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Document 62012CO0194

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de fevereiro de 2013.
Concepción Maestre García contra Centros Comerciales Carrefour SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Benidorm.
Artigo 99.° do Regulamento de Processo — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Período de férias anuais fixado pela empresa que coincide com uma licença por doença — Direito a gozar férias anuais noutro período — Retribuição financeira por férias anuais não gozadas.
Processo C‑194/12.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:102

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

21 de fevereiro de 2013 ( *1 )

«Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Período de férias anuais fixado pela empresa que coincide com uma licença por doença — Direito a gozar férias anuais noutro período — Retribuição financeira por férias anuais não gozadas»

No processo C-194/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Juzgado de lo Social de Benidorm (Espanha), por decisão de 22 de fevereiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2012, no processo

Concepción Maestre García

contra

Centros Comerciales Carrefour SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Berger, presidente de secção, E. Levits (relator) e J.-J. Kasel, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Maestre García à sua entidade patronal, Centros Comerciales Carrefour SA (a seguir «Carrefour»), a respeito do pedido por aquela apresentado para poder gozar o período de férias anuais fora do período fixado pela empresa, período durante o qual esteve com licença por doença, ou, a título subsidiário, para obter uma retribuição financeira por esse período de férias não gozado.

Quadro jurídico

Regulamentação da União

3

O artigo 7.o da Diretiva 2033/88, sob a epígrafe «Férias anuais», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.   O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

4

O artigo 17.o da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados-Membros podem derrogar certas disposições desta diretiva. Não é admitida nenhuma derrogação ao artigo 7.o da referida diretiva.

Legislação nacional

5

O Real Decreto Legislativo 1/1995, relativo à aprovação do texto consolidado da Lei do estatuto dos trabalhadores (Real Decreto Legislativo 1/1995, por el que se aprueba el texto refundido da Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal (a seguir «estatuto»), rege, nomeadamente, a matéria das férias anuais remuneradas, bem como a das incapacidades temporárias de trabalho.

6

O artigo 38.o do estatuto dispõe:

«1.   O período de férias anuais remuneradas, não substituível por compensação económica, será acordado na convenção coletiva ou no contrato individual. Em caso algum a sua duração poderá ser inferior a trinta dias civis.

2.   O período ou os períodos de gozo [das férias] serão fixados de comum acordo entre o empregador e o trabalhador, de acordo com o previsto para o seu caso nas convenções coletivas sobre planificação anual das férias.

Em caso de desacordo entre as partes, o tribunal competente fixará a data para o gozo das férias, não sendo a respetiva decisão passível de recurso. O processo é urgente e segue a forma sumária.

3.   Cada empresa fixará o mapa de férias. O trabalhador terá conhecimento dos dias a que tem direito com, pelo menos, dois meses de antecedência do início do seu gozo.

Quando o período de férias fixado no mapa de férias da empresa ao qual se refere o número anterior coincida com o período de incapacidade [para o trabalho] […], por motivo de gravidez, parto ou aleitação ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 48.o, n.o 4, da presente lei, os trabalhadores terão direito a gozar as férias em data diferente da incapacidade [para o trabalho] […] ou do gozo da autorização que por aplicação deste preceito lhes caberia, a seguir ao período de suspensão, ainda que o ano civil a que correspondem tenha terminado.»

7

O artigo 48.o, n.o 4, do estatuto rege os casos de suspensão do contrato de trabalho por motivo de parto, falecimento da mãe na sequência do parto, parto prematuro, hospitalização do recém-nascido, adoção ou acolhimento.

8

O artigo 37.o, último parágrafo, da convenção coletiva dos grandes estabelecimentos para o período de 2009-2012 contém uma disposição análoga à do último número do artigo 38.o do estatuto.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

C. Maestre García, empregada com a categoria de operadora de caixa no Carrefour, esteve com licença por doença de 4 de novembro de 2010 a 20 de junho de 2011. Durante esse período, foi fixado o calendário de planificação das férias para o ano de 2011. À recorrente no processo principal foi atribuído um período de férias de 10 dias no inverno e outro de 21 dias no verão.

