EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
Atualmente, o Regulamento (UE) 2019/787 não exige que a denominação legal das bebidas espirituosas que aludem a uma ou mais categorias de bebidas espirituosas ou indicações geográficas figure no mesmo campo visual da alusão. O presente ato delegado visa especificar as condições de rotulagem dessas bebidas espirituosas.
Com efeito, na ausência de tal requisito, a natureza da bebida espirituosa não é forçosamente clara, podendo o rótulo induzir em erro o consumidor, levando-o a crer que a alusão é o verdadeiro nome da bebida espirituosa. Em certos casos, pode resultar daqui a utilização indevida da reputação da bebida espirituosa (categoria ou indicação geográfica) por alusão à sua denominação legal, que deixa, nesse caso, de cumprir os requisitos de produção estabelecidos para as categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 ou no caderno de especificações correspondente.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Alguns Estados-Membros fizeram notar à Comissão que a ausência de uma disposição que exija a indicação da denominação legal da bebida espirituosa no mesmo campo visual da alusão a uma ou mais bebidas espirituosas enfraquece as disposições relativas a esta última.
No âmbito da preparação das reuniões do grupo de peritos em bebidas espirituosas, no contexto da organização comum dos mercados agrícolas, realizadas por teleconferência nos dias 13 de outubro e 3 de dezembro de 2020 e nos dias 9 de fevereiro e 28 de abril de 2021, bem como nas próprias reuniões, realizou-se um processo de consulta a peritos dos 27 Estados-Membros. Desse processo resultou um amplo consenso quanto ao projeto de regulamento delegado.
Houve igualmente consenso durante a consulta pública geral realizada por meio da publicação do projeto de regulamento delegado no portal «Legislar Melhor», de 26 de março a 23 de abril de 2021. Os parceiros da OMC foram notificados.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O ato delegado baseia-se no artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/787 e diz respeito apenas a uma disposição que a Comissão está habilitada a alterar por força desse número. Deve ser adotado pelo procedimento estabelecido no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 2019/787.
Artigo 1.º: Este artigo prevê que a denominação legal de qualquer bebida espirituosa que aluda à denominação de uma categoria de bebidas espirituosas ou indicação geográfica de bebidas espirituosas deve figurar no mesmo campo visual da alusão. O objetivo é evitar que os consumidores sejam induzidos em erro quanto ao conteúdo da bebida espirituosa resultante.
Artigo 2.º: Este artigo prevê um período transitório durante o qual as bebidas espirituosas abrangidas pelo presente regulamento rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022 em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 110/2008 continuem a ser colocadas no mercado sem que seja necessária nova rotulagem.
Artigo 3.º: Este artigo prevê a aplicação simultânea da alteração estabelecida no artigo 1.º e das disposições para que este remete [ou seja, o artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/787] que, por força do artigo 51.º, n.º 1, do mesmo regulamento, serão aplicáveis a partir de 25 de maio de 2021.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 27.5.2021
que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às alusões a denominações legais de bebidas espirituosas ou indicações geográficas de bebidas espirituosas na designação, apresentação e rotulagem de outras bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece as normas segundo as quais se pode aludir à denominação legal de categorias de bebidas espirituosas ou de indicações geográficas das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas.
(2)O artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/787 não exige que o nome da bebida alcoólica resultante figure no mesmo campo visual da alusão. No entanto, se a denominação da bebida alcoólica figurar num campo visual diferente da alusão, os consumidores podem ser levados a crer que a alusão faz parte do nome da bebida alcoólica, nomeadamente quando a bebida alcoólica resultante é uma bebida espirituosa.
(3)Além disso, em certos casos, tal alusão pode resultar no uso indevido da reputação de categorias de bebidas espirituosas ou de indicações geográficas que, quando combinadas com outros géneros alimentícios que não são exigidos ou autorizados na sua produção, perdem a sua natureza e deixam de poder ser rotulados como tal. A apresentação destacada dessas denominações na apresentação e rotulagem da bebida espirituosa que lhes alude pode, assim, conduzir efetivamente a uma apropriação indevida da sua reputação.
(4)O artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho exige que a informação sobre os géneros alimentícios não induza em erro, designadamente quanto à natureza e à identidade do género alimentício. O artigo 9.º do mesmo regulamento prevê a indicação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios, incluindo a denominação do género alimentício e o artigo 13.º do mesmo regulamento exige que a informação obrigatória seja inscrita em local destacado de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével.
(5)Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2019/787, os requisitos de apresentação e rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 aplicam-se às bebidas alcoólicas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios. A fim de assegurar o melhor cumprimento destes requisitos, em especial para as bebidas espirituosas que aludem a outras bebidas espirituosas, é oportuno exigir que a denominação legal da bebida espirituosa resultante figure no mesmo campo visual da alusão a uma bebida espirituosa. Deve ser este o caso sempre que a alusão constar da designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa. Evitar-se-ão, deste modo, práticas enganosas, garantindo-se ainda a prestação de informações fidedignas ao consumidor quanto à verdadeira natureza das bebidas espirituosas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios.
(6)O Regulamento (UE) 2019/787 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(7)Deve ser previsto um período transitório para a aplicação das disposições de rotulagem estabelecidas no presente regulamento, a fim de permitir que as bebidas espirituosas rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, continuem a ser colocadas no mercado sem que seja necessária nova rotulagem.
(8)Em conformidade com o artigo 51.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/787, e a fim de evitar qualquer vazio regulamentar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 25 de maio de 2021,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/787, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
As alusões a que se referem os n.os 2 e 3:
(a)Não podem figurar na mesma linha que a denominação da bebida alcoólica;
(b)Devem figurar em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação da bebida alcoólica e, no caso de serem utilizados termos compostos, num tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizado para esses termos compostos, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, alínea c); e
(c)Devem, caso as alusões constem da designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, ser invariavelmente acompanhadas da denominação legal da bebida espirituosa, que deve figurar no mesmo campo visual da alusão.».
Artigo 2.º
As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 12.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/787, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.º 110/2008 e que tenham sido rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27.5.2021
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN