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Document 62023CJ0293
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 28 November 2024.#ENGIE Deutschland GmbH v Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr.#Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof.#Reference for a preliminary ruling – Internal market for electricity – Directive (EU) 2019/944 – Points 28 and 29 of Article 2 – Concept of ‘distribution’ – Concept of ‘distribution system operator’ – Concept of ‘distribution system’ – Articles 30 to 39 – Distribution system operation – Undertaking operating an energy facility comprising a combined heat and power plant and an electric wiring system, supplying heat, hot water and electricity to the tenants of a residential complex – Simultaneous sale of the electricity generated – National legislation exempting the operator of such a facility from the obligations of distribution system operators under that directive.#Case C-293/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2024.
ENGIE Deutschland GmbH contra Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial – Mercado interno da eletricidade – Diretiva (UE) 2019/944 – Artigo 2.°, pontos 28 e 29 – Conceito de “distribuição” – Conceito de “operador da rede de distribuição” – Conceito de “rede de distribuição” – Artigos 30.° a 39.° – Exploração da rede de distribuição – Empresa que explora uma instalação energética que inclui uma central de cogeração e um sistema de linhas elétricas, e que fornece calor, água quente e eletricidade aos arrendatários de um bloco de apartamentos – Venda concomitante da eletricidade produzida – Legislação nacional que isenta o operador dessa instalação das obrigações que incumbem aos operadores das redes de distribuição nos termos desta diretiva.
Processo C-293/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2024.
ENGIE Deutschland GmbH contra Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial – Mercado interno da eletricidade – Diretiva (UE) 2019/944 – Artigo 2.°, pontos 28 e 29 – Conceito de “distribuição” – Conceito de “operador da rede de distribuição” – Conceito de “rede de distribuição” – Artigos 30.° a 39.° – Exploração da rede de distribuição – Empresa que explora uma instalação energética que inclui uma central de cogeração e um sistema de linhas elétricas, e que fornece calor, água quente e eletricidade aos arrendatários de um bloco de apartamentos – Venda concomitante da eletricidade produzida – Legislação nacional que isenta o operador dessa instalação das obrigações que incumbem aos operadores das redes de distribuição nos termos desta diretiva.
Processo C-293/23.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:992
*A9* Bundesgerichtshof, beschluss vom 13/12/2022 (EnVR 83/20)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
28 de novembro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva (UE) 2019/944 — Artigo 2.o, pontos 28 e 29 — Conceito de “distribuição” — Conceito de “operador da rede de distribuição» — Conceito de “rede de distribuição” — Artigos 30.o a 39.o — Exploração da rede de distribuição — Empresa que explora uma instalação energética que inclui uma central de cogeração e um sistema de linhas elétricas, e que fornece calor, água quente e eletricidade aos arrendatários de um bloco de apartamentos — Venda concomitante da eletricidade produzida — Legislação nacional que isenta o operador dessa instalação das obrigações que incumbem aos operadores das redes de distribuição nos termos desta diretiva»
No processo C‑293/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 13 de dezembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, no processo
ENGIE Deutschland GmbH
contra
Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr,
sendo intervenientes:
Zwickauer Energieversorgung GmbH,
Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, a exercer funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação da ENGIE Deutschland GmbH, por D. Legler, Rechtsanwalt, |
– |
em representação da Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr, por A. Hennersdorf, J. Leuschke e K. Meißner, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Zwickauer Energieversorgung GmbH, por K. M. Schwabe, Rechtsanwalt, |
– |
em representação da Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen, por J. Kargel e C. Mögelin, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet e T. Scharf, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, pontos 28 e 29, e dos artigos 30.o e seguintes da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ENGIE Deutschland GmbH (a seguir «ENGIE») à Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr (Autoridade Reguladora do Land da Saxónia junto do Ministério da Economia, do Trabalho e dos Transportes, Alemanha) (a seguir «Autoridade reguladora do Land da Saxónia») a respeito da recusa da Zwickauer Energieversorgung GmbH (a seguir «ZEV»), um operador da rede de distribuição, em efetuar a ligação à sua rede de duas instalações energéticas da ENGIE como instalações de clientes e de disponibilizar os contadores necessários. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2012/27/UE
3 |
O artigo 2.o, ponto 21, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO 2012, L 315, p. 1), define o conceito de «operador da rede de distribuição», para efeitos desta diretiva, como o «operador da rede de distribuição» na aceção, nomeadamente, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55). |
Regulamento (UE) 2019/943
4 |
O artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54), define o conceito de «operador da rede de distribuição», como o «operador da rede de distribuição» na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva 2019/944. |
Diretiva 2019/944
5 |
Os considerandos 7, 8, 18, 65 e 68 da Diretiva 2019/944 enunciam:
[…]
[…]
[…]
|
6 |
O artigo 1.o desta diretiva, com a epígrafe «Objeto», dispõe, nos dois primeiros parágrafos: «A presente diretiva estabelece regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União. Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a presente diretiva visa garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. A presente diretiva estabelece as principais regras relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade na União, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, requisitos em matéria de separação e regras relativas à independência das entidades reguladoras nos Estados‑Membros.» |
7 |
Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva, com a epígrafe «Definições»: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]» |
8 |
O artigo 4.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Livre escolha do comercializador», estabelece: «Os Estados‑Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha e devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos.» |
9 |
