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Document EESC-2021-03327-AC

Parecer - Comité Económico e Social Europeu - Tributação das empresas para o século XXI

EESC-2021-03327-AC

PARECER

Comité Económico e Social Europeu

Tributação das empresas para o século XXI

_____________

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

Tributação das empresas para o século XXI
[COM(2021) 251 final]

ECO/558

Relator: Krister Andersson

PT

Consulta

Comissão Europeia, 01/07/2021

Base jurídica

Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

08/06/2021

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

08/02/2022

Adoção em plenária

23/02/2022

Reunião plenária n.º

567

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

216/00/07

1.Conclusões e recomendações

1.1O CESE acolhe favoravelmente a tão aguardada iniciativa da Comissão Europeia relativa à estratégia de tributação das empresas para o século XXI. O CESE apoia firmemente e louva o facto de a Comissão alinhar o seu trabalho com os debates e acordos a nível internacional.

1.2O CESE sublinha a necessidade de facilitar os investimentos transfronteiriços e de reduzir os custos de conformidade para as empresas, tornando simultaneamente a economia europeia mais ecológica e digitalizada.

1.3O CESE insta a Comissão a executar o seu plano de ação para uma tributação justa e simples que apoia a estratégia de recuperação 1 , tendo em consideração o Parecer do CESE – Pacote Tributação Justa e Simples 2 .

1.4O CESE saúda o apoio dos ministros das Finanças do G20 ao acordo assinado em 8 de outubro de 2021, por 136 dos 140 países participantes no quadro inclusivo, e que visa alcançar uma solução integrada, global e assente no consenso para a repartição dos direitos de tributação entre os países. Ao mesmo tempo, o CESE sublinha os efeitos decorrentes da complexidade de objetivos tão ambiciosos, apelando para uma aplicação uniforme e amplamente concertada e coordenada dos pilares 1 e 2 (o pacote).

1.5O CESE salienta a necessidade de aplicar o pacote fiscal na UE e, em simultâneo, nos seus principais parceiros comerciais. Caso o pilar 1 não seja aplicado ao mesmo tempo nos EUA e noutros parceiros comerciais, as empresas europeias poderão ficar em desvantagem concorrencial.

1.6O CESE sublinha a importância de que as regras aplicadas na Europa relativamente ao pilar 2 e à tributação mínima efetiva das sociedades sejam exatamente idênticas às regras complexas estabelecidas no âmbito do acordo global. Por conseguinte, antes de adotarem uma diretiva, os Estados-Membros devem aguardar o tempo suficiente para que esteja disponível um texto definitivo do acordo.

1.7O cálculo da taxa de imposto efetiva visa determinar se esta taxa paga por um determinado grupo de empresas multinacionais é superior ou inferior à taxa de imposto mínima da jurisdição em análise. O CESE sublinha que os critérios de cálculo das taxas de imposto efetivas têm de respeitar a abordagem global acordada, para evitar um aumento dos custos administrativos.

1.8O CESE apoia a iniciativa da Comissão de endereçar uma recomendação aos Estados-Membros instando-os a permitir a compensação de perdas através do respetivo reporte para exercícios anteriores.

1.9O CESE apoia a Comissão na luta contra a utilização abusiva de empresas de fachada para efeitos de branqueamento de capitais, evasão fiscal e planeamento fiscal agressivo por parte de pessoas singulares e empresas. O CESE aguarda ansiosamente a oportunidade de dar o seu parecer sobre uma proposta concreta para fazer face à utilização abusiva de empresas de fachada.

1.10O CESE saúda a iniciativa da Comissão de estabelecer uma dedução para reduzir a distorção dívida-capital próprio. Os investimentos em novas tecnologias mais ecológicas estão associados a um risco acrescido para os investidores. Nessas situações, o financiamento por capitais próprios é especialmente importante, sendo necessário compensar a distorção inerente que existe nos sistemas fiscais em detrimento desse tipo de financiamento.

1.11O CESE congratula-se com o quadro BEFIT («Business in Europe: Framework for Income Taxation» – Empresas na Europa: Quadro para a Tributação de Rendimentos), dotado de um conjunto único de regras de tributação das sociedades, e aguarda com expectativa a possibilidade de analisar uma proposta pormenorizada.

1.12O CESE insta a Comissão a dar resposta à questão do trabalho à distância transfronteiriço no âmbito da estratégia de tributação das empresas.

1.13Outra área que carece de revisão é a cobertura do IVA. As exclusões e as lacunas geram complexidade e conduzem a condições de concorrência desiguais, bem como à perda de receitas fiscais. O CESE incentiva a Comissão a rever a cobertura do sistema do IVA.

2.Proposta da Comissão

2.1A Comunicação da Comissão – Uma tributação das empresas para o século XXI visa dar resposta a vários desafios importantes, que foram evoluindo ao longo dos anos, inclusive relacionados com a pandemia de COVID-19.

2.2A UE precisa de um quadro fiscal robusto, eficiente e justo, que responda às necessidades de financiamento público, ao mesmo tempo que apoia a recuperação e as transições ecológica e digital, criando um ambiente propício a um crescimento justo, sustentável e inclusivo, bem como a investimentos, para que as oportunidades de emprego se possam materializar.

2.3Espera-se que a tributação contribua para políticas mais amplas da UE, como o Pacto Ecológico Europeu, a agenda digital da Comissão, a nova Estratégia Industrial para a Europa e a União dos Mercados de Capitais. A tributação terá igualmente de facilitar a transição digital, proporcionando um ambiente no qual as empresas digitais possam prosperar.

2.4A comunicação da Comissão tem em devida consideração os resultados do projeto sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e aborda a reforma do quadro internacional em matéria de tributação das sociedades, liderada pela OCDE e mandatada pelo G20. O pacote de reformas é composto por dois pilares. O pilar 1 visa adaptar as regras fiscais internacionais aos novos modelos empresariais, que permitem às empresas desenvolver a sua atividade sem uma presença física 3 .

2.5O pilar 2, por sua vez, diminuirá a concorrência fiscal através da instituição de uma taxa mínima efetiva de imposto sobre as sociedades de 15% 4 .

2.6Uma vez acordado no âmbito de uma convenção multilateral, a aplicação do pacote passará a ser obrigatória e a Comissão proporá uma diretiva com vista à sua implementação na UE.

2.7A Comissão apresentará ainda uma nova proposta relativa à publicação anual da taxa efetiva de imposto sobre as sociedades aplicada às grandes empresas estabelecidas na UE e abrangidas pelo âmbito do pilar 2, utilizando a metodologia acordada para os cálculos relativos a esse pilar.

2.8No âmbito da sua agenda em matéria de transparência, a UE dará resposta também à utilização abusiva de empresas de fachada – ou seja, empresas com níveis mínimos ou nulos de presença substancial e atividade económica real – para fins fiscais, por meio de uma nova iniciativa legislativa destinada a impedir a prática de planeamento fiscal agressivo, evasão fiscal e branqueamento de capitais por parte de pessoas singulares e empresas.

2.9A estratégia da Comissão fará ainda face à distorção dívida-capital próprio no âmbito da tributação das sociedades, nomeadamente ao atenuar a situação desvantajosa dos investimentos financiados por capitais próprios através de um sistema de dedução para financiamentos com capitais próprios novos.

2.10Assim que for apresentada uma nova proposta para reforçar o mercado interno, a Comissão deverá retirar as propostas que tem pendentes relativas a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) 5 . Essa nova proposta, intitulada BEFIT, constituirá um novo quadro para a tributação dos rendimentos das empresas na Europa.

2.11A proposta BEFIT basear-se-á nos pilares 1 e 2. A Comissão trabalhará em estreita colaboração com os Estados-Membros na elaboração dessa proposta, tendo também em conta o parecer do Parlamento Europeu, e em consulta com o setor empresarial e grupos da sociedade civil.

2.12A estratégia da Comissão inclui uma recomendação dirigida aos Estados-Membros, instando-os a permitirem a compensação de perdas através do respetivo reporte para exercícios anteriores, com vista a assegurar condições de concorrência mais equitativas para as empresas da União. A recomendação aplica-se aos exercícios fiscais de 2020 e 2021.

3.Observações na generalidade

3.1O CESE acolhe favoravelmente a tão aguardada iniciativa da Comissão Europeia relativa à estratégia de tributação das empresas para o século XXI. O CESE apoia firmemente e louva o facto de a Comissão alinhar o seu trabalho com os debates e acordos a nível internacional.

