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Document 62008CJ0141

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Outubro de 2009.
    Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Política comercial - Dumping - Importações de tábuas de engomar originárias da China - Regulamento (CE) n.º 384/96 - Artigos 2.º, n.º 7, alínea c) e 20.º, n.os 4 e 5 - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Direitos de defesa - Inquérito antidumping - Prazos concedidos às empresas para apresentação das suas observações.
    Processo C-141/08 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-09147

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:598

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    1 de Outubro de 2009 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Política comercial — Dumping — Importações de tábuas de engomar originárias da China — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 2.o, n.o 7, alínea c) e 20.o, n.os 4 e 5 — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Direitos de defesa — Inquérito antidumping — Prazos concedidos às empresas para apresentação das suas observações»

    No processo C-141/08 P,

    que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 3 de Abril de 2008,

    Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd, com sede em Foshan (China), representada por J.-F. Bellis, avocat, e G. Vallera, barrister,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por J.-P. Hix, na qualidade de agente, assistido por E. McGovern, barrister, mandatado por B. O’Connor, solicitor,

    recorrido em primeira instância,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet, T. Scharf e K. Talabér-Ritz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    Vale Mill (Rochdale) Ltd, com sede em Rochdale (Reino Unido),

    Pirola SpA, com sede em Mapello (Itália),

    Colombo New Scal SpA, com sede em Rovagnate (Itália),

    representadas por G. Berrisch e G. Wolf, Rechtsanwälte,

    República Italiana, representada por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    intervenientes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič (relator), A. Tizzano, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,

    advogada-geral: E. Sharpston,

    secretário: R. Şereş, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 25 de Março de 2009,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 14 de Maio de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd. pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Janeiro de 2008, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (T-206/07, Colect., p. II-1, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, em que esta pedia a anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 109, p. 12, a seguir «regulamento controvertido»), na medida em que este institui um direito antidumping sobre as importações de tábuas de engomar produzidas pela recorrente.

    Quadro jurídico

    2

    Para fins de determinação da existência de um dumping, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»), prevê nos seus n.os 1 a 6 as regras gerais relativas ao método de determinação do montante denominado do «valor normal».

    3

    O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base enuncia uma regra especial relativamente ao método de determinação deste valor normal para as importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado.

    4

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, aplicam-se, contudo, as regras gerais enunciadas nos n.os 1 a 6 do referido artigo para determinados países, entre os quais a República Popular da China, caso se prove, com base em pedidos, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito, a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores.

    5

    Os critérios e os procedimentos para determinar se esse requisito está preenchido são precisados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Esta disposição prevê:

    «Uma queixa apresentada com base na alínea b) [do n.o 7] deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

    […]

    as empresas [tiveram] um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

    […]

    A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação.»

    6

    O artigo 20.o do regulamento de base, intitulado «Divulgação», dispõe no seu n.o 2 que as partes podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas. Os n.os 4 e 5 deste artigo enunciam:

    «4.   A divulgação final […] será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.o […] A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

    5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.»

    Antecedentes do litígio

    7

    A recorrente, uma sociedade com sede em Foshan (China), produz e exporta tábuas de engomar, designadamente destinadas à União Europeia.

    8

    Na sequência de uma denúncia apresentada pelas sociedades Vale Mill (Rochdale) Ltd, Pirola SpA e Colombo New Scal SpA (a seguir «sociedades intervenientes»), a Comissão publicou, em 4 de Fevereiro de 2006, um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO C 29, p. 2).

    9

    Em 23 de Fevereiro de 2006, a recorrente apresentou um pedido nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, para que lhe fosse reconhecido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Em Junho de 2006, a Comissão procedeu a verificações na sede da recorrente e de uma sociedade ligada a esta, com o intuito de saber se a recorrente podia beneficiar do referido estatuto e para determinar o valor normal dos produtos em causa no mercado chinês.

    10

    Por carta de 11 de Agosto de 2006, a Comissão informou a recorrente de que considerava que esta não preenchia o critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base e que, assim, não podia beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Com efeito, no entender da Comissão, os registos contabilísticos da recorrente, bem como os relatórios de auditoria, não eram conformes com as normas internacionais em matéria de contabilidade (International Accounting Standards, a seguir «normas IAS»). Por carta de 15 de Setembro de 2006, a Comissão respondeu às observações de resposta apresentadas pela recorrente, informando-a da sua decisão de não lhe conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    11

    Em 30 de Outubro de 2006, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1620/2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 300, p. 13, a seguir «regulamento provisório»). Este regulamento confirmou o indeferimento do pedido da recorrente para beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e impôs-lhe um direito provisório de 18,1% sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas por esta.

    12

    Em 1 de Dezembro de 2006 e 18 de Janeiro de 2007, a recorrente apresentou observações escritas sobre o regulamento provisório, incluindo sobre a questão da determinação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. A recorrente apresentou igualmente observações orais numa audição na sede da Comissão, em 19 de Janeiro de 2007. Posteriormente, comunicou à Comissão estatísticas oficiais relativas às importações chinesas mensais de produtos siderúrgicos durante os anos de 2004 e 2005.

    13

    Por carta de 20 de Fevereiro de 2007, a Comissão enviou à recorrente um documento de informação final geral e um documento de informação final particular (a seguir, conjuntamente, «documentos de informação final de 20 de Fevereiro de 2007»). No primeiro documento, a Comissão comunicou à recorrente a intenção de lhe atribuir o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e de reduzir, consequentemente, a sua margem de dumping definitivo a 0% atendendo a que, à luz de novos dados e explicações, o seu pedido era plausível e justificado.

    14

    Com efeito, a Comissão considerou, por um lado, que as falhas nas práticas contabilísticas da empresa, detectadas na fase das medidas provisórias, não tinham relevância significativa nos resultados financeiros transcritos nas contas e, por outro, que o carácter incompleto das contas, em primeiro lugar, não colocava problemas em relação às informações referentes às vendas para exportação, na medida em que a Comissão tinha já aceitado esses dados quando estava em condições de verificar a sua fiabilidade e, em segundo lugar, não era determinante no que se refere às vendas internas, não sendo estas suficientemente importantes para serem representativas. A Comissão indicou assim que, nessas condições, o valor normal devia ser estabelecido com base nos custos de produção e que o custo do aço era um elemento essencial. A este propósito, a Comissão considerou que os dados estatísticos oficiais chineses relativos às importações de aço, apresentados durante o procedimento administrativo, confirmavam a fiabilidade dos dados contabilísticos da empresa relativamente ao custo do aço e permitiam, portanto, o cálculo do valor normal com base no valor estabelecido na China.

    15

    Por carta de 2 de Março de 2007, as sociedades intervenientes na origem do início do processo antidumping comunicaram as suas observações quanto ao documento de informação final geral de 20 de Fevereiro de 2007. Alegaram, por um lado, que a recorrente não cumpria o critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base e, por outro, que a última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base se opunha a que durante o processo as instituições alterassem a sua decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    16

    Em 6 de Março de 2007, o Comité Consultivo instituído nos termos do artigo 15.o do regulamento base (a seguir «Comité Consultivo») apreciou o documento de trabalho que lhe tinha sido remetido pela Comissão em 20 de Fevereiro de 2007. Vários membros do Comité Consultivo contestaram a atribuição à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    17

    Por telecópia de 23 de Março de 2007, a Comissão comunicou à recorrente um documento de informação final geral revisto e um documento de informação particular revisto (a seguir, conjuntamente, «documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007»), dos quais resulta que a Comissão tinha reconsiderado a sua posição de 20 de Fevereiro de 2007, relativamente à atribuição à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Com efeito, a Comissão considerou, designadamente, que a prática da recorrente que consistia em compensar as receitas e as despesas e em registar as transacções de venda nos seus livros contabilísticos de modo sucinto, contrariamente ao princípio da contabilização no momento da transacção, constituía uma violação das normas IAS, incompatível com as exigências previstas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    18

    No mesmo dia, a Comissão transmitiu igualmente aos membros do Comité Consultivo o documento de trabalho final revisto para consulta. Este documento foi aprovado pelo Comité Consultivo em 27 de Março de 2007, no termo de um procedimento escrito.

    19

    Em 29 de Março de 2007, a Comissão transmitiu ao Conselho a proposta de medidas definitivas baseadas no documento de informação final geral revisto de 23 de Março de 2007.

    20

    Foi fixado em 29 de Março de 2007 o prazo para a recorrente apresentar as suas observações quanto aos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007. A Comissão prorrogou este prazo até 2 de Abril de 2007 a pedido da recorrente.

    21

    Em 2 de Abril de 2007, a recorrente apresentou as suas observações sobre os referidos documentos. Neste quadro, a recorrente contestou a conclusão da Comissão segundo a qual a empresa não satisfazia os requisitos exigidos para a concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e pediu que não adoptasse a tese das sociedades intervenientes, de acordo com a qual a última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base proibia que a Comissão modificasse a sua decisão inicial de não conceder este estatuto.

    22

    Por carta de 4 de Abril de 2007, a Comissão respondeu reiterando as suas conclusões quanto ao não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Salientou, aliás, que a jurisprudência relativa à avaliação dos pedidos do referido estatuto não permitia nova avaliação de factos antigos.

    23

    Por carta de 5 de Abril de 2007, a recorrente pediu à Comissão que propusesse ao Conselho medidas definitivas baseadas no documento de informação final geral de 20 de Fevereiro de 2007, na medida em que a conclusão relativa ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, no entender da recorrente, se baseava num erro de direito.

    24

    Em 23 de Abril de 2007, o Conselho adoptou o regulamento controvertido. Este instituiu um direito antidumping definitivo de 18,1% sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela recorrente.

    Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    25

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Junho de 2007, a recorrente interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido na medida em que este institui um direito antidumping sobre as importações de tábuas de engomar que fabrica. No mesmo dia, apresentou um pedido de tramitação acelerada, que foi deferido. No processo no Tribunal de Primeira Instância, foram admitidas a intervir, em apoio dos pedidos do Conselho, a Comissão, as sociedades intervenientes e a República Italiana.

    26

    Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da recorrente, no qual se invocavam dois fundamentos, relativos, respectivamente, a um erro de direito na aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e à violação dos direitos de defesa e do artigo 20.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

    27

    Em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a única explicação fornecida pela Comissão para justificar a alteração repentina da sua posição quanto à concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado consta da carta de 4 de Abril de 2007, na qual a Comissão afirmou que a jurisprudência respeitante ao exame dos pedidos de concessão de tal estatuto não permitia uma nova avaliação de factos antigos. Ora, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, tal como interpretado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho (T-138/02, Colect., p. II-4347), não exclui de modo algum que a Comissão possa, em condições como as do caso em apreço, modificar a sua posição inicial. A interpretação adoptada pela Comissão, designadamente da última frase desta disposição, é, além disso, contrária ao princípio da boa administração. Por conseguinte, a proposta de medidas definitivas baseia-se numa violação da referida disposição, viciando também o regulamento controvertido.

    28

    Na sua apreciação do primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 42 a 50 do acórdão recorrido, procurou verificar se a Comissão reviu a sua proposta contida nos documentos de informação final de 20 de Fevereiro de 2007 com a justificação de que era proibido reavaliar factos antigos. A este respeito, assinalou, em primeiro lugar, que, no regulamento controvertido e designadamente no décimo segundo a décimo quarto considerandos deste regulamento, a recusa de modificar a determinação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, operada no regulamento provisório, não era motivada pelo obstáculo de reavaliação de factos antigos prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), última frase, do regulamento de base, mas pela não conformidade da contabilidade da recorrente com as normas IAS e pela inexistência de novos elementos susceptíveis de afectar essa apreciação.

    29

    Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância observou que não resulta dos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007 que a recusa da Comissão em propor a concessão à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado era justificada pela proibição de reavaliar os factos antigos.

