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Document C(2025)5961

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre

C/2025/5961 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (a seguir designada por «Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas») 1 no respeitante a isenções aplicáveis ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio ou cobre.

O artigo 4.º da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos. Atualmente, estão sujeitas a restrições 10 substâncias enumeradas no anexo II da diretiva: chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), ftalato de bis(2‑etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP).

Os anexos III e IV da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas enumeram os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos para aplicações específicas não abrangidas pelas restrições à utilização de determinadas substâncias estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, dessa diretiva. O artigo 5.º prevê que os anexos III e IV sejam adaptados ao progresso científico e técnico (concessão, renovação e revogação de isenções). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não podem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (a seguir designado por «Regulamento REACH») 2 e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

·caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II;

·caso não esteja garantida a fiabilidade das substâncias alternativas;

·caso os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores decorrentes da substituição superem provavelmente os benefícios totais para o ambiente e para a saúde e segurança dos consumidores.

As decisões relativas às isenções e à duração destas devem ter em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição. As decisões relativas à duração das isenções devem ter ainda em conta potenciais impactos na inovação. Deve, se for caso disso, aplicar-se uma abordagem de ciclo de vida em relação ao impacto global da isenção.

Os equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas são classificados de acordo com a categorização estabelecida no anexo I dessa diretiva.

O artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas permite que a Comissão inclua os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV através de atos delegados individuais nos termos do artigo 20.º. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento para a apresentação de pedidos de isenção.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A Comissão recebeu pedidos de empresas para conceder ou renovar isenções ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas. 3

O anexo III da diretiva enumera três pontos principais para o chumbo como elemento de liga em aço [ponto 6 a)], em alumínio [ponto 6 b)] e em cobre [ponto 6 c)], que estavam inicialmente abrangidos por um ponto único. Com base nos resultados das últimas revisões, esses pontos foram alargados para adaptar as entradas ao progresso técnico e científico e criar subentradas específicas suplementares.

Chumbo como elemento de liga em aço

A isenção prevista no ponto 6 a)-I foi incluída no anexo III da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas pela Diretiva Delegada (UE) 2018/739 da Comissão 4 . As categorias 1 a 7 e 10, que deviam ser revistas, foram transferidas para esse novo ponto. A data de caducidade da isenção prevista no ponto 6 a)-I é 21 de julho de 2021. A isenção prevista no ponto 6 a)-I diz respeito à utilização de chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado. Em comparação com a isenção anterior prevista no ponto 6 a), que também se manteve válida para determinadas categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos, o limiar inferior de concentração ponderal de chumbo no aço galvanizado foi reduzido para 0,2 %.

Concretamente, a data de caducidade do ponto 6 a), é 21 de julho de 2023 para a categoria 8 (dispositivos médicos de diagnóstico in vitro), sendo 21 de julho de 2024 para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos não incluídos em nenhuma das outras categorias).

A 17 e 20 de janeiro de 2020, ou seja, dentro do prazo para a renovação fixado no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação da isenção prevista nos pontos 6 a) e 6 a)-I). A 20 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação da isenção prevista no ponto 6 a), relativamente às categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos não incluídos em nenhuma das outras categorias).

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, as isenções permanecem válidas até que a Comissão tome uma decisão sobre o pedido de renovação.

Chumbo como elemento de liga em alumínio

As isenções previstas nos pontos 6 b)-I e 6 b)-II foram incluídas no anexo III da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas pela Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão 5 . A isenção anterior prevista no ponto 6 b) diz respeito à utilização de chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, e, à semelhança da isenção prevista no ponto 6 a), continua a ser pertinente para categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos. No entanto, a maior parte das categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos foram transferidas para as subisenções que lhes sucederam nos pontos 6 b)-I e 6 b)-II. Estas duas isenções especificam o âmbito da isenção anterior prevista no ponto 6 b), em duas aplicações: a isenção prevista no ponto 6 b)-I abrange o alumínio com chumbo, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo, e a isenção prevista no ponto 6 b)-II abrange o alumínio com chumbo para maquinagem.

A data de caducidade do ponto 6 b) é 21 de julho de 2021 para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo. Nestas últimas subcategorias, a data de caducidade é 21 de julho de 2023 para a categoria 8 (dispositivos médicos de diagnóstico in vitro) e 21 de julho de 2024 para a categoria 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo). A categoria 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos não incluídos em nenhuma das outras categorias) também caduca a 21 de julho de 2024.