3.2O CESE apoia o objetivo da Comissão de garantir que a agenda fiscal contribui para o objetivo global de possibilitar um crescimento justo e sustentável, prestando apoio a políticas mais amplas da UE, como o Pacto Ecológico Europeu, a agenda digital da Comissão, a nova Estratégia Industrial para a Europa e a União dos Mercados de Capitais.

3.3O CESE sublinha a necessidade de facilitar os investimentos transfronteiriços e de reduzir os custos de conformidade para as empresas, tornando simultaneamente a economia europeia mais ecológica e digitalizada.

3.4O CESE manifesta-se preocupado com o diferencial de tributação, não obstante a estabilidade ou até o aumento, em média, ao longo da última década, das receitas do imposto sobre as sociedades face ao PIB na UE e nos países da OCDE.

3.5O CESE partilha da opinião da Comissão, segundo a qual as medidas de combate à evasão e à elisão fiscais adotadas pelos governos constituem uma manta de retalhos que apenas veio reforçar o nível de complexidade já existente. O CESE apela para um quadro fiscal robusto, eficiente e justo, que faça face aos fatores sub-reptícios de incentivo à prática de erosão da base tributável e de transferência de lucros.

3.6O CESE insta a Comissão Europeia a avaliar o impacto do leque de legislação de combate à elisão fiscal aplicada nos últimos seis anos.

3.7O CESE insta a Comissão a executar o seu plano de ação para uma tributação justa e simples que apoia a estratégia de recuperação 6 , tendo em consideração o Parecer do CESE – Pacote Tributação Justa e Simples 7 . O CESE considera importante aumentar a produtividade da economia europeia de modo a alcançar níveis pelo menos idênticos aos das economias concorrentes. A fiscalidade é apenas um dos fatores que influenciam a produtividade, no entanto, desempenha um papel importante. 8

4.Observações na especialidade

4.1O CESE saúda o apoio dos ministros das Finanças do G20 ao acordo assinado em 8 de outubro de 2021, por 136 dos 140 países participantes no quadro inclusivo, e que visa alcançar uma solução integrada, global e assente no consenso para a repartição dos direitos de tributação entre os países 9 . Ao mesmo tempo, o CESE sublinha os efeitos decorrentes da complexidade inerente a objetivos tão ambiciosos, apelando para uma aplicação uniforme e amplamente concertada e coordenada dos pilares 1 e 2. Neste contexto, importa que as propostas da UE tenham em conta os requisitos específicos do direito da UE, nomeadamente a liberdade de estabelecimento e a não discriminação.

4.2O CESE assinala que ainda é necessário empreender mais esforços para que seja possível alcançar um acordo pormenorizado. É fundamental chegar a acordo sobre vários aspetos técnicos. A aplicação das regras a nível da UE não pode colocar as empresas sediadas na UE em situação de desvantagem concorrencial face aos seus concorrentes equiparáveis estabelecidos noutras jurisdições importantes 10 .

4.3O CESE salienta a necessidade de aplicar o pacote fiscal não só na UE como, em simultâneo, nos seus principais parceiros comerciais. Caso o pilar 1 não seja aplicado simultaneamente nos EUA e noutros parceiros comerciais, as empresas europeias poderão ficar em desvantagem concorrencial. Por conseguinte, é necessário assegurar a coordenação com os parceiros comerciais para a aplicação e a utilização da convenção multilateral.

4.4O CESE sublinha a importância de transpor as regras e de assegurar que as regras aplicadas nos termos de uma diretiva relativa ao pilar 2, bem como no que se refere à tributação mínima efetiva das sociedades, sejam exatamente idênticas às regras complexas estabelecidas no âmbito do acordo global. Por conseguinte, antes de adotarem uma diretiva, os Estados-Membros devem aguardar o tempo suficiente para que esteja disponível um texto definitivo do acordo 11 .

4.5O CESE apoia a iniciativa da Comissão de endereçar uma recomendação aos Estados-Membros instando-os a permitir a compensação através do reporte para exercícios anteriores. Essa regra é importante em circunstâncias normais, e não apenas durante uma situação de pandemia. Os lucros líquidos de uma empresa ao longo do tempo devem estar sujeitos ao imposto sobre as sociedades.

4.6O CESE apoia a luta da Comissão contra a utilização abusiva de empresas de fachada para efeitos de branqueamento de capitais, evasão fiscal e planeamento fiscal agressivo por parte de pessoas singulares e empresas. O CESE aguarda ansiosamente a oportunidade de dar o seu parecer sobre uma proposta concreta para fazer face à utilização abusiva de empresas de fachada.

4.7O CESE saúda a iniciativa da Comissão de estabelecer uma dedução para reduzir a distorção dívida-capital próprio. Os investimentos em novas tecnologias mais ecológicas estão associados a um risco acrescido para os investidores. Nessas situações, o financiamento por capitais próprios é especialmente importante, sendo necessário compensar a distorção inerente que existe nos sistemas fiscais em detrimento desse tipo de financiamento 12 .

4.8O CESE observa que é possível tornar o financiamento por capitais próprios menos desvantajoso, quer a nível empresarial quer a nível dos acionistas. Importa que o tratamento fiscal não desencadeie incentivos à canalização de fundos de um nível para o outro.

4.9Além disso, importa assinalar que, em caso de aumento das taxas legais do imposto sobre as sociedades, o valor da dedução de juros também aumenta, o que faz com que o investimento por meio de empréstimos se torne economicamente mais viável para as empresas. Um aumento da taxa de inflação e/ou das taxas de juro teria um efeito semelhante, aumentando assim a atual distorção a favor da dívida 13 . Uma vez que tal evolução não pode ser excluída, a iniciativa da Comissão é ainda mais importante e oportuna.

4.10O CESE saúda os objetivos do BEFIT e aguarda com expectativa a possibilidade de analisar uma proposta pormenorizada. A proposta deve ter em conta os regimes jurídicos específicos aplicáveis a determinados tipos de cooperativas e sociedades mútuas, tradicionalmente adotados pelos vários Estados-Membros. O CESE incentiva a Comissão a envolver as partes interessadas e a sociedade civil nas deliberações, com vista a assegurar a aceitação e a realização de progressos.

5.Outros domínios a abordar no âmbito da política fiscal para o século XXI

5.1O CESE entende que, em muitos casos, a pandemia transformou o local de trabalho, levando a que o teletrabalho se torne mais frequente nos próximos anos. As consequências fiscais do teletrabalho (ou do trabalho à distância) transfronteiriço suscitam questões de natureza fiscal quer para as empresas, quer para as pessoas singulares. No caso das empresas, poderá criar-se inadvertidamente um estabelecimento permanente, com as consequências fiscais daí decorrentes. No que toca às pessoas singulares, esta situação pode conduzir a cobranças fiscais de vários países e afetar negativamente as prestações sociais e a proteção social. Poderão ainda advir consequências a nível dos direitos de pensão.

5.2O CESE insta a Comissão a dar resposta à questão do trabalho transfronteiriço no âmbito da estratégia de tributação das empresas.

5.3Outra área que carece de revisão é a cobertura do IVA. As exclusões e as lacunas geram complexidade e conduzem a condições de concorrência desiguais, bem como à perda de receitas fiscais. O CESE incentiva a Comissão a rever a cobertura do sistema do IVA.

