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Document 32012R0466
Commission Implementing Regulation (EU) No 466/2012 of 1 June 2012 amending the Annex to Regulation (EU) No 37/2010 on pharmacologically active substances and their classification regarding maximum residue limits in foodstuffs of animal origin, as regards the substance clorsulon Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 466/2012 da Comissão, de 1 de junho de 2012 , que altera, relativamente à substância clorsulon, o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 466/2012 da Comissão, de 1 de junho de 2012 , que altera, relativamente à substância clorsulon, o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 143 de 2.6.2012, p. 2–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0037 | alteração | anexo | 01/08/2012 |
2.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 466/2012 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2012
que altera, relativamente à substância clorsulon, o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
(3) |
A substância clorsulon faz atualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquanto substância autorizada, para a espécie bovina, no que diz respeito a músculos, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(4) |
A Irlanda apresentou à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de parecer sobre a possibilidade de a entrada respeitante ao clorsulon se aplicar também, por extrapolação, ao leite de vaca. |
(5) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMV) recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para o clorsulon, aplicável ao leite de vaca, e a supressão da disposição que proíbe a utilização dessa substância em animais produtores de leite para consumo humano. |
(6) |
A entrada relativa ao clorsulon no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, de maneira a incluir o LMR provisório recomendado para o leite de vaca e a suprimir a atual proibição. |
(7) |
O LMR provisório estabelecido nesse quadro para o clorsulon deve expirar em 1 de janeiro de 2014. O CMV recomendou um prazo de dois anos para permitir a conclusão dos estudos científicos necessários para dar resposta à lista de perguntas dirigidas à Irlanda pelo CMV. |
(8) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de agosto de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.
ANEXO
A entrada relativa ao clorsulon no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Clorsulon |
Clorsulon |
Bovinos |
35 μg/kg |
Músculo |
|
Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas» |
100 μg/kg |
Fígado |
|||||
200 μg/kg |
Rim |
|||||
16 μg/kg |
Leite |
O LMR provisório expira em 1 de janeiro de 2014 |