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Document 62022CO0074
Order of the Court (Grand Chamber) of 1 August 2022.#Soudal NV and Esko-Graphics BVBA v Magnetrol International NV and European Commission.#Appeal – Intervention – State aid – Aid scheme implemented by the Kingdom of Belgium – Admission of interventions in appeal proceedings against a judgment of the General Court – Annulment of the decision of the General Court – Referral of the case back to the General Court – Decision of the General Court refusing to place on the case file written observations on the judgment effecting that referral lodged by an intervener in the appeal – Implied decision of the General Court refusing to grant an intervener in the appeal the status of intervener before the General Court – Admissibility of the appeal – Status of intervener before the General Court of an intervener in the appeal – Appeal brought out of time – Excusable error.#Case C-74/22 P(I).
Despacho do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de agosto de 2022.
Soudal NV e Esko-Graphics BVBA contra Magnetrol International NV e Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Intervenção – Auxílios de Estado – Regime de auxílios concedido pelo Reino da Bélgica – Admissão de intervenções no âmbito de um processo de recurso de um acórdão do Tribunal Geral – Anulação da decisão do Tribunal Geral – Remessa do processo ao Tribunal Geral – Decisão do Tribunal Geral que recusa juntar aos autos do processo observações escritas sobre o acórdão que procedeu a essa remessa apresentadas por um interveniente no recurso – Decisão implícita do Tribunal Geral que recusa reconhecer a um interveniente no recurso a qualidade de interveniente no Tribunal Geral – Admissibilidade do recurso – Qualidade de interveniente no Tribunal Geral de um interveniente no recurso – Recurso interposto fora de prazo – Erro desculpável.
Processo C-74/22 P(I).
Despacho do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de agosto de 2022.
Soudal NV e Esko-Graphics BVBA contra Magnetrol International NV e Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Intervenção – Auxílios de Estado – Regime de auxílios concedido pelo Reino da Bélgica – Admissão de intervenções no âmbito de um processo de recurso de um acórdão do Tribunal Geral – Anulação da decisão do Tribunal Geral – Remessa do processo ao Tribunal Geral – Decisão do Tribunal Geral que recusa juntar aos autos do processo observações escritas sobre o acórdão que procedeu a essa remessa apresentadas por um interveniente no recurso – Decisão implícita do Tribunal Geral que recusa reconhecer a um interveniente no recurso a qualidade de interveniente no Tribunal Geral – Admissibilidade do recurso – Qualidade de interveniente no Tribunal Geral de um interveniente no recurso – Recurso interposto fora de prazo – Erro desculpável.
Processo C-74/22 P(I).
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:632
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
1 de agosto de 2022 ( *1 )
[Texto retificado por Despacho de 18 de abril de 2023]
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedido pelo Reino da Bélgica — Admissão de intervenções no âmbito de um processo de recurso de um acórdão do Tribunal Geral — Anulação da decisão do Tribunal Geral — Remessa do processo ao Tribunal Geral — Decisão do Tribunal Geral que recusa juntar aos autos do processo observações escritas sobre o acórdão que procedeu a essa remessa apresentadas por um interveniente no recurso — Decisão implícita do Tribunal Geral que recusa reconhecer a um interveniente no recurso a qualidade de interveniente no Tribunal Geral — Admissibilidade do recurso — Qualidade de interveniente no Tribunal Geral de um interveniente no recurso — Recurso interposto fora de prazo — Erro desculpável»
No processo C‑74/22 P(I),
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de janeiro de 2022,
Soudal NV, com sede em Turnhout (Bélgica),
Esko‑Graphics BVBA, com sede em Gante (Bélgica),
representadas por H. Viaene, advocaat,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Magnetrol International NV, com sede em Zele (Bélgica),
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por P.‑J. Loewenthal e F. Tomat, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente, A. Arabadjiev, C. Lycourgos, E. Regan, I. Jarukaitis, N. Jääskinen e I. Ziemele, presidentes de secção, M. Ilešič, P. G. Xuereb, N. Piçarra, L. S. Rossi, A. Kumin, N. Wahl e O. Spineanu-Matei, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de julho de 2022,
profere o presente
Despacho
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1 |
Com o seu recurso, a Soudal NV e a Esko‑Graphics BVBA pedem a anulação da Decisão do Tribunal Geral da União Europeia, de 6 de dezembro de 2021, pela qual este recusou reconhecer‑lhes a qualidade de intervenientes no processo T‑263/16 RENV e juntar aos autos desse processo as observações escritas por elas apresentadas sobre as conclusões a extrair do Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741), para a solução do litígio no referido processo (a seguir «decisão impugnada»). |
Quadro jurídico
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2 |
O artigo 1.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral enuncia que, para efeitos da aplicação deste Regulamento de Processo, os termos «parte» e «partes», utilizados sem outras indicações, designam qualquer parte na instância, incluindo os intervenientes. |
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3 |
O artigo 60.o deste Regulamento de Processo prevê que os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias. |
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4 |
O artigo 79.o do referido Regulamento de Processo dispõe: «É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da entrega da petição, o nome das partes principais, os pedidos formulados na petição, bem como os fundamentos e principais argumentos invocados.» |
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5 |
Os artigos 142.o a 145.o do mesmo Regulamento de Processo fixam as regras que regem a intervenção no Tribunal Geral. |
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6 |
O artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que «[o] pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação prevista no artigo 79.o». |
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7 |
Nos termos do artigo 215.o deste Regulamento de Processo: «Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho do Tribunal Geral e decidir remeter‑lhe o julgamento do processo, a instância inicia‑se no Tribunal Geral com a decisão de remessa.» |
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8 |
O artigo 217.o do referido Regulamento de Processo tem a seguinte redação: «1. Quando a decisão ulteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça tiver sido tomada depois do encerramento da fase escrita sobre o mérito no Tribunal Geral, as partes no processo no Tribunal Geral podem apresentar observações escritas sobre as conclusões a extrair da decisão do Tribunal de Justiça para a solução do litígio, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão do Tribunal de Justiça. Este prazo não pode ser prorrogado. […] 3. Se as circunstâncias o justificarem, o presidente pode autorizar a entrega de articulados complementares de observações escritas.» |
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9 |
O artigo 219.o do mesmo Regulamento de Processo dispõe: «O Tribunal decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correm os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça.» |
Antecedentes do litígio
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10 |
Com a Decisão (UE) 2016/1699, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (JO 2016, L 260, p. 61, a seguir «decisão controvertida»), a Comissão Europeia considerou que certas isenções concedidas pelo Reino da Bélgica constituíam um regime de auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que era incompatível com o mercado interno e que tinha sido ilegalmente concedido pela Bélgica em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. A Comissão ordenou a recuperação dos auxílios assim concedidos junto dos beneficiários, cuja lista definitiva devia ser posteriormente elaborada pelo Reino da Bélgica. |
Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e decisão impugnada
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11 |
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março e 25 de maio de 2016, o Reino da Bélgica e a Magnetrol International NV interpuseram recursos de anulação da decisão controvertida, registados, respetivamente, sob os números T‑131/16 e T‑263/16. |
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12 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de maio de 2016, a Soudal interpôs um recurso de anulação dessa decisão, registado sob o número T‑201/16. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de junho de 2016, a Esko‑Graphics interpôs um recurso de anulação da referida decisão, registado sob o número T‑335/16. |
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13 |
Seguidamente, o secretário do Tribunal Geral informou as partes nos processos T‑201/16 e T‑335/16 de que o presidente da Secção do Tribunal Geral chamada a pronunciar‑se tinha decidido suspender a instância nesses processos até à resolução do litígio nos processos T‑131/16 e T‑263/16. |
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14 |
Por Despacho de 17 de maio de 2018, o presidente da Sétima Secção alargada do Tribunal Geral decidiu apensar os processos T‑131/16 e T‑263/16 para efeitos da fase oral do processo e da decisão que põe termo à instância. |
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15 |
Por Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Bélgica e Magnetrol International/Comissão (T‑131/16 e T‑263/16, EU:T:2019:91), o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida. |
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16 |
Em 24 de abril de 2019, a Comissão interpôs recurso desse acórdão. Esse recurso foi registado sob o número C‑337/19 P. |
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17 |
Por Despachos de 15 de outubro de 2019, Comissão/Bélgica e Magnetrol International, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da Anheuser‑Busch InBev SA/NV, da Ampar BVBA, da Atlas Copco Airpower NV e da Atlas Copco AB (C‑337/19 P, não publicado, EU:C:2019:909), bem como da Soudal e da Esko‑Graphics (C‑337/19 P, não publicado, EU:C:2019:915), em apoio dos pedidos da Magnetrol International. |
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18 |
Por Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741), o Tribunal de Justiça:
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19 |
Em 16 de novembro de 2021, a Soudal e a Esko‑Graphics apresentaram ao Tribunal Geral, com base no artigo 217.o do seu Regulamento de Processo, observações sobre as conclusões a extrair do Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741), para a solução do litígio no processo T‑263/16 RENV (a seguir «observações em causa»). |
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20 |
Por carta de 6 de dezembro de 2021, notificada à Soudal e à Esko‑Graphics em 17 de dezembro de 2021, o secretário do Tribunal Geral informou‑as de que, uma vez que essas observações não constituíam um documento previsto pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presidente da Secção do Tribunal Geral chamada a pronunciar‑se tinha decidido não as juntar aos autos desse processo. |
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21 |
Por carta de 29 de dezembro de 2021, dirigida ao presidente do Tribunal Geral e aos seus membros, a Soudal e a Esko‑Graphics, com base, nomeadamente, no Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, não publicado, EU:C:2019:915), e na jurisprudência do Tribunal Geral, pediram, por um lado, a correção do «erro» cometido por este e, por outro, a confirmação da sua qualidade de intervenientes no Tribunal Geral, solicitando uma resposta no prazo de cinco dias. |
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22 |
Por carta de 11 de janeiro de 2022, o secretário do Tribunal Geral acusou a receção da carta das recorrentes de 29 de dezembro de 2021. Chamou igualmente a atenção destas, por um lado, para o «facto» de que a apresentação de observações no processo T‑263/16 RENV pelos intervenientes admitidos a participar no processo C‑337/19 P no Tribunal de Justiça não estava prevista pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral e, por outro, para o artigo 70.o, n.o 2, deste Regulamento de Processo, nos termos do qual o presidente do Tribunal Geral pode decidir reatar a instância suspensa antes do termo da suspensão. |
Pedidos das partes
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23 |
A Soudal e a Esko‑Graphics pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
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24 |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao presente recurso
Quanto à admissibilidade do recurso
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25 |
A Comissão alega que o recurso é inadmissível tanto em razão da natureza da decisão impugnada como da extemporaneidade da sua interposição. |
Quanto à exceção de inadmissibilidade relativa à natureza da decisão impugnada
– Argumentação
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26 |
A Comissão sustenta que, com a decisão impugnada, o Tribunal Geral se limitou a recusar juntar aos autos do processo T‑263/16 RENV as observações em causa. Ora, essa decisão de recusa não se enquadra numa das categorias de decisões suscetíveis de recurso nos termos do artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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27 |
Além disso, embora o artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia permita, é certo, interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral que indefira um pedido de intervenção, as recorrentes não apresentaram, no caso em apreço, nenhum pedido de intervenção no Tribunal Geral. Consequentemente, o Tribunal Geral não indeferiu tal pedido, pelo que esta disposição não é aplicável ao caso em apreço. |
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28 |
Segundo a Soudal e a Esko‑Graphics, a decisão do Tribunal Geral de não juntar aos autos do processo T‑263/16 RENV as observações em causa constitui uma recusa implícita de as admitir na qualidade de intervenientes nesse processo. |
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29 |
Ora, os fundamentos adotados pelo presidente do Tribunal de Justiça no Despacho de 15 de outubro de 2019, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, não publicado, EU:C:2019:915), com base nos quais autorizou a intervenção da Soudal e da Esko‑Graphics no recurso da decisão do Tribunal Geral, são igualmente pertinentes no processo T‑263/16 RENV. |
– Apreciação
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30 |
A título preliminar, para efeitos da análise da admissibilidade do recurso, há que determinar o alcance da decisão contida na carta do secretário do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021. |
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31 |
