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Document 32010R0146
Commission Regulation (EU) No 146/2010 of 23 February 2010 amending Regulation (EC) No 1122/2009 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 73/2009 as regards cross-compliance, modulation and the integrated administration and control system, under the direct support schemes for farmers provided for in that Regulation, as well as for the implementation of Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards cross-compliance under the support scheme provided for the wine sector under the support scheme provided for the wine sector
Regulamento (UE) n. o 146/2010 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola
Regulamento (UE) n. o 146/2010 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola
JO L 47 de 24.2.2010, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R0640
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R1122 | alteração | artigo 51.1 | 03/03/2010 | |
Modifies | 32009R1122 | alteração | artigo 62 | 03/03/2010 | |
Modifies | 32009R1122 | substituição | artigo 6.2 | 03/03/2010 | |
Modifies | 32009R1122 | adjunção | artigo 50.1BI | 03/03/2010 | |
Modifies | 32009R1122 | substituição | artigo 54.3 | 03/03/2010 | |
Modifies | 32009R1122 | alteração | artigo 28.1 | 03/03/2010 | |
Modifies | 32009R1122 | alteração | artigo 7.1 | 03/03/2010 | |
Modifies | 32009R1122 | alteração | artigo 54.1 | 03/03/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32014R0640 | 01/01/2015 |
24.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 146/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 85.o-X e 103.o-ZA, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alíneas c), k) e n),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da apresentação de propostas de simplificação ao Conselho, em Abril de 2009, foi identificada uma série de possíveis melhorias ao nível da eficácia e da simplificação das regras relativas à aplicação da condicionalidade. Importa incorporar essas melhorias no Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3). |
(2) |
O sistema de identificação das parcelas agrícolas é um elemento-chave do processo destinado a garantir pagamentos correctos aos agricultores e a salvaguardar os recursos financeiros da União Europeia. Para reforçar a qualidade do sistema, há que introduzir disposições que prevejam a avaliação anual do mesmo. Os Estados-Membros devem avaliar a qualidade do sistema segundo um método harmonizado e os seus relatórios devem ser apresentados dentro de um prazo que possibilite a utilização efectiva dos resultados da avaliação. |
(3) |
O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê uma derrogação quando o agricultor a que diga respeito a integração do apoio associado não detenha direitos ao pagamento, mas declare, no primeiro ano de integração desse apoio, um determinado número de direitos ao pagamento arrendados. A um agricultor nessas condições devem ser atribuídos direitos a que se aplique uma derrogação de activação. Para assegurar a eficácia do controlo, há que garantir a rastreabilidade desses direitos. |
(4) |
No controlo da condicionalidade previsto no Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o Estado-Membro pode apenas utilizar os resultados do controlo in loco efectuado pelas autoridades de controlo competentes. Por razões de eficácia, os Estados-Membros devem, para atingir a taxa mínima de controlo, poder utilizar igualmente os resultados de controlos in loco efectuados com base na legislação aplicável aos actos e normas em questão. Deve, porém, continuar a existir um sistema de controlo eficaz. |
(5) |
Para efeitos da constituição da amostra a submeter a controlo in loco da condicionalidade, o Estado-Membro pode atender, na análise do risco, à participação do agricultor nalgum sistema de certificação pertinente. É conveniente clarificar o modo de recurso a esta possibilidade. |
(6) |
Está previsto o envio de relatórios de controlo ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação dentro de um determinado prazo. Para reduzir o ónus administrativo, caso o relatório de controlo não dê conta de qualquer constatação anómala, deve considerar-se suficiente que o mesmo fique directamente acessível ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação. |
(7) |
É conveniente aproveitar a ocasião da presente alteração do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para corrigir duas referências erradas ao Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (4). |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2010. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável em conformidade. |
(10) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e o Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não emitiram parecer dentro do prazo fixado pelos respectivos presidentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas. Essa avaliação deve incidir nos seguintes elementos:
Ao efectuarem a avaliação referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem:
São enviados à Comissão, até 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas correctivas e o calendário de execução das mesmas. Todavia, no respeitante ao ano de 2010, as referidas informações devem ser enviadas à Comissão até 28 de Fevereiro.». |
2. |
No artigo 7.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
No artigo 28.o, n.o 1, alínea a), os termos «anexos I e IV» são substituídos por «anexos I e VI». |
4. |
No artigo 50.o, é inserido o seguinte n.o 1-A: «1-A. Em derrogação do n.o 1, para alcançar a taxa mínima de controlo, aí referida, ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas, o Estado-Membro pode:
Nesses casos, os controlos in loco devem abranger todos os aspectos dos actos ou normas em causa definidos para a condicionalidade. Além disso, cabe aos Estados-Membros assegurar que a eficácia desses outros controlos in loco é pelo menos igual à alcançada quando os controlos in loco são efectuados pelas autoridades de controlo competentes.». |
5. |
No artigo 51.o, n.o 1, são inseridos após o segundo parágrafo os seguintes parágrafos: «O Estado-Membro pode decidir, com base numa análise do risco, excluir da amostra de controlo constituída por análise do risco agricultores que participem no sistema de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b). Todavia, se o sistema de certificação só abranger parte dos requisitos e normas de condicionalidade que o agricultor deva respeitar, devem ser aplicados factores de risco adequados no que respeita aos requisitos e normas não abrangidos pelo sistema de certificação. Quando a análise dos resultados do controlo revelar uma frequência significativa de incumprimento dos requisitos ou normas incluídos no sistema de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), devem reavaliar-se e, se for caso disso, aumentar-se os factores de risco associados aos requisitos ou normas em causa.». |
6. |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
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7. |
No artigo 62.o, os termos «artigo 30.o, n.os 1 e 2» são substituídos por «artigo 29.o, n.os 1 e 2». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(3) JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.
(4) JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.