REGULAMENTO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 1.10.2019
que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
que altera o Regulamento (CE) n.º 641/2009, respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos,
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem volumes de vendas e de comércio significativos na União e que tenham impacto ambiental significativo e apresentem, por via da sua conceção, potencial significativo de melhoria em termos desse impacto, sem implicar custos excessivos.
(2)A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica), adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2009/125/CE, define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Esse plano de trabalho identifica os grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas de execução, bem como a revisão do Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão.
(3)Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais no mesmo ano. Os motores elétricos constituem um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho, com uma poupança de energia final estimada em 10 TWh anuais em 2030.
(4)A Comissão estabeleceu os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos no Regulamento (CE) n.º 640/2009, nos termos do qual deve revê-lo à luz do progresso tecnológico, tanto em relação aos motores como aos variadores.
(5)Como previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 640/2009, a Comissão reviu esse regulamento e analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos motores elétricos e dos variadores. A análise foi realizada em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados da revisão foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 18.º da Diretiva 2009/125/CE.
(6)Esta análise mostrou que os sistemas com motores elétricos utilizam cerca de metade da eletricidade produzida na União. Estima-se que, em 2015, os motores elétricos tenham convertido 1 425 TWh de eletricidade em energia mecânica e calor, correspondentes à emissão de 560 Mt de equivalente CO2. Prevê-se que este valor atinja cerca de 1 470 TWh em 2020 e cerca de 1 500 TWh em 2030.
(7)A análise efetuada mostrou também que os variadores de velocidade são colocados no mercado da União em grandes quantidades, contribuindo para controlar a velocidade dos motores e para aumentar a eficiência energética dos sistemas motorizados, sendo que o aspeto ambiental mais significativo que lhes está associado, em todas as fases do ciclo de vida, é o consumo de energia na fase de utilização. Em 2015, os variadores de velocidade converteram cerca de 265 TWh de eletricidade da rede em eletricidade com a frequência adequada à aplicação acionada, o que corresponde a 105 Mt de emissões de CO2. Prevê-se que este valor atinja cerca de 380 TWh em 2020 e cerca de 570 TWh em 2030.
(8)A análise efetuada indicou ainda que o Regulamento (CE) n.º 640/2009 permitiria poupar 57 TWh por ano em 2020 e 102 TWh por ano em 2030. Uma vez que se mantêm as disposições desse regulamento, também estas poupanças se concretizarão.
(9)Há uma margem adicional significativa para melhorar, justificadamente em termos de relação custo-benefício, a eficiência energética destes sistemas motorizados. Para o efeito, uma opção que se justifica a esse nível consistiria em tornar os motores mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os motores não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 640/2009, e utilizar variadores de velocidade eficientes do ponto de vista energético. Para isso, será necessário adaptar os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e estabelecer requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos variadores de velocidade, a fim de concretizar em pleno, justificadamente em termos de relação custo-benefício, o potencial de eficiência energética destes equipamentos.
(10)Os requisitos de conceção ecológica também devem incluir requisitos de informação sobre o produto que ajudem os compradores potenciais a tomar a decisão mais adequada e facilitem aos Estados-Membros a fiscalização do mercado.
(11)Muitos motores estão integrados noutros produtos. A fim de maximizar a poupança de energia, numa perspetiva de relação custo-benefício, o presente regulamento deve aplicar-se também a esses motores, desde que a eficiência dos mesmos possa ser ensaiada separadamente.
(12)O aspeto ambiental dos produtos abrangidos pelo presente regulamento que foi identificado como significativo para efeitos do mesmo é o consumo de energia na fase de utilização.
(13)Os motores elétricos são utilizados em muitos tipos de produtos, como bombas, ventiladores ou máquinas-ferramentas, e em muitas condições de funcionamento. A utilização de energia dos sistemas motorizados pode ser reduzida se, em aplicações de velocidade e carga variáveis, os motores estiverem equipados com variadores de velocidade, mas também se estes últimos tiverem os seus próprios requisitos mínimos de eficiência energética. Em aplicações de velocidade fixa (carga constante), um variador de velocidade induz custos adicionais e perdas de energia. Por esse motivo, o presente regulamento não deve impor a utilização de variadores de velocidade.