A data de caducidade da isenção prevista no ponto 6 b)-I é 21 de julho de 2021 e a da isenção prevista no ponto 6 b)-II é 18 de maio de 2021, aplicando-se às categorias 1, 7 e 10.

A 2 de dezembro de 2019 e 17 de janeiro de 2020, ou seja, dentro do prazo para a renovação fixado no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas, a Comissão recebeu um pedido de renovação do âmbito de aplicação e da duração destas isenções. A 20 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação da isenção prevista no ponto 6 b), relativamente às categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos não incluídos em nenhuma das outras categorias).

Chumbo como elemento de liga em cobre

A isenção prevista no ponto 6 c) do anexo III diz respeito ao chumbo em ligas de cobre e foi renovada pela Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão 6 . A isenção não foi alterada desde a primeira Diretiva 2002/95/CE relativa à restrição de substâncias perigosas 7 .

A isenção abrange todas as categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos. A data de caducidade da isenção prevista no ponto 6 c) é 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7, 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, e 10. A data de caducidade da isenção prevista no ponto 6 c) é 21 de julho de 2023 para a categoria 8 (dispositivos médicos de diagnóstico in vitro), sendo 21 de julho de 2024 para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos não incluídos em nenhuma das outras categorias).

A 15 e 16 de janeiro de 2020, ou seja, dentro do prazo para a renovação fixado no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação da isenção prevista no ponto 6 c).

Avaliação técnica

Em outubro de 2020, a Comissão lançou um estudo 8 , concluído em fevereiro de 2022, para realizar a avaliação técnica e científica necessária, incluindo uma consulta pública das partes interessadas durante dez semanas. Todos os comentários foram tidos em conta. As informações relativas à consulta foram disponibilizadas no sítio Web do projeto 9 .

·Foram apresentados 10 contributos específicos relativamente à isenção prevista no ponto 6 a) e numerosos contributos de caráter geral durante a consulta pública.

·Foram apresentados 7 contributos específicos relativamente à isenção prevista no ponto 6 b)-I, 12 contributos específicos relativamente à isenção prevista no ponto 6 b)-II e numerosos contributos de caráter geral durante a consulta pública.

·Foram apresentados 12 contributos específicos relativamente à isenção prevista no ponto 6 c) e numerosos contributos de caráter geral durante a consulta pública.

·Para avaliar as informações específicas sobre a nova categoria provenientes dos pedidos recebidas em 2023, a Comissão lançou, em agosto de 2023, um estudo 10 , que foi concluído em abril de 2024. A avaliação técnica compreendia uma consulta pública às partes interessadas durante oito semanas, cujas observações foram todas tidas em conta. As informações relativas à consulta foram disponibilizadas no sítio Web do projeto 11 .

·Foram recebidos oito contributos relativamente à isenção prevista no ponto 6 a).

·Foram recebidos 13 contributos relativamente à isenção prevista no ponto 6 b).

Chumbo como elemento de liga em aço — conclusões técnicas

Nos relatórios de avaliação técnica e científica destacam-se os seguintes elementos:

·o chumbo é usado como elemento de liga em aço para maquinagem, para melhorar o desempenho da maquinagem, a estabilidade do material e tornar mais macia a superfície deste;

·em alguns casos, a substituição do chumbo é tecnicamente possível. No entanto, tal não pôde ser especificado mais de forma mais pormenoriza durante as avaliações técnicas e, de um modo geral, praticamente não se registaram quaisquer progressos na substituição do chumbo em aço para maquinagem desde a revisão de 2015. A revogação da isenção para maquinagem tem impactos negativos que superam os benefícios da substituição do chumbo, em especial se for aplicável uma data de caducidade a breve prazo;

·a fim de conceder mais tempo para fornecer provas substanciais do estatuto técnico da substituição e evitar impactos negativos no mercado, justifica-se conceder uma isenção a curto prazo;

·o chumbo pode estar presente em aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo. No processo de galvanização, é utilizado zinco líquido para produzir um revestimento protetor de zinco em produtos siderúrgicos. O chumbo pode estar presente como impureza no zinco utilizado proveniente de zinco secundário ou de uma concentração residual de chumbo de lotes anteriores. Noutros casos, o chumbo é adicionado intencionalmente para garantir uma elevada qualidade do revestimento, em especial para aplicações com pequenos pormenores. Dado que algum chumbo migra para o aço, o aço produzido contém uma pequena quantidade de chumbo;

