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Έγγραφο 62010CJ0184
Judgment of the Court (Second Chamber) of 19 May 2011.#Mathilde Grasser v Freistaat Bayern.#Reference for a preliminary ruling: Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Germany.#Directive 91/439/EEC - Mutual recognition of driving licences - Driving licence issued by a Member State in disregard of the residence condition - Refusal of recognition by the host Member State based solely on disregard of the residence condition.#Case C-184/10.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011.
Mathilde Grasser contra Freistaat Bayern.
Pedido de decisão prejudicial: Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Carta de condução emitida por um Estado-Membro sem observância da condição de residência - Recusa de reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência.
Processo C-184/10.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011.
Mathilde Grasser contra Freistaat Bayern.
Pedido de decisão prejudicial: Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Carta de condução emitida por um Estado-Membro sem observância da condição de residência - Recusa de reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência.
Processo C-184/10.
Colectânea de Jurisprudência 2011 I-04057
Αναγνωριστικό ECLI: ECLI:EU:C:2011:324
*A9* Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, Beschluss vom 16/03/2010 (11 BV 09.2752)
*P1* Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, Urteil vom 06/07/2011 (11 BV 11.1610)
Processo C‑184/10
Mathilde Grasser
contra
Freistaat Bayern
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Carta de condução emitida por um Estado‑Membro sem observância da condição de residência – Recusa de reconhecimento pelo Estado‑Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência»
Sumário do acórdão
Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439 –Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Recusa, por um Estado-Membro de acolhimento, em reconhecer a carta de condução emitida por outro Estado-Membro – Recusa fundada exclusivamente na não residência do titular no território desse outro Estado no momento da emissão da carta de condução
[Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2008/65, artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 8.°, n.os 2 e 4]
Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2008/65, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro de acolhimento recuse o reconhecimento no seu território de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, quando se prove, com base nas informações constantes dessa carta de condução, que não foi respeitada a condição de residência habitual prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta directiva. O facto de o Estado‑Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.°, n.° 2, da referida directiva não tem qualquer relevância a este respeito.
A Directiva 91/439 não faz nenhuma distinção, no que respeita à condição de residência dos candidatos à carta de condução, entre a primeira emissão de uma carta de condução e a emissão posterior à apreensão de uma carta anterior. Nos dois casos, esta emissão está subordinada à residência habitual ou à prova da qualidade de estudante durante um período mínimo de seis meses no território do Estado‑Membro que emite a carta de condução.
A condição de residência também reveste particular importância no caso da primeira emissão da carta de condução. Com efeito, se esta condição não for respeitada nesse caso, é difícil ou mesmo impossível as autoridades competentes do Estado‑Membro emissor verificarem se as outras condições impostas pela Directiva 91/439 foram respeitadas. Na falta dessa verificação, pode acontecer que o titular da carta concedida dessa forma não possua, nomeadamente, os conhecimentos e a aptidão exigidos para a condução e, por conseguinte, constitua um risco para a segurança rodoviária. Além disso, correr‑se‑ia o risco de ser posto em causa o princípio de que qualquer pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução, estabelecido no artigo 7.°, n.° 5, da mesma directiva.
(cf. n.os 29‑31, 33 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
19 de Maio de 2011 (*)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Carta de condução emitida por um Estado‑Membro sem observância da condição de residência – Recusa de reconhecimento pelo Estado‑Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência»
No processo C‑184/10
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUEapresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha)por decisão de 16 de Março de 2010entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2010no processo
Mathilde Grasser
contra
Freistaat Bayern
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
composto por: J. N. Cunha Rodriguespresidente de secçãoA. Rosas (relator)U. LõhmusA. Ó Caoimh e P. Lindhjuízes
advogado‑geral: Y. Bot
secretário: K. Malacekadministrador
vistos os autos e após a audiência de 9 de Fevereiro de 2011
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Grasserpor M. WandtRechtsanwalt
– em representação doFreistaat Bayernpor M. Niesena qualidade de agente
– em representação do Governo alemãopor N. Graf Vitzthum e T. Henzena qualidade de agentes
– em representação da Comissão Europeiapor G. Braun e N. Yerrellna qualidade de agentes
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 31 de Março de 2011
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.°n.° 27.°n.° 1alínea b) e 8.°n.os 1 e 4 da Directiva 91/439/CEE do Conselhode 29 de Julho de 1991relativa à carta de condução (JO L 237p. 1)conforme alterada pela Directiva 2008/65/CE da Comissãode 27 de Junho de 2008 (JO L 168p. 36a seguir «Directiva 91/439»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Grassernacional alemã residente em Viereth‑Trunstadt (Alemanha) titular de uma carta de condução emitida na República Checaao Freistaat Bayern a propósito de uma decisão que lhe recusou o direito de utilizar a sua carta de condução no território alemão.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 Nos termos do quarto considerando da Directiva 91/439 para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução.
4 O artigo 1.°n.os 1 e 2da referida directiva tem o seguinte teor:
«1. Os Estados‑Membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I ou I Anos termos da presente directiva. […]
2. As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas.»
5 Nos termos do artigo 7.°n.° 1da mesma directiva:
«A emissão da carta de condução fica igualmente subordinada:
[…]
b) à existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução.»
6 Nos termos do artigo 7.°n.° 5da Directiva 91/439uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro.
7 O artigo 8.°n.os 2 e 4 primeiro parágrafoda Directiva 91/439 prevê:
«2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de políciao Estado‑Membrode residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restriçãosuspensãoretirada ou anulação do direito de conduzir ese necessárioprocederpara o efeitoà troca dessa carta.
[…]
4. Um Estado‑Membro pode recusara uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.»
8 O artigo 9.°primeiro parágrafoda referida directiva dispõe:
«Para efeitos da presente directivaentende‑se por ‘residência habitual’ o local onde uma pessoa vive habitualmenteisto édurante pelo menos 185 dias por ano civilem consequência de vínculos pessoais e profissionais ouno caso de uma pessoa sem vínculos profissionaisem consequência de vínculos pessoaisindiciadores de relaçõesestreitas entre ela própria e o local onde vive.»
9 O artigo 12.°n.° 3da mesma directiva enuncia:
«Os Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarãona medida do necessárioinformações sobre as cartas de condução que tenham registado.»
Legislação nacional
10 O § 28n.os 1 e 4do Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Regulamento relativo à carta de condução) [Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (Fahrerlaubnis‑Verordnung)]de 18 de Agosto de 1998 (BGBl. 1998 Ip. 2214)na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de 7 de Janeiro de 2009 (BGBl. 2009 Ip. 29)tem a seguinte redacção:
«1. Os titulares de uma carta de condução válida da [União Europeia] ou do [Espaço Económico Europeu (EEE)] que na acepção do § 7n.os 1 ou 2tenham residência habitual na Alemanha estão autorizados – sem prejuízo da restrição prevista nos n.os 2 a 4 – a conduzir veículos neste país no limite dos direitos que lhes tenham sido conferidos pela emissão da sua carta de condução. […]
[…]
4. A autorização prevista no n.° 1 não se aplica aos titulares de uma carta de conduçãoda [União] ou do EEE:
[…]
2. quesegundo as informações constantes da sua carta de condução ou informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membroemissortinham a sua residência habitual no território nacional na data da emissão da referida carta de conduçãosalvo se tiverem obtido a referida carta no decurso de uma permanência de pelo menos seis meses como estudantenos termos do § 7n.° 2
3. cuja carta de condução tenha sido objectona Alemanhade uma medida de apreensão provisória ou definitiva tomada por um tribunalou de uma medida de apreensão imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativaaos quais a carta de condução tenha sido recusada por decisão executória ou aos quais a carta de condução não tenha sido apreendida apenas por a ela terem entretanto renunciado
[…]
Nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do parágrafo anteriora autoridade pode tomar uma decisão administrativa declaratória confirmando a inexistência do direito de conduzir».
Factos na origem do litígio no processo principal e questão prejudicial
11 M. Grassernascida em 1955que é nacional alemã e reside em Viereth‑Trunstadt na Alemanhanunca teve carta de condução alemã.
12 Em 31 de Maio de 2006M. Grasser obteve uma carta de conduçãoemitida pelas autoridades municipais de Plzeň (República Checa). Nessa carta de conduçãofiguracomo local de residência do titular «Viereth‑TrunstadtSpolková republika Německo» («Viereth‑TrunstadtRepública Federal da Alemanha»).
13 Por carta de 3 de Abril de 2009a autoridade alemã competente para emitir as cartas de condução (a seguir «autoridade»)intimou M. Grasser a apresentar a sua carta de condução checa para nela ser averbada a inibição do direito de conduzir no território alemãouma vez queà data da emissão da carta de conduçãoo requisito da residência não fora respeitado. Esta autoridade ouviu igualmente a interessadapara tomar a decisão de a privar do direito de conduzir.
14 M. Grasser pediu à referidaautoridade que lhe fosse concedida autorização para usar a sua carta de condução checa no território alemãouma vez que nunca cometera qualquer infracção às regras de circulação rodoviária. Caso tal autorização não fosse concedidapediu que lhe fosse emitida uma carta de condução alemã. Ambos os pedidos foram recusados pela autoridade.
15 Por decisão de 3 de Junho de 2009a autoridade proibiu M. Grasser de usar a sua carta de condução checa na Alemanha e ordenou‑lhe que apresentasse essa carta para nela ser averbada a referida inibição. Se o não fizesse a referida carta seria apreendida.
16 Em 1 de Julho de 2009M. Grasser interpôs recurso de anulação desta decisão de 3 de Junho de 2009para o Verwaltungsgericht Bayreuth (Tribunal Administrativo de Bayreuth). Por sentença de 22 de Setembro de 2009este último anulou a referida decisão. O Verwaltungsgericht Bayreuth concluiu que a inobservância da condição de residência não podiapor si sóconstituir fundamento para não ser reconhecido o direito de conduzir no território alemão. Segundo esse órgão jurisdicionalpara justificar essa recusa de reconhecimento seria necessário que M. Grasserpara além da inobservância dessa condição de residênciativesse sofrido uma medida de apreensãode suspensãode anulação ou de restrição de uma carta de condução anterior.
17 O Freistaat Bayern interpôs recurso dessa sentença para o Bayerischer Verwaltungsgerichtshofquenestas circunstâncias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 1.°n.° 2e o artigo 8.°n.os 2 e 4da Directiva 91/439[…] devem ser interpretados no sentido de que […] um Estado‑Membro de acolhimento [pode recusar reconhecer] uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro quando das informações que dela constam resulte que o artigo 7.°n.° 1alínea b)da referida directiva foi violadosem que o Estado‑Membro de acolhimento tenha anteriormente aplicado ao titular da carta de condução uma das medidas previstas no artigo 8.°n.° 2da Directiva 91/439[…]?»
Quanto àquestão prejudicial
18 Com a sua questãoo órgão jurisdicional de reenvio perguntano essencialse os artigos 1.°n.° 27.°n.° 1alínea b)e 8.°n.os 2 e 4da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membrode acolhimento recuse o reconhecimento no seu território de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membroquando se provecom base nas informações constantes dessa cartaque não foi respeitada a condição de residência habitual prevista no artigo 7.°n.° 1alínea b) desta directivamas o titular da mesma não sofreupor parte do Estado‑Membrode acolhimentonenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.°n.° 2 da referida directiva.
19 De acordo com jurisprudência assenteo referido artigo 1.°n.° 2 da Directiva 91/439 prevê o reconhecimento mútuosem qualquer formalidadedas cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros. Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação clara e precisaque não deixa margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para com ela se conformarem (v. acórdão de 19 de Fevereiro de 2009SchwarzC‑321/07Colect. p. I‑1113n.° 75 e jurisprudência aí referida).
20 Compete ao Estado‑Membro emissor verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito da Uniãodesignadamente os relativos à residência e à aptidão para conduzirexigidos no artigo 7.°n.° 1da dita directivaeportantose se justifica a emissão de uma carta de condução (acórdão Schwarzjá referidon.° 76 e jurisprudência aí referida).
21 Quando as autoridades de um Estado‑Membrotenham emitido uma carta de condução nos termos do artigo 1.°n.° 1da Directiva 91/439os outros Estados‑Membros não têm o direito de verificar o cumprimento dos requisitos de emissão previstos por esta directiva. Com efeitodeve considerar‑se que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membroconstitui a prova de que o titular da referida carta satisfaziano dia em que esta lhe foi concedidaos referidos requisitos (acórdão Schwarz.já referidon.° 77 e jurisprudência aí referida).
22 Todaviaresulta do acórdão de 26 de Junho de 2008Wiedemann e Funk (C‑329/06 e C‑343/06Colect. p. I‑4635)e do acórdão Zerche e o. (C‑334/06 a C‑336/06Colect. p. I‑4691)que os artigos 1.°n.° 27.°n.° 1e 8.°n.os 2 e 4da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem em todos os casos a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento no seu território do direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente a uma medida de apreensão por outro Estado‑Membro (v. neste sentidodespacho de 9 de Julho de 2009 WiererC‑445/08n.° 50).
23 Com efeitoum Estado‑Membro pode recusar‑se a reconhecer no seu território o direitode conduzir que resulta de uma carta de condução emitida posteriormente a uma medida de apreensão por outro Estado‑Membro se estiver provadocom base em informações que constam da carta de condução ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membro emissorquequando a referida carta foi emitidao seu titulara quem fora apreendida no território do Estado‑Membro de acolhimento uma carta de condução anteriornão tinha a sua residência habitual no território do Estado‑Membro emissor (v. neste sentidoacórdãos járeferidos Wiedemann e Funkn.° 73e Zerche e o.n.° 70).