A este respeito, importa salientar que o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que, quando o Tribunal de Justiça anula uma decisão do Tribunal Geral e decide remeter a este último o julgamento do processo depois do encerramento da fase escrita sobre o mérito no Tribunal Geral, as partes no processo neste último podem apresentar observações escritas sobre as conclusões a extrair da decisão do Tribunal de Justiça para a solução do litígio, no prazo de dois meses a contar da notificação dessa decisão. |
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32 |
Ora, é pacífico, em primeiro lugar, que o caso em apreço corresponde à hipótese visada nesta disposição e, em segundo lugar, que as observações em causa foram apresentadas no prazo previsto na referida disposição, acrescido do prazo de dilação em razão da distância fixado no artigo 60.o desse Regulamento de Processo, pelo que a rejeição das mesmas não assenta na extemporaneidade da sua apresentação. |
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33 |
Daqui resulta que, apesar do seu caráter sumário, a carta do secretário do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021, uma vez que menciona a recusa do Tribunal Geral de juntar aos autos do processo T‑263/16 RENV as observações em causa, com o fundamento de que constituem um documento não previsto pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral, deve ser entendida no sentido de que traduz a decisão do Tribunal Geral de recusar reconhecer às recorrentes a qualidade de intervenientes nesse processo que estas consideram ter adquirido de pleno direito em razão da sua admissão a intervir no recurso no processo C‑337/19 P. |
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34 |
Esta apreciação é corroborada pela carta do secretário do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2022, pela qual foi chamada a atenção das recorrentes para o «facto» de que a apresentação de observações no processo T‑263/16 RENV pelos intervenientes admitidos a participar no processo C‑337/19 P no Tribunal de Justiça não estava prevista no Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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35 |
Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual a decisão impugnada se limita a recusar juntar aos autos do processo T‑263/16 RENV as observações em causa. |
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36 |
No que respeita ao direito de interpor recurso da decisão impugnada, importa sublinhar que, em 8 de março de 2022, o Tribunal de Justiça decidiu que o presente recurso da decisão do Tribunal Geral, que tinha sido interposto com base no artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, devia ser qualificado de recurso interposto nos termos do artigo 57.o, primeiro parágrafo, desse Estatuto, tendo esta qualificação sido posteriormente comunicada às partes no momento da notificação desse recurso, por carta da Secretaria do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2022. |
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37 |
O artigo 57.o, primeiro parágrafo, do referido Estatuto dispõe que qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral pode recorrer para o Tribunal de Justiça. |
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38 |
No caso em apreço, é decerto pacífico que, através da decisão impugnada, o Tribunal Geral não indeferiu um pedido de intervenção, uma vez que as recorrentes não apresentaram tal pedido ao Tribunal Geral. |
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39 |
No entanto, importa igualmente salientar que o alcance da decisão, inerente à carta do secretário do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021, de recusar reconhecer às recorrentes a qualidade de intervenientes no processo T‑263/16 RENV é semelhante à que teria uma decisão do Tribunal Geral de indeferir um pedido de intervenção apresentado pelas recorrentes, a saber, que ambas as decisões privam uma parte que alega dever beneficiar, ao abrigo do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de uma posição processual particular em razão do seu interesse na solução do litígio, da totalidade dos direitos inerentes a essa posição. |
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40 |
Além disso, quando o Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso, anulou a decisão do Tribunal Geral e lhe remeteu o processo a este último para julgamento, não se pode razoavelmente esperar que uma parte interveniente nesse recurso, que considera ter de pleno direito a qualidade de interveniente no Tribunal Geral, apresente formalmente um pedido de intervenção a este último com o único objetivo de poder interpor um recurso, ao abrigo do artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, da decisão que indeferiu esse pedido. |
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41 |
Com efeito, em qualquer caso, tal pedido não poderia senão ser indeferido pelo Tribunal Geral por ser extemporâneo, uma vez que o artigo 143.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 79.o do mesmo, prevê que um pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da comunicação que refira pela primeira vez a entrega da petição no processo em causa. |
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42 |
Neste contexto, considerar que um interveniente no recurso num processo, que alega beneficiar de pleno direito da qualidade de interveniente no Tribunal Geral na sequência da remessa desse processo a esse órgão jurisdicional, não pode interpor recurso, nos termos do artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de uma decisão do Tribunal Geral que lhe recusa essa qualidade, pelo simples facto de o Tribunal Geral não ter formalmente indeferido o pedido de intervenção, privaria a parte em causa de qualquer proteção jurisdicional que lhe permita defender no Tribunal Geral os direitos processuais que, em seu entender, lhe confere o artigo 40.o do mesmo Estatuto, quando o artigo 57.o, primeiro parágrafo, do referido Estatuto tem precisamente por objeto garantir essa proteção. |
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43 |
Com efeito, na hipótese de o referido interveniente no recurso invocar, com razão, a sua qualidade de interveniente no Tribunal Geral num processo remetido a este último pelo Tribunal de Justiça, questão que deve ser decidida na fase da apreciação do mérito no presente recurso e não pode, portanto, ser decidida na fase da apreciação da sua admissibilidade, não disporia de nenhuma outra via de recurso para fazer valer os seus direitos processuais decorrentes do artigo 40.o do mesmo Estatuto. |
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44 |
Assim, em primeiro lugar, um interveniente num recurso não pode, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral que lhe recusa a qualidade de interveniente no processo que foi remetido a esse órgão jurisdicional pelo Tribunal de Justiça. |
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45 |
Esta disposição prevê que pode ser interposto recurso das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade. |
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46 |
No caso em apreço, há que constatar que a decisão impugnada não põe termo à instância no processo T‑263/16 RENV no Tribunal Geral nem conhece, sequer parcialmente, do mérito da causa nesse processo. |
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47 |
Além disso, embora essa decisão ponha efetivamente termo a um incidente processual relativo à qualidade das recorrentes de intervenientes no Tribunal Geral, esse incidente não diz respeito a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade. |
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48 |
