This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52004DC0254
Green paper - Maintenance obligations
Livro Verde - Obrigações de Alimentos
Livro Verde - Obrigações de Alimentos
/* COM/2004/0254 final */
Livro Verde - Obrigações de Alimentos /* COM/2004/0254 final */
LIVRO VERDE - Obrigações de Alimentos (apresentado pela Comissão) 1. Objectivo do Livro Verde O presente Livro Verde tem por objectivo o lançamento de uma vasta consulta dos meios interessados nas questões de ordem jurídica e prática que se colocam, nas situações que apresentam um carácter internacional, em matéria de obrigações de alimentos. Este documento baseia-se num estudo realizado a pedido da Comissão Europeia, nos contributos fornecidos por peritos dos Estados-Membros da União Europeia e em elementos recolhidos no âmbito dos trabalhos realizados sobre a questão pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. O presente Livro Verde propõe-se apresentar os diferentes aspectos da matéria que parecem necessitar da adoptação de regras comunitárias e, no que diz respeito às questões que ultrapassam as fronteiras da UE, regras convencionais novas, bem como sugerir pistas de reflexão. A recolha de observações por parte de todas as partes implicadas na questão deverá permitir alimentar a reflexão sobre os objectivos a prosseguir simultanemaente a nível comunitário e no quadro dos trabalhos desenvolvidos pela Conferência de Haia. 2. Modalidades de consulta A Comissão convida todas as pessoas interessadas a comunicarem-lhe as suas respostas às questões colocadas no Livro Verde e cuja lista completa é retomada no final do documento. Esta lista não é de modo algum exaustiva, podendo igualmente ser apresentadas todas as as observações que incidem sobre pontos complementares. As respostas e observações devem ser enviadas até 30 de Setembro de 2004. Contudo, na perspectiva das negociações que se realizarão no quadro da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado durante o mês de Junho de 2004, seria útil que as respostas e observações pudessem ser enviadas logo que possível à Comissão e, de preferência, até 15 de Maio de 2004, para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção Geral Justiça e Assuntos Internos Unidade JAI.C.1 (LX46 0/26) B - 1049 Bruxelas Fax: + 32 (0)2.299.64.57 Correio electrónico: jai.coop.jud.civil@cec.eu.int Solicita-se aos interessados que enviem o seu contributo num exemplar único e apenas através de um meio de comunicação: correio, correio electrónico ou fax. É-lhes expressamente solicitado que especifiquem se se opõem a que as suas respostas e observações sejam divulgadas no sítio Internet da Comissão. A Comissão preve igualmente organizar uma audição pública sobre esta matéria. 3. INTRODUÇÃO 3.1. Quadro geral 3.1.1. Os trabalhos previstos a nível comunitário O Conselho Europeu reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999 instou o Conselho a estabelecer, com base em propostas da Comissão, regras processuais comuns especiais tendo em vista simplificar e acelerar a resolução de litígios transfronteiras relativamente, em particular, a dívidas em matéria de obrigações alimentares. É nomeadamente recomendada a supressão das medidas intermédias necessárias para permitir o reconhecimento e execução no Estado em causa de uma decisão proferida num outro Estado-Membro. O Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial, ou "Programa de reconhecimento mútuo", refere-se às conclusões do Conselho Europeu de Tampere e recomenda que os credores de pensões de alimentos possam beneficiar da supressão do procedimento de exequatur. Sublinha, além disso, que a questão das obrigações alimentares diz directamente respeito à vida quotidiana dos cidadãos e que a garantia de uma cobrança efectiva das dívidas se afigura essencial para o bem-estar de inúmeras pessoas na Europa. Recorda igualmente que os credores de alimentos beneficiavam já das disposições da Convenção de Bruxelas de 1968, actualmente retomadas no Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Este regulamento inclui com efeito no nº 2 do artigo 5º uma disposição segundo a qual «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro(...) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes». O credor de alimentos pode, por conseguinte, escolher entre recorrer quer ao tribunal competente do Estado-Membro em que o devedor tem o seu domicílio, quer ao do Estado-Membro em que ele próprio tem o seu domicílio ou residência habitual. Quando a iniciativa é sua, o devedor só tem uma única possibilidade, a de intentar o processo junto do tribunal competente do Estado-Membro em que o seu adversário tem o seu domicílio. A questão das obrigações de alimentos faz, por conseguinte, parte dos domínios já parcialmente abrangidos pelos instrumentos comunitários existentes, relativamente aos quais o "Programa de reconhecimento mútuo" prevê a adopção de uma série de medidas que incluem nomeadamente a criação de uma execução por provisão e a instituição de medidas cautelares. O "Programa de reconhecimento mútuo" indica, para além disso, de uma forma geral, que será "por vezes necessário, ou até indispensável, fixar, a nível europeu, um certo número de normas processuais, que constituirão garantias mínimas comuns", ou mesmo "orientar-se para uma certa harmonização dos procedimentos". Para além disso, o programa prevê a adopção de medidas de acompanhamento do reconhecimento mútuo destinadas "à procura de uma maior eficácia de execução, no Estado requerido, das decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro", permitindo nomeadamente "a identificação precisa dos elementos do património de um devedor que se encontram no território dos Estados-Membros" ou que permita ao reconhecimento mútuo inserir-se "no quadro de uma melhor cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros" e, finalmente, relativas à "harmonização das regras de conflitos de leis". A fim de recolher os elementos necessários à realização deste programa, a Comissão mandou efectuar um estudo sobre a cobrança das dívidas em matéria de pensões de alimentos nos Estados-Membros da União Europeia [1]. [1] Este estudo pode ser consultado no sítio da Direcção-Geral Justiça e Assuntos Internos no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/justice_home/ doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm Segundo o relatório de síntese que conclui este estudo, "A cobrança das pensões alimentares constitui, a nível dos Estados-Membros, um contencioso generalizado devido à fragilização das relações familiares" e "um problema comunitário resultante da livre circulação dos cidadãos europeus". No entanto, as estatísticas relativas à cooperação entre Estados-Membros não parecem revelar o volume real de processos que poderiam necessitar da sua intervenção. Tal como o relatório do estudo indica "Uma análise pormenorizada dos valores franceses provoca certas surpresas. O ano passado, a França recebeu 11 pedidos provenientes da Alemanha e enviou 5. Recebeu 4 dossiers do Reino Unido, tendo enviado 6. Os relatórios da Alemanha e do Reino Unido incluem valores da mesma ordem. Não podemos deixar de ficar surpreendidos com o número reduzido de casos tratados. Dada a importância da população destes três Estados-Membros, a sua proximidade geográfica e a estreiteza das suas relações, é razoável imaginar que existem milhares, ou mesmo dezenas de milhares de casos potenciais". Não se encontram disponíveis quaisquer estatísticas a nível europeu no que diz respeito ao número de processos relativos a dívidas em matéria de obrigações alimentares e que exijam uma cobrança transfronteiras, mas diferentes valores podem fornecer indicios interessantes. Segundo as estatísticas comunitárias, em 1999, cerca de 6 milhões de nacionais de um Estado da União Europeia residiam no território de um outro Estado-Membro. Verificamos que num grande número de países da União, o número de divórcios por 1 000 habitantes é quase equivalente a metade do número de casamentos em relação à mesma população. Segundo o relatório do estudo relativo à Itália, foram apresentados junto dos tribunais italianos 155 621 pedidos de divórcio ou de separação em 2000. Ora a Itália possui uma taxa de divórcio relativamente ao mesmo ano de 0,7 por 1 000 habitantes, ou seja, quatro vezes menos do que a de dez dos quinze Estados-Membros da União Europeia. O relatório espanhol indica, por seu lado, que 80% das decisões de divórcio ou de separação atribuem pensões de alimentos, mas que não são pagam em mais de 50% dos casos. Finalmente, o relatório relativo à Suécia, país que conta com 8,8 milhões de habitantes, especifica que em 2001 cerca de 21 000 dos devedores de pensões de alimentos registados junto da segurança social residiam no estrangeiro. O total das pensões de alimentos pagas por esses devedores elevava-se a aproximadamente a 7 milhões de euros. O conjunto destes valores permite fazer uma ideia da importância, reletivamente a mais de um aspecto, da questão da cobrança das dívidas em matéria de obrigações alimentares no âmbito do Espaço Judiciário Europeu. As pessoas em causa são com efeito extremamente numerosas, as dificuldades que algumas delas têm podem revelar-se particulamente prejudiciais tanto a nível material como psicológico, os montantes que os Estados devem pagar para atenuar a carência de certos devedores são consideráveis. É certo que a cobrança transfronteiras das dívidas em matéria de obrigações alimentares não exige em todos os casos a realização de uma cooperação entre Estados, quer porque os devedores o fazem espontaneamente quer porque recorrem individualmente às vias de execução forçadas que estão ao seu dispor. Portanto, é provável que inúmeros devedores renunciem a fazer valer os seus direitos, por ignorância dos mecanismos de cooperação de que podem beneficiar, uma vez que não está prevista qualquer assistência nos seus casos, por exemplo, se se trata de adultos e se o devedor reside num país que só oferece cooperação a favor de menores, ou mesmo, no final de longos anos de tentativas vãs, por desencorajamento. O relatório do estudo revela com efeito que a cobrança transfronteiras das pensões de alimentos no âmbito do espaço judiciário europeu se confronta com dificuldades de toda a ordem, que podem surgir antes mesmo de a decisão que concede a pensão de alimentos ser proferida, devido a deficiências na cooperação entre Estados ou na fase de execução propriamente dita. A mera supressão do exequatur não seria, por conseguinte, suficiente, por si só, para eliminar todos os obstáculos à cobrança das dívidas em matéria de obrigações alimentares no âmbito do Espaço Judiciário Europeu e deveriam ser aplicadas outras medidas. 3.1.2. Os trabalhos realizados pela Conferência de Haia A Conferência de Haia de Direito Internacional Privado [2] desenvolveu igualmente novos trabalhos no domínio das obrigações alimentares, a fim de modernizar o dispositivo convencional actualmente existente, que inclui, para além de um certo número de acórdos regionais ou bilaterais, cinco convenções internacionais. [2] Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. Secretariado Permanente : 6, Scheveningsweg, 2517 KT Haia, Países Baixos. Sítio Web: http:// www.hcch.net Trata-se da : - Convenção de Haia, de 24 de Outubro de 1956, sobre a lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores (ratificada pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal); - Convenção de Haia de 15 de Abril de 1958, relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria de prestação de alimentos a menores (ratificada pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Países Baixos, Portugal e Suécia); - Convenção de Haia de 2 de Outubro de 1973, relativa à lei aplicável às obrigações alimentares (ratificada pela Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal). Esta Convenção substitui, nas relações entre os Estados que nela são parte, a Convenção de Haia sobre a lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores de 24 de Outubro de 1956. - Convenção de Haia de 2 de Outubro de 1973, sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares (ratificada pela Alemanha, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia). Esta Convenção substitui, nas relações entre os Estados que nela são parte, a Convenção de Haia de 15 de Abril de 1958 relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria de prestação de alimentos a menores. E além disso: - A Convenção de Nova Iorque de 20 Junho de 1956 sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída no âmbito da O.N.U. [3] (ratificada por todos os Estados-Membros da União Europeia). [3] Recorde-se, para além disso, que tinha sido adoptada pelos Estados-Membros em 1990 uma Convenção sobre a simplificação dos procedimentos relativos à cobrança das dívidas em matéria de pensões de alimentos, mas que nunca entrou em vigor. A Conferência de Haia tinha convocado em 1995 uma primeira comissão especial durante a qual tinham sido dirigidas aos Estados parte nessas convenções um certo número de recomendações. Quatro anos mais tarde, uma nova comissão especial devia infelizmente constatar que poucas melhoramentos tinham sido introduzidos no funcionamento do dispositivo composto pelas Convenções de Haia e de Nova Iorque. Sugeria então a elaboração de um novo instrumento "completo e fundamentado nos melhores aspectos das convenções existentes". Segundo as conclusões dos trabalhos desta segunda reunião, a comissão especial sobre os assuntos gerais e a política da 19ª sessão diplomática da Conferência de Haia de Abril de 2002, que retomava as conclusões da anterior reunião realizada em 2000, decidiu inserir prioritariamente na ordem dos seus trabalhos a elaboração de uma nova convenção geral relativa às obrigações alimentares. Uma primeira comissão especial consagrada a uma troca de pontos de vista entre as delegações dos Estados-Membros da Conferência reuniu-se durante o mês de Maio de 2003, devendo uma segunda reunião realizar-se em 2004. 3.2. Relações entre os instrumentos comunitários e as convenções de Haia O lançamento de trabalhos no âmbito da Conferência de Haia em paralelo com os trabalhos comunitários suscita necessariamente questões de articulação. Segundo a Comissão, esta articulação deveria imperativamente orientar-se para a procura das eventuais sinergias entre os dois execícios. A Comunidade deverá estar em condições de adoptar uma estratégia coerente no quadro das negociações em Haia, a fim de dar um contributo positivo para o melhoramento da cooperação internacional no domínio da cobrança das dívidas em matéria de pensões de alimentos. Por esta razão, a Comissão apresentou ao Conselho em Abril de 2003 uma recomendação de decisão a fim de obter autorização para encetar negociações, em nome da Comunidade Europeia, tendo em vista a adoptação de uma convenção relativa às obrigações em matéria de pensões de alimentos no quadro da Conferência de Haia. A Comissão lamenta que até hoje o Conselho não tenha ainda decidido conceder esta autorização à Comissão e que a Comunidade esteja, por conseguinte, ausente da mesa de negociações. Além disso, alguns Estados-Membros consideraram que era conveniente dar prioridade aos trabalhos em curso no âmbito da Conferência de Haia face aos que serão realizados a nível comunitário. Segundo esses Estados, seria preferível aguardar os resultados das negociações realizadas em Haia antes de progredir na aplicação das conclusões de Tampere e do Programa de reconhecimento mútuo. A Comissão não pode partilhar uma tal visão dos acontecimentos. A Conferência de Haia constituiu, no passado, um instrumento importante ao serviço do reforço da cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia. Na ausência de poderes conferidos à Comunidade pelos Tratados no domínio da cooperação judiciária, os Estados-Membros foram obrigados a recorrer a instrumentos convencionais, quer se trate de Tratados concluídos entre si, como a Convenção de Bruxelas de 1968 ou a Convenção de Roma de 1980, ou negociados no âmbito de diversas organizações internacionais, entre as quais a Conferência de Haia desempenhou um papel primordial. Todavia, com a aprovação do Tratado de Amesterdão, os Estados-Membros decidiram conferir uma competência directa à Comunidade para adoptar instrumentos e realizar acções em matéria de cooperação judiciária e civil. Assim, desde o Tratado de Amesterdão, a construção do Espaço Judiciário Europeu em matéria civil deixou de passar pela negociação e ratificação de convenções internacionais, mas pela adoptação de regulamentos, directivas e decisões. A Conferência de Haia perdeu assim uma das funções que tinha sido chamada a desempenhar durante vários decénios: a de um fórum no âmbito do qual os Estados-Membros prosseguiam um objectivo de integração mais avançada entre si. Aliás, é interessante notar que o artigo 65º do Tratado de Amsterdão cita expressamente dois domínios específicos que eram anteriormente regidos por Convenções de Haia amplamente ratificadas pelos Estados-Membros, nomeadamente o significado e a notificação dos actos, e a obtenção de provas, domínios em que, desde então, foram adoptados dois regulamentos comunitários. No entanto, a Conferência de Haia não perdeu o seu interesse para a Comunidade Europeia. Esta organização internacional, que acolheu aliás inúmeros membros novos nos últimos anos, representa para a Comunidade Europeia um fórum internacional que permite o desenvolvimento de uma política de cooperação com os países terceiros no domínio da justiça civil. Aliás, é por esta razão que a Comunidade decidiu solicitar a sua adesão a esta organização internacional e que estão actualmente a realizar-se negociações sobre esta questão na União Europeia. Além disso, a experiência da Conferência de Haia em matéria de direito internacional privado e o espaço de intercâmbio e de discussão que proporciona no âmbito de uma grande variedade de países constitui uma fonte de inspiração de valor inestimável para os trabalhos a realizar no âmbito da Comunidade Europeia. É aliás evidente, no que diz respeito ao caso específico das obrigações de alimentos, relativamente ao qual a Comissão se congratula de ter podido beneficiar dos documentos preparatórios elaborados pela Conferência de Haia, bem como das discussões que se realizaram em Maio de 2003 e em que participou enquanto observador. Se por um lado não se pode excluir que, em certos domínios, as negociações em Haia podem produzir resultados que tornariam menos necessária a adopção de um instrumento comunitário - tal poderia acontecer em relação às regras de conflito de leis se viessem a ser adoptadas soluções satisfatórias e sem prejuízo da Comunidade poder aderir à Convenção - a diferença no que diz respeito ao nível de integração entre os Estados-Membros em relação aos países terceiros e a dimensão dos objectivos prosseguidos exige a procura de soluções comunitárias específicas. A cooperação entre os Estados-Membros, que têm à sua disposição não apenas um sistema mais coerente e mais completo de regras de competência directa e de reconhecimento de setenças, mas igualmente uma rede judiciária europeia operacional, pode certamente ser mais estreita do que com os Estados terceiros. No entanto, se é certo que as ambições, tal como as possibilidades, continuam a ser diferentes, podem e devem ser exploradas excelentes sinergias no que diz respeito aos trabalhos realizados a nível comunitário por um lado e, à escala internacional, por outro. Por esta razão, a Comissão decidiu, ao publicar o presente Livro Verde, lançar um debate geral sobre os dois exercícios. 4. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS FUTUROS INSTRUMENTOS O âmbito de aplicação de um instrumento dificilmente pode ser definido quando o seu conteúdo não foi ainda determinado. São com efeito suscetíveis de serem adoptadas regras completamente diferentes, no que se refere à legislação aplicável, à concessão de assistência judiciária ou à cooperação, por exemplo, consoante o âmbito de aplicação do instrumento seja mais ou menos vasto. É certo que se podem contudo mencionar desde já as questões que se colocam. Trata-se da definição das obrigações de alimentos e a natureza das dívidas a que os futuros instrumentos se deverão aplicar, as categorias de decisões ou de actos, bem como das pessoas a quem deveriam dizer respeito. 4.1. Noção de obrigações de alimentos No que diz respeito à noção de obrigações de alimentos, recorde-se que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a adoptou, no que diz respeito à aplicação da Convenção de Bruxelas de 1968, uma acepção lata. Num acórdão L. de Cavel contra J. de Cavel [4], o Tribunal equiparou com efeito a "prestação compensatória" após divórcio prevista pelo direito francês a uma obrigação alimentar, devido ao facto de esta ser fixada "em função dos recursos e necessidades recíprocos". Do mesmo modo, no processo A. Van den Boogaard contra P. Laumem [5], o tribunal decidiu que uma "decisão, proferida no contexto de um processo de divórcio, que ordena o pagamento de uma quantia forfetária bem como a transferência da propriedade de determinados bens de um cônjuge em proveito do seu ex-cônjuge deve ser considerada relativa a obrigações alimentares (...), desde que tenha por objecto garantir a satisfação das necessidades desse ex-cônjuge". Em contrapartida, o Tribunal não teve de deliberar sobre obrigações de alimentos de carácter sucessório. A fim de evitar incertezas, poderá, por conseguinte, revelar-se necessário definir as obrigações de alimentos que seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação de um futuro instrumento europeu. [4] Acórdão do Tribunal (terceira secção) de 6 de Março de 1980. Processo 120/79. [5] Acórdão do Tribunal (quinta secção) de 27 de Feveiro de 1997. Processo C-220/95. Quanto às Convenções de Haia, estas não definem, como também acontece com a Convenção de Nova Iorque, a noção de obrigações de alimentos. Por conseguinte, há que notar que uma disposição específica, introduzida no artigo 8º da Convenção de 1973 relativa à lei aplicável às obrigações alimentares, suprime qualquer ambiguidade quanto à aplicação desta Convenção às obrigações de alimentos entre esposos divorciados [6]. [6] Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. Documento preliminar n° 1 de Setembro de 1995. Nota sobre o funcionamento das Convenções de Haia relativas às obligações alimentares e da Convenção de Nova Iorque sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro, p. 22, que indica que a introdução de uma regra específica se afigurou necessária devido ao carácter incerto, alimentar segundo certos sistemas jurídicos, de indemnização para outros, da pensão devida ao esposo divorciado. 4.2. Juros de mora Em certos casos, coloca-se a questão dos juros de mora, ou seja, a cobrança das pensões atribuídas por uma sentença mas não pagas. Podem surgir dificuldades, em especial, se a lei do Estado em que a decisão deve ser executada prevê que a decisão de condenação ao pagamento de pensões de alimentos só pode ser executada, após ter sido objecto do exequatur, em relação aos futuros vencimentos, ou se só permitir a cobrança de juros de mora durante um período limitado. 4.2.1. Projecto comunitário No que diz respeito ao reconhecimento e execução, num Estado-Membro da União Europeia, de uma decisão proferida num outro Estado-Membro, a supressão do exequatur não alteraria a situação actual, segundo a qual os efeitos produzidos por esta decisão no Estado demandado são os que teria no Estado de origem. Contudo, sendo os procedimentos de execução regidos pela legislação do Estado demandado, a questão da possibilidade de mandar executar uma decisão antiga e, por conseguinte, de cobrar juros de mora, poderia todavia colocar-se nos Estados em que as regras relativas à prescrição são consideradas regras de procedimento. 4.2.2. Projecto de Convenção de Haia Aquando da Comissão especial de Maio de 2003, a questão dos juros de mora foi evocada e várias delegações observaram que se colocam dificuldades quando uma decisão deve ser executada no estrangeiro devido a grandes divergências existentes entre os diferentes direitos e à ausência de regras claras nos sistemas de common law. O artigo 11º da Convenção de Haia de 1973 sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares estabelece que: "sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos" e poderia ser retomado na futura Convenção. Num contexto mundial, uma outra dificuldade decorre da posição dos Estados que recusam o reconhecimento e a execução de certas decisões estrangeiras, uma vez que consideram que o juiz que proferiu a decisão não era competente e que dá origem, por conseguinte, a um novo procedimento quanto ao fundo no seu território. Se a nova decisão não estabelece qualquer condenação ao pagamento dos juros de mora, uma parte dos montantes devidos ao credor em aplicação da primeira decisão não poderá ser reclamada ao devedor. 4.3. Pessoas a que os futuros instrumentos se devem aplicar No que diz respeito à União Europeia, o exame das regras de direito interno dos diferentes Estados-Membros revela que a natureza das relações susceptíveis de criar obrigações de alimentos entre duas pessoas diverge consoante o Estado-Membro, uma vez que podem dizer apenas respeito aos pais e respectivos filhos ou aos cônjuges e ex-cônjuges, mas por vezes também a um círculo familiar mais vasto, parentes, "parceiros registados", ou mesmo os concubinos. Além disso, a cobrança das pensões de alimentos é por vezes aplicada por organismos públicos, quer agindo em nome do credor, quer mediante subrogação dos seus direitos, quer procedendo à cobrança dos subsídos de carácter social que lhes foram pagos a fim de lhes permitir dar resposta às suas necessidades na ausência de pagamento da pensão por parte do devedor. No entanto, certos Estados recusam cooperar na cobrança dos montantes reclamados por organismos estrangeiros. O auxílio dado aos credores de alimentos por parte dos organismos públicos, independentemente da forma que assuma, decorre de uma política de solidariedade nacional. Representa, contudo, um encargo importante e os montantes pagos aos credores de alimentos não deveriam permanecer definitivamente a cargo dos Estados, quando o devedor dispõe de meios para pagar a sua dívida. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias interpretou o primeiro parágrafo do artigo 1º da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial num acórdão Gemeente Steenbergen contra Luc Baten [7] no sentido de que "a noção de «matéria civil» abrange uma acção de regresso pela qual um organismo público reclama a uma pessoa de direito privado o reembolso de montantes que pagou a título de assistência social ao cônjuge divorciado e ao filho dessa pessoa, desde que o fundamento e as modalidades de exercício desta acção sejam regulados pelas regras de direito comum em matéria de obrigação de alimentos". Especificou igualmente que uma acção desse tipo não é abrangida pela matéria da segurança social, e é excluída do âmbito de aplicação da Convenção. O Tribunal considerou, em contrapartida, que "quando a acção de regresso se baseia em disposições pelas quais o legislador conferiu ao organismo público uma prerrogativa própria, a referida acção não pode ser considerada parte da "matéria civil"". [7] Acórdão do Tribunal (Quinta secção) de 14 de Novembro de 2002. Processo C-271/00. Esta questão foi igualmente examinada no quadro dos trabalhos da Conferência de Haia. As duas Convenções de Haia mais recentes adoptaram o âmbito de aplicação vasto, uma vez que são aplicáveis "às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativas a um filho ilegítimo". A Convenção de 2 de Outubro de 1973 sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares acrescenta que é aplicável "às decisões proferidas pelas autoridades judiciais ou administrativas de um Estado contratante entre: 1. um credor e um devedor de alimentos; ou 2. um devedor de alimentos e uma instituição pública que reclame o reembolso de prestação paga a um credor de alimentos". As duas Convenções prevêem, contudo, possibilidades de reservas quanto à sua aplicação às obrigações alimentares, nomeadamente entre colaterais ou entre afins. Vários Estados utilizaram essas reservas ao ratificar estas Convenções e nomeadamente certos Estados-Membros da União Europeia. A questão suscitou debates durante a reunião da primeira comissão especial relativa à elaboração de um projecto de convenção, reunida pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado em Maio do 2003, devido à carga das obrigações de cooperação que um âmbito de aplicação alargado poderia fazer pesar sobre os Estados. A questão poderia colocar-se igualmente no âmbito da Comunidade Europeia, parecendo com efeito que certos Estados-Membros estão reticentes face à ideia de prestar uma assistência a adultos ou a organismos públicos tendo em vista a execução de decisões proferidas no estrangeiro a seu favor. Questão 1 É necessário prever que os futuros instrumentos: a. - Definam a noção de obrigações de alimentos? De que forma? b. -Sejam aplicáveis à cobrança dos juros de mora? c. - Sejam aplicáveis aos organismos públicos, nomeadamente no que diz respeito à cooperação? d. - Sejam aplicáveis a todas as pessoas susceptíveis de beneficiarem de créditos alimentares segundo os diferentes sistemas jurídicos? Devem ser adoptadas soluções distintas para o futuro insturmento comunitário e para a futura Convenção de Haia? Quais? 5. REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 5.1. Competência directa 5.1.1. Regras comunitárias Tal como recordado anteriormente, o Regulamento (CE) n° 44/2001 é aplicável em matéria de obrigações alimentares e inclui no nº 2 do seu artigo 5º, a par da regra de competência geral, regras de competência especiais. Questionámo-nos, durante os trabalhos de elaboração do projecto do Regulamento (CE) n° 2201/2003, de 27 de Dezembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000 [8], sobre a necessidade de incluir no Regulamento (CE) n° 44/2001 uma precisão segundo a qual as acções relativas à responsabilidade parental são incluídas na noção de acções relativas ao estado das pessoas, a fim de permitir às autoridades competentes para decidir sobre esta matéria pronunciarem-se igualmente sobre os pedidos de pensões de alimentos anexos. [8] JO L 338 de 23 de Dezembro de 2003. A possibilidade de juntar estes dois tipos de acções, relativamente à autoridade parental, por um lado, e às obrigações de alimentos, por outro, pode com efeito revelar-se muito útil. A título de exemplo, as decisões que fixam a residência de um menor em casa de um dos seus pais prevêem a maior parte das vezes o pagamento pelo outro (pai ou mãe) de uma pensão de alimentos e a solução mais simples consiste evidentemente em confiar a competência para deliberar sobre estas duas questões às autoridades do mesmo Estado. Definitivamente, os debates permitiram concluir que as questões relativas à autoridade parental são já abrangidas pelo nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) n° 44/2001. A fim de evitar qualquer ambiguidade, o décimo primeiro considerando do preâmbulo do Regulamento (CE) nº 2201/2003 indica que "Os alimentos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que já se encontram regulados pelo Regulamento (CE) n° 44/2001. Os tribunais competentes nos termos do presente regulamento são igualmente competentes para decidir em matéria de alimentos, ao abrigo do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) n° 44/2001". A maior parte das questões relativas à competência directa das autoridades responsáveis por decidir sobre os pedidos de fixação ou de alteração das dívidas em matéria de alimentos, está por conseguinte resolvida a nível comunitário. 5.1.2. Projecto de Convenção de Haia As regras citadas anteriormente não são evidentemente aplicáveis às relações entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados terceiros. Também não consta das diferentes convenções internacionais aplicáveis em certos Estados-Membros da União Europeia qualquer disposição relativa à competência directa do juiz de origem, isto é, que permita designar o país cujas autoridades são competentes para deliberar sobre um pedido de fixação de obrigações de alimentos, quando um processo apresenta um carácter internacional, e colocou-se a questão da necessidade de introduzir tais regras num futuro instrumento de Haia. De uma forma geral, a ausência de regras de competência directa que vinculem os Estados parte num instrumento internacional continua a permitir a existência de uma certa insegurança jurídica, uma vez que o reconhecimento e a execução podem ser recusados no estrangeiro devido ao facto de o tribunal que decidiu não ser competente. Além disso, pode acontecer que as partes no litígio optem por se dirigir às autoridades de Estados diferentes para obter uma decisão. Por conseguinte, confrontar-nos-emos com dificuldades quando o reconhecimento e a execução forem solicitados no estrangeiro, reclamando cada uma das partes a aplicação de decisões diferentes. A adoptação de regras de competência directa, que evita esses problemas, facilita pelo contrário o reconhecimento e a execução das decisões. Verifica-se, para além disso, que a ausência actualmente de regras uniformes que vinculem os Estados-Membros da Conferência de Haia dá origem a dois tipos de dificuldades. 5.1.2.1. Pedidos iniciais No que diz respeito aos pedidos iniciais, isto é, os pedidos através dos quais uma pessoa apresenta o caso à autoridade competente a fim de que esta estabeleça a sua dívida em matéria de alimentos relativamente a uma outra pessoa, uma vasta maioria de Estados-Membros da Conferência de Haia aplica regras de competência semelhantes (competência do tribunal ou outra autoridade do domicílio ou da residência do devedor ou do credor). Trata-se, por exemplo, para além dos Estados-Membros da União Europeia, dos Estados da América Latina. Em contrapartida, outros Estados não admitem a competência das autoridades do Estado ou da residência habitual do credor de alimentos. Nos Estados Unidos, por exemplo, os tribunais do local do domicílio ou da residência do credor consideram que a existência na Constituição americana do princípio do "due process" não lhes permite serem reconhecidos como competentes, se não tiverem uma ligação suficiente com o devedor. Quando um credor de alimentos possui a sua residência habitual nos Estados Unidos, contrariamente ao devedor, que não tem qualquer ligação com esse Estado, as autoridades americanas solicitam às autoridades do Estado do local de domicílio ou de residência desse devedor que dêem início a um procedimento destinado à determinação da sua obrigação de alimentos, ou mesmo da filiação do menor para a qual é solicitada uma pensão de alimentos. A Convenção de Nova Iorque de 1956, que prevê no seu artigo 6º que "a instituição intermediária toma, em nome do credor, todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Assim, poderá transigir e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de alimentos (...)", uma vez que não é aplicável nas suas relações com os Estados Unidos [9], que não a ratificaram, certos Estados consideram que não são obrigados a conceder a cooperação que lhes é solicitada desta forma. [9] Os Estados Unidos concluíram em contrapartida acordos de cooperação com um certo número de Estados. Daí resulta, em relação a certos cidadãos americanos, demasiado pobres para poderem pagar custas de representação em justiça no estrangeiro, a impossibilidade de obter uma decisão que determina a sua dívida em matéria de alimentos. 5.1.2.2. Pedidos de alteração Nos diferentes Estados-Membros da Conferência de Haia, são aplicáveis regras de competência diversas no que diz respeito aos pedidos de alteração da decisão inicial que fixou as obrigações de alimentos. Sabe-se que o Regulamento (CE) n° 44/2001 permite ao credor intentar uma acção, à sua escolha, junto do tribunal competente do seu domicílio ou da sua residência habitual, ou junto do tribunal do domicílio do devedor, enquanto este último só pode dirigir-se ao tribunal do domicílio do credor. O regulamento admite igualmente a prorrogação de competência. A Convenção Interamericana de Montevidéu de 15 de Julho de 1989 relativa às obrigações alimentares estabelece uma distinção consoante o pedido incide sobre um aumento da pensão, na prática solicitado pelo credor, que dispõe de uma opção, ou sobre uma redução ou uma suspensão da pensão, normalmente pretendida pelo devedor, relativamente aos quais o juiz que deliberou sobre o pedido inicial é o único competente. É contudo admitida a prorrogação de competência. Certos Estados-Membros mantêm, por seu lado, a competência do tribunal que deliberou sobre o pedido inicial, sob reserva de uma das partes residir ainda na sua jurisdição no momento do pedido de alteração. Por conseguinte, é provável que surjam dificuldades devido às diferenças existentes entre as regras aplicáveis segundo os diferentes sistemas, em caso de alteração do domicílio ou de residência das partes. Daí pode resultar quer decisões concorrentes quando tribunais diferentes são reconhecidos como competentes, quer pelo contrário a impossibilidade de as partes obterem uma decisão, uma vez que nenhum tribunal se reconhece competente. Finalmnte, certos Estados do Commonwealth dispõem de um sistema segundo o qual qualquer decisão, quer deliberem sobre o pedido inicial quer sobre pedidos de alteração, é proferida no termo de dois etapas, decorrendo a primeira no país de residência do credor e a segunda no do país de residência do devedor. Este sistema foi igualmente adoptado no âmbito de acordos concluídos entre alguns outros Estados não membros do Commonwealth. Um sistema deste tipo só pode evidentemente funcionar se os Estados de residência do credor e do devedor aplicarem as mesmas regras. Quando o Estado do local de residência do devedor não dispõe deste sistema, a primeira etapa do processo decisional permanece sem seguimento e não pode ser proferida qualquer sentença susceptível de execução. Certos Estados consideram que algumas destas dificuldades poderiam ser solucionadas através de regras de cooperação. Outros Estados manifestaram, nas suas respostas ao questionário elaborado pela Conferência de Haia ou durante a reunião da Comissão Especial de Maio de 2003, o seu desejo de verem figurar na futura convenção regras de competência directa. Note-se, no que diz respeito aos tribunais americanos, que os casos em que estes recusam deliberar sobre os pedidos dos credores que residem na sua jurisdição são indubitavelmente pouco numerosos, uma vez que uma lei recente adoptou uma lista bastante extensiva de casos em que os tribunais se podem reconhecer competentes em matéria de obrigações de alimentos mesmo quando o devedor reside no estrangeiro. Parecem, por conseguinte, previsíveis duas soluções diferentes: não inserir na futura convenção regras de competência directa, prever apenas disposições relativas às decisões de alteração, tentar elaborar regras universalmente aceitáveis sem pôr em causa o princípio da competência do tribunal do local de residência do credor, adoptar regras inspiradas no Regulamento (CE) n° 44/2001 ou na Convenção Interamericana de Montevidéu, prever uma possibilidade de reserva geral ou aplicável apenas em certos casos ou, pelo contrário, inserir na futura convenção regras de concorrência directa facultativas. Questão 2 A futura Convenção de Haia deve: a. - Incluir um conjunto completo de regras de competência directa? Em caso afirmativo, que regras deviam ser adoptadas? b. - Incluir regras de competência directa que rejam apenas os casos de pedidos de alteração de uma decisão anterior? Em caso afrimativo, que regras deviam ser adoptadas? 5.2. Reconhecimento e execução das decisões Tal como anteriormente mencionado, o Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial prevê expressamente, no que diz respeito às decisões relativas às obrigações de alimentos, a supressão do exequatur, isto é, o procedimento que deve ser iniciado junto do tribunal de um Estado para que nele sejam reconhecidas e declaradas executórias no seu território as decisões proferidas pelo tribunal de um outro Estado. Procura-se igualmente no quadro dos trabalhos da Conferência de Haia os meios susceptíveis de facilitar o reconhecimento e a execução das decisões. A questão coloca-se de forma diferente no espaço comunitário, em que as decisões judiciais circulam de forma relativamente flexível há muitos anos e mais ainda depois da entrada em vigor do Regulamento (CE) n° 44/2001 e entre os Estados-Membros da Conferência de Haia, que não se encontram todos vinculados por regras convencionais, que dispõem de sistemas jurídicos e de níveis de desenvolvimento por vezes muito diferentes e que se repartem por todo o planeta. No entanto, em ambos os casos, afigura-se indispensável procurar os meios que permitam que as decisões sejam reconhecidas e executadas o mais rapidamente possível. Há que recordar com efeito que há uma urgência especial no que diz respeito à resolução das dívidas em matéria alimentar e que, sob reserva de o devedor beneficiar de vias de recurso que lhe permitam fazer valer os seus direitos em caso de contestação, os interesses do credor deveriam ser primordialmente tomados em conta. 5.2.1. Projecto comunitário 5.2.1.1. Supressão do exequatur Um instrumento europeu que suprimisse o exequatur poderia inspirar-se no Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000 ou no projecto de regulamento que cria o Título Executório Europeu para créditos não contestados. Estes dois textos prevêem que as decisões proferidas no seu âmbito de aplicação pelos tribunais de um Estado-Membro sejam reconhecidas nos outros Estados-Membros, por um lado, sem que seja necessária qualquer outra declaração que lhes reconheça força executiva e, por outro, sem que seja possível uma oposição ao seu reconhecimento. Na perspectiva da supressão do exequatur das decisões relativas às obrigações de alimentos, há que nos questionar se existem actualmente dificuldades de fundo que se lhes poderiam opor. O Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho e o Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, que incluem regras relativas ao procedimento de exequatur, prevêem que o demandante na instância principal se pode opor ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida num outro Estado-Membro, nomeadamente devido ao facto de serem manifestamente contrárias à ordem pública do Estado demandado ou de os direitos da defesa não terem sido respeitados. No que diz respeito ao primeiro ponto, o relatório do estudo enviado à Comissão Europeia menciona que, mesmo que se possam identificar "vários conflitos potenciais, a noção de ordem pública internacional apresenta-se mais como um falso problema do que como um obstáculo real. A leitura dos relatórios nacionais demonstra que este conceito é aplicado num número ínfimo de decisões". Poderiam ainda subsistir algumas questões em relação a alguns Estados-Membros, tais como o reconhecimento e a execução de decisões que concedem uma pensão de alimentos a pessoas ligadas por novas formas de casamento ou de parcerias recentemente introduzidas. No que diz respeito aos direitos da defesa, o relatório do estudo enviado à Comissão Europeia assinala a ausência de notificação de decisões tomadas em certos países por parte de mediadores. Da mesma forma, seriam estabelecidos títulos pelas autoridades administrativas de certos Estados-Membros sem o conhecimento do devedor. Além disso, a notificação dos actos relativos à instância seria efectuada a um curador, quando o devedor não é encontrado, procedimento que seria considerado inaceitável por certos Estados demandados. É conveniente questionarmos se existem dificuldades reais neste domínio e, em caso afirmativo, quais as soluções que permitiriam resolvê-las. Recorde-se relativamente a este aspecto que o Programa de reconhecimento mútuo prevê a adopção, se necessário, e nomeadamente quando a supressão do exequatur se encontra prevista, garantias processuais mínimas que permitam assegurar o estrito respeito do processo equitativo. Esta exigência é tomada em conta, por exemplo, pelo Regulamento (CE) nº 2201/2003, que prevê que as decisões relativas ao direito de visita sejam reconhecidas e executadas nos Estados-Membros sem exequatur, sob reserva de todas as partes em causa e, nomeadamente a criança, terem sido ouvidas no âmbito do processo. Questão 3 Existem motivos susceptíveis de dificultar a supressão do exequatur no quadro comunitário por razões: a. - de ordem pública? b. - de não cumprimento dos direitos da defesa? Em caso afirmativo, como resolver essas dificuldades? Devem ser adoptadas ou reforçadas determinads garantias processuais? 5.2.1.2. Execução provisória A legislação de certos Estados-Membros prevê que as decisões relativas às obrigações alimentares sejam automaticamente acompanhadas da execução provisória; segundo outros ordenamentos, a pronúncia da decisão constitui uma mera possibilidade conferida ao juiz; finalmente, certos sistemas não prevêem esta possibilidade. Quando a execução provisória é desconhecida, é por vezes possível que o credor obtenha uma decisão provisória aplicável desde o início do processo e até que a decisão de fundo assuma um carácter definitivo. De uma forma geral, o próprio objecto de uma decisão que concede alimentos, destinada a permitir ao credor fazer face às suas necessidades diárias essenciais, justificaria a generalização da possibilidade de o juiz pronunciar a execução provisória e, por conseguinte, de a decisão ser executada desde a sua pronúncia. A possibilidade de ordenar, através de uma decisão provisória, o pagamento de uma pensão durante o período do processo e até que a sentença quanto ao fundo seja definitiva parece ser ainda mais eficaz, uma vez que permite ao credor receber uma pensão desde o início do processo e até ao termo dos prazos de recurso, ou ao seu exercício, não parecendo no entanto de molde a facilitar realmente a cobrança dos alimentos no estrangeiro, uma vez que exigiria a execução de duas decisões sucessivas. De uma forma geral, quando a cobrança das dívidas em matéria de alimentos deve ser efectuada no estrangeiro, a existência de prazos inerentes à realização da cooperação judicial reforça ainda mais a necessidade de procurar os meios para acelerar o conjunto do procedimento. A execução provisória da decisão garante pelo menos ao credor que pode dirigir-se desde a pronúncia da decisão à autoridade do país de residência do devedor tendo em vista a aplicação das medidas de execução. É evidentemente difícil prever, por diferentes razões, que a execução provisória só seja aplicável às decisões destinadas a serem executadas no estrangeiro. Com efeito, no momento em que as decisões são pronunciadas, a situação pode não apresentar um carácter internacional. No entanto, principalmente, nada justificaria a aplicação de soluções menos favoráveis para os credores devido ao facto de devedor se encontrar no estrangeiro. Por conseguinte, poderia prever-se que a execução provisória fosse generalizada às decisões relativas às obrigações de alimentos proferidas nos Estados-Membros. Esta solução é aliás recomendada pelo estudo relativo à melhoria da execução das decisões judiciais que a Comissão Europeia encomendou [10]. [10] O estudo pode ser consultado no sítio da Direcção-Geral Justiça e Assuntos Internos no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/justice_home/ doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm O artigo 41º do Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000, relativo ao direito de visita, inclui disposições segundo as quais "mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso". O artigo 42º do regulamento relativo às decisões de regresso de uma criança deslocada de forma ilícita inclui disposições semelhantes. Essas disposições poderiam evidentemente servir de modelo para um futuro instrumento europeu relativo às obrigações de alimentos. Uma simples possibilidade de pronunciar a execução proporcionada ao juiz poderia, contudo, parecer insuficiente, tendo em conta os interesses em jogo e dever-se-ia pelo contrário prever que as decisões relativas às obrigações de alimentos fossem automaticamente acompanhadas da execução provisória. Questão 4 O princípio da concessão automática da execução provisória às decisões relativas às obrigações alimentares parece confrontar-se com dificuldades específicas? 