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Document C(2021)5579

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito a determinadas disposições relativas à origem das mercadorias

C/2021/5579 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário («Código») 1 , em consonância com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), delega à Comissão o poder de completar certos elementos não essenciais do Código, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. A Comissão exerceu esses poderes ao adotar, em 28 de julho de 2015, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União 2 O referido regulamento delegado da Comissão estabeleceu disposições de aplicação geral, a fim de completar o Código em conformidade com as suas delegações de poder e com vista a permitir uma clara e correta aplicação do Código.

O presente regulamento delegado de alteração visa:

·clarificar determinadas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 sobre a origem não preferencial das mercadorias, no que diz especificamente respeito aos produtos hortícolas inteiramente obtidos num único país ou território; aos produtos cuja produção envolva mais do que um país ou território; e aos produtos para os quais as operações de complemento de fabrico ou de transformação não são economicamente justificadas, e

·atualizar os anexos 22‑01, 22‑03 e 22‑04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 em consonância com a versão de 2022 do Sistema Harmonizado 3 .

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A Comissão elaborou o presente ato delegado em conformidade com o Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e com o Entendimento Comum entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre os atos delegados. O projeto de disposições beneficiou do devido envolvimento e da consulta permanente dos Estados‑Membros e de todas as outras partes interessadas.

A Comissão procedeu a consultas sobre o projeto de texto junto dos Estados‑Membros através de reuniões do grupo de peritos (Grupo de Peritos Aduaneiros), bem como a consultas junto da comunidade empresarial através do órgão consultivo das partes interessadas (Grupo de Contactos Comerciais ‑ «GCC») em reuniões conjuntas com os peritos dos Estados‑Membros.

A Comissão examinou todas as observações recebidas durante a consulta e, na medida do possível, incluiu‑as na presente versão do regulamento.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A base jurídica do presente regulamento está incluída nas delegações de poderes à Comissão estabelecidas nos artigos 62.º e 65.º do Código.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE.

Princípio da proporcionalidade

Em termos de proporcionalidade, o presente regulamento respeita os limites das competências atribuídas à Comissão pelos colegisladores e apenas diz respeito aos elementos que são necessários para adaptar as disposições jurídicas em vigor às exigências da prática quotidiana das autoridades aduaneiras, dos operadores económicos e de outras pessoas que não sejam operadores económicos.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 30.7.2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito a determinadas disposições relativas à origem das mercadorias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 4 , nomeadamente os artigos 62.º e 65.º,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 estabelece regras para a determinação da origem não preferencial das mercadorias. Em conformidade com o n.º 1 do referido artigo, consideram‑se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território. A fim de clarificar a forma de determinar a origem não preferencial dos produtos hortícolas que devem ser considerados inteiramente obtidos num único país ou território, é necessário alterar o artigo 31.º, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão 5 para especificar que os produtos hortícolas devem ter sido não só colhidos, mas também cultivados apenas no país ou território em causa.

(2)A fim de alinhar a determinação da origem não preferencial dos produtos para os quais as operações de complemento de fabrico ou de transformação não sejam economicamente justificadas, abrangidos ou não pelo anexo 22‑01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, é necessário alterar o terceiro parágrafo do artigo 33.º do referido regulamento, a fim de especificar que o critério relativo à determinação da maior parte das matérias utilizadas deve basear‑se no peso ou no valor dessas matérias. A especificação deve ser feita por capítulo da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adotado pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950 («Sistema Harmonizado»).

(3)Em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as operações mínimas não são consideradas como uma operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial economicamente justificada, para efeitos de conferir a origem não preferencial. Por conseguinte, sempre que a última transformação das mercadorias consistir numa operação mínima, é necessário estabelecer um método que permita determinar a origem não preferencial das mercadorias em causa. O artigo 34.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser completado, para estabelecer que essas mercadorias devem ser consideradas como tendo sido objeto da sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial no país ou território de origem da maior parte das matérias, de acordo com o capítulo do Sistema Harmonizado.

(4)Em conformidade com o artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as peças sobresselentes essenciais destinadas a qualquer das mercadorias enumeradas em secções específicas da Nomenclatura Combinada previamente introduzidas em livre prática na União são consideradas como tendo a mesma origem que as mercadorias se a incorporação das peças sobresselentes essenciais, na fase de produção, não tivesse alterado a sua origem. Por razões de coerência, a definição de «peças sobresselentes essenciais» constante do artigo 35.º, n.º 3, do mesmo regulamento deve ser alterada a fim de suprimir a referência a elementos anteriormente exportados constante da alínea a) dessa disposição.

(5)O anexo 22‑01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 prevê regras específicas para a determinação do país em que certas mercadorias foram objeto da sua última operação de transformação substancial, na aceção do artigo 32.º do mesmo regulamento. As regras previstas no anexo mencionado devem ser aplicadas às mercadorias nele enumeradas com base na respetiva classificação no Sistema Harmonizado. Uma vez que o Sistema Harmonizado foi alterado na sua versão de 2022, o anexo 22‑01 deve ser atualizado em conformidade.

(6)O anexo 22‑03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece as condições nos termos das quais os produtos são considerados originários de países beneficiários, para efeitos do Sistema de Preferências Generalizadas («SPG»). As regras previstas nesse anexo devem ser aplicadas aos produtos, em especial com base na respetiva classificação no Sistema Harmonizado. Uma vez que o Sistema Harmonizado foi alterado na sua versão de 2022, o anexo 22‑03 deve ser atualizado em conformidade.

(7)O anexo 22‑04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 elenca as matérias excluídas da acumulação regional no contexto do SPG. As regras previstas nesse anexo devem ser aplicadas a esses materiais, em especial com base na respetiva classificação no Sistema Harmonizado. Uma vez que o Sistema Harmonizado foi alterado na sua versão de 2022, o anexo 22‑04 deve ser atualizado em conformidade.

(8)A versão de 2022 do Sistema Harmonizado será aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2022, pelo que as alterações dos anexos 22.01, 22.03 e 22.04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 decorrentes da versão de 2022 do Sistema Harmonizado devem aplicar‑se a partir de 1 de janeiro de 2022.

(9)O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 31.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Os produtos hortícolas exclusivamente aí cultivados e colhidos;»;

2)No artigo 33.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que diz respeito às mercadorias não abrangidas pelo anexo 22‑01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação não for considerada como economicamente justificada, as mercadorias devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial economicamente justificada, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território de origem da maior parte das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 1 a 29, ou 31 a 40, do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no peso das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 30 ou 41 a 97 do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no valor das matérias.»;

3)No artigo 34.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito às mercadorias abrangidas pelo anexo 22‑01, aplicam‑se as regras residuais do capítulo relativas a essas mercadorias. No que diz respeito às mercadorias não abrangidas pelo anexo 22‑01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for considerada uma operação mínima, a origem do produto final é o país ou território de origem da maior parte das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 1 a 29, ou 31 a 40, do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no peso das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 30 ou 41 a 97 do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no valor das matérias.»;

4)No artigo 35.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento de uma parte de equipamento, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo introduzidos em livre prática; e»;

5)O anexo 22‑01 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

6)O anexo 22‑03 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

7)O anexo 22‑04 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As alíneas 5), 6) e 7) do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em 30.7.2021

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2)    JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.
(3)    O «Sistema Harmonizado», ou «SH», é a nomenclatura das mercadorias estabelecida no âmbito da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
(4)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(5)

   Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

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ANEXO I

O anexo 22‑01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)Nas notas introdutórias, no ponto 2.1, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Por «Sistema Harmonizado» ou «SH», entende‑se a nomenclatura das mercadorias estabelecida no âmbito da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, com a alteração que lhe foi dada pela Recomendação de 28 de junho de 2019 do Conselho de Cooperação Aduaneira («SH 2022»).»;

2)Ao longo do texto, a expressão «Código SH 2017» é substituída por «Código SH 2022»;

3)Na secção IV, capítulo 20, a alínea 2), da regra residual de capítulo aplicável às misturas passa a ter a seguinte redação:

«2) A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura; no entanto, a origem de uma mistura de produtos da posição 2009 [sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes] é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da matéria seca da mistura. O peso das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.»;

4)Na secção IV, capítulo 22, o texto do título «Regra residual do capítulo:» no final do capítulo passa a ter a seguinte redação:

«Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.»;

5)Na secção XVI, capítulo 85, na linha correspondente à posição «8541», na coluna «Designação das mercadorias», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores e transdutores baseados em semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados».

ANEXO II

O anexo 22‑03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)Nas notas introdutórias, no ponto 2.1, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Por «Sistema Harmonizado» ou «SH», entende‑se a nomenclatura das mercadorias estabelecida no âmbito da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, com a alteração que lhe foi dada pela Recomendação de 28 de junho de 2019 do Conselho de Cooperação Aduaneira («SH 2022»).»;

2)No título da coluna 1 do quadro da parte II do anexo, a expressão «Posições do Sistema Harmonizado» é substituída pela expressão «Código SH 2022»;

3)Na linha correspondente à posição «0305», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação»;

4)Na linha correspondente à posição «0306», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Crustáceos, mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura»;

5)Na linha correspondente à posição «0307», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação»;

6)São inseridas as seguintes duas linhas novas entre a linha correspondente à posição «ex 0307» e a linha correspondente ao «Capítulo 4»:

«ex 0308

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos fumados, exceto crustáceos e moluscos, mesmo cozidos antes ou durante a defumação

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0309

Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, próprios para consumo humano

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas»;

7)Na linha correspondente à posição «ex Capítulo 15», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Gorduras e óleos animais, vegetais ou microbianos; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:»;

8)Na linha correspondente à posição «1516 e 1517», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Gorduras e óleos animais, vegetais e microbianos e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo;

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou microbianos, ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516»;

9)Na linha correspondente ao «Capítulo 16», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Preparações de carnes, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de insetos»;

10)Na primeira linha correspondente à posição «ex 1702», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Outros açúcares, incluindo a lactose e a glicose quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados»;

11)Na linha correspondente à posição «6306», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Encerados e toldos; tendas (incluindo coberturas temporárias e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento»;

12)Na linha correspondente à posição «8548», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo»;

13)É inserida a seguinte linha nova entre a linha correspondente à posição «8548» e a linha correspondente ao «Capítulo 86»:

«8549

Resíduos e desperdícios elétricos e eletrónicos

a)PMA

   Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

   Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

b)Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto»

14)Na linha correspondente ao «Capítulo 94», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

Móveis; mobiliário médico‑cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; «luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas».

ANEXO III

O anexo 22‑04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)No título da primeira coluna do quadro, a expressão «Código do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada» é substituída pela expressão «Código SH 2022 ou da Nomenclatura Combinada»;

2)Na linha correspondente à posição «2009», o texto da coluna «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:

«Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes».

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