EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) (Diretiva RoHS). A alteração diz respeito a uma isenção para aplicações especificadas que contenham mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais.
A Diretiva RoHS restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º. Atualmente, estão sujeitas a restrições 10 substâncias enumeradas no anexo II da diretiva: chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), ftalato de bis(2‑etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP). Os anexos III e IV enumeram os materiais e componentes de EEE para aplicações específicas que estão isentas das restrições relativas às substâncias estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1.
O artigo 5.º da diretiva prevê que os anexos III e IV sejam adaptados ao progresso científico e técnico, o que pode incluir a concessão, a renovação ou a revogação de isenções.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não podem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: i) caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição da substância através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; ii) caso não esteja garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; iii) caso os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores, decorrentes da substituição da substância, ultrapassem os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.
As decisões relativas às isenções e à duração destas devem ter igualmente em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição. As decisões relativas à duração das isenções devem ter ainda em conta potenciais impactos na inovação. Deve, se for caso disso, aplicar-se uma abordagem de ciclo de vida em relação ao impacto global da isenção.
O artigo 5.º, n.º 1, alínea a), dispõe igualmente que, para incluir materiais e componentes de EEE para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV, a Comissão deve adotar atos delegados individuais. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento para a apresentação de pedidos de isenção.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
A Comissão recebeu pedidos de operadores económicos para conceder ou renovar isenções ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, e do anexo V da Diretiva RoHS.
A atual isenção 1 f) do anexo III, permite a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) – quantidade máxima (por elemento luminoso): Para fins especiais: 5 mg.
A Comissão recebeu dois pedidos de renovação desta isenção, em dezembro de 2014 e em janeiro de 2015. Um dos pedidos foi renovado com informações adicionais em janeiro de 2020. Os requerentes alegaram, no essencial, a indisponibilidade de substâncias alternativas para as aplicações abrangidas por esta isenção e explicaram ser impraticável uma nova redução do limiar de mercúrio especificado na isenção. Em conformidade com os requisitos da Diretiva RoHS (artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo), uma isenção permanece válida até que a Comissão tome uma decisão sobre a renovação do pedido.
Para avaliar os pedidos de renovação desta isenção, a Comissão encomendou um estudo em junho de 2015 — o qual foi concluído em 2016 — com vista às avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta aberta em linha às partes interessadas durante oito semanas. Na sequência desse estudo de avaliação dos vastos dados e contributos técnicos e científicos recebidos, tal como documentado no relatório do estudo, a Comissão realizou dois estudos/atualizações complementares, incluindo a participação das partes interessadas. O estudo publicado em 2019 centrou-se na avaliação socioeconómica e na disponibilidade de substâncias alternativas, tendo sido efetuada em 2020 uma atualização com base em dados e modelos recentes. Publicaram-se os relatórios finais do estudo e das atualizações da avaliação socioeconómica; e notificaram-se as partes interessadas.
A Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para os atos delegados ao abrigo da Diretiva RoHS nas reuniões de 1 de setembro de 2016, 29 de outubro de 2018 e 21 de outubro de 2019, a fim de recolher os pontos de vista dos Estados-Membros sobre uma linha de ação prevista em consonância com as conclusões das avaliações. Procedeu a todas as diligências processuais necessárias respeitantes a isenções da restrição da utilização de substâncias previstas no artigo 5.º, n.os 3 a 7. O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.
O estudo de apoio salientou o seguinte:
·Devido à sua conceção especial, aos materiais e aos processos de fabrico, as lâmpadas fluorescentes compactas para fins especiais abrangem uma vasta gama de lâmpadas, com múltiplas características;
·No caso das lâmpadas fluorescentes compactas para fins especiais concebidas para emitir luz no espetro ultravioleta, há informações suficientes de que a substituição do mercúrio nas aplicações em causa é tecnicamente impraticável, pelo que o estudo recomendou a renovação da isenção por um período máximo de cinco anos;
·No caso das lâmpadas fluorescentes compactas para outros fins especiais, quando faltarem informações sobre a substituição do mercúrio na vasta gama de aplicações em causa, a isenção deve ser prorrogada por três anos, a fim de permitir obter informações mais pormenorizadas que justifiquem a isenção para outros tipos de lâmpadas que se entendam serem abrangidas pelo termo «fins especiais», caso sejam feitas novas aplicações.