5.2.1.3. Processo destinado à execução propriamente dita Em certos Estados, podem ser aplicados, por um oficial de diligências, os meios de execução de uma sentença de condenação ao pagamento de pensões de alimentos, a partir do momento em que a sentença se torna executória; noutros Estados, depois de a sentença ser proferida e tornada executória, a execução é aplicada pelos agentes do tribunal sob a autoridade de um juiz, que deve autorizá-la através de uma decisão eventualmente susceptível de recurso. Este procedimento é igualmente aplicável às sentenças estrangeiras que obtiveram o exequatur. A necessidade de dar início a um processo judicial para efeitos de execução, tal como as vias de oposição e os recursos que o requerente pode utilizar, podem provavelmente atrasar de forma significativa a execução da sentença, não apenas porque a execução pode ser suspendida durante o processo, mas mais geralmente devido à duração significativa dos processos judiciais em alguns Estados-Membros. Parece que as recomendações do Conselho de Tampere que exortavam o Conselho a suprimir "os trâmites intermediários que ainda são necessários para o reconhecimento e a execução de uma decisão ou sentença no Estado requerido (...) por exemplo [em matéria de] pensões de alimentos" [11] e "a estabelecer (...) normas mínimas que assegurem em toda a União um nível adequado de assistência jurídica nos processos transfronteiras respeitantes (...) bem como a acções de pensões de alimentos" [12] conviveriam mal com atrasos inerentes, em certos casos, a tais processos de autorização de executar uma sentença, num domínio em que o recurso a medidas de execução rápidas se impõe. [11] Conselho Europeu de Tampere. Conclusões da Presidência, ponto 34. [12] Conselho Europeu de Tampere. Conclusões da Presidência, ponto 30. Podemos questionar em primeiro lugar se não é possível aligeirar o procedimento junto do juiz de execução a fim de o tornar mais rápido. Seria talvez possível simplificar determinadas formalidades ou estabelecer prazos. Além disso, sem que para tal se suprima qualquer possibilidade para o devedor se opor à apreensão dos seus bens se tiver pago a totalidade da sua dívida, ou se pagar voluntariamente as pensões de alimentos periódicas que lhe foram impostas, por exemplo, poder-se-ia prever que nenhum recurso fosse, em princípio, suspensivo de execução. A suspensão de execução, que pode evidentemente justificar-se em certos casos, poderia nesse caso ser só concedida mediante pedido expresso e a título excepcional. Questão 5 No que diz respeito à fase de execução das sentenças pode prever-se: a. A simplificação dos procedimentos destinados à execução das sentenças que existem ainda em determinados Estados-Membros? A fixação de prazos? b. Que a execução só possa ser suspensa a título excepcional? 5.2.2. Medidas de execução O estudo relativo à melhoria da execução das decisões judiciais mencionado anteriormente sugere que o princípio da territorialidade das medidas de execução seja substituído por um princípio de universalidade e, numa certa medida, pelo reconhecimento mútuo das medidas de execução. O estudo recomenda diversos melhoramentos, dos quais alguns poderiam ser utilmente aplicados no domínio da cobrança das dívidas em matéria de alimentos. Evoca nomeadamente a introdução de uma "Declaração europeia de bens" do devedor, segundo o modelo da medida que existe em certos Estados-Membros da União Europeia e que permite ao credor interrogar o seu adversário sobre os seus bens. Menciona igualmente uma "Decisão europeia de apreensão de activos bancários" proferida com base numa sentença executória e que poderia ser executada no estrangeiro. Essas inovações, em especial a primeira, seriam muito úteis para a cobrança das dívidas em matéria alimentar. No entanto, neste domínio específico, poderia igualmente prever-se que uma decisão de retenção do salário tomada num Estado-Membro da União Europeia fosse susceptível de execução, sem que fosse necessário dar início a qualquer outro procedimento nos outros Estados-Membros. Uma tal inovação não seria forçosamente útil para a cobrança das dívidas nos Estados que incumbem os oficiais de justiça da aplicação das medidas de execução, mas, noutros, permitiria ganhar tempo, uma vez que evitaria solicitar a um juiz ou a uma outra autoridade que tomasse a decisão de mandar proceder a uma retenção do salário do devedor. Questão 6 Pode prever-se que uma decisão que ordene uma retenção do salário de um devedor de uma pensão de alimentos proferida num Estado-Membro da União Europeia seja reconhecida e executada sem qualquer outro procedimento em todos os Estados-Membros? Que outras medidas específicas seriam úteis? 5.2.3. Projecto de Convenção de Haia Em conformidade com as orientações definidas pela Comissão Assuntos Gerais da Conferência de Haia em 2000 e 2002, o projecto de convenção devia em princípio incluir regras de reconhecimento e de execução das decisões relativas às obrigações de alimentos, inspirando-se nas que estão incluídas nas duas convenções adoptadas no quadro desta Organização Internacional em 1958 e 1973. Nas suas respostas ao questionário, que lhes tinha sido enviado pela Conferência, a grande maioria dos seus Estados-Membros recomendou a inclusão de tais regras na futura convenção. Contudo, colocam-se várias questões delicadas relativamente a esse aspecto. 5.2.3.1. Modalidades do reconhecimento e da execução O Secretariado Permanente da Conferência de Haia militou, por seu lado, a favor da supressão do exequatur, tal como previsto nos artigos 41º e 42º do Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000, interrogando-se simultaneamente sobre as condições em que poderia ser estabelecido o certificado proveniente do Estado de origem e que acompanha a decisão, que está previsto no regulamento. Esta sugestão suscitou reacções muito divergentes, tendo algumas delegações aceitado a supressão do exequatur sob reserva da manutenção de uma possibilidade de recurso do devedor, após notificação da decisão por parte das autoridades do Estado requerido ou na fase da execução, segundo o processo conhecido de certos sistemas de "common law", ou segundo o procedimento de exequatur simplificado previsto pelo Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho. Outros alegaram que a supressão do exequatur não podia ser prevista na ausência de harmonização das regras de conflitos de leis e de competência, ou que uma tal diligência parecia impossível a nível mundial tendo em conta as disparidades existentes entre as legislações nacionais. Contudo, inúmeras delegações manifestaram o seu interesse no recurso a procedimentos rápidos. Questão 7 No quadro da futura Convenção de Haia, deve prever-se um sistema de exequatur simplificado semelhante ao previsto no Regulamento n° 44/2001? Quel outras soluções são possíveis para facilitar e acelerar o reconhecimento e a execução das decisões? 5.2.3.2. A competência indirecta, condição do reconhecimento e da execução As convenções de Haia sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares incluem regras de competência indirecta que condicionam a sua aplicação. Ambas adoptam a competência do tribunal da residência habitual do devedor ou do credor, bem como a competência daquele a quem o devedor aceitou sujeitar-se. A Convenção de 1973 adopta, para além disso, a competência do foro da nacionalidade comum do credor e do devedor, tal como a das autoridades do Estado contratante que deliberaram sobre o pedido de alimentos acessoriamente a uma acção de divórcio, de separação, de anulação ou de nulidade do casamento. Os critérios de residência habitual do devedor ou de sujeição por parte deste à competência do tribunal a quem o devedor se dirigiu não são objecto de controvérsia, uma vez que parecem universalmente aceites ou pelo menos susceptíveis de o serem no quadro de um acordo internacional. O critério de residência habitual do credor suscita em contrapartida dificuldades nas relações dos Estados Unidos, por um lado, e o conjunto dos outros Estados-Membros da Conferência de Haia, por outro lado. A Conferência de Haia sugere que seja adoptada uma "abordagem fundamentada nos factos", segundo a qual "cada Estado é com efeito autorizado a aplicar os seus próprios critérios". Por outra palavras, uma decisão proferida no Estado de origem será reconhecida e executada se, nas mesmas condições, o exercício da competência tivesse sido possível no Estado requerido. Por força deste princípio, as regras jurisdicionais de competência nas quais o tribunal do Estado requerente baseou a sua sentença não teriam qualquer importância. A questão crucial consiste em saber se, independentemente da razão declarada pelo tribunal do Estado requertente, as circunstâncias deste processo confirmariam esta competência a título das regras do Estado requerido. Neste caso, a sentença devia ser reconhecida" [13]. [13] Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, documento preliminar n° 3 "para um novo instrumento mundial sobre a cobrança internacional das pensões de alimentos face aos menores e outros membros da família ". Relatório elaborado por William Duncan, ponto 76, que cita um ensaio de George G. Spector intitulado "Towards an accomodation of divergent jurisdictional standards for the determination of maintenance obligations in private international law". O método de apreciação da competência indirecta "baseada nos factos" suscita uma dificuldade de ordem prática, uma vez que pressupõe que na fase do exame do pedido de reconhecimento e de execução, a autoridade competente do Estado requerido se encontre na posse de elementos de informação suficientes sobre os motivos que fundamentaram a competência do juiz quanto ao fundo para estar em condições de efectuar a comparação com as regras de competência previstas no seu próprio direito. Isto exigiria que o juiz de origem tivesse conhecimento, no momento em que delibera, dos critérios de competência adoptados pelo juiz do Estado que será requerido e tenha o cuidado de especificar na sua decisão que este ou aquele critério se encontrava efectivamente presente no caso em espécie. A dificuldade reside no facto de no momento em que as decisões são proferidas a situação não apresentar forçosamente um carácter internacional. O relatório do Secretariado Permanente sugere que as informações susceptíveis de permitir ao tribunal que analisa o pedido do reconhecimento e de execução de se pronunciar sobre a competência indirecta do juiz de origem serem transmitas pelas autoridades do Estado requerente, a título de medidas de cooperação. A questão está evidentemente associada às funções susceptíveis de serem confiadas às autoridades dos Estados contratantes que serão responsáveis pela cooperação. No entanto, seria ainda necessário evidentemente que tivessem meios para recolher as informações necessárias. O Secretariado Permanente da Conferência de Haia propõe adoptar as seguintes disposições: "1. Uma decisão em matéria de alimentos proferida por uma autoridade judicial ou administrativa num Estado Contratante (o Estado de origem) deve ser reconhecida e executada em todos os Estados contratantes se: a. (...) b. (...) c. As circunstâncias do processo tivessem, mutatis mutandis, conferido esta competência por força das regras do Estado requerido; ou d. O credor residisse (habitualmente) no Estado de origem aquando da introdução da instância. 2. Um Estado contratante cujas autoridades judiciais ou administrativas não possam basear exclusivamente a sua competência em matéria alimentar no local de residência do credor pudesse emitir uma reserva quanto à alínea (d) do nº 1" [14]. [14] Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, documento preliminar n° 3 " para um novo instrumento mundial sobre a cobrança internacional das pensões de alimentos face às crianças e outros membros da família ". Relatório elaborado por William Duncan, ponto 87. Os Estados que utilizassem a reserva prevista no nº 2 deveriam comprometer-se a dar início a um novo procedimento para atenuar esta dificuldade. Recorde-se, contudo, que uma tal solução conduz à coexistência de duas decisões distintas que produzem os seus efeitos no território de Estados diferentes, com todas as dificuldades susceptíveis de resultarem desta situação em caso de mudança de residência do devedor. Além disso, pode tornar impossível a cobrança de uma parte dos juros de mora. Questão 8 A abordagem «baseada nos factos» parece susceptível de ser aplicada na prática? Há que substituí-la por uma outra solução ? Em caso afirmativo, qual? Durante os debates da Comissão especial reunida na Haia em Maio de 2003, foram analisados três outros critérios de competência indirecta: os da nacionalidade comum das partes, do divórcio ou das questões associadas à responsabilidade parental. Foi igualmente prevista a possibilidade de admitir a autonomia das partes na matéria. Nenhuma delegação desejou que fosse mantido o critério de ligação à nacionalidade comum das partes. Em contrapartida, a competência indirecta do tribunal a quem foi apresentada uma acção não pareceu colocar dificuldades. Esta solução seria aliás perfeitamente compatível com a legislação comunitária. Quanto à autonomia das partes, afigurou-se perigoso a certos especialistas deixar-lhes uma completa liberdade, num âmbito em que as forças em presença podem revelar-se muito desequilibradas, e por conseguinte, de admitir a competência indirecta do tribunal que analisou a questão do acordo amigável pelo devedor e pelo credor. Questão 9 É necessário reconhecer em matéria de competência indirecta: a. a solução adoptada pelo artigo 8º da Convenção de Haia de 1973 relativa ao reconhecimento e a execução de decisões relativas às obrigações alimentares? b. a instância a quem foi apresentado o acordo amigável pelo devedor e o credor? A liberdade de escolha das partes deve ser limitada? 