    30

    O Tribunal de Primeira Instância salientou, por fim, que o único documento no qual a Comissão expõe que a jurisprudência relativa à determinação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não autoriza a reavaliação de factos antigos é a carta da Comissão de 4 de Abril de 2007. No entanto, considerou, no n.o 49 do acórdão recorrido, que decorre desta carta no seu todo que a observação da Comissão relativa à impossibilidade de apreciar de novo os factos antigos tem carácter incidental, tendo a instituição baseado a sua recusa em conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado numa apreciação da questão de saber se a recorrente cumpria os critérios materiais aplicáveis.

    31

    O Tribunal de Primeira Instância concluiu daí, no n.o 50 do acórdão recorrido, que a alegação da recorrente segundo a qual o Comissão se baseou, no presente caso, numa proibição de reavaliação dos factos antigos não é fundamentada. O Tribunal de Primeira Instância decidiu que o primeiro fundamento não pode, por esta razão, ser procedente, sendo pois irrelevante a discussão relativa à interpretação da última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e do acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido.

    32

    O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.o 54 do acórdão recorrido, que o facto de a fundamentação do regulamento controvertido não explicar as razões pelas quais as conclusões constantes do documento de informação geral final de 20 de Fevereiro de 2007 eram infundadas e o facto, pressupondo-o provado, de a Comissão não dar explicações a esse respeito não podem, por si mesmos, dar origem à ilegalidade do regulamento controvertido.

    33

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, este foi julgado improcedente nos n.os 63 a 76 do acórdão recorrido. A recorrente tinha alegado que tal violação tinha resultado da circunstância de a Comissão ter transmitido ao Conselho a proposta de medidas definitivas baseadas no documento de informação geral final revisto de 23 de Março de 2007 somente seis dias após a comunicação desta última à recorrente, sem aguardar o termo do prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, e quatro dias antes da data fixada pela Comissão à recorrente para a apresentação das suas observações.

    34

    Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 63 a 70 do acórdão recorrido, que a Comissão, ao proceder deste modo, violou efectivamente o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base. Declarou, designadamente, que a transmissão pela Comissão da sua proposta ao Conselho não pode ocorrer antes do termo do prazo de dez dias previsto nesta disposição. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, esta interpretação impõe-se atendendo à redacção do artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base e à necessidade de interpretar os n.os 4 e 5 deste artigo de forma coerente, bem como para garantir que as eventuais observações das partes interessadas sejam efectivamente tomadas em consideração pela Comissão. Assim, observou que a própria circunstância de ter sido submetida desde logo ao Conselho uma proposta de medidas definitivas é, em si, susceptível de ter influência sobre as consequências que podem derivar das referidas observações.

    35

    Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância assinalou, neste contexto, que a Comissão tem o dever de informar as partes em causa da sua nova posição, tal como exposta nos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007. O Tribunal de Primeira Instância realçou, a este respeito, que, uma vez que o artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base se refere expressamente a «factos ou considerações diferentes», não consagra a tese defendida pela Comissão de acordo com a qual a simples modificação da apreciação de elementos factuais que não sofreram modificações não exige qualquer comunicação às partes interessadas.

    36

    No entanto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu nos n.os 71 a 76 do acórdão recorrido que a violação do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base não afectou o conteúdo do regulamento controvertido e, portanto, os direitos de defesa da recorrente e não pode, assim, levar à ilegalidade e à anulação do regulamento controvertido. Deste modo, recordou que a referida violação só pode conduzir à anulação do regulamento controvertido na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo teria podido terminar diferentemente, afectando assim concretamente os direitos de defesa da recorrente.

    37

    O Tribunal de Primeira Instância assinalou, a este respeito, que, no que se refere à questão da decisão sobre o estatuto da empresa que opera em condições de economia de mercado, não resulta dos autos que os documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007 tenham elementos factuais novos, que a recorrente não conhecesse. O Tribunal de Primeira Instância observou que, nestes documentos, a Comissão informou unicamente a recorrente da sua intenção de rever a sua posição anterior e, assim, manter a decisão adoptada inicialmente, em 15 de Setembro de 2006, e aplicada no regulamento provisório. Ora, a recorrente teve já oportunidade, na fase anterior do procedimento administrativo, de se exprimir sobre a posição apresentada, de novo, nos referidos documentos.

    38

    No que respeita às observações, apresentadas pela recorrente na mesma carta de 2 de Abril de 2007, relativas à aplicação da última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e ao acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.o 75 do acórdão recorrido, que estas não eram, de todo o modo, susceptíveis de influir no conteúdo do regulamento controvertido, na medida em que, como tinha sido referido no âmbito do primeiro fundamento, a recusa em conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado baseou-se na aplicação de critérios materiais.

    Quanto ao presente recurso

    39

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e julgue procedentes os pedidos que formulou perante o Tribunal de Primeira Instância, a saber, a anulação do regulamento controvertido na medida em que este se aplica à recorrente.

    40

    O Conselho, as sociedades intervenientes e a República Italiana pedem que seja negado provimento ao recurso. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça julgue o recurso inadmissível ou que lhe negue provimento.

    41

    Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respectivamente, à apreciação errada da importância da discussão relativa à interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base resultante de um desvirtuamento manifesto dos elementos dos autos e à conclusão incorrecta a respeito do efeito da violação do artigo 20.o, n.o 5, deste regulamento.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    42

    Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao primeiro fundamento de anulação que julgou improcedente com base numa conclusão manifestamente contrária aos elementos dos autos, a saber, que a discussão relativa à interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e do n.o 44 do acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido, era irrelevante para fins do presente processo.

    43

    A primeira parte deste fundamento é relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito na medida em que a inexactidão material da referida conclusão resulta dos elementos dos autos e, designadamente, das alegações do Conselho e da República Italiana.

    44

    Assim, o próprio Conselho reconheceu que foi precisamente por ter considerado que as condições necessárias para modificar a solução inicial adoptada, tal como expostas no acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido, não estavam reunidas que a Comissão reconsiderou a mesma. A República Italiana confirmou igualmente que a questão da interpretação da última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base à luz do acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido, desempenhou efectivamente um papel determinante na decisão da Comissão de propor medidas definitivas baseadas na sua posição inicial. Nestas condições e não existindo elementos factuais novos nos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007, inexistência observada pelo próprio Tribunal de Primeira Instância no n.o 72 do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a referida questão teve apenas um carácter «incidental» está manifestamente errada.

    45

    Com a segunda parte deste fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância recusou, portanto, incorrectamente, pronunciar-se sobre a referida questão.

    46

    O Conselho entende que o primeiro fundamento não é, em razão do seu carácter selectivo, susceptível de levantar dúvidas sobre a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Assim, as conclusões apresentadas pela recorrente a este respeito não têm em conta todos os elementos dos autos e não referem designadamente os três textos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou. A contestação apresentada pelo Conselho no processo no Tribunal de Primeira Instância não continha, por outro lado, nenhum elemento de prova. Além disso, o Conselho nega que a interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base tenha influenciado de forma importante o caso em apreço, dado que qualquer interpretação teria conduzido ao mesmo resultado. De qualquer modo, o facto de a interpretação ter ou não influenciado de forma importante o caso em apreço não permitia concluir que a Comissão tenha aceitado o argumento segundo o qual era obrigada a não modificar a sua decisão inicial.

    47

    A Comissão questiona-se sobre a força probatória das observações feitas pelo Conselho e pela República Italiana neste contexto, na medida em que estes são terceiros e, por conseguinte, não estão em posição para julgar os motivos que levaram a Comissão a rever a sua posição inicial. De qualquer modo, estas observações não demonstram que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova. Com efeito, a Comissão, quando da sua decisão de rever a sua posição inicial, teve em conta os elementos novos fornecidos pela recorrente, mas concluiu, à luz de todas as reacções consideradas na sua totalidade, que, apesar destes elementos, o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não podia ser concedido atendendo a falhas substanciais na contabilidade da recorrente. Assim, a proposta de medidas definitivas baseou-se, não na proibição de modificar a recusa inicial deste estatuto, mas na conclusão de que a recorrente não preenchia os critérios materiais aplicáveis. A Comissão alega que teria modificado a sua decisão inicial se estivesse convencida de que a recorrente tinha apresentado novos elementos que justificassem a concessão do referido estatuto.

    48

    A República Italiana sustenta que o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente que não existiam factos novos ou documentos novos susceptíveis de justificar que a Comissão mudasse a sua decisão inicial a propósito da concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, a Comissão baseou a sua convicção, que a levou a confirmar esta decisão inicial, não apenas na proibição de mudar de opinião mas também no facto preponderante de as graves irregularidades que tinham sido constatadas não poderem ser eliminadas por novos elementos de prova. A carta da Comissão, de 4 de Abril de 2007, dá amplamente conta das numerosas razões que levaram esta instituição a confirmar a sua decisão inicial. A circunstância de, no caso em apreço, as condições que permitem excepcionalmente à Comissão mudar a sua posição quanto à concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não estarem reunidas constituiu apenas uma destas razões.

    49

    As sociedades intervenientes alegam que o primeiro fundamento é manifestamente infundado na medida em que a recorrente não demonstrou que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas. A recorrente não refutou designadamente a avaliação aprofundada dos documentos pertinentes efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, o que basta para rejeitar o primeiro fundamento. Além disso, nem as observações do Conselho e da República Italiana, apresentadas perante o Tribunal de Primeira Instância, nem o n.o 72 do acórdão recorrido, a que se refere a recorrente, sustentam as conclusões que esta procura extrair dos mesmos. A título subsidiário, as sociedades intervenientes alegam que a interpretação do acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido, invocada pela recorrente, é incorrecta.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    50

    O primeiro fundamento invocado pela recorrente, pelo qual alegou que o Tribunal de Primeira Instância entendeu incorrectamente não dever decidir a questão da interpretação da última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, assenta na asserção de que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos dos autos para chegar à conclusão de que, no caso em apreço, a Comissão não se baseou na proibição de reavaliação dos factos antigos e a discussão sobre a referida questão é, consequentemente, irrelevante.

    51

    Há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância se baseou a este respeito, no décimo segundo a décimo quarto considerandos do regulamento controvertido, nos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007 e na carta da Comissão de 4 de Abril de 2007.

    52

    Quanto ao regulamento controvertido e aos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007, o Tribunal de Primeira Instância assinalou, nos n.os 43 a 45 do acórdão recorrido, que não resulta destes que a recusa da Comissão em propor a concessão à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado era justificada pela proibição de reavaliar os factos antigos. O Tribunal de Primeira Instância observou designadamente, neste contexto, que estes documentos justificavam a recusa do referido estatuto pela não conformidade da prática contabilística da recorrente com as normas IAS e que se baseavam, portanto, num critério material. Estas conclusões não foram postas em causa pela recorrente.

    53

    No que respeita à carta da Comissão de 4 de Abril de 2007, o Tribunal de Primeira Instância constatou, nos n.os 46 e 47 do acórdão recorrido, que esta faz efectivamente referência à jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que proíbe uma reavaliação de factos antigos. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância assinalou igualmente, no n.o 48 do referido acórdão, que, nesta carta, a Comissão fundamentou a sua recusa do reconhecimento à empresa do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado no facto de, por um lado, as contas da recorrente não cumprirem as normas IAS e, por outro, as informações relativas ao preço do aço não permitirem nova apreciação das lacunas detectadas nestas contas.

    54

    A recorrente não contesta estas constatações, mas desaprova a apreciação efectuada com base nas mesmas pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.o 49 do acórdão recorrido, segundo a qual decorre da referida carta no seu todo que a observação da Comissão relativa à impossibilidade de apreciar de novo os factos antigos tem carácter incidental, tendo a instituição baseado a sua recusa em conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado à empresa numa apreciação da questão de saber se a recorrente cumpria os critérios materiais aplicáveis.

    55

    Deste modo, convida o Tribunal de Justiça a substituir com a sua própria apreciação a efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.

    56

    Ora, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuamento dos elementos de prova que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.o 29; de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C-237/98 P, Colect., p. I-4549, n.o 35; e de 23 de Abril de 2009, AEPI/Comissão, C-425/07 P, Colect., p. I-3205, n.o 44).

    57

    Na medida em que a recorrente alega um desvirtuamento da carta da Comissão de 4 de Abril de 2007, importa assinalar que não se pode censurar o Tribunal de Primeira Instância de ter desvirtuado o conteúdo da mesma. Com efeito, como sublinha a advogada-geral nos n.os 77 e 78 das suas conclusões, embora tivesse sido possível interpretar a referida carta no sentido proposto pela recorrente, há que concluir que esta interpretação não é a única conclusão passível de ser extraída do texto desta.

    58

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça não pode aceitar a tese defendida pela recorrente, segundo a qual a única explicação possível para a mudança de posição da Comissão é a de que esta instituição se deixou convencer pela argumentação desenvolvida pelas sociedades intervenientes e por determinados Estados-Membros no âmbito do comité antidumping, os quais alegaram que a última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não permitia à Comissão modificar a sua decisão inicial de não atribuir à recorrente o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    59

    Como concluiu o Tribunal de Primeira Instância no n.o 14 do acórdão recorrido, as sociedades intervenientes basearam as suas observações quanto ao documento de informação final geral de 20 de Fevereiro de 2007, apresentadas por carta de 2 de Março de 2007, sobretudo no argumento segundo o qual a recorrente não cumpria o critério material previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base.

    60

    Com efeito, resulta da referida carta que as sociedades intervenientes invocaram designadamente que este critério deve ser interpretado estritamente e que, para a avaliação do mesmo, não é relevante saber se as falhas nas contas da recorrente, que não foram contestadas por esta e que constituem sob vários aspectos uma violação das normas IAS, tiveram efectivamente incidência no resultado das contas. Além disso, alegaram que as explicações da recorrente a este respeito são de qualquer modo incorrectas e que a Comissão não esclareceu por que razão as aceita. Por último, sustentaram que a prova dos preços das importações chinesas de aço não tem relevância no que respeita à questão de saber se as contas da recorrente estavam em conformidade com as normas IAS e que, de qualquer modo, esta utilizava principalmente e exclusivamente aço doméstico.

    61

    A Comissão explicou nas suas alegações de intervenção apresentadas no Tribunal de Primeira Instância que, na sequência das observações das sociedades intervenientes e das hesitações expressas por determinados Estados-Membros relativamente à ideia de conceder à recorrente o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado com base nos valores fornecidos por esta sobre os preços do aço importado da China, prosseguiu a sua reflexão. À luz destas reacções, chegou à conclusão de que, atendendo às falhas constatadas na contabilidade da recorrente, os referidos valores não a podiam levar a considerar que o critério referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base tinha sido cumprido e de que, por conseguinte, era inevitável recusar o referido estatuto à recorrente. A Comissão sublinhou igualmente, neste contexto, que não se considerava minimamente obrigada a propor ao Conselho medidas que sabia serem erradas e que entendia que o acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido, não podia ser lido no sentido de que impõe tal restrição.

    62

    Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância podia concluir com base nos elementos dos autos que, contrariamente ao que sugere a recorrente, a mudança de posição da Comissão entre, por um lado, os documentos de informação final de 20 de Fevereiro de 2007 e, por outro, os documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007 foi motivada, não pela proibição de alterar a decisão inicial de recusa à recorrente do referido estatuto, mas por considerações relativas à interpretação do critério material referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base.

    63

    Por outro lado, esta conclusão não é infirmada pelo argumento da recorrente segundo o qual o conteúdo das observações apresentadas em primeira instância pelo Conselho e pelo Governo italiano demonstra que a referida mudança de posição foi motivada pela proibição de alterar a decisão inicial. Com efeito, como salienta a advogada-geral nos n.os 79 e 80 das suas conclusões, mesmo supondo que estas observações possam ser qualificadas de «elementos de prova», não deixa de ser verdade que outros elementos dos autos, e designadamente as alegações de intervenção apresentadas pela Comissão, perante o Tribunal de Primeira Instância, indicam o contrário do que resulta, segundo a recorrente, das referidas observações. Em relação ao facto de as observações do Conselho e da República Italiana não terem força probatória absoluta e de que o Tribunal de Primeira Instância deve efectuar uma apreciação global de todos os elementos dos autos, este não pode ser acusado de ter desvirtuado estes elementos ao aceitar, no essencial, a explicação que a própria Comissão deu relativamente à sua mudança de posição, em vez da pretensamente sugerida por partes que são terceiros em relação ao processo decisório interno da Comissão.

    64

    Consequentemente, não se pode censurar o Tribunal de Primeira Instância por ter desvirtuado os elementos dos autos ao decidir que a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão se baseou, no caso em apreço, numa proibição de reavaliação dos factos antigos carece de base factual.

    65

    Resulta do exposto que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    66

    Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que a violação dos seus direitos de defesa, declarada por este, não podia conduzir à anulação do regulamento controvertido pelo facto de não existir, de qualquer forma, nenhuma possibilidade de que o procedimento administrativo tivesse podido ser resolvido diferentemente. Com efeito, na medida em que a questão da interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base tinha um carácter não incidental, mas fundamental, a referida violação privou a recorrente da possibilidade de demonstrar à Comissão que a mencionada interpretação por esta realizada estava incorrecta e que a Comissão podia perfeitamente propor ao Conselho medidas definitivas baseadas nas conclusões do documento de informação final geral de 20 de Fevereiro de 2007. A situação da recorrente foi assim concretamente afectada na medida em que foi privada da possibilidade de o procedimento administrativo ser resolvido de forma radicalmente diferente.

    67

    O Conselho, apoiado pela Comissão, as sociedades intervenientes e a República Italiana, aprova a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual uma violação do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base não deve conduzir à anulação do regulamento controvertido, dado que, no caso em apreço, os direitos de defesa da recorrente não foram desrespeitados.