Ora, o Tribunal de Justiça declarou que os recursos interpostos, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de decisões do Tribunal Geral que ponham termo a um incidente processual de natureza diferente da dos incidentes processuais para os quais esta disposição remete deviam ser julgados inadmissíveis (v., neste sentido, Despacho de 4 de outubro de 1999, Comissão/ADT Projekt, C‑349/99 P, EU:C:1999:475, n.os 10 e 11, e Acórdão de 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, EU:C:2002:1, n.o 46). |
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49 |
Por outro lado, importa salientar que, quando decide de um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, o Tribunal Geral conhece de um pedido de uma parte destinado a pôr termo a uma instância sem dar início à discussão do mérito da causa, razão pela qual essa decisão deve poder ser submetida ao Tribunal de Justiça sem aguardar uma eventual decisão sobre o mérito. Em contrapartida, não é esse o caso de uma decisão que põe termo a um incidente processual relativo a uma intervenção. |
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50 |
O Tribunal de Justiça considerou, assim, que a decisão pela qual o Tribunal Geral defere um pedido de intervenção não pode ser objeto de um recurso interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão, C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.os 29 e 30). |
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51 |
Atendendo ao que precede, esta solução deve ser igualmente aplicada a um recurso interposto de uma decisão do Tribunal Geral que recusa reconhecer a um interveniente nesse recurso a qualidade de interveniente num processo que lhe foi remetido pelo Tribunal de Justiça. |
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52 |
Em segundo lugar, a interposição, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de um recurso da decisão que põe termo à instância em que a pessoa em causa alega ter a qualidade de interveniente não lhe confere uma proteção jurisdicional suficiente, uma vez que esse recurso só está à disposição das partes no Tribunal Geral e o exercício dessa via de recurso não permite, em qualquer caso, preservar a utilidade de uma eventual intervenção no Tribunal Geral, assegurando a admissão da referida intervenção numa fase do processo em que essa intervenção possa efetivamente contribuir para os debates nesse órgão jurisdicional. |
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53 |
Tendo em conta o que precede, a decisão pela qual o Tribunal Geral, ao recusar juntar aos autos de um processo, que lhe foi remetido pelo Tribunal de Justiça após anulação da sua decisão, as observações de um interveniente no recurso, com o fundamento de que constituem um documento não previsto pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral, recusa implicitamente, desse modo, a esse interveniente a qualidade de interveniente nesse processo é suscetível de ser objeto de um recurso com base no artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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54 |
Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão relativa à natureza da decisão impugnada deve ser julgada improcedente. |
Quanto à exceção de inadmissibilidade relativa à extemporaneidade da interposição do recurso
– Argumentação
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55 |
[Conforme retificado por Despacho de 18 de abril de 2023] A Comissão recorda que o artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral que indefira um pedido de intervenção deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento. Alega que caso o presente recurso deva ser considerado abrangido por esta disposição, uma vez que a decisão impugnada foi notificada às recorrentes em 17 de dezembro de 2021, o prazo no qual devia ter sido interposto expirava em 10 de janeiro de 2022. Tendo este recurso sido interposto em 28 de janeiro de 2022, deve ser julgado inadmissível. |
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56 |
A aplicação estrita das regras relativas aos prazos processuais é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário. |
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57 |
No caso em apreço, a Comissão considera que as recorrentes não podem validamente invocar a existência de circunstâncias excecionais para justificar a inobservância do prazo de recurso. Sustenta, em especial, que o conceito de «erro desculpável» deve ser interpretado de forma estrita. Ora, as recorrentes não podem alegar que ignoravam, antes da receção da carta do secretário do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2022, que tinha sido adotada uma decisão definitiva pelo Tribunal Geral. Pelo contrário, reconhecem nos seus articulados que essa carta se limitava a confirmar a posição anterior do Tribunal Geral. Não se pode considerar, portanto, que o comportamento do Tribunal Geral era suscetível de provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que faça prova da diligência requerida de um operador normalmente atento. |
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58 |
A Soudal e a Esko‑Graphics sustentam que o erro cometido quanto à escolha da base jurídica do seu recurso é desculpável. |
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59 |
A este respeito, referem que não tinham, formalmente, apresentado um pedido de intervenção. Além disso, a decisão do Tribunal Geral não lhes foi notificada por meio de despacho. Do mesmo modo, não resulta das cartas do secretário do Tribunal Geral que este último tenha pretendido indeferir um pedido de intervenção. Por conseguinte, o comportamento do Tribunal Geral era suscetível de provocar uma confusão admissível no espírito das recorrentes quanto ao tipo de recurso que devia ser interposto da decisão impugnada. Acresce que estas últimas agiram de boa‑fé e com toda a diligência requerida de um operador normalmente atento, como demonstra a sua carta de 29 de dezembro de 2021. |
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60 |
Além disso, a Soudal e a Esko‑Graphics consideram que o prazo de recurso começou a correr, no caso em apreço, a partir da receção da carta do secretário do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2022. Com efeito, foi só na sequência da receção dessa carta que as recorrentes puderam ter a certeza de que a recusa de juntar aos autos do processo T‑263/16 RENV as observações em causa não era consequência de um simples erro de apreciação do Tribunal Geral, mas de uma posição conscientemente adotada por este. A título subsidiário, as recorrentes alegam que o atraso verificado na interposição do seu recurso deve ser considerado desculpável, atendendo ao comportamento ambíguo adotado pelo Tribunal Geral. |
– Apreciação
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61 |
O artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral pode interpor recurso no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento. |
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62 |
Este prazo de duas semanas deve ser acrescido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias. |
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63 |
No caso em apreço, na sequência da apresentação das observações em causa na Secretaria do Tribunal Geral, as recorrentes foram destinatárias de duas cartas do secretário do Tribunal Geral de, respetivamente, 6 de dezembro de 2021 e 11 de janeiro de 2022. |
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64 |
Resulta dos n.os 31 a 34 e 53 do presente despacho que se deve entender que a carta do secretário do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021 contém a decisão do Tribunal Geral de recusar reconhecer às recorrentes a qualidade de intervenientes no processo T‑263/16 RENV, a qual é suscetível de recurso ao abrigo do artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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65 |