5.2.3.3. Motivos de recusa de reconhecimento As Convenções de Haia de 1958 e de 1973 prevêem que o reconhecimento e a execução de uma decisão podem ser recusadas se forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública do Estado requerido ou se a decisão for incompatível com uma decisão proferida anteriormente no Estado requerido. A Convenção de 1973 adita a estes dois motivos os da fraude cometida no processo e a existência de um litígio pendente junto das autoridades do Estado, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto. Durante a reunião da Comissão especial de Maio de 2003, várias delegações pronunciaram-se a favor da limitação dos motivos de recusa de reconhecimento e de execução essencialmente à violação dos direitos da defesa, à infracção da ordem pública, ao conflito de decisões e à litispendência. A questão dos conflitos de decisões coloca-se contudo de forma particular em matéria de obrigações alimentares, desde que possam ser proferidas várias decisões sucessivas de forma perfeitamente regular, em função da evolução das situações respectivas das partes. Convém evidentemente promover o reconhecimento e a execução da decisão mais recente, sob reserva, nomeadamente, de esta ter sido proferida pela autoridade competente na matéria. Se esta última questão não for resolvida através da introdução na convenção de uma regra de competência directa, deverá sê-lo através de uma regra de competência indirecta. Além disso, os Estados acordaram no seu conjunto a rejeição de princípio da revisão quanto ao fundo das decisões por parte do Estado requerido. No entanto, afigura-se que as autoridades de certos Estados-Membros da União Europeia, solicitadas a mandar reconhecer e a executar pelas suas autoridades uma decisão quanto ao fundo, que tenha sido proferida num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado terceiro, dão início a um novo procedimento para efeitos de fixação da pensão de alimentos, embora a decisão inicial satisfizesse as condições de reconhecimento e de execução, devido ao facto de esta decisão não pode ser executada por motivos de insolvência do devedor ou de alteração das situações respectivas das partes. Esta prática não é conforme nem às disposições do Regulamento (CE) n° 44/2001 nem às Convenções de Haia, que proíbem a revisão quanto ao fundo das decisões estrangeiras na fase do exequatur, nem mesmo às da Convenção de Nova Iorque de 1956, que só permitem o início de um novo procedimento no limite dos poderes concedidos pelo credor. Questão 10 Na fase do exequatur : a. Que motivos de recusa de reconhecimento e de execução deviam constar da futura Convenção? b. Em caso de conflito de decisões como distingir a que deve ser objecto de execução? c. É necessário proibir estritamente a revisão das decisões proferidas no Estado de origem ou admitir derrogações e, em caso afirmativo, em que caso e para que efeitos? 5.3. Lei aplicável Nem o Regulamento (CE) n° 44/2001, nem nenhum qualquer outro instrumento comunitário inclui regras de conflitos de leis relativamente às obrigações de alimentos. A alínea b) do nº 2 do artigo 1º da Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, único instrumento de direito civil aplicável entre os Estados-Membros da União Europeia que inclui regras de conflitos de leis, exclui com efeito do seu âmbito de aplicação "os direitos e deveres decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos nascidos fora do casamento". As Convenções de Haia de 1956 e de 1973 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares só foram ratificadas por uma parte dos Estados-Membros da União Europeia, pelo que as regras de conflitos de leis aplicáveis no espaço judiciário europeu não são, por conseguinte, harmonizadas actualmente. No que diz respeito aos trabalhos em curso em Haia, estava previsto que incluíssem esta questão, uma vez que a Comissão especial sobre os Assuntos Gerais de Maio de 2000 tinha decidido quanto à elaboração de uma convenção exaustiva que melhorasse as convenções existentes e, nomeadamente, as duas convenções sobre a lei aplicável às obrigações alimentares adoptadas pela Conferência. Parecem colocar-se questões semalhantes a nível comunitário e mundial. Deve questionar-se, no entanto, se respostas diferentes, tendo em conta a especificidade de cada um dos dois exercícios, devem ser introduzidas no quadro do projecto comunitário e da futura Convenção de Haia. 5.3.1. Verificação Verificam-se nas legislações internas dos Estados, incluindo os Estados-Membros da União Europeia, grandes divergências no que diz respeito às obrigações de alimentos. Assim, a idade em que uma criança deixa de poder beneficiar de uma pensão alimentar face aos seus pais varia consoante o Estado-Membro. Certas legislações não adoptam um critério de idade, mas interessam-se pela situação da criança e pela sua eventual capacidade de satisfazer de forma autónoma as suas próprias necessidades. Alguns ordenamentos prevêem que um dos cônjuges divorciados beneficie em princípio, pelo menos em certos casos, de uma pensão alimentar face ao seu ex-cônjuge. Outros, em contrapartida, dispõem de um princípio inverso. Determinadas legislações admitem a existência de obrigações de alimentos entre diferentes membros da família, mesmo entre familiares próximos sem qualquer laço de parentesco, outras limitam os direitos em matéria de alimentos aos filhos e aos cônjuges. As regras de competência jurisdicional dos diferentes sistemas jurídicos proporcionam geralmente às partes uma opção entre os tribunais dos diferentes Estados, nomeadamente o Estado da residência ou do domicílio do credor ou do devedor. A legislação interna de inúmeros Estados membros da Conferência de Haia reconhece, para além disso, a competência do foro da nacionalidade ou do "domicílio" na acepção anglo-saxónica do termo. Sabemos que a legislação europeia, por seu lado, apresenta várias possibilidades aos queixosos através do jogo combinado dos Regulamentos (CE) n° 44/2001 e (CE) n° 1347/2000. A procura, numa preocupação de segurança jurídica, de uma harmonização das regras de conflitos de leis aplicáveis às situações que apresentam um elemento estranho justifica-se, por conseguinte, tanto a nível comunitário como no âmbito da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. Observa-se portanto que as duas convenções relativas à lei aplicável às obrigações alimentares adoptadas no âmbito da Conferência de Haia foram objecto apenas de um número limitado de ratificações, provenientes essencialmente de Estados-Membros da União Europeia. Além disso, a Convenção mais antiga, que devia ser substituída pela mais recente, continua a ser aplicável nas relações entre certos Estados que não ratificaram a seguinte. Esta situação é evidentemente insatisfatória em mais do que um aspecto. A existência de duas convenções que ligam Estados diferentes prejudica a previsibilidade das soluções e constitui uma dificuldade para quem as aplica. A ausência de regras convencionais entre certos outros Estados agrava esses inconvenientes. Além disso, as Comissões especiais reunidas em 1995 e 1999 deram a conhecer certas dificuldades resultantes do conteúdo das convenções. Assim, verificam-se divergências jurisprudenciais resultantes da ausência de uma regra que designa a lei aplicável à determinação da filiação, aplicando certos tribunais a esta questão a lei designada pelas suas regras de conflitos de leis, outros a lei que rege a obrigação de alimentos. Mais em geral, pode colocar-se a questão da lei aplicável à abertura de direitos aos alimentos. O artigo 8º da Convenção de 1973 prevê que "a lei aplicada ao divórcio rege, no Estado contratante em que este foi decretado ou reconhecido, as obrigações alimentares entre cônjuges divorciados e a revisão das decisões relativas a essas obrigações". Esta regra, que tem a vantagem de assegurar a continuidade de tratamento de uma situação face à mesma lei e assegura por conseguinte a segurança jurídica, foi contudo revogada, num acórdão de 21 de Fevereiro de 1997, pelo Tribunal Supremo dos Países Baixos que considerou que não era incompatível com a possibilidade para as partes de escolherem a lei aplicável. Finalmente, a questão da lei aplicável à prescrição deu origem a dificuldades na fase do pedido de reconhecimento e de execução, ou da aplicação no estrangeiro de meios de execução forçada. Certos ordenamentos consideram com efeito a prescrição como uma questão de fundo, regida pelas suas regras de conflitos de leis e outros como uma regra processual, a que é aplicável a lei do foro. Durante os trabalhos da Comissão especial reunida em Haia em Maio de 1999, inumeras delegações representantes dos Estados de tradição jurídica romano-germânica pronunciaram-se a favor da inserção na nova convenção de regras de conflitos de leis, inspiradas nas regras incluídas na Convenção de 1973. Com efeito, foram avançados vários argumentos e, em particular, a necessidade de unificar as regras convencionais actuais, de as modernizar e de prever adaptações que permitiam torná-las aceitáveis para o conjunto dos Estados-Membros da Conferência. Os representantes dos Estados de "common law" alegaram em contrapartida dificuldades para o juiz e custos adicionais para as partes resultantes da aplicação de uma lei estrangeira. Foram previstas várias soluções e nomeadamente a inclusão na futura convenção de um conjunto completo de regras de conflitos de leis, ou apenas de algumas regras que completam as convenções existentes, a ausência de regras de conflitos de leis ou a adopção, entre os Estados que pretenderiam estar associados por tais regras, de um simples protocolo relativo à lei aplicável às obrigações alimentares. A procura de soluções harmonizadas podia evidentemente revelar-se mais complexa num quadro mais amplo do que apenas entre Estados-Membros da União Europeia. Questão 11 É necessário incluir no futuro instrumento comunitário ou na futura Convenção de Haia: a. Um conjunto completo de regras de conflitos de leis? b. Regras de conflitos de leis que regem problemas específicos? 5.3.2. Questões susceptíveis de serem abrangidas por regras de conflitos de leis 5.3.2.1. Questão principal A Convenção de Haia de 1973, a mais recente e mais completa, inclui um sistema em cascata que permite que as obrigações alimentares sejam regidas pela lei da residência habitual do credor de alimentos ou, a título subsidiário, se esta lei não permitir ao credor obter alimentos, pela lei nacional comum do devedor e do credor e finalmente se esta segunda lei não permitir ao credor obter ganho de causa, pela lei do foro. A Convenção de Montevidéu prevê um sistema diferente, uma vez que segundo o seu artigo 6º: "A obrigação alimentar bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico de domicílio ou residência habitual do devedor". O ordenamento de certos países prevê igualmente uma abordagem em cascata, ou um sistema semelhante ao da Convenção de Montevidéu. Noutros Estados, é a lei da nacionalidade do credor que rege a questão do direito aos alimentos. Durante a reunião da Comissão especial reunida em Haia em Maio de 2003, foi observado que se se admitir a competência do foro do credor, bem como a aplicação da lei do domicílio ou da residência do credor, a lei do foro acabaria por ser aplicável, solução que permite um acordo entre os sistemas de direito civil e de "common law". O recurso sistemático à lei interna do foro foi igualmente prevista, devido ao facto de na fase do pedido inicial ser o credor que escolhe o tribunal e de lhe incumbir, por conseguinte, escolher o tribunal em que a lei lhe é mais favorável. Uma tal solução parece contudo favorecer o "forum shopping". Além disso, alguns observaram que Estados de direito islâmico, por exemplo, poderiam pretender ratificar a futura Convenção e que para estes a melhor solução seria sem dúvida a aplicação da lei do foro, incluindo as suas regras de direito internacional privado. Questão 12 Que regras gerais de solução dos conflitos de leis é necessário adoptar, a nível internacional e a nível comunitário, em matéria de obrigações de alimentos? No que diz respeito às obrigações de alimentos entre ex-cônjuges, há que examinar se a solução prevista no artigo 8º da Convenção de Haia de 1973 deve ser mantida. Muito criticada por alguns no momento da sua adopção, esta regra não parece ter colocado dificuldades significativas na prática. Durante os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Conferência de Haia, foi previsto deixar lugar à autonomia da vontade, inspirando-se no acórdão do Tribunal Supremo dos Países Baixos, a fim de permitir às partes designar, para reger as suas obrigações de alimentos, uma lei que não a que foi aplicada ao seu divórcio. Se por um lado uma tal solução se afigurava apropriada, seria conveniente examinar se a escolha das partes deve ser totalmente livre ou se, pelo contrário, enquadrada, nomeadamente, para evitar que uma das partes imponha à outra a aplicação de uma lei que lhe seria particularmente desfavorável. No que se refere aos divórcios pronunciados por um tribunal competente em aplicação do Regulamento (CE) n° 1347/2000, poderiam no futuro ser estabelecidas regras de lei aplicável através de um instrumento comunitário, sendo a questão das obrigações de alimentos entre ex-cônjuges analisada nesse contexto. Questão 13 Que regra de solução dos conflitos de leis específica das obrigações de alimentos entres cônjuges, ou entre ex-cônjuges, é necessário incluir na futura Convenção de Haia? Questão 14 É necessário prever uma escolha da lei pelas partes e, em caso afirmativo, enquadrar essa escolha? 5.3.2.2. Domínio da lei aplicável A Convenção de Haia de 1973 e a Convenção de Montevidéu de 1989 prevêem que a lei competente determina as qualidades de credor e de devedor, a designação das pessoas que podem intentar uma acção em matéria de alimentos, bem como os prazos para intentar essa acção. A Convenção de Montevidéu acrescenta que a lei competente rege as outras condições necessárias para o exercício do direito à pensão alimentar, bem como o montante dessa pensão e os prazos e condições do seu pagamento. A Convenção de Haia estabelece que a lei aplicável à obrigação em matéria de alimentos determina igualmente os limites da obrigação do devedor, quando uma instituição pública que pagou prestações ao credor solicita o seu reembolso. As regras de conflito de leis de certos Estados membros da Conferência de Haia prevêem em contrapartida que a questão do direito à pensão de alimentos seja regida pela legislação do domicílio do credor e pela legislação do domicílio do devedor, bem como as condições de fixação da pensão alimentar e, nomeadamente, no seu montante. Em certos países, as pensões alimentares são fixadas em aplicação de tabelas, por vezes bastante complexas. Noutros, por outro lado, são determinadas tendo em conta as necessidades do credor e os recursos do devedor, princípio retomado pela Convenção de Haia de 1973. A questão das modalidades de fixação das obrigações de alimentos reveste-se de um interesse específico, quando o credor e o devedor residem em países cujos níveis de vida são muito diferentes. A dificuldade mais importante parece colocar-se no caso de o credor residir num país com um nível de vida elevado, enquanto o devedor recebe apenas, no país em que reside, um salário insuficiente para fazer face ao pagamento das pensões a seu cargo. O artigo 11º da Convenção de Haia de 1973 prevê realtivamente a este aspecto que: "todavia, mesmo que a lei aplicável disponha de outro modo, devem ser tomadas em consideração as necessidades do credor e os recursos do devedor, na determinação do montante da prestação alimentar". A aplicação de uma tal regra pressupõe evidentemente que a autoridade que fixa a pensão alimentar possui as informações necessárias, o que pode exigir uma assistência por parte de autoridades estrangeiras. No entanto, afigura-se difícil ir para além de um contexto internacional. Poderia prever-se em contrapartida uma certa aproximação das regras de fixação do montante das prestações alimentares entre Estados-Membros da União Europeia. Além disso, afigura-se que inúmeros direitos são objecto de um sistema de indexação, que permite a adaptação da pensão fixada às flutuações do custo de vida. As modalidades de cálculo desses ajustamentos são evidentemente diferentes consoante o país e dificilmente compreensíveis, ou mesmo completamente inaplicáveis na ausência de uma tabela de referência correspondente, num país estrangeiro. Parece difícil prever uma unificação, a nível internacional, das modalidades de indexação das decisões relativas às obrigações de alimentos. Poderia, contudo, prever-se que possa ser realizada no âmbito do espaço comunitário. Questão 15 Que questões podem ser regidas pelo sistema de conflito de leis? Questão 16 Como resolver, a nível comunitário, em especial, a questão da fixação do montante das obrigações de alimentos? Questão 17 Como resolver, a nível comunitário, em especial, o problema da indexação das pensões alimentares? 