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Document 32014R0264

    Regulamento (UE) n. ° 264/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito às suas especificações Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 76 de 15.3.2014, p. 22–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/264/oj

    15.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/22


    REGULAMENTO (UE) N.o 264/2014 DA COMISSÃO

    de 14 de março de 2014

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às suas especificações

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (3)

    Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

    (4)

    Em 6 de outubro de 2009, foi apresentado um pedido de autorização para a utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos como ligante/agente de revestimento. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona (4) quando utilizado como aditivo alimentar e concluiu que a utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos como ligante/agente de revestimento não deverá suscitar preocupações em termos de segurança nas utilizações propostas.

    (6)

    Existe uma necessidade tecnológica de incorporar o copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona a uma formulação celulósica em suplementos alimentares. Melhora a resistência da película de revestimento, aumenta as taxas de aplicação do revestimento e promove uma melhor aderência da película de revestimento. Permite também um processo de revestimento contínuo, reduzindo desta forma a duração do processo de revestimento. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização deste aditivo como agente de revestimento em suplementos alimentares sólidos e atribuir o número E 1208 como número E do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona.

    (7)

    As especificações relativas ao copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona (E 1208) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão quando este aditivo for incluído pela primeira vez nas listas da União de aditivos alimentares constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (4)  EFSA Journal 2010; 8(12):1948.


    ANEXO I

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 1207, Copolímero de metacrilato aniónico:

    «E 1208

    Copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona».

    2)

    Na parte E, é inserida a seguinte nova entrada na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», após a entrada relativa ao aditivo E 1207, Copolímero de metacrilato aniónico:

     

    «E 1208

    Copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona

    100 000».

     

     


    ANEXO II

    No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 1207 (Copolímero de metacrilato aniónico):

    «E 1208 COPOLÍMERO DE ACETATO DE VINILO-POLIVINILPIRROLIDONA

    Sinónimos

    Copolyvidon; copovidona; coplímero de acetato de 1-vinil-2-vinilo-pirrolidona; 2-pirrolidinona, 1-etenil-, polímero com acetato etenílico

    Definição

    É produzido pela copolimerização de radicais livres de N-vinil-2-pirrolidona e de acetato de vinilo em solução de propan-2-ol, na presença de iniciadores.

    EINECS

     

    Denominação química

    Ácido acético, éster etenílico, polímero com 1-etenil-2-pirrolidinona

    Fórmula química

    (C6H9NO)n.(C4H6O2)m

    Peso molecular médio viscosimétrico

    Entre 26 000 e 46 000 g/mol.

    Composição

    Teor de azoto 7,0-8,0 %

    Descrição

    O estado físico é descrito como um pó ou flocos brancos a branco-amarelados, com uma granulometria média de 50-130 μm.

    Identificação

    Solubilidade

    Muito solúvel em água, etanol, cloreto de etileno e em éter.

    Espetroscopia de absorção no infravermelho

    A identificar

    Teste Colorimétrico Europeu (cor BY)

    Mínimo BY5

    Valor K (1) (1 % de sólidos em solução aquosa)

    25,2-30,8

    Valor do pH:

    3,0-7,0 (solução aquosa a 10 %)

    Pureza

    Componente de acetato de vinilo no copolímero

    Teor não superior a 42,0 %

    Acetato de vinilo livre

    Teor não superior a 5 mg/kg

    Cinzas totais

    Teor não superior a 0,1 %

    Aldeídos

    Teor não superior a 2 000 mg/kg (expresso em acetaldeído)

    N-vinilpirrolidona livre

    Teor não superior a 5 mg/kg

    Hidrazina

    Teor não superior a 0,8 mg/kg

    Peróxidos

    Teor não superior a 400 mg/kg

    Propan-2-ol

    Teor não superior a 150 mg/kg

    Arsénio

    Teor não superior a 3 mg/kg

    Chumbo

    Teor não superior a 2 mg/kg

    Mercúrio

    Teor não superior a 1 mg/kg

    Cádmio

    Teor não superior a 1 mg/kg.


    (1)  Valor K: índice adimensional, calculado a partir de medições da viscosidade cinemática de soluções diluídas, utilizado para indicar o grau provável de polimerização ou dimensão molecular de um polímero.»


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