·o limiar atual de concentração ponderal de chumbo (0,2 %) aplicável aos componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo continua a ser adequado e aplicável;

·a utilização de zinco secundário é benéfica, do ponto de vista ambiental, em comparação com a utilização de zinco primário. A revogação da isenção para o aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo tem impactos negativos que superam os benefícios da substituição do chumbo. Por conseguinte, é adequado conceder a isenção;

·em ambos os casos, o aço abrangido pelas isenções é utilizado numa gama diversificada de aplicações finais. Não foram apresentados argumentos técnicos sólidos para justificar a alteração do âmbito ou do prazo de validade das diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos.

·Chumbo como elemento de liga em alumínio — conclusões técnicas

Nos relatórios de avaliação técnica e científica destacam-se os seguintes elementos:

·o chumbo pode estar involuntariamente presente em sucatas de alumínio reciclado. É o caso das ligas vazadas, que são fundidas num forno e vertidas num molde;

·a substituição do chumbo em ligas de alumínio, em que o chumbo provém de sucatas deste, não tem grandes vantagens ambientais nem seria realizável com um esforço proporcional a uma grande escala industrial. Tal significa que não seria possível substituir ou diluir alumínio secundário com alumínio primário em ligas moldadas em todos os domínios de aplicação, devido, em parte, ao maior consumo de energia necessário;

·prevê-se que o teor de chumbo das sucatas de alumínio diminua ao longo do tempo. É necessário mais tempo para garantir a fiabilidade de ligas de alumínio de chumbo mais baixas na indústria;

·a fim de clarificar o âmbito de aplicação da isenção, os termos devem ser específicos para as ligas de alumínio vazadas provenientes da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo;

·o teor ponderal máximo de chumbo em ligas de alumínio vazadas deve ser reduzido para 0,3 %, devido ao progresso técnico 12 e à diminuição da concentração de chumbo nas sucatas de alumínio;

·o chumbo é também usado como elemento de liga em alumínio para maquinagem, para melhorar o desempenho da maquinagem devido à sua ação lubrificante;

·existem no mercado substâncias alternativas fiáveis para o chumbo em alumínio para maquinagem para a maioria das categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos. Muitas aplicações substituíram o chumbo em alumínio para maquinagem. A transição para o alumínio sem chumbo já era evidente na última revisão da isenção realizada em 2016 13 ;

·durante o último processo de avaliação, houve um pedido para o qual ainda não estava disponível uma substituição fiável: válvulas de gás para controlo e regulação de gás em aparelhos domésticos a gás.

·o material de substituição para esta aplicação em válvulas de gás deverá estar concluído no final de 2024. Após um período transitório de 18 meses para a isenção que consta atualmente do ponto 6 b)-II, deixará de ser necessária uma nova isenção para o chumbo nessas aplicações específicas;

·no caso das categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos não incluídos em nenhuma das outras categorias), os dados sugerem que a utilização de ligas de alumínio sem chumbo para maquinagem e a utilização de ligas de alumínio com teor de chumbo reduzido de 0,4 % para 0,3 % exigem uma reformulação e, pelo menos em alguns casos, a requalificação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, o que exige mais tempo do que o necessário para outras categorias desses equipamentos.

·Chumbo como elemento de liga em cobre — conclusões técnicas

Nos relatórios de avaliação técnica e científica destacam-se os seguintes elementos:

·as ligas de cobre que contêm chumbo têm propriedades especiais em termos de condutividade, relaxação, corrosão ou lubricidade. A utilização de ligas de cobre com chumbo pode, por conseguinte, basear-se em funções elétricas e/ou mecânicas em equipamentos elétricos e eletrónicos;

·para os componentes elétricos, as ligas de cobre com chumbo são principalmente utilizadas como condutores em todos os tipos de ligações em numerosas aplicações. Para os componentes que utilizam ligas de cobre com chumbo baseadas em propriedades mecânicas, existem ligas de cobre-zinco sem chumbo, mas estas alternativas exigem adaptações no processo de maquinagem, que requerem mais tempo;

·embora os componentes com geometrias simples possam ser substituídos nos próximos anos, existem impedimentos à substituição que limitam a sua aplicabilidade a determinadas aplicações e não foi possível encontrar uma delimitação clara destas;