5.3.2.3. Questões específicas 5.3.2.4. Determinação das «relações de família» Nem as Convenções de Haia nem a Convenção de Montevidéu incluem disposições relativas à lei aplicável a esta questão. A Convenção de Haia de 1973, aplicável "às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casmento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares para com um filho ilegítimo" estabelece mesmo que "as decisões proferidas em aplicação da Convenção não podem prejudicar a existência dequalquer das relações referidas no artigo 1º". A aplicação de regras de conflito diferentes pelos tribunais de Estados diferentes pode evidentemente conduzir ao estabelecimento de duas filiações paternais relativamente a uma mesma criança ou à tomada em consideração pelas autoridades de um Estado de um casamento que será considerado inexistente num outro país. No que diz respeito à filiação, a questão pode colocar-se de forma diferente consoante os Estados prevejam o estabelecimento de efeitos distintos nas decisões, segundo forem proferidas na sequência de acções destinadas ao estabelecimento da filiação ou a acções para efeitos de pensão alimentar no quadro das quais a filiação é examinada a título subsidiário. A Comissão especial reunida em Haia em 1995 para estudar a aplicação das convenções relativos às obrigações de alimentos tinha recomendado a aplicação, à "questão prévia" da filiação, da lei que rege a obrigação de alimentos, mas não parece ter tido qualquer influência sobre a jurisprudência dos Estados que aplicam a lei designada pelas regras do seu direito internacional privado que regem o estado civil das pessoas. Durante os trabalhos da Comissão especial de Maio de 2003, alguns Estados manifestaram-se a favor da adopção de uma regra que sujeite a "questão prévia" à lei aplicável à obrigação de alimentos, outros consideraram que seria conveniente em qualquer caso evitar que a decisão proferida sobre a filiação a título subsidiário fosse oponível erga omnes. 5.3.2.4.1 Conflito móvel Verificamos já que a mudança de domicílio ou de residência habitual do credor ou do devedor cria dificuldades no que diz respeito à competência para deliberar sobre oas pedidos de alteração das decisões anteriormente proferidas. Coloca-se igualmente a questão da lei aplicável a estes novos pedidos. A Convenção de Haia de 1973, segundo a qual é aplicável em princípio a lei interna da residência habitual do credor da pensão alimentar, prevê que "no caso de mudança da residência habitual do credor a lei interna da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que tenha ocorrido a mudança". Uma tal solução pode apresentar vantagens, na medida em que permite adaptar a situação do credor ao seu novo contexto. Poderia igualmente ser considerada susceptível de incentivar o credor a mudar de residência a fim de obter uma alteração da sua pensão alimentar. A regra de conflitos de leis principal que será adoptada poderá evidentemente ter uma incidência sobre este aspecto. 5.3.2.4.2 Acordos concluídos entre as partes Certos Estados favorecem os acordos entre partes, enquanto outros o proíbem. Podemos, por conseguinte, questionarmo-nos sobre a lei que lhes é aplicável, quanto à forma e ao fundo. Na ausência de indicações exactas sobre este aspecto, podemo-nos perguntar se esses acordos são regidos pelas Convenções de Haia. De qualquer forma, a questão continua a colocar-se para os Estados não parte nessas convenções. 5.3.2.4.3 Prescrição A prescrição releva, consoante os sistemas jurídicos, do direito processual ou do direito de fundo. Segundo a solução adoptada pela Convenção de Haia de 1973 e pela Convenção de Montevidéu, a prescrição da acção para efeitos de alimentos é uma questão de fundo e decorre, por conseguinte, da lei aplicável às obrigações de alimentos. Em contrapartida, a prescrição da acção de exequatur, ou da acção de cobrança, não é expressamente visada por esses instrumentos e a análise da jurisprudência revela interpretações diferentes da sua natureza processual ou substancial. Uma dificuldade específica reside no facto de as obrigações de alimentos poderem manter-se entre duas partes durante longos anos e de a necessidade do exequatur ou da aplicação de meios de execução forçada no estrangeiro poder ocorrer apenas muito tempo depois da pronúncia da sentença. Durante os debates da Comissão especial reunida em Haia em Maio de 2003, inúmeras delegações indicaram que pretendiam que os diferentes aspectos deste problema fossem tratados, em último caso através da adopção de regras materiais. Questão 18 É necessário adoptar regras de conflitos de leis específicas no que diz respeito: a. às relações de família susceptíveis de darem origem a obrigações de alimentos? b. à questão do conflito móvel? c. aos acordos relativos às obrigações de alimentos? d. à prescrição das acções para efeitos de pensão de alimentos, em exequatur ou em execução forçada? Devem ser adoptadas soluções diferentes pelo futuro instrumento comunitário e pela futura Convenção de Haia? 6. COOPERAÇÃO Uma grande parte dos trabalhos da Comissão especial reunida em Haia em Maio de 2003 foi consagrada à cooperação e poderia, segundo certas opções, constituir a parte essencial do conteúdo da futura Convenção. Se por um lado podemos duvidar que apenas a criação de regras desta natureza permita atenuar as dificuldades jurídicas verificadas, é necessário reconhecer, por outro, que a elaboração de regras de direito é insuficiente para permitir uma cobrança rápida e eficaz das pensões de alimentos, quando o credor e o devedor não residem no mesmo país. Os problemas que devem ser resolvidos numa âmbito internacional ou apenas comunitário são evidentemente semelhantes, mas podem certamente ser criadas soluções muito mais completas e mais eficazes, neste domínio igualmente, no âmbito do espaço comunitário. 6.1. Autoridades encarregadas da cooperação 6.1.1. Designação das autoridades O sistema previsto por inúmeros instrumentos convencionais ou comunitários e que consiste em encarregar autoridades centrais da cooperação deu já provas e parece ter de ser reconduzido. Por conseguinte, se parece útil que um interlocutor único - ou eventualmente um interlocutor em cada uma das unidades autónomas dos Estados não centralizados -seja encarregado das relações com os outros Estados no que diz respeito a certas questões importantes, poderiam ser preferíveis em muitos casos comunicações directas entre autoridades regionais ou locais. A transmissão de documentos entre intermediários sucessivos constitui com efeito uma fonte de lentidão e desperdício de informações. A análise do funcionamento da cooperação em matéria de obrigações de alimentos nos Estados-Membros da União Europeia, tal como decorre do estudo lançado pela Comissão Europeia, revela que muitas autoridades centrais designadas em aplicação da Convenção de Nova Iorque ou de outros acordos desempenham apenas um papel reduzido no tratamento dos dossiers, ou constituem mesmo uma simples correia de transmissão em direcção das autoridades locais. Não é certo que seja possível simplificar de forma significativa esta organização no quadro do funcionamento de um instrumento internacional. No que diz respeito aos Estados-Membros da União Europeia, seria oportuno prever uma descentralização avançada, ou seja, a designação de autoridades locais susceptíveis de entrarem em relação directamente com os seus homólogos dos outros Estados-Membros. A designação dessas autoridades constituiria, para um certo número de Estados-Membros, a oportunidade de se interrogarem sobre a eficácia da estrutura de cooperação criada em aplicação dos instrumentos actualmente existentes. Os relatórios respeitantes ao estudo lançado pela Comissão Europeia no que diz respeito à cobrança de pensões de alimentos evidenciam com efeito atrasos e disfuncionamentos a que se poderia sem dúvida dar uma solução em parte através das reformas estruturais. Questão 19 Seria oportuno prever, no âmbito da União Europeia, a designação de autoridades «descentralizadas» encarregadas de certas funções de cooperação? Como melhorar a situação a nível internacional ? 6.1.2. Funções das autoridades designadas 6.1.2.1. Transmissão dos dossiers Num contexto internacional, poderia pelo menos prever-se que fosse criado um sistema "semidirecto", tal como o que está previsto na Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. Com efeito, nada parece justificar que os pedidos de reconhecimento e de execução provenientes do estrangeiro sejam recebidos por uma autoridade central que os transmite imediatamente a uma autoridade regional ou local, sob reserva, contudo, de esses dossiers estarem em condições de serem tratados imediatamente. Isto pressupõe, por um lado, que as autoridades descentralizadas do Estado requerido possam ser identificadas pelas autoridades do Estado requerente e, por outro, que os dossiers estejam completos e não necessitem da intervenção da autoridade central requerida. No que diz respeito à identificação das autoridades descentralizadas, é evidentemente sufiente que os Estados comuniquem as informações necessárias ao Secretariado Permanente da Conferência de Haia que será encarregada de as divulgar, como acontece em relação à aplicação de outras Convenções. Quanto ao conteúdo dos dossiers, este seria verificado pela autoridade central do Estado requerente, à qual o sistema semidirecto permitiria poder desempenhar esse papel, antes da expedição dos pedidos de reconhecimento e de execução. No âmbito do Espaço Judiciário Europeu, o papel das autoridades centrais poderia ser ainda mais reduzido, sob reserva de o controlo do conteúdo dos dossiers ser efectuado pelas autoridades requerentes e favorecidas as comunicações directas entre autoridades locais. Pareceria, contudo, necessária a manutenção de uma autoridade central encarregada do controlo do funcionamento da cooperação e de funções de carácter geral, tal como previsto por certos regulamentos comunitários. Questão 20 Que dispositivo criar tendo em vista a transmissão dos dossiers entre o Estado requerente e o Estado requerido? No contexto comunitário, pode prever-se a transmissão directa dos dossiers entre autoridades localmente competentes para os tratar? 6.1.2.2. Início dos procedimentos 6.1.2.2.1 Procedimentos de reconhecimento e de execução das decisões tomadas no estrangeiro Se partirmos do princípio que, no quadro comunitário, os procedimentos de reconhecimento e de execução das decisões devem ser suprimidos, só deve passar a examinar-se esta questão no que diz respeito aos trabalhos em curso na Conferência de Haia. Segundo o sistema criado pelos diferentes Estados em aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1956, as autoridades centrais requeridas agem elas próprias ou por intermédio de um serviço local ou então confiam o início do procedimento a um advogado. Se o método de organização criado é indiferente a nível dos princípios, os dois sistemas não proporcionam em geral a mesma eficácia. A acção dos serviços públicos é frequentemente mais rápida do que a dos advogados. Com efeito, na medida em que estes últimos devem na maior parte dos casos ser designados a título de assistência judiciária, deve ser realizado um primeiro procedimento para esse efeito. A verificação de dificuldades em matéria de cobrança internacional das pensões de alimentos deve conduzir à análise da eficácia dos dispositivos existentes e, quando se verificam pontos de bloqueio, dar-lhes uma solução. Questão 21 Como melhorar o funcionamento da cooperação em matéria de reconhecimento e de execução das decisões? 6.1.2.2.2 Procedimentos quanto ao fundo No quadro das relações internacionais, tal como indicado anteriormente, certos Estados, que não reconhecem a competência do foro do domicílio ou da residência habitual do credor, solicitam ao Estado do domicílio ou da residência habitual do devedor que dê início a um procedimento destinado à fixação da pensão alimentar, ou mesmo à determinação da filiação do filho credor, o que alguns Estados requeridos recusam. Esta situação não se verifica em contrapartida no espaço comunitário, uma vez que o Regulamento (CE) n° 44/2001 confere competências às autoridades do domicílio ou da residência habitual do credor. Quanto à determinação da filiação de um filho, várias delegações alegaram durante a Comissão especial reunida em Haia em Maio de 2003 que, sendo um tal procedimento complexo e oneroso, uma vez que exige medidas especiais, não podia ser iniciado por uma autoridade central em nome de um credor que reside no estrangeiro. Certos Estados parecem temer igualmente ficar submersos por vários tipos de pedidos, relativos nomeadamente a todas as questões associadas à autoridade parental. No que diz respeito às decisões de fundo, podemos interrogar-nos igualmente sobre se as autoridades encarregadas da cooperação devem oferecer assistência aos devedores que desejem obter uma alteração de uma decisão anterior. Esta questão coloca-se não apenas no âmbito dos trabalhos de elaboração da futura Convenção de Haia, mas igualmente de um futuro instrumento comunitário, uma vez que em aplicação do Regulamento (CE) n° 44/2001 o devedor só tem a opção de apresentar o caso aos tribunais do Estado em que o credor tem o seu domicílio ou a sua residência habitual. Alguns alegam que o devedor, tal como o credor, pode ter dificuldades financeiras tais que não lhe permitem pagar as custas de um processo no estrangeiro. Outros consideram que o único objectivo a prosseguir é a cobrança das pensões de alimentos e que não se deve prever uma cooperação para outros fins. Note-se, para além disso, que diferentes instrumentos, nomeadamente a Directiva (CE) n° 2002/8 do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, prevêem a possibilidade de conceder assistência judiciária para este tipo de processo. Questão 22 A futura Concenção de Haia deve prever que as autoridades do Estado Contratante em que o devedor tem o seu domícilio ou a sua residência habitual devam dar início a procedimentos quanto ao fundo tendo em vista a fixação da pensão de alimentos, ou mesmo da filiação do filho credor, quando as regras de competência a aplicar pelos tribunais do Estado em que o credor tem o seu domícilio ou a sua residência habitua não lhes permite adoptar uma decisão? Questão 23 Esta cooperação deve ser concedida igualmente ao devedor de alimentos segundo a futura Convenção de Haia? Segundo o futuro instrumento comunitário? 