(14)As melhorias no consumo de eletricidade dos motores elétricos e dos variadores de velocidade devem ser alcançadas por recurso a tecnologias existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, justificadas em termos de relação custo-benefício e que permitam reduzir os custos combinados de aquisição e funcionamento desses equipamentos.
(15)Os requisitos de conceção ecológica harmonizarão os requisitos de eficiência energética aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade em toda a União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e ajudando a melhorar o desempenho ambiental destes produtos.
(16)Os fabricantes devem dispor de tempo suficiente para redefinir ou adaptar os seus produtos, se necessário. O calendário deve ser de molde a minimizar o impacto negativo nas funcionalidades dos motores elétricos e variadores de velocidade. Deve ainda ter em conta as implicações, em termos de custos, para os fabricantes, nomeadamente as pequenas e médias empresas, assegurando em simultâneo que os objetivos do presente regulamento são alcançados atempadamente.
(17)Prevê-se que a inclusão de motores não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 640/2009, nomeadamente motores de menores e de maiores dimensões, conjugada com requisitos mínimos atualizados de eficiência energética conformes com as normas internacionais e com o progresso tecnológico, bem como a inclusão dos variadores de velocidade, faça aumentar a penetração no mercado de motores elétricos e variadores de velocidade com melhor impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida. Prevê-se ainda que, em comparação com a situação que se verificaria se não fossem tomadas medidas adicionais, esta iniciativa proporcione poupanças líquidas suplementares de eletricidade estimadas em 10 TWh por ano e reduza as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 3 Mt de equivalente CO2 por ano, em 2030.
(18)Embora os impactos ambientais dos motores de média tensão sejam importantes, não existe atualmente nenhuma classificação para a eficiência energética dos motores elétricos de tensão nominal superior a 1 000 V. Quando se dispuser dessa classificação, deve reavaliar-se a possibilidade de estabelecer requisitos mínimos aplicáveis aos motores de média tensão.
(19)Embora os impactos ambientais dos motores submersíveis sejam importantes, não existe atualmente nenhuma norma de ensaio que defina classes de eficiência energética para estes motores. Quando se dispuser dessa norma de ensaio e dessa classificação, deve reavaliar-se a possibilidade de estabelecer requisitos mínimos para os motores submersíveis.
(20)A Comunicação da Comissão sobre a economia circular e a Comunicação da Comissão sobre o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica sublinham a importância de utilizar o quadro de conceção ecológica para apoiar a transição para uma economia circular e mais eficiente na utilização dos recursos. A fim de reduzir os custos de reparação dos produtos equipados com motores que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou para evitar o abate antecipado desses produtos, caso não possam ser reparados, o presente regulamento deve, portanto, estabelecer que os motores fornecidos como peças sobressalentes fiquem isentos por um determinado período. Esta derrogação destinase a evitar o problema que se colocaria perante a impossibilidade de substituir um motor não conforme por outro conforme, sem custos desproporcionados para o utilizador final. Se os motores em causa se destinarem à reparação de produtos para os quais tenham sido estabelecidas noutros regulamentos relativos à conceção ecológica disposições sobre a disponibilidade de peças sobressalentes especificamente respeitantes a motores, estas últimas devem prevalecer sobre as disposições do presente regulamento em matéria de peças sobressalentes.
(21)Em situações específicas, por exemplo quando estão em causa aspetos de segurança ou de funcionalidade ou custos desproporcionados, determinados motores ou variadores de velocidade devem ficar isentos dos requisitos de eficiência. No entanto, o presente regulamento não deve deixar de abranger esses produtos no respeitante a requisitos de informação sobre o produto, tais como informações relativas à desmontagem, à reciclagem e à eliminação no fim da vida útil, e a outras informações úteis para efeitos de fiscalização do mercado.
(22)Os parâmetros de produto pertinentes devem ser determinados com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(23)A norma IEC 60034-1:2017 é adequada para as determinações relativas aos tipos de serviço S1, S3 e S6. As normas IEC/EN 60079-7:2015, IEC/EN 60079-31:2014 e IEC/EN 60079-1:2014 são adequadas para as determinações relativas aos motores de segurança reforçada «Ex eb» e a outros motores à prova de explosão.
(24)Em consonância com o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.
(25)A conformidade do produto deve ser demonstrada quando o produto é colocado no mercado ou quando é posto em serviço e não nos dois casos.
