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Document 62006TO0082

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 19 de Fevereiro de 2008.
Apple Computer International contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Pauta aduaneira comum - Classificação na Nomenclatura Combinada - Pessoa não individualmente afectada - Inadmissibilidade.
Processo T-82/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00279

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:46

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

19 de Fevereiro de 2008 ( *1 )

No processo T-82/06,

Apple Computer International, com sede em Cork (Irlanda), representada por G. Breen, solicitor, P. Sreenan, SC, e B. Quigley, barrister,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 2171/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 346, p. 7),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek (relator) e V. Ciucă, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Quadro jurídico

Nomenclatura Combinada

1

Para aplicar a pauta aduaneira comum e facilitar a elaboração das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias, o Conselho, com a adopção do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «regulamento relativo à Nomenclatura Combinada»), criou uma nomenclatura completa das mercadorias importadas ou exportadas na Comunidade (a seguir «Nomenclatura Combinada»). Esta nomenclatura consta do Anexo I do referido regulamento.

2

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na Comunidade, a Comissão pode, com a ajuda de um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir «comité da nomenclatura»), adoptar um determinado número de medidas, previstas no artigo 9.o do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada. Entre estas medidas consta, designadamente, a possibilidade de a Comissão adoptar regulamentos referentes à classificação pautal de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada [artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeira travessão, do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada].

3

No momento da adopção do Regulamento (CE) n.o 2171/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 346, p. 7, a seguir «regulamento impugnado»), as posições pautais 8471 e 8528 da Nomenclatura Combinada tinham a seguinte redacção:

posição 8528: «[a]parelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo»;

posição 8471: «[m]áquinas automáticas para processamento de dados [computadores] e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições».

Informações pautais vinculativas

4

Nos termos dos artigos 11.o, n.o 1, e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção do Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, e rectificação JO 1997, L 179, p. 11, a seguir «Código Aduaneiro»), os operadores económicos podem obter das autoridades aduaneiras informações pautais vinculativas (a seguir «IPV»). São informações sobre a classificação pautal de determinadas mercadorias que vinculam as autoridades aduaneiras perante o requerente e/ou titular da IPV.

5

O artigo 12.o do Código Aduaneiro determina o seguinte:

«[…]

5.   As informações vinculativas deixam de ser válidas:

a)

Em matéria pautal:

i)

quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido;

[…]

6.   Os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas a), subalíneas ii) e iii), e b), subalíneas ii) e iii), do n.o 5 podem continuar a invocá-las durante um período de seis meses após a data de publicação ou notificação desde que, antes da aprovação da medida em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos relativamente aos quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré-fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.

Para o caso referido nas alíneas a), subalínea i), e b), subalínea i), do n.o 5, o regulamento ou o acordo pode fixar um prazo durante o qual se aplica o primeiro parágrafo.

[…]»

Factos na origem do litígio

6

A recorrente, a Apple Computer Internacional, é uma sociedade de direito irlandês, responsável pelas actividades europeias da Apple Computer Inc., com sede em Palo Alto, Califórnia (Estados Unidos), criadora, fabricante e vendedora de computadores, programas e acessórios informáticos (a seguir «Apple»). A recorrente importa e distribui na Comunidade monitores a cores com ecrã de cristal líquido [Liquid Cristal Display (LCD)].

7

Em Setembro de 2004, a recorrente solicitou aos Irish Revenue Commissioners (Administração Fiscal e Aduaneira irlandesa, a seguir «IRC») a emissão de IPV para a gama «Cinema» dos seus monitores LCD. Uma vez que tinham dúvidas sobre a classificação correcta, os IRC transmitiram o pedido ao comité da nomenclatura, a fim de obter a sua assistência.

8

Em Janeiro de 2005, a recorrente efectuou perante esse comité a demonstração do funcionamento do seu monitor LCD de 30 polegadas utilizado em combinação com um computador Apple.

9

Em Julho de 2005, a recorrente solicitou às autoridades aduaneiras alemãs a expedição de uma IPV para os monitores LCD de 20, 23 e 30 polegadas. Estes três produtos foram classificados na subposição pautal correspondente ao código NC 84716090.

