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Document 31975L0117

    Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos

    JO L 45 de 19.2.1975, p. 19–20 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2009; revogado por 32006L0054

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/117/oj

    31975L0117

    Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos

    Jornal Oficial nº L 045 de 19/02/1975 p. 0019 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0078
    Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0042
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0078
    Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0052
    Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0052


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 10 de Fevereiro de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípico da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos

    (75/117/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

    tendo em conta a proposta da Comissão,

    tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    tendo em conta o parecer do Comité Económico Social (2),

    considerando que a realização do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos que consta do artigo 119o do Tratado, faz parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do mercado comum;

    considerando que é Estados-membros que em primeiro lugar compete assegurar a aplicação deste princípio através de disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas;

    considerando que a Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (3), tem por objectivo permitir a igualização no progresso das condições de vida e de trabalho e um desenvolvimento económico e social equilibrado da Comunidade, reconheceu o carácter prioritário de acções a empreender a favor das mulheres, no que respeita ao acesso ao emprego e à formação e promoção profissional, bem como às condições de trabalho, incluindo as remunerações;

    considerando que é oportuno reforçar as disposições legislativas de base através de normas que tenham em vista facilitar a aplicação concreta do princípio da igualdade, por forma a que todos os trabalhadores da Comunidade possam beneficiar de protecção neste domínio;

    considerando que subsistem disparidades nos Estados-membros apesar dos esforços dispendidos com vista à aplicação da Resolução da Conferência dos Estados-membros de 30 de Dezembro de 1961 sobre a igualização dos salários masculinos e femininos; que importa, por conseguinte, aproximar as disposições nacionais no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    O princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, que consta do artigo 119o do Tratado e a seguir denominado por «princípio da igualdade de remuneração», implica, para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, a eliminação, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, de qualquer discriminação em razão do sexo.

    Em especial, quando for utilizado um sistema de classificação profissional para a determinação das remunerações, este sistema deve basear-se em critérios comuns aos trabalhadores masculinos e femininos e ser estabelecido de modo a excluir as discriminações em razão do sexo.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros devem introduzir na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir a qualquer trabalhador que se considere lesado pela não aplicação do princípio da igualdade de remuneração, fazer valer judicialmente os seus direitos, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros devem suprimir as discriminações entre homens e mulheres que decorram de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e que sejam contrárias ao princípio da igualdade de remuneração.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que as disposições contrárias ao princípio da igualdade de remuneração que figurem em convenções colectivas, tabelas ou acordos salariais ou em contratos individuais de trabalho sejam nulas, anuláveis ou possam ser alteradas.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros devem tomarão as medidas necessárias para proteger os trabalhadores contra qualquer despedimento que constitua reacção do empregador a uma queixa formulada a nível da empresa ou a uma acção judicial com o fim de fazer respeitar o princípio da igualdade de remuneração.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros devem, de acordo com as respectivas situações nacionais e respectivos sistemas jurídicos, tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação do princípio da igualdade de remuneração. Devem certificar-se da existência de meios eficazes que permitam assegurar o respeito deste princípio.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros providenciarão no sentido de que as medidas tomadas para a aplicação da presente directiva, bem como as disposições já em vigor sobre esta matéria, sejam levadas ao conhecimento dos trabalhadores por quaisquer meios apropiados, designadamente, por informação nos locais de trabalho.

    Artigo 8o

    1. Os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de um ano a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 9o

    No prazo de dois anos a contar do termo do período de um ano previsto no artigo 8o, os Estados-membros devem transmitir à Comissão todos os dados úteis que lhe permitam elaborar um relatório, a submeter ao Conselho, sobre a aplicação da presente directiva.

    Artigo 10o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. FITZGERALD

    (1) JO no C 55 de 13. 5. 1974, p. 43.(2) JO no C 88 de 26. 7. 1974, p. 7.(3) JO no 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

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