Daqui resulta que o prazo para interpor esse recurso começou a correr em 18 de dezembro de 2021, o dia seguinte ao dia da notificação dessa carta. |
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66 |
A circunstância de o secretário do Tribunal Geral, em resposta a uma carta das recorrentes de 29 de dezembro de 2021, lhes ter enviado uma nova carta, de 11 de janeiro de 2022, não pode dar origem a um novo prazo de recurso. |
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67 |
Com efeito, por um lado, esta segunda carta limita‑se a «acusar a receção» da carta das recorrentes de 29 de dezembro de 2021. Por outro lado, mesmo admitindo que se deve entender que a carta do secretário do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2022 rejeita as pretensões expressas pelas recorrentes na sua carta de 29 de dezembro de 2021, esta carta do secretário do Tribunal Geral, atendendo à natureza dessas pretensões, confirma apenas a decisão já expressa na carta do secretário do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021. |
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68 |
Por conseguinte, afigura‑se que o presente recurso foi interposto fora de prazo. |
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69 |
A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que só é possível derrogar a aplicação das disposições da União relativas aos prazos processuais em circunstâncias verdadeiramente excecionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE, C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.o 56, e Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, Müller e o./QH, C‑187/18 P(I), não publicado, EU:C:2018:543, n.os 20 e 21]. |
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70 |
Além disso, embora essas disposições da União possam igualmente ser derrogadas em caso de erro desculpável cometido por uma parte, este conceito, que deve ser interpretado de forma estrita, visa apenas circunstâncias excecionais em que, nomeadamente, a instituição em causa tenha adotado um comportamento de molde a, por si só ou em medida determinante, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente atenta [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE, C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.o 59, bem como Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, Müller e o./QH, C‑187/18 P(I), não publicado, EU:C:2018:543, n.o 42]. |
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71 |
O caráter desculpável de um erro cometido por uma parte não pode, portanto, ser reconhecido quando o incumprimento de um prazo processual resulta do funcionamento deficiente dos serviços da parte em questão ou da inobservância das suas diretivas internas, nem quando está em causa a aplicação de uma disposição que não suscita dificuldades particulares de interpretação [v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, EU:C:1994:412, n.o 28; Despacho de 14 de janeiro de 2010, SGAE/Comissão, C‑112/09 P, EU:C:2010:16, n.o 24; e Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, Müller e o./QH, C‑187/18 P(I), não publicado, EU:C:2018:543, n.o 43]. |
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72 |
Em contrapartida, esse caráter desculpável pode ser reconhecido numa situação excecional em que a parte em causa estava confrontada, devido ao comportamento de uma instituição e tendo em conta a formulação das regras aplicáveis, com uma incerteza real, nomeadamente quanto à identidade do ato impugnável ou quanto aos prazos nos quais devia ser interposto recurso desse ato (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, EU:C:1977:158, n.o 19, e de 5 de abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, EU:C:1979:109, n.o 11). |
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73 |
Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter desculpável de um erro pode ser reconhecido quando essa situação excecional decorra do comportamento de um órgão jurisdicional da União [v., neste sentido, Despacho de 14 de janeiro de 2010, SGAE/Comissão, C‑112/09 P, EU:C:2010:16, n.o 29, e Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, Müller e o./QH, C‑187/18 P(I), não publicado, EU:C:2018:543, n.o 43]. |
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74 |
No caso em apreço, importa, antes de mais, salientar que a recusa do Tribunal Geral de reconhecer à Soudal e à Esko‑Graphics a qualidade de intervenientes no processo T‑263/16 RENV, apesar de estas terem a qualidade de intervenientes no recurso no processo C‑337/19 P, constitui, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 79 das suas conclusões, uma rutura com uma prática há muito seguida pelo Tribunal Geral e formalmente confirmada na sua jurisprudência. |
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75 |
Em especial, no n.o 24 do Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 1993, Gill/Comissão (T‑43/89, EU:T:1993:24), este declarou que, uma vez que o Tribunal de Justiça não tinha decidido quanto às despesas de um interveniente, mas tinha remetido integralmente os autos ao Tribunal Geral, esse interveniente no recurso mantinha a qualidade de interveniente na instância perante o Tribunal Geral após a remessa do processo. |
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76 |
É certo que o Tribunal Geral se afastou desta solução, nos n.os 23 a 26 do seu Despacho de 16 de junho de 2020, Uniwersytet Wrocławski/REA (T‑137/16 RENV, não publicado, EU:T:2020:275). |
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77 |
Todavia, reafirmou posteriormente a justeza da referida solução no n.o 65 do seu Acórdão de 23 de setembro de 2020, Espanha e o./Comissão (T‑515/13 RENV e T‑719/13 RENV, EU:T:2020:434), salientando que esta decorria de uma boa administração da justiça e era compatível com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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78 |
A circunstância de a Comissão ter interposto recurso desse último acórdão não é aqui pertinente, na medida em que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral nesse acórdão das suas próprias regras processuais podia, em qualquer caso, ser legitimamente considerada, à data da receção pelas recorrentes da carta do secretário do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2021, um reflexo da prática seguida nesse órgão jurisdicional. |
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79 |
Seguidamente, importa sublinhar que essa carta tinha caráter sumário, uma vez que não precisava explicitamente que o Tribunal Geral negava às recorrentes a qualidade de intervenientes e que, para além de uma menção geral ao seu Regulamento de Processo, não continha nenhuma referência ao fundamento da decisão adotada nem, a fortiori, uma exposição sobre a maneira pela qual o Tribunal Geral entendia passar a interpretar as suas próprias regras processuais. |
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80 |
Deve considerar‑se que, atendendo ao contexto descrito nos n.os 74 a 78 do presente despacho, o caráter sumário da referida carta é suscetível de ter provocado uma confusão admissível no espírito do litigante de boa‑fé quanto ao alcance da mesma carta e à oportunidade de interpor sem demora um recurso da decisão que esta última comporta. |
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81 |
Neste contexto, a opção das recorrentes de procurarem dissipar essa confusão dirigindo‑se prontamente ao Tribunal Geral, pela carta de 29 de dezembro de 2021, para lhe apresentarem argumentos relativos à sua situação processual específica e solicitarem uma clarificação da posição que o Tribunal Geral pretendia adotar quanto a essa situação, não pode ser considerada uma escolha que uma pessoa normalmente atenta e diligente não teria feito. |
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82 |
Por último, decorre dos n.os 36 a 53 do presente despacho que a base jurídica em que assenta o recurso que deve ser interposto da decisão do Tribunal Geral de recusar a um interveniente no recurso de uma decisão deste último a qualidade de interveniente num processo que foi remetido ao Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça não resultava de forma clara, na data em que o presente recurso foi interposto, da redação dos artigos 56.o e 57.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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83 |
A dificuldade, nessa data, de determinar o regime aplicável ao recurso suscetível de ser interposto da decisão impugnada reveste aqui uma importância determinante, na medida em que o recurso ao abrigo do artigo 56.o desse Estatuto deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da decisão do Tribunal Geral, ao passo que deve ser interposto no prazo de duas semanas em aplicação do artigo 57.o do referido Estatuto. |
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84 |
Resulta da conjugação de todos os elementos expostos nos n.os 74 a 83 do presente despacho que o erro cometido pelas recorrentes quanto ao prazo no qual devia ser interposto o presente recurso deve ser considerado desculpável. |
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85 |
Por conseguinte, a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão relativa à extemporaneidade da interposição do recurso deve ser julgada improcedente. |
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86 |
O recurso deve, portanto, ser considerado admissível. |
Quanto ao mérito
Argumentação
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87 |
A Soudal e a Esko‑Graphics sustentam, através de um fundamento único, que o Tribunal Geral cometeu dois erros de direito relativos, o primeiro, à recusa de juntar aos autos do processo T‑263/16 RENV as observações que pretendem apresentar sobre as conclusões a extrair do Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741) e, o segundo, à recusa de lhes conferir a qualidade de intervenientes nesse processo. |
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88 |
Em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo desse órgão jurisdicional não define o conceito de «partes no processo no Tribunal Geral» e que esta disposição não exclui, portanto, que essa qualidade possa ser reconhecida aos intervenientes no Tribunal de Justiça em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral. Ao abrigo desta jurisprudência, a Soudal e a Esko‑Graphics deveriam ter podido apresentar observações escritas na aceção deste artigo 217.o, n.o 1, o que fizeram nos prazos previstos neste artigo. |
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89 |
Em segundo lugar, como o Tribunal Geral tem considerado de forma constante, é do interesse da boa administração da justiça e da continuidade do debate contencioso que, quando uma parte tenha sido admitida a intervir num recurso de uma decisão do Tribunal Geral, mantenha a sua qualidade de interveniente em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral após anulação da decisão deste último. Por conseguinte, as recorrentes deveriam ter sido consideradas intervenientes no processo T‑263/16 RENV, sem terem de apresentar um pedido de intervenção no Tribunal Geral. |
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90 |
Esta solução justifica‑se igualmente, como resulta da jurisprudência do Tribunal Geral, a fim de permitir a este último decidir sobre as despesas, quando estas tenham sido reservadas para final pelo Tribunal de Justiça antes da remessa do processo em causa ao Tribunal Geral. Ora, é precisamente o que acontece no caso em apreço. |
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91 |
A Comissão considera que o Tribunal Geral tinha fundamento para negar às recorrentes a qualidade de interveniente no processo T‑263/16 RENV. |
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92 |
Com efeito, o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral autoriza, na sequência da remessa do processo pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Geral, a apresentação de observações escritas não pelas «partes no processo no Tribunal de Justiça» ou pelas «partes no recurso de decisão do Tribunal Geral», mas apenas pelas «partes no processo no Tribunal Geral». O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), deste Regulamento de Processo precisa o alcance deste artigo 217.o, n.o 1, definindo os termos «partes» e «parte» no sentido de que se referem a «qualquer parte na instância, incluindo os intervenientes». |
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93 |
Uma vez que as recorrentes não podem invocar a qualidade de «partes no processo no Tribunal Geral», dar provimento ao presente recurso equivaleria a criar uma categoria de intervenientes sui generis, que não estaria vinculada ao respeito do prazo previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral nem dos requisitos impostos pelo artigo 143.o, n.o 2, deste Regulamento de Processo. Se a intervenção dessas partes fosse admitida, a Comissão não teria a possibilidade de responder às observações por elas apresentadas. Além disso, tal solução levaria, na prática, a eludir as medidas de suspensão de certos procedimentos adotadas para permitir a designação e o tratamento prioritário de processos «piloto». |
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94 |
Acresce que a jurisprudência do Tribunal Geral a que as recorrentes se referem se limita a duas decisões, sendo a mais recente objeto de um recurso no âmbito do qual a Comissão contesta a qualidade de interveniente no Tribunal Geral de um interveniente no recurso de uma decisão do mesmo. A situação das recorrentes distingue‑se, de resto, da situação das partes em causa nos processos que deram origem a estas duas decisões do Tribunal Geral. |
Apreciação
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95 |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral enuncia que os termos «parte» e «partes», utilizados sem outras indicações, designam, para efeitos da aplicação deste Regulamento de Processo, qualquer parte na instância, incluindo os intervenientes. |
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96 |
Todavia, esta disposição de alcance geral não precisa os casos em que o Tribunal Geral deve reconhecer a uma pessoa a qualidade de interveniente perante o mesmo. |
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97 |
A este respeito, embora os artigos 142.o a 145.o do referido Regulamento de Processo regulem o regime da intervenção no Tribunal Geral, fixando as regras relativas à apresentação dos pedidos de intervenção e à apreciação destes, não tratam da qualidade que deve ser reconhecida às pessoas que foram admitidas pelo Tribunal de Justiça a intervir num processo na fase de recurso de uma decisão Geral, quando o Tribunal de Justiça tenha dado provimento ao recurso, anulado a decisão do Tribunal Geral e remetido o processo a este último para julgamento. |
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98 |
De igual modo, os artigos 217.o e 218.o do mesmo Regulamento de Processo, que têm por objeto determinar a tramitação do processo e as regras que lhe são aplicáveis nos processos conduzidos após anulação de uma decisão do Tribunal Geral e remessa do processo a este último, também não contêm qualquer regra que precise o estatuto, nesses processos, dos intervenientes no recurso. |
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99 |