    68

    Segundo estas partes, o segundo fundamento do recurso assenta em premissas incorrectas, designadamente no facto de que a recorrente teria podido apresentar argumentos novos que teriam podido fazer com que a Comissão mudasse de opinião, que a decisão da Comissão de rever a sua posição inicial era motivada pela proibição de alterar essa decisão, e que o Tribunal de Primeira Instância declarou uma violação dos direitos de defesa da recorrente. A Comissão extrai daí a conclusão de que o segundo fundamento é inadmissível ou inoperante. As sociedades intervenientes sustentam que este fundamento é manifestamente inadmissível ou infundado alegando, além disso, que a recorrente não identifica a determinação que contesta no acórdão recorrido e não precisa claramente o erro de direito que censura ao Tribunal de Primeira Instância.

    69

    O Conselho, a Comissão e, a título subsidiário, as sociedades intervenientes contestam a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base, segundo a qual este impõe em todos os casos um prazo de dez dias para a apresentação das observações quando a Comissão fundamenta a sua decisão em factos e considerações que diferem dos mencionados na informação final. Esta interpretação não decorre designadamente da redacção do artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base, é desproporcionada e origina dificuldades práticas consideráveis para a Comissão em relação aos prazos formais impostos por este regulamento.

    70

    A Comissão sustenta, designadamente, que os documentos de informação final revistos de 20 de Fevereiro de 2007 constituem, no essencial, uma «comunicação» na acepção do artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base e não uma «informação final» na acepção do n.o 5 do referido artigo, o que tem como consequência que o prazo imposto pelo artigo 20.o não é aplicável.

    71

    Além disso, o Conselho defende que o direito geral de defesa continua a aplicar-se independentemente da interpretação a dar ao artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base e que o prazo imposto por este direito depende das circunstâncias do caso em apreço. Ora, um prazo de dez dias a contar da notificação pela Comissão dos factos e considerações que diferem dos mencionados na informação final não é sempre necessário para garantir o respeito dos direitos de defesa.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    72

    O segundo fundamento do recurso dirige-se contra a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.o 76 do acórdão recorrido, segundo a qual a violação pela Comissão do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base não foi susceptível de afectar o conteúdo do regulamento controvertido e, portanto, os direitos de defesa da recorrente.

    73

    A título liminar, importa assinalar que, contrariamente ao que alegam designadamente o Conselho e a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao decidir, no n.o 70 do acórdão recorrido, que esta não teve efectivamente em conta o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, tendo transmitido ao Conselho a sua proposta de medidas definitivas apenas seis dias após ter comunicado à recorrente os documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007 e, portanto, antes do termo do prazo de dez dias fixado por esta disposição.

    74

    Com efeito, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a Comissão era, no caso em apreço, obrigada a informar a recorrente da sua nova posição, tal como exposta nos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007, e que, ao transmitir estes documentos, deveria respeitar o prazo previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base.

    75

    A este respeito, há que constatar desde logo que, contrariamente ao que tendem a sugerir a Comissão e o Conselho, no caso em apreço, não se coloca a questão de saber se qualquer adaptação de ordem menor de uma informação final deve igualmente ser qualificada de «informação» na acepção da referida disposição, requerendo o respeito do prazo fixado por esta.

    76

    Neste contexto, basta declarar que, no caso em apreço, não se trata de uma tal adaptação de ordem menor, mas de uma mudança de posição fundamental da Comissão entre a comunicação dos documentos de informação final de 20 de Fevereiro de 2007 e a comunicação dos de 23 de Março do mesmo ano, mudança que teve consequências importantes para a recorrente originando, designadamente, a proposta de um direito antidumping definitivo de 18,1% em vez de 0%, tal como previsto pela primeira informação final.

    77

    Em seguida, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, na medida em que o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base se aplica, a Comissão não podia transmitir a sua proposta final ao Conselho antes do termo do prazo previsto nesta disposição.

    78

    Como salienta o Tribunal de Primeira Instância, esta interpretação não apenas resulta do contexto sistemático em que se insere a referida disposição mas também se impõe a fim de garantir que as eventuais observações das partes interessadas sejam efectivamente tomadas em consideração sem juízos prévios. Com efeito, a própria circunstância de ter sido submetida desde logo ao Conselho uma proposta de medidas definitivas é, em si, susceptível de ter influência nas consequências que podem ser extraídas das referidas observações.

    79

    Por último, as dificuldades encontradas pelas instituições para respeitar os prazos fixados pelo regulamento de base não podem ter como consequência a violação dos prazos previstos por este regulamento para proteger os direitos de defesa das empresas em causa. Pelo contrário, incumbe a estas instituições e, designadamente, à Comissão ter em conta as exigências de prazo impostas pelo referido regulamento, respeitando os direitos de defesa destas empresas.

    80

    Por outro lado, há que observar que, no caso em apreço, a própria Comissão fixou um prazo de dez dias à recorrente, que não poderia infringir sem violar o princípio da boa administração.

    81

    Quanto aos argumentos invocados pela recorrente em apoio do seu segundo fundamento, importa declarar que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância, no n.o 71 do acórdão recorrido, decidiu que o incumprimento do prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base só pode conduzir à anulação do regulamento controvertido na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo teria podido terminar diferentemente, afectando assim concretamente os direitos de defesa da recorrente (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229, n.o 26; de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse», C-142/87, Colect., p. I-959, n.o 48; e de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C-194/99 P, Colect., p. I-10821, n.o 31).

    82

    Na medida em que a recorrente alega, contudo, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na aplicação desta jurisprudência, cumpre examinar se este podia, com base na fundamentação contida nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, chegar à conclusão de que, no caso em apreço, os direitos de defesa da recorrente não foram afectados.

    83

    Decorre de jurisprudência constante que o respeito dos direitos de defesa, em qualquer processo iniciado contra alguém e susceptível de culminar num acto que lhe cause prejuízo, constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica relativa à tramitação processual. Esse princípio exige que os destinatários de decisões que afectem de modo sensível os seus interesses sejam colocados em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista (v., designadamente, acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.o 21; de 21 de Setembro de 2000, Mediocurso/Comissão, C-462/98 P, Colect., p. I-7183, n.o 36; e de 9 de Junho de 2005, Espanha/Comissão, C-287/02, Colect., p. I-5093, n.o 37).

