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Document 22004A0319(01)
Protocol to the 1979 Convention on Long Range Transboundary Air Pollution on Persistent Organic Pollutants
Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes
Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes
JO L 81 de 19.3.2004, p. 37–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2004/259/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 22004A0319(01)R(01) | (PL) |
Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes
Jornal Oficial nº L 081 de 19/03/2004 p. 0037 - 0071
Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes AS PARTES, DETERMINADAS a implementar a Convenção sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, RECONHECENDO que as emissões de muitos poluentes orgânicos persistentes são transportadas através das fronteiras internacionais e são depositadas na Europa, na América do Norte e no Árctico, longe do seu local de origem e que a atmosfera é o meio de transporte predominante, CONSCIENTES de que os poluentes orgânicos persistentes resistem à degradação sob condições naturais e têm sido associados a efeitos adversos na saúde humana e no ambiente, PREOCUPADAS com o facto de os poluentes orgânicos persistentes serem susceptíveis de bio-amplificação nos níveis tróficos superiores até concentrações capazes de afectar a fauna, a flora e a saúde dos seres humanos a eles expostos, RECONHECENDO que o ecossistema do Árctico, e especialmente as suas comunidades indígenas que vivem do peixe e dos mamíferos árcticos, estão particularmente em risco devido à bio-amplificação dos poluentes orgânicos persistentes, CONSCIENTES de que as medidas de controlo das emissões de poluentes orgânicos persistentes contribuem também para a protecção do ambiente e da saúde humana em áreas fora da região da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, incluindo o Árctico e as águas internacionais, DECIDIDAS a tomar medidas para antecipar, prevenir e minimizar as emissões de poluentes orgânicos persistentes, tendo em consideração a aplicação da abordagem de precaução, como consta do princípio 15 da declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento, REAFIRMANDO que os Estados têm, de acordo com a carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação das suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que as actividades exercidas sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou a áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição nacional, CONSTATANDO a necessidade de uma acção global relativamente aos poluentes orgânicos persistentes e recordando o papel que atribui aos acordos regionais, na agenda 21 no seu capítulo 9, com vista à redução da poluição atmosférica transfronteiras a nível mundial e, em particular, à Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas na partilha da sua experiência regional com outras regiões do mundo, RECONHECENDO que existem regimes sub-regionais, regionais e mundiais, incluindo instrumentos internacionais que regem a gestão de resíduos perigosos, os seus movimentos transfronteiriços e a sua eliminação, em particular a Convenção de Basileia sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, CONSIDERANDO que as principais fontes de poluição atmosférica que contribuem para a acumulação de poluentes orgânicos persistentes são a utilização de certos pesticidas, o fabrico e utilização de certos produtos químicos e a formação não intencional de certas substâncias durante as operações de incineração de resíduos, de combustão e de produção de metais, assim como a partir de fontes móveis, TENDO CONHECIMENTO de que estão disponíveis técnicas e práticas de gestão para reduzir as emissões de poluentes orgânicos persistentes para a atmosfera, CONSCIENTES da necessidade de adoptar uma abordagem regional pautada por uma boa relação custo-eficácia para combater a poluição atmosférica, CONSTATANDO o importante contributo do sector privado e do sector não governamental para o conhecimento dos efeitos associados aos poluentes orgânicos persistentes, das alternativas disponíveis e das técnicas de redução, e o seu papel no auxílio à redução das emissões de poluentes orgânicos persistentes, TENDO PRESENTE que as medidas tomadas para reduzir as emissões de poluentes orgânicos persistentes não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição dissimulada à concorrência internacional e ao comércio, TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO os dados científicos e técnicos existentes sobre emissões, processos atmosféricos e efeitos na saúde humana e no ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, bem como sobre os custos das medidas de redução da poluição, e reconhecendo a necessidade de prosseguir a cooperação científica e técnica de forma a aprofundar o conhecimento destas questões, RECONHECENDO as medidas relativas aos poluentes orgânicos persistentes já tomadas por algumas das partes a nível nacional e/ou no âmbito de outras convenções internacionais, ACORDARAM O SEGUINTE: Artigo 1.o Definições Para os fins do presente protocolo entende-se por: 1. "Convenção", a Convenção sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, adoptada em Genebra em 13 de Novembro de 1979; 2. "EMEP", o programa comum de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa; 3. "Órgão executivo", o órgão executivo da convenção constituído nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da Convenção; 4. "Comissão", a Comissão Económica para a Europa das Nações Unida; 5. "Partes", salvo indicação em contrário, as partes do presente protocolo; 6. "Zona geográfica das actividades do EMEP", a área definida no n.o 4 do artigo 1.o do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo ao financiamento a longo prazo do programa comum de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP), adoptado em Genebra em 28 de Setembro de 1984; 7. "Poluentes orgânicos persistentes" (POP), substâncias orgânicas que: i) possuem características tóxicas; ii) são persistentes; iii) são susceptíveis de bio-acumulação; iv) são susceptíveis de propagação atmosférica a longa distância, depositando-se longe do seu local de emissão; e v) são susceptíveis de causar efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, tanto na proximidade como afastados da sua fonte; 8. "Substância", uma espécie química única ou várias espécies químicas que formam um grupo específico em virtude de: a) terem propriedades semelhantes e serem emitidas em conjunto para o ambiente; ou b) formarem uma mistura normalmente comercializada como um artigo único; 9. "Emissão", a libertação de uma substância para a atmosfera a partir de uma fonte pontual ou difusa; 10. "Fonte fixa", qualquer edifício, estrutura, estabelecimento, instalação ou equipamento fixo que emita ou possa emitir, directa ou indirectamente, para a atmosfera um poluente orgânico persistente; 11. "Grandes categorias de fontes fixas", qualquer categoria de fonte fixa enumerada no anexo VIII. 12. "Fonte fixa nova", qualquer fonte fixa cuja construção ou modificação substancial se inicie dois anos após a data de entrada em vigor de: i) o presente protocolo; ou ii) uma alteração ao anexo III ou VIII em virtude da qual a fonte fixa passe a estar sujeita às disposições do presente protocolo. Caberá às autoridades nacionais competentes decidir se a modificação é ou não substancial, tomando em consideração factores como os benefícios ambientais da mesma. Artigo 2.o Objectivo O objectivo do presente protocolo é controlar, reduzir ou eliminar descargas, emissões e perdas de poluentes orgânicos persistentes. Artigo 3.o Obrigações básicas 1. Salvo derrogação específica, nos termos do artigo 4.o, cada parte compromete-se a tomar medidas efectivas com vista a: a) Eliminar a produção e utilização das substâncias enumeradas no anexo I de acordo com o regime de aplicação aí especificado; b) i) assegurar que, quando as substâncias enumeradas no anexo I são destruídas ou eliminadas, tal destruição ou eliminação seja levada a cabo de uma forma que respeite o ambiente, tendo em conta os regimes sub-regionais, regionais e mundiais pertinentes que regem a gestão de resíduos perigosos e sua eliminação, em particular a Convenção de Basileia sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, ii) esforçar-se por assegurar que a eliminação de substâncias enumeradas no anexo I seja levada a cabo em território nacional, tomando em atenção as considerações ambientais pertinentes, iii) assegurar que o movimento transfronteiriço das substâncias enumeradas no anexo I é conduzido de uma forma que respeite o ambiente, tendo em conta os regimes sub-regionais, regionais e mundiais aplicáveis que regem o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, em particular a Convenção de Basileia sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação; c) Restringir as substâncias enumeradas no anexo II às utilizações descritas, de acordo com o regime de aplicação aí especificado. 2. As disposições do n.o 1, alínea b) do presente artigo tornar-se-ão efectivas, relativamente a cada substância, na data em que seja eliminada a sua produção ou utilização, consoante a que ocorra mais tarde. 3. Para as substâncias enumeradas nos anexos I, II ou III, cada parte deve desenvolver estratégias apropriadas para identificar artigos ainda em utilização e resíduos contendo tais substâncias, e compromete-se a tomar medidas apropriadas para assegurar que tais resíduos e tais artigos, após se transformarem em resíduos, sejam destruídos ou eliminados de uma forma que respeite o ambiente. 4. Para os fins dos n.os 1 a 3 do presente artigo, os termos "resíduo", "eliminação" e "respeito do ambiente", serão interpretados de uma forma coerente com a utilização desses termos no âmbito da Convenção de Basileia sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação. 5. Cada parte compromete-se a: a) Reduzir as suas emissões totais anuais de cada uma das substâncias enumeradas no anexo III a partir do nível de emissão num ano de referência estabelecido de acordo com o mencionado anexo, tomando para o efeito medidas efectivas ajustadas às suas circunstâncias particulares; b) Aplicar, no prazo especificado no anexo VI: i) as melhores técnicas disponíveis a cada nova fonte fixa que se inclua numa categoria de fonte fixa principal para a qual o anexo V identifique as melhores técnicas disponíveis, ii) valores-limite pelo menos tão rigorosos como os especificados no anexo IV, para cada nova fonte fixa que se inclua numa categoria mencionada nesse anexo, tomando em consideração o anexo V. Uma parte pode, em alternativa, aplicar diferentes estratégias de redução das emissões, desde que atinjam níveis equivalentes de emissão global, iii) as melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração o anexo V, para cada fonte fixa existente e que se inclua numa grande categoria de fonte fixa para a qual o anexo V identifique as melhores técnicas disponíveis, na medida em que sejam técnica e economicamente exequíveis. Uma parte pode, em alternativa, aplicar diferentes estratégias de redução das emissões, desde que atinjam níveis equivalentes de emissão global, iv) valores-limite pelo menos tão rigorosos como os especificados no anexo IV para cada nova fonte fixa existente e que se inclua numa categoria mencionada nesse anexo, na medida em que sejam técnica e economicamente exequíveis, tomando em consideração o anexo V. Uma parte pode, em alternativa, aplicar diferentes estratégias de redução das emissões desde que atinjam níveis equivalentes de emissão global, v) medidas efectivas para controlar as emissões a partir de fontes móveis, tomando em consideração o anexo VII. 6. No caso das instalações de combustão domésticas, as obrigações estabelecidas nas subalíneas i) e iii), da alínea b) do n.o 5 do presente artigo, referem-se a todas as fontes fixas dessa categoria consideradas como um todo. 7. Quando, após aplicação da alínea b) do n.o 5 do presente artigo, uma parte não possa satisfazer as obrigações da alínea a) do referido número relativamente a uma substância especificada no anexo III, não lhe serão aplicáveis as obrigações estabelecidas na alínea a) do n.o 5 acima referido relativamente a essa substância. 8. Cada parte compromete-se a desenvolver e a manter actualizados inventários das emissões das substâncias enumeradas no anexo III e a reunir informação disponível relativamente à produção e venda das substâncias enumeradas nos anexos I e II. Para esse efeito, as partes situadas na zona geográfica das actividades do EMEP deverão utilizar, como mínimo, as metodologias e a resolução espacial e temporal especificada pelo órgão directivo do EMEP e as partes situadas fora dessa zona geográfica utilizarão como orientação as metodologias desenvolvidas através do plano de trabalho do órgão executivo. Cada parte comunicará esta informação de acordo com as disposições previstas no artigo 9.o do presente protocolo. Artigo 4.o Derrogações 1. As disposições do n.o 1 do artigo 3.o não se aplicarão às quantidades de uma substância utilizadas em investigação à escala laboratorial ou como padrão de referência. 2. Uma parte pode conceder uma derrogação à aplicação das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 3.o, relativamente a uma substância específica, desde que a derrogação seja concedida ou utilizada de uma forma que não ponha em causa os objectivos do presente protocolo e apenas para os seguintes fins e de acordo com as seguintes condições: a) Para investigação, para além da mencionada no n.o 1 do presente artigo, se: i) não se esperar que uma quantidade significativa da substância seja introduzida no ambiente durante a utilização proposta e subsequente eliminação, ii) os objectivos e parâmetros de tal investigação forem sujeitos à avaliação e autorização pela parte, e iii) caso se verifique uma libertação significativa de uma substância para o ambiente, for posto termo imediato à derrogação, forem tomadas medidas adequadas para minimizar os efeitos de tal libertação e for efectuada uma avaliação das medidas de confinamento antes de a investigação poder recomeçar; b) Para gerir, conforme seja necessário, uma emergência de saúde pública se: i) não existirem medidas alternativas apropriadas para a parte lidar com a situação, ii) as medidas tomadas forem proporcionais à magnitude e à gravidade da emergência, iii) forem tomadas as precauções apropriadas para proteger a saúde humana e o ambiente e ficar assegurado que a substância não é utilizada fora da área geográfica sujeita à situação de emergência, iv) a derrogação for concedida para um período de tempo que não exceda a duração da emergência, e v) depois de terminada a situação de emergência, as existências remanescentes da substância forem sujeitas ao disposto no n.o 1, alínea b) do artigo 3.o; c) Para uma aplicação menor, considerada essencial pela parte, se: i) a derrogação for concedida para um período máximo de cinco anos, ii) a derrogação não tiver sido previamente concedida pela parte nos termos do presente artigo, iii) não existirem alternativas adequadas para a utilização proposta, iv) a parte tiver feito uma estimativa das emissões da substância resultantes da derrogação e da sua contribuição para as emissões totais da substância pelas partes, v) forem tomadas precauções adequadas para assegurar a redução ao mínimo das emissões para o ambiente, e vi) ao terminar a emergência, as existências remanescentes da substância forem sujeitas ao disposto no n.o 1, alínea b) do artigo 3.o 3. O mais tardar 90 dias após a concessão de uma derrogação nos termos do n.o 2 do presente artigo, cada parte fornecerá ao secretariado, no mínimo, as seguintes informações: a) O nome químico da substância sujeita a derrogação; b) O fim para o qual a derrogação foi concedida; c) As condições em que a derrogação foi concedida; d) A duração da derrogação; e) A designação da pessoa ou organização que beneficia da derrogação; e f) Para uma derrogação concedida nos termos do n.o 2, alíneas a) e c) do presente artigo, uma estimativa das emissões da substância resultantes da derrogação e uma avaliação da sua contribuição para as emissões totais da substância pelas partes. 4. O secretariado disponibilizará a todas as partes as informações recebidas nos termos do n.o 3 do presente artigo. Artigo 5.o Intercâmbio de informações e de tecnologia As partes comprometem-se a criar condições, de acordo com as suas leis, regulamentação e práticas, que facilitem o intercâmbio de informações e tecnologia com vista a reduzir a formação e emissão de poluentes orgânicos persistentes, e a desenvolver alternativas com uma boa relação custo-eficácia, promovendo, nomeadamente: a) Contactos e cooperação entre organizações e indivíduos apropriados nos sectores privado e público capazes de fornecer tecnologia, serviços de concepção e de engenharia, equipamento ou meios financeiros; b) O intercâmbio e o acesso a informações sobre o desenvolvimento e a utilização de produtos alternativos aos poluentes orgânicos persistentes, bem como sobre a avaliação do risco que tais alternativas representam para a saúde humana e o ambiente, assim como a informação sobre os custos económicos e sociais de tais alternativas; c) A elaboração e actualização regular de listas das autoridades designadas, envolvidas em actividades semelhantes noutras instâncias internacionais; d) O intercâmbio de informações sobre as actividades conduzidas noutras instâncias internacionais. Artigo 6.o Sensibilização do público As partes comprometem-se a promover, de acordo com as suas leis, regulamentação e práticas, o fornecimento de informações ao público em geral, incluindo a particulares que sejam utilizadores directos de poluentes orgânicos persistentes. Poderá tratar-se, nomeadamente, de: a) Informações, transmitidas designadamente através da rotulagem, sobre a avaliação do risco e o perigo; b) Informações sobre a redução do risco; c) Informações tendentes a encorajar a eliminação de poluentes orgânicos persistentes ou uma redução da sua utilização, incluindo, quando apropriado, informações sobre controlo integrado das pragas, gestão integrada das culturas, bem como sobre os impactos económicos e sociais desta eliminação ou redução; e d) Informações sobre alternativas aos poluentes orgânicos persistentes, bem como uma avaliação dos riscos que tais alternativas representam para a saúde humana e o ambiente, e informação sobre os impactos económicos e sociais de tais alternativas. Artigo 7.o Estratégias, políticas, programas, medidas e informação 1. Cada parte compromete-se, o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente protocolo para essa parte, a desenvolver estratégias, políticas e programas, de forma a cumprir com as suas obrigações no âmbito do presente protocolo. 2. Cada parte compromete-se a: a) Encorajar a utilização de técnicas de gestão economicamente viáveis e ecologicamente responsáveis, incluindo as melhores práticas ambientais, em relação a todos os aspectos da utilização, produção, libertação, processamento, distribuição, manuseamento, transporte e reprocessamento das substâncias abrangidas pelo presente protocolo, e ao fabrico de artigos, misturas ou soluções contendo tais substâncias; b) Encorajar a implementação de outros programas de gestão para reduzir as emissões de poluentes orgânicos persistentes, incluindo programas voluntários e a utilização de instrumentos económicos; c) Considerar a adopção de políticas e medidas adicionais, apropriadas às suas circunstâncias particulares, que poderão incluir abordagens não regulamentares; d) Envidar esforços determinados, que sejam economicamente viáveis, no sentido de reduzir os níveis das substâncias abrangidas pelo presente protocolo que estejam contidas, sob a forma de contaminantes, noutras substâncias, produtos químicos ou artigos manufacturados, logo que a relevância da fonte tenha sido estabelecida; e) Tomar em consideração, nos seus programas de avaliação de substâncias, as características especificadas no n.o 1 da Decisão 1998/2 do órgão executivo sobre as informações a prestar e os procedimentos a adoptar para aditar substâncias aos anexos I, II ou III, e para quaisquer emendas aos mesmos. 3. As partes podem tomar medidas mais restritas do que as estabelecidas no presente protocolo. Artigo 8.o Investigação, desenvolvimento e monitorização As partes comprometem-se a encorajar a investigação, o desenvolvimento, a monitorização e a cooperação no que respeita, nomeadamente, mas não exclusivamente, aos seguintes aspectos: a) Emissões, propagação a longa distância e níveis de deposição e sua modelização, níveis existentes no ambiente biótico e abiótico, e elaboração de procedimentos com vista a harmonizar as metodologias pertinentes; b) Vias de difusão e inventários dos poluentes em ecossistemas representativos; c) Efeitos relevantes na saúde humana e no ambiente, incluindo a quantificação desses efeitos; d) Melhores técnicas e práticas disponíveis, incluindo as práticas agrícolas, bem como técnicas e práticas de controlo das emissões actualmente empregues pelas partes ou em desenvolvimento; e) Metodologias que permitam a tomada em consideração de factores socioeconómicos na avaliação de estratégias alternativas de controlo; f) Uma abordagem baseada nos efeitos que integre informações apropriadas, incluindo as obtidas nos termos das alíneas a) a e) do presente artigo, sobre os níveis ambientais medidos ou modelizados, as vias de difusão e os efeitos na saúde humana e no ambiente, com o objectivo de formular estratégias futuras de controlo que tomem também em consideração factores económicos e tecnológicos; g) Métodos que permitam estimar as emissões nacionais e projectar as emissões futuras de cada poluente orgânico persistente e avaliar como tais estimativas e projecções podem ser utilizadas para definir obrigações futuras; h) Os níveis das substâncias abrangidas pelo presente protocolo contidas, sob a forma de contaminantes, noutras substâncias, produtos químicos ou artigos manufacturados, e a importância destes níveis para a propagação a longa distância, bem como as técnicas para reduzir os níveis destes contaminantes e, adicionalmente, os níveis dos poluentes orgânicos persistentes produzidos durante o ciclo de vida da madeira tratada com pentaclorofenol. Deve ser dada prioridade à investigação de substâncias consideradas como sendo as mais susceptíveis de serem propostas em conformidade com os procedimentos especificados no n.o 6 do artigo 14.o Artigo 9.o Comunicação de informações 1. Sob reserva da sua legislação sobre confidencialidade da informação comercial: a) Cada parte compromete-se, através do secretariado executivo da comissão, a comunicar ao órgão executivo, numa base periódica a ser determinada pelas partes reunidas em sede de órgão executivo, informações sobre as medidas que tenha tomado para implementar o presente protocolo; b) Cada parte situada dentro da zona geográfica das actividades do EMEP, compromete-se a comunicar ao EMEP, através do secretariado executivo da comissão, numa base periódica a ser determinada pelo órgão directivo do EMEP e aprovada pelas partes numa sessão do órgão executivo, informações sobre os níveis de emissão dos poluentes orgânicos persistentes utilizando, no mínimo, as metodologias e a resolução temporal e espacial especificada pelo órgão directivo do EMEP. As partes situadas em áreas fora da zona geográfica das actividades do EMEP comprometem-se a disponibilizar informações análogas ao órgão executivo, se tal lhes for solicitado. Cada parte compromete-se ainda a fornecer informações sobre os níveis de emissão das substâncias enumeradas no anexo III para o ano de referência especificado nesse anexo. 2. As informações a comunicar nos termos do n.o 1, alínea a) do presente artigo deverão estar em conformidade com a decisão relativa ao formato e conteúdo a adoptar pelas partes numa sessão do órgão executivo. Os termos desta decisão serão revistos, quando necessário, por forma a identificar quaisquer elementos adicionais relativos ao formato, ou ao conteúdo, das informações a incluir nos relatórios. 3. O EMEP fornecerá, com a devida antecedência relativamente a cada sessão anual do órgão executivo, informações sobre o transporte a longa distância e a deposição de poluentes orgânicos persistentes. Artigo 10.o Reapreciação pelas partes nas sessões do órgão executivo 1. As partes comprometem-se a reapreciar nas sessões do órgão executivo, nos termos do n.o 2, alínea a) do artigo 10.o da convenção, as informações fornecidas pelas partes, pelo EMEP e por outros órgãos subsidiários, bem como os relatórios do comité de implementação referidos no artigo 11.o do presente protocolo. 2. Nas sessões do órgão executivo, as partes comprometem-se a acompanhar os progressos realizados no sentido do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente protocolo. 3. Nas sessões do órgão executivo, as partes comprometem-se a reapreciar se as obrigações estabelecidas no presente protocolo são suficientes e eficazes. Tais reapreciações tomarão em consideração a melhor informação científica disponível sobre os efeitos da deposição de poluentes orgânicos persistentes, a avaliação dos progressos tecnológicos, a evolução das condições económicas e o cumprimento das obrigações sobre os níveis de emissão. As modalidades, os métodos e o calendário de tais revisões serão especificados pelas partes numa sessão do órgão executivo. A primeira reapreciação deverá estar concluída o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente protocolo. Artigo 11.o Cumprimento O cumprimento por cada uma das partes das suas obrigações nos termos do presente protocolo será reapreciado regularmente. O comité de implementação, criado pela Decisão 1997/2 adoptada pelo órgão executivo na sua décima quinta sessão, conduzirá essas reapreciações e apresentará relatórios às partes reunidas em sede de órgão executivo, em conformidade com o disposto no anexo a essa decisão, e em quaisquer emendas ao mesmo. Artigo 12.o Resolução de diferendos 1. Em caso de diferendo entre duas ou mais partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente protocolo, as partes em causa procurarão resolver o diferendo por via de negociação ou por qualquer outro meio pacífico da sua escolha. As partes no diferendo informarão o órgão executivo do seu diferendo. 2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente protocolo, ou em qualquer momento posterior, uma parte que não seja uma organização regional de integração económica pode declarar, por comunicação escrita ao depositário, que relativamente a qualquer diferendo sobre a interpretação ou aplicação do presente protocolo reconhece como obrigatório, ipso facto e sem acordo especial, um ou ambos dos seguintes meios de resolução de diferendos, em relação a qualquer outra parte que aceite a mesma obrigação: a) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça; b) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a adoptar pelas partes numa sessão do órgão executivo, logo que possível, num anexo sobre arbitragem. Uma parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com os procedimentos referidos na alínea b) supra. 3. A declaração feita de acordo com o n.o 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou até três meses após a data da entrega de uma notificação por escrito da sua revogação ao depositário. 4. O depósito de uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a expiração de uma declaração não afectará em nada os procedimentos em curso junto do Tribunal Internacional de Justiça ou do Tribunal Arbitral, a menos que as partes no diferendo acordem de outra forma. 5. Se, 12 meses após a data de notificação de uma das partes pela outra da existência de um diferendo entre elas, as partes não tiverem podido resolver o diferendo através dos meios mencionados no n.o 1, este será submetido a conciliação, a pedido de qualquer das partes, excepto quando as partes no diferendo tenham aceite o mesmo meio de resolução de diferendos previsto no n.o 2. 6. Para os fins do n.o 5, será criada uma comissão de conciliação. A comissão será composta de igual número de membros designados por cada parte em causa ou, quando as partes no diferendo partilhem o mesmo interesse, pelo grupo com esse interesse, e um presidente escolhido em conjunto pelos membros designados. A comissão deverá apresentar uma recomendação que as partes apreciarão de boa fé. Artigo 13.o Anexos Os anexos ao presente protocolo fazem parte integrante do protocolo. Os anexos V e VII têm natureza recomendatória. Artigo 14.o Emendas 1. Todas as partes podem propor emendas ao presente protocolo. 2. As emendas propostas serão apresentadas por escrito ao secretariado executivo da comissão, o qual as comunicará a todas as partes. As partes, reunidas em sede de órgão executivo, discutirão as emendas propostas na reunião que se seguir à sua apresentação, desde que essas propostas tenham sido comunicadas pelo secretariado executivo às partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência. 3. As emendas ao presente protocolo e aos anexos I a IV, VI e VIII serão adoptadas por consenso das partes presentes numa sessão do órgão executivo e entrarão em vigor, para as partes que as tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das partes tenham depositado os seus instrumentos de aceitação junto do depositário. As emendas entrarão em vigor, para qualquer outra parte, no nonagésimo dia após a data em que essa parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das emendas. 4. As emendas aos anexos V e VII serão adoptadas por consenso das partes presentes numa sessão do órgão executivo. Decorridos que sejam 90 dias sob a data de comunicação, pelo secretariado executivo da comissão, a todas as partes de uma emenda aos mencionados anexos, tal emenda produzirá efeitos para as partes que não tenham apresentado uma notificação ao depositário, de acordo com o disposto no n.o 5 do presente artigo, desde que existam pelo menos 16 partes que não tenham submetido tal notificação. 5. Qualquer parte que não possa aprovar uma emenda aos anexos V ou VII compromete-se a notificar a esse respeito o depositário por escrito, no prazo de 90 dias a contar da data de comunicação da adopção das emendas. O depositário comunicará sem demora a todas as partes qualquer notificação desta natureza por si recebida. Uma parte pode substituir a qualquer momento a aceitação da sua prévia notificação e, mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário, a emenda ao anexo produzirá efeitos para essa parte. 6. No caso de uma proposta de emenda aos anexos I, II ou III que adite uma substância ao presente protocolo: a) A parte que propõe a emenda compromete-se a fornecer ao órgão executivo as informações especificadas na Decisão 1998/2 do órgão executivo e em quaisquer emendas à mesma; e b) As partes comprometem-se a avaliar a proposta de acordo com os procedimentos estabelecidos na Decisão 1998/2 do órgão executivo e em quaisquer emendas à mesma. 7. Qualquer decisão de emenda da Decisão 1998/2 do órgão executivo será tomada por consenso das partes reunidas em sede de órgão executivo e produzirá efeitos 60 dias após a data de adopção. Artigo 15.o Assinatura 1. O presente protocolo estará aberto à assinatura dos Estados membros da comissão, bem como dos Estados que tenham um estatuto consultivo na comissão, nos termos do n.o 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros da comissão que tenham competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais em matérias abrangidas pelo protocolo, desde que os Estados e as organizações em causa sejam partes da convenção, em Aarhus (Dinamarca), de 24 a 25 de Junho de 1998, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova Iorque até 21 de Dezembro de 1998. 2. Em matérias da sua competência, tais organizações regionais de integração económica exercerão, em sua própria representação, os direitos e cumprirão as responsabilidades que o presente protocolo atribui aos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações não serão autorizados a exercer esses direitos individualmente. Artigo 16.o Ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1. O presente protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. 2. O presente protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações que satisfaçam os requisitos constantes no n.o 1 do artigo 15.o, a contar de 21 de Dezembro de 1998. Artigo 17.o Depositário Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas, que desempenhará as funções de depositário. Artigo 18.o Entrada em vigor 1. O presente protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que tenham sido depositados, junto do depositário, 16 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para cada Estado e organização referida no n.o 1 do artigo 15.o que ratificar, aceitar ou aprovar o presente protocolo ou a ele aderir após o depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito por essa parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Artigo 19.o Denúncia Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo relativamente a uma parte, esta poderá denunciar o protocolo em qualquer altura mediante notificação escrita dirigida ao depositário. Tal denúncia produzirá efeitos no nonagésimo dia a contar da data de recepção da notificação pelo depositário, ou em data posterior especificada na respectiva notificação de denúncia. Artigo 20.o Textos autênticos O original do presente protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas. EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente protocolo. Feito em Aarhus (Dinamarca), em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e oito. ANEXO I SUBSTÂNCIAS QUE DEVEM SER ELIMINADAS Salvo indicação em contrário no presente protocolo, o presente anexo não se aplicará às substâncias indicadas infra, quando elas: i) estejam presentes como contaminantes em produtos; ii) estejam presentes em artigos manufacturados ou sejam utilizadas à data de implementação; ou iii) sejam utilizadas localmente como produtos químicos intermédios no fabrico de uma ou mais substâncias diferentes e sejam, por conseguinte, quimicamente transformadas. Salvo indicação em contrário, cada obrigação abaixo indicada produzirá efeitos à data da entrada em vigor do protocolo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/: As partes acordam reavaliar, no âmbito do presente protocolo e até 31 de Dezembro de 2004, a produção e utilização de