10

Em Dezembro de 2005, o comité da nomenclatura pronunciou-se sobre a classificação pautal de determinados monitores, entre os quais se encontravam os monitores LCD de 20 polegadas que, pelas suas características técnicas e pela sua descrição, correspondiam aos monitores LCD da recorrente. A Comissão adoptou então o regulamento impugnado, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 29 de Dezembro de 2005. O anexo do regulamento impugnado é composto por um quadro dividido em três colunas. A coluna 1 do referido quadro contém a designação das mercadorias, a coluna 2, a sua classificação no código NC e a coluna 3, a fundamentação.

11

Assim, o ponto 2, coluna 1, do quadro anexo ao regulamento impugnado contém a seguinte designação das mercadorias:

«2.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 50,8 cm (20″) e dimensões totais de 47,1 (L) × 40,4 (A) × 17,4 (P) cm (formato 16:10), com as seguintes características:

densidade de pixels do ecrã: 100 ppp,

tamanho dos pixels: 0,25 mm,

resolução máxima de 1680 × 1050 pixels,

largura de banda fixa de 120 MHz.

O aparelho é concebido para ser utilizado na realização de gráficos complexos (sistemas CAD/CAM) e na edição e produção de filmes-vídeo.

O aparelho contém um interface videonumérico (DVI) que lhe permite visualizar sinais recebidos de uma máquina automática para processamento dos dados através de uma placa gráfica capaz de processar sinais de vídeo (por exemplo, para edição e produção de filmes-vídeo).

O monitor permite também visualizar textos, títulos sobre várias colunas, apresentações, etc.»

12

A coluna 2 do quadro anexo ao regulamento impugnado classifica as mercadorias assim designadas no código NC 85282190.

13

A coluna 3 do referido quadro fundamenta a classificação indicada na coluna 2 da seguinte forma:

«A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas 5-B e 5-E do capítulo 84 e pelos textos dos códigos 8528, 852821 e 85282190.

É excluída a classificação na subposição 847160 dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5-B do capítulo 84).

O aparelho não pode ser classificado na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D).

Este aparelho destina-se a visualizar sinais de vídeo para a realização de gráficos ou para a edição e produção de filmes-vídeo num sistema CAD/CAM ou num sistema de edição de vídeo (ver a nota 5-E do capítulo 84).»

14

Em conformidade com o disposto na alínea a), i), do n.o 5 do artigo 12.o do Código Aduaneiro, as IPV notificadas pelas autoridades aduaneiras alemãs para o monitor LCD de 20 polegadas da recorrente deixaram de ser válidas, uma vez que já não se ajustavam à classificação estabelecida pelo regulamento impugnado.

Tramitação processual e pedidos das partes

15

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Março de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

16

Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Junho de 2006, a Comissão, ao abrigo do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou uma excepção de inadmissibilidade.

17

Em 18 de Julho de 2006, a recorrente apresentou as suas observações escritas no Tribunal de Primeira Instância, em resposta a essa excepção.

18

Na sua petição, a recorrente conclui pedido que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

declarar que a classificação constante do ponto 2 do quadro anexo ao regulamento impugnado equivale na realidade a uma decisão que, embora adoptada sob a forma de um regulamento, lhe diz individual e directamente respeito;

anular o regulamento impugnado na medida em que este classifica o monitor LCD do tipo descrito no ponto 2 do quadro anexo ao referido regulamento sob o código NC 85282190;

declarar que os monitores que reúnam as características técnicas constantes do ponto 2 do quadro anexo ao regulamento impugnado devem ser classificados correctamente na posição 8471 da Nomenclatura Combinada;

condenar a Comissão nas despesas.

19

Na sua excepção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

julgar o recurso inadmissível;

condenar a recorrente nas despesas.

20

Nas suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedido que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão;

subsidiariamente, reservar a sua decisão sobre a excepção de inadmissibilidade para o acórdão que vier a proferir;

condenar a Comissão nas despesas.

