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Document 32021R0114

    Regulamento Delegado (UE) 2021/114 da Comissão de 25 de setembro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Arménia e ao Vietname

    C/2020/6474

    JO L 36 de 2.2.2021, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/114/oj

    2.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/114 DA COMISSÃO

    de 25 de setembro de 2020

    que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Arménia e ao Vietname

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos, ou um país que beneficie de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG.

    (3)

    A lista de países beneficiários do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Nos termos desse regulamento, a Comissão deve rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano, a fim de alterar o estatuto dos países enumerados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do mesmo regulamento.

    (4)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor da decisão de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos após a data de aplicação de um regime de acesso preferencial ao mercado, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

    (5)

    A Arménia foi classificada pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado em 2018, 2019 e 2020. Por conseguinte, já não satisfaz as condições para beneficiar do estatuto de país beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e deve ser retirada da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do referido regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022.

    (6)

    O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, aos países beneficiários do SPG, das preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). A lista de países beneficiários do SPG+ é estabelecida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

    (7)

    Em consequência de deixar de ser um país beneficiário do SPG a partir de 1 de janeiro de 2022, a Arménia deve deixar também de ser beneficiária do SPG+ ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Por conseguinte, deve ser retirada do anexo III desse regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022.

    (8)

    Em 1 de agosto de 2020, começou a aplicar-se ao Vietname um regime de acesso preferencial ao mercado. Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o Vietname deve também ser retirado do anexo II do referido regulamento. Em consonância com precedentes em casos comparáveis e a fim de garantir a segurança jurídica e evitar encargos administrativos desnecessários, a retirada do Vietname do anexo II deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No anexo II, na rubrica «Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)», os seguintes códigos alfabéticos e os países correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:

    a)

    AM Arménia;

    b)

    VN Vietname.

    2.

    No anexo III, o seguinte código alfabético e o país correspondente são suprimidos das colunas A e B, respetivamente:

    AM Arménia

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

    O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


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