Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 61990CJ0280
Judgment of the Court of 26 February 1992. # Elisabeth Hacker v Euro-Relais GmbH. # Reference for a preliminary ruling: Landgericht Köln - Germany. # Brussels Convention - Jurisdiction in proceedings relating to tenancies of immovable property (Article 16 (1)). # Case C-280/90.
Acórdão do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1992.
Elisabeth Hacker contra Euro-Relais GmbH.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Köln - Alemanha.
Convenção de Bruxelas - Competência em matéria de arrendamento de imóveis (artigo 16.º, n.º 1).
Processo C-280/90.
Acórdão do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1992.
Elisabeth Hacker contra Euro-Relais GmbH.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Köln - Alemanha.
Convenção de Bruxelas - Competência em matéria de arrendamento de imóveis (artigo 16.º, n.º 1).
Processo C-280/90.
Colectânea de Jurisprudência 1992 I-01111
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1992:92
*A9* Landgericht Köln, Vorlagebeschluß vom 02/08/1990 (1 S 186/90)
- Die deutsche Rechtsprechung auf dem Gebiete des internationalen Privatrechts im Jahre 1990 nº 175
- Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht 1990 p.453-456
- Neue Juristische Wochenschrift 1990 p.2584 (résumé)
- Busl, Peter: Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht 1990 p.456
- Busl, Peter: Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht 1990 p.456
apresentado no processo C-280/90 ( *1 )
I — Factos e tramitação perante o órgão jurisdicional nacional
|
1. |
Resulta do despacho que formula a questão prejudicial que Elisabeth Hacker, domiciliada na República Federal da Alemanha, celebrou naquele país, em 5 de Abril de 1989, um contrato qualificado como «contrato de arrendamento» com a sociedade Euro-Relais (a seguir «Euro-Relais»), um operador turístico que faz publicidade através de folhetos e cuja sede também se localiza na República Federal da Alemanha. |
|
2. |
O contrato estipulava que a Euro-Relais se obrigava, contra o pagamento de uma soma de 1520 DM, a ceder a E. Hacker e a seis pessoas que a acompanhariam o uso de uma casa de férias de que não era proprietaria situada em Ameland, nos Países Baixos, no período de 29 de Julho a 12 de Agosto de 1989. A Euro-Relais não interveio apenas como intermediaria, pois comprometeu-se a ceder o uso da casa de férias enquanto prestação própria. Aquela empresa comprometeu-se ainda a efectuar a reserva das passagens para Ameland, por conta de E. Hacker, contra o pagamento de uma remuneração suplementar no montante de 35 DM, devendo o preço das passagens ser pago em separado à empresa de navegação. |
|
3. |
Por entender que a casa de férias cedida pela Euro-Relais não correspondia ao que tinha sido acordado, E. Hacker decidiu agir judicialmente nos tribunais alemães. Alega que aquela casa, apresentada no catálogo como tendo 100 m2, verificou-se ter, no máximo, uma área de 55 m2, insuficiente para quatro adultos e três crianças, o que os obrigou a arrendar um quarto suplementar, de 31 de Julho a 8 de Agosto de 1989, pelo preço de 288 DM. Esta solução também não se revelou satisfatória, pelo que E. Hacker decidiu, em 8 de Agosto de 1989, encurtar as férias e regressar a casa com o marido e o filho. |
|
4. |
E. Hacker pediu para si e para o marido (que lhe cedeu os respectivos direitos) o pagamento de uma quantia distribuída da seguinte forma:
|
|
5. |
Da decisão em primeira instância foi interposto recurso para o Landgericht Köln. Este, entendendo que a solução do litígio dependia da questão de saber se os pedidos formulados respeitavam ou não ao n.o 1 do artigo 16.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção da Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte àquela convenção (JO 1978, L 304, p. 77, a seguir «a convenção»), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
|
6. |
Nos fundamentos do despacho de reenvio, o Landgericht exprime dúvidas quanto à inclusão de um contrato como o presente no campo de aplicação do n.o 1 do artigo 16.o da convenção. Comparando este caso com o que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1985, Rösler/Rottwinkel (241/83, Recueil, p. 99), o Landgericht sublinha que se trata de um contrato celebrado entre urna empresa de turismo e um cliente, relativo a urna casa de ferias de que aquela não é proprietária, enquanto no acórdão Rosier se tratava de um contrato de arrendamento de uma residência de férias que era propriedade da parte que cedia a casa no contrato. |
|
7. |
O Landgericht entende que a qualificação do contrato em relação ao direito alemão não é decisiva para a resposta à questão de saber se se trata de um contrato de arrendamento na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da convenção, porque a aplicação homogénea e uniforme daquela em todos os Estados contratantes implica a qualificação autónoma, no quadro da própria convenção, dos seus conceitos jurídicos. Aquele tribunal entende, por outro lado, que contratos como o do presente caso correspondem a uma categoria autónoma, que pode ser claramente definida e não cria riscos de incerteza em matéria de competência. No seu entender, estes contratos não estarão incluídos no campo de aplicação do n.o 1 do artigo 16.o da convenção. Esta concepção afastaria a qualificação daqueles contratos como de arrendamento, na acepção daquela norma, dado que não têm aqui razão de ser as razões invocadas no acórdão Rosier para a aplicação daquele preceito, relativas à proximidade das provas e à íntima ligação com o regime jurídico da propriedade de coisas imóveis e com as disposições imperativas de protecção do locatário. |
|
8. |
No caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão, o Landgericht, que se debruça sobre a distinção feita no acórdão Rosier entre litígios que respeitam directa ou apenas indirectamente ao uso da coisa arrendada, entende que esta distinção não é clara e pode ter efeitos indesejáveis em matéria de economia processual e ainda aumentar os encargos das partes, dado que conduz a uma dualidade de competências. Esta situação, por sua vez, pode levar a decisões contraditórias ou a um conflito negativo de competências. Tendo em conta estas dificuldades, o Landgericht inclina-se no sentido de que o campo de aplicação do n.o 1 do artigo 16.o da convenção se estende ao conjunto dos litígios resultantes de um contrato de arrendamento e convida o Tribunal de Justiça a reexaminar aquela distinção. |
|
9. |
Todavia, no caso de o Tribunal de Justiça manter aquela distinção de princípio, o Landgericht entende que se deve considerar que os pedidos relativos à redução da renda e às indemnizações se relacionam directamente com o uso da propriedade arrendada, na medida em que respeitam ao arrendamento de um quarto suplementar; estariam assim compreendidos no campo de aplicação do n.o 1 do artigo 16.o Em contrapartida, entende ser duvidoso que o mesmo possa valer em relação ao pedido de reembolso das despesas suplementares de locação, as quais decorreriam certamente de um defeito da coisa arrendada, mas procederiam também de uma circunstância que indirectamente se relaciona com aquela (as despesas realizadas com outro alojamento), e ainda em relação ao pedido de indemnização por tempo de férias inutilmente gasto. De acordo com o Landgericht, havendo lugar à distinção acima referida, teria que se ter presente que a circunstância em que se baseia qualquer um dos pedidos é um defeito da coisa arrendada, pelo que estes estão assim directamente relacionados com aquela. |
II — Tramitação perante o Tribunal de Justiça
|
10. |
O despacho do tribunal a quo deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 1990. |
|
11. |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça, em conjugação com o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, foram apresentadas observações escritas pela Euro-Relais, representada por Kühn e Jäger, advogados no foro de Colónia, pelo governo do Reino Unido, representado por H. A. Kaya Esq., do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Etienne e Pieter van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Wolf-Dietrich Krause-Ablaß, advogado no foro de Düsseldorf. |
|
12. |
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. |
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
Sobre a primeira questão
|
13. |
A Euro-Relais, baseando-se no acórdão de 15 de Janeiro de 1985, Rosier, já referido, considera que o contrato está incluído no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 16.o da convenção, sendo, por conseguinte, exclusivamente competentes neste caso os tribunais do Estado do local da situação do imóvel arrendado. |
|
14. |
Em contrapartida, o Reino Unido considera que o caso não se inclui no campo de aplicação da referida norma da convenção. |
|
15. |
O Reino Unido, referindo-se ao relatório Jenard sobre a convenção (JO 1979, C 59, p. 34; JO 1990, C 189, p. 122), sublinha que, para determinar se um litígio está ou não compreendido no campo de aplicação do n.o 1 do artigo 16.o, é necessário investigar se o tribunal deve ou não conhecer o caso a título principal. Aliás, segundo o Reino Unido, este é o critério correcto conforme ao afirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 14 de Dezembro de 1977, Sanders/Van der Putte (73/77, Recueil, p. 2383), no sentido de que as disposições do artigo 16.o não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objectivo. |
|
16. |
No entender do Reino Unido, este critério, que assenta numa interpretação estrita daquela norma, não foi tomado em consideração no acórdão Rosier, o qual afirmou a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 16.o a qualquer contrato de arrendamento de imóveis, independentemente das suas características particulares. Segundo o Reino Unido, não basta que um caso tenha alguma ligação com um contrato de arrendamento de imóveis para que automaticamente se reja por aquela norma. |
|
17. |
A Comissão também considera que um contrato do tipo em causa não devia ser considerado contrato de arrendamento, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da convenção. Sublinha também, a título liminar, e concordando com a posição do Landgericht, que o conceito de «arrenda-mento»deve ser qualificado autonomamente à luz dos objectivos e do sistema da convenção. Referindo-se ao relatório Jenard, para recordar a razão de ser da competência exclusiva prevista naquela norma, interroga-se sobre se um contrato como o que está em causa no processo principal corresponderá ao objectivo por aquela prosseguido. |
|
18. |
De acordo com a Comissão, a versão original da norma em questão referia «arrendamentos de imóveis»sem precisar se aqueles arrendamentos eram apenas os efectuados pelo proprietário ou incluíam também os que tivessem sido celebrados por um terceiro (não proprietário). A Comissão recorda que a Convenção de adesão da Espanha e de Portugal de 1989 (JO 1989, L 285) acrescentou a disposição seguinte àquela regra: «Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, s'ão igualmente competentes os tribunais do Estado contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e estejam domiciliados no mesmo Estado contratante.» |
|
19. |
A Comissão assinala também que a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988QO 1988, L 319) retoma estas disposições, às quais se juntam outras condições. Depois de ter sublinhado, por um lado, que no acórdão Rosier, já referido, o Tribunal de Justiça interpretou a norma em questão em termos latos, de modo a abranger qualquer contrato de locação sobre imóveis, e, por outro, que a nova disposição acima referida ainda não entrou em vigor, a Comissão observa que, de acordo com o relatório de Almeida Cruz, Desames Real e Jenard, relativo à Convenção de adesão de 1989 (JO 1990, C 189, p. 35), a concepção dos Estados contratantes do objectivo do n.o 1 do artigo 16.o não implica que esta regra seja aplicável à cessão do uso de casas de férias por um período limitado. Todavia, de acordo com a Comissão, este elemento não teria qualquer incidência sobre a resposta a dar à questão prejudicial submetida pelo Landgericht, que respeita à cessão do uso de uma casa de férias, por um curto período, não pelo proprietário, mas sim por um operador turístico a quem a casa não pertencia. |
|
20. |
Depois de ter recordado que a regulamentação especial relativa aos arrendamentos de curta duração resultante da Convenção de 1989, já referida, só é aplicável se o proprietário e o arrendatário forem pessoas singulares e se tiverem domicílio no mesmo Estado contratante, a Comissão considera que o facto de não ter sido explicitamente evocado na convenção o caso de a coisa não ter sido dada em locação pelo proprietário, mas por um terceiro, conduz à conclusão: a) ou de que a derrogação prevista em relação aos arrendamentos de curta duração não se aplica no caso de um terceiro ocupar a posição de locador, b) ou de que o domicílio relevante para a aplicação desta regra é o do proprietário da coisa locada e não o de quem intervém no contrato como locador, c) ou, finalmente, de que os Estados contratantes consideraram tacitamente que o n.o 1 do artigo 16.o só se aplicava aos arrendamentos em que interviesse o proprietário. A Comissão entende que esta última interpretação deve ser a adoptada quanto à cessão de uso a título temporário, nomeadamente, arrendamento de casas de férias. No seu entender, não haveria qualquer justificação para a inexistência de casos de locação celebrada por um terceiro em que se aplique a derrogação introduzida pela Convenção de adesão de 1989 para os arrendamentos de curta duração. Seria igualmente injustificado recusar a aplicação da derrogação no caso de o arrendatário e o locador estarem domiciliados no mesmo Estado contratante, embora o proprietário, que não intervém na transacção, resida noutro Estado-membro. |
|
21. |
Estas observações levam a Comissão a concluir que, para os Estados contratantes, o n.o 1 do artigo 16.o quer na antiga, quer na nova versão, se não aplica no caso de um terceiro, operador turístico, por exemplo, dar em locação por um curto período um imóvel que não lhe pertence. |
|
22. |
Além disso, a Comissão considera que os contratos entre operadores turísticos e os respectivos clientes, ainda que comportem prestações relativas à cessão do uso de casas de férias ou outras prestações, não devem ser tratados como contratos de arrendamento na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da convenção, pois aqueles contratos apresentam aspectos jurídicos que não constam dos simples contratos de locação e que respeitam à protecção do consumidor. Assim, o operador turístico faz publicidade, negoceia com o cliente num lugar diferente do das ferias, e o direito material aplicável não é o daquele local, mas o do local da celebração do contrato. Por outro lado, este tipo de contrato suscita questões jurídicas relativas à responsabilidade do operador turístico pelas informações dadas nas brochuras, às cláusulas eventuais de limitação de responsabilidade, aos direitos do cliente, etc. Nestes casos, de acordo com a Comissão, são os tribunais do local da sede ou do domicílio das partes que melhor conhecem as normas jurídicas aplicáveis. A importância da existência de disposições especiais em relação ao domínio em causa também foi, aliás, demonstrada pela aprovação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59). |
Sobre a segunda questão
|
23. |
A Euro-Relais retoma a distinção traçada pelo Tribunal de Justiça entre litígios directa e indirectamente relacionados com o uso da coisa arrendada e considera que o tribunal perante o qual foi proposta a acção não tem competência para decidir em relação aos pontos 1 e 2 do acto de E. Hacker que determinou o início da instância. |
|
24. |
Quanto à distinção entre pedidos directa ou indirectamente relacionados com o uso da coisa arrendada, o Reino Unido exprime as mesmas preocupações que o Landgericht (ver supra, n.o 8) e sublinha as incertezas e os inconvenientes daquela distinção. |
|
25. |
O Reino Unido sugere que a distinção entre pedidos que se relacionam directa ou indirectamente com o uso da propriedade seja considerada integrada na questão, já evocada, de saber qual é o objecto principal do pedido. Se a causa respeita principalmente à legislação sobre rendas, os tribunais do local da situação dos imóveis devem ter competência exclusiva, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o, e, para evitar duplicação de competências, devem conhecer igualmente qualquer pedido acessório. Por outro lado, se o caso respeita principalmente ao direito das obrigações, só acessoriamente se relacionando com um contrato de arrendamento, nenhum elemento deste processo se deve reger pela referida norma. No interesse das partes e de uma boa administração da justiça o objecto de um pedido não deve ser fraccionado e, quando o pedido tiver uma única causa de pedir, todo o processo deve ser instruído unitariamente. |
|
26. |
A Comissão, depois de ter sublinhado que responde a esta questão a título subsidiário, recorda também a distinção entre obrigações decorrentes do contrato de arrendamento e litígios que só indirectamente se relacionam com o uso da coisa locada. Retoma assim as críticas relativas a esta distinção e entende que, na medida do possível, se deve evitar a duplicação de competências, os encargos suplementares para as partes que daí resultariam e o risco de conflito negativo de competências. A Comissão dá uma interpretação lata do critério relativo à relação entre a propriedade locada e as pretensões em litígio. Assim, os três pedidos referidos no despacho do tribunal a quo teriam uma relação suficiente com o contrato em litígio: a redução do preço devido a um alegado defeito da casa de férias relaciona-se directamente, segundo a Comissão, com as obrigações do locador e resulta do estado da propriedade locada; o pedido de indemnização pelas despesas, realizadas ba-sear-se-ia também em vícios daquela propriedade; finalmente, o pedido de indemnização pela perturbação do gozo das férias poderia originar problemas, na medida em que poderia ser colocado em paralelo com as questões formuladas a propósito da perturbação do gozo das férias e das despesas de viagem, resolvidas no processo Rosier. |
|
27. |
Todavia, no entender da Comissão, este último caso apresenta uma diferença em relação ao caso do processo principal. No processo Rosier não estava em causa um pedido apresentado pelo locatário devido ao estado defeituoso da coisa locada, mas um pedido do locador, devido a utilização da coisa locada por parte do locatário não conforme com as disposições do contrato, que tinha perturbado as férias do locador, passadas na mesma altura na propriedade em questão. De acordo com a Comissão, o pedido do locador não corresponde aos litígios clássicos em matéria de locação. Sublinha, nomeadamente, que este pedido não respeitava ao estado da coisa locada. Em seu entender, a situação é diferente no presente caso, na medida em que o locatário formula aqui um pedido de indemnização baseado na perturbação do gozo das férias, directamente ligada à alegada não conformidade da coisa locada. Assim, de acordo com a Comissão, existe uma relação suficiente entre este pedido e o contrato de arrendamento para justificar a aplicação da competência prevista no n.o 1 do artigo 16.o da convenção. |
|
28. |
O Reino Unido distingue a matéria fáctica do presente caso da do processo Rosier e sublinha as seguintes diferenças:
|
C. N. Kakouris
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-280/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Landgericht Köln, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Elisabeth Hacker
e
Euro-Relais GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção da Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte àquela convenção, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (texto alterado publicado no JO 1978, L 304, p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
|
— |
em representação da Euro-Relais, por Kühn e Jäger, advogados no foro de Colònia, |
|
— |
em representação do Governo do Reino Unido, por H. Kaya Esq., do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, |
|
— |
em representação da Comissão, por Henri Etienne e Pieter van Nuffel, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Wolf-Dietrich Krause-Ablaß, advogado no foro de Düsseldorf, |
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Euro-Relais, representada por Joachim Sturm, advogado no foro de Gelsenkirchen, do Governo alemão, representado por Jörg Pirrung, Ministerialrat no Ministério federal da Justiça, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 15 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
Por despacho de 28 de Junho de 1990, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Setembro seguinte, o Landgericht Köln submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «convenção»), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da convenção. |
|
2 |
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Elisabeth Hacker, domiciliada na República Federal da Alemanha, à Euro-Relais GmbH (a seguir «Euro-Relais»), operador turistico que faz publicidade através de folhetos e tem sede nesse Estado. O litígio incide sobre um contrato intitulado «contrato de arrendamento» e celebrado entre as partes, em 5 de Abril de 1989, também na República Federal da Alemanha. |
|
3 |
Por força desse contrato, a Euro-Relais obrigava-se, contra pagamento, a ceder a E. Hacker e a seis pessoas que a acompanhariam o uso de uma casa de férias de que não era proprietaria, situada em Ameland, nos Países Baixos, no período de 29 de Julho a 12 de Agosto de 1979. No contrato estipulava-se também que, contra remuneração suplementar, a Euro-Relais se obrigava a efectuar, por conta de E. Hacker, a reserva das passagens da travessia de barco para Ameland, devendo o preço das passagens ser pago em separado à empresa de navegação por E. Hacker. |
|
4 |
Entendendo que a superfície da casa de férias era inferior à apresentada no catálogo da Euro-Relais e considerando que, por essa razão, tinha sido forçada, inicialmente, a arrendar um quarto suplementar e, em seguida, a encurtar as suas férias, E. Hacker moveu uma acção judicial contra a Euro-Relais no Amtsgericht Köln, exigindo uma redução do preço pago, uma indemnização pelo arrendamento de um quarto suplementar e uma indemnização pela perturbação do gozo das férias. |
|
5 |
Tendo o Amtsgericht indeferido o pedido de E. Hacker, esta recorreu para o Landgericht Köln, o qual, entendendo que a solução do litígio dependia da interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da convenção, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
|
6 |
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
Quanto à primeira questão
|
7 |
O artigo 16.o da convenção, aplicável aos factos no momento em que teve origem o litígio no processo principal, tem a seguinte redacção : «Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
|
|
8 |
Conforme o Tribunal salientou no acórdão de 15 de Janeiro de 1985, Rosier, n.o 19 (241/83, Recueil, p. 99), a competência exclusiva prevista no artigo 16.o, n.o 1, em favor dos tribunais do Estado contratante em que o imóvel se situa, encontra a sua razão de ser na estreita conexão existente entre os contratos de arrendamento e o regime jurídico da propriedade imobiliária e as disposições, normalmente de caracter imperativo, que regulam o seu uso, tais como as legislações relativas ao controlo do nível das rendas e à protecção dos direitos dos locatários e rendeiros. |
|
9 |
No acórdão já referido, o Tribunal também salientou que o artigo 16.o, n.o 1, se destina a assegurar uma repartição racional das competências, dando preferência ao órgão jurisdicional competente devido à sua proximidade do local onde se situa o imóvel, pois está em melhores condições para conhecer directamente as situações de facto relacionadas com a celebração e a execução dos contratos de arrendamento dos imóveis (n.o 20). |
|
10 |
Foi à luz destas considerações que este Tribunal entendeu que a norma em questão se aplica a qualquer contrato de arrendamento, sejam quais forem as suas características específicas (n.o 24). |
|
11 |
Contudo, deve recordar-se que o Tribunal tinha anteriormente esclarecido, conforme resulta do acórdão de 14 de Dezembro de 1977, Sanders, n.os 15 e 16 (73/77, Recueil, p. 2383), que, embora essas considerações expliquem a atribuição, em matéria de arrendamento de imóveis propriamente dito, de uma competência exclusiva aos tribunais do Estado em que o imóvel estiver situado, aquelas não se aplicam sempre que o objecto principal do contrato for de natureza diferente. |
|
12 |
Resulta igualmente do mesmo acórdão que a atribuição, no interesse de uma boa administração da justiça, de uma competência exclusiva aos tribunais de um Estado contratante, nos termos do artigo 16.o da convenção, tem como consequência privar as partes da liberdade, que de outro modo teriam, de escolha do foro e, em determinados casos, de as submeter a um tribunal que não é o do domicílio de qualquer delas (n.o 17). Esta consideração leva a que se não interpretem as disposições do artigo 16.o em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objectivo (n.o 18). |
|
13 |
Com base nesta fundamentação, o Tribunal decidiu que o artigo 16.o, n.o 1, se não aplica a um contrato relativo à exploração de um estabelecimento comercial. |
|
14 |
Ora, a situação é análoga no que diz respeito a um contrato do tipo em causa no processo principal, celebrado entre um operador turístico e o seu cliente no local onde ambos têm, respectivamente, sede e domicílio. Com efeito, independentemente da sua denominação e embora estipule uma prestação relativa ao uso de uma residência de férias por curta duração, esse contrato inclui igualmente outras prestações, tais como informações e assistência, através das quais o operador turístico propõe ao cliente uma série de opções para as férias, reserva de alojamento durante o período escolhido pelo cliente, reserva de lugares para o transporte, acolhimento no local e, eventualmente, um seguro de anulação da viagem. |
|
15 |
Esse contrato complexo, relativo a um conjunto de prestações de serviços fornecidas contra um preço global a pagar pelo cliente, está fora do âmbito que constitui a razão de ser do princípio da competência exclusiva prevista no artigo 16.o, n.o 1, não sendo um contrato de arrendamento propriamente dito na acepção desse artigo, conforme interpretado pelo acórdão de 14 de Dezembro de 1977, já referido. |
|
16 |
Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que o artigo 16.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que se não aplica a um contrato celebrado num Estado contratante, pelo qual um operador turístico, com sede nesse Estado, se obriga perante um cliente, domiciliado no mesmo Estado, a ceder-lhe, por algumas semanas, o uso de uma residência de férias, de que o primeiro não é proprietário, situada num outro Estado contratante, bem como a assegurar a reserva da viagem. |
Quanto à segunda questão
|
17 |
Tendo em conta a resposta à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional. |
Quanto às despesas
|
18 |
As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha, pelo Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
|
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Landgericht Köln, por despacho de 28 de Junho de 1990, declara: |
|
O artigo 16.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que se não aplica a um contrato celebrado num Estado contratante, pelo qual um operador turístico, com sede nesse Estado, se obriga perante um cliente, domiciliado no mesmo Estado, a ceder-lhe, por algumas semanas, o uso de uma residência de férias, de que o primeiro não é proprietário, situada num outro Estado contratante, bem como a assegurar a reserva da viagem. |
|
Due Grévisse Kapteyn Mancini Kakouris Moitinho de Almeida Diez de Velasco Zuleeg Murray Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1992. O secretário J.-G. Giraud O presidente O. Due |
( *1 ) Língua do processo: alemio.