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Document 31967Q0426

    67/426/CEE; 67/24/Euratom: Regulamento Interno Provisório da Comissão

    JO 147 de 11.7.1967, p. 1–2 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série II Fascículo VII p. 14 - 14

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/09/1993; revogado por 393X0492

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1967/426/oj

    31967Q0426

    67/426/CEE; 67/24/Euratom: Regulamento Interno Provisório da Comissão

    Jornal Oficial nº 147 de 11/07/1967 p. 0001
    Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo VII p. 0014
    Edição especial inglesa: Série II Fascículo VII p. 0014
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0101
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0117
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0117


    Regulamento Interno provisório da Comissão (67/426/CEE) (67/24/Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (1),

    (1) Por força do artigo 9 . do Tratado de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, e que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1967, a Comissão das Comunidades Europeias exerce os poderes e as competências atribuídos à Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como à Comissão da Comunidade Económica Europeia e à Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições e com os controlos previstos nos Tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e no supracitado Tratado de 8 de Abril de 1985 que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

    Tendo em conta o artigo 16 . do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    DECIDE:

    Artigo 1 .

    A Comissão, sem prejuízo das decisões posteriores respeitantes ao seu Regulamento Interno, organizará provisoriamente os seus trabalhos segundo as regras dos artigos 1 . a 5 ., 8 . a 12 . e 24 . a 28 . do Regulamento Interno da Comissão da CEE, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Janeiro de 1963 (p. 181/63).

    Artigo 2 .

    1. O quórum de membros presentes necessário para que a Comissão delibere validamente é fixado em 8.

    2. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 17 ., conjugado com o n . 1 do artigo 32 . do Tratado de 8 de Abril de 1965 que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, as deliberações da Comissão são tomadas se obtiverem pelo menos oito votos.

    Artigo 3 .

    O presente Regulamento Interno provisório entra imediatamente em vigor.

    Feito em Bruxelas em 6 de Julho de 1967.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    A COMISSÃO,

    Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 162 . do Tratado,

    ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

    CAPÍTULO I

    A COMISSÃO

    Artigo 1 .

    A Comissão age colegialmente, de acordo com o disposto no presente regulamento.

    SECÇÃO I

    Deliberações da Comissão

    Artigo 2 .

    A Comissão decide, regra geral, em reunião.

    Artigo 3 .

    As reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente.

    A Comissão reunir- se-á, em geral, pelo menos uma vez por semana. Reunir-se-á, além disso, sempre que necessário.

    Artigo 4 .

    O Presidente elaborará o projecto de ordem de trabalhos de cada reunião. Qualquer questão cuja inscrição seja requerida por um membro da Comissão deve ser inscrita no projecto de ordem de trabalhos.

    O Projecto de ordem de trabalhos e os documentos de trabalho necessários devem ser comunicados aos membros da Comissão nos prazos por ela fixados.

    Qualquer membro da Comissão pode requerer, ou fazer requerer, se ausente, o adiamento para reunião posterior da discussão de um ponto da ordem de trabalhos.

    A Comissão, face ao projecto de ordem de trabalhos e aos pedidos de alteração, adoptará em reunião a ordem de trabalhos. Pode decidir, por unanimidade, deliberar sobre uma questão não inscrita no projecto de ordem de trabalhos ou relativamente à qual os documentos de trabalho necessários não tenham sido distribuídos atempadamente.

    Artigo 5 .

    O Presidente da Comissão presidirá ás reuniões.

    Artigo 6 .

    O quórum de membros necessário para deliberar validamente é fixado em cinco.

    Artigo 7 .

    Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 163 . do Tratado, as deliberações da Comissão são tomadas se obtiverem pelo menos cinco votos.

    Artigo 8 .

    As reuniões da Comissão não são públicas.

    Os debates são confidenciais.

    Artigo 9 .

    Salvo decisão da Comissão em contrário, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo adjunto da Comissão assistirão às reuniões.

    Em caso de ausência de um membro da Comissão, um dos membros do seu gabinete pode assistir à reunião e expôr as opiniões do membro ausente.

    O Presidente pode, a pedido de um membro da Comissão, convidar certos funcionários a assistir à totalidade ou parte das reuniões, bem como a usar da palavra. A Comissão pode, a título exceptional, decidir ouvir, em reunião, qualquer outra pessoa.