Questão de direito

21

Nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer o mérito da causa. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral. No caso presente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelo apreciação dos autos para decidir sobre o pedido sem dar início à fase oral.

Argumentos das partes

22

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o recurso é parcialmente inadmissível, porque tem por objectivo a anulação dos quatro pontos — e não apenas do ponto 2 — do quadro anexo ao regulamento impugnado, quando todos os argumentos invocados pela recorrente dizem respeito ao monitor LCD de 20 polegadas por ela comercializado. Em consequência, o recurso deverá ser julgado inadmissível, na medida em que visa obter a anulação dos pontos 1, 3 e 4 do quadro anexo ao regulamento impugnado.

23

Em segundo lugar, a Comissão considera que no presente caso o regulamento impugnado não diz individualmente respeito à recorrente. O regulamento aplica-se a uma situação determinada objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta, e especialmente os importadores dos produtos que descreve. A Comissão entende, em particular, que, segundo jurisprudência constante, os regulamentos relativos à classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada não dizem directa e individualmente respeito aos operadores.

24

Em apoio dos seus argumentos, a Comissão invoca, designadamente, dois despachos do Tribunal de Primeira Instância, a saber, o despacho de 29 de Abril de 1999, Alce/Comissão (T-120/98, Colect., p. II-1395), e o despacho de 30 de Janeiro de 2001, Iposea/Comissão (T-49/00, Colect., p. II-163), nos quais o Tribunal de Primeira Instância, em matéria de classificação pautal, julgou os recursos inadmissíveis.

25

Por outro lado, o processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Sony Computer Entertainment Europe/Comissão (T-243/01, Colect., p. II-4189), é o único processo em que um operador foi considerado como individualmente afectado por um regulamento de classificação pautal e isto tendo em conta a existência de quatro factores combinados que não estão reunidos no presente caso.

26

Com efeito, as «circunstâncias excepcionais» do processo que deram origem ao acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido, não estão neste caso suficientemente demonstrados para que se possa chegar à mesma conclusão. Em particular, o pedido de assistência dirigido pelos IRC ao comité da nomenclatura relativamente à classificação do produto em causa tem uma importância mínima ou nula, dado que o procedimento que leva à adopção de um regulamento de classificação pautal pela Comissão é sempre despoletado pelas dificuldades relacionadas com a classificação de um produto. Por outro lado, a recorrente não efectuou a demonstração do funcionamento do seu produto a título pessoal, mas enquanto membro da Associação das Indústrias Europeias de Tecnologias da Informação e das Comunicações (EICTA). A este respeito, o produto assim apresentado foi um monitor de 30 polegadas, enquanto o produto em causa é um monitor de 20 polegadas que, por conseguinte, nunca foi examinado pelo comité da nomenclatura.

27

Além disso, a Comissão não tem conhecimento de nenhuma decisão de tribunais nacionais relativa à classificação do produto em causa, decisão cujo resultado dependa do regulamento impugnado.

28

A recorrente não é a única empresa a ser efectiva ou potencialmente afectada pelo regulamento impugnado. Este não contém nenhuma fotografia dos seus produtos nem nenhuma referência a um logótipo, a uma marca comercial ou a um direito de propriedade que a recorrente detenha. Esta inexistência de direitos de exclusividade de importação dos monitores LCD com as mesmas características técnicas que as referidas no ponto 2, coluna 1, do quadro anexo ao regulamento impugnado também foi confirmada pela própria recorrente no seu pedido de suspensão pautal e na sua carta de acompanhamento enviados às autoridades irlandesas após a adopção do regulamento impugnado.

29

Finalmente, a recorrente não alegou que era o único importador autorizado do produto em causa.

30

A recorrente afirma que a classificação constante do ponto 2 do quadro anexo ao regulamento impugnado, embora apresente a forma de uma disposição regulamentar, constitui na realidade uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito.

31

A recorrente salienta que, segundo jurisprudência constante, um acto de alcance geral pode, em certas circunstâncias, dizer directa e individualmente respeito a determinados operadores económicos e, assim, ser impugnado por estes últimos com fundamento no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE (v. acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido, n.o 59, e a jurisprudência referida). Em seu entender, os «critérios Plaumann» estão preenchidos no presente caso.