Em conclusão, as avaliações científicas e técnicas, incluindo as consultas das partes interessadas, revelaram que os critérios de isenção continuam a ser cumpridos no que diz respeito à isenção 1 f), dado não estarem ainda disponíveis alternativas fiáveis. Os resultados da avaliação revelaram também que a isenção específica não fragilizará a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento REACH, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE.
Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de diretiva delegada foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Durante a consulta sobre o projeto de ato, foram recebidos dois contributos. As questões levantadas foram tidas em conta, não tendo sido considerada necessária qualquer alteração.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
A diretiva delegada renova a isenção 1 f), constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, relativa à utilização de mercúrio em aplicações especificadas.
A avaliação da Comissão, baseada nos estudos de apoio e nas consultas, concluiu que o pedido de isenção preenche, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva RoHS que justificam a prorrogação da isenção: o mercúrio não pode ser substituído de forma fiável nas categorias de lâmpadas abrangidas por esta isenção.
Em resumo, as condições para a isenção da entrada 1 f) estão preenchidas e esta deve ser renovada. A avaliação concluiu igualmente que, por um lado, o âmbito de aplicação da isenção deve ser limitado a outras aplicações especificadas e, por outro, a duração da atual isenção geral pode ser reduzida do seguinte modo:
I.a cinco anos para as lâmpadas para fins especiais concebidas para emitir luz no espetro ultravioleta, uma vez que não existem atualmente alternativas fiáveis;
II.a três anos para todas as outras lâmpadas para fins especiais, a fim de permitir à indústria preparar informações pormenorizadas que justifiquem a manutenção das isenções para categorias específicas de lâmpadas para fins especiais.
As datas de caducidade desta isenção são fixadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo. Não se espera que os períodos de validade tenham impactos adversos na inovação.
O instrumento jurídico é uma diretiva delegada, conforme prevê a Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente nas disposições pertinentes do seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a).
O objetivo da diretiva delegada é contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e alinhar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio dos equipamentos elétricos e eletrónicos, autorizando que substâncias normalmente proibidas sejam utilizadas em aplicações específicas, em conformidade com as disposições e condições previstas na Diretiva RoHS e com o procedimento para adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico.
A diretiva delegada não tem incidência no orçamento da UE.
DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO
de 13.12.2021
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.
(2)As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.
(3)O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.
(4)Pela Decisão 2010/571/UE, a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 1 f) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.
(5)O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada.
(6)A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado mediante um pedido renovado em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, uma isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre a renovação do pedido.
(7)A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a eliminação do mercúrio nas aplicações em causa ou a sua substituição por uma substância com desempenho comparável é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.
(8)As isenções da restrição para determinados materiais ou componentes específicos devem ser limitadas no seu âmbito e duração, a fim de se conseguir uma eliminação progressiva das substâncias perigosas nos EEE, a avaliação concluiu igualmente que, por um lado, o âmbito de aplicação da isenção deve ser limitado a outras aplicações especificadas e, por outro, a duração da atual isenção geral pode ser reduzida.
(9)A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.
(10)Por conseguinte, é adequado renovar a isenção por um período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, para as lâmpadas fluorescentes compactas para fins especiais concebidas para emitir luz no espetro ultravioleta, uma vez que não existem atualmente alternativas fiáveis. Para todos os outros tipos de lâmpadas fluorescentes compactas pertencentes à categoria de lâmpadas fluorescentes compactas para fins especiais, a isenção deve ser renovada por um período de três anos, a fim de permitir à indústria preparar informações pormenorizadas que justifiquem a continuação desta isenção para determinadas categorias de lâmpadas especiais, em consonância com o objetivo da diretiva de limitar o âmbito e a duração das isenções. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.
(11)A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva mais um dia].
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13.12.2021
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN