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Document 62015CJ0548
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 10 November 2016.#J.J. de Lange v Staatssecretaris van Financiën.#Request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden.#Reference for a preliminary ruling — Social policy — Principles of equal treatment and of non-discrimination on grounds of age — Directive 2000/78/EC — Equal treatment in employment and occupation — Articles 2, 3 and 6 — Scope — Difference in treatment on grounds of age — National legislation capping deductions of training costs incurred after a certain age — Access to vocational training.#Case C-548/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016.
J. J. de Lange contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigos 2.o, 3.o e 6.o — Âmbito de aplicação — Diferença de tratamento com base na idade — Legislação nacional que limita a dedução das despesas de formação efetuadas após determinada idade — Acesso à formação profissional.
Processo C-548/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016.
J. J. de Lange contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigos 2.o, 3.o e 6.o — Âmbito de aplicação — Diferença de tratamento com base na idade — Legislação nacional que limita a dedução das despesas de formação efetuadas após determinada idade — Acesso à formação profissional.
Processo C-548/15.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:850
*A9* Hoge Raad der Nederlanden, Arrest van 16/10/2015 (14/04751)
- Van der Werf, H.B.: Zelfstandige ("stand-alone") toepassing van unirechtelijke algemene beginselen?, Weekblad voor fiscaal recht 2016 p.364-368
- Ortlep, R.; Verhoeven, M.J.M.: Administratiefrechtelijke beslissingen ; Rechtspraak bestuursrecht 2016 Afl.12 p.658-659
*P1* Hoge Raad der Nederlanden, Arrest van 19/05/2017 (ECLI:NL:HR:2017:911)
https://uitspraken.rechtspraak.nl/inziendocument?id=ECLI:NL:HR:2017:911&showbutton=true&keyword=%22Uitspraak+na+prejudiciele%22+C-
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de novembro de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigos 2.o, 3.o e 6.o — Âmbito de aplicação — Diferença de tratamento com base na idade — Legislação nacional que limita a dedução das despesas de formação efetuadas após determinada idade — Acesso à formação profissional»
No processo C‑548/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 16 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de outubro de 2015, no processo
J. J. de Lange
contra
Staatsscretaris van Financiën,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, a exercer funções de presidente de secção, A. Arabadjiev (relator) e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes, |
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em representação da Irlanda, por E. Creedon, J. Quaney e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por D. Fennelly, barrister, |
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— |
em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, na qualidade de agentes, |
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— |
em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. van Beek, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio da não discriminação em razão da idade e dos artigos 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. J. de Lange ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) a respeito da recusa deste último em reconhecer‑lhe o direito a dedução integral das suas despesas de formação. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2000/78, esta «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento». |
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4 |
O artigo 2.o da referida diretiva enuncia: «1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o 2. Para efeitos do n.o 1:
[…]» |
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5 |
O artigo 3.o desta mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe: «1. Dentro dos limites das competências atribuídas à [União Europeia], a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito: […]
[…]» |
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6 |
O artigo 6.o da Diretiva 2000/78 tem a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários. Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:
[…]» |
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7 |
O artigo 16.o da Diretiva 2000/78, com a epígrafe «Cumprimento», enuncia: «Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
[…]» |
Direito neerlandês
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8 |
O artigo 6.30 da wet inkomstenbelasting 2001 (Lei de 2001 relativa ao imposto sobre o rendimento), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «lei do imposto sobre o rendimento»), prevê: «1. As despesas de formação podem ser deduzidas desde que o montante total seja superior a 500 euros e, [para as formações efetuadas] fora do período normal de estudos, não exceda os 15000 euros. […] 3. O período normal de estudos é o período declarado pelo sujeito passivo, não superior a 16 trimestres civis, depois de atingir os 18 anos de idade, mas antes de atingir os 30 anos de idade, em que dedicou uma grande parte do tempo disponível para atividades a um curso com uma carga de estudo total que é incompatível com um emprego a tempo integral.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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9 |