policlorotrifenilos e de "ugilec". ANEXO II SUBSTÂNCIAS CUJA UTILIZAÇÃO DEVE SER LIMITADA Salvo indicação em contrário no presente protocolo, o presente anexo não se aplicará às substâncias indicadas infra, quando elas: i) estejam presentes como contaminantes em produtos; ii) estejam presentes em artigos manufacturados ou sejam utilizadas à data de implementação; ou iii) sejam utilizadas localmente como produtos químicos intermédios no fabrico de uma ou mais substâncias diferentes e sejam, por conseguinte, quimicamente transformadas. Salvo indicação em contrário, cada obrigação abaixo indicada produzirá efeitos à data da entrada em vigor do protocolo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/ As partes acordam reavaliar, no âmbito do presente protocolo e até 31 de Dezembro de 2004, a produção e utilização de policlorotrifenilos e de "ugilec". ANEXO III SUBSTÂNCIAS VISADAS NO N.o 5, ALÍNEA A) DO ARTIGO 3.o E O ANO DE REFERÊNCIA PARA A OBRIGAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP): para efeitos de inventário das emissões, serão utilizados os seguintes quatro compostos indicadores: benzo[a]pireno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno e indeno[1,2,3-cd]pireno. b/: Dioxinas e furanos (PCDD/F): as policlorodibenzodioxinas (PCDD) e os policlorodibenzofuranos (PCDF) são compostos aromáticos tricíclicos, formados por dois anéis de benzeno ligados por dois átomos de oxigénio nas policlorodibenzo-p-dioxinas e por um átomo de oxigénio nos policlorodibenzofuranos, e cujos átomos de hidrogénio são substituídos por um número de átomos de cloro que pode ir até oito. ANEXO IV VALORES-LIMITE PARA PCDD/F PROVENIENTES DAS FONTES FIXAS PRINCIPAIS I. Introdução 1. No anexo III do presente protocolo é apresentada uma definição de dioxinas e furanos (PCDD/F). 2. Os valores limite são expressos em ng/m3 ou mg/m3, em condições normais (273,15 K, 101,3 kPa e gás seco). 3. Os valores limite referem-se a uma situação de funcionamento normal, o que inclui os procedimentos de arranque e de paragem, a menos que tenham sido definidos valores-limite específicos para essas situações. 4. A amostragem e análise de todos os poluentes será levada a cabo de acordo com as normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou com os métodos de referência correspondentes dos Estados Unidos e Canadá. Enquanto se aguarda pelo desenvolvimento das normas do CEN e da ISO aplicar-se-ão as normas nacionais. 5. Para fins de verificação, a interpretação dos resultados das medições em relação aos valores-limite deverá ter também em conta a imprecisão do método de medição. Considera-se que um valor-limite foi respeitado se o resultado da medição, depois de corrigida a imprecisão do método aplicado, não exceder esse valor. 6. As emissões dos diferentes congéneres dos PCDD/F são apresentadas em equivalente de toxicidade (ET) por comparação com a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (2,3,7,8-TCDD), utilizando o sistema proposto pelo Comité da NATO sobre desafios da sociedade moderna (NATO-CCMS) em 1988. II. Valores-limite para as fontes fixas principais 7. Os seguintes valores-limite, que se referem a uma concentração de O2 de 11 % no gás de combustão, aplicam-se aos seguintes tipos de incineradoras: - resíduos sólidos urbanos (incineração de mais de 3 toneladas por hora) 0,1 ng ET/m3 - resíduos sólidos hospitalares (incineração de mais de 1 tonelada por hora) 0,5 ng ET/m3 - resíduos perigosos (incineração de mais de 1 tonelada por hora) 0,2 ng ET/m3. ANEXO V MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS PARA O CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES PROVENIENTES DAS FONTES FIXAS PRINCIPAIS I. INTRODUÇÃO 1. O presente anexo visa fornecer às partes na convenção orientações para a identificação das melhores técnicas disponíveis, de forma a permitir-lhes cumprir com as obrigações constantes do n.o 5 do artigo 3.o do protocolo. 2. Por "melhores técnicas disponíveis" (MTD) entende-se o estádio de desenvolvimento mais eficaz e avançado das actividades e dos seus métodos de operação que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para servir de base, em princípio, a valores-limite de emissão destinados a prevenir e, quando tal não seja viável, a reduzir, de forma geral, as emissões e o seu impacto no ambiente no seu conjunto: - o termo "técnicas" inclui tanto a tecnologia utilizada como a forma como a instalação é concebida, construída, mantida, explorada e desactivada, - por técnicas "disponíveis" entende-se as técnicas desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no sector industrial pertinente, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os seus custos e benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território da parte em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis, - por "melhores" entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu conjunto. Na determinação das melhores técnicas disponíveis deve ser dada especial atenção, em geral ou em casos específicos, aos factores abaixo indicados, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar da medida considerada e os princípios da precaução e da prevenção: - a utilização de tecnologias pouco poluentes, - a utilização de substâncias menos perigosas, - a maior recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, bem como dos resíduos, - os processos, equipamentos ou métodos de operação comparáveis que tenham sido experimentados com sucesso à escala industrial, - os avanços tecnológicos e a evolução no conhecimento e compreensão científica, - a natureza, os efeitos e o volume das emissões em causa, - as datas de entrada em serviço das instalações novas ou existentes, - os prazos necessários para a introdução das melhores técnicas disponíveis, - o consumo e a natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas no processo e sua eficiência energética, - a necessidade de prevenir ou de reduzir ao mínimo o impacto global das emissões para o ambiente, bem como os seus riscos ambientais, - a necessidade de prevenir os acidentes e de minimizar as suas consequências para o ambiente. O conceito de melhores técnicas disponíveis não se destina à prescrição de nenhuma técnica ou tecnologia específica, mas sim à consideração das características técnicas da instalação em causa, da sua localização geográfica e das condições ambientais locais. 3. As informações relativas à eficácia e custo das medidas de controlo das emissões basear-se-ão na documentação recebida e revista pelo grupo especial especialmente criado para o efeito e pelo grupo de trabalho preparatório sobre os POP. Salvo indicação em contrário, considera-se que as técnicas mencionadas estão bem estabelecidas, de acordo com a experiência prática. 4. A experiência com novas instalações que incorporem técnicas pouco poluentes, bem como com o reapetrechamento das instalações existentes, está em contínuo crescimento. Será, consequentemente necessário proceder a uma reformulação e emenda regulares do anexo. As melhores técnicas disponíveis (MTD) identificadas para as novas instalações podem habitualmente ser aplicadas às instalações existentes, desde que sejam adaptadas e se preveja um período de transição adequado. 5. O presente anexo enumera uma série de medidas de controlo das emissões com uma gama variada de custos e de eficiência. A escolha das medidas aplicáveis a cada caso particular dependerá de um número de factores, como sejam a situação económica, a infra-estrutura e a capacidade tecnológicas, bem como as medidas já existentes de controlo da poluição atmosférica. 6. Os POP mais importantes emitidos por fontes fixas são: a) As policlorodibenzo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos (PCDD/F); b) O hexaclorobenzeno (HCB); c) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP). As definições correspondentes constam do anexo III ao presente protocolo. II. PRINCIPAIS FONTES FIXAS DE EMISSÃO DE POP 7. As emissões de PCDD/F têm origem em processos térmicos envolvendo matéria orgânica e cloro, em resultado de uma combustão incompleta ou de certas reacções químicas. As principais fontes fixas de PCDD/F são as seguintes: a) A incineração de resíduos, incluindo a co-incineração; b) Os processos metalúrgicos térmicos, por exemplo, a produção de alumínio e de outros metais não ferrosos, de ferro e de aço; c) As instalações de combustão produtoras de energia; d) A combustão doméstica; e) Os processos específicos de produção química que libertam produtos intermédios e sub-produtos; 8. As principais fontes fixas de emissão de HAP são as seguintes: a) O aquecimento doméstico a lenha e a carvão; b) As fogueiras a céu aberto, tais como a queima de resíduos, os fogos florestais e as queimadas após as colheitas; c) A produção de coque e de ânodos; d) A produção de alumínio (pelo processo de Soederberg); e e) As instalações de preservação da madeira, excepto para as partes para as quais esta categoria não contribua significativamente para o seu volume total de emissões de HAP (tal como definido no anexo III). 9. As emissões de HCB têm origem no mesmo tipo de processos térmicos e químicos que as emissões de PCDD/F e o seu mecanismo de formação é análogo. As principais fontes de emissão de HCB são as seguintes: a) As instalações de incineração de resíduos, incluindo a co-incineração; b) As fontes térmicas da indústria metalúrgica; e c) A queima de combustíveis clorados em fornos. III. MÉTODOS GERAIS PARA O CONTROLO DAS EMISSÕES DE POP 10. Existem diversas formas de controlar ou prevenir as emissões de POP provenientes de fontes fixas. Estas incluem a substituição dos materiais de alimentação pertinentes, a modificação dos processos (incluindo a manutenção e o controlo do funcionamento) e o reapetrechamento das instalações existentes. A lista seguinte apresenta uma indicação geral de medidas disponíveis, as quais tanto podem ser implementadas separadamente como em conjunto: a) Substituição dos materiais de alimentação que sejam POP ou quando exista uma ligação directa entre os materiais e as emissões de POP a partir da fonte; b) Melhores práticas ambientais, consubstanciadas numa boa organização interna, em programas de manutenção preventiva ou em modificações dos processos, como sejam a instalação de sistemas em circuito fechado (por exemplo, nas coquerias ou a utilização de eléctrodos inertes para a electrólise); c) Modificações na concepção dos processos por forma a assegurar uma combustão completa, prevenindo assim a formação de poluentes orgânicos persistentes, através do controlo de parâmetros tais como a temperatura de incineração ou o tempo de permanência; d) Métodos de depuração dos gases de combustão tais como, a incineração ou a oxidação térmica ou catalítica, o despoeiramento ou a adsorção; e) Tratamento de produtos residuais, resíduos e lamas de depuração através, por exemplo, de um tratamento térmico ou da inertização. 11. Os níveis de emissão apresentados para as diferentes medidas enumeradas nos quadros 1, 2, 4, 5, 6, 8 e 9, reportam-se geralmente a casos específicos. Os valores ou gama de valores apresentados correspondem aos níveis de emissão em percentagem dos valores-limite de emissão, utilizando técnicas convencionais. 12. A relação custo-eficácia pode ser avaliada com base nos custos totais, por ano e por unidade de redução (incluindo o capital e os custos de funcionamento). Os custos das medidas de redução das emissões de POP devem ser considerados no contexto da economia global do processo, tendo em conta, por exemplo, o impacto das medidas de controlo e os custos de produção. Dados os inúmeros factores em jogo, os valores referentes às despesas de investimento e aos custos de exploração dependem muito de cada caso específico. IV. TÉCNICAS DE CONTROLO PARA A REDUÇÃO DE EMISSÕES DE PCDD/F A. Incineração de resíduos 13. A incineração de resíduos inclui os resíduos urbanos, os resíduos perigosos, os resíduos hospitalares e a incineração de lamas de depuração. 14. As principais medidas de controlo para as emissões de PCDD/F provenientes de instalações de incineração de resíduos são os seguintes: a) Medidas primárias relativas aos resíduos incinerados; b) Medidas primárias relativas às técnicas de transformação; c) Medidas para controlar parâmetros físicos do processo de combustão e dos efluentes gasosos (por exemplo, patamares de temperatura, velocidade de arrefecimento, teor de O2, etc.); d) Depuração dos gases de combustão; e e) Tratamento dos resíduos resultantes da depuração dos gases de combustão. 15. Medidas primárias relativas aos resíduos de incineração. As medidas que consistem em actuar sobre os materiais de alimentação, reduzindo as substâncias halogenadas e substituindo-as por substâncias não halogenadas, não são apropriadas para a incineração de resíduos urbanos ou de resíduos perigosos. É mais eficaz modificar o processo de incineração e tomar medidas secundárias para a depuração dos gases de combustão. A gestão do material de alimentação é uma medida primária útil para a redução de resíduos, podendo ainda oferecer o benefício adicional da reciclagem. Isto pode trazer uma redução indirecta de PCDD/F através da diminuição da quantidade de resíduos a incinerar. 16. A modificação das técnicas utilizadas no processo de incineração por forma a optimizar as condições de combustão é uma medida importante e eficaz para a redução das emissões de PCDD/F (normalmente uma temperatura de 850 °C ou superior, cálculo do fornecimento de oxigénio em função do poder calorífico e da consistência dos resíduos, controlo do tempo de permanência - cerca de 2 segundos para uma temperatura de 850 °C - e da turbulência dos gases, eliminaçção de zonas de gás frio na incineradora, etc.). As incineradoras de leito fluidizado permitem manter uma temperatura inferior a 850 °C com resultados de emissão adequados. Para as incineradoras existentes, isso envolveria uma reformulação e/ou substituição da instalação - opção que poderá não ser economicamente viável em todos os países. O teor de carbono nas cinzas deve ser reduzido ao mínimo. 17. Medidas relativas aos gases de combustão. As medidas seguintes permitem reduzir de forma razoavelmente eficaz, o teor de PCDD/F nos gases de combustão. A síntese de novo ocorre entre os 250 °C e os 450 °C. As medidas seguintes são pré-requisitos para a obtenção de reduções adicionais que permitam alcançar os níveis desejáveis no fim de linha: a) Arrefecimento rápido dos gases de combustão (muito eficaz e relativamente barato); b) Adição de inibidores tais como a trietanolamina ou trietilamina (que podem também reduzir os óxidos de azoto). Todavia, por razões de segurança, têm de ser tidas em conta as reacções secundárias; c) Utilização de sistemas colectores de poeiras para temperaturas entre os 800 °C e os 1000 °C, por exemplo, filtros cerâmicos e ciclones; d) Utilização de sistemas de descarga eléctrica a baixa temperatura; e e) Prevenção da deposição de cinzas voláteis no sistema de exaustão dos gases de combustão. 18. Os métodos de depuração dos gases de combustão são os seguintes: a) Utilização de precipitadores de poeiras convencionais para a redução de emissões de PCDD/F fixados nas partículas; b) Redução catalítica selectiva (RCS) ou redução não catalítica selectiva (RNCS); c) Adsorção com carvão ou coque activados em sistemas de leito fixo ou de leito fluidizado; d) Aplicação de diferentes métodos de adsorção e optimização dos sistemas depuradores de gases, através da utilização de misturas de carvão activado, coque activado, cal e soluções calcárias em reactores de leito fixo, móvel e fluidizado. A eficiência da extracção dos PCDD/F gasosos pode ser melhorada mediante a aplicação de um pré-revestimento de coque activado sobre a superfície do filtro de mangas; e) Oxidação por H2O2; e f) Aplicação de métodos de combustão catalítica, utilizando diferentes tipos de catalisadores (catalisadores Pt/Al2O3 ou de cobre-cromite com diferentes promotores para estabilizar a zona superficial e para travar o envelhecimento do catalisador). 19. Os métodos acima mencionados permitem alcançar níveis de emissão de 0,1 ng ET/m3 de PCDD/F nos gases de combustão. Porém, nos sistemas que utilizem adsorventes/filtros de carvão activado ou de coque, devem tomar-se medidas para assegurar que as fugas de poeiras de carbono não aumentem as emissões de PCDD/F a jusante. Deve ainda referir-se que os adsorventes e as instalações de despoeiramento situados a montante dos catalisadores (técnica RCS) produzem resíduos carregados de PCDD/F, os quais necessitam de ser reprocessados ou eliminados de forma adequada. 20. Uma comparação entre as diversas medidas de redução das emissões de PCDD/F em gases de combustão é muito complexa. A matriz correspondente inclui uma grande variedade de instalações industriais com diferentes capacidades e configurações. Os parâmetros de custo incluem também as medidas de redução de outros poluentes, tais como os metais pesados (fixados ou não nas partículas). Não é, por conseguinte, possível na maior parte dos casos, estabelecer uma relação directa unicamente para a redução de emissões de PCDD/F. O quadro 1 apresenta um resumo dos dados disponíveis para as várias medidas de controlo das emissões. Quadro 1 Comparação de diferentes medidas de depuração dos gases de combustão e modificações dos processos nas instalações de incineração de resíduos, para reduzir as emissões de PCDD/F >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/: Emissões remanescentes em comparação com a situação sem redução. 21. A incineração de resíduos hospitalares pode ser uma fonte importante de PCDD/F em muitos países. Certos resíduos hospitalares, tais como partes anatómicas humanas, resíduos infectados, agulhas, sangue, plasma ou substâncias citostáticas, são tratados como uma categoria particular de resíduos perigosos, enquanto outros resíduos hospitalares são frequentemente incinerados no local, por lotes. As incineradoras que funcionam em regime descontínuo podem satisfazer os mesmos requisitos de redução de PCCD/F que outras instalações de incineração de resíduos. 22. As partes poderão encarar a adopção de políticas para encorajar a incineração de resíduos urbanos e hospitalares em grandes instalações regionais, em vez de em pequenas incineradoras. Esta abordagem pode tornar mais económica a aplicação das melhores técnicas disponíveis. 23. Tratamento dos resíduos resultantes da depuração dos gases de combustão. Ao contrário das cinzas da incineração, estes resíduos contém concentrações relativamente elevadas de metais pesados, de poluentes orgânicos (incluindo PCDD/F), de cloretos e de sulfuretos. Por conseguinte, o seu método de eliminação tem de ser bem controlado. Os sistemas de lavagem de gases em particular, produzem grandes quantidades de resíduos líquidos ácidos contaminados. Existem alguns métodos especiais de tratamento, tais como: a) O tratamento catalítico das poeiras dos filtros têxteis, em condições de baixa temperatura e de falta de oxigénio; b) A depuração das poeiras dos filtros têxteis, pelo processo dos 3-R (extracção dos metais pesados com ácidos e destruição da matéria orgânica por combustão); c) A vitrificação das poeiras dos filtros têxteis; d) A aplicação de outros métodos de imobilização; e e) A aplicação da tecnologia do plasma. B. Processos térmicos aplicados na indústria metalúrgica 24. Determinadas actividades da indústria metalúrgica podem constituir uma fonte importante de emissões de PCDD/F. São elas: a) A siderurgia primária (altos-fornos, instalações de sinterização e de peletização do ferro); b) A siderurgia secundária; e c) A indústria dos metais não ferrosos de primeira e segunda fusão (produção de cobre). O quadro 2 contém um resumo das medidas de controlo das emissões de PCDD/F para a indústria metalúrgica. Quadro 2: Redução das emissões de PCDD/F na indústria metalúrgica >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/: Emissões remanescentes em comparação com a situação sem redução. 25. As instalações de produção e de transformação de metais que produzem emissões de PCDD/F podem atingir uma concentração máxima de emissões de 0,1 ng ET/m3 (se o caudal volumétrico de gases residuais for superior a 5000 m3/h) utilizando medidas de controlo. Instalações de sinterização 26. As medições efectuadas em instalações de sinterização na indústria do ferro e do aço têm revelado, na generalidade, emissões de PCDD/F na gama de 0,4 ng ET/m3 a 4 ng ET/m3. Uma medição única numa instalação sem quaisquer medidas de controlo revelou uma concentração de emissões de 43 ng ET/m3. 27. Nas instalações de sinterização, a presença de compostos halogenados nos materiais de alimentação (pó de carvão, sais contidos no minério) e nos materiais reciclados adicionados (por exemplo, calamina, poeiras do gás de topo do alto-forno, poeiras dos filtros e lamas resultantes do tratamento de águas residuais) pode dar origem à formação de PCDD/F. Porém, à semelhança da incineração de resíduos, não existe uma ligação clara entre o teor de cloro nos materiais de alimentação e as emissões de PCDD/F. Seria, por conseguinte, adequado evitar material residual contaminado e proceder ao desengorduramento ou remoção do óleo da calamina antes da sua utilização na instalação de sinterização. 28. A solução mais eficaz para reduzir as emissões de PCDD/F reside na combinação das diferentes medidas secundárias seguintes: a) A recirculação dos gases residuais reduz significativamente as emissões de PCDD/F. Além disso, reduz-se assim significativamente o caudal de gases residuais, diminuindo dessa forma o custo da instalação de sistemas adicionais de controlo de fim de linha; b) A instalação de filtros têxteis (em alguns casos em combinação com precipitadores electrostáticos) ou de precipitadores electrostáticos, com injecção de uma mistura de carbono activado/coque activado/calcário nos gases residuais; c) Têm sido desenvolvidos métodos de depuração de gases, que incluem o pré-arrefecimento rápido dos gases residuais, a lixiviação por lavagem de alto desempenho e a separação por deposição gota a gota o que permite obter concentrações de emissão de 0,2 ng ET/m3 a 0,4 ng ET/m3. A utilização adicional de agentes de adsorção apropriados, tais como o carvão de lignite e o carvão fragmentado, permite melhorar ainda este resultado para 0,1 ng ET/m3. Produção de cobre de primeira e segunda fusão 29. As instalações existentes de produção de cobre (de primeira e segunda fusão) podem alcançar níveis de emissão de PCDD/F, após lavagem dos gases de combustão entre poucos picogramas e 2 ng ET/m3. Um único forno de cuba emitia até 29 ng ET/m3 de PCDD/F antes da optimização dos agregados. Em geral, os valores de emissão de PCDD/F nestas instalações variam muito devido à grande diversidade das matérias-primas utilizadas nos diferentes agregados e processos. 30. As seguintes medidas permitem geralmente reduzir as emissões de PCDD/F: a) Triagem prévia da sucata; b) Pré-tratamento da sucata, por exemplo através da remoção do revestimento plástico ou de PVC, pré-tratamento de cabos usados, a frio ou utilizando apenas métodos mecânicos; c) Arrefecimento rápido dos gases residuais quentes (com a possibilidade de utilização do calor), com vista a reduzir o tempo de permanência na zona térmica crítica do circuito dos efluentes gasosos; d) Utilização de oxigénio ou de ar enriquecido com oxigénio no aquecimento, ou injecção de oxigénio no forno vertical (proporcionando uma combustão completa e uma diminuição do volume de gases residuais); e) Adsorção, por carbono activado ou coque activado, num reactor de leito fixo ou fluidizado por jacto gasoso; e f) Oxidação catalítica. Produção do aço 31. As emissões de PCDD/F provenientes das aciarias de convertidores para a produção de aço e das fornalhas de abóbada, dos fornos eléctricos e dos fornos de arco eléctrico utilizados nas fundições são significativamente inferiores a 0,1 ng ET/m3. Os fornos de ar frio e os fornos rotativos (para fusão da gusa) têm emissões de PCDD/F mais elevadas. 32. Os fornos de arco eléctrico utilizados na produção do aço de segunda fusão podem alcançar um valor de concentração das emissões de 0,1 ET/m3 se forem utilizadas as seguintes medidas: a) Recolha separada das emissões provenientes das operações de carregamento e descarregamento; b) Utilização de um filtro têxtil ou de um precipitador electrostático em associação com a injecção de coque. 33. A carga dos fornos de arco eléctrico contém frequentemente óleos, emulsões ou gorduras. Para reduzir as emissões de PCDD/F podem ser tomadas medidas primárias de carácter geral que consistem na triagem, desengorduramento e decapagem da sucata, que poderá conter plásticos, borracha, tintas, pigmentos ou aditivos de vulcanização. Instalações de fundição na indústria do alumínio de fusão secundária 34. As emissões de PCDD/F, provenientes das instalações de fundição da indústria do alumínio de segunda fusão são da ordem de 0,1 ng ET/m3 a 14 ng ET/m3. Estes valores dependem do tipo de agregados de fundição, dos materiais utilizados e das técnicas usadas na depuração dos gases residuais. 35. Em resumo, a instalação de filtros têxteis simples ou multi-estádios de maior eficiência graças à adjunção de um revestimento de calcário/carbono activado/coque activado, permite reduzir as emissões para concentrações de emissão de 0,1 ng ET/m3 com uma taxa de eficiência de 99 %. 36. Podem também ser consideradas as seguintes medidas: a) Minimização dos fluxos de gases residuais e eliminação e depuração separadas dos fluxos diversamente contaminados; b) Evitar a deposição de partículas de gases residuais; c) Passagem rápida pela zona de temperatura crítica; d) Melhorar a triagem prévia da sucata de alumínio proveniente de retalhadoras, através de técnicas de separação por densidade e triagem por deposição em fluxo rotativo; e e) Melhorar a limpeza prévia de sucata de alumínio através da decapagem e secagem das aparas. 37. As opções d) e e) são importantes, uma vez que é pouco provável que as técnicas modernas de fusão sem fundente (onde se evita a utilização de fundentes halogenados) sejam capazes de tratar a sucata de baixa qualidade que pode ser utilizada em fornos rotativos. 38. Continuam os debates no âmbito da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste relativamente à revisão de uma recomendação inicial para eliminar progressivamente a utilização do hexacloroetano na indústria do alumínio. 39. O fundido pode ser tratado utilizando tecnologias recentes: misturas de azoto/cloro numa proporção entre 9:1 e 8:2, equipamento dotado de um sistema de injecção de gás para assegurar uma dispersão fina, pré e pós-injecção de azoto e desengorduramento em vácuo. Para as misturas de azoto/cloro, foram medidas concentrações de emissão de PCDD/F de cerca de 0,03 ng ET/m3 (em comparação com valores superiores a 1 ng ET/m3 nos casos de um tratamento feito exclusivamente com cloro). O cloro é necessário para a remoção do magnésio e de outros componentes indesejáveis. C. C. Queima de combustíveis fósseis em caldeiras de centrais eléctricas e em caldeiras industriais 40. Na queima de combustíveis fósseis em caldeiras de centrais eléctricas e em caldeiras industriais (com uma potência calorifica > 50 MW), uma maior eficiência energética e poupança de energia resultarão numa redução das emissões de todos os poluentes, devido à diminuição das necessidades em combustível, resultando também numa redução das emissões de PCDD/F. Não seria económico remover o cloro do carvão ou do petróleo, mas, seja como for, a tendência a construir centrais de combustão a gás contribuirá para reduzir as emissões de PCDD/F neste sector. 41. É de referir que as emissões de PCDD/F podem aumentar significativamente se forem adicionados ao combustível determinados resíduos (lamas de depuração, óleos residuais, resíduos de borracha, etc.). A queima de resíduos para o fornecimento de energia só deverá ser praticada em instalações equipadas com sistemas de depuração dos gases residuais altamente eficientes na redução das emissões de PCDD/F (ver secção A supra). 42. A aplicação de técnicas para reduzir as emissões de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de partículas dos gases de combustão pode também contribuir para a eliminação das emissões de PCDD/F. Na utilização destas técnicas, a eficiência na eliminação de PCDD/F variará de instalação para instalação. Prossegue a investigação no sentido de desenvolver técnicas de eliminação de PCDD/F, mas até que essas técnicas estejam disponíveis à escala industrial, não é possível identificar a melhor técnica disponível para a eliminação de PCDD/F. D. Combustão doméstica 43. A contribuição dos aparelhos de combustão doméstica para o total das emissões de PCDD/F é menos significativa quando são utilizados correctamente combustíveis aprovados. Além disso, podem ocorrer grandes diferenças regionais nas emissões devido ao tipo e qualidade do combustível, à densidade geográfica dos aparelhos e à sua utilização. 44. As lareiras domésticas têm uma pior taxa de combustão dos hidrocarbonetos presentes nos combustíveis e gases residuais do que as grandes instalações de combustão. Isto é especialmente verdade quando se utilizam combustíveis sólidos como a madeira e o carvão, caso em que se verificam concentrações de emissão de PCDD/F da ordem dos 0,1 ng ET/m3 a 0,7 ng ET/m3. 45. A queima de material de embalagem juntamente com combustíveis fósseis aumenta as emissões de PCDD/F. Apesar de ser proibido em alguns países, a queima de resíduos de materiais de embalagem pode ocorrer em domicílios privados. Devido ao aumento das taxas de eliminação de resíduos domésticos, há que reconhecer que estão a ser queimados resíduos domésticos em instalações de combustão domésticas. A utilização de madeira juntamente com materiais de embalagem pode levar a um aumento das emissões de PCDD/F de 0,06 ng ET/m3 (madeira exclusivamente) para 8 ng ET/m3 (valor referido a 11 % de O2 em volume). Estes resultados têm sido confirmados por estudos realizados em diversos países, onde foram medidas concentrações de PCDD/F até 114 ng ET/m3 (para 13 % de O2 em volume) nos gases residuais provenientes da queima de resíduos em aparelhos de combustão doméstica. 46. As emissões provenientes dos aparelhos de combustão doméstica podem ser reduzidas impondo a utilização de combustíveis de boa qualidade e evitando a queima de resíduos plásticos halogenados e de outros materiais. Programas de informação ao público à intenção dos compradores ou utilizadores de aparelhos de combustão doméstica podem ser eficazes para atingir este objectivo. E. Instalações de queima de madeira (potência < 50 MW) 47. Os resultados das medições efectuadas em instalações de queima de madeira indicam que ocorrem emissões de PCDD/F acima de 0,01 ng ET/m3 nos gases residuais, especialmente quando as condições de combustão são desfavoráveis e/ou quando as substâncias queimadas possuem um teor de compostos clorados mais elevado do que a madeira normal não tratada. A concentração total de carbono nos gases residuais é um indicador da má qualidade da combustão. Têm sido encontradas correlações entre as emissões de CO, a qualidade da combustão e as emissões de PCDD/F. O quadro 3 apresenta, de uma forma resumida, alguns valores de concentração e factores de emissão para as instalações de queima de madeira. Quadro 3 Concentrações e factores de emissão para instalações de queima de madeira >POSIÇÃO NUMA TABELA> 48. A combustão de resíduos urbanos de madeira (madeira de demolição) em grelhas móveis conduz a emissões de PCDD/F relativamente elevadas, comparando com as emissões provenientes de instalações de queima de madeira natural. Uma medida primária para reduzir as emissões consiste, pois, em evitar a utilização de resíduos de madeira tratada em instalações de queima de madeira. A combustão de madeira tratada só deverá ser praticada em instalações equipadas com sistemas apropriados de depuração dos gases de combustão, de forma a minimizar as emissões de PCDD/F. V. TÉCNICAS DE CONTROLO PARA A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE HAP A. Produção de coque 49. Durante a coquefacção são libertados HAP para o ar ambiente principalmente: a) Durante o carregamento do forno, através das portas de carga; b) Por fugas a partir da porta do forno, dos tubos ascendentes e das tampas das portas de carga; c) Durante o desenfornamento e o arrefecimento do coque. 50. Numa coqueria, as concentrações de benzo[a]pireno (BaP) variam substancialmente de uma fonte para outra. As concentrações mais elevadas de BaP são encontradas na extremidade superior da bateria e na vizinhança imediata das portas. 51. As emissões de HAP provenientes da produção de coque podem ser reduzidas melhorando as técnicas aplicadas nas fábricas integradas de aço e ferro actualmente em exploração. Isto poderá implicar o encerramento e substituição de coquerias antiquadas e a redução, de uma forma geral, da produção de coque, por exemplo recorrendo à injecção de carvão de alta qualidade na produção de aço. 52. Uma estratégia de redução das emissões de HAP nas coquerias deverá incluir as seguintes medidas técnicas: a) Carregamento dos fornos de coque: - redução das emissões de material particulado aquando do carregamento do carvão do local de armazenagem para as vagonetes de carga, - em caso de pré-aquecimento do carvão, transferência do mesmo em sistemas fechados, - extracção e posterior tratamento dos gases de enchimento, encaminhando os gases quer para o forno contíguo, quer por meio de um colector, para uma incineradora e depois para um sistema de despoeiramento. Em certos casos, os gases de enchimento podem ser queimados nas vagonetes de carga, mas, do ponto de vista ambiental e da segurança este sistema é menos satisfatório. Deverá ser criada uma depressão suficiente, por injecção de água ou vapor, nos tubos ascendentes; b) Emissões libertadas através das tampas das portas de carga durante as operações de coquefacção: - utilização de tampas altamente estanques nas portas de carga, - selagem das tampas das portas de carga com argila (ou outro material igualmente eficaz), após cada operação de carregamento, - limpeza das tampas e dos quadros das portas de carga antes de as fechar, - manutenção dos tectos dos fornos limpos de resíduos de carvão; c) As tampas dos tubos ascendentes deverão estar equipadas com juntas hidráulicas para evitar a ocorrência de emissões de gases e de alcatrão. O funcionamento adequado das juntas deverá ser assegurado através de