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Document 32004D0920

2004/920/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que derroga certas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em relação ao arquipélago dos Açores [notificada com o número C(2004) 4880]

JO L 389 de 30.12.2004, p. 31–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/920/oj

30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que derroga certas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em relação ao arquipélago dos Açores

[notificada com o número C(2004) 4880]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2004/920/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros que, após a entrada em vigor desta, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos capítulos IV, V, VI e VII, bem como do capítulo III, no caso das micro-redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão.

(2)

Portugal apresentou à Comissão, em 29 de Junho de 2004, um pedido de derrogação, por um período de tempo indefinido, às disposições dos capítulos III, IV, V, VI e VII ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago dos Açores.

(3)

O arquipélago dos Açores pode ser classificado de «micro-rede isolada», de acordo com a definição constante no n.o 27 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE.

(4)

As características peculiares do arquipélago dos Açores, designadamente o seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima difíceis, foram reconhecidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE.

(5)

Os documentos anexados ao pedido português fornecem prova suficiente de que o objectivo de um mercado da electricidade concorrencial é impossível de atingir ou impraticável, dado o nível muito reduzido de produção e o facto de as ilhas se encontrarem também isoladas umas das outras. Numa rede assim tão pequena, não é muitas vezes possível dispor de mais do que uma instalação de produção por ilha, o que torna bastante improvável a presença de geradores concorrentes. A dimensão do mercado dificilmente estimula o pedido de autorizações ou a apresentação de propostas. Além disso, não existe rede de transporte de alta tensão e, sem concorrência na produção, as exigências da directiva respeitantes à desagregação das redes de distribuição perdem a sua razão de ser. As mesmas considerações são válidas no que respeita ao acesso de terceiros à rede.

(6)

Após ter examinado a justificação do pedido de Portugal, a Comissão está convicta de que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da directiva.

(7)

No entanto, haverá que ter em conta a eventual evolução tecnológica a médio e longo prazos, que poderá ser responsável por alterações substanciais do panorama.

(8)

A Comissão consultou todos os Estados-Membros, como previsto no n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida à República Portuguesa, para as nove ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, uma derrogação às disposições pertinentes dos capítulos IV, V, VI e VII e do capítulo III, no que respeita à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual.

Artigo 2.o

A autoridade reguladora do sector da energia em Portugal monitorizará a evolução do sector da electricidade nos Açores e comunicará à Comissão qualquer alteração substancial nele verificada que exija a revisão da derrogação concedida. Será apresentado um primeiro relatório quatro anos após a data da presente decisão e um segundo nove anos após essa data.

Artigo 3.o

A presente derrogação é válida por um período de tempo indefinido, podendo ser revista pela Comissão caso ocorram alterações substanciais no sector da electricidade nos Açores.

Artigo 4.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).


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