O artigo 12.o da Diretiva 2019/944, com a epígrafe «Direito à mudança e regras aplicáveis às comissões relacionadas com a mudança», especifica, nos n.os 1 e 4: «1. A mudança de comercializador […] deve ser efetuada no mais curto prazo possível. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes que pretendem mudar de comercializador […] podem, no respeito das condições contratuais, realizar essa mudança no prazo máximo de três semanas a contar da data do pedido. […] […] 4. Os Estados‑Membros devem garantir que é concedido aos clientes o direito a mudar de comercializador […], de forma não discriminatória no que respeita a custos, esforço e prazos. […]» |
10 |
Nos termos do artigo 15.o desta diretiva, com a epígrafe «Clientes ativos»: «1. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes finais têm direito a agir como clientes ativos, […] 2. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes ativos: […]
[…]» |
11 |
O artigo 16.o da referida diretiva, com a epígrafe «Comunidades de cidadãos para a energia», prevê: «1. Os Estados‑Membros devem estabelecer um quadro regulamentar favorável às comunidades de cidadãos para a energia assegurando que: […]
[…] 4. Os Estados‑Membros podem decidir atribuir às comunidades de cidadãos para a energia o direito de gerir as redes de distribuição na sua área de exploração e estabelecer os procedimentos relevantes, sem prejuízo do capítulo IV ou de outras regras e regulamentos aplicáveis aos operadores de redes de distribuição. Caso esse direito seja atribuído, os Estados‑Membros devem assegurar que as comunidades de cidadãos para a energia: […]
[…]» |
12 |
O artigo 18.o da mesma diretiva precisa as regras aplicáveis às faturas e às informações relativas à faturação. |
13 |
O capítulo IV da Diretiva 2019/944, intitulado «Exploração da rede de distribuição», inclui os artigos 30.o a 39.o |
14 |
O artigo 30.o desta diretiva, com a epígrafe «Designação dos operadores de redes de distribuição», prevê: «Os Estados‑Membros devem designar ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem um ou mais operadores de redes de distribuição, por um período a determinar pelos Estados‑Membros atendendo a considerações de eficiência e de equilíbrio económico.» |
15 |
O artigo 31.o da referida diretiva, com a epígrafe «Funções dos operadores de redes de distribuição», estabelece: «1. Os operadores das redes de distribuição são responsáveis por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição de eletricidade segura, fiável e eficiente na área em que operam, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética. 2. Os operadores das redes de distribuição não podem, em caso algum, discriminar utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas. 3. Os operadores das redes de distribuição devem fornecer aos utilizadores das redes as informações de que necessitam para um acesso e uma utilização eficientes das mesmas. […] 6. Se um operador de rede de distribuição for responsável pela contratação de produtos e serviços necessários ao funcionamento eficaz, fiável e seguro da rede de distribuição, as regras adotadas pelo operador de rede de distribuição para esse efeito devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias e ser elaboradas em coordenação com os operadores de redes de transporte e outros participantes no mercado pertinentes. Os termos e as condições, incluindo as regras e as tarifas, se for caso disso, de fornecimento desses produtos e a prestação desses serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos nos termos do artigo 59.o, n.o 7, de forma não discriminatória e que reflita os custos[,] e devem ser publicados. […] 9. Os operadores de redes de distribuição devem cooperar com os operadores de redes de transporte para efeitos de participação efetiva dos participantes no mercado ligados às suas redes nos mercados retalhista, grossista e de balanço. […] 10. Os Estados‑Membros ou as respetivas autoridades competentes designadas podem autorizar os operadores de redes de distribuição a realizar outras atividades para além das previstas na presente diretiva e no Regulamento [2019/943], sempre que essas atividades sejam necessárias para que os operadores das redes de distribuição cumpram as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva ou [desse regulamento] desde que a entidade reguladora tenha concluído que tal derrogação é necessária. O presente número aplica‑se sem prejuízo do direito dos operadores de redes de distribuição de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar outras redes para além das redes de eletricidade, se o Estado‑Membro ou a autoridade competente designada tiverem concedido esse direito.» |
16 |
Os artigos 32.o a 37.o da Diretiva 2019/944 têm por objeto, respetivamente, os incentivos à utilização da flexibilidade nas redes de distribuição (artigo 32.o), a integração da mobilidade elétrica na rede elétrica (artigo 33.o), as funções dos operadores de redes de distribuição ao nível da gestão de dados (artigo 34.o), a separação dos operadores de redes de distribuição quando fazem parte de uma empresa verticalmente integrada (artigo 35.o), as regras relativas à propriedade das instalações de armazenamento de energia pelos operadores de redes de distribuição (artigo 36.o) e a obrigação de confidencialidade por parte destes últimos (artigo 37.o). |
17 |
O artigo 38.o desta diretiva, com a epígrafe «Redes de distribuição fechadas», especifica: «1. Os Estados‑Membros podem dispor que as entidades reguladoras ou outras autoridades competentes classificam como rede de distribuição fechada uma rede que distribui eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.o 4, não abastece clientes domésticos, se:
2. As redes de distribuição fechadas devem ser consideradas redes de distribuição para efeitos da presente diretiva. Os Estados‑Membros podem prever que as entidades reguladoras isentem o operador de uma rede de distribuição fechada [das obrigações enumeradas nas alíneas a) a e) deste número]. […] 4. A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por relações de emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não obsta à concessão de isenções ao abrigo do n.o 2.» |
18 |
O artigo 39.o da referida diretiva introduz precisões sobre as regras aplicáveis aos operadores de redes combinadas. |
19 |
O capítulo VIII da mesma diretiva, intitulado «Disposições finais», inclui os artigos 65.o a 74.o desta diretiva. |
20 |
Nos termos do artigo 66.o da Diretiva 2019/944, com a epígrafe «Derrogações»: «1. Os Estados‑Membros que possam provar a existência de sérios problemas no funcionamento das suas pequenas redes interligadas e pequenas redes isoladas podem solicitar derrogações às disposições aplicáveis dos artigos 7.o e 8.o e dos capítulos IV, V e VI[.] As pequenas redes isoladas e a França, no que diz respeito à Córsega, também podem solicitar uma derrogação aos artigos 4.o, 5.o e 6.o A Comissão informa os Estados‑Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. 2. As derrogações concedidas pela Comissão referidas no n.o 1 devem ser limitadas no tempo e sujeitas a condições que visem aumentar a concorrência e a integração com o mercado interno, bem como garantir que não prejudiquem a transição para a energia renovável, o aumento da flexibilidade, do armazenamento, da mobilidade elétrica e da resposta da procura. Para as regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o [TFUE], que não podem estar interligadas com os mercados de eletricidade da União, a derrogação não pode ser limitada no tempo e está sujeita às condições que visem garantir que a mesma não obsta à transição para a energia renovável. As decisões de concessão de derrogações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. 3. O artigo 43.o não se aplica a Chipre, Luxemburgo e Malta. Os artigos 6.o e 35.o também não se aplicam a Malta e os artigos 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o, 50.o e 52.o não se aplicam a Chipre. […] 4. Até 1 de janeiro de 2025, ou data posterior estabelecida numa decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, o artigo 5.o não se aplica a Chipre e à Córsega. 5. O artigo 4.o não se aplica a Malta até 5 de julho de 2027. […]» |
21 |
O artigo 72.o desta diretiva, com a epígrafe «Revogação», prevê: «A Diretiva [2009/72] é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação da diretiva indicadas no anexo III. As remissões para a diretiva revogada devem entender‑se como remissões para a presente diretiva e ser lidas da tabela de correspondência constante do anexo IV.» |
22 |
O artigo 73.o da Diretiva 2019/944, com a epígrafe «Entrada em vigor», especifica, no segundo parágrafo: «O artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.os 2 a 5, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a i) e k) e o artigo 8.o, n.os 3 e 4, o artigo 9.o, n.os 1, 3, 4 e 5, o artigo 10.o, n.os 2 a 10, os artigos 25.o, 27.o, 30.o, 35.o e 37.o, o artigo 38.o, n.os 1, 3 e 4, os artigos 39.o, 41.o, 43.o 44.o e 45.o, o artigo 46.o, n.o 1, o artigo 46.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) e e) a h) e o artigo 46.o, n.os 3 a 6, os artigos 47.o a 50.o, os artigos 52.o, 53.o, 55.o, 56.o, 60.o, 64.o e 65.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.» |
Direito alemão
23 |
O § 3 da Energiewirtschaftsgesetz (Lei da Gestão da Energia), de 7 de julho de 2005 (BGBl. I, pp. 1970 e 3621), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «EnWG»), prevê: Para efeitos da presente lei, entende‑se por: […]
[…]
[…]
[…]
[…]» |
24 |
O § 20, n.o 1d, da EnWG dispõe: «O operador da rede de fornecimento de energia a que está ligada uma instalação de clientes […] deve disponibilizar o contador para registo da quantidade de eletricidade retirada da rede de fornecimento geral pela instalação de clientes e injetada na rede de fornecimento geral (contador total), bem como todos os contadores necessários à concessão do acesso à rede aos contadores secundários no interior da instalação de clientes por meio de trânsito (contadores secundários relevantes para efeitos de contabilidade). Se os consumidores finais forem abastecidos por terceiros, procede se a uma compensação, na medida do necessário, das contagens através dos contadores secundários. […]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
25 |
A ENGIE é uma empresa que fornece energia. Esta empresa explora em vários locais, nomeadamente, instalações de cogeração, redes de aquecimento locais e instalações de fornecimento de energia, através das quais fornece calor e eletricidade aos consumidores finais. A ZEV explora a rede de fornecimento de eletricidade de Zwickau (Alemanha). |
26 |
A ENGIE forneceu, ao abrigo de um contrato de fornecimento de calor celebrado com uma cooperativa de habitação, a Zwickauer Wohnungsbaugenossenschaft (a seguir «ZWG»), calor e água quente a quatro blocos habitacionais com 96 frações, situados numa área de 9000 m2 (a seguir «zona 1»), e seis blocos habitacionais com 160 frações, situados numa área de 25500 m2 (a seguir «zona 2»), através, em cada uma destas zonas, de uma central de energia e de uma rede de aquecimento local ligada a essa central. As zonas 1 e 2 são contíguas, mas as redes de aquecimento locais não estão ligadas entre si. Os blocos habitacionais situados em ambas as zonas estavam todos ligados à rede de distribuição operada pela ZEV. |
27 |
Em 2018, a ENGIE planeou a construção e a exploração de duas centrais de cogeração com 20 kW (zona 1) e 40 kW (zona 2) de potência elétrica, respetivamente, e dois sistemas de linhas elétricas separadas galvanicamente, aos quais os consumidores finais, isto é, os arrendatários, deviam ser ligados. A ENGIE pretendia vender aos arrendatários, além do calor e da água quente, a eletricidade produzida nessas centrais de cogeração, sendo a quantidade anual de energia transmitida estimada em 288 MWh (zona 1) e em 480 MWh (zona 2). Por conseguinte, declarou à ZEV as ligações à rede de duas instalações de clientes distintas com ligações elétricas principais nas zonas 1 e 2 e solicitou‑lhe a ligação dessas instalações à sua rede, bem como a disponibilização dos contadores necessários em conformidade com o § 20, n.o 1d, da EnWG. A ZEV indeferiu estes pedidos com o fundamento de não se tratar de instalações de clientes, na aceção do artigo 3.o, ponto 24a, da EnWG. |
28 |
A ENGIE apresentou então à Autoridade Reguladora do Land da Saxónia vários pedidos para que a ZEV fosse obrigada a ligar as referidas instalações à sua rede enquanto instalações de clientes e a permitir a contagem e a faturação dos fluxos de energia em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1d, da EnWG. Estes pedidos foram indeferidos por Decisão de 19 de julho de 2019. Uma vez que o recurso de anulação dessa decisão, interposto pela ENGIE no Oberlandesgericht Dresden (Tribunal Regional Superior de Dresden, Alemanha), foi, por sua vez, rejeitado por Despacho de 16 de setembro de 2020, esta empresa interpôs recurso para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio. |
29 |
O órgão jurisdicional de reenvio começa por precisar, a título preliminar, que, em 21 e 27 de abril de 2020, ou seja, no decurso do processo no Oberlandesgericht Dresden (Tribunal Regional Superior de Dresden), a ENGIE e a ZWG celebraram um novo contrato de fornecimento de calor que previa que a construção das duas centrais de cogeração deveria, em princípio, estar concluída em dezembro de 2020. |
30 |
Quanto ao recurso que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio refere que este deverá merecer provimento se se verificar que as instalações em causa que tem perante si constituem instalações de clientes, na aceção do artigo 3.o, ponto 24a, da EnWG. Ora, o mesmo órgão jurisdicional considera ser esse o caso, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos enunciados nesta disposição. Em especial, esse órgão jurisdicional refere com precisão que todos os fornecedores de eletricidade são tratados da mesma forma, incluindo a ENGIE, uma vez que utilizam a instalação gratuitamente, e sublinha, a este respeito, que a ENGIE não cobra uma taxa de utilização dessas instalações em função do consumo, mas uma taxa única de base mensal, independente do consumo. |
