EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário («Código»), em consonância com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), delega à Comissão o poder de completar certos elementos não essenciais do Código, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. A Comissão exerceu esses poderes ao adotar, em 28 de julho de 2015, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União O referido regulamento delegado da Comissão estabeleceu disposições de aplicação geral, a fim de completar o Código em conformidade com as suas delegações de poder e com vista a permitir uma clara e correta aplicação do Código.
O presente regulamento delegado de alteração visa:
·clarificar determinadas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 sobre a origem não preferencial das mercadorias, no que diz especificamente respeito aos produtos hortícolas inteiramente obtidos num único país ou território; aos produtos cuja produção envolva mais do que um país ou território; e aos produtos para os quais as operações de complemento de fabrico ou de transformação não são economicamente justificadas, e
·atualizar os anexos 22‑01, 22‑03 e 22‑04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 em consonância com a versão de 2022 do Sistema Harmonizado.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
A Comissão elaborou o presente ato delegado em conformidade com o Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e com o Entendimento Comum entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre os atos delegados. O projeto de disposições beneficiou do devido envolvimento e da consulta permanente dos Estados‑Membros e de todas as outras partes interessadas.
A Comissão procedeu a consultas sobre o projeto de texto junto dos Estados‑Membros através de reuniões do grupo de peritos (Grupo de Peritos Aduaneiros), bem como a consultas junto da comunidade empresarial através do órgão consultivo das partes interessadas (Grupo de Contactos Comerciais ‑ «GCC») em reuniões conjuntas com os peritos dos Estados‑Membros.
A Comissão examinou todas as observações recebidas durante a consulta e, na medida do possível, incluiu‑as na presente versão do regulamento.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
A base jurídica do presente regulamento está incluída nas delegações de poderes à Comissão estabelecidas nos artigos 62.º e 65.º do Código.
Princípio da subsidiariedade
A proposta é da competência exclusiva da UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE.
Princípio da proporcionalidade
Em termos de proporcionalidade, o presente regulamento respeita os limites das competências atribuídas à Comissão pelos colegisladores e apenas diz respeito aos elementos que são necessários para adaptar as disposições jurídicas em vigor às exigências da prática quotidiana das autoridades aduaneiras, dos operadores económicos e de outras pessoas que não sejam operadores económicos.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 30.7.2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito a determinadas disposições relativas à origem das mercadorias
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nomeadamente os artigos 62.º e 65.º,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 estabelece regras para a determinação da origem não preferencial das mercadorias. Em conformidade com o n.º 1 do referido artigo, consideram‑se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território. A fim de clarificar a forma de determinar a origem não preferencial dos produtos hortícolas que devem ser considerados inteiramente obtidos num único país ou território, é necessário alterar o artigo 31.º, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão para especificar que os produtos hortícolas devem ter sido não só colhidos, mas também cultivados apenas no país ou território em causa.
(2)A fim de alinhar a determinação da origem não preferencial dos produtos para os quais as operações de complemento de fabrico ou de transformação não sejam economicamente justificadas, abrangidos ou não pelo anexo 22‑01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, é necessário alterar o terceiro parágrafo do artigo 33.º do referido regulamento, a fim de especificar que o critério relativo à determinação da maior parte das matérias utilizadas deve basear‑se no peso ou no valor dessas matérias. A especificação deve ser feita por capítulo da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adotado pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950 («Sistema Harmonizado»).
(3)Em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as operações mínimas não são consideradas como uma operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial economicamente justificada, para efeitos de conferir a origem não preferencial. Por conseguinte, sempre que a última transformação das mercadorias consistir numa operação mínima, é necessário estabelecer um método que permita determinar a origem não preferencial das mercadorias em causa. O artigo 34.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser completado, para estabelecer que essas mercadorias devem ser consideradas como tendo sido objeto da sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial no país ou território de origem da maior parte das matérias, de acordo com o capítulo do Sistema Harmonizado.
(4)Em conformidade com o artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as peças sobresselentes essenciais destinadas a qualquer das mercadorias enumeradas em secções específicas da Nomenclatura Combinada previamente introduzidas em livre prática na União são consideradas como tendo a mesma origem que as mercadorias se a incorporação das peças sobresselentes essenciais, na fase de produção, não tivesse alterado a sua origem. Por razões de coerência, a definição de «peças sobresselentes essenciais» constante do artigo 35.º, n.º 3, do mesmo regulamento deve ser alterada a fim de suprimir a referência a elementos anteriormente exportados constante da alínea a) dessa disposição.
(5)O anexo 22‑01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 prevê regras específicas para a determinação do país em que certas mercadorias foram objeto da sua última operação de transformação substancial, na aceção do artigo 32.º do mesmo regulamento. As regras previstas no anexo mencionado devem ser aplicadas às mercadorias nele enumeradas com base na respetiva classificação no Sistema Harmonizado. Uma vez que o Sistema Harmonizado foi alterado na sua versão de 2022, o anexo 22‑01 deve ser atualizado em conformidade.
(6)O anexo 22‑03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece as condições nos termos das quais os produtos são considerados originários de países beneficiários, para efeitos do Sistema de Preferências Generalizadas («SPG»). As regras previstas nesse anexo devem ser aplicadas aos produtos, em especial com base na respetiva classificação no Sistema Harmonizado. Uma vez que o Sistema Harmonizado foi alterado na sua versão de 2022, o anexo 22‑03 deve ser atualizado em conformidade.
(7)O anexo 22‑04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 elenca as matérias excluídas da acumulação regional no contexto do SPG. As regras previstas nesse anexo devem ser aplicadas a esses materiais, em especial com base na respetiva classificação no Sistema Harmonizado. Uma vez que o Sistema Harmonizado foi alterado na sua versão de 2022, o anexo 22‑04 deve ser atualizado em conformidade.
(8)A versão de 2022 do Sistema Harmonizado será aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2022, pelo que as alterações dos anexos 22.01, 22.03 e 22.04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 decorrentes da versão de 2022 do Sistema Harmonizado devem aplicar‑se a partir de 1 de janeiro de 2022.
(9)O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 31.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Os produtos hortícolas exclusivamente aí cultivados e colhidos;»;
2)No artigo 33.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No que diz respeito às mercadorias não abrangidas pelo anexo 22‑01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação não for considerada como economicamente justificada, as mercadorias devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial economicamente justificada, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território de origem da maior parte das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 1 a 29, ou 31 a 40, do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no peso das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 30 ou 41 a 97 do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no valor das matérias.»;
3)No artigo 34.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito às mercadorias abrangidas pelo anexo 22‑01, aplicam‑se as regras residuais do capítulo relativas a essas mercadorias. No que diz respeito às mercadorias não abrangidas pelo anexo 22‑01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for considerada uma operação mínima, a origem do produto final é o país ou território de origem da maior parte das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 1 a 29, ou 31 a 40, do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no peso das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 30 ou 41 a 97 do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no valor das matérias.»;
4)No artigo 35.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento de uma parte de equipamento, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo introduzidos em livre prática; e»;
5)O anexo 22‑01 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
6)O anexo 22‑03 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;
7)O anexo 22‑04 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As alíneas 5), 6) e 7) do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
Feito em Bruxelas, em 30.7.2021
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN