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Document 32011R0269
Council Regulation (EU) No 269/2011 of 21 March 2011 amending Regulation (EU) No 1284/2009 imposing certain specific restrictive measures in respect of the Republic of Guinea
Regulamento (UE) n. ° 269/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
Regulamento (UE) n. ° 269/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
JO L 76 de 22.3.2011, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/03/2011
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R1284 | substituição | artigo 6.3 | 22/03/2011 | |
Modifies | 32009R1284 | substituição | anexo II | 22/03/2011 | |
Modifies | 32009R1284 | adjunção | artigo 15 BI | 22/03/2011 | |
Modifies | 32009R1284 | substituição | artigo 15 | 22/03/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011R0269R(01) | (MT, IT, PT, FR) |
22.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 269/2011 DO CONSELHO
de 21 de Março de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/169/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que altera a Decisão 2010/638/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1), adoptada nos termos do capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República da Guiné, em conformidade com a Posição Comum 2009/788/PESC (3) (posteriormente substituída pela Decisão 2010/638/PESC do Conselho (4)), na sequência da violenta repressão de manifestantes políticos pelas forças de segurança em Conacri, em 28 de Setembro de 2009. |
(2) |
Em.21 de Março de 2011, o Conselho decidiu, através da Decisão 2011/169/PESC, que as medidas restritivas impostas contra a República da Guiné deveriam ser alteradas à luz da situação política e do Relatório da Comissão Internacional de Inquérito encarregada de apurar os factos e circunstâncias dos acontecimentos de 28 de Setembro de 2009 na Guiné. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, alterado pelo presente regulamento, respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
(4) |
Tendo em conta a situação política na República da Guiné e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2010/638/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009. |
(5) |
O procedimento de alteração da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, a entidade ou o organismo em causa. |
(6) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação, a fim de assegurar que as medidas nele estabelecidas sejam efectivamente aplicadas. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O anexo II inclui as pessoas que a Comissão Internacional de Inquérito identificou como responsáveis pelos acontecimentos de 28 de Setembro de 2009 na República da Guiné, bem como as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, tal como designados pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2010/638/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (5). |
2. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o A Comissão tem competência para alterar o anexo III com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.». |
3. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.o-A 1. O Conselho altera o anexo II em conformidade, caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 6.o. 2. O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa. 4. A lista constante do anexo II é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.». |
4. |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver página 59 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.
(3) Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 281 de 28.10.2009, p. 7).
(4) Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).
(5) JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.».
ANEXO
«ANEXO II
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a quem se refere o artigo 6.o, n.o 3
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação (data e local de nascimento), n.o passaporte (Pass.)/Bilhete de identidade, etc.) |
Fundamentos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
data de nascimento: 01.01.64 ou 29.12.68 Pass: R0001318 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009 |
2. |
Comandante Moussa Tiégboro CAMARA |
data de nascimento: 01.01.68 Pass: 7190 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009 |
3. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
data de nascimento: 26.02.57 Pass: 13683 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009 |
4. |
Tenente Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ |
|
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009 |
5. |
Tenente Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan) |
data de nascimento: 01.01.60 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009» |