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Document 32008L0088
Commission Directive 2008/88/EC of 23 September 2008 amending Council Directive 76/768/EEC, concerning cosmetic products, for the purpose of adapting Annexes II and III thereto to technical progress (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 256 de 24.9.2008, p. 12–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31976L0768 | alteração | anexo 3 | 14/10/2008 | |
Modifies | 31976L0768 | alteração | anexo 2 | 14/10/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32008L0088R(01) | (BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV) | |||
Corrected by | 32008L0088R(02) | (NL) |
24.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/12 |
DIRECTIVA 2008/88/CE DA COMISSÃO
de 23 de Setembro de 2008
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização de substâncias que entram na composição de corantes capilares. |
(2) |
O Comité Científico dos Produtos de Consumo recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de corantes capilares. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre as substâncias que entram na composição de corantes capilares que o CCPC deve avaliar. |
(4) |
As substâncias para as quais não foi apresentado qualquer ficheiro de segurança actualizado que permita uma avaliação dos riscos adequada devem ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE. |
(5) |
Algumas substâncias que entram na composição de corantes capilares foram já proibidas, em consequência de pareceres do CCPC ou por não existirem dados sobre a segurança. As substâncias actualmente em estudo foram cuidadosamente seleccionadas para serem regulamentadas em conjunto, uma vez que estão enumeradas no anexo IV. Dado que não foi apresentado ao CCPC qualquer ficheiro de segurança sobre a utilização destas substâncias em corantes capilares para uma avaliação dos riscos nos prazos acordados, não há provas de que estas substâncias, quando utilizadas em corantes capilares, possam ser consideradas seguras para a saúde humana. |
(6) |
As substâncias sem ficheiro de segurança 1-di-hidroxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminofenol) e respectivo sal de dicloridrato; 1,4-dihidroxibenzeno (hidroquinona); cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio (Basic Blue 26); 3-[(2,4-dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio (Ponceau SX); e 4-[(4-aminofenil)(4-iminociclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina e respectivo sal de cloridrato (Basic Violet 14), actualmente classificadas como corantes no anexo IV e como corantes capilares nas primeira e segunda partes do anexo III, serão suprimidas do anexo III e a sua utilização enquanto corantes capilares proibida no anexo II. |
(7) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 14 de Agosto de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo II são aditados os números de ordem 1329 a 1369 seguintes:
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2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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