(26)Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes, importadores ou mandatários devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
(27)A fim de melhorar a eficácia do presente regulamento e para proteger os consumidores, devem ser proibidas a colocação no mercado e a entrada em serviço de produtos que alterem automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio para melhorar os parâmetros declarados.
(28)Para facilitar os ensaios de verificação, as autoridades de fiscalização do mercado devem ser autorizadas a ensaiar, ou a testemunhar o ensaio, dos motores maiores em instalações como as instalações do fabricante.
(29)Além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência para as melhores tecnologias disponíveis, de modo a disponibilizar amplamente e facilitar o acesso a informações sobre o desempenho ambiental, ao longo do seu ciclo de vida, dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, em conformidade com o anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE.
(30)Este regulamento deve ser revisto de forma a avaliar a adequação e eficácia das suas disposições na consecução dos seus objetivos. O calendário desta revisão deve deixar tempo suficiente para que todas as disposições sejam postas em execução e produzam efeitos no mercado.
(31)O Regulamento (CE) n.º 640/2009 deve, portanto, ser revogado.
(32)O Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão estabelece requisitos de conceção ecológica aplicáveis às bombas de circulação integradas em caldeiras. Para que as caldeiras instaladas cuja bomba de circulação se avarie possam ser reparadas durante o seu tempo de vida útil, deve prorrogar-se a derrogação estabelecida naquele regulamento para as bombas de circulação, fornecidas como peça sobressalente de caldeiras já existentes.
(33)As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva 2009/125/CE,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de motores elétricos e variadores de velocidade, incluindo quando integrados noutros produtos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1)O presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:
a)Motores elétricos de indução sem escovas, comutadores, anéis coletores ou ligações elétricas ao rotor, destinados a funcionar a tensão sinusoidal de 50 Hz, 60 Hz ou 50/60 Hz:
i)com dois, quatro, seis ou oito polos,
ii)de tensão nominal, UN, acima de 50 V e inferior ou igual a 1 000 V,
iii)de potência nominal, PN, entre 0,12 kW e 1 000 kW, inclusive,
iv)classificados com base em condições de funcionamento em contínuo e
v)destinados a funcionar diretamente ligados à rede elétrica;
b)Variadores de velocidade com 3 fases de entrada:
i)destinados a funcionar com um motor dos referidos na alínea a), na gama de potências nominais do motor de 0,12 kW a 1 000 kW,
ii)de tensão nominal superior a 100 V e inferior ou igual a 1 000 V, em corrente alternada,
iii)apenas com uma tensão de saída em corrente alternada.
2)Os requisitos do anexo I, secção 1 e secção 2, pontos 1, 2, 5 a 11 e 13, não se aplicam aos seguintes motores:
a)Motores completamente integrados em produtos (por exemplo numa engrenagem, numa bomba, numa ventoinha ou num compressor) e cujo desempenho energético não possa ser ensaiado de forma independente do produto, mesmo com a instalação temporária de uma tampa e de uma chumaceira do lado de acionamento. O motor partilha componentes (além dos conectores, tais como parafusos) com a unidade movida (por exemplo um veio ou a caixa) e não foi concebido de modo a poder ser completamente separado da unidade movida e funcionar de forma independente. Se for separado, o motor deixa de funcionar;
b)Motores com variador de velocidade integrado (variadores compactos), cujo desempenho energético não possa ser ensaiado de forma independente do variador de velocidade;
c)Motores com um travão integrado na construção do interior do motor que não possa ser retirado nem alimentado por uma fonte de energia separada durante o ensaio da eficiência do motor;
d)Motores especificamente concebidos para funcionar exclusivamente (e a isso especificamente destinados):
i)a altitudes superiores a 4 000 metros acima do nível do mar,
ii)em ambientes em que a temperatura do ar seja superior a 60 °C,
iii)a temperaturas máximas de funcionamento superiores a 400 °C,
iv)em ambientes em que a temperatura do ar seja inferior a −30 °C ou
v)quando a temperatura da água de arrefecimento à entrada do produto for inferior a 0 °C ou superior a 32 °C;
e)Motores especificamente concebidos para funcionar totalmente imersos num líquido e a isso especificamente destinados;
f)Motores especificamente qualificados para a segurança de instalações nucleares, como definido no artigo 3.º da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho;
g)Motores à prova de explosão especificamente concebidos e certificados para a atividade mineira, na aceção do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2014/34/UE;
h)Motores em equipamentos sem fios ou em equipamentos a bateria ou a pilhas;
i)Motores em equipamentos portáteis cujo peso é suportado manualmente durante o seu funcionamento;
j)Motores em equipamentos móveis guiados manualmente ao movimentarem-se durante o funcionamento;
k)Motores com comutadores mecânicos;
l)Motores completamente fechados sem ventilação (TENV);
m)Motores colocados no mercado antes de 1 de julho de 2029, como substitutos de motores idênticos integrados em produtos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2022 e especificamente comercializados para esse fim;
n)Motores de várias velocidades, isto é, motores com bobinas múltiplas ou com bobina comutável, que permitam um número diferente de polos e diferentes velocidades;
o)Motores especificamente concebidos para tração de veículos elétricos.
3)Os requisitos do anexo I, secção 3 e secção 4, pontos 1, 2 e 5 a 10, não se aplicam aos seguintes variadores de velocidade:
a)Variadores de velocidade integrados em produtos e cujo desempenho energético não possa ser ensaiado de forma independente do produto, isto é, se isso fosse tentado, o variador ou o produto deixaria de funcionar;
b)Variadores de velocidade especificamente qualificados para a segurança de instalações nucleares, como definido no artigo 3.º da Diretiva 2009/71/Euratom;
c)Variadores de velocidade regenerativos;
d)Variadores de velocidade com corrente de entrada sinusoidal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Motor elétrico» ou «motor», um dispositivo que converte potência elétrica em potência mecânica sob a forma de rotação, com velocidade de rotação e binário que dependem de fatores como a frequência da tensão de alimentação e o número de polos do motor;
2)«Variador de velocidade», um conversor eletrónico de potência que adapta continuamente a potência elétrica fornecida a determinado motor de modo a controlar a potência mecânica deste em função da característica binário/velocidade da carga movida pelo motor, regulando para o efeito a potência elétrica fornecida ao motor a frequência e tensão variáveis. Compreende todos os elementos eletrónicos ligados entre a rede elétrica e o motor, incluindo extensões, tais como dispositivos de proteção, transformadores e elementos auxiliares;
3)«Eficiência energética» de um motor, a razão entre a potência mecânica produzida e a potência elétrica ativa consumida;
4)«Polo», um polo norte ou sul produzido pelo campo magnético rotativo do motor, cujo número total de polos determina a velocidade de base do motor;
5)«Funcionamento em contínuo», a capacidade de funcionar de forma contínua à potência nominal com aumento de temperatura compreendido na classe de temperatura de isolamento indicada, correspondente aos tipos de serviço S1, S3 >= 80 % ou S6 >=80 % definidos em norma;
6)«Fase», o tipo de configuração da rede elétrica;
7)«Rede elétrica», o fornecimento de eletricidade procedente da rede;
8)«Motor com comutador mecânico», um motor com um dispositivo mecânico que muda o sentido da corrente;
9)«Equipamentos sem fios ou equipamentos a bateria ou a pilhas», um aparelho com uma bateria ou a pilhas, que lhe permitem funcionar como pretendido sem ter de estar ligado a uma fonte de alimentação;
10)«Equipamento portátil», um aparelho movimentável cuja utilização normal é segurado com uma mão;
11)«Equipamento guiado manualmente», um aparelho móvel não-rodoviário que, na utilização normal, é movido e guiado pelo utilizador;
12)«Motor completamente fechado sem ventilação (TENV)», um motor concebido para funcionar sem ventilador e a isso destinado que dissipa calor predominantemente por ventilação natural ou radiação da sua superfície completamente fechada;
13)«Variador de velocidade regenerativo», um variador de velocidade capaz de regenerar energia da carga para a rede elétrica, isto é, que induz um desfasamento de 180° +/ 20° entre a corrente de entrada e a tensão de entrada quando o motor em carga é sujeito a travagem;
14)«Variador de velocidade com corrente de entrada sinusoidal», um variador de velocidade cuja corrente de entrada é sinusoidal, caracterizando-se por um total de harmónicas inferior a 10 %;
15)«Motor-freio», um motor equipado com uma unidade eletromecânica de travagem que atua diretamente no veio de transmissão, sem acoplamentos;
16)«Motor de segurança reforçada Ex eb», um motor destinado a ser utilizado em ambientes explosivos e certificado «Ex eb», conforme definido em norma;
17)«Outro motor à prova de explosão», um motor destinado a ser utilizado em ambientes explosivos e certificado «Ex ec», «Ex tb», «Ex tc», «Ex db» ou «Ex dc», conforme definido em norma;
18)«Carga de ensaio» de um variador de velocidade, o dispositivo elétrico utilizado para fins de ensaio que determina a corrente de saída e o fator de desfasamento de saída «cos fi»;
19)«Modelo equivalente», um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos das informações técnicas a fornecer, mas colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fabricante, importador ou mandatário como outro modelo, com um identificador de modelo diferente;
20)«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de produto de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante, importador ou mandatário;
21)«Ensaio testemunhado», a observação ativa do ensaio físico de um produto que está a ser investigado por uma terceira parte, a fim de tirar conclusões sobre a validade do ensaio e dos resultados deste, nomeadamente sobre a conformidade do ensaio e dos métodos de cálculo utilizados com a legislação e as normas aplicáveis;
22)«Ensaio de aceitação em fábrica», o ensaio de um produto encomendado durante o qual o cliente, antes de o aceitar ou colocar em serviço, recorre ao procedimento de ensaio testemunhado para verificar se o produto satisfaz integralmente os requisitos contratuais.
Artigo 4.º
Requisitos de conceção ecológica
Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo I são aplicáveis a partir das datas nele indicadas.
Artigo 5.º
Avaliação da conformidade
1.O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.º da Diretiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma.
2.Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica dos motores deve incluir uma cópia da informação sobre o produto fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 2, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II do mesmo.
3.Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica dos variadores de velocidade deve incluir uma cópia da informação sobre o produto fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 4, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II do mesmo.
4.Se as informações constantes da documentação técnica de determinado modelo forem obtidas:
a)a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fabricante diferente; ou
b)por cálculo com base na conceção, por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente ou por ambos os métodos,
a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelo fabricante para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fabricantes diferentes.
A documentação técnica deve incluir uma lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.
Artigo 6.º
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação previsto no anexo III.
Artigo 7.º
Práticas de evasão e atualizações de software
Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a serem capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou declarado pelo fabricante, importador ou mandatário na documentação técnica ou incluído em qualquer documentação fornecida.
O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medido segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações desfavoráveis do desempenho.
Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de tal forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.
Artigo 8.º
Parâmetros de referência
O anexo IV estabelece os parâmetros de referência para os motores e variadores de velocidade mais eficientes disponíveis no mercado no momento da adoção do presente regulamento.
Artigo 9.º
Revisão
O mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.
A revisão deve avaliar, nomeadamente, a pertinência:
1)de se estabelecerem requisitos adicionais de eficiência dos produtos na utilização dos recursos, em conformidade com os objetivos da economia circular, nomeadamente a identificação e reutilização de terras raras em motores que utilizem ímanes permanentes;
2)do nível das tolerâncias de verificação;
3)de se estabelecerem requisitos mais rigorosos aplicáveis aos motores e aos variadores de velocidade;
4)de se estabelecerem requisitos mínimos de eficiência energética aplicáveis aos motores com tensão nominal superior a 1 000 V;
5)de se estabelecerem requisitos aplicáveis a combinações de motores e variadores de velocidade colocados no mercado em conjunto, bem como aos variadores de velocidade integrados (variadores compactos);
6)das isenções estabelecidas no artigo 2.º , n.os 2 e 3;
7)de incluir outros tipos de motores, nomeadamente os que utilizam ímanes permanentes.
Artigo 10.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 640/2009 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 11.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 641/2009
1)No artigo 1.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Bombas de circulação destinadas a ser integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de janeiro de 2022 para substituírem bombas de circulação idênticas integradas em produtos colocados no mercado até 1 de agosto de 2015, inclusive, e especificamente comercializadas para esse fim, exceto no que respeita aos requisitos de informação sobre o produto estabelecidos no anexo I, ponto 2.1, alínea e).»
2)No anexo I, ponto 2.1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) No caso das bombas de circulação destinadas a ser integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de janeiro de 2022 para substituírem bombas de circulação idênticas integradas em produtos colocados no mercado até 1 de agosto de 2015, inclusive, o ou os produtos a que a bomba de substituição se destina devem ser claramente indicados na própria bomba de substituição ou na embalagem desta.»
Artigo 12.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021. No entanto, o artigo 7.º, primeiro parágrafo, e o artigo 11.º são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1.10.2019
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER