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Rail passenger rights
Direitos dos passageiros dos serviços ferroviários
Direitos dos passageiros dos serviços ferroviários
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Direitos dos passageiros dos serviços ferroviários
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
Visa estabelecer direitos e obrigações para os passageiros dos serviços ferroviários, a fim de os proteger, nomeadamente em caso de perturbação da circulação, e melhorar a eficiência e a atratividade dos serviços ferroviários de passageiros.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
Direitos dos passageiros
Os passageiros dos serviços ferroviários têm os seguintes direitos fundamentais:
Contrato de transporte e informação
Os passageiros devem receber informações claras e acessíveis:
As informações prestadas às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida devem ser prestadas num formato acessível.
Atrasos e cancelamentos
Em caso de atraso superior a 60 minutos na chegada ao destino final, os passageiros têm o direito de:
Se os passageiros não optarem pelo reembolso, mas pela continuação da viagem, podem reclamar uma indemnização mínima equivalente a:
Em caso de atraso na chegada ou partida superior a 60 minutos, os passageiros têm o direito a:
Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida
A legislação da UE relativa aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários garantirá que as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida possam viajar de forma comparável à dos outros cidadãos. Assim, o regulamento confere-lhes os seguintes direitos:
Segurança, reclamações e qualidade do serviço
Aplicação pelos países da UE
Os países da UE devem designar um organismo ou organismos independentes responsáveis pela aplicação do regulamento. Os passageiros podem apresentar uma reclamação a qualquer um destes organismos se considerarem que os seus direitos não foram respeitados.
Os países da UE devem também estabelecer sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para as infrações ao regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A diretiva é aplicável desde 3 de dezembro de 2009.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14-41)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32-77)
As sucessivas alterações à Diretiva 2012/34/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Comunicação da Comissão — Orientações para a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO C 220 de 4.7.2015, p. 1-10)
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as isenções concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários [COM(2015) 117 final de 11.3.2015]
última atualização 19.03.2020