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Document 62002TO0155(01)

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 30 de Abril de 2003.
VVG International Handelsgesellschaft mbH, VVG (International) Ltd e Metalsivas Metallwarenhandelsgesellschaft mbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Regulamento (CE) n.º 3285/94 - Regulamento (CE) n.º 560/2002 - Medidas de salvaguarda provisórias - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
Processo T-155/02.

Colectânea de Jurisprudência 2003 II-01949

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2003:125

Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Partes

No processo T-155/02,

VVG International Handelsgesellschaft mbH, com sede em Salzburgo (Áustria),

VVG (International) Ltd, com sede em Gibraltar (Reino Unido),

Metalsivas Metallwarenhandelsgesellschaft mbH, com sede em Viena (Áustria),

representadas por W. Schuler, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias , representada por G. zur Hausen e B. Eggers, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 560/2002 da Comissão, de 27 de Março de 2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos (JO L 85, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por:

B. Vesterdorf, presidente,

R. M. Moura Ramos e H. Legal, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão

Enquadramento jurídico

1. Em 27 de Março de 2002, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos (JO L 85, p. 1, a seguir regulamento controvertido

). O regulamento controvertido institui contingentes pautais durante seis meses, para quinze grupos de produtos siderúrgicos, calculados com base na média do nível anual das importações na Comunidade durante os anos de 1999, 2000 e 2001, acrescida de 10%. Sendo os contingentes pautais instituídos para seis meses, foram fixados em metade dessa média aumentada. Após esgotamento dos referidos contingentes, as quantidades importadas estão sujeitas ao pagamento de direitos adicionais fixados para cada grupo de produtos. O regulamento controvertido entrou em vigor em 29 de Março de 2002.

2. O regulamento controvertido baseia-se no Regulamento (CE) n.° 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.° 518/94 (JO L 349, p. 53, a seguir regulamento de base

), e no Regulamento (CE) n.° 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1765/82, (CEE) n.° 1766/82 e (CEE) n.° 3420/83 (JO L 67, p. 89), alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.° 1138/98 do Conselho, de 28 de Maio de 1998 (JO L 159, p. 1).

3. O artigo 8.° do regulamento de base dispõe o seguinte:

1. O disposto no presente título [Processo comunitário de inquérito] não prejudica nunca a medidas de vigilância, nos termos dos artigos 11.° a 15.° ou a medidas de salvaguarda provisórias, nos termos dos artigos 16.°, 17.° e 18.°

As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicáveis:

─ em circunstâncias críticas, quando um atraso cause prejuízos difíceis de reparar e torne necessária uma actuação imediata,

e

─ quando uma verificação preliminar demonstre suficientemente que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave.

2. O período de vigência dessas medidas não pode ser superior a 200 dias.

[...]

4. A Comissão tomará imediatamente as medidas de inquérito ainda necessárias.

5. Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas por não se ter verificado um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave, os direitos aduaneiros cobrados por força dessas medidas provisórias serão reembolsados automaticamente e o mais rapidamente possível. É aplicável o procedimento previsto nos artigos 235.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [JO L 302, p. 1].

4. Segundo o n.° 3, alínea a), do artigo 16.° do regulamento de base,

Na fixação de um contingente serão especialmente tidos em conta:

─ o interesse em manter, tanto quanto possível, os fluxos comerciais tradicionais,

─ o volume de mercadorias exportadas ao abrigo de contratos celebrados em termos e condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de salvaguarda, na acepção do presente título, se esses contratos tiverem sido notificados à Comissão pelo Estado-Membro em questão,

─ a necessidade de não comprometer o objectivo a atingir com a fixação do contingente.

5. O artigo 1.° do regulamento controvertido dispõe:

1. É aberto um contingente pautal para as importações na Comunidade de cada um dos 15 produtos em causa especificados no anexo 3 (definidos por referência aos códigos NC correspondentes) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até ao dia que precede o termo de um período de seis meses.

2. Permanecem em vigor a taxa do direito convencional aplicável aos referidos produtos por força do Regulamento (CE) n.° 2658/97 do Conselho ou as taxas de direitos preferenciais aplicáveis.