    Artigo 10 .

    Será elaborada acta de cada reunião da Comissão.

    Os projectos de acta serão submetidos à aprovação da Comissão em reunião posterior. As actas aprovadas serão autenticadas pelas assinaturas do Presidente e do Secretário Executivo.

    Artigo 11 .

    O consenso da Comissão relativamente a uma proposta de um dos seus membros pode ser verificada através de um procedimento escrito.

    Para tal, o texto da proposta será comunicado por escrito a todos os membros da Comissão, com o prazo no qual os membros devem dar a conhecer as reservas ou emendas eventualmente suscitadas pela proposta.

    Qualquer membro da Comissão pode, no decurso do procedimento escrito, pedir que a proposta seja debatida em reunião. Neste caso, a questão será inscrita na ordem de trabalhos da reunião seguinte da Comissão.

    Uma proposta sobre o qual nenhum membro da Comissão tenha formulado ou mantido uma reserva no termo do prazo estabelecido para o procedimento escrito, será considerada adoptada pela Comissão. Na acta da reunião seguinte será feita menção deste facto.

    A Comissão estabelecerá regras detalhadas de aplicação do presente artigo.

    Artigo 12 .

    Os actos adoptados pela Comissão, em reunião ou através do procedimento escrito, serão autenticados, na ou nas línguas em que façam fé, pelas assinaturas do Presidente e do Secretário Executivo.

    O texto destes actos será anexado à acta da Comissão na qual se faça menção da sua adopção.

    O Presidente notificará, se necessário, os actos adoptados pela Comissão.

    SECÇÃO II

    Preparação e execução das deliberações da Comissão

    Artigo 13 .

    A Comissão pode atribuir aos seus membros domínios específicos, relativamente aos quais serão especialmente responsáveis pela preparação e execução das deliberações da Comissão.

    Caso o domínio especialmente atribuído a um membro da Comissão corresponda ao de uma Direcção-Geral ou serviço equiparado, esta (ou este) receberá as suas instruções desse membro.

    Artigo 14 .

    A Comissão pode constituir, de entre os seus membros, grupos de trabalho para a preparação dos seus debates, nomeadamente nos domínios da responsabilidade de uma Direcção-Geral ou serviço equiparado.

    Quando um grupo de trabalho se ocupar de um domínio especialmente atribuído, nos termos do artigo 13 ., a um membro da Comissão, este presidirá ao grupo.

    Artigo 15 .

    O Presidente e os membros da Comissão podem constituir gabinetes encarregados de os assistir no cumprimento das suas tarefas.

    Artigo 16 .

    O Secretário Executivo assistirá o presidente na preparação das reuniões da Comissão, na execução dos procedimentos escritos referidos no artigo 11 ., e no assegurar da regularidade da execução das deliberações da Comissão.

    Para este efeito, velará pela observância das regras de apresentação dos documentos que a Comissão deva considerar, e informar-se-á da execução dada às deliberações da Comissão.

    Tomará as medidas necessárias para assegurar a notificação dos actos da Comissão e a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Assegurará as relações correntes com as outras instituições das Comunidades Europeias, sem prejuízo da competência que a Comissão decida exercer por si própria ou atribuir aos seus membros ou serviços.

    CAPÍTULO II

    ADMINISTRAÇÃO

    Artigo 17 .

    A Comissão dispõe, para preparar e pôr em prática a sua acção, de um conjunto de serviços que formam uma única administração.

    O disposto no parágrafo anterior não prejudica o disposto no artigo 13 .,

    Artigo 18 .

    A administração da Comissão compreende Direcções-Gerais e serviços equiparados.

    As Direcções-Gerais dividem-se em Direcções, e as Direcções em Divisões.

    Artigo 19 .

    A Comissão adoptará um plano de repartição de funções, delimitando as áreas respectivas das Direcções-Gerais, das Direcções e das Divisões de acordo com a natureza dos assuntos a tratar e por forma a evitar, tanto quanto possível, as cumulações de competência e a duplicação de funções.

