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Document 32005R0712

Regulamento (CE) n.° 712/2005 da Comissão, de 11 de Maio de 2005, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à lasalocida e aos sais de amónio e de sódio de bituminosulfonatos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 120 de 12.5.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/712/oj

12.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/3


REGULAMENTO (CE) N.o 712/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2005

que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à lasalocida e aos sais de amónio e de sódio de bituminosulfonatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o e o 3.o parágrafo do artigo 4.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância lasalocida deverá ser incluída no anexo I para as aves de capoeira, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano.

(3)

As substâncias sais de amónio e de sódio de bituminosulfonatos foram incluídas no anexo II para todos as espécies mamíferas destinadas à produção de alimentos, à excepção de animais cujo leite seja produzido para consumo humano. A entrada para aquelas substâncias deverá ser alargada por forma a abranger as vacas leiteiras.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2) para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 75/2005 da Comissão (JO L 15 de 19.1.2005, p. 3).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   É aditada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

2.   Agentes antiparasitários

2.4.   Agentes que actuam contra os protozoários

2.4.4.   Ionoforos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Lasalocida

Lasalocida A

Aves de capoeira (1)

20 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Pele + tecido adiposo

100 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

B.   É aditada no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

2.   Compostos orgânicos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

«Bituminosulfonatos, sais de amónio e de sódio

Todos os mamíferos produtores de alimentos (2)


(1)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.»

(2)  Exclusivamente para utilização tópica.»


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