SOC/671
Estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE
PARECER
Comité Económico e Social Europeu
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a nova estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE
[COM(2020) 711 final]
Relator: Cristian Pîrvulescu
Correlator: Christian Bäumler
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Consulta
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Comissão Europeia, 24/02/2021
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Base jurídica
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Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
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Decisão da Mesa
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26/1/2021
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Competência
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Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania
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Adoção em secção
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26/05/2021
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Adoção em plenária
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10/06/2021
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Reunião plenária n.º
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561
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções)
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201/2/7
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1.Conclusões e recomendações
1.1O Comité acolhe favoravelmente a nova estratégia da Comissão. A proposta contém compromissos claros e enfatiza as questões relativas à aplicação e à execução. Segue a linha que o Comité tem defendido de forma sistemática, inclusive no seu parecer sobre a primeira estratégia adotada em 2011
.
1.2Desde então, uma série de acontecimentos marcantes do ponto de vista social, económico e político vieram comprometer a proteção dos direitos fundamentais e trazer novos desafios para os quadros atuais, nomeadamente para a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais. A pandemia atual aumenta significativamente os riscos para a saúde, a segurança e o bem-estar de milhões de pessoas em todo o continente. A situação é ainda pior no plano mundial, em que a UE tem a responsabilidade importante de agir.
1.3Neste contexto, as instituições e os Estados-Membros da UE devem agir com uma visão clara, intensificando a sua ação em prol dos direitos fundamentais. Embora a aplicação da Carta se limite ao acompanhamento da legislação da UE, o crescente conjunto de regulamentos e a integração transversal de domínios políticos criam uma margem de manobra cada vez maior. É provável que esta evolução tenha várias implicações para a sociedade civil, as comunidades locais, os parceiros sociais e as empresas.
1.4Infelizmente, após dez anos de aplicação da Carta, os europeus conhecem ainda apenas de forma limitada a sua existência ou o seu papel, sendo limitada a sua utilização por parte das organizações da sociedade civil, instituições nacionais de direitos humanos e defensores dos direitos humanos. Não podemos esperar mais uma década para tornar os direitos da Carta uma realidade para os cidadãos, a sociedade civil e as instituições públicas. Esperamos que a Comissão Europeia seja mais ativa na sensibilização dos cidadãos, dos meios de comunicação social, da sociedade civil, dos parceiros sociais e de vários outros organismos para a Carta, a sua relevância, os seus efeitos e os instrumentos que lhe estão associados.
1.5As instituições da UE têm de se manter firmes e dar um forte apoio a todas as organizações da sociedade civil, ativistas dos direitos humanos e jornalistas que enfrentam ataques físicos e verbais, intimidação e assédio, incluindo ações judiciais abusivas, violência e discursos em linha e fora de linha de incitação ao ódio. É preciso pôr fim às campanhas de difamação que afetam a credibilidade e a legitimidade da sociedade civil e tomar medidas contra os governos dos Estados-Membros que nelas participam. Garantir o cumprimento das regras em vigor deve ser uma prioridade.
1.6A capacidade geral das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos de trabalhar no quadro da Carta deve ser significativamente reforçada através de um pacote de medidas que inclua formação e a transferência de conhecimentos, apoio organizacional, um financiamento estável e previsível e a proteção contra ataques e campanhas negativas. O Comité está disposto a contribuir para a elaboração de um plano mais abrangente e pormenorizado a esse respeito, especialmente através do seu Grupo para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito. Esse esforço deve fazer parte de uma estratégia global da sociedade civil europeia, que o Comité Social e Económico Europeu (CESE) considera urgente e necessária.
1.7O Comité acolhe favoravelmente a abordagem abrangente da Comissão para a promoção e a proteção dos valores fundamentais em que a UE assenta e a relação complementar entre a estratégia, o plano de ação para a democracia europeia e o primeiro relatório sobre o Estado de direito. Propõe ainda a inclusão do Plano de Ação da UE contra o Racismo no processo de planeamento abrangente, bem como das estratégias da UE para as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTIQ. Os desafios que esses planos e estratégias procuram enfrentar são, muitas vezes, comuns.
1.8O CESE reitera as suas observações sobre os aspetos económicos do Estado de direito e os direitos fundamentais. É provável que as ameaças ao Estado de direito e a deterioração geral dos direitos fundamentais tenham, se não forem combatidas, um impacto negativo na confiança mútua em que assenta o mercado único e, consequentemente, no crescimento económico na UE.
1.9O Comité sublinha que a Carta dos Direitos Fundamentais também inclui os direitos sociais e que a sua aplicação é de grande importância para a vida das pessoas. Os parceiros sociais devem participar na sua proteção, a nível europeu e nacional. O diálogo social deve ser reforçado e redirecionado para os direitos fundamentais consagrados na Carta. Cabe renovar o apelo do Comité, formulado no seu parecer de 2011 sobre a estratégia, de que deve ser dada maior ênfase aos títulos III (Igualdade) e IV (Solidariedade) enquanto elementos centrais para a UE, uma União democrática assente em valores, que leva a sério o seu modelo social e os seus compromissos.
1.10O Comité acolhe favoravelmente o facto de a estratégia salientar a natureza abrangente da Carta e complementar os esforços específicos destinados a tornar os direitos e valores da UE mais tangíveis, em domínios como os direitos das vítimas e o acesso à justiça, a igualdade e a integração, a luta contra o racismo e o pluralismo, os direitos sociais e a educação e formação integradoras, os direitos económicos, os direitos dos cidadãos da UE e de países terceiros e os direitos das crianças. Deve ser dada especial atenção ao impacto da COVID-19 nos direitos, no bem-estar e no desenvolvimento intelectual e emocional das crianças. O CESE assinala também a importância dos artigos da Carta que afetam a esfera económica, como a liberdade de empresa, o direito de propriedade e aqueles que estão associados a normas jurídicas adequadas.
1.11O Comité apoia sem reservas o empenho da UE na promoção e proteção dos direitos e valores humanos em todo o mundo. Justifica-se plenamente que estejam a ser destacados os acordos comerciais e o seu potencial impacto sobre os direitos fundamentais. Conforme referido em vários pareceres, o Comité também chama a atenção para a política de migração e asilo enquanto teste importante ao empenho da UE na proteção dos direitos fundamentais. Deve ser dado um apoio mais ativo aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo.
1.12Conforme referido na proposta, as administrações nacionais e locais, os parlamentos dos Estados-Membros e as autoridades de aplicação da lei são elementos centrais para a promoção e proteção dos direitos conferidos pela Carta. Não é claro de que forma a cooperação seria diferente daquela que se verificou na última década de aplicação da estratégia inicial. Um dos objetivos principais da estratégia deve ser identificar a combinação adequada de incentivos e instrumentos que motivam as instituições nacionais e locais a um maior empenho e uma maior proatividade no que toca à proteção dos direitos fundamentais.
1.13O Comité espera que haja uma melhoria substancial em todas as dimensões essenciais da estratégia: prevenção, promoção, aplicação e execução. Embora não ignorando as outras, seria necessária uma atenção redobrada à execução. É essencial assegurar a aplicação correta da Carta, a fim de manter o bom funcionamento da União, assente em valores. A aplicação da Carta é também obrigatória. A Comissão deve agir em conformidade e instaurar processos por infração, de forma mais agressiva, quando os direitos não são respeitados.
1.14O Comité apoia plenamente a designação, pelos Estados-Membros, de pontos focais da Carta e propõe que estes sejam colocados no centro do governo ou dos ministérios da tutela envolvidos no processo legislativo, por exemplo, os ministérios da Justiça.
1.15Dado o grande impacto da pandemia de COVID-19 na sociedade, o Comité insta a Comissão a centrar o relatório de 2022 nos seus efeitos sobre os direitos fundamentais, especialmente os que se relacionam com o bem-estar socioeconómico, sublinhando assim que os direitos sociais são direitos fundamentais. Há que conceder especial atenção aos direitos, à dignidade e ao bem‑estar das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, que se veem isoladas em lares durante a pandemia de COVID-19.
