as raparigas e mulheres jovens.

Cigarros eletrónicos

A legislação estabelece regras de segurança e qualidade para os cigarros eletrónicos que contêm nicotina, incluindo:

  • advertências de saúde obrigatórias nas embalagens;
  • uma proibição de elementos promocionais nas embalagens.

Outras medidas

  • Os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, proibir as vendas de cigarros e produtos do tabaco na Internet.
  • Está em vias de ser introduzido um sistema de localização e seguimento a nível da UE para combater o comércio ilegal de cigarros.

Rastreabilidade

A diretiva introduz regras relativas aos elementos de rastreabilidade e de segurança que são aplicados aos produtos do tabaco, aprofundadas no direito derivado que se segue.

O Regulamento (UE) 2018/574 (um ato de execução) estabelece normas técnicas para o sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco:

  • as embalagens devem ser marcadas com um identificador único para registar os seus movimentos ao longo da cadeia de abastecimento, emitido por um emitente independente e válido por um período de seis meses;
  • especificações para os repositórios de dados registarem os movimentos dos produtos do tabaco e as transações conexas.

Este regulamento foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/448.

O Regulamento (UE) 2018/573 (um ato delegado) define os elementos principais a incluir nos contratos de conservação de dados entre os fabricantes ou importadores e os fornecedores de serviços de conservação de dados:

  • deve ser criado um repositório primário e um secundário (de reserva) e um encaminhador de sistema;
  • devem ser prestados outros serviços técnicos auxiliares mediante pedido;
  • as especificações relativas à operabilidade, disponibilidade, desempenho e independência financeira e organizacional dos serviços devem satisfazer requisitos mínimos.

A Decisão de Execução (UE) 2018/576 estabelece as normas técnicas para os elementos de segurança das embalagens de tabaco:

  • todas as embalagens individuais devem ostentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, a fim de garantir a autenticidade;
  • o elemento de segurança deve incluir, pelo menos, cinco tipos de autenticação, incluindo elementos não dissimulados, semidissimulados e dissimulados;
  • pelo menos um elemento de autenticação deve ser fornecido por um terceiro independente.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 20 de maio de 2016. Estas regras são aplicáveis a partir da mesma data.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2018/574 relativo à rastreabilidade é aplicável desde 6 de maio de 2018.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2023/448 é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2023.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2018/573 relativo à conservação de dados é aplicável desde 6 de maio de 2018.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2018/576 relativo aos elementos de segurança invioláveis é aplicável desde 18 de dezembro de 2017.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1-38).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/40/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (JO L 283 de 3.11.2022, p. 4-6).

Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos principais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO L 96 de 16.4.2018, p. 1-6).

Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO L 96 de 16.4.2018, p. 7-55).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2023/448 da Comissão, de 1 de março de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/574 relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO L 65 de 2.3.2023, p. 28-57).

Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco [notificada com o número C(2017) 8435] (JO L 96 de 16.4.2018, p. 57-63).

última atualização 20.04.2023

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