6.1.2.3. Transmissão de informações O tratamento dos dossiers relativos às obrigações de alimentos pode tornar necessária a recolha no estrangeiro de informações relativas, por exemplo, ao domicílio de um devedor, à composição do seu património e aos seus recursos, a elementos susceptíveis de serem reunidos no âmbito de peritagens, nomeadamente tendo em vista a determinação da filiação de um filho ou ao direito aplicável noutro país. É com efeito necessário conhecer o endereço do devedor na fase do processo inicial destinado à fixação da pensão de alimentos, a fim de garantir o carácter contraditório do procedimento. No que diz respeito ao conhecimento da composição do seu património e dos seus recursos, tal permite à autoridade encarregada de deliberar sobre a pensão alimentar fixar o montante desta com conhecimento de causa. Estes elementos nem sempre são do conhecimento do credor, que pode confrontar-se com dificuldades para intentar a sua acção ou para a ganhar se não puder receber a assistência necessária para tomar conhecimento. Os instrumentos internacionais ou regionais actualmente aplicáveis prevêem apenas que se possa solicitar que uma autoridade procure o endereço de um devedor que se encontra no seu território a fim de permitir o desenrolar de um processo num outro país. No que diz respeito à procura de elementos de informação sobre a composição do património de um devedor, os tribunais podem recorrer, segundo os casos, à Convenção de Nova Iorque de 1956 sobre a cobrança dos alimentos no estrangeiro, à Convenção de Haia de 1970 sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial, ou ao Regulamento (CE) n° 1206/2001 relativo à cooperação dos Estados-Membros no domínio da obtenção em matéria civil e comercial. Estes três instrumentos prevêem essencialmente o recurso ao sistema dos pedidos dirigidos pelas autoridades judiciais do Estado requerente às do Estado requerido e apenas o regulamento comunitário impõe prazos aos tribunais para executar o pedido que lhes é dirigido. O recurso aos dispositivos previstos parece pouco adaptado ao tratamento de pedidos de informações sobre o património dos devedores, por exemplo, mas mais aos pedidos de peritagem a fim de determinar a filiação. O artigo 3º da Convenção Europeia de 1990 entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à simplificação de procedimentos tendentes à cobrança de pensões de alimentos, nunca entrou em vigor, estabelecia por seu lado o seguinte: "Logo que recebido o pedido [de reconhecimento e de execução de uma decisão] a autoridade central do Estado requerido tomará ou providenciará, sem demora, no sentido de serem tomadas as medidas adequadas e úteis para: 1) procurar e localizar o devedor ou os seus bens; 2) obter, sendo caso disso, dos departamentos ou organismos públicos as necessárias informações respeitantes ao devedor". Esta disposição conferia às autoridades centrais um papel de investigação no que se refere ao endereço do devedor e ao seu património na fase do pedido de exequatur. Certos Estados dispõem de registos de população que permitem encontrar muito rapidamente uma pessoa que reside no seu território. Outros recorrem a outras formas de registo diferentes, estabelecidas para fins sociais, fiscais, bancários, etc.. Esses dispositivos deveriam permitir recolher as informações essenciais necessárias ao tratamento dos dossiers de obrigações de alimentos. Todavia, o acesso a esses diferentes métodos de registo não sempre estão à disposição das administrações ou dos tribunais, devido à existência de princípios mais ou menos vinculativos de confidencialidade dos dados pessoais, mas por vezes igualmente à falta de meios materiais. Pareceria ser útil inspirar-se nas disposições da Convenção Europeia de 1990, em especial, no âmbito da elaboração de um futuro instrumento comunitário, confiando às autoridades centrais as diferentes tarefas previstas nesse instrumento e prevendo que devam ser realizadas igualmente na fase do pedido inicial de fixação de uma pensão de alimentos. Poderia igualmente prever-se confiar às autoridades centrais outras tarefas não previstas nesta Convenção. No contexto comunitário, seria útil que os meios necessários para a recolha das informações fossem postas à disposição das autoridades centrais. No que diz respeito ao direito interno dos Estados, a Convenção Europeia de 7 de Junho de 1968 no âmbito da informação sobre o direito estrangeiro adoptada no âmbito do Conselho da Europa permite às autoridades judiciais dos Estados nela Parte e solicitarem informações através de autoridades centrais, ou aquando da implicação já de uma instância. Parece contudo que esta convenção, ratificada por um grande número de Estados-Membros da União Europeia, só muito raramente é aplicada. No espaço comunitário, a transmissão de informações sobre o direito nacional pode estar asegurada pela rede judiciária europeia em matéria civil e comercial [15]. [15] Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial: A nível internacional, a comunicação de informações sobre o seu direito nacional poderia igualmente ser confiada às autoridades centrais. Questão 24 Será necessário encarregar as autoridades centrais responsáveis pela cooperação em matéria de obrigações alimentares da transmissão de informações sobre o seu património? Devem ser encarregadas da comunicação de outras informações, nomeadamente sobre o seu direito nacional? Questão 25 Será necessário encarregar as autoridades centrais de mandar proceder a peritagens, a fim de permitir ao juiz encarregado do pedido de fixação da pensão de alimentos de um menor deliberar sobre a sua filiação? Questão 26 Devem ser confiadas às autoridades centrais outras tarefas? Questão 27 Em que domínios podem ser previstas a nível comunitário regras de cooperação mais estreitas? 6.2. Tomada a cargo dos custos Se for acordado em geral o princípio da gratuidade das funções desempenhadas pelas autoridades centrais no âmbito da entreajuda internacional, princípio retomado, sob reserva de algumas derrogações, pelos instrumentos internacionais que prevêem regras de cooperação, os pontos de vista divergem no que diz respeito à tomada à cargo dos custos resultantes da aplicação dos procedimentos de exequatur, bem como da execução própriamente dita. Essas divergências explicam-se nomeadamente pelas diferenças existentes nas modalidades de tratamento dos pedidos de cooperação apresentados em aplicação das convenções existentes. Em certos Estados, o tratamento dos dossiers estrangeiros é efectuado na fase de exequatur até à execução propriamente dita e pelos órgãos judiciais ou administrativos. Noutros, pelo contrário, a autoridade central requerida transmite o pedido a auxiliares de justiça que exercem esta função a título liberal e o procedimento, que é pago, deve em princípio ser assumido financeiramente pelo credor. Entre estes dois extremos, é criada pelos Estados toda uma série de soluções intermédias com base na sua própria organização interna. Para além da sua gratuidade para o credor, o tratamento directo dos pedidos pelas autoridades, judiciais ou administrativas, de um Estado requerido permite em geral ganhar um tempo apreciável, sob reserva evidentemente de que essas autoridades não estejam sobrecarregadas de trabalho. Todavia, esta cooperação sem custos só é concedida a maior parte das vezes em relação às pensões de alimentos dos menores e aos credores adultos que não recebem a maior parte das vezes qualquer ajuda por parte das autoridades dos países que dispõem de um tal sistema. Nos países que confiam o tratamento dos dossiers a auxiliares de justiça que exercem esta função a título liberal, os credores podem eventualmente beneficiar de assistência judiciária, sob reserva de os acordos internacionais aplicáveis ou o direito interno dos Estados interessados o permitirem, o que deve acontecer nas relações entre Estados-Membros da União Europeia em aplicação das regras que transpõem a Directiva (CE) n° 2002/8 do Conselho de 27 de Janeiro 2003. Estes diferentes dispositivos prevêem em geral a concessão de assistência judiciária, desde que disponham de recursos. Esse sistema pode revelar-se favorável na medida em que os adultos, tal como os menores, podem eventualmente beneficiar de assistência. Pode apresentar igualmente inconvenientes, e nomeadamente atrasos importantes para o tratamento dos dossiers devido aos prazos de apreciação dos pedidos de assistência judiciária, mas também devido à necessidade de renovar o pedido anualmente ou à tomada em consideração do conjunto dos rendimentos familiares, incluindo quando o pedido de entreajuda é constituído a favor de um filho menor. Se se pretender evitar, tanto na futura Convenção de Haia como no instrumento europeu a adoptar, que as negociações conduzam à adopção da solução que represente o menor denominador comum, é necessário reconhecer que devem ser introduzidos melhoramentos no funcionamento da maior parte dos dispositivos actualmente em vigor. Com efeito, é necessário ter presente a impossibilidade em que se encontra o credor que reside no estrangeiro de fazer valer os seus direitos pessoalmente junto das autoridades competentes do Estado requerido, embora o pudesse fazer, segundo o direito de vários países, junto das autoridades locais. Conceder direitos mais importantes em matéria de acesso à assistência judiciária aos credores que residem no estrangeiro não deveria, por conseguinte, ser considerado um tratamento discriminatório em relação aos credores que residem no local. A solução mais ambiciosa conduziria evidentemente a exigir de todos os Estados a tomada a cargo gratuita de todos os custos susceptíveis de serem suportados pelo conjunto dos credores de alimentos. No entanto, seria sem dúvida necessário chegar mesmo assim a um acordo sobre a natureza dos custos a assumir, tendo os debates da Comissão Especial de Haia de 2003 revelado, por exemplo, que inúmeros Estados recusariam tomar a cargo custos de peritagens associados a pedidos de determinação da filiação. Realtivamente a este último ponto, há certamente que relativizar os temores que foram expressos, sendo os custos das técnicas aplicadas susceptíveis de diminuir progressivamente de forma significativa. Uma outra solução poderia conduzir a estabelecer distinções, por exemplo, consoante o credor fosse um filho, um cônjuge ou uma outra pessoa. Deveria de qualquer modo ser adoptado o princípio evocado em Haia, segundo o qual os Estados ligados por um mesmo instrumento deveriam fornecer serviços de nível equivalente, independentemente dos meios aplicados para o efeito. As modalidades de cooperação aplicadas por certos Estados poderiam aliás ser revistas a fim de limitar os custos, sem por isso prejudicar a qualidade da entreajuda. Questão 28 Será necessário prever que todos os credores de alimentos possam beneficiar da aplicação gratuita por parte das autoridades centrais dos Estados requeridos das medidas necessárias ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas a seu favor? Podem ser previstas soluções diferentes a nível comunitário e num contexto internacional? Questão 29 Pode prever-se a criação, em certos países, de modalidades de cooperação menos onerosas do que as que existem actualmente? As modalidades de cooperação específicas devem ou podem ser reservadas a certos credores? É necessário prever, no futuro instrumento comunitário, condições mais favoráveis do que as que seriam aplicáveis segundo a futura Convenção de Haia num contexto internacional? 7. QUESTÕES PRÁTICAS O relatório do estudo enviado à Comissão Europeia, tal como as reuniões que se realizaram em Haia por diversas ocasiões realtivamente às obrigações de alimentos revelaram que as autoridades centrais se confrontam periodicamente com dificuldades práticas que sobrecarregam e por vezes impossibilitam o tratamento dos dossiers que lhes são apresentados. Devem ser encontradas soluções para esses problemas recorrentes. 7.1. Traduções Colocam-se problemas de tradução relativamente às comunicações entre autoridades centrais, mas principalmente no que se refere aos documentos que devem ser anexados ao dossier do pedido de entreajuda. 7.1.1. Formulários No que diz respeito às comunicações entre autoridades centrais, foi criado um formulário bilingue no quadro da Conferência de Haia, que poderia ser retomado, com as necessárias adaptações, tendo em vista o funcionamento da futura Convenção. As comunicações entre autoridades dos Estados-Membros da União Europeia poderiam requerer a elaboração de formulários específicos, sendo as línguas susceptíveis de serem utilizadas mais numerosas e a natureza da informação a transmitir associada ao conteúdo dos instrumentos. Em determinados casos particulares, a utilização dos formulários poderá, contudo, ser insuficiente e conviria elaborar regras relativas à utilização das línguas de comunicação, tanto entre os Estados Parte na futura Convenção de Haia como entre Estados-Membros da União Europeia. 7.1.2. Documentos do dossier No que diz respeito ao conteúdo dos dossiers, o relatório de estudo transmitido à Comissão Europeia revela, em especial, os problemas decorrentes da má qualidade de certas traduções de documentos importantes. Certos intervenientes queixam-se, além disso, do elevado custo das traduções que estão a cargo das autoridades centrais. Foram já previstas várias soluções, nomeadamente, no âmbito dos trabalhos realizados em Haia e, em especial, a tradução da única parte relativa às obrigações de alimentos das sentenças que deliberam sobre várias partes do pedido, ou a tradução apenas em caso de pedido expresso das autoridades judiciais a quem o pedido de exequatur é apresentado. Nenhuma das sugestões formuladas foi objecto de um parecer favorável, tendo vários peritos alegado que todos os documentos apresentados aos seus tribunais devem ser traduzidos na sua língua nacional. No que diz respeito ao futuro instrumento comunitário, parece possível retomar as soluções previstas nomeadamente no Regulamento (CE) n° 2201/2003 no que diz respeito às decisões relativas ao direito de visita e ao regresso da criança objecto de uma deslocação ilícita. O artigo 41º do referido regulamento prevê, com efeito, que uma decisão relativa ao direito de visita proferida pelo tribunal competente de um Estado-Membro é reconhecida e goza de força executória noutro Estado-Membro se a decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem através de um formulário especial. A tradução desse formulário limita-se ao ponto 10, relativo às disposições respeitantes ao exercício do direito de visita, não exigindo as outras menções desse formulário qualquer tradução. O artigo 42º, relativo ao regresso da criança, inclui disposições semelhantes. O futuro instrumento comunitário poderia também prever que as decisões que devem ser executadas num Estado-Membro requerido fossem homologadas pela autoridade do Estado-Membro de origem. A certidão incluiria informações que permitissem identificar as partes e retomaria os elementos de decisão necessários à sua execução: montante total da soma a recuperar ou montante das mensalidades, eventual indexação, etc. Questão 30 Como resolver a questão da língua a utilizar nas relações entre autoridades dos Estados Parte na futura Convenção de Haia e entre as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia ? Questão 31 Como resolver, na futura Convenção de Haia, a questão das traduções dos documentos a juntar aos dossiers de pedido de entreajuda ? Questão 32 Um futuro instrumento comunitário poderia inspirar-se nas soluções adoptadas relativamente a este aspecto no Regulamento n°... ? 7.2. Documentos a apresentar Certas autoridades centrais queixam-se das dificuldades com que se confrontam nas suas relações com os seus homólogos de certos países que lhes transmitem dossiers incompletos ou, pelo contrário, que exigem cada vez mais documentos, por exemplo, no âmbito dos pedidos de assistência judiciária. Parece que essas dificuldades podem ter várias causas : a falta de verificação pelas autoridades centrais do conteúdo dos dossiers que transmitem, a impossibilidade que têm em obter do credor toda a documentação necessária, falta de informação sobre as exigências das autoridades do Estado requerido, uma incompreensão da utilidade dos documentos transmitidos, etc. No que diz respeito aos pontos associados às dificuldades de compreensão, devia ser possível prever sistemas de informação recíproca no âmbito da aplicação da futura Convenção de Haia. No contexto comunitário, poderiam ser obtidas informações através das autoridades centrais ou das autoridades locais responsáveis por um dossier, mas igualmente dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, ou mesmo, tratando-se de informações de carácter geral, graças ao sítio Web da referida Rede. Aquando da Comissão especial de Maio de 2003 reunida em Haia, várias delegações sugeriram que certos documentos fossem substituídos por certifidões estabelecidas pelas autoridades centrais. Esta solução remete para a que foi adoptada nos artigos 41º e 42º do Regulamento (CE) n° 2201/2003 e anteriormente recordada. A transmissão de certos documentos por via electrónica foi igualmente evocada. Alguns especialistas mencionaram, contudo, que certos originais e cópias autenticadas de alguns documentos pareceriam indispensáveis para a regularização dos procedimentos. Contudo, poderia prever-se substituir alguns documentos por certidões estabelecidas com base em formulários que tornam inúteis as traduções : por exemplo, os actos de estado civil ou os documentos que determinam o montante dos recursos dos credores ou dos devedores. Algumas soluções perfeitamente aceitáveis nas relações entre Estados-Membros da União Europeia poderiam, no entanto, ser mais difíceis de aceitar no quadro de relações mundiais. Questão 33 Como organizar a informação recíproca das autoridades centrais ? Questão 34 Podem ser previstas na futura Convenção de Haia ou apenas no futuro instrumento comunitário soluções tais como a elaboração de certidões que substituam documentos originais por parte das autoridades centrais ? Questão 35 Pode prever-se a transmissão dos dossiers ou de certos documentos por via electrónica, no âmbito da futura Convenção de Haia ou apenas do futuro instrumento comunitário? 7.3. Prazos Durante os debates realizados em Maio de 2003 pela Comissão especial reunida em Haia, várias delegações manifestaram o desejo de que fossem impostos aos Estados Parte na futura Convenção prazos para o tratamento dos dossiers. O relatório de estudo transmitido à Comissão Europeia cita por seu lado exemplos particularmente inquietantes no que diz respeito aos prazos de tratamento dos pedidos de entreajuda, uma vez que indica que em certos países nenhum procedimento consegue chegar a uma primeira resolução de pensão alimentar num prazo inferior a um, dois ou mesmo três anos, sendo por vezes os procedimentos coroados de êxito apenas ao fim de prazos ainda muito mais longos. É certo que se o endereço do devedor não é conhecido, se este momentaneamente não possui recursos e se devem ser vendidos bens imóveis, o procedimento não pode chegar a uma solução favorável para o credor num curto espaço de tempo. Em contrapartida, não parece admissível, tendo em conta em especial os interesses em jogo, que um procedimento, que não inclui qualquer dificuldade especial, não possa ser tratado em prazos razoáveis. Há que questionar em primeiro lugar se é necessário continuar a envidar esforços no sentido de um acordo amigável face ao devedor antes do início de um processo, como acontece actualmente num certo número de países em aplicação da Convenção de Nova York, cujo artigo 6º prevê que a instituição intermediária «poderá transigir e, sendo necessário (...) intentar e prosseguir uma acção de alimentos, bem como fazer executar toda e qualquer decisão ». Poderia pelo menos prever-se realizar estas diligências nos prazos fixos. Pode igualmente prever-se que a fixação de prazos para cumprir as diferentes fases que lhes incumbem constituiria para as autoridades competentes um incentivo à diligência. Uma tal solução coloca, contudo, questões delicadas, uma vez que devem ser ultrapassadas várias etapas e, nomeadamente, processos judiciais difíceis de resolver em prazos fixos, tendo em vista a cobrança de alimentos. No entanto, foram estabelecidos prazos em certos regulamentos comunitários. Assim, o Regulamento (CE) n° 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros exige prazos às entidades requeridas a fim de avisar as entidades requerentes das suas diligências. O Regulamento (CE) n° 1206/2001 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial prevê da mesma forma prazos de informação dos tribunais requerentes por parte dos tribunais requeridos, mas igualmente o prazo em que o pedido de obtenção de provas deve ser executado. Finalmente o Regulamento (CE) n° 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000 estabelece que o tribunal a que é apresentado um pedido de regresso de uma criança ilicitamente deslocada deve deliberar em princípio num prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo. Questão 36 É necessário fixar prazos na futura Convenção de Haia ou no futuro instrumento comunitário ? 8. Ajuda de carácter social Um grande número de Estados-Membros da União Europeia criaram dispositivos de assistência com carácter social que podem aplicar-se aos credores de alimentos. Alguns desses dispositivos visam indistintamente todas as pessoas em dificuldade. Outros destinam-se precisamente a compensar a falta de pagamento das pensões de alimentos. Assim, em Itália, as pessoas em dificuldade e, nomeadamente, os menores credores de alimentos recebem assistência. Na Bélgica, é paga às pessoas que não possuem meios um rendimento mínimo de integração. A situação das pessoas susceptíveis de receberem esse auxílio é analisada, podendo a sua família eventualmente ser chamada a contribuir para a sua tomada a cargo. Na Áustria, um fundo federal paga adiantamentos sobre a pensão alimentar às crianças. Em Portugal, um « fundo de garantia dos alimentos devidos aos menores" paga subsídios num montante máximo de 319 EUR por mês aos menores que não recebem a pensão que lhes é devida. No Luxemburgo, um «Fundo nacional de solidariedade» desempenha esse papel a favor dos cônjuges e dos ascendentes. Esses organismos são em geral subrogados nos direitos do credor e podem, por conseguinte, voltar-se contra o devedor para lhe solicitar o reembolso dos montantes pagos em seu nome. Esses sistemas que se substituem ao devedor para pagar no todo ou em parte montantes devidos ao credor são certamente eficazes, por um lado, uma vez que não obrigam o credor a apresentar a prova da sua indigência e, por outro, porque se encarregam das acções contra o devedor. Não é certamente previsível tornar tais dispositivos obrigatórios no quadro da futura Convenção de Haia. Em contrapartida, um instrumento comunitário poderia prever a obrigação de os Estados-Membros da União Europeia adoptarem tais mecanismos. Questão 37 É necessário tornar obrigatórias nos Estados-Membros da União Europeia a tomada a cargo das pensões de alimentos por parte de um organismo público quando o devedor é insolvente? 9. Lista das questões Questão 1 É necessário prever que os futuros instrumentos: a. - Definam a noção de obrigações de alimentos? De que forma? b. - Se apliquem à cobrança dos juros de mora? c. - Se apliquem aos organismos públicos, nomeadamente no que diz respeito à cooperação? d. - Se apliquem a todas as pessoas susceptíveis de beneficiarem de pensões alimentares segundo os diferentes sistemas jurídicos? Devem ser adoptadas soluções distintas para o futuro instrumento comunitário e para a futura Convenção de Haia? Quais? Questão 2 A futura Convenção de Haia deve: a. - Incluir um pacote completo de regras de competência directa? Em caso afirmativo, que regras deviam ser adoptadas? b. - Incluir regras de competência directa que resolvam apenas os casos de pedidos de alteração de uma decisão anterior? Em caso afirmativo, que regras devem ser adoptadas? Questão 3 Existem motivos que possam dificultar a supressão do exequatur no quadro comunitário por razões: a. De ordem pública? b. De não cumprimento dos direitos da defesa? Questão 4 O princípio da concessão de pleno direito da execução provisória às decisões relativas às obrigações de alimentos parece confrontar-se com dificuldades específicas? Questão 5 No que diz respeito à fase de execução das sentenças pode prever-se: a. A simplificação dos procedimentos destinados à execução das sentenças existentes em certos Estados-Membros? A fixação de prazos? b. Que a execução só possa ser suspensa a título excepcional? Questão 6 Pode prever-se que uma decisão que ordena uma retenção do salário de um devedor de pensões de alimentos proferida num Estado-Membro da União Europeia seja reconhecida e executada sem qualquer outro procedimento em todos os Estados-Membros? Que outras medidas específicas seriam úteis? Questão 7 No quadro da futura Convenção de Haia, pode prever-se um sistema de exequatur simplificado semelhante ao que se encontra previsto no Regulamento n° 44/2001? Questão 8 A abordagem «baseada nos factos» parece susceptível de ser aplicada na prática? É necessário substituí-la por uma outra solução? Em caso afirmativo, qual? Questão 9 É necessário reconecer em matéria de competência indirecta: a. A solução adoptada no artigo 8º da Convenção de Haia de 1973 sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares? b. A instância a quem foi apresentado um acordo amigável pelo devedor e o credor? A liberdade de escolha das partes deve ser limitada? Questão 10 Na fase do exequatur: a. Que motivos de recusa de reconhecimento e de execução devem constar da futura Convenção? b. Em caso de conflito de decisões, como distinguir a que deve ser objecto de execução? c. É necessário proibir estritamente a revisão das decisões proferidas no Estado de origem ou aceitar derrogações e em caso afirmativo, em que casos e para que fins? Questão 11 É necessário incluir no futuro instrumento comunitário ou na futura Convenção de Haia: a. Um pacote completo de regras de conflitos de leis? b. Regras de conflitos de leis que rejam problemas específicos? Questão 12 Que regras gerais de solução dos conflitos de leis é necessário adoptar, a nível internacional e a nível comunitário, em matéria de obrigações de alimentos? Questão 13 Que regra de solução dos conflitos de leis específica das obrigações de alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges é necessário incluir na futura Convenção de Haia? Questão 14 É necessário aceitar uma escolha da lei pelas partes e, em caso afirmativo, enquadrar essa escolha? Questão 15 Que questões podem ser regidas pelo sistema de conflito de leis? Questão 16 Como resolver, a nível comunitário em especial, a questão da fixação do montante das obrigações de alimentos? Questão 17 Como resolver, a nível comunitário em especial, o problema da indexação do montante das pensões de alimentos? Questão 18 É necessário adoptar regras de conflitos de leis específicas no que diz respeito: a. - às relações de família susceptíveis de darem origem a obrigações de alimentos? b. - à questão do conflito móvel? c. - aos acordos relativos às obrigações de alimentos? d. - à prescrição das acções para efeitos de pensão de alimentos, em exequatur ou em execução forçada? Devem ser adoptadas soluções diferentes pelo futuro instrumento comunitário e pela futura Convenção de Haia? Questão 19 Seria oportuno prever, no âmbito da União Europeia, a designação de autoridades «descentralizadas» encarregadas de certas funções de cooperação? Como melhorar a situação a nível internacional? Questão 20 Que dispositivo criar tendo em vista a transmissão dos dossiers entre o Estado requerente e o Estado requerido? No contexto comunitário, pode prever-se a transmissão directa dos dossiers entre autoridades localmente competentes para os tratar? Questão 21 Como melhorar o funcionamento da cooperação em matéria de reconhecimento e de execução das decisões? Questão 22 A futura Convenção de Haia deve prever que as autoridades do Estado Contratante em que o devedor tem o seu domicílio ou a sua residência habitual devam dar início a procedimentos quanto ao fundo tendo em vista a fixação da pensão de alimentos, ou mesmo da filiação do filho credor, quando as regras de competência a aplicar pelos tribunais do Estado em que o credor tem o seu domicílio ou a sua residência habitual não lhes permitem adoptar uma decisão? Questão 23 Esta cooperação deve ser concedida igualmente ao devedor de alimentos segundo a futura Convenção de Haia? Segundo o futuro instrumento comunitário? Questão 24 É necessário encarregar as autoridades centrais responsáveis pela cooperação em matéria de obrigações de alimentos da transmissão de informações, da localização dos devedores, da procura de informações sobre o seu património? Questão 25 É necessário encarregar as autoridades centrais de mandar proceder a peritagens, a fim de permitir ao juiz encarregado do pedido de fixação da pensão alimentar de um menor deliberar sobre a sua filiação? Questão 26 Que outras tarefas devem ser confiadas às autoridades centrais? Questão 27 É necessário prever a aplicação de regras diferentes a nível internacional, por um lado, e comunitário, por outro? Em que domínios podem ser previstas a nível comunitário regras de cooperação mais estreitas? Questão 28 É necessário prever que todos os credores de alimentos possam beneficiar da aplicação gratuita por parte das autoridades centrais dos Estados requeridos das medidas necessárias ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas a seu favor? Podem, ser previstas soluções diferentes a nível comunitário e num contexto internacional ? Questão 29 Pode prever-se a criação, em certos países, de modalidades de cooperação menos onerosas do que as que existem actualmente? As modalidades de cooperação especiais devem ou podem ser reservadas a determinados credores? É necessário prever, no futuro instrumento comunitário, condições mais favoráveis do que as que seriam aplicáveis segundo a futura Convenção de Haia num contexto internacional? Questão 30 Como resolver a questão da língua a utilizar nas relações entre as autoridades dos Estados Parte da futura Convenção de Haia e entre as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia? Questão 31 Como resolver, na futura Convenção de Haia, a questão das traduções dos documentos a juntar aos dossiers do pedido de entreajuda? Questão 32 Um futuro instrumento comunitário poderia inspirar-se nas soluções adoptadas relativamente a este aspecto no Regulamento n°... ? Questão 33 Como organizar a informação recíproca das autoridades centrais? Questão 34 Podem ser previstas na futura Convenção de Haia ou apenas no futuro instrumento comunitário soluções tais como a elaboração de certidões que substituam os documentos originais pelas autoridades centrais? Questão 35 Pode prever-se a transmissão dos dossiers ou de certos documentos por via electrónica, no quadro da futura Convenção de Haia ou apenas do futuro instrumento comunitário? Questão 36 É necessário fixar prazos na futura Convenção de Haia ou no futuro instrumento comunitário? Questão 37 É necessário tornar obrigatório nos Estados-Membros da União Europeia a tomada a cargo das obrigações de alimentos por parte de um organismo público, quando o devedor é insolvente?