EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O artigo 38.º-K do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 («MiFIR») estabelece as regras processuais aplicáveis à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») aquando da tomada de medidas de supervisão. O artigo 38.º-K, n.º 10, do MiFIR delega na Comissão o poder de adotar um ato delegado para especificar mais pormenorizadamente as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela ESMA aos prestadores de serviços de comunicação de dados («DRSP»). Inclui disposições sobre os direitos de defesa, a cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias e os prazos de prescrição para a aplicação e execução das coimas e sanções pecuniárias compulsórias.
Em 16 de fevereiro de 2022, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão 2 , com base no artigo 38.º-K, n.º 10, do MiFIR. O referido regulamento estabeleceu regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela ESMA a dois tipos específicos de DRSP, a saber, os sistemas de publicação autorizados («APA») e os sistemas de reporte autorizados («ARM»). Os prestadores de informação consolidada («CTP»), que são também DRSP, foram intencionalmente excluídos do âmbito de aplicação, uma vez que não existiam entidades prestadoras de serviços de informação consolidada na UE e que a revisão das regras aplicáveis aos CTP ao abrigo do MiFIR ainda estava em curso nessa altura.
Em 25 de novembro de 2021, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do MiFIR 3 . O Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 («reforma do MiFIR») entrou em vigor em 28 de março de 2024. A reforma do MiFIR eliminou os obstáculos à emergência de CTP na União e estabeleceu um calendário para a seleção e autorização pela ESMA de um CTP para as obrigações, um CTP para os instrumentos de capital (ações e fundos de índices cotados) e um CTP para os derivados do mercado de balcão («OTC»). O lançamento dos três sistemas de informação consolidada («CT») terá a seguinte sequência:
–CT para as obrigações: o processo de seleção teve início em 3 de janeiro de 2025;
–CT para os instrumentos de capital: o processo de seleção deverá ter início em junho de 2025;
–CT para os derivados OTC: o processo de seleção deverá ter início no primeiro trimestre de 2026.
À luz do futuro processo de autorização, é necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão a fim de assegurar que abrange todos os tipos de DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Em 18 de junho de 2020, a Comissão solicitou parecer técnico à ESMA. A ESMA realizou uma consulta pública, que decorreu de 23 de dezembro de 2020 a 23 de janeiro de 2021. Em 23 de março de 2021, a ESMA transmitiu o seu parecer técnico à Comissão 5 . O parecer técnico da ESMA abrangeu todos os tipos de DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.
Em 21 de setembro de 2023, a Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (EGESC) sobre um projeto de regulamento delegado de alteração. Não foram recebidas quaisquer observações.
O projeto de regulamento delegado de alteração foi publicado no portal «Legislar Melhor» durante um período de quatro semanas, para suscitar observações, de 6 de fevereiro de 2025 a 6 de março de 2025, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Foram recebidas cinco observações. Uma observação apoiou o projeto de regulamento delegado, enquanto as restantes quatro não estavam relacionadas com o mesmo.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O artigo 1.º altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão a fim de assegurar que o seu âmbito de aplicação abrange todos os tipos de DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 7.5.2025
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão no que respeita às regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de informação consolidada
(Texto relevante para efeitos do EEE)