uma limpeza periódica; d) Os mecanismos de accionamento das portas dos fornos de coque deverão estar equipados com sistemas para limpeza das juntas e das superfícies do quadro das portas do forno e das portas do forno; e) Portas dos fornos de coque: - devem estar munidas de juntas altamente eficazes (por exemplo, portas dotadas de um sistema de mola), - o quadro e as juntas das portas do forno devem ser minuciosamente limpos depois de cada manipulação, - as portas devem ser concebidas de forma a permitirem a instalação de sistemas de extracção de material particulado, ligados (por meio de um colector) a um sistema de despoeiramento, durante a operação de descarregamento; f) A máquina de transferência do coque deve ser provida de uma cobertura integrada, de uma conduta fixa e de um sistema fixo de depuração dos gases (de preferência um filtro têxtil); g) No arrefecimento do coque, devem ser aplicados processos que produzam poucas emissões, por exemplo, o arrefecimento do coque a seco. Este processo é de preferir ao arrefecimento por via húmida, desde que se utilize um sistema de circulação fechado, para evitar a formação de águas residuais. Dever-se-ão reduzir as poeiras produzidas aquando da manipulação do coque arrefecido por via seca. 53. Existe um processo de produção de coque designado por coquefacção sem recuperação que emite significativamente menos HAP do que o processo mais convencional com recuperação dos subprodutos. Isto deve-se ao facto de os fornos funcionarem a pressões negativas, eliminando-se assim as fugas para a atmosfera através das portas dos fornos de coque. Durante a coquefacção, os gases que se libertam dos fornos de coque são removidos através de uma tiragem natural, mantendo-se assim uma pressão negativa nos fornos. Estes fornos não estão concebidos para recuperar os subprodutos químicos dos gases emitidos pelos fornos de coque. Em vez disso, os gases residuais do processo de coquefacção (incluindo os HAP) são eficazmente queimados a altas temperaturas e com longos tempos de permanência. O calor proveniente desta combustão é utilizado para fornecer a energia necessária para a coquefacção, podendo o calor excedente ser utilizado para produzir vapor. No plano económico, este tipo de coquefacção poderá requerer a utilização de uma unidade de co-geração para produzir energia eléctrica a partir do vapor excedente. Actualmente existe apenas uma coqueria sem recuperação em funcionamento nos Estados Unidos e outra na Austrália. O processo assenta basicamente em fornos de coque horizontais sem recuperação de gases pelo fundo do forno e numa câmara de combustão ligando dois fornos. Este processo permite alternar o carregamento e a coquefacção entre os dois fornos. Deste modo, a câmara de combustão recebe em permanência gases de coquefacção de um dos fornos. A combustão do gás de coque na câmara de combustão fornece o calor necessário. A concepção da câmara de combustão permite assegurar o tempo de permanência necessário (aproximadamente 1 segundo) e uma temperatura suficientemente elevada (mínimo 900 °C). 54. Dever-se-á aplicar um programa eficaz de monitorização de fugas provenientes das juntas das portas dos fornos de coque, tubos ascendentes e tampas das portas de carga. Isto implica a monitorização e registo das fugas e uma imediata reparação e manutenção. Poder-se-á assim conseguir uma redução significativa das emissões difusas. 55. O reapetrechamento das coquerias existentes com sistemas que facilitem a condensação dos gases de combustão provenientes de todas as fontes, com recuperação de calor, permite uma redução das emissões de HAP na atmosfera de 86 % a mais de 90 % (sem considerar o tratamento das águas residuais). Os custos de investimento podem ser amortizados em cinco anos, tendo em conta a energia recuperada, a água quente produzida, os gases recuperados para síntese e a poupança de água de refrigeração. 56. Aumentando o volume dos fornos de coque, obtem-se uma diminuição do número total de fornos, de operações de abertura das portas dos fornos (número de desenfornamentos por dia), do número de juntas na bateria de fornos e, consequentemente, das emissões de HAP. Paralelamente, aumenta-se a produtividade através da diminuição dos custos de funcionamento e de pessoal. 57. Os sistemas de arrefecimento do coque por via seca exigem custos de investimento mais elevados do que os métodos por via húmida. Os custos de funcionamento mais elevados podem ser compensados através da recuperação do calor num processo de pré-aquecimento do coque. A eficiência energética de um sistema combinado de arrefecimento a seco do coque com um sistema de pré-aquecimento do carvão aumenta de 38 % para 65 %. O pré-aquecimento do carvão aumenta a produtividade em 30 %, valor que pode mesmo atingir 40 % pelo facto de o processo de coquefacção ser mais homogéneo. 58. Todos os reservatórios e instalações de armazenamento e tratamento de alcatrão e de produtos de alcatrão devem ser equipados com um sistema eficaz de recuperação e/ou destruição de vapores. Os custos de funcionamento dos sistemas de destruição de vapor podem ser reduzidos operando em regime de pós-combustão autotérmica se a concentração de compostos de carbono nos resíduos for suficientemente elevada. 59. O quadro 4 resume as medidas de redução das emissões de HAP nas coquerias. Quadro 4 Medidas de redução das emissões de HAP na produção de coque >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/: Emissões remanescentes em comparação com a situação sem redução. B. Produção de ânodos 60. As emissões de HAP provenientes da produção de ânodos devem ser tratadas através de técnicas análogas às utilizadas na coquefacção. 61. São utilizadas as seguintes medidas secundárias para a redução das emissões de poeiras contaminadas com HAP: a) Precipitação electrostática de alcatrões; b) Combinação de um filtro electrostático de alcatrão convencional com um filtro electrostático húmido, como medida técnica mais eficiente; c) Pós-combustão térmica dos gases residuais; e d) Depuração dos gases a seco, com cal/coque de petróleo ou óxido de alumínio (Al2O3). 62. Os custos de funcionamento na pós-combustão térmica podem ser reduzidos se a concentração de compostos de carbono nos gases residuais for suficientemente elevada para permitir uma auto-combustão. O quadro 5 resume as medidas de controlo das emissões de HAP na produção de ânodos. Quadro 5 Medidas de redução das emissões de HAP na produção de ânodos >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/: Emissões remanescentes em comparação com a situação sem redução. C. Indústria do alumínio 63. O alumínio é obtido por electrólise do óxido de alumínio (Al2O 3) em células electrolíticas ligadas em série. Consoante o tipo de ânodo utilizado, as células classificam-se em células de ânodos pré-cozidos ou em células de Soederberg. 64. As células de ânodos pré-cozidos estão equipadas com ânodos constituídos por blocos de carbono calcinado, que são substituídos após consumo parcial. Os ânodos de Soederberg são cozidos na própria célula electrolítica, sendo constituídos por uma mistura de coque de petróleo e de pez de alcatrão de hulha, que actua como ligante. 65. O processo Soederberg produz emissões de HAP muito elevadas. As medidas primárias de redução destas emissões incluem a modernização das instalações existentes e a optimização dos processos, o que poderia reduzir as emissões de HAP de 70 % a 90 %. Estas medidas permitiriam alcançar uma taxa de emissão de 0,015 Kg de benzo[a]pireno por tonelada de alumínio. A substituição das células electrolíticas de Soederberg existentes por outras, utilizando anôdos pré-cozidos, exigiria uma ampla reconversão do processo existente, mas eliminaria praticamente as emissões de HAP. As despesas de investimento de tal substituição são muito elevadas. 66. O quadro 6 resume as medidas de controlo das emissões de HAP na produção do alumínio. Quadro 6 Medidas de redução das emissões de HAP na produção de alumínio pelo processo de Soederberg >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/: Emissões remanescentes em comparação com a situação sem redução. D. Combustão doméstica 67. Podem detectar-se emissões de HAP provenientes da combustão doméstica a partir de fogões de aquecimento ou lareiras, especialmente quando é utilizada madeira ou carvão. Os domicílios particulares podem constituir uma fonte significativa de emissões de HAP em resultado da utilização de lareiras e de pequenas instalações de queima de combustíveis sólidos. Em alguns países, o combustível habitual é o carvão. Os fogões a carvão emitem menos HAP do que os fogões a lenha, devido às temperaturas de combustão mais elevadas e à qualidade mais regular do combustível. 68. Além disso, os sistemas de combustão com características optimizadas de funcionamento (por exemplo, velocidade de combustão) controlam eficazmente as emissões de HAP provenientes da combustão doméstica. A optimização das condições de combustão inclui a optimização da concepção da câmara de combustão e a optimização do fornecimento de ar. Existem diversas técnicas que permitem melhorar as condições de combustão e reduzir as emissões, verificando-se uma diferença significativa entre elas. Uma caldeira moderna a lenha equipada com um tanque de acumulação de água, que representa a MTD, reduz as emissões em mais de 90 %, em comparação com uma caldeira antiquada, sem tanque de acumulação de água. Uma caldeira moderna tem três zonas diferentes: uma fornalha para a gaseificação da lenha, uma câmara de combustão do gás revestida com refractário ou outro material que permita atingir temperaturas de cerca de 1000 °C e uma zona de convecção. Esta última, onde a água absorve o calor do gás, deve ser suficientemente longa e eficaz, de modo a que a temperatura do gás possa ser reduzida de 1000 °C para 250 °C, ou menos. Existem também diversas técnicas para reapetrechar as caldeiras antigas ou obsoletas, como sejam a instalação de tanques de acumulação de água, de material refractário ou de queimadores de peletes. 69. Optimizando a velocidade de combustão, reduzem-se as emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos totais e de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. A fixação de limites (por regulamentos de homologação) para as emissões de CO e de hidrocarbonetos totais influencia também as emissões de HAP. As baixas emissões de CO e de hidrocarbonetos totais resultam em baixas emissões de HAP. Como a medição de HAP é bastante mais dispendiosa do que a medição do CO, torna-se mais económico fixar limites para o CO e para os hidrocarbonetos totais. Um projecto de norma para caldeiras a lenha ou a carvão com uma potência máxima de 300 kW continua em estudo no Comité Europeu de Normalização (CEN) (ver quadro 7). Quadro 7 Projecto de normas do CEN em 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: níveis de emissão em mg/m3 para 10 % de O2. 70. As emissões provenientes de fogões de aquecimento doméstico a lenha podem ser reduzidas através das seguintes medidas: a) No caso dos aparelhos existentes, através de programas de informação e sensibilização do público relativamente ao funcionamento adequado dos aparelhos, da utilização exclusiva de madeira não tratada, de procedimentos de preparação do combustível e do tratamento adequado da madeira para a redução do teor de humidade; e b) No caso dos aparelhos novos, através da aplicação de normas relativas aos produtos, como consta do projecto de norma CEN (e das normas equivalentes em vigor nos Estados Unidos e Canadá). 