·apesar das substituições individuais, concluiu-se que o momento não era adequado para restringir o âmbito de aplicação ou reduzir o teor máximo de chumbo em ligas de cobre e que tal poderia ter impactos significativos;

·o cobre que contém chumbo é utilizado numa gama diversificada de aplicações finais e não foram apresentados argumentos sólidos para justificar diferentes âmbitos ou períodos de validade consoante a categoria de equipamentos elétricos e eletrónicos. Importa fixar uma data de caducidade para todas as categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos;

·embora se recomende a renovação da isenção, devem ser apresentados elementos de prova específicos da aplicação e, se for caso disso, o âmbito da isenção deve ser restringido na próxima revisão, devido ao progresso da investigação sobre a substituição do chumbo nas ligas de cobre.

REACH

Deve ser concedido um nível de proteção semelhante quando o âmbito de aplicação da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas estiver excluído das restrições estabelecidas pelo Regulamento REACH.

Nos termos do ponto 7 da restrição prevista no ponto 63 do anexo XVII do Regulamento REACH, o chumbo é restringido nos artigos e em partes acessíveis dos mesmos, com o objetivo de minimizar a exposição das crianças ao chumbo a partir de artigos fornecidos ao público em geral. O chumbo nesses artigos, ou em partes acessíveis dos mesmos, está limitado a um teor ponderal de 0,05 %, se os componentes puderem ser colocados na boca por crianças. O limite não se aplica se a taxa de libertação de chumbo for inferior a um determinado nível. Uma das dimensões das partes acessíveis é inferior a 5 cm.

De acordo com o ponto 8 do ponto 63 do anexo XVII do Regulamento REACH, o âmbito de aplicação da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas está excluído deste requisito específico de restrição. No entanto, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas, a inclusão de materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos para aplicações específicas exige que essa inclusão não fragilize a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento REACH.

Os dispositivos de equipamentos elétricos e eletrónicos, ou partes destes, podem exceder significativamente o valor-limite estabelecido no ponto 7 do ponto 63 devido à concessão de isenções previstas nos pontos 6 a), 6 b) e 6 c) do anexo III da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas. Atendendo aos vários tipos de aplicações, não se pode excluir a possibilidade de as crianças colocarem componentes na boca, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis. Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas e com o princípio da precaução, justifica-se aditar a seguinte nota de rodapé à redação da isenção nos pontos 6 a), 6 b) e 6 c) do anexo III da referida diretiva:

·A isenção não abrange os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados ao público em geral quando esses equipamentos, ou parte dos mesmos, possam, em condições normais ou previsíveis de utilização, ser colocados na boca por crianças. No entanto, a isenção é aplicável sempre que se possa demonstrar que:

·   a taxa de libertação de chumbo desses equipamentos elétricos e eletrónicos ou de qualquer parte acessível, revestida ou não, não excede 0,05 μg/cm² por hora (equivalente a 0,05 μg/g/h), e,

·   no caso dos artigos revestidos, o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida durante um período de, pelo menos, dois anos, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

·Para efeitos da presente nota de rodapé, considera-se que um equipamento elétrico e eletrónico, ou parte acessível do mesmo, pode ser colocado na boca por crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho.

A nota de rodapé constitui uma limitação do âmbito de aplicação, mas só se aplica quando as condições estão preenchidas e o artigo, ou partes acessíveis do mesmo, são disponibilizados ao público em geral. Assim, entende-se que a limitação terá um impacto marginal, em especial para os equipamentos elétricos e eletrónicos aplicados num contexto profissional.

Consultas

A Comissão consultou, a 11 de outubro de 2021 e 18 de setembro de 2024, o grupo de peritos dos Estados-Membros para os atos delegados ao abrigo da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas. Procedeu a todas as diligências processuais necessárias respeitantes a isenções da restrição da utilização de substâncias previstas no artigo 5.º, n.os 3 a 7. 14 O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades realizadas nesse contexto.

·A crítica principal dos peritos dos Estados-Membros dizia respeito à insuficiência das informações fornecidas pelos requerentes no âmbito das avaliações técnicas. Os requerentes devem demonstrar claramente que estão preenchido os critérios previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e fundamentar as suas alegações; caso contrário, não deve ser concedida qualquer isenção. A Comissão teve em conta este facto criando subentradas e prazos de validade curtos, conforme adequado. Foram igualmente tidos em conta outros contributos de vários representantes da indústria a favor da manutenção do statu quo em termos de isenções.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

·Desde que seja aditada uma nota de rodapé às respetivas entradas da isenção, os resultados da avaliação revelam que a isenção não fragilizará a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento REACH, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE.

