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Document 31981R1674
Commission Regulation (EEC) No 1674/81 of 24 June 1981 amending Regulation (EEC) No 1641/71 as regards the quality standards for dessert apples and pears
Regulamento (CEE) n.° 1674/81 da Comissão, de 24 de Junho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa
Regulamento (CEE) n.° 1674/81 da Comissão, de 24 de Junho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa
JO L 168 de 25.6.1981, p. 13–13
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1989
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31971R1641 | alteração | anexo | 01/07/1981 |
Regulamento (CEE) n.° 1674/81 da Comissão, de 24 de Junho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa
Jornal Oficial nº L 168 de 25/06/1981 p. 0013 - 0013
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0055
REGULAMENTO (CEE) No 1674/81 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maças e peras de mesa A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector da fruta e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1116/81 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o, Considerando que as normas de qualidade as maças e peras de mesa são fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1641/71 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 546/80 (4); que, nos quadros anexos, estas normas compreendem a enumeração de um determinado número de variedades; que é conveniente adaptar essa enumeração às variedades cujas características correspondem às definições aí estabelecidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Fruta e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Nas normas de qualidade para as maças e peras que constam do anexo do Regulamento (CEE) no 1641/71, no quadro «C. Lista de variedades de maças e de peras de mesa de frutos grandes»: 2. PERAS: são suprimidas as variedades - Beurré Hardy (Gellerts, Butirra, Hardy) - Crystalli. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 24 de Junho de 1981. Pela Comissão O Presidente Gaston THORN (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 118 de 30. 4. 1981, p. 1.(3) JO no L 172 de 31. 7. 1971, p. 1.(4) JO no L 60 de 5. 3. 1980, p. 15.