Neste contexto, importa salientar que, como sublinham as recorrentes, o exame pelo Tribunal Geral de um processo na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça que anula a decisão do Tribunal Geral e lhe remete esse processo se situa na continuidade do processo de recurso conduzido no Tribunal de Justiça. |
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100 |
Esta continuidade está explicitamente refletida no Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Antes de mais, resulta do artigo 215.o deste Regulamento de Processo que a instância se inicia no Tribunal Geral diretamente com a decisão do Tribunal de Justiça que anula a decisão do Tribunal Geral e lhe remete o julgamento do processo. Seguidamente, em aplicação do artigo 217.o do referido Regulamento de Processo, o prazo fixado para apresentar observações escritas sobre as conclusões a extrair da decisão do Tribunal de Justiça para a solução do litígio começa a correr a partir da notificação da referida decisão. Por último, o artigo 219.o do mesmo Regulamento de Processo prevê que o Tribunal Geral decide sobre as despesas relativas não só aos processos que nele correm os seus termos mas também aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça. |
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101 |
Além disso, em conformidade com o artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação pelo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal Geral e de remessa do processo a este último, o Tribunal Geral fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça. |
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102 |
Consequentemente, incumbe ao Tribunal Geral, ao examinar novamente o recurso em primeira instância na sequência da remessa ao mesmo do processo, determinar as consequências, para a resolução do litígio entre as partes, do acórdão do Tribunal de Justiça que decide do recurso da decisão do Tribunal Geral. |
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103 |
A apresentação, nesse contexto, de observações pelas partes, autorizada pelo artigo 217.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, tem precisamente o objetivo de lhes permitir expor a sua posição quanto a essas consequências sobre a resolução desse litígio e completar a informação do Tribunal Geral a este respeito. |
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104 |
Esta disposição visa, assim, à semelhança do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que autoriza qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso a apresentar resposta no Tribunal de Justiça, assegurar a continuidade do debate contencioso no tratamento de um mesmo processo perante os órgãos jurisdicionais da União. |
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105 |
Ora, em primeiro lugar, o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da qualidade de interveniente a uma pessoa pressupõe, em aplicação do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que essa pessoa tenha podido demonstrar interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal de Justiça. |
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106 |
Por conseguinte, recusar a um interveniente no recurso de uma decisão do Tribunal Geral a qualidade de interveniente no Tribunal Geral quando o processo tenha sido remetido ao Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça tem como consequência, na medida em que essa pessoa já não pode apresentar um pedido de intervenção no Tribunal Geral pelo motivo exposto no n.o 41 do presente despacho, privar a referida pessoa de qualquer possibilidade de apresentar observações no Tribunal Geral sobre as consequências que devem ser extraídas de uma decisão do Tribunal de Justiça que, todavia, afetou os seus interesses. |
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107 |
O artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê, aliás, que as pessoas que demonstrem interesse podem intervir nas «causas» ( 1 ). Ora, resulta dos artigos 55.o e 56.o deste Estatuto, pelo menos na versão em língua francesa, que o conceito de «litige», na medida em que visa o diferendo que opõe as partes, se distingue do de «instance», que diz respeito ao processo pendente no órgão jurisdicional ao qual o litígio foi submetido. |
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108 |
É certo que, em certos casos, nomeadamente quando o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado definitivamente sobre certos aspetos de um processo antes de o remeter ao Tribunal Geral, não se pode excluir inteiramente que um interveniente no recurso de uma decisão do Tribunal Geral deixe de ter interesse na solução do litígio neste último. Todavia, esta circunstância não pode, por si só, justificar que não possa ser reconhecida a um interveniente nesse recurso a qualidade de interveniente num processo que foi remetido ao Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça, uma vez que cabe aos órgãos jurisdicionais da União verificar, no decurso do processo, que se mantém o interesse que justificou uma intervenção (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, EU:C:1999:358, n.os 52 a 55). |
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109 |
No caso em apreço, como as recorrentes salientam, o seu pedido de intervenção no Tribunal de Justiça foi deferido com o fundamento de que tinham interesse em que a anulação ex tunc e erga omnes da decisão controvertida proferida pelo Tribunal Geral se tornasse definitiva (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019, Comissão/Bélgica e Magnetrol International, C‑337/19 P, não publicado, EU:C:2019:915, n.o 17), anulação que constitui precisamente o objeto do processo T‑263/16 RENV em que as recorrentes alegam poder intervir. |
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110 |
Em segundo lugar, importa salientar que a solução adotada pelo Tribunal Geral na decisão impugnada leva a que a continuidade do debate contencioso num processo e o alcance dos efeitos da admissão de uma parte a intervir no Tribunal de Justiça dependa da decisão deste último, tomada em aplicação do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de decidir definitivamente o litígio ou, pelo contrário, de remeter o processo ao Tribunal Geral. |
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111 |
Com efeito, como o advogado‑geral salientou no n.o 87 das suas conclusões, quando o Tribunal de Justiça decide definitivamente o litígio em vez de remeter o processo ao Tribunal Geral, o interveniente no recurso pode invocar os seus argumentos no órgão jurisdicional da União chamado a pronunciar‑se sobre o processo em primeira instância, ao passo que está privado dessa faculdade em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral. |
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112 |
Em terceiro lugar, a solução adotada pelo Tribunal Geral afigura‑se tanto mais suscetível de afetar a continuidade do debate contencioso perante os órgãos jurisdicionais da União quanto o interveniente no recurso deveria poder participar de novo, respeitando os requisitos definidos pelo artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e as disposições pertinentes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no processo no Tribunal de Justiça em caso de recurso de uma nova decisão do Tribunal Geral tomada na sequência da remessa do processo pelo Tribunal de Justiça e seria, consequentemente, levado a participar de forma intermitente no processo perante os órgãos jurisdicionais no âmbito de um único e mesmo litígio. |
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113 |
Em quarto lugar, há que salientar que o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça enuncia que, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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114 |