31 |
Todavia, a aplicação do artigo 3.o, ponto 24a, da EnWG às instalações em causa no processo principal é incompatível com o artigo 2.o, pontos 28 e 29, bem como com os artigos 30.o e seguintes da Diretiva 2019/944 se se verificar que essas instalações são parte integrante da rede de distribuição, na aceção desses pontos 28 e 29. A este respeito, expõe que, por força do § 3, ponto 16, da EnWG, as instalações de clientes não fazem parte das redes de fornecimento de eletricidade e os seus operadores não são operadores da rede de distribuição de eletricidade, na aceção do § 3, ponto 3, desta lei, pelo que não estão sujeitos à regulação prevista nos § 11 e seguintes da referida lei, marcando o ponto de ligação da instalação de clientes à rede de distribuição de energia o fim da rede regulada e o início da instalação de clientes não regulada. |
32 |
No entanto, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se o conceito de «rede de distribuição», na aceção da Diretiva 2019/944, abrange igualmente as instalações de clientes do mesmo tipo das referidas no § 3, ponto 24a, da EnWG, não sendo evidente a resposta a dar a este respeito. Embora resulte da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o legislador da União não pretendeu excluir determinadas redes de transporte ou de distribuição do âmbito de aplicação desta diretiva devido à sua dimensão ou ao seu consumo de eletricidade, não foi decidida a questão de saber quais as estruturas que devem ser consideradas redes de distribuição e de acordo com que critérios. |
33 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera não haver dúvida de que as instalações domésticas de distribuição exploradas por um locador num edifício, independentemente da sua dimensão, ou as instalações energéticas pertencentes a um condomínio que forneça energia a 20 vivendas unifamiliares num único terreno não constituem redes de distribuição. No entanto, no caso em apreço, tendo em conta a dimensão das instalações em causa no processo nele pendente e o facto de a ENGIE ser simultaneamente o operador dessas instalações e o fornecedor de eletricidade, não é seguro que essas instalações não façam parte da rede de distribuição, na aceção da Diretiva 2019/944. |
34 |
Além disso, a ligação dessas instalações à rede de distribuição enquanto instalações de clientes tem impacto sobre os objetivos do artigo 1.o, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2019/944. É certo que esse impacto, tanto positivo como negativo, é insignificante no caso de uma instalação isoladamente considerada. Todavia, a multiplicação da ligação de instalações comparáveis à rede de distribuição enquanto instalações de clientes amplia esse impacto. |
35 |
Em primeiro lugar, a interligação de instalações destinadas ao fornecimento de energia com aquelas instalações de produção descentralizadas pode facilitar a transição para um sistema energético sustentável com baixas emissões de CO2. No entanto, quando um grande número de instalações comparáveis é ligado à rede de distribuição, torna geralmente a exploração da rede mais onerosa e menos eficaz. Com efeito, o operador da rede de distribuição a que essas instalações estão ligadas continua obrigado a conservar uma capacidade de rede suficiente para manter o fornecimento em caso de avaria das instalações de produção descentralizadas. Paralelamente, cada vez menos consumidores finais suportam o seu custo global, não sendo devida uma taxa de rede nos termos dos § § 20 e seguintes da EnWG pela eletricidade produzida por uma instalação de produção descentralizada e consumida na instalação de clientes a ela ligada. Ora, resulta do artigo 15.o, n.o 2, alínea e), e do artigo 16.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2019/944 que mesmo os clientes ativos e as comunidades para a energia devem contribuir de forma adequada e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema. |
36 |
Em seguida, o facto de, nos termos do contrato de fornecimento de calor, os custos de construção, exploração e manutenção das instalações 1 e 2 serem suportados pela ZWG e, em última análise, pelos consumidores finais arrendatários provoca uma distorção da concorrência na relação entre a ENGIE e os outros fornecedores de eletricidade, dado que a ENGIE não tem de suportar os custos das instalações energéticas destinadas ao fornecimento de energia nem pagar as taxas de rede. Por conseguinte, quanto maior for o número de instalações de tipo e dimensão comparáveis, exploradas pela ENGIE, maior será o impacto na concorrência. |
37 |
Por último, existe um conflito de interesses sistémico em relação aos consumidores finais, uma vez que a ENGIE atua tanto na qualidade de proprietária e operadora da instalação de clientes como na qualidade de fornecedora de eletricidade. Enquanto fornecedora, tem interesse em praticar preços de eletricidade tão elevados quanto possível, mas é contrário a esse interesse que as taxas que cobra pela construção, exploração e manutenção das instalações em causa sejam indicados de forma transparente. Ora, no caso em apreço, os acordos celebrados no âmbito do contrato de fornecimento de calor não indicam separadamente a taxa de utilização. Não é, portanto, possível aos arrendatários calcular o montante total das taxas que devem pagar pela eletricidade que consomem. |
38 |
Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O artigo 2.o, pontos 28 e 29, e os artigos 30.o e seguintes da Diretiva 2019/944 opõem‑se a uma disposição como a do § 3, n.o 24a, em conjugação com o [§3,] n.o 16 da [EnWG], segundo a qual o operador de uma instalação energética destinada a fornecer eletricidade não está sujeito às obrigações de um operador de rede de distribuição quando constrói e explora a instalação energética no lugar da rede de distribuição anteriormente existente, para abastecer, através da eletricidade produzida por uma central de cogeração, vários blocos de habitação com até 200 frações arrendadas e com uma quantidade anual de energia transmitida até 1000 MWh, sendo os custos de construção e de exploração da instalação energética suportados pelos consumidores finais (arrendatários) como elemento de uma taxa mensal de base única a pagar pelo calor fornecido, vendendo o operador a eletricidade produzida aos arrendatários?» |
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
39 |
A ENGIE contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial alegando, em substância, que o órgão jurisdicional de reenvio não indicou com precisão suficiente os factos nem o direito aplicável, pelo que o Tribunal de Justiça não está em condições de dar uma resposta útil para a resolução do litígio no processo principal. Além disso, as precisões factuais e jurídicas que estão em falta na decisão de reenvio, e que a ENGIE indica em detalhe, demonstram que a questão submetida não tem relação com o objeto do litígio no processo principal e que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto aos eventuais efeitos que as instalações em causa no processo principal poderiam ter, ou a multiplicação dessas instalações, sobre os objetivos da Diretiva 2019/944, sobre um aumento das taxas de rede pagas pelos consumidores finais ligados exclusivamente à rede pública ou sobre a concorrência não têm razão de ser. |
40 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 10 de dezembro de 2002, der Weduwe, C‑153/00, EU:C:2002:735, n.o 31 e jurisprudência referida, e de 30 de abril de 2024, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bolzano, C‑178/22, EU:C:2024:371, n.o 26 e jurisprudência referida). |
41 |
Daí resulta que as questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade do direito da União, submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.o 25 e jurisprudência referida, e de 30 de abril de 2024, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bolzano, C‑178/22, EU:C:2024:371, n.o 27 e jurisprudência referida). |
42 |
No caso em apreço, como resulta dos elementos expostos nos n.os 25 a 38 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação de disposições da Diretiva 2019/944 no âmbito de um litígio que opõe uma empresa de fornecimento de energia que explora duas instalações energéticas a uma entidade reguladora de um Land a respeito, em substância, da questão de saber se essas disposições se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual a exploração de instalações como as que estão em causa no processo principal, em circunstâncias como as do processo principal, não é considerada abrangida pelo conceito de «gestão de uma rede de distribuição», na aceção desta diretiva. Como resulta igualmente destes números, o órgão jurisdicional de reenvio expôs claramente, a este respeito, por um lado, os elementos de facto e de direito que caracterizam o litígio, cuja realidade, aliás, não é posta em causa, e, por outro, as razões que o levam a interrogar‑se sobre a interpretação das referidas disposições à luz da legislação nacional aplicável. |
43 |
Nestas circunstâncias, não é manifesto que a questão submetida seja desprovida de pertinência ou que se enquadre num dos casos enumerados no n.o 41 do presente acórdão, em que o Tribunal de Justiça pode recusar pronunciar‑se sobre o pedido que lhe foi apresentado. |
44 |
Além disso, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação do direito da União a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Nordecon e Ramboll Eesti, C‑561/12, EU:C:2013:793 n.o 28 e jurisprudência referida, e de 16 de março de 2023, Colt Technology Services e o., C‑339/21, EU:C:2023:214, n.o 30 e jurisprudência referida). Por conseguinte, independentemente de quais sejam as considerações formuladas pela ENGIE a respeito das apreciações factuais do órgão jurisdicional de reenvio, o exame da questão prejudicial deve ser efetuado com base com base nessas apreciações (v., por analogia, Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.o 34 e jurisprudência referida). |
45 |
Por outro lado, as críticas formuladas pela ENGIE a respeito das dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto a eventuais efeitos que instalações como as que estão em causa no processo principal, ou a multiplicação dessas instalações, possam ter estão relacionadas com o mérito da resposta a dar à questão submetida e são, por conseguinte, insuscetíveis de demonstrar a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial. |
46 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto à questão prejudicial
47 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, pontos 28 e 29, e os artigos 30.o a 39.o da Diretiva 2019/944 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual não está sujeita às obrigações que incumbem a um operador da rede de distribuição a empresa que constrói e explora, em substituição da antiga rede de distribuição, uma instalação energética destinada a fornecer a eletricidade produzida por uma central de cogeração com uma quantidade anual de energia transmitida até 1000 MWh a vários blocos de habitação com um máximo de 200 frações, sendo os custos de construção e de exploração da instalação energética suportados pelos consumidores finais, arrendatários dessas habitações, e vendendo esta empresa a esses consumidores a eletricidade produzida. |
48 |
A este respeito, resulta dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial submetido pelo órgão jurisdicional de reenvio que esta não sujeição dessa empresa a tais obrigações resulta do facto de essa instalação energética não constituir uma «rede de fornecimento de energia», na aceção do § 3, ponto 16, da EnWG; que, por conseguinte, em conformidade com o § 3, ponto 18, desta lei, a entidade que explora essa instalação não é considerada uma «empresa de fornecimento de energia», e que, consequentemente, não está abrangida pelo conceito de «operador de redes de distribuição de eletricidade», conforme definido no § 3, ponto 3, da referida lei. Além disso, importa salientar que esta última disposição reproduz, em substância, a definição do conceito de «operador da rede de distribuição» que figura no artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva 2019/944, sendo as funções e as obrigações que incumbem aos «operadores das redes de distribuição» especificadas, em especial, nos artigos 30.o a 39.o desta diretiva, que compõem o seu capítulo IV, relativo à exploração das redes de distribuição de eletricidade. |
49 |
Para responder à questão submetida, importa, portanto, em primeiro lugar, determinar se uma instalação energética como a descrita no n.o 47 do presente acórdão pode estar abrangida pelo conceito de «rede de distribuição», na aceção da Diretiva 2019/944. |
50 |
Embora na Diretiva 2019/944 não figure nenhuma definição deste conceito enquanto tal, o conceito de «distribuição» está, em contrapartida, definido no artigo 2.o, ponto 28, desta diretiva como sendo «o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega aos clientes, excluindo a comercialização». Quanto ao conceito de«comercialização», este designa, segundo o artigo 2.o, ponto 12, da referida diretiva, a venda de eletricidade a «clientes», referindo‑se o termo «cliente», segundo o artigo 2.o, ponto 1, da mesma diretiva, aos clientes grossistas ou aos clientes finais de eletricidade. |
51 |
Uma vez que estas definições não contêm nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os seus termos devem ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida). |
52 |
Ora, resulta claramente das definições recordadas no n.o 50 do presente acórdão que uma rede de distribuição é uma rede que serve para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão, destinada a ser vendida a clientes grossistas ou a clientes finais (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.o 45 e jurisprudência referida). |
53 |
Assim, só o nível da tensão da eletricidade encaminhada, na medida em que esta deve, no mínimo, corresponder à baixa tensão, e a categoria de clientes aos quais a eletricidade encaminhada se destina constituem critérios pertinentes para determinar se uma rede constitui uma rede de distribuição, na aceção da Diretiva 2019/944 (v., por analogia, Acórdãos de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.os 30 e 37, e de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.os 46, 48 e 49). |
54 |
Em contrapartida, nem a data em que essa rede foi criada nem o facto de a eletricidade transportada ter sido produzida por uma instalação de clientes na aceção específica que a legislação nacional dá a esse conceito, nem ainda a circunstância de essa rede ser gerida por uma entidade privada e de a ela estar associado um número limitado de unidades de produção e de consumo, nem a sua dimensão ou o seu nível de consumo de eletricidade constituem critérios pertinentes a este respeito, uma vez que o legislador da União não quis excluir, devido a estes critérios, determinadas redes de distribuição ou de transporte do âmbito de aplicação desta diretiva (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.o 47 e jurisprudência referida). |
55 |
Do mesmo modo, o facto de a eletricidade encaminhada ser produzida por uma central de cogeração ou o facto de as instalações que servem para esse encaminhamento estarem gratuitamente à disposição de todos também não são critérios pertinentes a este respeito, uma vez que o legislador da União não adotou o método de produção da eletricidade encaminhada nem a tarifa de utilização da infraestrutura em causa como critérios de identificação de uma rede de distribuição. |
56 |
É certo que a Diretiva 2019/944, uma vez que visa, em conformidade com o seu considerando 8, encontrar soluções para ultrapassar os obstáculos que subsistem à conclusão do mercado interno da eletricidade, não procede a uma harmonização exaustiva das regras relativas, nomeadamente, à distribuição de eletricidade. Além disso, embora o artigo 2.o, ponto 28, desta diretiva enuncie os critérios que permitem identificar uma rede de distribuição, esta disposição deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de manobra para delimitar a rede assim identificada (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.os 50 e 51). |
57 |
Assim, na falta de uma disposição sobre a matéria na Diretiva 2019/944, os Estados‑Membros, desde que respeitem os critérios indicados no seu artigo 2.o, n.o 28, continuam a ser competentes, nomeadamente, para determinar, no respeito das definições que figuram nessa diretiva, se os pontos de interligação com outras redes pertencem ou não à rede de distribuição (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.os 52 e 53). |
58 |
Em contrapartida, sob pena de ignorarem a interpretação autónoma e uniforme do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva 2019/944, os Estados‑Membros não podem, para definir o conceito de «rede de distribuição», recorrer a critérios suplementares para além dos relativos ao nível de tensão e à categoria de clientes para os quais a eletricidade é encaminhada (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.o 55). |
59 |
Com efeito, embora a Diretiva 2019/944 não proceda a uma harmonização exaustiva dos domínios que regula, o conceito de «rede de distribuição», na aceção desta diretiva, reveste um caráter fundamental na sua economia, uma vez que, para encontrar soluções para ultrapassar os obstáculos que subsistem à conclusão do mercado interno, a referida diretiva, como resulta nomeadamente das disposições que figuram no seu capítulo IV, sujeita os operadores dessas redes a regras específicas (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.o 56). |
60 |
Nestas condições, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da Diretiva 2019/944 de modo a criar o mercado concorrencial visado por esta diretiva, os Estados‑Membros estão obrigados a definir o conceito de «rede de distribuição», na aceção da mesma diretiva, remetendo apenas para os dois únicos critérios previstos no artigo 2.o, n.o 28, desta última, relativos, respetivamente, ao nível de tensão e à categoria dos clientes para os quais a eletricidade é encaminhada (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.o 57). |
61 |
Daí resulta que os Estados‑Membros não podem considerar que um certo tipo de rede deve ser excluído do conceito de «rede de distribuição», na aceção da Diretiva 2019/944, com base num critério suplementar relativamente aos previstos no artigo 2.o, n.o 28, desta última (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.o 58). |
62 |
Dado que este conceito deve ter, em toda a União, tanto uma aplicação como uma interpretação uniforme, os Estados‑Membros não podem, portanto, excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2019/944, incluindo com base no princípio da proporcionalidade, instalações relativamente às quais é facto assente que servem para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão, destinada a ser vendida a clientes (v., por analogia, Acórdão de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17, EU:C:2018:961, n.os 34 a 37). |
63 |
Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se uma empresa que explora uma rede de distribuição, na aceção da Diretiva 2019/944, pode ser excluída do conceito de «operador da rede de distribuição», na aceção desta diretiva, há que salientar que o seu artigo 2.o, ponto 29, define este conceito como a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade. |
64 |
Uma vez que esta definição também não contém uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, deve igualmente, nos termos da jurisprudência recordada no n.o 51 do presente acórdão, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme. |
65 |
Ora, decorre claramente da definição que figura no artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva 2019/944, lida em conjugação com a argumentação desenvolvida nos n.os 52 a 62 do presente acórdão, que uma empresa que explora uma instalação energética que serve para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão para efeitos de fornecimento a clientes grossistas ou a clientes finais está abrangida pelo conceito de «operador da rede de distribuição», na aceção desse artigo 2.o, ponto 29. |
66 |
A este respeito, é verdade que o artigo 30.o da Diretiva 2019/944 prevê que os Estados‑Membros devem designar ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem um ou mais operadores de redes de distribuição, por um período a determinar pelos Estados‑Membros atendendo a considerações de eficiência e de equilíbrio económico. |
67 |
