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Document 32004D0920
2004/920/EC: Commission Decision of 20 December 2004 on a derogation from certain provisions of Directive 2003/54/EC of the European Parliament and of the Council concerning the archipelago of the Azores (notified under document number C(2004) 4880)
2004/920/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que derroga certas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em relação ao arquipélago dos Açores [notificada com o número C(2004) 4880]
2004/920/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que derroga certas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em relação ao arquipélago dos Açores [notificada com o número C(2004) 4880]
JO L 389 de 30.12.2004, p. 31–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 32003L0054 | derrogação | CH 7 | 20/12/2004 | |
Derogation | 32003L0054 | derrogação | CH 4 | 20/12/2004 | |
Derogation | 32003L0054 | derrogação | CH 5 | 20/12/2004 | |
Derogation | 32003L0054 | derrogação | CH 6 | 20/12/2004 |
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2004
que derroga certas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em relação ao arquipélago dos Açores
[notificada com o número C(2004) 4880]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2004/920/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros que, após a entrada em vigor desta, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos capítulos IV, V, VI e VII, bem como do capítulo III, no caso das micro-redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão. |
(2) |
Portugal apresentou à Comissão, em 29 de Junho de 2004, um pedido de derrogação, por um período de tempo indefinido, às disposições dos capítulos III, IV, V, VI e VII ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago dos Açores. |
(3) |
O arquipélago dos Açores pode ser classificado de «micro-rede isolada», de acordo com a definição constante no n.o 27 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. |
(4) |
As características peculiares do arquipélago dos Açores, designadamente o seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima difíceis, foram reconhecidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE. |
(5) |
Os documentos anexados ao pedido português fornecem prova suficiente de que o objectivo de um mercado da electricidade concorrencial é impossível de atingir ou impraticável, dado o nível muito reduzido de produção e o facto de as ilhas se encontrarem também isoladas umas das outras. Numa rede assim tão pequena, não é muitas vezes possível dispor de mais do que uma instalação de produção por ilha, o que torna bastante improvável a presença de geradores concorrentes. A dimensão do mercado dificilmente estimula o pedido de autorizações ou a apresentação de propostas. Além disso, não existe rede de transporte de alta tensão e, sem concorrência na produção, as exigências da directiva respeitantes à desagregação das redes de distribuição perdem a sua razão de ser. As mesmas considerações são válidas no que respeita ao acesso de terceiros à rede. |
(6) |
Após ter examinado a justificação do pedido de Portugal, a Comissão está convicta de que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da directiva. |
(7) |
No entanto, haverá que ter em conta a eventual evolução tecnológica a médio e longo prazos, que poderá ser responsável por alterações substanciais do panorama. |
(8) |
A Comissão consultou todos os Estados-Membros, como previsto no n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida à República Portuguesa, para as nove ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, uma derrogação às disposições pertinentes dos capítulos IV, V, VI e VII e do capítulo III, no que respeita à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual.
Artigo 2.o
A autoridade reguladora do sector da energia em Portugal monitorizará a evolução do sector da electricidade nos Açores e comunicará à Comissão qualquer alteração substancial nele verificada que exija a revisão da derrogação concedida. Será apresentado um primeiro relatório quatro anos após a data da presente decisão e um segundo nove anos após essa data.
Artigo 3.o
A presente derrogação é válida por um período de tempo indefinido, podendo ser revista pela Comissão caso ocorram alterações substanciais no sector da electricidade nos Açores.
Artigo 4.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).