Bruxelas, 23 de fevereiro de 2022

Christa Schweng
Presidente do Comité Económico e Social Europeu

_____________

(1)       COM(2020) 312 final .
(2)     JO C 155 de 30.4.2021, p. 8 .
(3)    As empresas abrangidas são as empresas multinacionais com um volume de negócios global superior a 20 mil milhões de euros e uma rendibilidade acima dos 10% (ou seja, lucro antes de deduzidos os impostos/receitas), calculado através de um mecanismo de cláusulas de média, prevendo-se a redução do limiar do volume de negócios para 10 mil milhões de euros, sob reserva do êxito da aplicação das regras e da segurança fiscal, que será apurado mediante uma análise a iniciar sete anos após a entrada em vigor do acordo e a terminar no prazo máximo de um ano. São excluídas as empresas da indústria extrativa e os serviços financeiros regulamentados. https://www.oecd.org/tax/beps/statement-on-a-two-pillar-solution-to-address-the-tax-challenges-arising-from-the-digitalisation-of-the-economy-october-2021.pdf .
(4)    O pilar 2 é composto por: a) duas regras internas interligadas (em conjunto, as regras para combater a erosão da base tributável a nível mundial, ou GloBE): (i) uma regra de inclusão dos rendimentos, que impõe à entidade-mãe um imposto suplementar devido à baixa tributação dos rendimentos de uma entidade que a integra; (ii) uma regra de pagamentos subtributados, que impede deduções ou exige um ajustamento equivalente ao nível dos rendimentos da entidade que integra a entidade-mãe não sujeitos a imposto ao abrigo da regra de inclusão de rendimentos; e b) uma regra baseada nos Tratados (a regra de sujeição a imposto), que permite que as jurisdições nas quais são obtidos os rendimentos apliquem uma tributação limitada na fonte a determinados pagamentos entre partes relacionadas, sujeitos a imposto abaixo de uma taxa mínima. A regra de sujeição a imposto será aplicável enquanto imposto abrangido pelas regras GloBE. As regras GloBE serão aplicáveis a empresas multinacionais que ultrapassem o limiar dos 750 milhões de euros, conforme determinado nos termos da ação 13 do BEPS (comunicação de informações por país). Os países são livres de aplicar a regra de inclusão dos rendimentos a empresas multinacionais sediadas no seu território, ainda que tais empresas não atinjam o limiar. A taxa de imposto mínima utilizada para efeitos da regra de inclusão dos rendimentos e da regra de pagamentos subtributados será de 15%. https://www.oecd.org/tax/beps/statement-on-a-two-pillar-solution-to-address-the-tax-challenges-arising-from-the-digitalisation-of-the-economy-october-2021.pdf .
(5)       COM(2016) 685 final e COM(2016) 683 final .
(6)     COM(2020) 312 final .
(7)       JO C 155 de 30.4.2021, p. 8 .
(8)    Muitos relatórios concluem que os impostos sobre as sociedades têm um impacto particularmente negativo no crescimento e na produtividade. A OCDE já realçou várias vezes este facto. Ver, por exemplo: «Tax and Economic Growth» [Fiscalidade e crescimento económico], Departamento de Economia da OCDE, documento de trabalho n.º 620, ou «Tax Policy Reform and Economic Growth» [Reforma da política fiscal e crescimento económico], OCDE (2010). A transferência dos impostos sobre as sociedades para os trabalhadores, particularmente aqueles com menos qualificações, bem como o efeito negativo nos investimentos são fatores importantes que contribuem para esta conclusão. Outros impostos, como os impostos sobre os rendimentos do trabalho, podem ter igualmente um efeito negativo no crescimento e no aumento da produtividade.
(9)    As regras fiscais aplicam-se a todas as empresas acima de determinado limiar, independentemente do setor de atividade, e não apenas aos chamados modelos de negócio digitais ou às grandes empresas de consumo.
(10)    Na ausência de uma regra de pagamentos subtributados, e caso a regra de inclusão dos rendimentos não se aplicasse a situações internas, surgiria uma situação em que os grupos de multinacionais estrangeiras, incluindo os grupos norte-americanos, apenas aplicariam a taxa mínima efetiva de imposto a situações transfronteiriças. Tal levaria a que as filiais nacionais desses grupos ficassem isentas da taxa mínima efetiva de imposto: neste contexto, as filiais nacionais de uma sede norte-americana/de outro país terceiro, sujeitas a uma tributação reduzida, continuariam a beneficiar, por exemplo, de créditos fiscais para I&D, bem como a pagar impostos a uma taxa inferior ao mínimo acordado, ao passo que uma sede situada na UE e as respetivas subsidiárias a nível da União veriam os seus créditos fiscais para I&D serem anulados pelo imposto suplementar em caso de redução da sua taxa de imposto efetiva abaixo do nível mínimo acordado.
(11)    Se, no momento em que os Estados-Membros chegarem a acordo sobre uma diretiva, não forem conhecidas todas as normas do quadro inclusivo da OCDE, será necessário iniciar um processo de alteração da diretiva, com vista a uma transposição do acordo global para a legislação da UE. A alteração da diretiva poderá suscitar a oposição de alguns Estados-Membros. Por conseguinte, com vista a uma transposição adequada e completa, o acordo global deve ser elaborado e conhecido na íntegra antes de se chegar a acordo sobre uma diretiva.
(12)    Ver o Parecer do CESE – O papel dos impostos sobre as sociedades na governação empresarial JO C (ainda não publicado).
(13)    Ver «The Taxation of Income from Capital» [A tributação dos rendimentos de capitais], Mervyn King e Don Fullerton, The University of Chicago Press e NBER (1984).
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