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Document 62022CJ0680
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 12 December 2024.#DD v European Union Agency for Fundamental Rights (FRA).#Appeal – Civil service – Staff Regulations of Officials of the European Union and the Conditions of Employment of Other Servants of the European Union – Members of the temporary staff – Disciplinary proceedings – Administrative investigation – Concept of ‘plagiarism’ – Appointment by the appointing authority of an investigator with whom it has a business relationship – Conflict of interest – Article 41(1) of the Charter of Fundamental Rights of the European Union – Objective impartiality – Article 17a – Official’s freedom of expression – Articles 11, 12 and 21 – Respect for the principles of loyalty and impartiality.#Case C-680/22 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2024.
DD contra Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).
Recurso de decisão do Tribunal Geral/Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia — Agentes temporários — Processo disciplinar — Inquérito administrativo — Conceito de “plágio” — Designação, pela autoridade investida do poder de nomeação, de um responsável pela investigação com o qual mantém uma relação de negócios — Conflito de interesses — Artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Imparcialidade objetiva — Artigo 17.°‑A — Liberdade de expressão do funcionário — Artigos 11.°, 12.° e 21.° — Respeito dos princípios da lealdade e da imparcialidade.
Processo C-680/22 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2024.
DD contra Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).
Recurso de decisão do Tribunal Geral/Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia — Agentes temporários — Processo disciplinar — Inquérito administrativo — Conceito de “plágio” — Designação, pela autoridade investida do poder de nomeação, de um responsável pela investigação com o qual mantém uma relação de negócios — Conflito de interesses — Artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Imparcialidade objetiva — Artigo 17.°‑A — Liberdade de expressão do funcionário — Artigos 11.°, 12.° e 21.° — Respeito dos princípios da lealdade e da imparcialidade.
Processo C-680/22 P.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:1019
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
12 de dezembro de 2024 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia — Agentes temporários — Processo disciplinar — Inquérito administrativo — Conceito de “plágio” — Designação, pela autoridade investida do poder de nomeação, de um responsável pela investigação com o qual mantém uma relação de negócios — Conflito de interesses — Artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Imparcialidade objetiva — Artigo 17.o ‑A — Liberdade de expressão do funcionário — Artigos 11.o, 12.o e 21.o — Respeito dos princípios da lealdade e da imparcialidade»
No processo C‑680/22 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de novembro de 2022,
DD, representado por N. Lorenz, Rechtsanwältin,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), representada inicialmente por M. O’Flaherty, e, em seguida, por S. Rautio, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e Z. Csehi (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de dezembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Através do presente recurso, DD pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 7 de setembro de 2022, DD/FRA (T‑470/20, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2022:511), que negou provimento ao seu recurso, por um lado, de anulação da Decisão da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «FRA») de 12 de novembro de 2019, que lhe aplicou uma sanção disciplinar de demissão (a seguir «decisão de demissão»), e da Decisão de 15 de abril de 2020, que indeferiu a reclamação contra a decisão de demissão, e, por outro, de reparação dos danos materiais e morais que alegadamente sofreu. |
Quadro jurídico
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2 |
O artigo 11.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), dispõe: «O funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União [Europeia], sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à instituição a que pertence. O funcionário deve desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial e observando o seu dever de lealdade para com a União.» |
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3 |
O artigo 12.o do Estatuto prevê: «O funcionário deve abster‑se de quaisquer atos e comportamentos que possam lesar a dignidade do seu cargo.» |
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4 |
O artigo 17.o‑A do Estatuto enuncia, no seu n.o 1: «O funcionário tem direito à liberdade de expressão, na observância dos seus deveres de lealdade e imparcialidade.» |
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5 |
Nos termos do artigo 21.o do Estatuto: «O funcionário, seja qual for a sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores, sendo responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas. O funcionário encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço é responsável, perante os seus superiores, pelos poderes que lhe tiverem sido conferidos e pela execução das ordens que tiver dado. A responsabilidade própria dos seus subordinados não o isenta de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem.» |
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6 |
O título VI do Estatuto tem a epígrafe «Regime disciplinar». Deste título VI consta o artigo 86.o do Estatuto, nos termos do qual: «1. Todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efetivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar. 2. Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações [(a seguir “AIPN”)] ou o [Organismo Europeu de Luta Antifraude] [(a seguir “OLAF”)], tomem conhecimento de provas de um incumprimento na aceção do n.o 1, podem dar início a um inquérito administrativo para verificar se esse incumprimento se verificou. 3. As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, constam do anexo IX.» |
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7 |
Nos termos do artigo 1.o do anexo IX do Estatuto, sob a epígrafe «Processo disciplinar»: «1. Sempre que uma averiguação do [OLAF] revele a eventual implicação pessoal de um funcionário, ou de um antigo funcionário de uma instituição, essa pessoa será rapidamente informada, desde que isso não prejudique o desenrolar da averiguação. Em circunstância alguma poderão ser tiradas conclusões no final do inquérito que mencionem o nome do funcionário, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de formular as suas observações relativamente aos factos que lhe dizem respeito. As conclusões farão referência a essas observações. 2. Nos casos que exijam confidencialidade absoluta para efeitos da averiguação e impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma instância judicial nacional, o cumprimento da obrigação de convidar o funcionário a formular as suas observações pode ser diferido, com o acordo da [AIPN]. Nestes casos, nenhum processo disciplinar pode ser instaurado sem que o funcionário tenha tido a possibilidade de apresentar as suas observações. 3. Se, na sequência de uma averiguação do OLAF, não puder ser formulada qualquer acusação contra um funcionário, a averiguação em causa deve ser arquivada por decisão do diretor do OLAF, que do facto informará, por escrito, o funcionário e a instituição a que este pertence. O funcionário pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.» |
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8 |
