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Document 32010R0756
Commission Regulation (EU) No 756/2010 of 24 August 2010 amending Regulation (EC) No 850/2004 of the European Parliament and of the Council on persistent organic pollutants as regards Annexes IV and V Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 756/2010 da Comissão, de 24 de Agosto de 2010 , que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n. ° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 756/2010 da Comissão, de 24 de Agosto de 2010 , que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n. ° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 223 de 25.8.2010, p. 20–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2019; revogado por 32019R1021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0850 | substituição | anexo IV | 26/08/2010 | |
Modifies | 32004R0850 | alteração | anexo V | 26/08/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32019R1021 | 15/07/2019 |
25.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/20 |
REGULAMENTO (UE) N.o 756/2010 DA COMISSÃO
de 24 de Agosto de 2010
que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), e n.o 5, e o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante designada por «Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (adiante designado por «Protocolo») aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (3). |
(2) |
Na sequência das propostas de inscrição de substâncias que lhe foram apresentadas pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Noruega e pelo México, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, instituído no quadro da Convenção, concluiu os seus trabalhos em relação às nove substâncias propostas que foram consideradas conformes aos critérios da Convenção. Na quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção (adiante designada por «COP4»), realizada de 4 a 8 de Maio de 2009, foi acordado inscrever as nove substâncias nos anexos da Convenção. |
(3) |
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 devem ser alterados de forma a ter em conta as novas substâncias inscritas pela COP4. |
(4) |
A COP4 decidiu inscrever a clordecona, o hexabromobifenilo e os hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano, no anexo A (eliminação) da Convenção. Estas substâncias constam dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 por terem sido incluídas no Protocolo. |
(5) |
A COP4 decidiu inscrever o pentaclorobenzeno no anexo A (eliminação) da Convenção. Por conseguinte, o pentaclorobenzeno deve ser incluído nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, indicando os limites máximos de concentração correspondentes, que foram estabelecidos através da metodologia utilizada para determinar os valores-limite de poluentes orgânicos persistentes (adiante designados por «POP») prevista no Regulamento (CE) n.o 1195/2006 do Conselho, de 18 de Julho de 2006, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (4) e no Regulamento (CE) n.o 172/2007 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2007, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (5). Estes limites máximos de concentração provisórios devem ser revistos com base nos resultados de um estudo sobre a aplicação das disposições em matéria de resíduos do Regulamento (CE) n.o 850/2004, a efectuar por conta da Comissão. |
(6) |
A COP4 decidiu inscrever o ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (adiante designados por «PFOS») no anexo B (restrição) da Convenção, prevendo algumas derrogações para utilizações específicas. A utilização de PFOS é actualmente permitida para algumas utilizações específicas. Atendendo à vida útil dos artigos que contêm PFOS, esses artigos continuarão a entrar na cadeia de resíduos durante alguns anos, embora em quantidades cada vez menores. Poderão observar-se dificuldades práticas na identificação de certos materiais com PFOS numa determinada cadeia de resíduos. Os dados disponíveis sobre as quantidades e concentrações de PFOS presentes em artigos e em resíduos são ainda insuficientes. O alargamento aos PFOS da obrigação prevista no Regulamento (CE) n.o 850/2004 de destruir ou transformar de modo irreversível os POP contidos nos resíduos que excedam os limites de concentração constantes do anexo IV pode ter consequências nos sistemas de reciclagem actualmente utilizados, podendo também comprometer uma outra prioridade ambiental que consiste em garantir a utilização sustentável dos recursos. Por tal facto, o PFOS é incluído nos anexos IV e V sem indicação dos limites de concentração. |
(7) |