10

Os períodos de férias que lhe foram atribuídos abrangiam o período da sua licença por doença. Por conseguinte, C. Maestre García pediu à entidade patronal para fixar esses períodos em datas posteriores ao termo da sua licença por doença. Este pedido foi aceite apenas no que se refere ao período de inverno, na medida em que relativamente ao período de verão foram alegados problemas de organização e de recursos humanos.

11

A fim de lhe ser reconhecido o seu direito a férias anuais relativo a 2011, C. Maestre García intentou uma ação na qual pedia, a título principal, a condenação do Carrefour a conceder-lhe o período de férias de verão de 21 dias que não pôde gozar e, a título subsidiário, a pagar-lhe uma retribuição financeira.

12

Tendo o Juzgado de lo Social de Benidorm dúvidas, à luz do direito da União, quanto à resolução do litígio nele pendente na parte em que se refere aos períodos de férias anuais que coincidem com o período de licença por doença, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88[…] opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que não permite interromper o período de férias [anuais] fixado para gozar em momento ulterior o período de férias [anuais] completo — ou o período restante — se a situação de incapacidade temporária sobrevier anteriormente ao período de gozo e existirem razões de produtividade ou de caráter organizativo que impeçam o seu gozo noutro período ulterior?

2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88[…] opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que permite a fixação pela empresa de forma unilateral de um período de gozo de férias [anuais] coincidente com uma situação de incapacidade temporária, caso não haja uma manifestação prévia por parte do trabalhador de que prefere gozar outro período e exista acordo entre os representantes dos trabalhadores da empresa e a empresa que assim o permita?

3)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88[…] opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que permite compensar economicamente as férias [anuais] não gozadas devido a uma situação de incapacidade temporária caso existam razões de produtividade ou de caráter organizativo que não permitem o seu gozo efetivo, embora não haja cessação do contrato de trabalho?»

Quanto às questões prejudiciais

13

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado.

14

Há que aplicar esta disposição ao caso vertente.

Quanto à primeira e segunda questões

15

Com a primeira e segunda questões, que importa abordar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual um trabalhador que se encontra em licença por doença durante o período de férias anuais fixado unilateralmente no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar as férias anuais noutro período diferente do inicialmente fixado, eventualmente fora do período de referência correspondente, por razões ligadas à produção ou à organização da empresa.

16

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente, o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância, que não pode ser derrogado e cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos pela própria Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), codificada pela Diretiva 2003/88 (acórdão de 22 de novembro de 2011, KHS, C-214/10, Colet., p. I-11757, n.o 23 e jurisprudência referida).

17

Em segundo lugar, importa assinalar que o direito a férias anuais remuneradas não só se reveste de particular importância, enquanto princípio do direito social da União, como está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (acórdãos KHS, já referido, n.o 37, e de 3 de maio de 2012, Neidel, C-337/10, n.o 40).

18

É pacífico, além disso, que a finalidade do direito a férias anuais remuneradas é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer. Essa finalidade difere, neste aspeto, da finalidade do direito a licença por doença. Esta é concedida ao trabalhador para que se possa restabelecer de uma doença que dá origem a uma incapacidade para o trabalho (v. acórdão de 21 de junho de 2012, ANGED, C-78/11, n.o 19).

19

Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que decorre designadamente da finalidade do direito a férias anuais remuneradas que um trabalhador que se encontre em licença por doença durante o período de férias anuais fixado previamente tem o direito, a seu pedido e a fim de poder beneficiar efetivamente das suas férias anuais, de as gozar numa altura diferente da que coincide com o período de licença por doença (v. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C-277/08, Colet., p. I-8405, n.o 22, e ANGED, já referido, n.o 20).

20

A este propósito, importa precisar que o trabalhador tem a faculdade de apresentar o seu pedido de férias anuais não só antes da data em que as férias anuais são fixadas no calendário das férias da empresa mas também após esta data, marcando assim o seu desacordo com o período que lhe tenha sido atribuído. Neste contexto, é desprovida de pertinência qualquer disposição que resulte de um acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores desta que lhe negue tal faculdade.

21

Por conseguinte, embora a Diretiva 2003/88 não se oponha a disposições ou práticas nacionais que permitam que um trabalhador que se encontre em licença por doença goze férias anuais remuneradas durante esse período (acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz-Hoff e o., C-350/06 e C-520/06, Colet., p. I-179, n.o 31), resulta da jurisprudência referida no n.o 19 do presente despacho que, quando esse trabalhador não pretende gozar férias anuais durante esse período, a entidade patronal é obrigada a conceder-lhe férias anuais num período diferente.

22

O Tribunal de Justiça já decidiu, no que se refere à fixação deste novo período de férias anuais, cuja duração corresponde ao período em que as férias anuais inicialmente fixadas coincidiu com a licença por doença, que tal depende das disposições e procedimentos de direito nacional aplicáveis para a fixação das férias dos trabalhadores, tendo em conta os diferentes interesses presentes, designadamente as razões imperiosas ligadas aos interesses da empresa (v. acórdão Vicente Pereda, já referido, n.o 22).

23

Tratando-se da tomada em consideração dos interesses desta última, o Tribunal de Justiça precisou que, na hipótese de tais interesses se oporem à aceitação do pedido do trabalhador relativo ao novo período de férias anuais, o empregador é obrigado a conceder ao trabalhador outro período de férias anuais, proposto por este último, que seja compatível com os referidos interesses, sem excluir a priori que o referido período se situe fora do período de referência para as férias anuais em questão (v. acórdão Vicente Pereda, já referido, n.o 23).

24

Decorre destas considerações que a entidade patronal não pode recusar conceder ao trabalhador outro período de férias anuais por razões ligadas aos interesses da empresa. Com efeito, à luz da importância particular do direito a férias anuais remuneradas na sua qualidade de princípio do direito social da União, como foi evocado no n.o 17 do presente despacho, a tomada em consideração dos interesses da empresa só pode traduzir-se na faculdade, para a entidade patronal, de recusar um período escolhido pelo trabalhador a favor de outro período, que se situe eventualmente fora do período de referência, mas sem pôr em causa, enquanto tal, a concessão de um ulterior período de férias anuais.

25

Atendendo ao exposto, cabe responder à primeira e segunda questões que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual um trabalhador que se encontra em licença por doença durante o período de férias anuais fixado unilateralmente no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar as férias anuais noutro período diferente do inicialmente fixado, eventualmente fora do período de referência correspondente, por razões ligadas à produção ou à organização da empresa.

Quanto à terceira questão

26

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional que permite que o período de férias anuais que o trabalhador não pôde gozar devido a uma incapacidade de trabalho seja substituído por uma retribuição financeira, mesmo não tendo cessado a relação do trabalho, mas existam razões ligadas à produção ou à organização da empresa que impeçam que o trabalhador possa gozar efetivamente as suas férias anuais.

27

Com vista à resposta a esta questão, recorde-se desde logo que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, «[o] período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho».

28

Assim, de acordo com jurisprudência assente (v. acórdãos, já referidos, Vicente Pereda, n.o 20 e jurisprudência referida, e Neidel, n.o 29 e jurisprudência referida), o trabalhador deve poder beneficiar de descanso efetivo, numa preocupação de proteção eficaz da sua segurança e da sua saúde. Por conseguinte, só no caso de cessação da relação de trabalho é que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 permite que o direito a férias anuais remuneradas seja substituído por uma compensação financeira.

29

Ora, no processo principal, é pacífico que o contrato de trabalho de C. Maestre García não cessou, de modo que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não permite o pagamento de uma retribuição financeira, sendo desprovidas de pertinência, a este propósito, as razões ligadas aos interesses da empresa que impediriam que o trabalhador gozasse efetivamente as suas férias anuais.

30

Atendendo ao exposto, há que responder à terceira questão submetida que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional que permite que, mantendo-se o contrato de trabalho, o período de férias anuais que o trabalhador não pôde gozar devido a uma incapacidade de trabalho seja substituído por uma retribuição financeira.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual um trabalhador que se encontra em licença por doença durante o período de férias anuais fixado unilateralmente no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar as férias anuais noutro período diferente do inicialmente fixado, eventualmente fora do período de referência correspondente, por razões ligadas à produção ou à organização da empresa.

 

2)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional que permite que, mantendo-se o contrato de trabalho, o período de férias anuais que o trabalhador não pôde gozar devido a uma incapacidade de trabalho seja substituído por uma retribuição financeira.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

Top

Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C-194/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Juzgado de lo Social de Benidorm (Espanha), por decisão de 22 de fevereiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2012, no processo

Concepción Maestre García

contra

Centros Comerciales Carrefour SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Berger, presidente de secção, E. Levits (relator) e J.-J. Kasel, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Maestre García à sua entidade patronal, Centros Comerciales Carrefour SA (a seguir «Carrefour»), a respeito do pedido por aquela apresentado para poder gozar o período de férias anuais fora do período fixado pela empresa, período durante o qual esteve com licença por doença, ou, a título subsidiário, para obter uma retribuição financeira por esse período de férias não gozado.

Quadro jurídico

Regulamentação da União

3. O artigo 7.° da Diretiva 2033/88, sob a epígrafe «Férias anuais», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

4. O artigo 17.° da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados-Membros podem derrogar certas disposições desta diretiva. Não é admitida nenhuma derrogação ao artigo 7.° da referida diretiva.

Legislação nacional

5. O Real Decreto Legislativo 1/1995, relativo à aprovação do texto consolidado da Lei do estatuto dos trabalhadores (Real Decreto Legislativo 1/1995, por el que se aprueba el texto refundido da Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de março de 1995 (BOE n.° 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal (a seguir «estatuto»), rege, nomeadamente, a matéria das férias anuais remuneradas, bem como a das incapacidades temporárias de trabalho.

6. O artigo 38.° do estatuto dispõe:

«1. O período de férias anuais remuneradas, não substituível por compensação económica, será acordado na convenção coletiva ou no contrato individual. Em caso algum a sua duração poderá ser inferior a trinta dias civis.

2. O período ou os períodos de gozo [das férias] serão fixados de comum acordo entre o empregador e o trabalhador, de acordo com o previsto para o seu caso nas convenções coletivas sobre planificação anual das férias.

Em caso de desacordo entre as partes, o tribunal competente fixará a data para o gozo das férias, não sendo a respetiva decisão passível de recurso. O processo é urgente e segue a forma sumária.

3. Cada empresa fixará o mapa de férias. O trabalhador terá conhecimento dos dias a que tem direito com, pelo menos, dois meses de antecedência do início do seu gozo.

Quando o período de férias fixado no mapa de férias da empresa ao qual se refere o número anterior coincida com o período de incapacidade [para o trabalho] […], por motivo de gravidez, parto ou aleitação ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 48.°, n.° 4, da presente lei, os trabalhadores terão direito a gozar as férias em data diferente da incapacidade [para o trabalho] […] ou do gozo da autorização que por aplicação deste preceito lhes caberia, a seguir ao período de suspensão, ainda que o ano civil a que correspondem tenha terminado.»

7. O artigo 48.°, n.° 4, do estatuto rege os casos de suspensão do contrato de trabalho por motivo de parto, falecimento da mãe na sequência do parto, parto prematuro, hospitalização do recém-nascido, adoção ou acolhimento.

8. O artigo 37.°, último parágrafo, da convenção coletiva dos grandes estabelecimentos para o período de 2009-2012 contém uma disposição análoga à do último número do artigo 38.° do estatuto.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9. C. Maestre García, empregada com a categoria de operadora de caixa no Carrefour, esteve com licença por doença de 4 de novembro de 2010 a 20 de junho de 2011. Durante esse período, foi fixado o calendário de planificação das férias para o ano de 2011. À recorrente no processo principal foi atribuído um período de férias de 10 dias no inverno e outro de 21 dias no verão.

10. Os períodos de férias que lhe foram atribuídos abrangiam o período da sua licença por doença. Por conseguinte, C. Maestre García pediu à entidade patronal para fixar esses períodos em datas posteriores ao termo da sua licença por doença. Este pedido foi aceite apenas no que se refere ao período de inverno, na medida em que relativamente ao período de verão foram alegados problemas de organização e de recursos humanos.