24 Assimna medida em que a condição de residência não tenha sido respeitada pelo Estado‑Membro emissornão é posto em causa o princípio do reconhecimento mútuo.
25 Nas suas observações escritasM. Grasser alegou quecontrariamente aos titulares de cartas de condução em discussão nos processos que deram origem aos acórdãos já referidos Wiedemann e Funk e Zerche e o.aos quais tinha sido aplicada uma medida de apreensão duma carta anteriorela nunca teve antes uma carta de condução epor conseguintenunca lhe foi aplicada tal medida. Por esta razãoa análise feita nos referidos acórdãos não é transponível para o seu caso e a inobservância da condição de residência não justifica a recusa de reconhecimento da sua carta de condução checa.
26 A este propósitodeve recordar‑se que o legislador da União considerouem conformidade com o quarto considerando da Directiva 91/439que para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução. Entre estas condições constado artigo 7.°n.° 1alínea b) desta directivaa de residênciasegundo a qual a emissão da carta de condução fica subordinada à existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução.
27 O Tribunal de Justiça já declarou que o requisito da residência contribuidesignadamentepara combater o «turismo de carta de condução» na falta de harmonização completa das legislações dos Estados‑Membros relativas à emissão das cartas de condução. Por outro ladoesta condição é indispensável para apreciar a condição da aptidão para conduzir (acórdãos já referidos Wiedemann e Funkn.° 69e Zerche e o.n.° 66).
28 Além dissocomo condição prévia que permite a verificação do cumprimento pelo candidato dos outros requisitos impostos na Directiva 91/439o requisito da residênciadeterminando o Estado‑Membro emissorreveste uma importância particular relativamente aos outros requisitos exigidos na referida directiva (acórdãos já referidos Wiedemann e Funkn.° 70e Zerche e o.n.° 67).
29 Como observou o advogado‑geral no n.° 33 das suas conclusõesa referida directiva não faz nenhuma distinçãono que respeita à condição de residência dos candidatos à carta de conduçãoentre a primeira emissão de uma carta de condução e a emissão posterior à apreensão de uma carta anterior. Nos dois casosesta emissão está subordinada àresidência habitual ou à prova da qualidade de estudante durante um período mínimo de seis meses no território do Estado‑Membro que emite a carta de condução.
30 Há que reconhecer que a condição de residência também reveste particular importância no caso da primeira emissão da carta de condução.
31 Com efeitose esta condição não for respeitada nesse casoé difícil ou mesmo impossível para as autoridades competentes do Estado‑Membro emissor verificar se as outras condições impostas pela Directiva 91/439 foram respeitadas. Na falta dessa verificaçãopode acontecer que o titular da carta concedida dessa forma não possuanomeadamenteos conhecimentos e a aptidão exigidos para a condução epor conseguinteconstitua um risco para a segurança rodoviária. Além dissocorrer‑se‑ia o risco de ser posto em causa o princípio de que qualquer pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de conduçãoestabelecido no artigo 7.°n.° 5da mesma directiva.
32 O facto de o Estado‑Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.°n.° 2da referida directiva não tem qualquer relevância a este respeito.
33 Em face do expostodeve responder‑se à questão submetida que os artigos 1.°n.° 27.°n.° 1alínea b)e 8.°n.os 2 e 4da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membrode acolhimento recuse o reconhecimento no seu território de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membroquando se provecom base nas informações constantes dessa carta de conduçãoque não foi respeitada a condição de residência habitual prevista no artigo 7.°n.° 1alínea b)desta directiva. O facto de oEstado‑Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.°n.° 2da referida directiva não tem qualquer relevância a este respeito.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processoquanto às partes na causa principala natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenviocompete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostoso Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Os artigos 1.°n.° 27.°n.° 1alínea b)e 8.°n.os 2 e 4da Directiva 91/439/CEE do Conselhode 29 de Julho de 1991relativa à carta de conduçãoconforme alterada pela Directiva 2008/65/CE da Comissãode 27 de Junho de 2008devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro de acolhimento recuse o reconhecimento no seu território de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membroquando se provecom base nas informações constantes dessa carta de conduçãoque não foi respeitada a condição de residência habitual prevista no artigo 7.°n.° 1alínea b)desta directiva. O facto de o Estado‑Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.°n.° 2da referida directiva não tem qualquer relevância a este respeito.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.