Decorre, a contrario, desta disposição que, quando o recurso for julgado procedente mas o Tribunal de Justiça remeter o processo ao Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não decide sobre as despesas. |
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115 |
Nesse caso, incumbe necessariamente ao Tribunal Geral decidir sobre as despesas relativas ao processo de recurso, como prevê, aliás, expressamente o artigo 219.o do seu Regulamento de Processo. |
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116 |
Por conseguinte, negar a um interveniente no recurso de uma decisão do Tribunal Geral a qualidade de interveniente num processo que foi remetido ao Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça implicaria, quando tenham sido apresentados ao Tribunal de Justiça pedidos de condenação de outra parte nas despesas desse interveniente ou de condenação deste nas despesas de outra parte, que esses pedidos não fossem apreciados por um órgão jurisdicional da União ou que o Tribunal Geral tivesse de decidir de pedidos relativos a uma pessoa que não é parte no processo que lhe foi submetido e que não pôde, portanto, defender as suas pretensões durante esse processo. |
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117 |
Seria precisamente isso que se passaria no presente processo. |
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118 |
Com efeito, no caso em apreço, a Comissão pediu a condenação das recorrentes nas despesas relativas ao recurso no processo C‑337/19 P. |
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119 |
Tendo o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741), reservado para final a decisão quanto às despesas, o Tribunal Geral é chamado, como alegam as recorrentes, a decidir, no âmbito da apreciação do processo T‑263/16 RENV, sobre uma eventual condenação destas nas despesas relativas ao recurso no processo C‑337/19 P. |
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120 |
Em quinto lugar, os argumentos que a Comissão opôs ao reconhecimento a um interveniente no recurso de uma decisão do Tribunal Geral da qualidade de interveniente num processo que foi remetido ao Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça não podem ser acolhidos. |
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121 |
Assim, antes de mais, embora o reconhecimento da qualidade de interveniente no Tribunal Geral a um interveniente no recurso de uma decisão deste último no Tribunal de Justiça não seja regulado pelas regras previstas no artigo 143.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não se pode considerar, no entanto, que essa intervenção no Tribunal Geral é autorizada independentemente de qualquer requisito de fundo ou de forma. Com efeito, a pessoa em causa deve ter sido previamente admitida pelo Tribunal de Justiça a intervir perante este, nas condições definidas pelo artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelas disposições pertinentes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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122 |
Seguidamente, o facto de esta solução permitir a uma parte apresentar observações às quais as outras partes no processo no Tribunal Geral não poderiam responder é irrelevante, uma vez que, por um lado, o Regulamento de Processo do Tribunal Geral não confere, de modo geral, um direito de responder às observações apresentadas ao abrigo do artigo 217.o deste Regulamento de Processo e, por outro, o artigo 217.o, n.o 3, do referido Regulamento de Processo prevê, contudo, que, se as circunstâncias o justificarem, a entrega de articulados complementares de observações escritas pode ser autorizada. |
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123 |
Por último, no que respeita ao argumento da Comissão segundo o qual reconhecer a qualidade de interveniente no Tribunal Geral a um interveniente no recurso da decisão deste, que é também demandante num processo suspenso por esse órgão jurisdicional no âmbito da designação de um processo «piloto», conduziria a eludir essa decisão de suspensão, importa salientar que tal decisão de suspensão não pode ter por efeito obstar à admissão da intervenção desse demandante perante um órgão jurisdicional da União, quando essa intervenção deva ser autorizada nos termos do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019, Comissão/Bélgica e Magnetrol International, C‑337/19 P, não publicado, EU:C:2019:915, n.os 14 e 18 e jurisprudência referida). |
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124 |
Atendendo aos elementos precedentes, há que considerar que este artigo 40.o, o respeito dos direitos processuais garantidos aos intervenientes pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral e o princípio da boa administração da justiça impõem, no âmbito de uma articulação coerente dos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, que um interveniente no recurso de uma decisão do Tribunal Geral goze de pleno direito da qualidade de interveniente no Tribunal Geral, quando um processo é remetido a esse órgão jurisdicional na sequência da anulação pelo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal Geral. |
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125 |
Ora, no caso em apreço, é pacífico, por um lado, que, através do Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2019, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, não publicado, EU:C:2019:915), a Soudal e a Esko‑Graphics foram admitidas a intervir no Tribunal de Justiça no processo C‑337/19 P e que, por outro, através do Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741), o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2019, Bélgica e Magnetrol International/Comissão (T‑131/16 e T‑263/16, EU:T:2019:91), e remeteu ao Tribunal Geral os processos T‑131/16 e T‑263/16 para que este decidisse sobre certos fundamentos apresentados nesses processos. |
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126 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao negar às recorrentes a qualidade de intervenientes no Tribunal Geral no processo T‑263/16 RENV. |
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127 |
Por conseguinte, há que julgar procedente o fundamento único apresentado pelas recorrentes e anular a decisão impugnada. |
Quanto ao litígio no Tribunal Geral
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128 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento. |
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129 |
No caso em apreço, decorre dos n.os 124 a 126 do presente despacho que a Soudal e a Esko‑Graphics têm, de pleno direito, a qualidade de intervenientes no Tribunal Geral nesse processo e, consequentemente, dispõem de todos os direitos inerentes a essa qualidade, em particular, do direito de apresentar observações nos termos do artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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130 |
Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral adotar as medidas processuais que decorrem da referida qualidade. |
Quanto às despesas
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131 |
Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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132 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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133 |
Ora, apesar de a Comissão tenha sido vencida, a Soudal e a Esko‑Graphics não pediram a sua condenação nas despesas. Por conseguinte, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo de recurso. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) N. do T.: «litiges» na versão em língua francesa.