11. A fim de lhe ser reconhecido o seu direito a férias anuais relativo a 2011, C. Maestre García intentou uma ação na qual pedia, a título principal, a condenação do Carrefour a conceder-lhe o período de férias de verão de 21 dias que não pôde gozar e, a título subsidiário, a pagar-lhe uma retribuição financeira.

12. Tendo o Juzgado de lo Social de Benidorm dúvidas, à luz do direito da União, quanto à resolução do litígio nele pendente na parte em que se refere aos períodos de férias anuais que coincidem com o período de licença por doença, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88[…] opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que não permite interromper o período de férias [anuais] fixado para gozar em momento ulterior o período de férias [anuais] completo — ou o período restante — se a situação de incapacidade temporária sobrevier anteriormente ao período de gozo e existirem razões de produtividade ou de caráter organizativo que impeçam o seu gozo noutro período ulterior?

2) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88[…] opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que permite a fixação pela empresa de forma unilateral de um período de gozo de férias [anuais] coincidente com uma situação de incapacidade temporária, caso não haja uma manifestação prévia por parte do trabalhador de que prefere gozar outro período e exista acordo entre os representantes dos trabalhadores da empresa e a empresa que assim o permita?

3) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88[…] opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que permite compensar economicamente as férias [anuais] não gozadas devido a uma situação de incapacidade temporária caso existam razões de produtividade ou de caráter organizativo que não permitem o seu gozo efetivo, embora não haja cessação do contrato de trabalho?»

Quanto às questões prejudiciais

13. Nos termos do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado.

14. Há que aplicar esta disposição ao caso vertente.

Quanto à primeira e segunda questões

15. Com a primeira e segunda questões, que importa abordar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual um trabalhador que se encontra em licença por doença durante o período de férias anuais fixado unilateralmente no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar as férias anuais noutro período diferente do inicialmente fixado, eventualmente fora do período de referência correspondente, por razões ligadas à produção ou à organização da empresa.

16. A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente, o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância, que não pode ser derrogado e cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos pela própria Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), codificada pela Diretiva 2003/88 (acórdão de 22 de novembro de 2011, KHS, C-214/10, Colet., p. I-11757, n.° 23 e jurisprudência referida).

17. Em segundo lugar, importa assinalar que o direito a férias anuais remuneradas não só se reveste de particular importância, enquanto princípio do direito social da União, como está expressamente consagrado no artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à qual o artigo 6.°, n.° 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (acórdãos KHS, já referido, n.° 37, e de 3 de maio de 2012, Neidel, C-337/10, n.° 40).

18. É pacífico, além disso, que a finalidade do direito a férias anuais remuneradas é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer. Essa finalidade difere, neste aspeto, da finalidade do direito a licença por doença. Esta é concedida ao trabalhador para que se possa restabelecer de uma doença que dá origem a uma incapacidade para o trabalho (v. acórdão de 21 de junho de 2012, ANGED, C-78/11, n.° 19).

19. Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que decorre designadamente da finalidade do direito a férias anuais remuneradas que um trabalhador que se encontre em licença por doença durante o período de férias anuais fixado previamente tem o direito, a seu pedido e a fim de poder beneficiar efetivamente das suas férias anuais, de as gozar numa altura diferente da que coincide com o período de licença por doença (v. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C-277/08, Colet., p. I-8405, n.° 22, e ANGED, já referido, n.° 20).

20. A este propósito, importa precisar que o trabalhador tem a faculdade de apresentar o seu pedido de férias anuais não só antes da data em que as férias anuais são fixadas no calendário das férias da empresa mas também após esta data, marcando assim o seu desacordo com o período que lhe tenha sido atribuído. Neste contexto, é desprovida de pertinência qualquer disposição que resulte de um acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores desta que lhe negue tal faculdade.

21. Por conseguinte, embora a Diretiva 2003/88 não se oponha a disposições ou práticas nacionais que permitam que um trabalhador que se encontre em licença por doença goze férias anuais remuneradas durante esse período (acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz-Hoff e o., C-350/06 e C-520/06, Colet., p. I-179, n.° 31), resulta da jurisprudência referida no n.° 19 do presente despacho que, quando esse trabalhador não pretende gozar férias anuais durante esse período, a entidade patronal é obrigada a conceder-lhe férias anuais num período diferente.

