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Estratégia de luta contra o terrorismo

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Estratégia de luta contra o terrorismo

 

SÍNTESE DE:

Artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Estratégia antiterrorista da UE

QUAL É O OBJETIVO DA ESTRATÉGIA ANTITERRORISTA DA UE?

  • Em 2005, o Conselho adotou a estratégia antiterrorista da UE com o objetivo de lutar contra o terrorismo a nível global e tornar a Europa mais segura.
  • Uma vez que os atentados terroristas mortíferos continuam a atingir cidadãos na Europa e no resto do mundo, a luta contra o terrorismo é uma prioridade para a União Europeia (UE), os países da UE e os parceiros da UE.

O artigo 83.o do TFUE confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho a competência para adotar regras mínimas relativas à definição de crime particularmente grave com dimensão transfronteiriça, do qual o terrorismo é um exemplo.

PONTOS-CHAVE

Objetivos

Para combater o terrorismo com eficácia, a estratégia assenta em 4 prioridades (pilares):

  • prevenção
  • proteção
  • perseguição e
  • resposta.

Em todos estes pilares, a estratégia reconhece a importância da cooperação com países não pertencentes à UE e com instituições internacionais.

Prevenção

Combater as causas da radicalização e do recrutamento de terroristas constitui uma prioridade fundamental para a UE. O pilar «prevenção» visa lutar contra a radicalização e o recrutamento para o terrorismo, identificando os métodos, a propaganda e os instrumentos utilizados pelos terroristas. A UE ajuda a coordenar as políticas nacionais, a determinar boas práticas e a partilhar informação.

A Estratégia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo, revista em 2014, visa combater a radicalização e o recrutamento ao mesmo tempo que considera as novas tendências como o fenómeno dos terroristas solitários, dos combatentes estrangeiros e a crescente utilização das redes sociais pelos terroristas. Esta estratégia foi posteriormente modificada por uma série de conclusões do Conselho relativas à resposta aos ataques terroristas na UE.

Proteção

Proteger os cidadãos e as infraestruturas e reduzir a vulnerabilidade a atentados constitui a segunda prioridade da estratégia antiterrorista da UE. Tal inclui:

  • a segurança das fronteiras externas;
  • o reforço da segurança dos transportes;
  • a proteção de alvos estratégicos; e
  • a redução da vulnerabilidade das infraestruturas críticas.

São exemplos do trabalho em curso:

Perseguição

O terceiro pilar visa a perseguição dos terroristas para além das fronteiras, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos humanos e do direito internacional. Com estes objetivos em vista, a UE concentrou-se em:

  • melhorar a cooperação prática e a troca de informações entre as autoridades policiais e judiciais;
  • privar os terroristas dos meios de apoio e de comunicação; e
  • combater o financiamento do terrorismo.

Um exemplo do trabalho em curso é a implementação do Plano de ação de 2016 para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo.

Resposta

Preparar, gerir e minimizar as consequências de um atentado terrorista é o quarto objetivo da estratégia antiterrorista da UE. Para tal, há que reforçar as capacidades para gerir:

  • a fase pós-atentado;
  • a coordenação das respostas; e
  • as necessidades das vítimas.

Neste domínio, as prioridades abrangem:

  • o desenvolvimento dos mecanismos da UE de coordenação em situações de crise;
  • o desenvolvimento de instrumentos de análise do risco; e
  • a partilha das boas práticas na assistência às vítimas do terrorismo.

Um exemplo do trabalho em curso é a criação do centro da UE para as vítimas do terrorismo (projeto-piloto do Parlamento Europeu).

Cooperação com parceiros internacionais

A segurança da UE está estreitamente relacionada com a situação noutros países, em particular nos países vizinhos.

Em junho de 2014, o Conselho Europeu apelou a uma política eficaz de luta contra o terrorismo, que integrasse os aspetos internos e externos. Em 9 de fevereiro de 2015, na sequência dos ataques ao Charlie Hebdo, os dirigentes da UE destacaram a necessidade de a UE colaborar mais com países não pertencentes à União Europeia em questões de segurança e na luta antiterrorista.

Nas suas conclusões sobre a ação externa da UE em matéria de luta contra o terrorismo de 19 de junho de 2017, o Conselho sublinha a necessidade de:

  • uma maior consistência entre as ações internas e externas no domínio da segurança; e
  • o reforço do papel das agências JAI (justiça e administração interna) relativamente aos países que não pertencem à UE.

É também referido que as missões e operações da política comum de segurança e defesa devem ter um papel mais importante no combate ao terrorismo.

O combate ao terrorismo está presente nas relações entre a UE e os países que não pertencem à UE de muitas formas, incluindo:

  • nos diálogos políticos de alto nível;
  • na adoção de cláusulas e acordos de cooperação ou em projetos específicos de assistência;
  • em projetos de desenvolvimento de capacidades concebidos com países estratégicos.

A UE coopera em matéria de luta contra o terrorismo com países:

  • dos Balcãs Ocidentais;
  • de África (do Sael, do Norte de África, do Corno de África);
  • do Médio Oriente;
  • da América do Norte; e
  • da Ásia.

A cooperação com os Estados Unidos da América é um elemento fundamental da estratégia da UE. Nos últimos anos, alcançaram-se acordos de cooperação em domínios como o financiamento do terrorismo, os transportes e as fronteiras, a assistência jurídica mútua e a extradição. As autoridades dos EUA têm trabalhado em colaboração cada vez mais estreita com a Europol e a Eurojust.

A UE também colabora estreitamente com outras organizações e fóruns internacionais e regionais para gerar consensos a nível internacional e promover padrões internacionais de luta contra o terrorismo.

CONTEXTO

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria penal — Artigo 83.o (ex-artigo 31.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 80-81)

Conselho da União Europeia, 30 de novembro de 2005: Estratégia antiterrorista da União Europeia

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação para melhorar a preparação para os riscos em matéria de segurança química, biológica, radiológica e nuclear [COM(2017) 610 final de 18 de outubro de 2017]

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação para apoiar a proteção dos espaços públicos [COM(2017) 612 final de 18 de outubro de 2017]

Conclusões do Conselho sobre a ação externa da UE em matéria de luta contra o terrorismo (19 de junho de 2017)

Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 137 de 24.5.2017, p. 22-39)

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JHA, 2009/934/JHA, 2009/935/JHA, 2009/936/JHA e 2009/968/JHA do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um plano de ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo [COM(2016) 50 final de 2.2.2016]

Decisão (UE, Euratom) 2015/457 do Conselho, de 17 de março de 2015, que revoga a Decisão 2007/124/CE, Euratom, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (JO L 76 de 20.3.2015, p. 1-2)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda Europeia para a Segurança [COM(2015) 185 final de 28 de abril de 2015]

Estratégia revista da UE no domínio do combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo (19 de maio de 2014)

Decisão 2010/412/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (JO L 195 de 27.7.2010, p. 3-4)

Foram incorporadas alterações sucessivas no texto básico da Decisão 2010/412/UE. Esta versão consolidada serve apenas de valor documental.

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (JO L 195 de 27.7.2010, p. 5-14)

Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70-75)

Ver versão consolidada.

última atualização 23.07.2018

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