EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre a transferência de dados de mensagens de pagamentos financeiros

 

SÍNTESE DE:

Acordo UE-EUA sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da UE para os EUA para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo

Decisão 2010/412/UE relativa à celebração do Acordo UE-EUA sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da UE para os EUA para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

O acordo entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos (EUA) visa prevenir, investigar, detetar ou reprimir o terrorismo e o seu financiamento, e diz respeito à transferência de:

  • mensagens de pagamentos financeiros relativas a transferências financeiras e dados conexos de fornecedores designados* na UE para o Departamento do Tesouro dos EUA;
  • informações pertinentes do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) do Departamento do Tesouro dos EUA para as autoridades de aplicação da lei, de segurança pública ou de luta contra o terrorismo da UE, para a Europol ou para a Eurojust.

A decisão formaliza a celebração do acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

  • A fim de obter os dados necessários da UE, o Departamento do Tesouro dos EUA efetua um pedido, e envia quaisquer documentos adicionais, a um fornecedor designado nos EUA. Ao mesmo tempo, envia uma cópia desses documentos à Europol, que verifica se o pedido respeita os requisitos do acordo e notifica o fornecedor designado em conformidade. Uma vez confirmada a conformidade do pedido, este passa a ser juridicamente vinculativo e é solicitado ao fornecedor designado que transfira os dados pedidos ao Departamento do Tesouro dos EUA.
  • O Departamento do Tesouro dos EUA deve assegurar que certas garantias, particularmente no que se refere à proteção de dados pessoais, são aplicadas ao tratamento dos dados fornecidos. Os dados podem apenas ser tratados para finalidades de prevenção, investigação, deteção ou repressão do terrorismo e do seu financiamento. Os dados devem estar protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados, contra a perda e contra qualquer forma de tratamento não autorizado. A pesquisa dos dados fornecidos apenas pode ser efetuada com base em informações ou elementos de prova pré-existentes que indiquem que existe um nexo entre a pessoa objeto da pesquisa e o terrorismo ou o seu financiamento. Todas as pesquisas e as razões pelas quais foram efetuadas devem ser registadas.
  • O Departamento do Tesouro dos EUA deve apagar os dados não extraídos:
    • que deixaram de ser necessários para a luta contra o terrorismo, com base numa avaliação pelo menos anual;
    • que foram transmitidos sem terem sido pedidos;
    • o mais tardar a 20 de julho de 2012, caso tenham sido recebidos antes de 20 de julho de 2007;
    • num prazo não superior a 5 anos, caso tenham sido recebidos após 20 de julho de 2007.
  • Os dados extraídos apenas podem ser retidos pelo período necessário para cumprir a finalidade para a qual foram pedidos. O acordo define também garantias para limitar a transferência ulterior dos dados extraídos.
  • O Departamento do Tesouro dos EUA deve disponibilizar às autoridades pertinentes dos países da UE em causa, a informação do TFTP que possa contribuir para as ações da UE contra o terrorismo e, se adequado, à Europol e à Eurojust. Do mesmo modo, deve ser comunicada aos EUA qualquer informação adicional que seja considerada necessária para a luta dos EUA contra o terrorismo. Para facilitar esta troca de informações, pode ser designado um agente de ligação da Europol junto do Departamento do Tesouro dos EUA.
  • Uma autoridade pertinente da UE, a Europol ou a Eurojust pode pedir ao Departamento do Tesouro dos EUA que pesquise dados recolhidos através do TFTP e que transfira a informação relevante se houver razão para acreditar que uma pessoa ou entidade está relacionada com o terrorismo ou o seu financiamento, na aceção da Diretiva (UE) 2017/541 relativa ao combate ao terrorismo e da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais.
  • Durante a vigência do acordo, a Comissão Europeia analisará as opções disponíveis para a criação de um sistema da UE equivalente ao TFTP dos EUA. Uma vez criado o sistema europeu, será necessário rever e, possivelmente, alterar este acordo, e assegurar que os sistemas são complementares.
  • O acompanhamento do cumprimento das limitações e garantias do acordo é efetuado por supervisores independentes. Estes supervisores têm o poder de controlar, examinar e bloquear pesquisas de dados fornecidos, bem como de exigir justificações adicionais no que se refere ao nexo de terrorismo. Um dos supervisores é nomeado pela Comissão.
  • Através da autoridade nacional de proteção de dados, uma pessoa tem o direito de requerer a confirmação de que os seus dados pessoais foram tratados em conformidade com os direitos de proteção dos dados nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção dos dados pessoais tratados pela polícia e pelas autoridades judiciais. A divulgação desta informação pode ser recusada ou restringida se necessário para a luta contra o terrorismo ou a proteção da segurança pública ou nacional. Nestes casos, deve ser dada à pessoa uma explicação por escrito, juntamente com informação sobre a possibilidade de recurso administrativo e judicial nos EUA. Uma pessoa tem também o direito de pedir a retificação, o apagamento ou o bloqueio de dados pessoais tratados de forma incorreta ou errada. A fim de manter a exatidão das informações recebidas ou transmitidas ao abrigo deste acordo, os dados podem ser aditados, suprimidos ou corrigidos por cada uma das partes. O Departamento do Tesouro dos EUA fornece informações sobre o TFTP num sítio Web público, incluindo informações relativas ao direito de recurso.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O ACORDO E A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 13 de julho de 2010. O acordo entrou em vigor em 1 de agosto de 2010 por um período inicial de 5 anos. Após este período, é renovado automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das partes notificar a sua intenção de não o prorrogar.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Fornecedores designados: fornecedores de serviços de mensagens de pagamentos financeiros internacionais.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (JO L 195, de 27.7.2010, p. 5-14)

Decisão 2010/412/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (JO L 195, de 27.7.2010, p. 3-4)

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/412/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21)

Documento de trabalho dos serviços da Comissão Relatório de reexame conjunto da aplicação do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo — que acompanha o documento — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao reexame conjunto da aplicação do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo [SWD(2017) 17 final]

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131)

Consulte a versão consolidada.

Informação relativa data da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (JO L 195, de 27.7.2010, p. 15)

última atualização 21.01.2019

Top