71. Existem medidas mais gerais para a redução das emissões de HAP, como as relacionadas com o desenvolvimento de sistemas centrais nas habitações e as medidas que permitam uma poupança de energia, como sejam um melhor isolamento térmico. 72. A informação encontra-se resumida no quadro 8. Quadro 8 Medidas de redução das emissões de HAP provenientes da combustão doméstica >POSIÇÃO NUMA TABELA> a/: Emissões remanescentes em comparação com a situação sem redução. E. Instalações de preservação da madeira 73. A preservação da madeira com produtos à base de alcatrão de hulha contendo HAP pode ser uma fonte importante de emissões de HAP para a atmosfera. As emissões podem ocorrer durante o processo de impregnação propriamente dito, bem como durante o armazenamento, manuseamento e utilização da madeira impregnada ao ar livre. 74. Os produtos à base de alcatrão de hulha que contêm HAP utilizados mais frequentemente são o carbolíneo e o creosoto. Ambos são produtos destilados do alcatrão de hulha contendo HAP e utilizados na protecção da madeira contra as agressões biológicas. 75. É possível reduzir as emissões de HAP provenientes das instalações de preservação da madeira e de instalações e locais de armazenamento de madeira através de diversos meios, implementados separadamente ou em conjunto, tais como: a) Boas condições de armazenamento, de forma a prevenir a poluição do solo e das águas superficiais pelos HAP lixiviados e pelas águas da chuva contaminadas (por exemplo, locais de armazenamento impermeáveis à água da chuva, locais cobertos, reutilização de água contaminada no processo de impregnação, exigências de qualidade do produto produzido); b) Medidas para reduzir as emissões atmosféricas nas instalações de impregnação (por exemplo, a madeira quente deve ser arrefecida, pelo menos de 90 °C para 30 °C, antes do transporte para locais de armazenamento. No entanto, há que assinalar como MTD um método alternativo que utiliza vapor sob pressão, em condições de vácuo, para impregnar a madeira com creosoto; c) A aplicação da quantidade óptima do preservante da madeira, que proporciona uma protecção adequada ao material tratado in situ, pode ser considerada como uma MTD na medida em que reduzirá as necessidades de substituição, reduzindo dessa forma as emissões das instalações de preservação da madeira; d) A utilização de produtos de preservação da madeira com um menor teor de HAP que tenham características de POP: - recorrendo eventualmente ao creosoto modificado, obtido por destilação fraccionada do creosoto convencional no intervalo de temperatura entre os 270 °C e 355 °C, o que reduz tanto as emissões dos HAP mais voláteis, como as emissões dos HAP mais pesados e tóxicos, - desaconselhando a utilização do carbolíneo, o que permitiria também reduzir as emissões de HAP; e) A avaliação e subsequente utilização, quando apropriado, de alternativas tais como as apresentadas no quadro 9, que minimizem a dependência de produtos à base de HAP. 76. A queima de madeira impregnada dá lugar a emissões de HAP e de outras substâncias nocivas. Em caso de queima, esta deverá ser feita em instalações que disponham de técnicas adequadas de redução das emissões. Quadro 9 Alternativas possíveis à preservação da madeira com produtos à base de HAP >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI PRAZOS PARA A APLICAÇÃO DE VALORES-LIMITE E DAS MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS PARA FONTES FIXAS NOVAS E EXISTENTES Os prazos para a aplicação de valores-limite e das melhores técnicas disponíveis são: a) Para as fontes fixas novas: dois anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo; b) Para as fontes fixas existentes: oito anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo. Se necessário, este período poderá ser prolongado para fontes fixas específicas existentes, de acordo com o período de amortização previsto pela legislação nacional. ANEXO VII MEDIDAS DE CONTROLO RECOMENDADAS PARA A REDUÇÃO DE EMISSÕES DE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES PROVENIENTES DE FONTES MÓVEIS 1. As definições pertinentes constam do anexo III do presente protocolo. I. Níveis de emissão aplicáveis a veículos novos e aos parâmetros do combustível A. Níveis de emissão aplicáveis a veículos novos 2. Veículos de passageiros a gasóleo >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Veículos pesados >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Veículos fora de estrada Fase 1 [referência: Regulamento (CEE) n.o .../....(("Disposições uniformes relativas à homologação de motores a ignição comprimida, a instalar em tractores agrícolas e florestais, em relação às emissões de poluentes pelo motor". O regulamento entrou em vigor em 15 de Dezembro de 1995 e a sua emenda em 5 de Março de 1997.))] >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fase 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Parâmetros do combustível 5. Gasóleo >POSIÇÃO NUMA TABELA> NE: não especificado. II. Restrições ao uso de agentes de limpeza e aditivos halogenados nos combustíveis e lubrificantes 6. Em alguns países é utilizado o 1,2-dibromometano em combinação com o 1,2-diclorometano como agente de limpeza na gasolina com chumbo. Além disso formam-se PCDD/F, durante o processo de combustão no motor. A instalação de conversores catalíticos de três vias nos veículos implicará a utilização de combustível sem chumbo. Deve-se, tanto quanto possível, evitar a adição de agentes de limpeza e de outros compostos halogenados à gasolina e a outros combustíveis, bem como aos lubrificantes. 7. O quadro 1 resume as medidas para o controlo das emissões de PCDD/F nos gases de escape de veículos a motor de transporte rodoviário. Quadro 1 Medidas de redução das emissões de PCDD/F nos gases de escape dos veículos a motor de transporte rodoviário >POSIÇÃO NUMA TABELA> III. Medidas de controlo para as emissões de Pop a partir de fontes móveis A. Emissões de POP a partir de veículos a motor 8. As emissões de POP a partir de veículos a motor ocorrem sob a forma de HAP fixados a partículas emitidos por veículos a gasóleo e, em menor medida, emitidos por veículos a gasolina. 9. Os óleos lubrificantes e os combustíveis podem conter compostos halogenados em resultado da presença de aditivos ou do próprio processo de produção. Estes compostos podem ser transformados em PCDD/F durante a combustão e subsequentemente emitidos com os gases de escape. B. Inspecção e manutenção 10. No caso das fontes móveis de motor a gasóleo, a eficácia das medidas de controlo das emissões de HAP pode ser assegurada através de programas de controlo periódico das emissões de partículas ou da opacidade na aceleração em ponto morto, ou por métodos equivalentes. 11. No caso das fontes móveis de motor a gasolina, a eficácia das medidas de controlo das emissões de HAP (e de outros componentes dos gases de escape) pode ser assegurada através de programas de controlo periódico do sistema de alimentação do combustível e da eficiência do conversor catalítico. C. Técnicas para o controlo das emissões de HAP provenientes de veículos a motor diesel e motor a gasolina 1. 1. Aspectos gerais sobre as tecnologias de controlo 12. É importante assegurar que os veículos sejam concebidos de forma a cumprir os padrões de emissão enquanto estão em circulação. Isto pode ser feito assegurando a conformidade da produção, a durabilidade do equipamento durante o tempo de vida do veículo, a garantia dos componentes de controlo das emissões e a recolha de veículos com defeito. Para os veículos em utilização, o funcionamento contínuo dos dispositivos de controlo das emissões pode ser assegurado através de programas eficazes de inspecção e manutenção. 2. 2. Medidas técnicas para o controlo das emissões 13. As seguintes medidas de controlo das emissões de HAP são importantes: a) Especificações da qualidade do combustível e modificações no motor de forma a impedir a formação de emissões (medidas primárias); e b) Instalação de sistemas de tratamento dos gases de escape, por exemplo, catalisadores de oxidação e filtros de partículas (medidas secundárias). 1) Motores diesel 14. A modificação do gasóleo pode ser duplamente vantajosa: a diminuição no teor de enxofre reduz as emissões de partículas e aumenta a eficiência de conversão dos catalisadores de oxidação e a diminuição do teor de compostos di-aromáticos e tri-aromáticos reduz a formação e emissão de HAP. 15. Uma medida primária de redução das emissões consiste em modificar o motor de forma a alcançar uma combustão mais completa. Actualmente são inúmeras as modificações efectuadas. Em geral, a composição dos gases de escape dos veículos é influenciada pelas alterações na concepção da câmara de combustão e pela maior pressão de injecção de combustível. Actualmente, na maioria dos motores diesel a regulação faz-se por meios mecânicos. Os motores mais recentes utilizam cada vez mais sistemas de regulação electrónicas computorizados, potencialmente mais flexíveis no controlo das emissões. A utilização combinada da turbocompressão e do arrefecimento intermédio dos gases de escape é uma outra solução que permite reduzir as emissões de NOx, economizar combustível e aumentar a potência do motor. Para motores de alta e baixa cilindrada, a afinação do colector de admissão é outra possibilidade. 16. O controlo do óleo de lubrificação é importante para reduzir o material particulado (MP) uma vez que 10 % a 50 % deste material é proveniente de óleos de motor. O consumo de óleo pode ser reduzido melhorando as especificações do fabrico dos motores, bem como das suas juntas. 17. As medidas secundárias de controlo das emissões consistem na utilização de sistemas adicionais de tratamento das emissões dos gases de escape. Em geral, nos motores diesel, a utilização de um catalisador de oxidação em combinação com um filtro de partículas tem-se revelado eficaz na redução das emissões de HAP. Está em estudo um colector de partículas por oxidação. Situado no sistema de escape, este dispositivo retém o MP e permite uma certa regeneração do filtro queimando as partículas retidas por aquecimento eléctrico do sistema ou por outro meio de regeneração. Para uma regeneração adequada dos colectores passivos durante o funcionamento normal, é necessário utilizar um sistema de regeneração apoiado por um queimador ou utilizar aditivos. 2) Motores a gasolina 18. As medidas de redução de HAP para os motores a gasolina baseiam-se essencialmente na utilização de conversores catalíticos de três vias em circuito fechado, os quais reduzem os HAP ao reduzirem em geral as emissões de hidrocarbonetos. 19. Um melhor comportamento de arranque a frio reduz as emissões orgânicas em geral e de HAP em particular (por exemplo, através de catalisadores de arranque, de uma melhor evaporação/atomização do combustível e de catalisadores aquecidos). 20. O quadro 2 resume as medidas de controlo das emissões de HAP nos gases de escape de veículos a motor de transporte rodoviário. Quadro 2 Medidas de redução das emissões de HAP nos gases de escape dos veículos a motor de transporte rodoviário >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII CATEGORIAS DE GRANDES FONTES FIXAS I. Introdução As instalações ou partes de instalações utilizadas para efeitos de investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos não estão abrangidas pela presente lista. Uma descrição mais completa das categorias é apresentada no anexo V. II. Lista de categorias >POSIÇÃO NUMA TABELA>