    Em casos específicos, a repartição de funções numa Direcção-Geral ou Serviço equiparado pode ser alterada, a título provisório e apenas para o exercício orçamental em curso, pelo membro da Comissão responsável por essa Direcção-Geral ou serviço por força do disposto no artigo 13 . Tal alteração será imediatamente comunicada à Comissão, que pode pôr-lhe termo.

    Artigo 20 .

    A Divisão constitui a unidade de base na estrutura administrativa.

    Os assuntos conexos devem agrupar-se em uma Divisão, evitando a excessiva repartição de competências.

    Em princípio, qualquer assunto que surja será atribuído a uma Divisão.

    Artigo 21 .

    As unidades administrativas da Comissão trabalham em coordenação tão estreita quanto possível. Antes de submeterem um documento à Comissão, devem avisar todos os serviços que, por força do plano de repartição de funções ou da natureza do assunto, tenham interesse na matéria, a fim de evitar a duplicação de funções e de obter o seu acordo ou as suas observações.

    O serviço responsável esforçar-se-á por acordar com os serviços consultados a formulação de uma proposta única. Em caso de desacordo, deve mencionar na sua proposta os pareceres divergentes dos serviços consultados.

    Artigo 22 .

    Todas as comunicações de serviço, escritas ou orais, devem seguir a via hierárquica, salvo instruções especiais.

    A menos que tenham autoridade para decidirem por si próprios, os agentes devem expôr ou encaminhar para o seu superior hierárquico as propostas, relatórios, tomadas de posição, etc.

    O superior hierárquico pode alterar a forma e o conteúdo de qualquer projecto que lhe seja submetido; um projecto apresentado por um subordinado será, a pedido deste, anexado à documentação.

    Artigo 23 .

    Todos os assuntos de serviço devem ser resolvidos tão rápida e simplesmente quanto possível. A aceleração do procedimento só deve ser requerida em casos excepcionais, quando necessário.

    Os assuntos que não possam ser resolvidos a breve prazo serão objecto de respostas provisórias; isto aplica-se sobretudo às relações com particulares.

    Todos os assuntos de serviço exigem uma decisão por escrito, que permita saber como a questão foi resolvida ou que seguimento lhe deve ser dado; esta decisão pode ser manuscrita no original.

    CAPÍTULO III

    SUBSTITUIÇÕES E DELEGAÇÃO DE PODERES

    Artigo 24 .

    As funções do Presidente serão exercidas, em caso de impedimento, por um dos Vice-presidentes, escolhido segundo a ordem estabelecida pela Comissão. Em caso de impedimento do Presidente e dos Vice- presidentes, serão exercidas pelo membro presente mais antigo e, entre os membros com a mesma antiguidade, pelo mais velho.

    Artigo 25 .

    As funções de Secretário executivo serão exercidas, em caso de impedimento, pelo Secretário executivo adjunto ou, se tal não for possível, por um funcionário designado pela Comissão.

    Artigo 26 .

    Salvo decisão da Comissão em contrário, qualquer funcionário hierárquicamente superior será, em caso de impedimento, substituído pelo subordinado presente mais antigo - e entre os de igual antiguidade, pelo mais velho - da categoria e grau mais elevados.

    Artigo 27 .

    A Comissão pode dar aos seus membros e funcionários o poder de tomar, sob responsabilidade da Comissão,

    todas ou parte das medidas, nomeadamente financeiras, exigidas pela preparação e execução das suas deliberações, no domínio que lhes esteja atribuído.

    Os poderes atribuídos nos termos do primeiro parágrafo só podem ser delegados ou subdelegados nos limites expressamente previstos pelas decisões de habitação. Os actos de delegação ou subdelegação serão levados ao conhecimento da Comissão sem demora. As delegações e subdelegações só permanecem válidas enquanto as funções do delegado forem desempenhadas por um substituto, salvo decisão do substituto em contrário.

    A menos que lhe sido delegados intuitu personae, os poderes atribuídos a um funcionário serão também válidos quanto ao seu substituto.

    Artigo 28 .

    O disposto no presente Regulamento Interno relativamente aos membros da Comissão aplica-se ao Presidente e Vice-presidentes da mesma.

    DISPOSIÇÃO FINAL

    Artigo 29 .

    O presente Regulamento Interno será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas em 9 de Janeiro de 1963.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Walter HALLSTEIN

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