Chumbo como elemento de liga em aço

·Ambas as aplicações técnicas (chumbo utilizado para maquinagem ou chumbo como resíduo em aço galvanizado) atualmente abrangidas pelas isenções previstas nos pontos 6 a) e 6 a)-I são divididas em duas subisenções para abordar o progresso técnico, proporcionar segurança jurídica às partes interessadas e facilitar o próximo processo de avaliação. Por conseguinte, a diretiva delegada concede duas isenções para o chumbo no aço, nos pontos 6 a)-I e 6 a)-II.

·A primeira isenção, prevista no ponto 6 a)-I, que substitui o ponto anterior, abrange o chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem. A segunda isenção, prevista no novo ponto 6 a)-II, abrange o chumbo como elemento de liga em aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo. Em ambos os casos, a primeira intenção do critério estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), está preenchida, a eliminação ou a substituição é científica ou tecnicamente impraticável para a maioria das aplicações abrangidas pelas isenções.

·As categorias 8 e 9, atualmente abrangidas pela isenção prevista no ponto 6 a), serão abrangidas pelas duas novas subentradas que constam dos pontos 6 a)-I e 6 a)-II. Uma vez que não se esperam implicações significativas, a anterior isenção prevista no ponto 6 a) caducará no prazo de 12 meses.

·Tendo em conta o tempo decorrido desde a avaliação técnica realizada, as novas subisenções devem ter um prazo de validade mais curto do que o prazo máximo possível, orientado para as recomendações técnicas. Além disso, devido a perguntas de âmbito aberto e a dados incompletos do setor, justifica-se um prazo curto para dar aos requerentes a possibilidade de fundamentarem as suas alegações. Uma vez que os requerentes têm a obrigação de provar que um dos critérios do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), está preenchido, devem apresentar dados completos na próxima avaliação; caso contrário, a Comissão deve ponderar a possibilidade de não renovar a isenção devido à falta de dados.

·De acordo com a avaliação técnica, a nova subisenção do ponto 6 a)-I deve caducar mais cedo do que a subisenção prevista no ponto 6 a)-II. No entanto, uma data de caducidade mais longa devido ao prazo adiantado não justifica uma data de caducidade mais longa para a subisenção prevista no ponto 6 a)-II. Tendo em vista a avaliação técnica, justifica-se fixar uma data de caducidade para todas as categorias enumeradas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

Chumbo como elemento de liga em alumínio

·O atual ponto 6 b)-I, que abrange o alumínio proveniente da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo, é transferido para o novo ponto 6 b)-III. Este novo ponto especifica o âmbito de aplicação e fixa o teor ponderal máximo de chumbo em 0,3 %. O critério estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), segundo travessão, está preenchido, mas a fiabilidade das substâncias alternativas não está garantida.

·O pedido que abrange o chumbo em alumínio para maquinagem deixou de satisfazer os critérios pertinentes estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), para as categorias 1 a 7 e 10. Uma vez que a indústria pode necessitar de mais tempo para se adaptar a esta alteração, deve aplicar-se um período transitório máximo, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas.

·A isenção anterior prevista no ponto 6 b) evolui nas suas subentradas. Os pedidos pertinentes que satisfazem os critérios da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas são transferidos para as subentradas que lhe sucedem, pelo que se justifica que o anterior ponto 6 b) caduque no prazo de 12 meses. As categorias 8, 9 e 11, atualmente abrangidas pela isenção prevista no ponto 6 b), serão abrangidas pelos pontos 6 b)-I e 6 b)-III. Para a categoria 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e para a categoria 11, a isenção prevista no ponto 6 b)-I manter-se-á válida. Justifica-se incluir no novo ponto 6 b)-III, outras categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos.

·Tendo em conta o tempo decorrido desde a avaliação técnica realizada, as novas subisenções devem ter um prazo de validade mais curto do que o prazo máximo possível, orientado para as recomendações técnicas. Além disso, devido a perguntas de âmbito aberto e a dados incompletos do setor, justifica-se um prazo curto para dar aos requerentes a possibilidade de fundamentarem as suas alegações. Uma vez que os requerentes têm a obrigação de provar que um dos critérios do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), está preenchido, devem apresentar dados completos na próxima avaliação; caso contrário, a Comissão deve ponderar a possibilidade de não renovar a isenção devido à falta de dados.

·Uma vez que não foram apresentados dados técnicos que justificassem a adoção de datas de caducidade diferentes para as várias categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos, justifica-se fixar uma data de caducidade para todas as categorias enumeradas no anexo I da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas.

Chumbo como elemento de liga em cobre

As aplicações abrangidas pelo atual âmbito de aplicação da isenção estabelecida no ponto 6 c) do anexo III satisfazem, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas, nomeadamente que a fiabilidade das substâncias alternativas não está garantida.

·Não foram fornecidas informações técnicas que demonstrem a existência de diferenças técnicas entre as categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos no que respeita à substituição do chumbo em ligas de cobre. À luz da avaliação técnica, justifica-se fixar uma data de caducidade para todas as categorias estabelecidas no anexo I da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas.

·Tendo em conta o tempo decorrido desde a avaliação técnica realizada, as novas subisenções devem ter um prazo de validade mais curto do que o prazo máximo possível, orientado para as recomendações técnicas. Além disso, devido a perguntas de âmbito aberto e a dados incompletos do setor, justifica-se um prazo curto para dar aos requerentes a possibilidade de fundamentarem as suas alegações. Uma vez que os requerentes têm a obrigação de provar que um dos critérios do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), está preenchido, devem apresentar dados completos na próxima avaliação; caso contrário, a Comissão deve ponderar a possibilidade de não renovar a isenção devido à falta de dados.

Ato delegado

Devido à semelhança técnica e à presença de chumbo nas ligas utilizadas para equipamentos elétricos e eletrónicos, há que tomar uma decisão para as três isenções. O instrumento jurídico é uma diretiva delegada, conforme previsto na Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas e em cumprimento das disposições do artigo 5.º, n.º 1, alínea a).

A diretiva delegada visa contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e harmonizar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio dos equipamentos elétricos e eletrónicos. Para o efeito, permite o uso de substâncias proibidas em aplicações específicas, em conformidade com a Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas e com o procedimento nela previsto para adaptar os anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

As datas de caducidade das isenções são fixadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas. As datas de caducidade devem ter em conta o período mínimo de 18 meses antes dessa data, durante o qual deve ser apresentado um pedido de renovação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, primeiro parágrafo, da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas, a fim de dar à indústria tempo suficiente para preparar os pedidos de renovação.

Não se espera que os prazos de validade concedidos tenham impactos adversos na inovação.

A diretiva delegada não tem incidência no orçamento da UE.

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

de 8.9.2025

que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 15 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm substâncias perigosas enumeradas no anexo II dessa mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. O teor ponderal máximo de chumbo tolerado em materiais homogéneos é de 0,1 %.

(4)A Diretiva Delegada (UE) 2018/739 da Comissão 16 concedeu uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,35 %, e em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 %, que figura no ponto 6 a)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Essa isenção abrange as categorias 1 a 7 e a categoria 10 de equipamentos elétricos e eletrónicos enumerados no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. A aplicação da isenção prevista no ponto 6 a) do anexo III da referida diretiva limitou-se aos equipamentos elétricos e eletrónicos das categorias 8, 9 e 11.

(5) A Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão 17 concedeu isenções aplicáveis ao chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, quer para maquinagem quer para reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo. As isenções estão previstas nos pontos 6 b)-I e 6 b)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Essas isenções abrangem as categorias 1 a 7 e a categoria 10 de equipamentos elétricos e eletrónicos enumerados no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. A aplicação da isenção prevista no ponto 6 b) do anexo III da referida diretiva limitou‑se aos equipamentos elétricos e eletrónicos das categorias 8, 9 e 11.

(6)A Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão 18 concedeu uma isenção aplicável ao chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 %, que figura no ponto 6 c) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(7)A 17 e 20 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação das isenções previstas nos pontos 6 a) e 6 a)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, à luz do progresso científico e técnico, em especial no que se refere ao seu âmbito de aplicação. A 2 de dezembro de 2019 e 17 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação da isenção prevista nos pontos 6 b), 6 b)-I e 6 b)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE e, a 15 e 16 de janeiro de 2020, recebeu dois pedidos de renovação da isenção prevista no ponto 6 c) do mesmo anexo.

(8)No que diz respeito às isenções previstas nos pontos 6 a), 6 b) e 6 c) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as isenções relativas aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da categoria 8 de equipamentos elétricos e eletrónicos referida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE deviam caducar a 21 de julho de 2023 e as isenções relativas às categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos não incluídos em nenhuma das outras categorias), referidas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE, deviam caducar a 21 de julho de 2024. A 20 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação de cada uma das isenções previstas nos pontos 6 a) e 6 b) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, que diziam especificamente respeito a essas três categorias. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a apresentação desses pedidos de renovação prolongou a validade das isenções existentes até à tomada de uma decisão sobre esses pedidos.

(9)A fim de examinar os pedidos recebidos, realizou-se um estudo de avaliação técnica e científica que ficou concluído em 2022 19 . Em 2024, foi realizado e concluído um outro estudo centrado nas categorias cuja renovação foi solicitada numa fase posterior 20 . Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 7, da Diretiva 2011/65/UE, as avaliações compreenderam consultas às partes interessadas.

(10)A avaliação do pedido de renovação da isenção concluiu que, no que diz respeito à isenção estabelecida no ponto 6 a)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, continua a ser necessário existir chumbo no aço para conferir a este último determinadas propriedades de maquinagem. Atualmente, a substituição ou eliminação do aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo não é tecnicamente viável nem economicamente viável. No entanto, ambas as aplicações técnicas podem ser divididas entre os pontos 6 a)-I e 6 a)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a fim de permitir uma análise mais específica na próxima revisão.

(11)A fim de proporcionar tempo suficiente para substituir o chumbo no aço e evitar impactos negativos que ultrapassem os benefícios de uma substituição, justifica-se conceder um prazo de validade curto para esses pedidos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. No que diz respeito aos pontos 6 a), 6 a)-I e 6 a)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, justifica-se fixar uma data de caducidade para todas as categorias enumeradas no anexo I da referida diretiva.

(12)A isenção prevista no ponto 6 a) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE deve caducar 12 meses a contar da data da decisão relativa ao pedido de renovação, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, da mesma diretiva.

(13)No que diz respeito à isenção prevista no ponto 6 b)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, relativa ao chumbo em alumínio proveniente da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo, concluiu-se que o teor ponderal de chumbo no alumínio pode ainda ser reduzido para 0,3 %. Importa prever esse aspeto num novo ponto, especificando que o alumínio em causa é uma liga fundida.

(14)A utilização de chumbo intencionalmente adicionado em alumínio para maquinagem deixa de ser necessária para equipamentos elétricos e eletrónicos. Existem no mercado substâncias alternativas fiáveis para o chumbo em alumínio. Prevê-se que o último domínio de aplicação com base nessa isenção seja substituído por alternativas até 2025. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva 2011/65/UE, o período transitório máximo de 18 meses deve ser fixado para permitir que cada participante no mercado do setor se adapte.

(15)Verificou-se que a utilização de ligas de alumínio que contenham um teor ponderal de chumbo inferior a 0,4 % exige a remodelação e requalificação de equipamentos elétricos e eletrónicos pertencentes à categoria 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e à categoria 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos) de âmbito aberto, o que exige mais tempo para a conformidade em comparação com outras categorias referidas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. Por conseguinte, há que ter em conta prazos de validade mais longos para essas duas categorias.

(16)No que diz respeito ao ponto 6 c) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, relativo às ligas de cobre com teor ponderal de chumbo não superior a 4 %, não foi possível, durante a avaliação científica e técnica, identificar e definir domínios de aplicação que já não necessitam da isenção, apesar de muitas indicações de que o chumbo poderia ser substituído com êxito em determinadas aplicações. Uma vez que as substâncias alternativas não são suficientemente fiáveis, deve ser concedida a prorrogação da isenção. Tendo em vista a avaliação técnica, justifica-se fixar uma data de caducidade para todas as categorias enumeradas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(17)A inclusão de materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos não pode fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 . Nos termos do ponto 7 da restrição prevista no ponto 63 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, o chumbo é restringido nos artigos e em partes acessíveis dos mesmos, com o objetivo de minimizar a exposição das crianças ao chumbo a partir de artigos fornecidos ao público em geral. O chumbo nesses artigos ou partes acessíveis está limitado a um teor ponderal máximo de 0,05 %, se esses componentes puderem ser colocados na boca por crianças. A fim de assegurar a conformidade com o nível de proteção estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, as entradas de isenção aprovadas devem ser assinaladas com uma nota de rodapé, que restrinja ainda mais os pedidos em conformidade com o ponto 7 da restrição estabelecida no ponto 63 do anexo XVII do mesmo regulamento.