O artigo 2.o do anexo IX do Estatuto dispõe: «1. As regras definidas no artigo 1.o do presente anexo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos inquéritos administrativos efetuados pela [AIPN]. 2. A [AIPN] informará o interessado do encerramento do inquérito, comunicando‑lhe as conclusões do respetivo relatório e, a seu pedido e sem prejuízo da proteção dos interesses legítimos de terceiros, todos os documentos diretamente relacionados com os factos que lhe são imputados. […]» |
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9 |
O artigo 3.o do anexo IX do Estatuto tem a seguinte redação: «Com base no relatório do inquérito, após ter notificado o funcionário em causa de todos os elementos constantes dos autos e de o ter ouvido, a [AIPN] pode:
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10 |
O artigo 22.o do anexo IX do Estatuto dispõe: «1. Após ter ouvido o funcionário, a [AIPN] tomará a sua decisão de acordo com os artigos 9.o e 10.o do presente anexo, no prazo de dois meses a contar da receção do parecer do Conselho de Disciplina. A decisão deve ser fundamentada. 2. Se a [AIPN] decidir encerrar o processo sem aplicação de qualquer sanção disciplinar, informará imediatamente por escrito o funcionário. Este pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.» |
Antecedentes do litígio
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11 |
Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 36 do acórdão recorrido nos seguintes termos:
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Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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12 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de julho de 2020, o recorrente interpôs o recurso referido no n.o 1 do presente acórdão. |
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13 |
Com o seu recurso, o recorrente pedia ao Tribunal Geral, primeiro, que anulasse a decisão de demissão; segundo, se fosse caso disso, que anulasse a decisão de indeferimento da reclamação; terceiro, que reparasse os danos materiais e morais que tinha sofrido e, quarto, que condenasse a FRA nas despesas. Em apoio dos seus dois primeiros pedidos, o recorrente invocava oito fundamentos principais e um fundamento subsidiário, relativos:
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14 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou integralmente improcedentes os pedidos de anulação e de indemnização apresentados pelo recorrente. O Tribunal Geral decidiu ainda que não havia que deferir os requerimentos de medida de organização do processo. |
Pedidos das partes no presente recurso
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15 |
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
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16 |
A FRA pede ao Tribunal de Justiça que:
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Quanto ao presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento
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17 |
Com o seu primeiro fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 179 a 193 do acórdão recorrido, vários erros de direito nas suas apreciações relativas à imparcialidade objetiva do responsável pela investigação e de não ter fornecido fundamentação suficiente a este respeito. Este fundamento está dividido em duas partes. |
Argumentos das partes
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18 |
Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, o recorrente alega, primeiro, que o Tribunal Geral, ao considerar, nos n.os 179 a 185 do acórdão recorrido, que as provas por ele apresentadas não eram suficientes para concluir pela falta de imparcialidade subjetiva do responsável pela investigação, não examinou, à luz destas provas, uma eventual falta de imparcialidade objetiva da sua parte. Ora, bastaria um exame dos factos à luz da falta de imparcialidade objetiva, ainda que não existissem elementos que permitissem demonstrar a falta de imparcialidade subjetiva. |
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19 |
Segundo, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 186 a 192 do acórdão recorrido, para constatar uma falta de imparcialidade objetiva, basta que exista uma dúvida legítima a este respeito e não possa ser dissipada. O recorrente alega, além disso, que, no caso, a dúvida quanto à imparcialidade do responsável pela investigação é legítima do ponto de vista dos terceiros observadores. Em seu entender, qualquer dúvida relativa à independência ou à imparcialidade de um consultor externo, relativamente à qual se verifique que também presta aconselhamento jurídico e recebe pagamentos repetidos do empregador, é legítima do ponto de vista de um observador terceiro. Por outro lado, as considerações que figuram nos n.os 189 a 191 do acórdão recorrido confirmam a existência de uma dúvida legítima, tendo, no entanto, o Tribunal Geral procedido a uma qualificação errada desses factos. Além disso, o Tribunal Geral cometeu outro erro de direito no n.o 187 do acórdão recorrido, uma vez que não incumbia ao recorrente dissipar essa dúvida, mas sim à FRA. |
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20 |
Terceiro, sustenta que a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 191 do acórdão recorrido, de que os montantes pagos ao responsável pela investigação eram justificados pela quantidade de trabalho que lhe tinha sido confiada, é irrelevante no presente processo, uma vez que não dissipa a dúvida legítima quanto à existência de um conflito de interesses por parte do responsável pela investigação por razões financeiras. Ora, um conflito de interesses deste tipo constitui um dos casos de ilegalidade mais graves e, enquanto tal, qualquer conflito de interesses por razões financeiras deve ser considerado relevante, não obstante o montante em causa. Por conseguinte, o recorrente alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 192 do acórdão recorrido, a jurisprudência resultante do Acórdão de 18 de setembro de 2012, Allgeier/FRA (F‑58/10, EU:F:2012:130), é relevante para o caso presente. |
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21 |
Por último, quarto, o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou a prova e cometeu um erro manifesto de apreciação no n.o 189 do acórdão recorrido. Alega, a este respeito, que resulta das provas que tinham sido submetidas à apreciação do Tribunal Geral que o serviço prestado pelo responsável pela investigação, pelo qual foi remunerado, consistia, de facto, em consultadoria jurídica. |
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22 |
Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral não examinou de forma bastante as provas e os factos submetidos à sua apreciação e que cometeu um erro de direito nos n.os 187 a 193 do acórdão recorrido ao indeferir, nos n.os 292 a 296 desse acórdão, o primeiro e o segundo requerimentos de medida de organização do processo do recorrente. |
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23 |
A FRA alega, a título preliminar, que o recurso constitui, em larga medida, uma repetição dos pontos de vista e dos argumentos apresentados pelo recorrente na petição e na réplica em primeira instância. Consequentemente, em seu entender, vários argumentos alegadamente jurídicos, apresentados no presente recurso, são, na realidade, tentativas de impugnar factos. |
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24 |
A FRA considera que o primeiro fundamento é em parte inadmissível e, em todo o caso, manifestamente improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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25 |
Com a segunda parte do primeiro fundamento, a analisar desde já, o recorrente critica os n.os 292 a 296 do acórdão recorrido, uma vez que, com estes, o Tribunal Geral indeferiu erradamente as medidas de organização do processo que tinha requerido para demonstrar a existência de uma alegada falta de imparcialidade do responsável pela investigação e, por conseguinte, não examinou adequadamente as provas submetidas à sua apreciação. Além disso, desvirtuou‑as nos n.os 187 a 193 desse acórdão. |
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26 |
A este respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos (Acórdão de 4 de março de 2021, Liaño Reig/CUR,C‑947/19 P, EU:C:2021:172, n.o 98 e jurisprudência referida). |
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27 |
Por conseguinte, o recorrente não pode contestar utilmente em segunda instância a decisão do Tribunal Geral de não ordenar as medidas de organização do processo cuja adoção sugeriu nos seus articulados em primeira instância. |
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28 |
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa, em substância, ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao excluir a existência de uma dúvida legítima quanto à imparcialidade objetiva do responsável pela investigação, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as instituições, os órgãos e os organismos da União são obrigados a respeitar os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta. Este artigo enuncia, nomeadamente, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial por estas instituições, órgãos e organismos da União (v., neste sentido, acórdão de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop, C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.os 44 e 45 e jurisprudência referida). |
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29 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a exigência de imparcialidade, que se impõe às instituições, aos órgãos e aos organismos da União no desempenho das suas funções, visa garantir a igualdade de tratamento que está na base da União. Esta exigência visa, nomeadamente, evitar situações de conflito de interesses dos funcionários e agentes que atuam por conta destas instituições, órgãos e organismos. Tendo em conta a importância fundamental da garantia de independência e de integridade no que respeita tanto ao funcionamento interno como à imagem externa das instituições, dos órgãos e dos organismos da União, a exigência de imparcialidade abrange todas as circunstâncias que o funcionário ou agente chamado a pronunciar‑se sobre um processo deva razoavelmente entender como suscetíveis de, aos olhos de terceiros, afetarem a sua independência na matéria (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop, C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.o 46 e jurisprudência referida). |
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30 |
Esta exigência de imparcialidade inclui uma componente subjetiva, por força da qual nenhum membro da instituição em causa deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal, e uma componente objetiva. De acordo com esta última componente, invocada pelo recorrente, cada instituição, órgão e organismo da União deve dar garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado (Acórdão de 14 de março de 2024, D & A Pharma/Comissão e EMA, C‑291/22 P, EU:C:2024:228, n.o 73 e jurisprudência referida). |
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31 |
Mais especificamente, para demonstrar que a organização do procedimento administrativo não oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado, não é necessário demonstrar a existência de falta de imparcialidade. Basta que exista uma dúvida legítima a esse respeito e que esta não possa ser dissipada (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop, C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.o 47 e jurisprudência referida). |
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32 |
Daí resulta que não se pode exigir às pessoas cujos processos são tratados por uma instituição, um órgão ou um organismo da União que apresentem, em apoio da sua argumentação de que a exigência de imparcialidade objetiva não foi respeitada num procedimento administrativo, a prova de indícios concretos de parcialidade. Com efeito, a imparcialidade objetiva aprecia‑se independentemente do comportamento específico da pessoa em causa (Acórdão de 14 de março de 2024, D & A Pharma/Comissão e EMA, C‑291/22 P, EU:C:2024:228, n.o 80). |
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33 |
Tendo lembrado, em substância, esta jurisprudência no n.o 186 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, no n.o 187 do acórdão recorrido, que o recorrente não tinha demonstrado que a relação existente entre a FRA e o responsável pela investigação era suscetível de criar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade objetiva deste. A este respeito, o Tribunal Geral referiu, nos n.os 188 a 191 desse acórdão, que, primeiro, resultava dos elementos de prova apresentados pelo recorrente que o responsável pela investigação não tinha tido uma relação laboral com a FRA, mas sim com a Comissão Europeia; segundo, que os elementos de prova apresentados pelo recorrente relativamente à qualidade de consultor jurídico da FRA do responsável pela investigação não eram suficientes para sustentar uma dúvida legítima quanto à existência de um eventual juízo antecipado, em especial, devido ao facto de o papel do responsável pela investigação ter sido limitado ao de consultor externo, e, terceiro, no que respeita aos interesses financeiros existentes entre o responsável pela investigação e a FRA, que o montante dos contratos celebrados entre eles era razoável e justificado tendo em conta a quantidade de trabalho exigida para a realização dessas tarefas. |
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34 |
Há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que só o Tribunal Geral tem competência, por um lado, para apurar os factos, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas considerações resulte dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Daí resulta que, exceto em caso de desvirtuação da prova apresentada no Tribunal Geral, a apreciação dos factos não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 25 de abril de 2024, NS/Parlamento, C‑218/23 P, EU:C:2024:358, n.o 58 e jurisprudência referida). |
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35 |
Esta desvirtuação existe quando, sem recorrer a novas provas, a apreciação da prova existente se revele manifestamente errada ou manifestamente contrária à sua redação. Contudo, essa desvirtuação tem de resultar de modo manifesto dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação da prova, deve indicar de forma precisa os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, o levaram a essa desvirtuação (Acórdãos de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão, C‑549/21 P, EU:C:2023:340, n.o 74 e jurisprudência referida, e de 11 de janeiro de 2024, Foz/Conselho, C‑524/22 P, EU:C:2024:23, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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36 |
Daí resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível, na parte em que, com os seus argumentos, o recorrente alega que os elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, por revelarem o papel de consultor jurídico da FRA desempenhado pelo responsável pela investigação e o elevado montante das remunerações que lhe foram pagas pela FRA no âmbito dos contratos de consultoria externa celebrados entre eles, podiam suscitar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade objetiva desse responsável pela investigação. Com efeito, com esta argumentação, o recorrente pretende obter uma nova apreciação desses elementos de prova. Embora seja certo que o recorrente acusa formalmente o Tribunal Geral de ter desvirtuado alguns dos referidos elementos de prova, em especial os relativos à qualidade de consultor jurídico da FRA do responsável pela investigação, não se pode deixar de observar que, a coberto de uma alegação de desvirtuação, o recorrente pretende, na realidade, obter uma reapreciação dos argumentos já apresentados a este respeito em primeira instância, sem, no entanto, expor em que medida o Tribunal Geral efetuou uma apreciação manifestamente inexata dos factos e dos elementos de prova. |
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37 |
Por outro lado, uma vez que, com o primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, no n.o 191 do acórdão recorrido, ao não considerar que a simples existência de uma relação financeira entre o responsável pela investigação e a FRA bastava, independentemente do montante das remunerações pagas, para suscitar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade objetiva desse responsável pela investigação, a sua argumentação deve ser julgada improcedente. Com efeito, este simples facto não basta para criar uma situação de conflito de interesses de um responsável pela investigação suscetível de viciar o processo disciplinar, sob pena de privar a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa da possibilidade de recorrer ao mesmo responsável pela investigação no âmbito de diferentes missões. Por outro lado, nenhum conflito de interesses pode resultar do facto de um responsável pela investigação já ter efetuado atividades de consultoria externa para a FRA quando essas outras atividades não dizem respeito ao objeto do inquérito em causa. Ora, não resulta dos n.os 189 e 190 do acórdão recorrido que seja esse o caso. |
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38 |
Por último, visto que o recorrente critica o Tribunal Geral por ter declarado, no n.o 192 do acórdão recorrido, que o presente processo não é análogo ao que deu origem ao Acórdão de 18 de setembro de 2012, Allgeier/FRA (F‑58/10, EU:F:2012:130), a sua argumentação deve ser julgada inoperante, uma vez que, por um lado, o simples facto de o Tribunal Geral se ter eventualmente afastado, no acórdão recorrido, da solução adotada num acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública não pode constituir um erro de direito e, por outro, este era um fundamento por acréscimo. |
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39 |
Daí resulta que o primeiro fundamento do presente recurso é improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
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40 |
Com o seu segundo fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 67 a 98 do acórdão recorrido, vários erros de direito, uma desvirtuação da prova e erros manifestos de apreciação no âmbito da sua análise do comportamento imputado ao recorrente pela FRA, a saber, ter usado de «plágio» com vista à redação da exposição controvertida, e não ter fornecido uma fundamentação suficiente a este respeito. |
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41 |
Primeiro, critica, em substância, a interpretação do conceito de «plágio» adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 58 a 61, 70, 72, 79 e 81 do acórdão recorrido. A este respeito, por um lado, o Tribunal Geral propôs uma definição juridicamente irrelevante de um termo que não é abrangido pelo direito da União, mas antes pela linguagem corrente, para a utilizar para efeitos de apreciar e condenar o comportamento do recorrente, quando a apreciação da conduta do recorrente devia ter sido efetuada unicamente à luz das obrigações decorrentes do Estatuto. |
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42 |
Por outro lado, o Tribunal Geral refere erradamente, no n.o 60 do acórdão recorrido, as Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Pelham e o. (C‑476/17, EU:C:2018:1002), a respeito da interpretação do alcance da exceção chamada «citação» prevista na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), que permitem distinguir as citações lícitas das violações dos direitos de autor, que não podem ser relevantes no caso presente. O recorrente alega, a este respeito, que a Diretiva 2001/29 diz respeito à harmonização de certos aspetos do direito de autor. Além disso, resulta da redação e do contexto destas conclusões que o termo «plágio» que aí figura visa uma violação do direito de autor no âmbito da ultrapassagem dos limites da exceção de citação. Ora, a própria FRA considera que a regulamentação em matéria de direitos de autor não tem grande importância no âmbito do presente processo. Por outro lado, o recorrente mantém que o ponto de vista desenvolvido no âmbito das referidas conclusões só é relevante se os textos copiados forem protegidos pela regulamentação em matéria de direitos de autor na Áustria. Por conseguinte, o acórdão recorrido está ferido de outro erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.o 81 desse acórdão, que o direito nacional aplicável em matéria de direitos de autor não era relevante para o caso. |
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43 |
Segundo, sustenta que o Tribunal Geral parece rejeitar erradamente a aplicabilidade do artigo 11.o da Carta. Ora, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o recorrente alega que a liberdade de expressão se aplica à receção e à comunicação de todas as informações e ideias, independentemente do seu conteúdo. |
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44 |
O recorrente alega, a este respeito, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 57 do acórdão recorrido, ao referir‑se à redação do parecer consultivo do Conselho de Disciplina, quando só a da decisão da AIPN é relevante para analisar a legalidade dessa decisão. Além disso, as considerações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 90, 91 e 97 do acórdão recorrido, segundo as quais, em substância, a obrigação de mencionar as suas fontes não pode ser considerada uma restrição excessiva da liberdade de expressão, padecem de erro de direito, uma vez que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma violação da liberdade de expressão pode também resultar do facto de serem impostas ou aplicadas formalidades, condições, restrições ou sanções ao interessado. Ora, a obrigação de revelar as suas fontes é uma formalidade ou uma condição ligada ao exercício da liberdade de expressão e de informação. Assim, o Tribunal Geral não cumpriu a obrigação decorrente do artigo 52.o, n.o 3, da Carta de os tribunais da União terem em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quando interpretam a Carta. |
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45 |
O Tribunal Geral também não tomou em consideração o Acórdão do TEDH de 25 de novembro de 1999, Hashman e Harrup c. Reino Unido (CE:ECHR:1999:1125JUD002559494), no que respeita à interpretação da exigência, prevista no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, de qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta ser «prevista por lei». O Tribunal Geral ignorou este argumento do recorrente e, portanto, não lhe respondeu adequadamente, pelo que o acórdão recorrido não está fundamentado de forma bastante. |
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46 |
De acordo com o recorrente, quando redigiu e partilhou a exposição controvertida, estava abrangido pela liberdade de expressão e de informação garantida pelo artigo 11.o da Carta. Ora, por um lado, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que um despedimento por motivos disciplinares é suscetível de violar essa liberdade e que, por outro, não estão preenchidos no caso presente os pressupostos de uma limitação válida a essa liberdade, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta. Por conseguinte, o Tribunal Geral não interpretou o artigo 11.o da Carta à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de acordo com a obrigação resultante do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, ao não explicar de que modo o comportamento imputado ao recorrente, que deve ser protegido pelo artigo 11.o da Carta e que não está sujeito a nenhuma limitação legal válida, devia ser considerado inadequado e punível. |
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47 |
Terceiro, no que respeita a esta inexistência de limitação legal válida, no conjunto do acórdão recorrido e, mais especificamente, nos seus n.os 67 a 69 e 95 a 98, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada dos artigos 11.o, 12.o e 21.o do Estatuto. O recorrente alega, a este respeito, que o Tribunal Geral ignorou o contexto decorrente da reforma do Estatuto de 2004 que teve em conta a liberdade de expressão prevista no artigo 11.o da Carta e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao seu artigo 52.o Entende, com efeito, que o artigo 11.o da Carta motivou a reforma do artigo 17.o do Estatuto e a inserção de um artigo 17.o‑A neste último, uma vez que as disposições gerais dos artigos 11.o, 12.o e 21.o do Estatuto não eram suficientemente claras e precisas quanto às limitações introduzidas na liberdade de expressão do funcionário ou agente da União. |
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48 |
Quarto, entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, desvirtuou a prova e fundamentou de forma insuficiente o acórdão recorrido nos seus n.os 72 e 218. A este respeito, o recorrente alega que, é certo que a FRA tem normas internas em matéria de edição e produção dos resultados de pesquisa. Contudo, estas normas garantem uma referenciação correta numa fase posterior ao primeiro esboço de um trabalho de investigação, como era o caso da exposição controvertida. O recorrente alega que, contrariamente ao que resulta, em substância, dos n.os 73, 74 e 95 do acórdão recorrido, o facto de não ter incluído referências e notas de rodapé nesse «primeiro esboço» que constituía a exposição controvertida, fornecido enquanto resumo da estrutura e do conteúdo do trabalho de investigação que lhe era pedido, não pode ser considerado um comportamento inadequado ou um ato desleal da sua parte. O recorrente respeitou as normas internas da FRA e não pode, por conseguinte, ser punido a este título. |
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49 |
A FRA alega, em substância, inadmissibilidade dos argumentos invocados pelo recorrente no âmbito do segundo fundamento e, em todo o caso, considera‑os manifestamente improcedentes. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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50 |
Em primeiro lugar, no que respeita à argumentação do recorrente relativa à interpretação, pelo Tribunal Geral, do conceito de «plágio», e que visa, em substância, as considerações que figuram nos n.os 58 a 61, 70, 72, 79 e 81 do acórdão recorrido, refira‑se que esta argumentação não colhe. |
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51 |
É certo que, como acertadamente sustenta o recorrente, o conceito de «plágio» não é um conceito de direito da União e as questões relativas aos direitos de autor estão, em princípio, abrangidas pelo direito dos Estados‑Membros. |
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52 |
Contudo, no caso, como resulta nomeadamente dos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, que não foram criticados pelo recorrente no presente recurso, o Tribunal Geral considerou que, para responder à primeira parte do primeiro fundamento do recurso em primeira instância, relativa ao facto de o plágio não ter constituído uma infração ao Estatuto, havia que ter em conta o facto de o princípio da segurança jurídica exigir que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em especial quando podem ter consequências desfavoráveis para os particulares. Nestas condições, o Tribunal Geral considerou acertadamente que, para determinar se o comportamento imputado ao recorrente podia validamente ser punido por violação dos artigos 11.o, 12.o e 21.o do Estatuto, aplicáveis aos agentes temporários por força do artigo 11.o, primeiro parágrafo, do ROA, e se o recorrente tinha tido a possibilidade de conhecer com exatidão o alcance das obrigações que o Estatuto lhe impunha à luz da conduta imputada, era necessário definir a natureza desta conduta. |
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53 |
O mesmo se diga da crítica feita pelo recorrente ao n.o 57 do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral apenas afirmou no referido número que existia uma diferença na formulação, por um lado, da decisão de demissão, na qual a FRA tinha declarado que o recorrente tinha cometido plágio, e, por outro, do parecer do Conselho de Disciplina, segundo o qual o comportamento imputado ao recorrente, incompatível com os artigos 11.o, 12.o e 21.o do Estatuto, consistia, em substância, numa apresentação deliberada de um documento resultante de uma cópia como sendo o resultado do seu próprio trabalho. Tendo assim identificado o objetivo da sua análise, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 58 a 76 do acórdão recorrido, à apreciação da questão de saber se o comportamento imputado ao recorrente, a saber, a apresentação deliberada de um documento resultante em grande parte de uma cópia como fruto do seu próprio trabalho, estava abrangido pelo conceito de «plágio» a que fazia referência a decisão de demissão e, portanto, era suscetível de constituir uma violação das obrigações decorrentes dos artigos 11.o, 12.o e 21.o do Estatuto. |
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54 |
Por outro lado, o Tribunal Geral considerou acertadamente, no n.o 80 do acórdão recorrido, que, quando um funcionário não cumpre as obrigações decorrentes do Estatuto, o facto de agir em conformidade com a lei nacional não lhe confere imunidade relativamente à aplicação das disposições do Estatuto. Tinha razão, portanto, e não cometeu uma desvirtuação dos factos, o Tribunal Geral ao considerar, no n.o 81 do acórdão recorrido, que, do ponto de vista das disposições estatutárias, as referências ao direito austríaco eram irrelevantes para o caso, pelo que não havia que examinar o alcance deste direito. |
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55 |
Em segundo lugar, a alegação de que, nos n.os 90 e 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou erradamente o argumento do recorrente relativo ao facto de a FRA o ter impedido de exercer, de forma absoluta, o seu direito à liberdade de expressão garantido pelo artigo 11.o da Carta e de não ter analisado, nos n.os 86 a 98 desse acórdão, os argumentos relativos à violação do artigo 52.o, n.os 1 e 3, da Carta, assenta também numa leitura errada do acórdão recorrido. |
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56 |
Com efeito, contrariamente ao que afirma o recorrente, o Tribunal Geral em nenhum número do acórdão recorrido declarou que o conteúdo da exposição controvertida não estava abrangido pela liberdade de expressão, pelo que devia ser afastada a aplicação do artigo 11.o da Carta, nem, a fortiori, entendeu que uma sanção disciplinar por causa de plágio não podia ser considerada uma eventual restrição dessa liberdade e, por conseguinte, não tinha que ser prevista por lei, de acordo com o pressuposto estabelecido no artigo 52.o, n.o 1, da Carta. |
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57 |
Pelo contrário, como resulta, em particular, dos n.os 86 a 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, por força do artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Carta, o direito à liberdade de expressão inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. Declarou ainda que, como resulta do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, para ser considerada conforme com o direito da União, uma restrição a esse direito deve ser «prevista por lei», visar um objetivo de interesse geral, reconhecido como tal pela União, e não deve ser excessiva. A este respeito, o Tribunal Geral considerou acertadamente que os artigos 11.o, 12.o e 21.o do Estatuto constituem restrições legítimas ao exercício desse direito, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, e que esta limitação não pode ser considerada excessiva. |
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58 |
Por outro lado, uma vez que o recorrente alega que o Tribunal Geral não analisou as consequências do Acórdão do TEDH de 25 de novembro de 1999, Hashman e Harrup c. Reino Unido (CE:ECHR:1999:1125JUD002559494), há que lembrar que um fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, deste Estatuto, e do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (Acórdão de 9 de novembro de 2023, XC/Comissão, C‑527/21 P, EU:C:2023:850, n.o 98 e jurisprudência referida). |
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59 |
Ora, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 9 de novembro de 2023, XC/Comissão, C‑527/21 P, EU:C:2023:850, n.o 99 e jurisprudência referida). |
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60 |
No caso, na sua petição em primeira instância, o recorrente alegou que uma restrição ao direito fundamental da liberdade de expressão «prevista por lei», na aceção do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, exige um certo grau de clareza e de previsibilidade da lei em questão. Sustentava, a este respeito, que resultava do Acórdão do TEDH de 25 de novembro de 1999, Hashman e Harrup c. Reino Unido (CE:ECHR:1999:1125JUD002559494), que não podia ser considerada «lei», na aceção desta disposição da Carta, uma norma particularmente imprecisa e que não desse indicações à pessoa em causa quanto ao tipo de conduta violadora da norma. |
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61 |
Ora, após ter recordado a jurisprudência do TEDH no sentido de que uma norma não pode validamente impor restrições à liberdade de expressão se não for enunciada com precisão suficiente para permitir ao cidadão regular a sua conduta, o que, de resto, o princípio da segurança jurídica também exige, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 94 a 98 do acórdão recorrido, que os artigos 11.o, 12.o e 21.o do Estatuto constituíam limitações legais suficientemente precisas do direito à liberdade de expressão. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado o dever de fundamentação a esse respeito. |
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62 |
Assim, uma vez que o recorrente imputa ao Tribunal Geral uma violação do seu dever de fundamentação, os argumentos que apresenta nesse sentido devem ser julgados improcedentes. |
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63 |
Em terceiro lugar, no que respeita à argumentação de que o Tribunal Geral, nos n.os 67 a 69 e 95 a 98 do acórdão recorrido, fez uma interpretação errada dos artigos 12.o, 11.o e 21.o do Estatuto enquanto disposições que instituem uma limitação do direito à liberdade de expressão, há que lembrar que o artigo 17.o‑A, n.o 1, do Estatuto reconhece expressamente este direito ao funcionário ou ao agente da União, dentro dos limites da estrita observância dos princípios da lealdade e da imparcialidade. |
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64 |
A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que há que ter em conta o facto de, quando está em jogo a liberdade de expressão dos funcionários, os seus deveres e responsabilidades terem especial importância que justifica que se deixe à instituição ou ao organismo da União em causa uma certa margem de apreciação para decidir se a ingerência no exercício dessa liberdade é proporcionada (Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.o 49). |
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65 |
Mais especificamente, o dever de lealdade, consagrado no artigo 12.o do Estatuto, impõe não só que o funcionário em causa se abstenha de condutas atentatórias da dignidade da função e do respeito devido à instituição e às suas autoridades mas também que dê provas, sobretudo se tiver um grau elevado, de um comportamento acima de qualquer suspeita, para que as relações de confiança existentes entre essa instituição e ele próprio sejam sempre preservadas (Acórdão de 12 de novembro de 2020, Fleig/SEAE, C‑446/19 P, EU:C:2020:918, n.o 100). |
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66 |
No caso, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 27, 33 e 60 a 62 do acórdão recorrido, baseando‑se nos fundamentos da decisão de demissão e do parecer do Conselho de Disciplina, que o comportamento imputado ao recorrente consistia numa apresentação deliberada de um documento como sendo o fruto do seu próprio trabalho, quando era em grande parte o resultado de cópia, uma vez que, contrariamente a uma citação, por um lado, não tinha havido nenhuma interação entre a exposição controvertida e os documentos copiados e, por outro, nessa exposição, as passagens copiadas não se mostravam claramente como elementos alheios a esta. |
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67 |
Estas considerações do Tribunal Geral revelam claramente que o recorrente não foi punido por ter expressado uma opinião pessoal ou discordante na exposição controvertida, mas sim por ter apresentado escritos de outrem como o resultado do seu próprio trabalho, e sem mencionar as suas fontes. Ora, com base nestas constatações de facto, que o recorrente não impugna, o Tribunal Geral podia validamente inferir, nos n.os 95 e 96 do acórdão recorrido, que este comportamento do recorrente era suscetível de violar o dever de lealdade, cuja base legal é constituída pelos artigos 11.o, 12.o e 21.o do Estatuto, que fazem parte das restrições legítimas ao exercício do direito à liberdade de expressão, prosseguindo, nomeadamente, o objetivo de preservar a relação de confiança que deve existir entre uma instituição e os seus funcionários. |
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68 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral podia, com razão, considerar, no n.o 96 do acórdão recorrido, que essa limitação do direito à liberdade de expressão não podia ser considerada excessiva no caso presente, uma vez que o recorrente continuava a poder expressar livremente as suas opiniões na exposição controvertida, sem por isso ter o direito de apresentar o trabalho de outrem como resultado do seu próprio trabalho sem mencionar as suas fontes. |
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69 |
Ao decidir deste modo, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito. |
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70 |
Em face destas considerações, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
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71 |
Com o seu terceiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de, na descrição que fez do litígio no n.o 9 do acórdão recorrido, ter desvirtuado os elementos de facto e de prova que lhe tinha submetido, em especial uma mensagem enviada ao recorrente pelo chefe do departamento em que lhe pedia que enviasse a um dos seus colegas a hiperligação que dava acesso à exposição controvertida registada no SGD. O recorrente sustenta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou nesse número do acórdão recorrido, não foi simplesmente «convidado» a enviar, tendo assim recebido uma instrução nesse sentido por parte do chefe do departamento. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral qualificou erradamente uma instrução proveniente de um superior hierárquico de simples «convite», que o recorrente não podia ignorar. Ora, de acordo com o artigo 21.o‑A do Estatuto, não pode ser juridicamente responsabilizado pelas consequências de ter dado cumprimento dessa instrução, desde que essa instrução não fosse manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis. |
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72 |
A FRA alega inadmissibilidade do terceiro fundamento, afirmando que o recorrente se limita a impugnar constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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73 |
Há que observar que, com o seu terceiro fundamento, o recorrente se limita a impugnar a descrição dos factos, tal como foi efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 9 do acórdão recorrido, na parte que expõe os antecedentes do litígio, sem indicar em que medida a alegada qualificação jurídica errada da mensagem dirigida ao recorrente pelo chefe do seu departamento seria suscetível de viciar as apreciações jurídicas efetuadas pelo Tribunal Geral nesse acórdão. Daí resulta que, a coberto desta qualificação jurídica errada dos factos, este impugna, na realidade, apreciações factuais do Tribunal Geral, sem, por outro lado, expor em que medida estas apreciações são manifestamente erradas ou contrárias à sua redação. |
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74 |
Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, o terceiro fundamento é inadmissível. |
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
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75 |
Com o seu quarto fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 101, 106, 107, 111 a 113 e 122 do acórdão recorrido, vários erros de direito, uma desvirtuação da prova e erros manifestos de apreciação na sua análise da regularidade da abertura do inquérito administrativo, e de não ter fornecido fundamentação suficiente a esse respeito. |
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76 |
Primeiro, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou a prova e cometeu um erro manifesto de apreciação no n.o 107 do acórdão recorrido, dado que a consulta do OLAF foi junta unicamente ao relatório do diretor da FRA e que o recorrente só o recebeu após 27 de fevereiro de 2019. Por conseguinte, o recorrente não foi informado do conteúdo da consulta do OLAF aquando da abertura do inquérito em 23 de março de 2018 nem, aliás, aquando da instauração do processo disciplinar em 23 de outubro de 2018. Entende que o Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito ao concluir que o recorrente tinha sido suficientemente informado no momento da abertura do inquérito e ao aplicar por analogia a jurisprudência do Acórdão de 5 de outubro de 2005, Rasmussen/Comissão (T‑203/03, EU:T:2005:346). |
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77 |
Segundo, o recorrente alega que o Tribunal Geral não analisou o contexto jurídico em que se inscreve a abertura de um inquérito administrativo. Em seu entender, para se assegurar de que o critério da «prova indiciária», previsto no artigo 86.o, n.os 1 e 2, do Estatuto, é respeitado no momento da abertura de um inquérito administrativo, há que tomar em consideração a redação desta disposição. A este respeito, o único objetivo legítimo de um inquérito administrativo visa demonstrar, com base em prova indiciária, que se pode razoavelmente suspeitar que um funcionário ou um agente da União não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Estatuto. |
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78 |
Por outro lado, o recorrente considera que um inquérito administrativo é, por definição, um tratamento de dados que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 45/2001, deve ter «finalidades determinadas, explícitas e legítimas». O recorrente acrescenta que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao afirmar que os artigos 1.o e 2.o do anexo IX do Estatuto não exigem que a AIPN indique as disposições específicas do Estatuto que teriam sido infringidas, uma vez que esta questão se insere antes no âmbito do artigo 86.o, n.o 2, do Estatuto e do Regulamento n.o 45/2001. Por último, o recorrente alega que o artigo 86.o, n.o 2, do Estatuto dispõe que só pode ser aberto um inquérito administrativo para verificar uma violação, pelo funcionário ou agente da União em causa, não do direito em matéria de propriedade intelectual, mas apenas do Estatuto. |
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79 |
Terceiro, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito no n.o 111 do acórdão recorrido ao excluir a aplicação da jurisprudência decorrente do Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão (T‑48/05, EU:T:2008:257), confirmada pelo Acórdão de 12 de julho de 2012, Comissão/Nanopoulos (T‑308/10 P, EU:T:2012:370), que exige que se disponha de elementos suficientemente precisos e relevantes antes de instaurar um processo disciplinar. |
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80 |
A FRA alega a inadmissibilidade do quarto fundamento e acrescenta que, de qualquer modo, é manifestamente improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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81 |
Antes de mais, há que observar que, nos termos do artigo 86.o, n.o 2, do Estatuto, a AIPN pode abrir um inquérito administrativo para verificar a existência de um incumprimento, na aceção do n.o 1 do referido artigo, sempre que tenham sido levados ao seu conhecimento elementos de prova que permitam presumir a existência desse incumprimento. Por outro lado, resulta de uma leitura conjugada dos n.os 1 e 2 desse artigo 86.o que o Estatuto confere à administração o poder de abrir um inquérito baseado num alegado incumprimento das obrigações estatutárias. |
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82 |
Embora a administração disponha, como refere o Tribunal Geral no n.o 103 do acórdão recorrido, de um amplo poder de apreciação no que respeita à abertura de um inquérito administrativo, deve, no entanto, como declarou, em substância, no n.o 104 do referido acórdão, poder basear‑se, para esse efeito, na existência de uma suspeita razoável de que foi cometida uma infração disciplinar. Daí resulta que, para proteger os direitos do funcionário ou do agente da União em causa, a administração, antes de abrir um inquérito, de indícios que permitam suspeitar que esse funcionário ou agente incumpriu as suas obrigações estatutárias e, antes de instaurar o processo disciplinar contra ele, deve assegurar‑se de que dispõe de elementos suficientemente precisos e relevantes para fundamentar as suas suspeitas. |
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83 |
Tendo referido, com razão, estes princípios, o Tribunal Geral rejeitou, no n.o 106 do acórdão recorrido, o argumento do recorrente de que a decisão de abertura do inquérito administrativo não fazia referência ao artigo 21.o do Estatuto e a ACCP não tinha sabido exatamente, no momento desta abertura, quais as disposições do Estatuto que o recorrente podia ter violado. |
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84 |
A este respeito, o Tribunal Geral declarou acertadamente, no mesmo n.o 106, que o artigo 1.o do anexo IX do Estatuto, para o qual remete o seu artigo 2.o no que respeita às investigações administrativas efetuadas pela AIPN, não exige que esta autoridade, ou, se for caso disso, a ACCP, indique as disposições específicas do Estatuto que teriam sido infringidas, desde que, como o Tribunal Geral, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, considerou no n.o 107 desse acórdão, o recorrente dispusesse de elementos suficientes de informação para compreender que lhe era imputada uma violação das disposições do Estatuto que exigiam aos funcionários um comportamento leal, em especial tendo em conta o conteúdo da decisão de abertura do inquérito, que especificava, nomeadamente, que o comportamento imputado ao recorrente tinha consistido em fazer figurar na exposição controvertida partes pura e simplesmente copiadas de outras fontes, sem ter mencionado referências nem disso informado o seu chefe de departamento, fazendo crer que essa exposição era o resultado do seu próprio trabalho. |
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85 |
Nestas condições, o Tribunal Geral podia, sem cometer nenhum erro de direito ou desvirtuação e no termo de fundamentação suficiente, considerar, nos n.os 108 e 111 do acórdão recorrido, que o processo relativo ao recorrente tinha sido instaurado de forma regular, uma vez que a AIPN dispunha, no momento da abertura do inquérito administrativo, de indícios suficientes que permitiam suspeitar da existência de uma violação por parte deste das suas obrigações estatutárias e, por outro, na abertura do processo disciplinar, de elementos suficientemente precisos e concordantes que confirmavam as suspeitas que tinham justificado a abertura desse inquérito. |
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86 |
Por conseguinte, o quarto fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
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87 |
Com o seu quinto fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral, nos n.os 16, 114, 119 a 131, 135 e 136 do acórdão recorrido, cometeu vários erros de direito, uma desvirtuação da prova, forneceu fundamentação insuficiente e procedeu a uma análise incompleta do seu recurso em primeira instância, no âmbito da sua apreciação do «significado jurídico» da decisão de abertura do inquérito. |
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88 |
Segundo o recorrente, a FRA não transferiu as suas competências disciplinares para o responsável pela investigação, contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, tendo‑lhe confiado um inquérito específico com uma finalidade e um alcance específicos. Entende que o Tribunal Geral fez também uma apreciação errada do contexto jurídico dessa decisão. O recorrente recorda, a este respeito, que o Regulamento n.o 45/2001 dispõe que um tratamento de dados, como um inquérito administrativo, deve ter «finalidades determinadas, explícitas e legítimas» e que os dados tratados devem ser «adequados, pertinentes e não excessivos» relativamente às finalidades para que são tratados. |
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89 |
A FRA alega que o quinto fundamento é inadmissível. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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90 |
Com o seu quinto fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de proceder a uma qualificação errada do «significado jurídico» da decisão de abertura do inquérito. Contudo, a coberto de um fundamento relativo a erros de direito, nomeadamente uma alegada violação das regras do tratamento de dados no procedimento administrativo, uma desvirtuação dos elementos de prova, fundamentação insuficiente e uma análise incompleta do seu recurso, o recorrente pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que substitua pela sua a apreciação dos elementos de prova a que o Tribunal Geral procedeu nos n.os 16, 114, 119 a 131 e 135 e 136 do acórdão recorrido, o que, como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, está excluído da sua competência em segunda instância. |
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91 |
Além disso, uma vez que o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou a redação da decisão de abertura do inquérito administrativo, limita‑se a reiterar os argumentos já submetidos ao Tribunal Geral, como resulta dos n.os 122 a 135 do acórdão recorrido, sem explicitar de que modo estão estes feridos de erro de direito. |
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92 |
Daí resulta que o quinto fundamento deve ser julgado inadmissível. |
Quanto aos sexto, sétimo e oitavo fundamentos
Argumentos das partes
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93 |
Com o seu sexto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral procedeu a um exame incompleto do seu recurso em primeira instância, visto que não respondeu ao argumento do recorrente de que o Conselho de Disciplina não se tinha limitado aos factos mencionados no relatório do diretor da FRA e que, por conseguinte, tinha violado o Estatuto. |
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94 |
No sétimo fundamento, o recorrente sustenta que, nos n.os 194 e 200 a 205 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de ele ter apresentado provas suscetíveis de demonstrar que a AIPN já tinha decidido aplicar a sanção de demissão antes da audição de 11 de julho de 2019. Não tendo examinado estes elementos, o Tribunal Geral desvirtuou‑os, cometeu um erro manifesto de apreciação, procedeu a um exame incompleto do fundamento invocado em primeira instância e violou o seu dever de fundamentação. |
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95 |
Com o seu oitavo fundamento, o recorrente alega que resulta de todo o presente recurso que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta ao não lhe conceder um recurso jurisdicional efetivo. |
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96 |
A FRA responde que o ponto de vista do recorrente relativo ao sexto fundamento é vago e não indica os números do acórdão recorrido a que se refere. |
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97 |
No que respeita ao sétimo fundamento, sustenta que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o Tribunal Geral referiu a sua argumentação no n.o 202, in fine, do acórdão recorrido e respondeu‑lhe nos n.os 203 e 204 do mesmo. |
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98 |
Por último, segundo a FRA, o oitavo fundamento é manifestamente inadmissível. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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99 |
Resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e ainda do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os aspetos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Jenkinson/Conselho e o., C‑46/22 P, EU:C:2024:50, n.o 60 e jurisprudência referida). |
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100 |
Não respeita, nomeadamente, estes requisitos e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, nomeadamente, porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não resultam de modo suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, que está formulado de forma obscura e ambígua a esse respeito (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Jenkinson/Conselho e o., C‑46/22 P, EU:C:2024:50, n.o 61 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça declarou ainda que deve ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, que se limite a afirmações gerais e não contenha indicações precisas relativas aos pontos da decisão recorrida afetados por erro de direito (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.o 53 e jurisprudência referida). |
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101 |
No caso, quanto ao sexto e oitavo fundamentos, basta observar que não identificam com precisão os pontos da fundamentação do acórdão recorrido contra os quais nem são dirigidos os erros de direito de que padecem. Além disso, estes fundamentos estão formulados de forma muito geral, sem fornecer uma argumentação suficiente que permita ao Tribunal de Justiça apreciar a sua procedência. |
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102 |
Do mesmo modo, no que respeita ao sétimo fundamento, embora o recorrente precise que este fundamento visa os n.os 194 e 200 a 205 do acórdão recorrido, criticando o Tribunal Geral por não ter mencionado nem examinado as provas de que a AIPN já tinha decidido aplicar a sanção de demissão antes da audição de 11 de julho de 2019, não é menos verdade que o presente recurso não contém argumentos de direito que sustentem uma alegada falta de fundamentação. |
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103 |
Por conseguinte, o sexto, sétimo e oitavo fundamentos devem ser julgados manifestamente inadmissíveis. |
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104 |
Não tendo sido aceite nenhum dos fundamentos invocados no presente recurso, há que negar‑lhe integralmente provimento. |
Quanto às despesas
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105 |
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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106 |
Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar, em conformidade com os pedidos da FRA, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela FRA. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.