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Document 32005D0620
2005/620/EC: Commission Decision of 18 August 2005 amending Annex II to Council Decision 79/542/EEC as regards imports of fresh meat from Argentina and Russia (notified under document number C(2005) 3147) (Text with EEA relevance)
2005/620/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina e da Rússia [notificada com o número C(2005) 3147] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/620/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina e da Rússia [notificada com o número C(2005) 3147] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 216 de 20.8.2005, p. 11–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 281–288
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31979D0542 | alteração | anexo 2 | 18/08/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32010D0477 | 09/04/2010 |
20.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2005
que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina e da Rússia
[notificada com o número C(2005) 3147]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/620/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), contém uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de determinados animais vivos e respectiva carne fresca. |
(2) |
O território AR-4 da Argentina encontra-se indemne de febre aftosa sem vacinação, o que é correctamente reflectido nas condições específicas enunciadas na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE ao abrigo da qual se autoriza a utilização dos certificados veterinários BOV, OVI, RUW e RUF, naquele território. Todavia, a lista de países terceiros ou partes de países terceiros que consta da parte 1 do anexo II dessa decisão, como se vê na linha referente ao território AR-4, não reflecte tal situação. Por conseguinte, na linha pertinente deve inserir-se RUW e RUF, por motivos de clareza e coerência. |
(3) |
A data de aplicação pertinente para as restrições geográficas e relativas à época do ano no que se refere ao território AR-8 foi indicada incorrectamente e é susceptível de gerar confusão. Por motivos de clareza, a data de aplicação no quadro das condições específicas, em relação ao período não autorizado, deve ser corrigida para 17 de Março de 2005. |
(4) |
Murmansk é uma região da Rússia a partir da qual é autorizada a importação para a Comunidade de carne de animais não domésticos de criação à excepção dos Suidae e solípedes. A Rússia solicitou à Comissão que incluísse a Região Autónoma de Yamalo-Nenets na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais se pode importar para a Comunidade carne fresca de renas de criação. |
(5) |
No seguimento desse pedido, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) efectuou uma missão na Região Autónoma de Yamalo-Nenets, de 22 a 26 de Novembro de 2004. A conclusão da missão é que a situação sanitária na região é satisfatória e que as autoridades veterinárias competentes fornecem garantias adequadas quanto ao cumprimento da legislação comunitária, nomeadamente os aspectos referidos no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE. Além disso, a Rússia apresentou um plano de acção que aborda de modo satisfatório todas as recomendações do relatório da missão. |
(6) |
É, por conseguinte, adequado incluir a Região Autónoma de Yamalo-Nenets na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de carne de animais não domésticos de criação à excepção dos Suidae e solípedes. |
(7) |
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada nesse sentido. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável imediatamente.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/234/CE da Comissão (JO L 72 de 18.3.2005, p. 35).
ANEXO
«ANEXO II
(Carne fresca)
PARTE 1
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)
País |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
||||
Modelo(s) |
SG |
|||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|||
AL — Albânia |
AL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
AR — Argentina |
AR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|||
AR-1 |
Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Ríos, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquén, Río Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucumán |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
AR-2 |
La Pampa e Santiago del Estero |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
AR-3 |
Córdoba |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
AR-4 |
Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
BOV, OVI, RUW, RUF |
|
|
||||
AR-5 |
Formosa (apenas o território de Ramón Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia) |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
AR-6 |
Salta (apenas os departamentos de General José de San Martín, Orán, Iruya e Santa Victoria) |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
AR-7 |
Chaco, Formosa (excepto o território de Ramón Lista), Salta (excepto os departamentos de General José de San Martín, Rivadavia, Orán, Iruya e Santa Victoria), Jujuy |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
AR-8 |
Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
AR-9 |
A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
— |
|
|
||||
AU — Austrália |
AU-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
|||
BA — Bósnia-Herzegovina |
BA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
BG — Bulgária |
BG-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|||
BG-1 |
Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin |
BOV, OVI, RUW, RUF |
||||||
BG-2 |
Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia |
— |
||||||
BH — Barém |
BH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
BR — Brasil |
BR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|||
BR-1 |
Estados de Paraná, Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí), São Paulo, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sete Quedas, Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), Santa Catarina, Goiás e as unidades regionais de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), Cáceres (com excepção do município de Cáceres), Lucas do Rio Verde, Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), Barra do Garça e Barra do Burges no Mato Grosso |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
BR-2 |
Estado de Rio Grande do Sul |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
BR-3 |
Estado de Mato Grosso do Sul, município de Sete Quedas |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
BW — Botsuana |
BW-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|||
BW-1 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
||||
BW-2 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
||||
BY — Bielorrússia |
BY-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
BZ — Belize |
BZ-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|
|||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
|||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF |
|
|
|||
CN — China (República Popular da) |
CN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
CO — Colômbia |
CO-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|||
CO-1 |
Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murrí com o rio Atrató, para jusante ao longo do rio Atrató até onde este desagua no Oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao Oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murrí com o rio Atrató |
BOV |
A |
2 |
||||
CO-3 |
Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinú no Oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinú até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no Oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinú ao longo da costa atlântica |
BOV |
A |
2 |
||||
CR — Costa Rica |
CR-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|||
CS — Sérvia e Montenegro (2) |
CS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
|||
CU — Cuba |
CU-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|||
DZ — Argélia |
DZ-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
ET — Etiópia |
ET-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
FK — Ilhas Falkland |
FK-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
|||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
|||
GT — Guatemala |
GT-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|||
HK — Hong Kong |
HK-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
HN — Honduras |
HN-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|||
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
|||
IL — Israel |
IL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
IN — Índia |
IN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
|||
KE — Quénia |
KE-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
MA — Marrocos |
MA-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|||
MG — Madagáscar |
MG-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
MK — antiga República Jugoslava da Macedónia (3) |
MK-0 |
Todo o país |
OVI, EQU |
|
|
|||
MU — Maurícia |
MU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
MX — México |
MX-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|||
NA — Namíbia |
NA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|||
NA-1 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
||||
NC — Nova Caledónia |
NC-0 |
Todo o país |
BOV, RUF, RUW |
|
|
|||
NI — Nicarágua |
NI-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
|||
PA — Panamá |
PA-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
|||
PY — Paraguai |
PY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|||
PY-1 |
Áreas de Chaco central e San Pedro |
BOV |
A |
1 e 2 |
||||
RO — Roménia |
RO-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUW, RUF |
|
|
|||
RU — Rússia |
RU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
RU-1 |
Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets |
RUF |
||||||
SV — El Salvador |
SV-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
SZ — Suazilândia |
SZ-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|||
SZ-1 |
Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane |
BOV, RUF, RUW |
F |
2 |
||||
SZ-2 |
As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001 |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
||||
TH — Tailândia |
TH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
TN — Tunísia |
TN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
TR — Turquia |
TR-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
TR-1 |
Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale |
EQU |
|
|
||||
UA — Ucrânia |
UA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
US — Estados Unidos |
US-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|
|||
UY — Uruguai |
UY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
|||
BOV |
A |
1 e 2 |
||||||
OVI |
A |
1 e 2 |
||||||
ZA — África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
|||
ZA-1 |
Todo o país, excepto:
|
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
||||
ZW — Zimbabué |
ZW-0 |
Todo o país |
— |
|
|
|||
|
Condições específicas referidas na coluna 6
“1” |
: |
Restrições geográficas e relativas à época do ano:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“2” |
: |
Restrições de categoria Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).». |
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.
(2) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(3) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
— |
= |
Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica todo o país). |