(18)A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os EstadosMembros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva mais um dia].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8.9.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/65/oj .
(2)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj ).
(3)    A lista está disponível em: http://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/adaptation_en.htm .
(4)    Diretiva Delegada (UE) 2018/739 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço (JO L 123 de 18.5.2018, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/739/oj).
(5)    Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio (JO L 123 de 18.5.2018, p. 106, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/740/oj).
(6)    Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre (JO L 123 de 18.5.2018, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/741/oj).
(7)    Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/95/oj).
(8)    O relatório final do estudo (pacote 22) está disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/c774eb67-7cc6-11ec-8c40-01aa75ed71a1/language-en .
(9)    Período da consulta: 23 de dezembro de 2020 a 3 de março de 2021; https://rohs.exemptions.oeko.info/ .
(10)    O relatório final (pacote 27) do estudo está disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/708d9a2a-26e1-11ef-a195-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-327348441  
(11)    Período da consulta: 16 de outubro de 2023 a 11 de dezembro de 2023; https://rohs.biois.eu/  
(12)    O teor de chumbo na fundição de ligas de alumínio foi reduzido na norma EN 1706 AC 46500 em 2020 para um máximo de 0,29 %.
(13)    Relatório final (pacote 9) — junho de 2016 — Oeko-Institut — Estudo para avaliar os pedidos de renovação de 29 isenções do anexo III da Diretiva Restrição de Substâncias Perigosas: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/a3fdcc8c-4273-11e6-af30-01aa75ed71a1 .
(14)    Está disponível no sítio Web da Comissão uma lista das formalidades administrativas obrigatórias. É possível verificar a fase processual atual de cada projeto de ato delegado no registo interinstitucional de atos delegados, em https://webgate.ec.europa.eu/regdel/#/home .
(15)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/65/oj .
(16)    Diretiva Delegada (UE) 2018/739 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço (JO L 123 de 18.5.2018, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/739/oj ).
(17)    Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio (JO L 123 de 18.5.2018, p. 106, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/740/oj ).
(18)    Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre (JO L 123 de 18.5.2018, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/741/oj ).
(19)    O relatório final do estudo (pacote 22) está disponível em https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/c774eb67-7cc6-11ec-8c40-01aa75ed71a1/language-en .
(20)    O relatório final do estudo (pacote 27) está disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/708d9a2a-26e1-11ef-a195-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-327348441 .
(21)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj ).
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ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, os pontos 6 a), 6 a)-I, 6 b), 6 b)-I, 6 b)-II e 6 c) passam a ter a seguinte redação:

«6 a)

Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 %

Caduca a [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor da diretiva delegada].

6 a)-I

Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 %*

Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias.

6 a)-II

Chumbo como elemento de liga em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 %*

Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias.

6 b)

Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %

Caduca a [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da diretiva delegada].

6 b)-I

Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo*

Caduca a [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor da diretiva delegada], para as categorias 1 a 7 e 10.

Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11.

6 b)-II

Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4 %*

Caduca a [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da diretiva delegada], para as categorias 1 a 7 e 10.

Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11.*

6 b)-III

Chumbo como elemento de liga em ligas de alumínio vazadas, num teor ponderal não superior a 0,3 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo*

Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 1 a 8, para a categoria 9, com exceção dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, e para a categoria 10.

6 c)

Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 %*

Caduca a 30 de junho de 2027.»

______________

«*    A isenção não abrange os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados ao público em geral quando esses equipamentos, ou parte dos mesmos, possam, em condições normais ou previsíveis de utilização, ser colocados na boca por crianças. No entanto, a isenção é aplicável sempre que se possa demonstrar que:

a taxa de libertação de chumbo desses equipamentos elétricos e eletrónicos ou de qualquer parte acessível, revestida ou não, não excede 0,05 μg/cm² por hora (equivalente a 0,05 μg/g/h),

no caso dos artigos revestidos, o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida durante um período de, pelo menos, dois anos, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

Para efeitos da presente nota de rodapé, considera-se que um equipamento elétrico e eletrónico, ou uma parte acessível do mesmo, pode ser colocado na boca por crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho.»    

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