1.16O Comité propõe que cada fundo [fundos abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns (RDC)] seja supervisionado por comités de acompanhamento que incluam organizações da sociedade civil independentes, instituições nacionais no domínio dos direitos humanos e defensores dos direitos humanos. Esses intervenientes civis devem ter uma palavra a dizer sobre a forma como os fundos são atribuídos e geridos. O CESE solicita à Comissão que tenha em consideração as recomendações da sua Resolução – Participação da sociedade civil organizada nos planos nacionais de recuperação e resiliência – O que funciona e o que não funciona?, publicada em fevereiro de 2021.
1.17O Comité apela à Comissão para que identifique e concretize as oportunidades de financiamento para as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos que trabalham na linha da frente em comunidades marginalizadas e vulneráveis. O Comité incentiva os Estados‑Membros a concretizar os programas de financiamento destinados à sociedade civil e aos grupos comunitários que defendem os direitos humanos. Os programas devem ser concebidos de forma a proteger a autonomia e a independência das entidades financiadas.
1.18O Comité propõe a criação de um mecanismo com capacidade de resposta, rápido e eficaz para identificar e comunicar casos de ataques físicos e verbais, intimidação e assédio, incluindo ações judiciais abusivas, violência e discursos em linha e fora de linha de incitação ao ódio, contra organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos. As instituições nacionais no domínio dos direitos humanos (INDH) e os conselhos sociais e económicos nacionais devem ser incluídos neste mecanismo.
1.19A fim de facilitar a coordenação, o Comité propõe que os Estados-Membros criem fóruns nacionais de direitos fundamentais em que todas as entidades envolvidas possam trabalhar em conjunto: instituições nacionais no domínio dos direitos humanos, organismos nacionais para a igualdade, provedores de justiça, pontos focais recém-criados da Carta e outros organismos públicos. Os fóruns devem incluir organizações e defensores dos direitos humanos. A Agência dos Direitos Fundamentais pode prestar assistência na criação de tais fóruns.
1.20O Comité propõe que a Comissão estabeleça um programa especial de assistência com o objetivo de reforçar e tornar mais uniforme a capacidade institucional de todas as INDH (criação, acreditação e medidas para assegurar o cumprimento) e que elabore orientações específicas para os Estados-Membros. Como no caso de outros instrumentos e programas, o CESE recomenda uma utilização melhor e mais abrangente da experiência notável da Agência dos Direitos Fundamentais. Insta a agência a acompanhar de perto a proteção dos direitos sociais, dando sequência ao excelente trabalho que vem desenvolvendo sobre as principais tendências no domínio dos direitos fundamentais. A agência deve também tornar-se mais visível e mais facilmente acessível aos cidadãos e grupos e organizações da sociedade civil.
1.21O Comité propõe que a Comissão organize eventos especiais de consulta e relatórios sobre títulos e artigos específicos, abertos a contributos e pontos de vista de INDH, organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos. O CESE está totalmente aberto a cooperar estreitamente com a Comissão na organização periódica de tais reuniões com a participação de representantes da sociedade civil.
1.22O Comité aguarda com expectativa o trabalho da Comissão no que toca à campanha de sensibilização. Dada a importância e a urgência desta medida, teria sido útil que a estratégia especificasse de forma mais pormenorizada os objetivos, o calendário, os grupos-alvo, os instrumentos, os parceiros e o orçamento proposto para a campanha. O CESE incentiva a Comissão Europeia a organizar atividades relacionadas com a Carta no âmbito da sua Conferência sobre o Futuro da Europa e a dar maior visibilidade às questões dos direitos fundamentais junto dos cidadãos e na agenda pública.
1.23São necessários mais estudos e consultas para compreender a aplicação da Carta, com base nos riscos e vulnerabilidades a que determinados grupos sociais e comunidades regionais estão mais expostos.
2.Observações gerais
2.1Contexto do parecer
2.1.1A Carta aplica-se a todas as medidas adotadas pelas instituições da UE. A estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, publicada em 2010 pela Comissão Europeia, sublinhou a importância de a UE dar o exemplo e definiu a forma como a Comissão garantiria a sua plena conformidade com a Carta. A Carta também é aplicável aos Estados-Membros na implementação do direito da UE.
2.1.2A Carta está na origem de nova legislação da UE, que protege e promove diretamente determinados direitos fundamentais. São disso exemplo as novas regras sobre a proteção de dados, a igualdade de género, a proteção dos denunciantes, o direito a um julgamento equitativo e os direitos de defesa, bem como sobre as vítimas de crimes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE que invoca a Carta desenvolveu-se significativamente num vasto leque de domínios de intervenção.
2.1.3A Agência dos Direitos Fundamentais da UE transformou-se num organismo de confiança, que disponibiliza análises e dados comparáveis sobre os direitos fundamentais, a fim de apoiar o trabalho das instituições da UE e dos Estados-Membros. O número de instituições e organismos nacionais independentes no domínio dos direitos humanos também aumentou significativamente na UE.
2.1.4No entanto, três Estados-Membros não possuem uma INDH (República Checa, Itália, Malta), dois não possuem uma INDH acreditada (Estónia – acreditação até ao final de 2020 – e Roménia) e seis não possuem uma INDH de classe «A» conforme aos princípios de Paris definidos pelas Nações Unidas (Áustria, Bélgica, Chipre, Eslováquia, Eslovénia e Suécia).
2.1.5Um Eurobarómetro recente a respeito do conhecimento da Carta demonstra que apenas 42% dos inquiridos ouviu falar da Carta e que apenas 12% sabe efetivamente do que se trata. Seis em cada dez inquiridos querem saber mais sobre os seus direitos e a que instâncias recorrer, se os direitos que lhes são conferidos pela Carta forem violados
.
2.1.6O CESE tem um compromisso de longa data no que toca ao apoio aos direitos humanos e aos defensores dos direitos humanos. O Comité é parte integrante da cultura e dos quadros de referência em matéria de direitos fundamentais, uma vez que está envolvido em várias estruturas e atividades, dá voz às preocupações dos cidadãos, da sociedade civil e dos parceiros sociais e formula propostas políticas e regulamentares com uma visão assente nos direitos. Para reforçar os seus esforços, o CESE criou o seu próprio Grupo para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito com vista a sustentar a sua visão e responsabilidade.
2.2Assegurar a aplicação efetiva da Carta pelos Estados-Membros
2.2.1O Comité apoia inteiramente a proposta da Comissão de convidar os Estados-Membros a designarem pontos focais para a Carta. O seu papel de facilitação do fluxo de informações e boas práticas relacionadas com a Carta e de coordenação dos esforços de capacitação no país em causa é central para impulsionar a agenda dos direitos fundamentais. Idealmente, devem ser colocados no centro do governo ou dos ministérios da tutela envolvidos no processo legislativo, por exemplo, os ministérios da Justiça.
2.2.2É pertinente a nova abordagem adotada na elaboração do relatório anual sobre a aplicação da Carta na UE, que passa por uma análise mais aprofundada da aplicação da Carta nos Estados‑Membros. O Comité congratula-se também com a ênfase dada aos direitos fundamentais na era digital no novo relatório da Carta para 2021. Dado o grande impacto da pandemia de COVID-19 na sociedade, o Comité insta a Comissão a centrar o relatório de 2022 nos seus efeitos sobre os direitos fundamentais, especialmente os que se relacionam com o bem‑estar socioeconómico. Outro aspeto que deve ser abordado é a passagem dos governos da UE para uma situação de emergência, por vezes em detrimento do controlo parlamentar e dos controlos e equilíbrios democráticos. O CESE considera que as medidas de combate à pandemia devem ser plenamente democráticas, temporárias e proporcionadas.
2.2.3O Comité insta a Comissão a instaurar processos por infração com mais vigor, sempre que adequado e em caso de violação do direito da UE.
2.2.4O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de, em todos os programas apoiados pelos fundos da UE abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns (fundos RDC), existirem obrigatoriamente mecanismos concretos para garantir o cumprimento da Carta, desde o momento em que são criados até à sua aplicação. O Comité propõe que cada fundo seja supervisionado por comités de acompanhamento que incluam organizações da sociedade civil, instituições nacionais no domínio dos direitos humanos e defensores dos direitos humanos. Tal contribuiria para colmatar a lacuna de conhecimentos nos órgãos de execução do RDC no que diz respeito aos direitos fundamentais e reforçaria consideravelmente a capacidade das organizações de direitos fundamentais de terem um impacto real no terreno.
2.2.5O Comité insta a Comissão a acompanhar de perto em que medida os fundos da UE são utilizados em conformidade com a Carta e apela para que sejam tomadas medidas adequadas e justificadas, como a possível interrupção ou suspensão do financiamento da UE, ou correções financeiras em caso de despesas irregulares não corrigidas pelos Estados-Membros. O Comité incentiva igualmente a Comissão a controlar a montante a conformidade com a Carta no âmbito de dotações orçamentais importantes.
2.2.6O objetivo definido na proposta, nomeadamente a promoção de um ambiente favorável e seguro para as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos nos seus países, inclusive a nível local, é de facto necessário. No entanto, não há indicações claras quanto ao modo como este será cumprido. O Comité apela à Comissão para que identifique e concretize as oportunidades de financiamento para as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos que trabalham na linha da frente em comunidades marginalizadas e vulneráveis.
2.2.7O Comité propõe a criação de um mecanismo com capacidade de resposta, rápido e eficaz para identificar e comunicar casos de ataques físicos e verbais, intimidação e assédio, incluindo ações judiciais abusivas, violência e discursos em linha e fora de linha de incitação ao ódio, contra organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos. As INDH e os conselhos sociais e económicos nacionais devem ser incluídos nesse mecanismo de alerta. O CESE está também disposto a contribuir para a criação do mecanismo e a trabalhar com outras instituições da UE no sentido de proteger eficazmente as organizações e as pessoas em causa e de lhes permitir um recurso efetivo.
2.2.8É extremamente encorajador constatar o empenho da Comissão em alinhar os esforços para assegurar a democracia, o Estado de direito e a proteção dos direitos fundamentais
. O Comité considera que os mesmos princípios de coordenação devem ser replicados a nível nacional. Muitas vezes, as várias instituições e organizações, públicas e não governamentais, não cooperam de forma satisfatória. Por conseguinte, a Comissão pode solicitar que os Estados‑Membros criem fóruns nacionais de direitos fundamentais em que todas as entidades envolvidas possam trabalhar em conjunto: instituições nacionais no domínio dos direitos humanos, organismos nacionais para a igualdade, provedores de justiça, pontos focais recém‑criados da Carta e outros organismos públicos. Os fóruns devem incluir organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos.
2.2.9A criação e a acreditação de instituições nacionais de direitos humanos e as medidas para garantir a sua conformidade com os princípios de Paris definidos pelas Nações Unidas devem ser uma prioridade, devendo ser disponibilizados mais apoios para o efeito. O Comité propõe que a Comissão estabeleça um programa especial de assistência com o objetivo de reforçar e tornar mais uniforme a capacidade institucional de todas as INDH.
2.3Promover a utilização da Carta como bússola das instituições da UE
2.3.1Espera que a Comissão mantenha no centro das suas preocupações, ao longo do processo de decisão, o controlo das suas principais iniciativas desde a sua fase preparatória. O facto de o Regulamento Serviços Digitais ser realçado na proposta e de estarem a ser desenvolvidos esforços para garantir o respeito da Carta ilustra bem o amplo leque de questões e implicações inerentes ao cumprimento.