    84

    Como resulta das conclusões do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente expôs na sua carta de 2 de Abril de 2007, pela qual apresentou as suas observações sobre os documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007, argumentos tanto sobre a questão de saber se cumpria o critério material enunciado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base como sobre a questão de saber se a Comissão está juridicamente vinculada, atendendo à última frase deste artigo 2.o, n.o 7, alínea c), pela sua recusa inicial de conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    85

    É de resto pacífico que, apesar do facto de a referida carta ter sido comunicada à Comissão dentro do prazo fixado no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, esta não tinha, em razão do incumprimento deste prazo, conhecimento do conteúdo da referida carta no momento em que transmitiu a proposta de medidas definitivas ao Conselho.

    86

    Em primeiro lugar, quanto aos argumentos invocados na referida carta relativos ao critério material enunciado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 72 a 74 do acórdão recorrido, que estes argumentos não eram susceptíveis de afectar o conteúdo do regulamento controvertido por três razões.

    87

    Desde logo, não resulta dos autos que os documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007 apresentassem elementos factuais novos, que a recorrente não conhecesse ainda. Em seguida, a recorrente tinha tido oportunidade, na fase anterior do procedimento administrativo, de se exprimir sobre a posição apresentada, de novo, nos referidos documentos. Por último, não decorre da carta de 2 de Abril de 2007 que a recorrente tenha apresentado argumentos novos em resposta à tomada de posição da Comissão.

    88

    Ora, impõe-se concluir que estas razões por si só não são suficientes para excluir a possibilidade de que o procedimento administrativo teria podido terminar diferentemente se a Comissão tivesse tomado conhecimento da carta de 2 de Abril de 2007 antes da transmissão ao Conselho da sua proposta de medidas definitivas.

    89

    A este respeito, há designadamente que observar que, como se assinalou no n.o 61 do presente acórdão, a própria Comissão explicou nas suas alegações de intervenção apresentadas no Tribunal de Primeira Instância que foi apenas na sequência das observações das sociedades intervenientes e de determinados Estados-Membros que reviu a sua decisão de atribuir à recorrente o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, planeada nos documentos de informação final de 20 de Fevereiro de 2007.

    90

    É, portanto, pacífico que a Comissão reviu esta decisão, não pelos motivos que tinham estado na base da sua recusa inicial de conceder o referido estatuto à recorrente, mas à luz dos argumentos que lhe foram apresentados pelas sociedades intervenientes e por determinados Estados-Membros. É também pacífico que estes argumentos visavam designadamente demonstrar que as observações e os documentos apresentados pela recorrente não deveriam ter levado a Comissão a modificar a sua recusa inicial de conceder o referido estatuto.

    91

    Nestas condições, não se pode defender com base na fundamentação contida nos n.os 72 a 74 do acórdão recorrido que os direitos de defesa da recorrente não foram concretamente desrespeitados pelo facto de a esta não ter sido dada oportunidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre as questões suscitadas pelos referidos argumentos e designadamente sobre a questão de saber se, não obstante certas falhas na contabilidade da recorrente, o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado lhe podia ser atribuído com base nos valores sobre o preço do aço importado na China, que a mesma tinha fornecido no procedimento administrativo.

    92

    Em particular, em relação à tramitação deste procedimento e ao facto de a Comissão já ter por duas vezes mudado a sua posição em resultado das observações que lhe foram apresentadas pelas partes interessadas, não se pode excluir que a mesma tenha modificado a sua posição uma vez mais em razão dos argumentos expostos pela recorrente na sua carta de 2 de Abril de 2007, argumentos que eram relativos, segundo as afirmações feitas no n.o 74 do acórdão recorrido, à importância que devia ser dada às irregularidades contabilísticas verificadas, bem como às consequências que deviam ser inferidas das informações relativas aos preços das importações de aço.

    93

    A este respeito, há que salientar que o respeito dos direitos de defesa reveste uma importância fundamental em procedimentos como o do caso em apreço (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.os 15 a 17, e, por analogia, de 21 de Setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C-113/04 P, Colect., p. I-8831, n.o 55).

    94

    Por outro lado, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não se pode impor à recorrente que demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que a recorrente poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade processual não tivesse existido (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.o 31 e jurisprudência referida).

    95

    Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos invocados pela recorrente, na carta de 2 de Abril de 2007, sobre a questão de saber se a Comissão está juridicamente vinculada, atendendo à última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pela sua recusa inicial em conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.o 75 do acórdão recorrido, que estes argumentos não eram, de todo o modo, susceptíveis de influir no conteúdo do regulamento controvertido, na medida em que a recusa em conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado se baseou na aplicação do critério material.

    96

    Ora, o simples facto de a Comissão se ter baseado no critério material do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base para recusar o referido estatuto nos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007 não basta para afastar a possibilidade de que os argumentos relativos à interpretação da última frase deste artigo 2.o, n.o 7, alínea c), que a recorrente pôde invocar pela primeira vez na referida carta, teriam podido influir no conteúdo da proposta de medidas definitivas.

    97

    Com efeito, na medida em que, como se salientou no n.o 92 do presente acórdão, não se pode excluir que a Comissão tenha modificado a sua posição uma vez mais em razão das observações relativas ao critério material apresentadas pela recorrente na sua carta de 2 de Abril de 2007, a questão de saber se esta instituição podia ainda modificar a sua decisão inicial de recusa, não obstante a redacção da última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, revestia uma importância particular.

    98

    Assim, mesmo que a Comissão já estivesse finalmente convencida de que a recorrente cumpria o referido critério material, teria podido propor-lhe a atribuição do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado unicamente no caso de estar persuadida de que, contrariamente ao alegado por determinados Estados-Membros e pelas sociedades intervenientes, não estava juridicamente vinculada pela sua recusa inicial em conceder o referido estatuto.

    99

    Por outro lado, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.o 75 do acórdão recorrido, a pertinência da referida questão não é de modo nenhum infirmada pela declaração feita nos n.os 48 e 49 do mesmo acórdão, de que a observação da Comissão na sua carta de 4 de Abril de 2007 sobre a pretensa impossibilidade de modificar a sua decisão inicial de recusar à recorrente a concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado tinha apenas carácter incidental.

    100

    É certo que, como o Tribunal de Primeira Instância concluiu no n.o 50 do acórdão recorrido, a referida declaração permitia rejeitar o primeiro fundamento do recurso, que se baseava na premissa de que a Comissão tinha voltado à sua decisão inicial de recusa do referido estatuto por lhe estar vedado modificá-la.

    101

    Em contrapartida, a referida declaração não era suficiente para demonstrar, no âmbito do exame do segundo fundamento, que os direitos de defesa da recorrente não tinham sido afectados pela violação do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base.

    102

    Com efeito, como se assinalou no n.o 78 do presente acórdão, a circunstância de a Comissão ter apresentado ao Conselho uma proposta de medidas definitivas antes de ter recebido as observações da recorrente na sua carta de 2 de Abril de 2007 é susceptível de ter influência nas consequências que pode ainda extrair das referidas observações. Se a Comissão tivesse tido conhecimento destas observações antes de fazer a sua proposta de medidas definitivas, a sua margem de manobra na avaliação destas teria sido mais ampla e teria podido chegar a outras conclusões, incluindo no que respeita à questão de saber se lhe era ou não permitido modificar a sua decisão inicial de recusar conceder à recorrente o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    103

    Há que concluir que, nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não se podia limitar, como o fez no n.o 75 do acórdão recorrido, a remeter para os n.os 48 e 49 do mesmo e para o conteúdo da carta da Comissão de 4 de Abril de 2007. Com efeito, na medida em que esta carta tinha sido redigida após a Comissão já ter transmitido ao Conselho a sua proposta de medidas definitivas e, portanto, após ter violado o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter examinado se o conteúdo desta proposta e desta carta poderia ter sido diferente se a violação da referida disposição não tivesse existido.

    104

    Resulta de todas as considerações precedentes que o Tribunal de Primeira Instância não podia excluir, com base nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, que a violação pela Comissão do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base foi susceptível de afectar o conteúdo do regulamento controvertido e, portanto, os direitos de defesa da recorrente. Dado que o Tribunal de Primeira Instância cometeu, portanto, um erro de direito, o segundo fundamento do recurso deve ser julgado procedente.

    105

    Consequentemente, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que os direitos de defesa da recorrente não foram afectados pela violação do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base.

    Quanto ao recurso no Tribunal de Primeira Instância

    106

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este último pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. É o que ocorre no presente caso.

    107

    Como se referiu no n.o 81 do presente acórdão, o incumprimento do prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base só pode conduzir à anulação do regulamento controvertido na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo teria podido terminar diferentemente, afectando assim concretamente os direitos de defesa da recorrente.

    108

    Por conseguinte, cumpre examinar se a existência de tal possibilidade pode ser excluída no caso em apreço.

    109

    Tal verificar-se-ia se, mesmo no caso de a Comissão ter ficado convencida pela carta de 2 de Abril de 2007 de que a recorrente cumpria o critério material enunciado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base, não lhe fosse permitido, por força da última frase deste artigo 2.o, n.o 7, alínea c), modificar a sua decisão inicial de recusar conceder à recorrente o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    110

    O artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base dispõe nas suas duas últimas frases que a determinação da obediência dos produtores aos critérios materiais estabelecidos por esta disposição será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, permanecendo em vigor esta determinação durante toda a investigação.

    111

    Ora, à luz dos princípios da legalidade e da boa administração, esta disposição não pode ser objecto de uma interpretação que obrigue a Comissão a propor ao Conselho medidas definitivas, que perpetuassem em detrimento da empresa em causa um erro cometido na apreciação inicial dos referidos critérios materiais.

    112

    Assim, no caso de a Comissão se aperceber durante a investigação de que, contrariamente à sua apreciação inicial, uma empresa cumpre os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, do regulamento de base, incumbir-lhe-ia extrair daí as consequências apropriadas, assegurando, contudo, o respeito das garantias processuais previstas pelo regulamento de base.

    113

    Por conseguinte, a Comissão poderia ter modificado a sua posição na sequência da carta da recorrente de 2 de Abril de 2007.

    114

    Na medida em que não se pode, portanto, excluir que a Comissão teria proposto ao Conselho medidas definitivas mais favoráveis para a recorrente se tivesse tido conhecimento do conteúdo da referida carta e que, neste caso, o Conselho teria seguido esta proposta, há que concluir que os direitos de defesa da recorrente foram concretamente afectados pelo incumprimento do prazo de dez dias previsto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, em razão do qual a Comissão não tomou conhecimento deste conteúdo em tempo útil.

    115

    Por conseguinte, o regulamento controvertido deve ser anulado na medida em que institui um direito antidumping sobre as importações de tábuas de engomar produzidas pela recorrente.

    Quanto às despesas

    116

    Nos termos do artigo 122.o do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

    117

    Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente pedido a condenação do Conselho e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas efectuadas nas duas instâncias.

    118

    O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.o do mesmo regulamento, prevê no seu primeiro parágrafo que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Em conformidade com esta disposição, há que decidir que a República Italiana e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. Por força do terceiro parágrafo do mesmo número, o Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente, que não um Estado ou uma instituição, suporte as respectivas despesas. Em aplicação desta disposição, importa decidir que as sociedades intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Janeiro de 2008, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (T-206/07), é anulado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que os direitos de defesa da Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd não foram afectados pela violação do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

     

    2)

    O Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia, é anulado na medida em que institui um direito antidumping sobre as importações de tábuas de engomar produzidas pela Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd.

     

    3)

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas efectuadas nas duas instâncias.

     

    4)

    A Comissão das Comunidades Europeias, a Vale Mill (Rochdale) Ltd, a Pirola SpA, a Colombo New Scal SpA e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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