3. Às importações dos produtos em causa que excedam o volume dos contingentes pautais correspondentes fixados no anexo 3, ou que não tenham sido objecto de pedido de derrogação, é aplicável um direito adicional à taxa especificada no anexo 3 no que respeita ao produto em questão. O direito adicional aplicável é igual ao valor aduaneiro do produto importado.

[...]

6. O quadro que figura no anexo 2 do regulamento controvertido indica, nomeadamente, sob a referência 4, a evolução do volume das importações para os produtos planos de aço ligado, laminados a quente, no decurso dos anos de 1999, 2000 e 2001. Resulta daí que as importações em causa no decurso desses três anos ascenderam, respectivamente, a 25 719 toneladas, 154 916 toneladas e 468 000 toneladas.

7. Sob a referência 4 do anexo 3 do regulamento controvertido, especifica-se que o contingente pautal para os produtos planos de aço ligado, laminados a quente, é de 23 778 toneladas líquidas e que a taxa do direito adicional para esses produtos é fixada em 26%.

8. O artigo 3.° do regulamento controvertido determina:

A gestão dos contingentes será assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com as modalidades de gestão de contingentes previstas nos artigos 308.°-A, 308.°-B e 308.°-C do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 993/2001 [...]

Factos e tramitação do processo

9. As recorrentes são sociedades cuja actividade consiste quase exclusivamente em importar na Comunidade produtos siderúrgicos visados pelo regulamento controvertido, em particular, produtos planos de aço ligado, laminados a quente, cortados em folhas ou em rolos

abrangidos pela referência 4 do anexo 3 do regulamento controvertido. Elas compram esses produtos em grande quantidade a diversas siderurgias estabelecidas em países terceiros e revendem-nos a grossistas, retalhistas, oficinas e armazenistas estabelecidos na União Europeia.

10. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Maio de 2002, as recorrentes interpuseram, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, recurso de anulação do regulamento controvertido.

11. Por acto separado, entrado na Secretaria do Tribunal em 19 de Junho de 2002, apresentaram igualmente um pedido de suspensão da execução do regulamento controvertido ou de qualquer medida provisória de natureza a permitir-lhes importar na Comunidade, para além do contingente pautal e com isenção de direitos adicionais, 95 129 toneladas de produtos planos de aço ligado, laminados a quente, abrangidos pela referência 4 na acepção do regulamento controvertido.

12. Em 12 de Julho de 2002, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso de anulação, de harmonia com o disposto no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

13. Tendo em conta a falta de pressuposto processual invocada pela Comissão no presente processo, as partes foram convidadas, no quadro do processo de medidas provisórias, a apresentar as suas observações sobre as consequências a tirar, para a apreciação do presente recurso, do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C-50/00 P, Colect., p. I-6677).

14. As recorrentes e a Comissão responderam, respectivamente, em 30 e 31 de Julho de 2002.

15. Por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Agosto de 2002, o pedido de medidas provisórias foi indeferido por ser inadmissível e reservou-se para final a decisão quanto às despesas.

Pedidos das partes

16. As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

─ declarar o recurso admissível;

─ anular o regulamento controvertido, com base no artigo 230.° CE;

─ subsidiariamente, declarar inválida a inclusão do grupo de produtos, indicados sob a referência 4, Produtos planos de aço ligado, laminados a quente

, nos quinze grupos de produtos visados pelo regulamento controvertido;

─ subsidiariamente, alterar o contingente fixado para o grupo de produtos Produtos planos de aço ligado, laminados a quente

, fixando-o em 468 000 toneladas (volume das importações em 2001);

─ subsidiariamente, alterar o contingente do grupo de produtos Produtos planos de aço ligado, laminados a quente

, fixando-o em 118 916 toneladas;

─ condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

17. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

─ julgar o recurso manifestamente inadmissível;

─ condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

18. Nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar-se sobre a questão prévia de inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação posterior é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pela análise dos elementos dos autos para decidir sobre o pedido sem dar início à fase oral do processo.

Argumentos das partes

19. A Comissão alega inadmissibilidade do recurso.

20. Em primeiro lugar, a Comissão refere que o recurso é inadmissível porque o regulamento controvertido constitui uma regulamentação geral com carácter normativo que não diz individualmente respeito a qualquer das recorrentes e cuja aplicação concreta em relação a elas só pode produzir efeitos jurídicos com base noutros actos administrativos emanados das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

21. Em segundo lugar, alega que o regulamento controvertido tem carácter geral, uma vez que se dirige de maneira idêntica a todos os futuros importadores de determinados produtos na Comunidade. É, por natureza, impossível determinar, no momento da adopção de tal medida, que importações terão lugar, qual será o seu volume e que importadores as efectuarão.

22. Em terceiro lugar, em resposta aos argumentos das recorrentes, a Comissão especifica que as circunstâncias em que se baseou a solução adoptada nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, Recueil, p. 849, n. os 12 a 16), de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501, n.° 17), e do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão (T-2/93, Colect., p. II-323, n. os 44 a 47), e de 11 de Julho de 1996, Métropole Télévision e o./Comissão (T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93, Colect., p. II-649, n.° 61), citados pelas recorrentes, são visivelmente inexistentes no caso em apreço.

23. Em quarto lugar, a Comissão sustenta que as recorrentes não referiram circunstâncias particulares que as distingam de numerosos outros importadores de aço. Alega que as recorrentes não invocaram sequer o facto de serem os importadores mais importantes de produtos siderúrgicos e o facto de equipararem os seus próprios interesses aos de outros importadores.

24. Em quinto lugar, observa que, mesmo admitindo que o regulamento controvertido causa prejuízo à situação económica das recorrentes, isso não é suficiente para as distinguir dos outros operadores (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2001, Bactria/Comissão, T-339/00 R, Colect., p. II-1721, n. os 81 e 82).

25. Em seguida, a Comissão precisa que, diferentemente das circunstâncias que deram lugar ao acórdão d o Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207), nas circunstâncias do caso em apreço, ela não tinha de forma alguma a obrigação de, na altura da adopção do regulamento controvertido, tomar em consideração os interesses de certos operadores, em particular, das recorrentes.

26. Finalmente, a Comissão sustenta que, diferentemente do recorrente no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo-Quéré/Comissão (T-177/01, Colect., p. II-2365), as próprias recorrentes no presente processo confirmaram poder contestar perante os órgãos jurisdicionais austríacos os avisos de cobrança nacionais que podem ser emitidos na base do regulamento controvertido, utilizando todos os meios disponíveis de acordo com o Código Fiscal austríaco.

27. As recorrentes sustentam que o recurso é admissível.

28. Em primeiro lugar, alegam que o regulamento controvertido lhes diz individualmente respeito, em razão do prejuízo causado à sua posição no mercado, o qual as forçará à ruína. Segundo as recorrentes, os seus contratos de fornecimento e de compra foram anulados pelos seus clientes. Especificam que o essencial da sua actividade é constituído pela importação de produtos siderúrgicos visados pelo regulamento controvertido, em particular dos produtos incluídos na referência 4 do anexo 3, os quais estão sujeitos a um direito adicional de 26%. As recorrentes referem-se, nomeadamente, aos acórdãos Timex/Conselho e Comissão, já referido (n. os 12 a 16), Extramet Industrie/Conselho, já referido (n.° 17), Air France/Comissão, já referido (n. os 44 a 47), e Métropole Télévision e o./Comissão, já referido (n.° 61). Segundo as recorrentes, deve considerar-se que um acto comunitário diz individualmente respeito a um particular, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, quando, em razão das circunstâncias pessoais em que ele se encontra, esse acto tem ou terá provavelmente pesadas consequências negativas para os seus interesses. Em apoio desse argumento, citam as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs com vista ao acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido (Colect., p. I-6681).

29. Em segundo lugar, as recorrentes acrescentam que o regulamento controvertido infringe a obrigação legal de tomar em conta os interesses de certos operadores, nomeadamente os interesses específicos das recorrentes. A esse propósito, as recorrentes referem-se, nomeadamente, ao n.° 67 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305).

30. Em terceiro lugar, afirmam que o Tribunal de Primeira Instância é a única instituição judicial em condições de lhes dar uma protecção judicial completa e efectiva contra o regulamento controvertido, por o processo a seguir para obter protecção contra um aviso de cobrança nacional, por meio de reenvio prejudicial, ser demasiado longo e laborioso. Em apoio desse argumento, citam o acórdão Jégo-Quéré/Comissão, já referido.

31. Em quarto lugar, as recorrentes consideram que o regulamento controvertido lhes diz directamente respeito, dado que ele não exige qualquer medida de transposição das autoridades nacionais, que são obrigadas a assegurar a sua execução imediata. Lembram que o regulamento controvertido prevê que é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

. Neste quadro, referem-se nomeadamente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing/Conselho (113/77, Recueil, p. 1185, n.° 11).

Apreciação do Tribunal

32. O quarto parágrafo do artigo 230.° CE confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito. O objectivo dessa disposição, segundo jurisprudência constante, é evitar especialmente que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito e esclarecer assim que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1980, Calpak/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949, n.° 7, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, FRSEA e FNSEA/Conselho, T-476/93, Colect., p. II-1187, n.° 19).

33. Resulta ainda de uma jurisprudência constante que o critério de distinção entre o regulamento e a decisão deve ser procurado no carácter geral, ou não, do acto em questão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 8, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1995, Kik/Conselho e Comissão, T-107/94, Colect., p. II-1717, n.° 35).

34. Há, portanto, que determinar, no caso em apreço, a natureza do regulamento controvertido e, em particular, os efeitos jurídicos que tem em vista produzir ou produz efectivamente.

35. Este regulamento institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos siderúrgicos. Ele abre um contingente pautal em relação às importações destinadas à Comunidade de cada um dos quinze grupos de produtos abrangidos, durante um período de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor. As importações desses produtos que excedam o volume do contingente pautal correspondente, ou que não tenham sido objecto de pedido de derrogação do contingente, estão sujeitas a um direito adicional, que se aplica ao valor aduaneiro do produto em causa.

36. Tais medidas apresentam-se como medidas de carácter geral, na acepção do artigo 249.° CE. Aplicam-se a situações determinadas objectivamente e comportam efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta, isto é, aos importadores dos quinze grupos de produtos em causa, especificados no anexo 3 do regulamento controvertido.

37. Em conformidade com uma jurisprudência bem assente, o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são afectados pela possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento, desde que se verifique que tal aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste último (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Colect. 1965-1968, pp. 873, 876 e 877; de 16 de Abril de 1970, Compagnie française commerciale/Comissão, 64/69, Recueil, p. 221, n.° 11, Colect. 1969-1970, p. 327; de 5 de Maio de 1977, Koninklijke Scholten Honig/Conselho e Comissão, 101/76, Recueil, p. 797, n.° 23, Colect., p. 303, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e o./Comissão, T-183/94, Colect., p. II-1941, n.° 48).

38. Ora, no caso em apreço, independentemente do número mais ou menos restrito de importadores dos quinze grupos de produtos siderúrgicos especificados no anexo 3 do regulamento controvertido no momento da sua adopção, é forçoso reconhecer que este prevê a aplicação de direitos adicionais com base numa situação objectiva, isto é, na ultrapassagem, pelos importadores de um ou de vários dos quinze grupos de produtos em causa, do volume do contingente pautal correspondente especificado no anexo 2 do regulamento, ou na falta de pedido para beneficiar do contingente, tal como previsto no n.° 3 do artigo 1.° do regulamento controvertido. Além disso, o número de empresas afectadas pelo regulamento controvertido é sempre susceptível de variações.

39. Por isso, o regulamento controvertido reveste-se, pela sua natureza e pelo seu alcance, de um carácter normativo e não constitui uma decisão no sentido do artigo 249.° CE.

40. Ora, a jurisprudência tem especificado que, em determinadas circunstâncias, mesmo um acto normativo que se aplique à generalidade dos operadores económicos interessados pode dizer individualmente respeito a alguns deles (acórdãos do Tribunal de Justiça Extramet Industrie/Conselho, já referido, n.° 13, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19). Em tal hipótese, um acto comunitário pode então ter ao mesmo tempo um carácter normativo e, relativamente a certos operadores económicos interessados, um carácter decisório (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50).