Em 2008, quando tinha 32 anos de idade, J. J. de Lange iniciou um curso de formação de piloto de linha aérea. Na sua declaração relativa ao imposto sobre o rendimento e à contribuição para a segurança social do ano de 2009, inscreveu, a título de dedução pessoal, o montante de 44057 euros, correspondente às despesas resultantes dessa formação. |
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10 |
Resulta da decisão de reenvio que a legislação em causa no processo principal permite, em determinadas condições, às pessoas que não tenham completado 30 anos de idade, deduzir integralmente dos rendimentos tributáveis as despesas de formação profissional. Em contrapartida, este direito a dedução é limitado ao montante de 15000 euros para as pessoas que tenham atingido aquela idade. |
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11 |
A Administração Fiscal neerlandesa reconheceu assim ao interessado, com base no artigo 6.30 da lei do imposto sobre o rendimento, um direito a dedução fixa de apenas 15000 euros. |
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12 |
Dado que foi negado provimento, tanto na primeira como na segunda instância, ao recurso interposto desta decisão por J. J. de Lange, o interessado recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio. |
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13 |
Esse órgão jurisdicional questiona‑se sobre a aplicabilidade da Diretiva 2000/78 e do princípio da não discriminação em razão da idade a um regime fiscal relativo à dedução das despesas de formação. Se for o caso, o órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a diferença de tratamento originada por este regime e que consiste no reconhecimento ou não de um direito a dedução integral com fundamento, nomeadamente, no critério da idade pode ser justificada. |
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14 |
Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial:
Em caso de resposta [afirmativa à primeira ou segunda questões prejudiciais]:
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Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à primeira questão
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15 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, que prevê que o tratamento fiscal das despesas de formação profissional efetuadas por uma pessoa difere em função da idade está abrangido pelo âmbito de aplicação material desta diretiva. |
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16 |
Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta tanto do título e do preâmbulo como do conteúdo e da finalidade da Diretiva 2000/78 que a mesma visa estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, proporcionando‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos referidos no seu artigo 1.o, entre os quais figura a idade (acórdãos de 26 de setembro de 2013, Dansk Jurist‑ og Økonomforbund, C‑546/11, EU:C:2013:603, n.o 23 e jurisprudência referida, e de 2 de junho de 2016, C, C‑122/15, EU:C:2016:391, n.o 19). |
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17 |
Em especial, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/78 prevê, nomeadamente, que esta é aplicável, dentro dos limites das competências atribuídas à União, a todas as pessoas no que diz respeito ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a aquisição de experiência prática. |
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18 |
A este respeito, há que observar, como assinalou o órgão jurisdicional de reenvio, que, embora a existência e a extensão do direito a dedução, conforme previsto no artigo 6.30 da lei do imposto sobre o rendimento, não condicione, enquanto tal, o acesso à formação profissional, também é verdade que as consequências financeiras que daí decorrem podem ter incidência sobre a acessibilidade efetiva a essa formação. |
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19 |
O Governo neerlandês alega que o benefício fiscal em causa no processo principal se destina a favorecer o acesso dos jovens à formação e a sua situação no mercado de trabalho. O direito a dedução previsto no artigo 6.30 da lei do imposto sobre o rendimento tem efetivamente o objetivo de ajudar os jovens oferecendo‑lhes, durante o período normal de estudos, benefícios fiscais que lhes permitem mais facilmente prosseguir os estudos durante esse período e, assim, adquirir uma posição sólida no mercado de trabalho. |
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20 |
Nestas condições, pode considerar‑se que um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, é relativo ao acesso à formação profissional, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/78. |
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21 |
Assim, interpretado à luz do artigo 16.o, alínea a), da Diretiva 2000/78, nos termos do qual os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva deve ser entendido no sentido de que se refere igualmente a uma disposição fiscal como a que está em causa no processo principal, adotada com o objetivo de favorecer o acesso dos jovens à formação e, consequentemente, a sua situação no mercado de trabalho (v., por analogia, acórdão de 21 de julho de 2005, Vergani, C‑207/04, ECLI:EU:C:2005:495, n.o 26). |
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22 |
Resulta do que precede que o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, que prevê que o tratamento fiscal das despesas de formação profissional efetuadas por uma pessoa difere em função da idade está abrangido pelo âmbito de aplicação material desta diretiva na medida em que visa favorecer o acesso dos jovens à formação. |
Quanto à segunda questão
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23 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão, a qual foi colocada apenas para a hipótese de o Tribunal de Justiça declarar que a Diretiva 2000/78 não é aplicável ao litígio no processo principal. |
Quanto à terceira e quarta questões
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24 |
Com a terceira e quarta questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, que permite às pessoas que não tiverem completado 30 anos de idade deduzir integralmente, em determinadas condições, dos seus rendimentos tributáveis as despesas de formação profissional, ao passo que este direito a dedução está limitado para as pessoas que tiverem completado aquela idade. |
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25 |
Em conformidade com esta disposição, importa examinar se a diferença de tratamento com base na idade das pessoas que seguem essa formação é objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo, se os meios implementados para o realizar são apropriados e se não excedem o necessário para alcançar o objetivo prosseguido pelo legislador nacional. |
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26 |
Além disso, o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78 prevê que essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente, o estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção. |
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27 |
Por conseguinte, há que considerar que o objetivo de favorecer a situação dos jovens no mercado de trabalho para promover a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção pode ser considerado legítimo, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78. |
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28 |
Há, assim, que analisar se os meios implementados para realizar esse objetivo são apropriados e necessários. |
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29 |
Em primeiro lugar, no que se refere ao caráter apropriado de um regime fiscal como o que está em causa no processo principal, é pacífico que esse regime pode favorecer a situação dos jovens no mercado de trabalho, na medida em que constitui para os mesmos uma medida de incentivo relativamente à formação profissional. Cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se efetivamente é esse o caso. |
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30 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o caráter estritamente necessário do regime fiscal controvertido. |
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31 |
A este respeito, o Governo neerlandês observa que, embora este regime reserve apenas para as pessoas com menos de 30 anos o direito a deduzir a totalidade das despesas de formação do seu rendimento tributável, as pessoas com mais de 30 anos não são, no entanto, excessivamente prejudicadas pelo referido regime. Com efeito, estas últimas beneficiam, em cada ano, de um direito a dedução das despesas de formação até ao limite de 15000 euros, independentemente da questão de saber se as despesas efetuadas se referem a um primeiro ciclo de estudos ou a um ciclo de estudos ulterior. |
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32 |
O Governo neerlandês acrescenta que esse direito a dedução pode ser exercido sem limite de tempo, enquanto a possibilidade de as pessoas com menos de 30 anos de idade deduzirem a totalidade das despesas de formação está limitada a um período normal de estudos de dezasseis trimestres civis. Por último, este governo salienta que as despesas de formação ascendem, em média, a 15000 euros por ano. |
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33 |
Por último, no que se refere à questão de saber se é justificado excluir as pessoas com mais de 30 anos do direito a dedução integral das despesas de formação, o Governo neerlandês alega que essas pessoas tiveram geralmente a oportunidade de seguir uma formação anterior e de exercer uma atividade profissional, de modo que, por se encontrarem numa situação financeira melhor do que a dos jovens que deixaram o sistema escolar há pouco tempo, têm capacidade para assumir, pelo menos parcialmente, o encargo financeiro de uma nova formação. |
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34 |
Considerando a ampla margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros e aos parceiros sociais em matéria de política social e de emprego, não se afigura que um Estado‑Membro que adote um regime fiscal como o que está em causa no processo principal vá além do necessário para atingir o objetivo de favorecer a situação dos jovens no mercado de trabalho. |
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35 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, que permite às pessoas que não tiverem completado 30 anos de idade deduzir integralmente, em determinadas condições, dos seus rendimentos tributáveis as despesas de formação profissional, ao passo que este direito a dedução está limitado para as pessoas que tiverem completado aquela idade, na medida em que, por um lado, este regime esteja objetiva e razoavelmente justificado por um objetivo legítimo relativo à política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é este o caso no processo principal. |
Quanto às despesas
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36 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.