A COP4 decidiu inscrever o éter tetrabromodifenílico, o éter pentabromodifenílico, o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico, adiante designados por «éteres difenílicos polibromados», no anexo A (eliminação) da Convenção. Por força do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (6), a colocação no mercado e a utilização de éter pentabromodifenílico e de éter octabromodifenílico na União foram restringidas a uma concentração ponderal máxima de 0,1 %. O éter tetrabromodifenílico, o éter pentabromodifenílico, o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico não são actualmente colocados no mercado na União, dado serem objecto de restrições por força do Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (7) e da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (8). Atendendo, contudo, à vida útil dos produtos que contêm estes éteres difenílicos polibromados, continuarão a entrar na cadeia de resíduos durante alguns anos produtos em fim de vida que contêm as substâncias em causa. Dadas as dificuldades práticas da identificação dos materiais que contêm éteres difenílicos polibromados numa mistura de resíduos, bem como a actual escassez de dados científicos pormenorizados sobre as quantidades e concentrações de éteres difenílicos polibromados presentes nos artigos e resíduos, o alargamento a estas novas substâncias da obrigação de destruir ou transformar de modo irreversível os POP contidos nos resíduos que excedam os limites de concentração constantes do anexo IV poderia ameaçar os sistemas de reciclagem actualmente utilizados, impedindo desta forma a utilização sustentável dos resíduos. O problema foi reconhecido pela COP4, tendo sido acordadas derrogações especiais para o prosseguimento da reciclagem de resíduos que contêm éteres difenílicos polibromados constantes das listas, mesmo que tal implique a reciclagem dos POP. Estas derrogações devem ser repercutidas no Regulamento (CE) n.o 850/2004. |
(8) |
Para evitar distorções no mercado interno, são necessários limites máximos de concentração uniformes na União. Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 estabeleceram limites máximos de concentração provisórios para o pentaclorobenzeno com base nos dados disponíveis, em aplicação do princípio da precaução. |
(9) |
Dada a escassez de informações científicas pormenorizadas sobre as quantidades e concentrações das substâncias presentes nos artigos e nos resíduos, bem como sobre os cenários de exposição, não é possível estabelecer, na fase actual, limites máximos de concentração para os PFOS e os éteres difenílicos polibromados nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Na pendência de novas informações e de uma análise da Comissão, serão propostos limites máximos de concentração para os nove POP, atendendo aos objectivos do Regulamento «POP». |
(10) |
Em conformidade com o artigo 22.o da Convenção, as emendas dos anexos A, B e C entram em vigor um ano após a data de comunicação de uma emenda pelo depositário, ou seja, em 26 de Agosto de 2010. Por conseguinte, e por motivos de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 75/442/CEE do Conselho (9). O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.
2. O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 26 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(2) JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.
(3) JO L 81 de 19.3.2004, p. 35.
(4) JO L 217 de 8.8.2006, p. 1.
(5) JO L 55 de 23.2.2007, p. 1.
(6) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(7) JO L 164 de 26.6.2009, p. 7.
(8) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(9) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.
ANEXO I
«ANEXO IV
Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos estabelecidas no artigo 7.o
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a) |
Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O |
|
|
|
Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O |
|
|
|
Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O |
|
|
|
Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O |
|
|
|
Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados(PFOS) C8F17SO2X (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros) |
|
|
|
Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) |
|
|
15 μg/kg (1) |
DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil)etano) |
50-29-3 |
200-024-3 |
50 mg/kg |
Clordano |
57-74-9 |
200-349-0 |
50 mg/kg |
Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano |
58-89-9 |
210-168-9 |
50 mg/kg |
319-84-6 |
200-401-2 |
||
319-85-7 |
206-270-8 |
||
608-73-1 |
206-271-3 |
||
Dieldrina |
60-57-1 |
200-484-5 |
50 mg/kg |
Endrina |
72-20-8 |
200-775-7 |
50 mg/kg |
Heptacloro |
76-44-8 |
200-962-3 |
50 mg/kg |
Hexaclorobenzeno |
118-74-1 |
200-273-9 |
50 mg/kg |
Clordecona |
143-50-0 |
205-601-3 |
50 mg/kg |
Aldrina |
309-00-2 |
206-215-8 |
50 mg/kg |
Pentaclorobenzeno |
608-93-5 |
210-172-5 |
50 mg/kg |
Bifenilos policlorados (PCB) |
1336-36-3 e outros |
215-648-1 |
50 mg/kg (2) |
Mirex |
2385-85-5 |
219-196-6 |
50 mg/kg |
Toxafeno |
8001-35-2 |
232-283-3 |
50 mg/kg |
Hexabromobifenilo |
36355-01-8 |
252-994-2 |
50 mg/kg |
(1) O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):
PCDD |
TEF |
2,3,7,8-TeCDD |
1 |
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0,01 |
OCDD |
0,0003 |
PCDF |
TEF |
2,3,7,8-TeCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8-PeCDF |
0,03 |
2,3,4,7,8-PeCDF |
0,3 |
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0,1 |
PCDD |
TEF |
1,2,3,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0,1 |
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0,01 |
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0,01 |
OCDF |
0,0003 |
(2) Quando pertinente, deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.»
ANEXO II
O quadro que consta do anexo V, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão |
Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (1) |
Operação |
|||||||||||||
10 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS |
Aldrina: 5 000 mg/kg; Clordano: 5 000 mg/kg; Clordecona: 5 000 mg/kg; DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano): 5 000 mg/kg; Dieldrina: 5 000 mg/kg; Endrina: 5 000 mg/kg; Éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O) Heptacloro: 5 000 mg/kg; Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg; Éter hexabromodifenílico (C12H4Br6O); Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg; Hexaclorociclo-hexanos, includindo lindano: 5 000 mg/kg; Mirex: 5 000 mg/kg; Éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O); Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg; Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) (C8F17SO2X) [X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros]; Bifenilos policlorados (PCB) (5): 50 mg/kg; Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (6): 5 mg/kg; Éter tetrabromodifenílico (C12H6Br4O); Toxafeno: 5 000 mg/kg; |
A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições:
|
||||||||||||
10 01 |
Resíduos de centrais eléctricas e outras instalações de combustão (excepto 19) |
||||||||||||||
10 01 14 * (2) |
Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
10 01 16 * |
Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
10 02 |
Resíduos da indústria do ferro e do aço |
||||||||||||||
10 02 07 * |
Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
10 03 |
Resíduos da pirometalurgia do alumínio |
||||||||||||||
10 03 04 * |
Escórias da produção primária |
||||||||||||||
10 03 08 * |
Escórias salinas da produção secundária |
||||||||||||||
10 03 09 * |
Impurezas negras da produção secundária |
||||||||||||||
10 03 19 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
10 03 21 * |
Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
10 03 29 * |
Resíduos do tratamento de escórias salinas e do tratamento de impurezas negras, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
10 04 |
Resíduos da pirometalurgia do chumbo |
||||||||||||||
10 04 01 * |
Escórias da produção primária e secundária |
||||||||||||||
10 04 02 * |
Impurezas e escumas da produção primária e secundária |
||||||||||||||
10 04 04 * |
Poeiras de gases de combustão |
||||||||||||||
10 04 05 * |
Outras partículas e poeiras |
||||||||||||||
10 04 06 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
||||||||||||||
10 05 |
Resíduos da pirometalurgia do zinco |
||||||||||||||
10 05 03 * |
Poeiras de gases de combustão |
||||||||||||||
10 05 05 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
||||||||||||||
10 06 |
Resíduos da pirometalurgia do cobre |
||||||||||||||
10 06 03 * |
Poeiras de gases de combustão |
||||||||||||||
10 06 06 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
||||||||||||||
10 08 |
Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos |
||||||||||||||
10 08 08 * |
Escórias salinas da produção primária e secundária |
||||||||||||||
10 08 15 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
10 09 |
Resíduos da fundição de peças ferrosas |
||||||||||||||
10 09 09 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
16 |
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA PRESENTE LISTA |
||||||||||||||
16 11 |
Resíduos de revestimentos de forno e refractários |
||||||||||||||
16 11 01 * |
Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
16 11 03 * |
Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
17 |
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |
||||||||||||||
17 01 |
Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
||||||||||||||
17 01 06 * |
Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
17 05 |
Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem |
||||||||||||||
17 05 03 * |
Fracção inorgânica de solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
17 09 |
Outros resíduos de construção e demolição |
||||||||||||||
17 09 02 * |
Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, excepto equipamento que contenha PCB |
||||||||||||||
17 09 03 * |
Outros resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
19 |
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES QUE NÃO LOCAIS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |
||||||||||||||
19 01 |
Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos |
||||||||||||||
19 01 07 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
||||||||||||||
19 01 11 * |
Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
19 01 13 * |
Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
19 01 15 * |
Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
||||||||||||||
19 04 |
Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação |
||||||||||||||
19 04 02 * |
Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |
||||||||||||||
19 04 03 * |
Fase sólida não vitrificada |
(1) Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.
(2) Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Directiva 91/689/CEE, ficando sujeitos às disposições dessa directiva.
(3) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(4) JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.
(5) Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.
(6) O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):
PCDD |
TEF |
2,3,7,8-TeCDD |
1 |
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0,01 |
OCDD |
0,0003 |
PCDF |
TEF |
2,3,7,8-TeCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8-PeCDF |
0,03 |
2,3,4,7,8-PeCDF |
0,3 |
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0,1 |
PCDD |
TEF |
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0,01 |
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0,01 |
OCDF |
0,0003» |