No entanto, não se pode deduzir deste artigo que os Estados‑Membros possam excluir do âmbito de aplicação desta diretiva uma entidade que se enquadra no conceito de «operador da rede de distribuição», na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva 2019/944. Com efeito, embora, em conformidade com o que foi declarado no n.o 62 do presente acórdão, os Estados‑Membros não possam excluir do âmbito de aplicação da referida diretiva as instalações relativamente às quais é ponto assente que servem para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão destinada a ser vendida a clientes, também não podem excluir do conceito de «operador da rede de distribuição», na aceção deste artigo 2.o, n.o 29, a entidade que é nomeadamente responsável pela exploração e pela manutenção dessa instalação, salvo se permitir contornar o âmbito de aplicação da Diretiva 2019/944 e prejudicar tanto o efeito útil dos conceitos de «distribuição» e de «rede de distribuição», na aceção desta diretiva, como a aplicação uniforme do direito da União. |
68 |
Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem excluir do conceito de «operador da rede de distribuição», na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva 2019/944, uma empresa que explora uma instalação energética destinada a fornecer eletricidade a blocos de habitação se essa instalação servir para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão para efeitos de fornecimento aos clientes finais residentes nesses imóveis. |
69 |
Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se os Estados‑Membros podem não sujeitar os operadores de redes de distribuição, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva 2019/944, às obrigações que incumbem a esses operadores nos termos desta diretiva, há que salientar que, por força da mesma, os Estados‑Membros podem, primeiro, em conformidade com o seu artigo 16.o, estabelecer um quadro regulamentar favorável às comunidades de cidadãos para a energia e prever que estas, mesmo que sejam proprietárias de redes de distribuição ou tenham instalado esse tipo de redes e façam a sua gestão de forma autónoma, beneficiem das isenções previstas no artigo 38.o, n.o 2, da referida diretiva para as redes de distribuição fechadas. |
70 |
O conceito de «comunidade de cidadãos para a energia», para efeitos da Diretiva 2019/944, limita‑se, no entanto, segundo o seu artigo 2.o, ponto 11, a abranger uma entidade jurídica que, nomeadamente, seja efetivamente controlada pelos seus membros ou pelos titulares de participações sociais que são pessoas singulares, autoridades locais ou pequenas empresas, sendo o conceito de «pequena empresa» definido no artigo 2.o, ponto 7, desta diretiva como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. |
71 |
Segundo, o artigo 38.o da Diretiva 2019/944 prevê que os Estados‑Membros podem dispor, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos enunciados neste artigo, que as autoridades nacionais competentes classificam como «rede de distribuição fechada» uma rede que distribui eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.o 4, não abastece clientes domésticos, e que essas autoridades isentem então o operador dessa rede de distribuição fechada de determinadas obrigações que devem ser impostas aos operadores da rede de distribuição por força desta diretiva, estando as obrigações cuja isenção é possível enumeradas no n.o 2, alíneas a) a e), do referido artigo. Todavia, resulta desse n.o 4 que a mera utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por relações de emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não obsta à concessão de isenções ao abrigo do n.o 2 do mesmo artigo. |
72 |
Terceiro, o artigo 66.o da Diretiva 2019/944 prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo, que os Estados‑Membros que possam provar a existência de sérios problemas no funcionamento das suas pequenas redes interligadas e pequenas redes isoladas podem solicitar derrogações às disposições, nomeadamente, do capítulo IV desta diretiva. No entanto, por um lado, esse mesmo artigo 66.o especifica, no seu n.o 2, em substância, que a Comissão se pronuncia sobre esse pedido mediante decisão que é objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Por outro lado, nos termos do artigo 2.o, ponto 43, desta diretiva, o conceito de «pequena rede interligada» abrange uma rede cujo consumo, no ano de 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que mais de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação com outras redes, ao passo que, segundo o artigo 2.o, ponto 42, da referida diretiva, o conceito de «pequena rede isolada» compreende uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes. |
73 |
Quarto, o artigo 66.o da Diretiva 2019/944 enuncia, nos seus n.os 3 a 5, certas derrogações a favor de Chipre, do Luxemburgo, de Malta e da região francesa da Córsega. |
74 |
Quinto, certas disposições que figuram no capítulo IV da Diretiva 2019/944, intitulado «Exploração da rede de distribuição», preveem, em substância, de forma pontual, que os Estados‑Membros podem decidir não aplicar determinadas obrigações previstas nessas disposições a certas empresas ou em determinadas circunstâncias. É o caso, nomeadamente, do artigo 32.o, n.o 5, do artigo 33.o, n.o 3, do artigo 35.o, n.o 4, e do artigo 36.o, n.o 2, desta diretiva. |
75 |
No caso em apreço, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não se afigura que uma instalação como as que estão em causa no processo principal ou que o operador dessa instalação, como o que está em causa no processo principal, preencha os requisitos que permitem beneficiar de uma das derrogações ou isenções recordadas nos n.os 69 a 74 do presente acórdão. Em especial, não se afigura, desde logo, que essa instalação possa ser abrangida pelo conceito de «comunidade de cidadãos para a energia», na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2019/944, dado que, nomeadamente, o operador que a controla não parece ser uma «pequena empresa», na aceção do artigo 2.o, ponto 7, desta diretiva. Em seguida, uma vez que uma instalação como as que estão em causa no processo principal não fornece eletricidade a clientes domésticos de forma acessória ao abastecimento de um sítio industrial, comercial ou de partilha de serviços, mas de forma principal, ou mesmo exclusiva, o operador dessa instalação também não pode, em todo o caso, beneficiar das isenções que o artigo 38.o da referida diretiva permite que os Estados‑Membros concedam aos operadores de redes de distribuição fechadas. Por último, além de as instalações em causa no processo principal não estarem situadas num dos Estados‑Membros ou na região referidos no n.o 73 do presente acórdão, não se afigura que uma instalação como as que estão em causa no processo principal, se, em aplicação dos critérios recordados no n.o 62 do presente acórdão, fosse classificada como rede de distribuição, na aceção da Diretiva 2019/944, pudesse ser abrangida pelo conceito de «pequena rede interligada» ou de «pequena rede isolada», na aceção desta diretiva. De resto, não resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que tenha sido concedida à República Federal da Alemanha, para instalações como as que estão em causa no processo principal, uma derrogação nos termos do artigo 66.o, n.o 1, da referida diretiva, nem mesmo que esse Estado‑Membro tenha pedido à Comissão para beneficiar dessa derrogação a favor dessas instalações. |