22. O Tribunal de Justiça já decidiu, no que se refere à fixação deste novo período de férias anuais, cuja duração corresponde ao período em que as férias anuais inicialmente fixadas coincidiu com a licença por doença, que tal depende das disposições e procedimentos de direito nacional aplicáveis para a fixação das férias dos trabalhadores, tendo em conta os diferentes interesses presentes, designadamente as razões imperiosas ligadas aos interesses da empresa (v. acórdão Vicente Pereda, já referido, n.° 22).

23. Tratando-se da tomada em consideração dos interesses desta última, o Tribunal de Justiça precisou que, na hipótese de tais interesses se oporem à aceitação do pedido do trabalhador relativo ao novo período de férias anuais, o empregador é obrigado a conceder ao trabalhador outro período de férias anuais, proposto por este último, que seja compatível com os referidos interesses, sem excluir a priori que o referido período se situe fora do período de referência para as férias anuais em questão (v. acórdão Vicente Pereda, já referido, n.° 23).

24. Decorre destas considerações que a entidade patronal não pode recusar conceder ao trabalhador outro período de férias anuais por razões ligadas aos interesses da empresa. Com efeito, à luz da importância particular do direito a férias anuais remuneradas na sua qualidade de princípio do direito social da União, como foi evocado no n.° 17 do presente despacho, a tomada em consideração dos interesses da empresa só pode traduzir-se na faculdade, para a entidade patronal, de recusar um período escolhido pelo trabalhador a favor de outro período, que se situe eventualmente fora do período de referência, mas sem pôr em causa, enquanto tal, a concessão de um ulterior período de férias anuais.

25. Atendendo ao exposto, cabe responder à primeira e segunda questões que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual um trabalhador que se encontra em licença por doença durante o período de férias anuais fixado unilateralmente no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar as férias anuais noutro período diferente do inicialmente fixado, eventualmente fora do período de referência correspondente, por razões ligadas à produção ou à organização da empresa.

Quanto à terceira questão

26. Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional que permite que o período de férias anuais que o trabalhador não pôde gozar devido a uma incapacidade de trabalho seja substituído por uma retribuição financeira, mesmo não tendo cessado a relação do trabalho, mas existam razões ligadas à produção ou à organização da empresa que impeçam que o trabalhador possa gozar efetivamente as suas férias anuais.

27. Com vista à resposta a esta questão, recorde-se desde logo que, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/88, «[o] período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho».

28. Assim, de acordo com jurisprudência assente (v. acórdãos, já referidos, Vicente Pereda, n.° 20 e jurisprudência referida, e Neidel, n.° 29 e jurisprudência referida), o trabalhador deve poder beneficiar de descanso efetivo, numa preocupação de proteção eficaz da sua segurança e da sua saúde. Por conseguinte, só no caso de cessação da relação de trabalho é que o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/88 permite que o direito a férias anuais remuneradas seja substituído por uma compensação financeira.

29. Ora, no processo principal, é pacífico que o contrato de trabalho de C. Maestre García não cessou, de modo que o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 não permite o pagamento de uma retribuição financeira, sendo desprovidas de pertinência, a este propósito, as razões ligadas aos interesses da empresa que impediriam que o trabalhador gozasse efetivamente as suas férias anuais.

30. Atendendo ao exposto, há que responder à terceira questão submetida que o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional que permite que, mantendo-se o contrato de trabalho, o período de férias anuais que o trabalhador não pôde gozar devido a uma incapacidade de trabalho seja substituído por uma retribuição financeira.

Quanto às despesas

31. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual um trabalhador que se encontra em licença por doença durante o período de férias anuais fixado unilateralmente no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar as férias anuais noutro período diferente do inicialmente fixado, eventualmente fora do período de referência correspondente, por razões ligadas à produção ou à organização da empresa.

2) O artigo 7.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional que permite que, mantendo-se o contrato de trabalho, o período de férias anuais que o trabalhador não pôde gozar devido a uma incapacidade de trabalho seja substituído por uma retribuição financeira.

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