32

A recorrente afirma que o regulamento impugnado afecta directamente a sua situação jurídica e não deixa nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de normas intermédias (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.o 43).

33

No que respeita à afectação individual, a recorrente considera que o regulamento impugnado lhe diz respeito em razão de determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por conseguinte, a individualiza de uma maneira análoga à do destinatário de uma decisão.

34

A este respeito, alega que o procedimento administrativo que levou à adopção do regulamento impugnado foi desencadeado pelo pedido de IPV que apresentou aos IRC em Setembro de 2004 e que estes transmitiram ao comité da nomenclatura para este dar o seu parecer. Em Janeiro de 2005, a seu pedido e com o apoio da EICTA, a recorrente também fez uma demonstração da utilização do seu monitor LCD 30 polegadas perante os membros do referido comité. Além disso, foi divulgado nos Estados-Membros um projecto de regulamento de classificação pautal relativo aos monitores «tipo Apple». O mesmo foi anexado ao documento de trabalho com a referência TAXUD/573/2005 da Comissão.

35

Segundo a recorrente, nenhum outro aparelho idêntico ou similar foi objecto de demonstração ou de discussão perante o comité da nomenclatura no quadro do procedimento que conduziu à adopção do regulamento impugnado. Por outro lado, é a única empresa que possui IPV para este produto sob a posição 8471.

36

Além disso, a recorrente alega que o regulamento impugnado tem especificamente em vista a classificação do monitor LCD de 20 polegadas da Apple, uma vez que o ponto 2 do quadro anexo ao referido regulamento descreve em pormenor todas as características do produto e que não existe no mercado outro produto com características semelhantes. Em consequência, a recorrente é a única empresa cuja posição jurídica é ou pode ser afectada pela adopção do regulamento impugnado.

37

No que diz respeito ao acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido, a recorrente alega que as circunstâncias de facto do processo que lhe deram origem não são as únicas «circunstâncias excepcionais» que podem fazer com que uma empresa seja afectada individualmente. Pelo contrário, o princípio superior que resulta implicitamente desse acórdão é o de que todas as circunstâncias de facto de um processo, sejam elas quais forem, devem ser consideradas cumulativamente e no seu contexto para apreciar se uma determinada classificação pautal, embora formulada de forma genérica e abstracta, visa efectivamente um produto específico.

38

Entre o processo que deu origem ao acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido, e o caso em apreço existem grandes semelhanças, designadamente, pelo facto de as duas classificações terem sido desencadeadas por um pedido de IPV das respectivas recorrentes e de, nos dois casos, a Comissão ter sido contactada em virtude de um problema de classificação detectado pelas autoridades nacionais. Além disso, todos os procedimentos nacionais de pedidos de classificação apresentados aos IRC para os monitores LCD de 20, 23 e 30 polegadas da recorrente são afectados pelo regulamento impugnado.

39

A recorrente fez a demonstração do funcionamento do produto em causa sob a égide da EICTA, apenas por insistência da Comissão relativa à presença de um representante desta confederação profissional e em virtude da impossibilidade de encontrar outras datas para organizar esta apresentação. Além disso, a utilização de um monitor LCD de 30 polegadas reflecte simplesmente o facto de a apresentação ter ocorrido numa sala grande e de esse monitor permitir que os membros do comité vissem melhor, sendo os dois produtos idênticos, com excepção do tamanho.

40

Em seguida, a recorrente considera que, ainda que o regulamento impugnado não contenha nenhuma fotografia do logótipo Apple, não há dúvida nenhuma de que os membros do comité da nomenclatura sabiam que estavam a discutir a classificação adequada para o monitor LCD da Apple, o que é confirmado pelo facto de o mesmo ter sido mencionado, a título de exemplo, numa declaração dos IRC ao comité da nomenclatura.

41

Relativamente ao pedido de suspensão pautal da recorrente, este não faz claramente referência ao monitor LCD de 20 polegadas da Apple, uma vez que a descrição que o mesmo contém é genérica, como as directrizes da Comissão exigem.

42

Por último, o facto de, no processo que deu origem ao acórdão Sony Computer Entertainment/Comissão, já referido, a sociedade Sony ser o único importador autorizado do produto em causa na Comunidade não teve relevância para a declaração de que a sociedade era individualmente afectada. Além disso, era, na realidade, impossível ser o único importador de um produto dessa natureza, em virtude das eventuais compras directas efectuadas através da Internet.

43

No que diz respeito ao objecto do pedido, a recorrente especifica que pede ao Tribunal de Primeira Instância que anule o ponto 2 do quadro anexo ao regulamento impugnado sem anular a medida na sua totalidade.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

44

Por força do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, a admissibilidade de um recurso de anulação, interposto contra um regulamento por uma pessoa singular ou colectiva, está sujeita à condição de o regulamento impugnado ser, na realidade, uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito. Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no carácter geral ou não do acto em questão. Um acto tem carácter geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira geral e abstracta (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007, Honig-Verband/Comissão, T-35/06, Colect., p. II-2865, n.o 39 e a jurisprudência referida).

45

Assim, segundo jurisprudência constante, não são, em princípio, admissíveis, nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, os recursos de anulação das pessoas singulares e colectivas destinados à anulação de regulamentos de classificação pautal. Apesar da aparência concreta das descrições que contêm, estes actos não deixam de ter, de qualquer forma, um alcance geral na medida em que, por um lado, dizem respeito a todos os produtos que correspondam ao tipo descrito, independentemente das suas características individuais e da sua proveniência, e, por outro, produzem os seus efeitos, no interesse de uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, em relação a todas as autoridades aduaneiras da Comunidade e em relação a todos os importadores (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1985, Casteels/Comissão, 40/84, Colect., p. 667, n.o 11, e acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido, n.o 58, e a jurisprudência referida).

46

No caso em apreço, o ponto 2 do quadro anexo ao regulamento impugnado dispõe que as mercadorias que apresentem as características descritas na coluna 1 devem ser classificadas, na Nomenclatura Combinada, sob o código NC 85282190. A disposição aplica-se a todos os produtos análogos ou que correspondam ao tipo descrito, independentemente das suas características individuais e da sua proveniência (v., neste sentido, acórdão Casteels/Comissão, já referido, n.o 11).

47

Esta disposição apresenta-se, pois, como uma medida de alcance geral na acepção do segundo parágrafo do artigo 294.o CE. Aplica-se a uma situação objectivamente determinada e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta e, designadamente, aos importadores do produto que descreve (v., neste sentido, despacho Iposea/Comissão, já referido, n.o 24, e a jurisprudência referida).

48

Não obstante, até um acto de carácter geral pode, em determinadas circunstâncias, afectar individualmente certos operadores económicos, que podem, portanto, impugná-lo com base no quarto parágrafo do artigo 230.o CE, porém, na condição de este acto os afectar em virtude de determinadas qualidades que lhes sejam particulares ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, deste modo, os individualize de uma maneira análoga à do destinatário da decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 284, e de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.o 20).

49

A este respeito, a recorrente alega, designadamente, que a classificação em causa foi desencadeada pelo seu pedido de IPV aos IRC, que nenhum outro produto semelhante foi objecto de uma demonstração perante o comité da nomenclatura e que, com base na demonstração do funcionamento do produto em causa, foi difundido nos Estados-Membros um projecto de regulamento de classificação pautal relativo aos monitores «tipo Apple».

50

Não obstante, essas circunstâncias não permitem individualizar a recorrente na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.o CE. Com efeito, a participação de um operador no processo de adopção de um acto só é susceptível de individualizar essa pessoa relativamente ao acto em questão quando a regulamentação comunitária aplicável lhe concede certas garantias processuais (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão, T-369/03, Colect., p. II-5839, n.o 72, e a jurisprudência referida). Não é isso que sucede no presente caso.

51

Por outro lado, embora tenham sido tomadas em consideração circunstâncias semelhantes para declarar admissível o recurso interposto no quadro do processo que deu origem ao acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido, estas não lograram ser o factor determinante, sobretudo, à luz da jurisprudência acima referida. É apenas «[t]endo em conta tudo o que prece[dia] [e] nas circunstâncias excepcionais do caso dos autos» que, naquele caso, a recorrente foi reconhecida como tendo sido individualmente afectada (acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido, n.o 77).

52

O mesmo sucede no que diz respeito ao facto de a recorrente ser a única empresa detentora de IPV para o produto em causa sob a posição 8471. Por um lado, a validade limitada de uma IPV é estabelecida no artigo 12.o do próprio Código Aduaneiro. Por outro, é preciso recordar que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de se determinar com maior ou menor precisão o número ou até a identidade dos sujeitos jurídicos abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal de uma medida não implica de modo algum que a medida em causa lhes diga individualmente respeito, desde que o regulamento se aplique por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.o 64, e despacho Iposea/Comissão, já referido, n.o 31).

53

Aliás, cumpre precisar que a mera circunstância de a recorrente ser ou não a única importadora autorizada do produto em causa na Comunidade apenas constitui um elemento pertinente da apreciação da sua afectação individual unicamente «à luz dos outros elementos supra-referidos», mas não é por si só bastante para demonstrar que a recorrente é individualmente afectada pelo regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido, n.o 75). A este respeito, a recorrente não pretende ser o importador exclusivo dos monitores LCD em causa, nem invoca nenhum direito que lhe permita fazer com que se proíbam as importações destes produtos no Espaço Económico Europeu. A recorrente apenas é afectada pelo regulamento impugnado na sua qualidade objectiva de importadora actual ou potencial dos monitores LCD de 20 polegadas.

54

Por seu turno, a descrição do produto objecto da classificação em causa é muito geral. Além disso, o quadro anexo ao regulamento impugnado não contém nenhuma fotografia, nenhum logótipo nem nenhum outro sinal que mostre a marca da Apple.

55

Esta conclusão não é infirmada pelo facto de ser feita referência aos monitores Apple numa declaração dos IRC ao comité da nomenclatura nem pela alegada, mas não provada, divulgação nos Estados-Membros de um projecto de regulamento de classificação pautal relativo aos monitores de «tipo Apple». Trata-se aqui de uma remissão, na fase do procedimento que levou à adopção do regulamento impugnado, para um produto genérico de referência e não de uma identificação do produto específico.

56

Em suma, a recorrente insiste que a adopção do regulamento impugnado se deve ao seu pedido de IPV e à demonstração do funcionamento do produto em causa ao comité da nomenclatura, à difusão de um projecto de regulamento de classificação pautal dos monitores «tipo Apple» e ao facto de ela ser a única a possuir IPV sob a posição 8471.

57

Resulta do exposto que nenhum dos factores é, por si só, suficiente para concluir que a recorrente é individualmente afectada pelo regulamento impugnado. Não obstante — à luz do acórdão Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, já referido —, deve analisar-se se, «nas circunstâncias excepcionais do caso dos autos», o regulamento impugnado individualiza a recorrente de uma maneira análoga à do destinatário de uma decisão.

58

Ora, não é esse o caso. A descrição bastante geral das mercadorias em causa, bem como a inexistência de qualquer factor visual ou textual que faça uma referência clara a um operador económico concreto excluem, no presente caso, qualquer afectação individual da recorrente.

59

Há, assim, que concluir que a recorrente apenas é afectada pelo regulamento impugnado na sua qualidade objectiva de importadora dos monitores LCD objecto do quadro do anexo do referido regulamento, da mesma maneira que qualquer operador que já se encontre, actual ou potencialmente, numa situação idêntica.

60

Resulta das considerações expostas que o regulamento impugnado não diz directa e individualmente respeito à recorrente e que, em consequência, o recurso deve ser julgado inadmissível.

Quanto às despesas

61

Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

A Apple Computer International é condenada nas despesas.

 

Proferido no Luxemburgo, em 19 de Fevereiro de 2008.

O secretário

E. Coulon

O presidente

M. Vilaras


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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