76 |
Em quarto e último lugar, permitir aos Estados‑Membros excluir da categoria das redes de distribuição, na aceção da Diretiva 2019/944, instalações que servem para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão destinada a ser vendida a clientes e, por conseguinte, não sujeitar as entidades que as exploram às obrigações que, por força desta diretiva, incumbem aos «operadores da rede de distribuição», na aceção desta, em circunstâncias diferentes daquelas para as quais a referida diretiva prevê expressamente uma derrogação ou uma isenção, prejudicaria os objetivos por ela prosseguidos, tendo em conta o papel fundamental dessas redes de distribuição e dos seus operadores na sistemática da mesma diretiva, bem como, de resto, de um modo geral, na regulação do mercado interno da eletricidade da União. Neste contexto, importa salientar também que este conceito de «operador da rede de distribuição» é igualmente utilizado para efeitos da Diretiva 2012/27, em conformidade com o seu artigo 2.o, ponto 21, e para efeitos do Regulamento 2019/943, em conformidade com o seu artigo 2.o, ponto 48. |
77 |
A este respeito, importa, em especial, sublinhar o papel essencial atribuído pela Diretiva 2019/944 aos operadores de rede na conclusão da integração dos mercados nacionais, o que pressupõe, nomeadamente, como resulta, em substância, dos considerandos 7 e 18 desta diretiva, um elevado grau de cooperação entre os operadores de rede a nível da União e a nível regional. Ora, uma legislação nacional como a descrita no n.o 47 do presente acórdão é suscetível de excluir do âmbito de aplicação das obrigações que incumbem aos operadores da redes de distribuição um número significativo de entidades que, no entanto, são operadores de instalações relativamente às quais é ponto assente que servem para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão destinada a ser vendida a clientes, contribuindo assim para manter mercados fracionados, em oposição aos mercados verdadeiramente integrados que a Diretiva 2019/944 pretende criar, em conformidade com o seu artigo 1.o |
78 |
Por outro lado, permitir essa exclusão poderia comprometer o objetivo de criar mercados da eletricidade na União não só verdadeiramente integrados, mas também competitivos, centrados nos consumidores, flexíveis, equitativos e transparentes, capazes de garantir, nomeadamente, preços da energia e custos abordáveis, em conformidade com esse mesmo artigo 1.o, uma vez que as obrigações a que estão sujeitos os operadores da rede de distribuição visam, nomeadamente, como resulta, em substância, dos considerandos 65 e 68 desta diretiva, assegurar condições de concorrência equitativas aos clientes de retalho, em benefício dos consumidores. |
79 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, pontos 28 e 29, e os artigos 30.o a 39.o da Diretiva 2019/944 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual não está sujeita às obrigações que incumbem a um operador da rede de distribuição a empresa que constrói e explora, em substituição da antiga rede de distribuição, uma instalação energética destinada a fornecer a eletricidade produzida por uma central de cogeração com uma quantidade anual de energia transmitida até 1000 MWh a vários blocos de habitação com um máximo de 200 frações, sendo os custos de construção e de exploração da instalação energética suportados pelos consumidores finais, arrendatários dessas habitações, e vendendo esta empresa a esses consumidores a eletricidade produzida, se essa instalação servir para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão destinada à venda a clientes e se não for aplicável nenhuma das isenções ou derrogações a estas obrigações, expressamente previstas nesta diretiva. |
80 |
No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a Diretiva 2019/944 é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, sublinhando‑se que se esse órgão jurisdicional vier a considerar que é a Diretiva 2009/72 a aplicável a esse litígio, a resposta à questão submetida é transponível mutatis mutandis. Com efeito, por um lado, as definições dos conceitos de «distribuição» e de «operador da rede de distribuição» que figuram no artigo 2.o, pontos 28 e 29, da Diretiva 2019/944 reproduzem de forma idêntica as definições dos mesmos conceitos que já constavam da Diretiva 2009/72. Por outro lado, é certo que os objetivos da Diretiva 2019/944 são mais precisos e detalhados do que os da Diretiva 2009/72 e que a Diretiva 2019/944 impõe novas funções e obrigações aos operadores das redes de distribuição. Todavia, não deixa de ser verdade que o conceito de «rede de distribuição» já revestia um caráter fundamental na sistemática da Diretiva 2009/72 (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.o 56) e que esta diretiva já tinha por objeto estabelecer regras comuns relativas, nomeadamente, à distribuição de eletricidade a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na União e já visava, em especial, realizar um mercado plenamente aberto que permitisse a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes, a fim de alcançar a plena realização do mercado interno da eletricidade (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.os 38 e 39), ao prever, a este respeito, nomeadamente, um conjunto de funções e de obrigações que incumbem aos operadores dessas redes, sem permitir que as mesmas sejam derrogadas fora dos casos expressamente previstos na referida diretiva. |
Quanto às despesas
81 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
O artigo 2.o, pontos 28 e 29, e os artigos 30.o a 39.o da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, |
devem ser interpretados no sentido de que: |
se opõem a uma legislação nacional por força da qual não está sujeita às obrigações que incumbem a um operador da rede de distribuição a empresa que constrói e explora, em substituição da antiga rede de distribuição, uma instalação energética destinada a fornecer a eletricidade produzida por uma central de cogeração com uma quantidade anual de energia transmitida até 1000 MWh a vários blocos de habitação com um máximo de 200 frações, sendo os custos de construção e de exploração da instalação energética suportados pelos consumidores finais, arrendatários dessas habitações, e vendendo esta empresa a esses consumidores a eletricidade produzida, se essa instalação servir para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão destinada à venda a clientes e se não for aplicável nenhuma das isenções ou derrogações a estas obrigações, expressamente previstas nesta diretiva. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.