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Document 32013R0318
Commission Regulation (EU) No 318/2013 of 8 April 2013 adopting the programme of ad-hoc modules, covering the years 2016 to 2018, for the labour force sample survey provided for by Council Regulation (EC) No 577/98 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 , que adota o programa dos módulos ad hoc , abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n. ° 577/98 do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 , que adota o programa dos módulos ad hoc , abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n. ° 577/98 do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 99 de 9.4.2013, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/01/2015
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32014R1397 | substituição | anexo | 19/01/2015 |
9.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 318/2013 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2013
que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 577/98, é necessário especificar os elementos do programa dos módulos ad hoc que abrangem os anos 2016 a 2018. |
(2) |
A Estratégia Europa 2020 e a sua iniciativa emblemática «Juventude em Movimento» exortam à disponibilização de mais informações sobre a situação dos jovens no mercado de trabalho. A Comunicação da Comissão de 2011 intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (2) insta a uma atuação a nível europeu em vários domínios prioritários ligados à obtenção do primeiro emprego. |
(3) |
Com base na Comunicação relativa a um «Small Business Act» (3), a Comunicação da Comissão de 2012 intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (4), que faz parte do Pacote do Emprego, incentiva à criação de postos de trabalho especificamente através da promoção e do apoio ao trabalho por conta própria. |
(4) |
A estratégia para a igualdade entre homens e mulheres, que abrange o período de 2010-2015 (5), inclui medidas de conciliação da vida profissional com a vida familiar como meios para alcançar a igualdade em matéria de independência económica para homens e mulheres. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É adotado o programa dos módulos ad hoc relativos ao inquérito por amostragem às forças de trabalho, abrangendo os anos 2016 a 2018, conforme disposto no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Iniciativa Oportunidades para a Juventude, adotada em 20.12.2011 – COM(2011) 933 final.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa, adotada em 25.6.2008 – COM(2008) 394.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma recuperação geradora de emprego», adotada em 18.4.2012 – COM(2012) 173 final.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015», adotada em 21.9.2010 – COM(2010) 491.
ANEXO
INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Programa plurianual de módulos ad hoc
1. JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO
Lista de variáveis: a definir antes de dezembro de 2014.
Período de referência: 2016. Os Estados-Membros podem apresentar dados para as 52 semanas ou para o segundo trimestre do ano.
Estados-Membros e regiões abrangidos: Todos.
Amostra: a amostra do módulo ad hoc deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão (1), ou seja, a amostra utilizada para recolher dados sobre os módulos ad hoc deve também fornecer informação relativa às variáveis estruturais.
Transmissão dos resultados: antes de 31 de março de 2017.
2. TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA
Lista de variáveis: a definir antes de dezembro de 2015.
Período de referência: 2017. Os Estados-Membros podem apresentar dados para as 52 semanas ou para o segundo trimestre do ano.
Estados-Membros e regiões abrangidos: Todos.
Amostra: a amostra do módulo ad hoc deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 377/2008, ou seja, a amostra utilizada para recolher dados sobre os módulos ad hoc deve também fornecer informação relativa às variáveis estruturais.
Transmissão dos resultados: antes de 31 de março de 2018.
3. CONCILIAÇÃO DA VIDA FAMILIAR COM A VIDA PROFISSIONAL
Lista de variáveis: a definir antes de dezembro de 2016.
Período de referência: 2018. Os Estados-Membros podem apresentar dados para as 52 semanas ou para o segundo trimestre do ano.
Estados-Membros e regiões abrangidos: Todos.
Amostra: a amostra do módulo ad hoc deve cumprir os requisitos do anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 377/2008, ou seja, a amostra utilizada para recolher dados sobre os módulos ad hoc deve também fornecer informação relativa às variáveis estruturais.
Transmissão dos resultados: antes de 31 de março de 2019.