REGULAMENTO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 7.3.2025
que altera os Regulamentos de Execução (CE) n.º 2150/2002 e (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1726/1999, (CE) n.º 1916/2000, (CE) n.º 198/2006, (CE) n.º 1062/2008 e (UE) n.º 349/2011 da Comissão, no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas, nomeadamente o artigo 13.º, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, nomeadamente o artigo 9.º, n.º 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra, nomeadamente o artigo 11.º, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu uma nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União (NACE Revisão 2; «NACE Rev. 2»). Desde então, a globalização e a digitalização alteraram progressivamente a forma como muitas atividades económicas fornecem bens e serviços em todo o mundo. Consequentemente, a NACE Rev. 2 teve de ser atualizada, a fim de manter a comparabilidade e a coerência com as normas de classificação das atividades económicas utilizadas a nível internacional. Por conseguinte, o Regulamento Delegado 2023/137 da Comissão alterou o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 e estabeleceu a classificação atualizada (NACE Revisão 2, Atualização 1; «NACE Rev. 2.1»).
(2)A fim de permitir aos utilizadores analisar em pormenor as alterações de conteúdo na NACE e comparar essa versão anterior da nomenclatura com a versão atualizada (NACE Rev. 2.1), foi disponibilizado aos utilizadores da nomenclatura um quadro de correspondência em 1 de agosto de 2023, acompanhado de notas explicativas.
(3)O vasto acervo legislativo que estabelece os requisitos em matéria de transmissão de dados que remetem para secções, divisões, grupos ou classes específicos da NACE inclui os Regulamentos (CE) n.º 2150/2002 e (CE) n.º 1552/2005, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1726/1999, (CE) n.º 1916/2000, (CE) n.º 198/2006, (CE) n.º 1062/2008 e (UE) n.º 349/2011 da Comissão. A fim de assegurar que esses requisitos de transmissão sejam expressos em termos compatíveis com a nomenclatura atualizada (NACE Rev. 2.1), esses atos devem ser alterados.
(4)As secções 1 e 8 do anexo I e a secção 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 fazem referência a secções, divisões, grupos ou classes específicos da NACE Rev. 2 e devem, por conseguinte, ser alteradas.
(5)O Regulamento (CE) n.º 1726/1999 aplicou o Regulamento (CE) n.º 530/1999 no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra. As referências à NACE Rev. 2 nas secções A e D do anexo II e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 devem, por conseguinte, ser alteradas.
(6)O Regulamento (CE) n.º 1916/2000 aplicou o Regulamento (CE) n.º 530/1999 no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos. Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1916/2000 fazem referência à NACE Rev. 2 e devem, por conseguinte, ser alterados.
(7)O Regulamento (CE) n.º 198/2006 aplicou o Regulamento (CE) n.º 1552/2005. Os anexos I, II, III e V do Regulamento (CE) n.º 198/2006 fazem referência à NACE Rev. 2 e devem, por conseguinte, ser alterados.
(8)O Regulamento (CE) n.º 1062/2008 aplicou o Regulamento (CE) n.º 453/2008, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade. O artigo 1.º, bem como os anexos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.º 1062/2008 fazem referência à NACE Rev. 2 e devem, por conseguinte, ser alterados.
(9)O Regulamento (UE) n.º 349/2011 aplicou o Regulamento (CE) n.º 1338/2008, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho. Os três anexos do Regulamento (UE) n.º 349/2011 fazem referências a secções, divisões, grupos ou classes específicos da nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União, na sua forma inicialmente estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. O Regulamento (UE) n.º 349/2011 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de assegurar que os requisitos dele constantes são compatíveis com a versão atualizada da nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Rev. 2.1).
(10)A conformidade com a classificação atualizada não deve ser exigida de imediato, a fim de prever um certo período de tempo para que os fornecedores de dados se adaptem aos novos requisitos regulamentares.
(11)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 2150/2002
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1552/2005
O Regulamento (CE) n.º 1552/2005 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Âmbito das estatísticas
As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas devem abranger pelo menos todas as atividades económicas enunciadas nas secções B a O e S a T da NACE*.
___________
* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;
(2)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Atividades económicas abrangidas pela NACE;»;
(b)No n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados, são determinados pela Comissão.».
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1726/1999
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 são alterados em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1916/2000
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1916/2000 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 198/2006
Os anexos I, II, III e V do Regulamento (CE) n.º 198/2006 são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 6.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1062/2008
O Regulamento (CE) n.º 1062/2008 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 1.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos da aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 453/2008, a transmissão de dados dessazonalizados terá início o mais tardar quando as séries cronológicas com, pelo menos, 16 períodos de observação estiverem disponíveis ao nível de agregação da NACE* definido no anexo 1.
___________
* Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;
(2)Os anexos 1 e 2 são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento.
Artigo 7.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 349/2011
Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.º 349/2011 são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.
Artigo 8.º
Aplicação
1.Os artigos 1.º, 4.º e 6.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
2.O artigo 7.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
3.O artigo 3.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
4.Os artigos 2.º e 5.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2030 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7.3.2025
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN