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Document 41984X0619
Resolution of the Council and the representatives of the Governments of the Member States of the European Communities, meeting within the Council, concerning free passage across the Community's internal frontiers for Member States' nationals
Resolução
Resolução
JO C 159 de 19.6.1984, pp. 1–2
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| 51982PC0400 |
Jornal Oficial nº C 159 de 19/06/1984 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0110
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0110
RESOLUÇÃO O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, Tomando nota das conclusões dos chefes de Estado e de governo reunidos em Paris, a 9 e 10 de Dezembro de 1974, em que foi pedido que fosse estudada a possibilidade de estabelecer uma união de passaportes e, nomeadamente, que fosse a bolido o controlo de passaportes no interior da Comunidade, Tomando em consideração, por um lado, as decisões tomadas com base nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e, por outro lado, as realizações já efectuadas com vista a facilitar a circulação dos nacionais dos Estados-membros. Conscientes do objectivo da Comunidade, tal como definido na alínea c) do artigo 3º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, que se refere à abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas que exercem uma actividade abrangida pelas disposições do presente Tratado; Conscientes de que a união cada vez mais estreita dos povos dos Estados-membros da Comunidade deve encontrar a sua expressão, no final deste processo, na livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais destes Estados; Conscientes de que a eliminação do controlo das pessoas nas fronteiras internas, objectivo da união de passaportes, implica a resolução simultânea de certos problemas inerentes à criação de uma tal união, relativos nomeadamente à transferência do controlo das pessoas das fronteiras internas para as fronteiras externas, à admissão de nacionais de Estados terceiros, incluindo a harmonização das disposições relativas aos vistos e, ainda, uma cooperação efectiva dos Estados-membros no domínio da segurança pública; Preocupados em atingir este objectivo sem prejudicar as medidas de controlo adequadas, justificadas por razões de segurança e tendo em conta os problemas que se colocam a certos Estados-membros aquando dos controlos à entrada no seu territorio, Lembrando a Resolução de 23 de Junho de 1981, na qual os representantes dos governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos no seio do Conselho, consideraram que a adopção de um passaporte de modelo uniforme facilitará a circulação dos nacionais dos Estados-membros; Considerando que, para a realização progressiva deste objectivo, se mostra adequado procurar uma maior facilidade na passagem das fronteiras pelos nacionais dos Estados-membros; Considerando que nesta perspectiva se deve: - procurar, na medida do possível, reduzir o tempo de espera dos controlos e a sua própria duração, - atenuar, tanto quanto possível, os controlos a que estão sujeitos os seus nacionais que residem na proximidade das fronteiras intracomunitárias, ADOPTARAM A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Os Estados-membros tomam as medidas adequadas, se ainda o não fizeram, tendo em vista reduzir ao mínimo necessario o tempo de espera e a duração dos controlos. Com este objectivo podem, por exemplo: - delimitar para os nacionais dos Estados-membros zonas específicas de controlo, por forma a reduzir o tempo de passagem, - proceder, por amostragem, aos controlos destes nacionais a menos que a isso se oponham razões de segurança. Para facilitar a passagem das fronteiras internas pelos nacionais dos Estados-membros, as autoridades de controlo considerarão que a apresentação do passaporte de modelo uniforme permite presumir a pertença a um Estado-membro e isto sem prejuízo dos direitos inerentes aos outros documentos previstos pelas convenções em vigor, incluindo o bilhete de identidade. Os Estados-membros podem concluír acordos de âmbito local a fim de facilitar a passagem das fronteiras pelas pessoas que residem na proximidade das fronteiras intracomunitárias. A partir de um relatório elaborado pela Comissão, acompannado eventualmente de propostas, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos no seio do Conselho, procederão a uma avaliação da aplicação da presente resolução, no prazo de quatro anos a contar da data da sua adopção. Com base nesta avaliação, tomarão quaisquer outras medidas que permitam a realização progressiva do objectivo da livre passagem das fronteiras interiores dos Estados-membros pelos seus nacionais.