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Document 32005R1335

    Regulamento (CE) n.° 1335/2005 da Comissão, de 12 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/140/CE, 2004/247/CE e 2005/303/CE no que respeita ao período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias não incluídas no seu anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 211 de 13.8.2005, p. 6–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 287M de 18.10.2006, p. 297–301 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1335/oj

    13.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 211/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2005 DA COMISSÃO

    de 12 de Agosto de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/140/CE, 2004/247/CE e 2005/303/CE no que respeita ao período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias não incluídas no seu anexo I

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, excepto se tiver sido tomada a decisão de não incluir a substância em causa no anexo I.

    (2)

    Os Regulamentos (CEE) n.o 3600/92 (2) e (CE) n.o 451/2000 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da primeira e segunda fases do programa de trabalho mencionado no n.o 2 do artigo 8.o da referida directiva. O referido programa encontra-se em curso, não tendo sido ainda possível concluir o processo de decisão no respeitante a determinadas substâncias activas.

    (3)

    Das 90 substâncias activas abrangidas pela primeira fase do referido programa de trabalho, 67 foram objecto de uma directiva ou uma decisão. Há ainda 23 substâncias activas relativamente às quais os trabalhos prosseguem. Das 53 substâncias activas abrangidas pela segunda fase do referido programa de trabalho, uma foi objecto de uma decisão. Há ainda 52 substâncias activas relativamente às quais os trabalhos prosseguem. Relativamente à primeira fase do programa de trabalho, a Comissão organizou a avaliação interpares, após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator. Este ciclo de avaliação interpares foi entretanto finalizado, estando actualmente em preparação decisões e directivas relativas às últimas substâncias. No que respeita à segunda fase, a avaliação interpares é da responsabilidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que dispõe de um ano, após a apresentação do projecto de relatório de avaliação, para transmitir à Comissão o seu parecer. Uma vez que as datas de apresentação foram objecto de acordo entre a Comissão e a AESA, é possível prever em que altura estarão disponíveis os últimos pareceres. Até à data, foram entregues à Comissão três pareceres, e o último deverá ser disponibilizado à Comissão até ao final de 2005. Consequentemente, deveria conceder-se, para a avaliação das substâncias da segunda fase, um prazo superior ao que foi atribuído às substâncias da primeira fase que já ultrapassaram esta parte do processo.

    (4)

    No relatório com o ponto da situação apresentado pela Comissão em 26 de Julho de 2001 (4), explica-se a razão pela qual não se registaram tantos progressos como inicialmente previsto. Os principais motivos do atraso foram um arranque lento, causado pela identificação das substâncias e a classificação das mesmas em termos de prioridade, bem como a necessidade de reunir os recursos necessários e de definir procedimentos mais elaborados para a avaliação e a tomada de decisões. Com base nas conclusões deste relatório, o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (5) prolongou o prazo relativamente às substâncias que ainda estavam a ser avaliadas. Entretanto, a Comissão e os Estados-Membros trabalharam empenhadamente para melhorar os procedimentos de avaliação das substâncias activas e o considerável aumento do número de decisões tomadas nos últimos anos revela que o ciclo de aprendizagem pode considerar-se encerrado. A AESA, que detém a responsabilidade na segunda fase do programa de avaliação, está também a entrar numa fase operacional, tendo já emitido os seus primeiros pareceres. Todavia, alguns dos motivos identificados no relatório de 2001 são ainda válidos. São disso exemplos a necessidade de melhorar a utilização dos limitados recursos através da aplicação de métodos adequados de partilha de trabalho e de garantir que se mantém o número de decisões anuais actualmente atingido. A lentidão inicial, a complexidade técnica de alguns processos, a necessidade de obter pareceres de círculos científicos independentes bem como outros factores imprevistos consumiram, em diversos casos, o tempo necessário para a tomada de decisões e as medidas de execução.

    (5)

    Prevê-se que todas as substâncias abrangidas pelas primeira e segunda fases do referido programa de avaliação sejam objecto de diplomas específicos adoptados antes de 31 de Dezembro de 2005 (para a primeira fase) e 30 de Setembro de 2006 (segunda fase). Todavia, deve prever-se um prazo para a entrada em vigor destes diplomas, a fim de permitir que os Estados-Membros e as partes envolvidas se preparem para cumprir os novos requisitos.

    (6)

    Por estes motivos, é adequado prolongar o período transitório da primeira fase por um ano e o da segunda fase por 21 meses.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 bem como a Decisão 2002/928/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, relativa à não inclusão da substância activa benomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (6), a Decisão 2004/129/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (7), a Decisão 2004/140/CE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à não inclusão da substância activa fentião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (8), a Decisão 2004/247/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativa à não inclusão da substância activa simazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (9), e ainda a Decisão 2005/303/CE da Comissão, de 31 de Março de 2005, relativa à não inclusão de ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias (10), contêm disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. Estes diplomas prevêem derrogações que permitem o prosseguimento da utilização de algumas destas substâncias por um período limitado enquanto se desenvolvem substâncias alternativas.

    (8)

    Os Estados-Membros apresentaram novos dados comprovativos do carácter indispensável de outras utilizações. As informações apresentadas foram avaliadas pela Comissão e por peritos dos Estados-Membros.

    (9)

    Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/140/CE, 2004/247/CE e 2005/303/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

    «O período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 31 de Dezembro de 2006, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, até 30 de Setembro de 2007, para as substâncias activas avaliadas no quadro da segunda fase ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 451/2000, e até 31 de Dezembro de 2008, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, excepto se tiver sido tomada, ou for tomada antes da data relevante, uma decisão de inclusão ou não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Durante esses períodos, os Estados-Membros podem continuar a autorizar ou voltar a autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.».

    2)

    O anexo II é alterado em conformidade com a parte I do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo da Decisão 2002/928/CE é alterado em conformidade com a parte II do anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O anexo da Decisão 2004/129/CE é alterado em conformidade com a parte III do anexo do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O anexo da Decisão 2004/140/CE é alterado em conformidade com a parte IV do anexo do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O anexo da Decisão 2004/247/CE é alterado em conformidade com a parte V do anexo do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    O anexo da Decisão 2005/303/CE é alterado em conformidade com a parte VI do anexo do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

    (3)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

    (4)  COM(2001) 444 final.

    (5)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1765/2004 (JO L 315 de 14.10.2004, p. 26).

    (6)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 53. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 43).

    (7)  JO L 37 de 10.2.2004, p. 27. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2004.

    (8)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 32.

    (9)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 50. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2004.

    (10)  JO L 97 de 15.4.2005, p. 38.


    ANEXO

    Parte I

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 é alterado da seguinte forma:

    1)

    A linha relativa ao metobromurão passa a ter a seguinte redacção:

    «Metobromurão

    Bélgica

    Alfaces-de-cordeiro, feijão, batatas

    Espanha

    Batatas

    França

    Alcachofras, alfaces-de-cordeiro

    Alemanha

    Alfaces-de-cordeiro, feijão, tabaco»

    2)

    A linha relativa ao terbufos passa a ter a seguinte redacção:

    «Terbufos

    França

    Bananas

    Grécia

    Beterraba sacarina

    Hungria

    Milho, beterraba sacarina, cereais, girassol, soja»

    3)

    São inseridas as linhas seguintes:

    «Clormefos

    França

    Milho, milho doce

    Hexaclorofena

    Chipre

    Tomates, pimentos, pepinos, abóboras, melancias, melões, plantas ornamentais»

    4)

    É suprimida a linha relativa ao fenurão.

    Parte II

    O anexo da Decisão 2002/928/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «Coluna A

    Coluna B

    Coluna C

    Substância activa

    Estado-Membro

    Utilizações

    Benomil

    Eslováquia

    Lentilhas, tabaco, beterraba sacarina, centeio, viveiros florestais»

    Parte III

    O anexo II da Decisão 2004/129/CE é alterado da seguinte forma:

    1)

    A linha relativa ao cloreto de alquildimetilbenzilamónio passa a ter a seguinte redacção:

    «Cloreto de alquildimetilbenzilamónio

    Bélgica

    Desinfecção de equipamento e câmaras de cultivo de cogumelos

    França

    Desinfecção de superfícies e equipamento em estufas»

    2)

    A linha relativa ao pretilacloro passa a ter a seguinte redacção:

    «Pretilacloro

    França

    Arroz

    Grécia

    Arroz

    Itália

    Arroz»

    Parte IV

    Ao anexo da Decisão 2004/140/CE é aditada a seguinte linha:

    «Chipre

    Aplicação em iscos em citrinos e oliveiras»

    Parte V

    No anexo da Decisão 2004/247/CE, a linha relativa ao Reino Unido passa a ter a redacção seguinte:

    «Reino Unido

    Feijão, espargos, ruibarbo, viveiros de plantas ornamentais perenes, morangos, lúpulo»

    Parte VI

    O anexo da Decisão 2005/303/CE é alterado da seguinte forma:

    1)

    A linha relativa à diclorfena passa a ter a seguinte redacção:

    «Diclorfena

    França

    Controlo de musgo em relvados e superfícies duras em áreas de recreação, tratamento invernal em árvores de fruto

    Irlanda

    Controlo de musgo em relvados de recreação e campos de golfe

    Reino Unido

     

    Hepáticas e musgos em plantas ornamentais;

     

    Controlo de fungos e de outros agentes patogénicos nas superfícies das estufas e nos viveiros;

     

    Controlo de musgo em relvados de recreação e superfícies duras cuidados»

    2)

    A linha relativa ao imazametabenze passa a ter a seguinte redacção:

    «Imazametabenze

    França

    Cereais, pequenas culturas para a produção de sementes

    Grécia

    Cereais

    Espanha

    Cereais»


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