2.3.2A preparação exaustiva das iniciativas principais da Comissão reveste-se de grande importância. Ao mesmo tempo, o desenvolvimento temático da conformidade deve ser complementado com uma reflexão e uma análise baseadas na Carta e nos seus diversos títulos e artigos, conforme estruturado no relatório anual. Uma forma de o alcançar seria através da organização de eventos especiais e relatórios sobre títulos e artigos específicos, abertos a contributos e pontos de vista de INDH, organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos. Tal permitiria acumular conhecimentos substanciais sobre os artigos específicos, bem como os direitos que estes protegem, e traçar um panorama mais claro do impacto geral da legislação e da elaboração de políticas da UE na vida e nos direitos dos cidadãos.
2.3.3Conforme proposto no ponto 2.2.2 acima, devido ao grande impacto da pandemia de COVID-19 na sociedade europeia, é necessário centrar a atenção na situação dos direitos conexos. Assim, o CESE incentiva a Comissão a destacar, nos relatórios anuais, o impacto da COVID-19 e as várias crises que esta tem provocado no que toca à proteção dos direitos fundamentais.
2.3.4Nesse sentido, renova o seu apelo formulado no parecer de 2011 sobre a estratégia para que seja dada maior ênfase aos títulos III (Igualdade) e IV (Solidariedade) enquanto elementos centrais para a UE, uma União democrática assente em valores, que leva a sério o seu modelo social e os seus compromissos.
2.3.5O Comité apoia sem reservas o empenho da UE na promoção e proteção dos direitos e valores humanos em todo o mundo. Justifica-se plenamente que estejam a ser destacados os acordos comerciais e o seu potencial impacto sobre os direitos fundamentais. Conforme referido em vários pareceres, o Comité também chama a atenção para a política de migração e asilo enquanto teste importante ao empenho da UE na proteção dos direitos fundamentais. Gostaria também de salientar que a estabilidade democrática e os consequentes sistemas de proteção dos direitos humanos na vizinhança europeia estão sob pressão, devendo ser envidados mais esforços para os apoiar. Deve ser dado um apoio mais ativo aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo.
2.3.6O Comité incentiva o Parlamento Europeu e o Conselho a utilizarem os instrumentos ao seu dispor para assegurar uma aplicação efetiva da Carta no seu trabalho, com o apoio da Comissão e a participação dos órgãos consultivos europeus competentes na elaboração da legislação. O CESE está disposto a participar nesse diálogo e trabalho interinstitucionais.
2.4Sensibilizar as pessoas para os direitos que lhes são conferidos pela Carta
2.4.1O Comité aguarda com expectativa a campanha de sensibilização da Comissão, que visará informar melhor as pessoas sobre os direitos que lhes são conferidos pela Carta e a que instâncias recorrer se os mesmos forem violados. Dada a importância e a urgência desta medida, teria sido útil que a estratégia especificasse de forma mais pormenorizada os objetivos, o calendário, os grupos-alvo, os instrumentos, os parceiros e o orçamento proposto para essa campanha.
2.4.2A campanha de sensibilização deve ser planeada de forma a complementar outras medidas. Recomendamos que se inicie o trabalho com as organizações da sociedade civil e os órgãos estatais, incluindo o sistema judiciário, no que toca à formação, à transferência de boas práticas e à comunicação ao público, uma vez que exista capacidade institucional mínima. As organizações e os órgãos referidos podem agir como recursos, ajudando as pessoas a enquadrar a proteção dos seus direitos fundamentais num ambiente social e institucional de apoio.
2.4.3Nesse sentido, devem ser concebidas campanhas de sensibilização para chegar às pessoas mais suscetíveis de sofrer violações dos direitos fundamentais. São necessários mais estudos e consultas para compreender a aplicação da Carta, com base nos riscos e vulnerabilidades a que determinados grupos sociais e comunidades regionais estão mais expostos. Essas medidas contribuiriam para orientar as medidas tomadas por vários órgãos, informando ainda várias iniciativas de consulta e participação.
2.4.4O CESE incentiva a Comissão Europeia a organizar atividades relacionadas com a Carta no âmbito da sua Conferência sobre o Futuro da Europa e a dar maior visibilidade às questões dos direitos fundamentais junto dos cidadãos e na agenda pública.
Bruxelas, 10 de junho de 2021
Christa Schweng
Presidente do Comité Económico e Social Europeu
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