41. Todavia, uma pessoa singular ou colectiva só pode afirmar que o acto lhe diz individualmente respeito se for afectada, pelo acto em causa, em razão de certas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 283 e 284; Codorniu/Conselho, já referido, n.° 20, e Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 36).

42. Por conseguinte, há que verificar se, no caso em apreço, o regulamento controvertido diz respeito às recorrentes em razão de certas qualidades que lhes são particulares ou se existe uma situação de facto que as caracteriza, à luz do referido regulamento, em relação a qualquer outra pessoa.

43. As recorrentes consideram que o regulamento controvertido lhes diz individualmente respeito, na medida em que o essencial das suas actividades consiste na importação de produtos siderúrgicos visados por esse acto, o qual acarreta consequências particularmente negativas para os seus interesses.

44. Ora, mesmo a supor que a entrada em vigor do regulamento controvertido tenha uma incidência particular sobre a situação económica das recorrentes, é forçoso reconhecer que essa circunstância não basta para as caracterizar em relação a qualquer outra pessoa. Com efeito, o regulamento controvertido só lhes diz respeito em razão da sua qualidade objectiva de empresas importadoras de produtos siderúrgicos visados por esse acto, do mesmo modo que a qualquer outro operador que se encontre em situação idêntica na Comunidade Europeia (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 36).

45. As recorrentes sustentam, em seguida, que a Comissão, ao adoptar o regulamento controvertido, infringiu a obrigação legal de tomar em conta os interesses de todos os operadores, nomeadamente os interesses específicos das recorrentes.

46. É verdade que a circunstância de a Comissão estar obrigada, por força de disposições específicas, a ter em conta as consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de determinados particulares pode ser susceptível de os individualizar (acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n. os 21 e 28; acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 11; de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n. os 25 a 30; acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 67, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T-47/00, Colect., p. II-113, n.° 41).

47. Deve dizer-se que o regulamento controvertido foi adoptado com fundamento no regulamento de base e no Regulamento n.° 519/94. O artigo 16.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base obriga a Comissão, na altura da fixação de um contingente, a tomar em conta a situação particular das empresas individuais como as recorrentes, nomeadamente no que respeita ao volume dos contratos celebrados em condições e segundo regras normais antes da entrada em vigor de uma medida de salvaguarda, se esses contratos tiverem sido notificados à Comissão pelo Estado-Membro interessado.

48. No caso em apreço, as recorrentes não adiantaram, todavia, qualquer elemento de que resulte que o Estado-Membro interessado tenha notificado à Comissão contratos celebrados pelas recorrentes relativos à importação dos produtos especificados no anexo 3 do regulamento controvertido, na acepção do artigo 16.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base.

49. Nestas circunstâncias, e diferentemente dos processos que deram lugar aos acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão e Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referidos, não existe, no caso em apreço, qualquer disposição que obrigue a Comissão a ter em conta as consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação das recorrentes, quando o Estado-Membro interessado não tenha exercido as garantias de processo que o regulamento de base lhe proporcionava.

50. No tocante, finalmente, ao argumento das requerentes extraído do facto de a protecção dos seus direitos individuais estar, na prática, excluída, uma vez que a via prejudicial, prevista pelo artigo 234.° CE, não assegura uma protecção jurisdicional completa e efectiva, deve notar-se que o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a condição atinente à individualização de um recorrente à luz de um regulamento não pode ser afastada por uma interpretação jurisprudencial baseada no princípio da protecção jurisdicional efectiva sem exceder as competências atribuídas pelo Tratado aos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 44). Além disso, não se contesta, no caso em apreço, que exista uma via de recurso para o juiz nacional que permite pôr em causa a validade do regulamento controvertido.

51. Resulta do conjunto destas considerações que o regulamento controvertido não pode ser entendido como dizendo individualmente respeito às recorrentes. Não preenchendo as recorrentes uma das condições de admissibilidade exigidas pelo quarto parágrafo do artigo 230.° CE, não é necessário examinar a questão de saber se o regulamento controvertido lhes diz directamente respeito.

52. Decorre do que precede que o presente recurso deve ser julgado inadmissível.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

53. Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) O recurso é julgado inadmissível.

2) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as da Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

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