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Document C(2025)2691

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão no que respeita às regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de informação consolidada

C/2025/2691 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O artigo 38.º-K do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 («MiFIR») estabelece as regras processuais aplicáveis à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») aquando da tomada de medidas de supervisão. O artigo 38.º-K, n.º 10, do MiFIR delega na Comissão o poder de adotar um ato delegado para especificar mais pormenorizadamente as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela ESMA aos prestadores de serviços de comunicação de dados («DRSP»). Inclui disposições sobre os direitos de defesa, a cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias e os prazos de prescrição para a aplicação e execução das coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

Em 16 de fevereiro de 2022, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão 2 , com base no artigo 38.º-K, n.º 10, do MiFIR. O referido regulamento estabeleceu regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela ESMA a dois tipos específicos de DRSP, a saber, os sistemas de publicação autorizados («APA») e os sistemas de reporte autorizados («ARM»). Os prestadores de informação consolidada («CTP»), que são também DRSP, foram intencionalmente excluídos do âmbito de aplicação, uma vez que não existiam entidades prestadoras de serviços de informação consolidada na UE e que a revisão das regras aplicáveis aos CTP ao abrigo do MiFIR ainda estava em curso nessa altura.

Em 25 de novembro de 2021, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do MiFIR 3 . O Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 («reforma do MiFIR») entrou em vigor em 28 de março de 2024. A reforma do MiFIR eliminou os obstáculos à emergência de CTP na União e estabeleceu um calendário para a seleção e autorização pela ESMA de um CTP para as obrigações, um CTP para os instrumentos de capital (ações e fundos de índices cotados) e um CTP para os derivados do mercado de balcão («OTC»). O lançamento dos três sistemas de informação consolidada («CT») terá a seguinte sequência:

CT para as obrigações: o processo de seleção teve início em 3 de janeiro de 2025;

CT para os instrumentos de capital: o processo de seleção deverá ter início em junho de 2025;

CT para os derivados OTC: o processo de seleção deverá ter início no primeiro trimestre de 2026.

À luz do futuro processo de autorização, é necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão a fim de assegurar que abrange todos os tipos de DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Em 18 de junho de 2020, a Comissão solicitou parecer técnico à ESMA. A ESMA realizou uma consulta pública, que decorreu de 23 de dezembro de 2020 a 23 de janeiro de 2021. Em 23 de março de 2021, a ESMA transmitiu o seu parecer técnico à Comissão 5 . O parecer técnico da ESMA abrangeu todos os tipos de DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.

Em 21 de setembro de 2023, a Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (EGESC) sobre um projeto de regulamento delegado de alteração. Não foram recebidas quaisquer observações.

O projeto de regulamento delegado de alteração foi publicado no portal «Legislar Melhor» durante um período de quatro semanas, para suscitar observações, de 6 de fevereiro de 2025 a 6 de março de 2025, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Foram recebidas cinco observações. Uma observação apoiou o projeto de regulamento delegado, enquanto as restantes quatro não estavam relacionadas com o mesmo.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O artigo 1.º altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão a fim de assegurar que o seu âmbito de aplicação abrange todos os tipos de DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 7.5.2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão no que respeita às regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de informação consolidada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 6 , nomeadamente o artigo 38.º-K, n.º 10,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão 7 especifica as regras processuais aplicáveis à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») para o exercício do poder de aplicar coimas, tal como referido no artigo 38.º-H do Regulamento (UE) n.º 600/2014, ou sanções pecuniárias compulsórias, tal como referido no artigo 38.º-I do mesmo regulamento, aos prestadores de serviços de comunicação de dados («DRSP»). O âmbito de aplicação desse regulamento delegado limitava-se aos sistemas de publicação autorizados e aos sistemas de reporte autorizados sujeitos a supervisão pela ESMA. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado não abrangia outros DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os prestadores de informação consolidada («CTP»). Esse âmbito limitado deveu-se ao facto de não existirem DRSP prestadores de serviços de informação consolidada na União e de estar pendente a revisão do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 («reforma do MiFIR»). A reforma do MiFIR entrou em vigor em 28 de março de 2024.

(2)A reforma do MiFIR eliminou os obstáculos à emergência de CTP na União e estabeleceu um calendário para a seleção e autorização pela ESMA de um CTP para as obrigações, um CTP para as ações e os fundos de índices cotados e um CTP para os derivados do mercado de balcão. À luz do futuro processo de autorização dos CTP, será necessário alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/803 a fim de assegurar que abrange todos os DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.

(3)O Regulamento Delegado (UE) 2022/803 deve portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/803

O Regulamento Delegado (UE) 2022/803 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento delegado aplica-se aos “prestadores de serviços de comunicação de dados”, ou “DSRP”, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 36-A, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que estão sujeitos a supervisão pela ESMA.».

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7.5.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).    
(2)    Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 145 de 24.5.2022, p. 1).    
(3)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52021PC0727 .    
(4)    Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj ).
(5)     esma43-370-282_final_report_on_mifir_drsps_fines.pdf .    
(6)    JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(7)    Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 145 de 24.5.2022, p. 1).
(8)    Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj ).
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