EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
Contexto jurídico e político da proposta
O Regulamento (UE) n.º 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (RegulamentoQuadro Etiquetagem Energética) define um quadro de etiquetagem energética para os produtos relacionados com o consumo de energia a nível da UE. A etiquetagem energética é um instrumento político determinante da UE para informar os consumidores sobre os requisitos de eficiência energética e outros aspetos ambientais dos produtos relacionados com o consumo de energia colocados no mercado interno. A etiqueta energética é reconhecida e utilizada por 85 % dos europeus.
A Comunicação da Comissão COM (2016) 773 final (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019) estabelece uma lista de produtos prioritários para as medidas de execução, selecionadas com base no seu potencial de rendibilidade das emissões de gases com efeito de estufa, na sequência de um processo totalmente transparente que culmina em planos de trabalho que definem as prioridades para o desenvolvimento das medidas de execução. O plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 20162019 inclui aparelhos de refrigeração com função de venda direta como grupo de trabalho prioritário.
Além disso, várias novas iniciativas políticas indicam que as políticas em matéria de conceção ecológica e etiquetagem energética são pertinentes num contexto político mais lato. As principais iniciativas em questão são:
–a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, COM(2015) 80 final (Estratégia-Quadro União da Energia), que apela a uma economia sustentável, hipocarbónica e respeitadora do clima,
–o Acordo de Paris, que insta a um esforço renovado na redução das emissões de carbono,
–o Protocolo de Gotemburgo, que se destina a controlar a poluição atmosférica,
–a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2015) 614 final (Plano de Ação Economia Circular), que salienta a necessidade de incluir a reparabilidade, a reciclabilidade e a durabilidade na conceção ecológica,
–o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE), que se destina a alcançar reduções de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) eficazes em termos de custos. As GEE são indiretamente afetadas pelo consumo de energia dos produtos que utilizam a eletricidade, no âmbito das políticas em matéria de conceção ecológica e etiquetagem energética,
–a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM(2014) 330 final (Estratégia Segurança Energética), que visa garantir um aprovisionamento de energia estável e abundante.
Contexto geral
O quadro legislativo da conceção ecológica e o da etiquetagem energética estabelecem um mecanismo de mercado de incentivo e desincentivo destinado a reduzir as emissões de carbono ao determinar um grande impacto nas escolhas que os consumidores fazem ao comprarem produtos que consomem energia.
Os dois quadros políticos contribuem para que os produtos colocados no mercado da UE façam o mesmo trabalho, consumindo cerca de menos de um quinto de energia. Prevê-se que, até 2020, a utilização de etiquetas de eficiência energética e os requisitos de conceção ecológica permitam uma poupança de energia de cerca de 165 Mtep (milhões de toneladas de equivalente de petróleo) na UE, correspondendo aproximadamente ao consumo anual de energia primária da Itália. Em termos relativos, tal representa uma potencial poupança de energia de aproximadamente 9 % do consumo total de energia da UE e uma potencial redução de 7 % nas emissões de carbono. Em 2030, prevê-se que as poupanças aumentem para 15 % do consumo total de energia da UE e 11 % do seu total de emissões de carbono.
Os aparelhos de refrigeração com função de venda direta (p. ex., armários de supermercado, arrefecedores de bebidas, pequenos congeladores para gelados, vitrinas de gelados e máquinas de venda automática) são essenciais para assegurar a preservação da qualidade dos alimentos na cadeia alimentar na União, além de fornecerem aos consumidores outros géneros alimentícios não perecíveis, p. ex., bebidas, que são habitualmente consumidas a temperaturas abaixo da temperatura ambiente. Contudo, no cumprimento desta função, os aparelhos contribuem significativamente para o consumo de energia e para as emissões de gases com efeito de estufa, com um consumo anual de cerca de 65 TWh na UE-28, equivalente a cerca de 0,46 % do consumo de energia final total da UE.
O trabalho sobre este grupo de produtos teve início em 2004-2005. O primeiro estudo preparatório sobre a conceção ecológica para a refrigeração comercial, realizado em 2007, identificou os aspetos ambientais relevantes dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta e analisou os aspetos legislativos, técnicos, ambientais e económicos da refrigeração comercial. Evidenciou que havia um potencial significativo de poupança energética. Em 2013-2014, o JRC atualizou o estudo preparatório.
O estudo preparatório e a sua atualização confirmaram a existência de um potencial de rendibilidade da redução do consumo de energia. Por conseguinte, a presente proposta tem os seguintes objetivos:
–introduzir uma etiqueta energética para a refrigeração comercial, para permitir aos consumidores que comprem aparelhos de refrigeração com função de venda direta diferenciarem, de um modo eficaz e suficiente, os aparelhos no mercado;
–criar incentivos para que os produtores continuem a desenvolver e a comercializar tecnologias e produtos eficientes do ponto de vista energético;
–gerar poupanças para os utilizadores finais;
–reduzir o consumo médio de energia dos armários de refrigeração comerciais e, além disso, reduzir as emissões de GEE, que, no caso da refrigeração comercial, estão maioritariamente associadas ao consumo de energia, assim como a fugas de fluidos refrigerantes;
–contribuir para a competitividade da indústria da UE e para o papel de liderança desta enquanto fabricante de elevada qualidade;
–promover a eficiência energética como contributo para a segurança do aprovisionamento energético no quadro do objetivo da União de economizar 32,5 % do consumo de energia da UE até 2030, aumentando a adoção por parte do mercado de aparelhos de refrigeração com função de venda direta eficientes do ponto de vista energético através da introdução de uma etiqueta energética (juntamente com os requisitos de conceção ecológica propostos);
–introduzir requisitos específicos de fim de vida para facilitar o desmantelamento dos armários e o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva REEE).
Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
O Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão inclui no seu âmbito de aplicação os aparelhos de refrigeração residenciais. Estes aparelhos são utilizados principalmente em ambiente doméstico. Este regulamento está atualmente em fase de revisão. A proposta de revisão isenta os aparelhos de refrigeração com função de venda direta do seu âmbito, pelo que não haverá requisitos sobrepostos.
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão inclui armários refrigerados para armazenagem de uso profissional e armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar. Estes aparelhos consistem em aparelhos de refrigeração usados em ambientes profissionais (por exemplo, restaurantes), mas não se destinam à exibição ou ao acesso pelo cliente. A presente proposta isenta os produtos para refrigeração profissional abrangidos pelo Regulamento Conceção Ecológica, pelo que não haverá requisitos sobrepostos.
Regulamentos relativos à etiquetagem energética sobre componentes – Além dos regulamentos relativos à etiquetagem energética aplicáveis aos produtos finais, poderão ser aplicáveis requisitos de etiquetagem energética aos componentes dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta. Atualmente, existe um grupo de componentes que é regulamentado nos termos de etiquetagem energética: as lâmpadas [Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão].
Coerência com outras políticas da União
Não foi identificada qualquer legislação da UE no domínio do consumo de energia da refrigeração comercial. No que diz respeito à refrigeração comercial, aplica-se a legislação da União relevante nos domínios da segurança, tanto mecânica como elétrica, e das normas. Outra legislação relevante para os produtos de refrigeração comercial sobre aspetos ambientais inclui:
–A Diretiva REEE define requisitos sobre, por exemplo, valorização e reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) para reduzir os efeitos ambientais negativos decorrentes da geração e gestão dos REEE e da utilização dos recursos. A Diretiva REEE aplica-se a aparelhos de refrigeração com função de venda direta. As medidas de execução da conceção ecológica podem complementar a execução da Diretiva REEE mediante a inclusão, nomeadamente, de medidas relativas à eficiência dos materiais, contribuindo assim para a redução de resíduos, de instruções para montagem e desmontagem corretas, contribuindo assim para a prevenção de resíduos, e de outras medidas;
–A Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva RSP) restringe a utilização de seis materiais perigosos específicos e quatro ftalatos diferentes encontrados em equipamento elétrico e eletrónico (EEE). A Diretiva RSP não se aplica explicitamente aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, mas os componentes eletrónicos desses aparelhos deverão estar em conformidade com a presente diretiva através da execução da diretiva na carteira geral de produtos dos fornecedores. Não há quaisquer requisitos que se sobreponham a esta proposta;
–O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Gases Fluorados) controla as emissões de gases fluorados com efeito de estufa (gases fluorados), incluindo os hidrofluorocarbonetos (HFC). O Regulamento Gases Fluorados aplica-se aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta. Na presente proposta, foi decidido não incluir requisitos sobre gases refrigerantes, pelo que não haverá requisitos que se sobreponham;
–O Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) fixa um limite máximo sobre o montante total de determinados gases com efeito de estufa que podem ser emitidos pelas instalações. Este limite máximo vai sendo reduzido ao longo do tempo, para que o total de emissões diminua. Dentro deste limite máximo, as empresas recebem ou compram licenças de emissão que podem transacionar entre si consoante as necessidades. Também podem adquirir uma quantidade limitada de créditos internacionais. O RCLE não se aplica diretamente a aparelhos de refrigeração com função de venda direta. Contudo, é aplicável à produção de eletricidade. Isto conduz a uma diminuição dos preços do RCLE (que, por sua vez, poderia reduzir os preços da eletricidade) ou à necessidade de reduções menores das emissões nos setores abrangidos pelo RCLE (objetivos mais baixos em matéria de energias renováveis ou menos reduções das emissões de carbono na indústria).
2.Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade
Base jurídica
O regulamento proposto constitui uma medida delegada, adotada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, nomeadamente os seus artigos 11.º e 16.º. A base jurídica para atuar a nível da UE através da Diretiva-Quadro Conceção Ecológica e do RegulamentoQuadro Rótulo Ecológico são os artigos 114.º e 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU). O artigo 114.º prende-se com «o estabelecimento e funcionamento do mercado interno», ao passo que o artigo 194.º dá, entre outros, à UE o objetivo, «no âmbito do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente», de «garantir a segurança do aprovisionamento energético da União» e «promover a eficiência energética e a poupança de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis».
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A adoção de medidas de etiquetagem energética para os aparelhos de refrigeração com função de venda direta pela legislação de cada Estado-Membro criaria obstáculos à livre circulação de mercadorias na UE. Como tal, é necessário que essas medidas tenham o mesmo conteúdo em toda a UE. Em consonância com o princípio da subsidiariedade, afigura-se, portanto, apropriado que a medida em questão seja adotada a nível da UE.
A reunião do Fórum de Consulta de 2 de julho de 2014 resultou num amplo apoio dos Estados-Membros às medidas de execução à escala da UE aplicáveis aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta. A UE limitar-se-á a estabelecer o quadro legislativo. No que diz respeito a certos aspetos da execução, ou seja, à fiscalização e ao controlo do mercado, não é necessária a ação da UE para alcançar os objetivos, uma vez que os EstadosMembros assumem estas responsabilidades ao abrigo da Diretiva-Quadro Rotulagem Energética.
Proporcionalidade
O Regulamento-Quadro Rotulagem Energética inclui um teste de proporcionalidade e significância integrado no artigo 16.º, n.º 2, que enuncia que os atos delegados devem especificar os produtos que satisfaçam os seguintes critérios:
a)O grupo de produtos tem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos;
b)Dentro do grupo de produtos, os modelos com funcionalidade equivalente diferem significativamente nos níveis de desempenho pertinentes;
c)Não existe um impacto negativo relevante no que respeita à acessibilidade do grupo de produtos em termos de preço ou ao custo associado ao seu ciclo de vida;
d)A introdução de requisitos de etiquetagem energética para um grupo de produtos não tem impacto negativo relevante na funcionalidade do produto durante o uso.
Uma avaliação da proposta à luz desses requisitos foi realizada aquando da avaliação de impacto, que concluiu que a proposta satisfaz esses critérios ao mesmo tempo que alcança os objetivos descritos na secção 1 da presente exposição de motivos. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, esta medida não vai além daquilo que é necessário para alcançar o objetivo, que consiste em definir requisitos harmonizados de etiquetagem energética para aparelhos de refrigeração com função de venda direta.
Síntese da ação proposta
Foram realizadas duas avaliações de impacto no período de 2008-2009 e no de 2014-2015. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo, com comentários, a 7 de julho de 2015. Foram avaliados cenários com diferentes níveis de eficiência energética. No segundo estudo, estes cenários eram:
a)um cenário de manutenção da situação atual, onde se assume a continuação de todas as demais políticas e medidas relevantes a nível da UE;
b)um consentimento voluntário;
c)somente requisitos obrigatórios de conceção ecológica;
d)somente requisitos obrigatórios de etiquetagem energética;
e)requisitos obrigatórios de conceção ecológica e de etiquetagem energética que entrem em vigor em três níveis de exigência crescente;
f)requisitos obrigatórios de conceção ecológica e de etiquetagem energética que entrem em vigor em dois níveis de exigência crescente.
Atendendo ao prolongamento do período entre a conclusão da avaliação de impacto e a consulta interserviços, os requisitos propostos na avaliação de impacto foram verificados e atualizados sempre que necessário com dados de 2017 para os aparelhos de refrigeração com função de venda direta com base nas contribuições da indústria e em cooperação com o JRC.
O cenário com requisitos de eficiência energética em dois níveis e uma etiqueta energética foi considerado o cenário preferido. Até 2030, estima-se que este cenário resulte em:
–poupanças de eletricidade de 19 TWh/ano (48 TWh/a em termos de energia primária) e redução das emissões de GEE de 7,4 MtCO2eq/a;
–poupanças nas despesas anuais dos consumidores finais de 2,9 mil milhões de euros e receitas adicionais de 0,4 mil milhões de euros por ano para as empresas;
–um alinhamento com o progresso tecnológico e os requisitos mínimos de eficiência energética globais noutras economias;
–uma contribuição para a competitividade da indústria da UE e o seu papel de liderança enquanto fabricantes de elevada qualidade;
–salvaguarda das pequenas e médias empresas.
Etiquetagem energética
Embora os aparelhos de refrigeração para uso doméstico e os armários refrigerados para armazenagem de uso profissional estejam abrangidos por regulamentos em matéria de etiquetagem energética, tal não é o caso dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta. Apesar de se tratar de um produto empresa-a-empresa, a etiquetagem energética seria um instrumento de comunicação útil para os departamentos de compras e ajudaria a colocar o consumo de energia no centro das considerações de compra. Ademais, os requisitos mínimos, por si só, não levariam o mercado a adquirir aparelhos com portas, o que constitui uma das medidas mais rentáveis para melhorar a eficiência energética. Como tal, propõe-se uma etiquetagem energética para complementar os requisitos de conceção ecológica.
A proposta relativa à etiqueta energética será aplicável a partir de 1 de setembro de 2020. As classes de eficiência encontram-se definidas no quadro infra. Foram definidas classes de etiquetagem energética para encontrar uma distribuição de dados semelhante a uma distribuição normal das diferentes classes energéticas. A classe A deverá estar vazia em 2020, em conformidade com o Regulamento-Quadro Rotulagem Energética.
A proposta enumera os parâmetros e outras informações a incluir, nomeadamente:
–na parte pública da base de dados sobre produtos criada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 (esta parte pode ser impressa como ficha de informação do produto);
–na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos criada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 (como parte da documentação técnica).
A lista de parâmetros a inserir na base de dados dos produtos inclui não só informações estritamente relacionadas com a etiqueta energética e a sua verificação, como também todas as informações úteis para os utilizadores finais e para as autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade com o regulamento relativo à conceção ecológica das fontes luminosas, que está atualmente a ser elaborado.
A Comissão pretende que este ato seja aplicável a partir da mesma data do ato de conceção ecológica atualmente em elaboração.
Classes de eficiência energética de aparelhos de refrigeração com função de venda direta
|
Classe de eficiência energética
|
Índice de eficiência energética (IEE)
|
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A
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IEE < 10
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B
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10 ≤ IEE < 20
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C
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20 ≤ IEE < 35
|
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D
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35 ≤ IEE < 50
|
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E
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50 ≤ IEE < 65
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F
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65 ≤ IEE < 80
|
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G
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IEE ≥ 80
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3.Resultados das avaliações ex post, consultas das partes interessadas e avaliações de impacto
Consulta das partes interessadas
As partes interessadas foram amplamente consultadas durante e após os estudos preparatórios e antes e depois das duas reuniões do Fórum de Consulta. Foram igualmente recolhidos e analisados pareceres de peritos externos durante a consulta às partes interessadas.
O estudo preparatório seguiu a Metodologia para a Conceção Ecológica dos Produtos relacionados com o Consumo de Energia (MEErP).
Tal estudo abrangeu os sistemas de refrigeração com função de venda direta (armários refrigerados comerciais) e incluiu uma análise técnica, ambiental e económica que identificou a necessidade de definir requisitos e opções políticas.
O estudo preparatório foi desenvolvido num processo aberto, tendo em conta os contributos das partes interessadas relevantes, incluindo fabricantes e as suas associações, organizações não-governamentais (ONG) ambientais, organizações de consumidores e representantes dos Estados-Membros.
A fim de facilitar a comunicação com as partes interessadas, foi criado um sítio específico para o primeiro estudo sobre o qual foram publicados os resultados intercalares e outros materiais relevantes. Durante o estudo, foram realizadas duas reuniões abertas de consulta para debater o estudo. Estas reuniões abertas de consulta contaram com a participação de um vasto leque de partes interessadas, incluindo representantes da indústria, de ONG e de representantes dos Estados-Membros.
Nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2009/125/CE, os representantes dos Estados-Membros e as partes interessadas foram formalmente consultados através do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica. O primeiro Fórum de Consulta sobre frigoríficos e congeladores para uso comercial teve lugar em 23 de abril de 2010. No entanto, os trabalhos não resultaram em propostas de medidas, uma vez que os pontos de vista das partes interessadas eram demasiado divergentes e solicitou-se uma análise suplementar.
O processo foi relançado em 2012. A fim de atualizar os trabalhos preparatórios e a formulação de opções técnicas para as medidas de execução, o JRC trabalhou intensamente com as partes interessadas num grupo de trabalho técnico (TWG).
O grupo de trabalho técnico sobre refrigeração comercial era composto por peritos da administração, da indústria, das ONG e do meio académico dos Estados-Membros. Colaboraram no sítio do projeto e contribuíram com dados, informações e/ou comentários escritos para as versões provisórias do estudo preparatório. Realizaram-se dois seminários: em 23 de abril de 2013, em Sevilha, e em 10 de dezembro de 2013, em Bruxelas. Foram distribuídos três questionários ao grupo de trabalho técnico, solicitando informações e atualizações de dados e recolhendo pareceres sobre o âmbito da legislação, das definições e do consumo de energia. As partes interessadas participaram em numerosas reuniões bilaterais e visitas a instalações de fabrico, de ensaio e de desmantelamento.
Em 2 de julho de 2014, ocorreu uma segunda reunião do Fórum de Consulta, precedida pela distribuição de documentos de trabalho atualizados (notas explicativas, o projeto de regulamento relativo à conceção ecológica, o projeto de regulamento relativo à etiquetagem energética e os projetos dos métodos de transição).
À data da entrada em vigor do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, o projeto de regulamento já estava fora da fase da consulta pública aberta, pelo que não foi realizada uma consulta pública aberta.
No período 2017-2018, foram organizadas algumas reuniões bilaterais com a indústria e o JRC com vista a atualizar os dados e os requisitos da avaliação de impacto. O projeto de proposta com requisitos atualizados foi submetido a uma consulta interserviços que decorreu no período compreendido entre setembro e outubro de 2018.
Recolha de reações
No âmbito da agenda
«Legislar melhor»
, decorreu um período de informação com o objetivo de recolher opiniões adicionais dos cidadãos e das partes interessadas.
Foram recebidas nove reações: duas de ONG ambientais, seis de empresas/associações empresariais e uma de uma autoridade pública (respetivamente 67 %, 22 % e 11 % das reações). Os inquiridos eram da Bélgica (4), Alemanha (2), Suíça (2), Países Baixos (1) e Suécia (1). Sete eram PME (as associações industriais e as ONG também foram registadas como PME, embora representem uma grande parte da indústria e dos consumidores) e dois uma grande empresa.
As ONG mostraram-se sobretudo preocupadas com a transparência da fórmula da eficiência energética, que deveria ser simplificada pela supressão dos fatores de correção; com o nível de ambição para os congeladores de gelados, devendo o IEE ser 80 em T1 e 50 em T2; e com os requisitos de eficiência na utilização de recursos, que deveriam ser reforçados.
A indústria mostrou-se sobretudo preocupada com a diferenciação dos grupos de produtos, que deveria ser mais segmentada; com os requisitos para os armários com e sem componentes separados, que deveriam ser menos estritos; com a necessidade de definir um modelo de referência para os ensaios; com o alinhamento pelas normas; com as máquinas de venda automática refrigeradas de tipo tambor; e com os balcões de serviço ao cliente para peixe com gelo moído, que não deveriam ser abrangidos.
Avaliação de impacto
Exige-se uma avaliação de impacto se for expectável que a ação da UE tenha impactos económicos, ambientais ou sociais significativos. A avaliação de impacto do regulamento relativo à conceção ecológica e à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta foi realizada em 2014-2015.
Baseou-se nos dados recolhidos no estudo preparatório. A equipa que realizou os estudos para a avaliação de impacto recolheu dados e informações adicionais e debateu-os com a indústria, os peritos e outras partes interessadas, incluindo os representantes dos Estados-Membros.
Em geral, todas as partes interessadas são favoráveis à aplicação de requisitos de conceção ecológica e de etiquetagem energética a aparelhos de refrigeração com função de venda direta. Em especial, a maior parte da indústria europeia apoia a introdução da legislação o mais rapidamente possível: consideram que os novos requisitos iriam estimular a inovação e permitir que a indústria planeie melhor os investimentos em novos produtos.
Escolha do instrumento
A forma de ação proposta é um regulamento delegado da Comissão, diretamente aplicável, que completa o Regulamento (UE) 2017/1369.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 11.3.2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, nomeadamente os artigos 11.º e 16.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à etiquetagem, ou ao reescalonamento da etiquetagem, dos grupos de produtos que representem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos.
(2)A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica), adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Os aparelhos de refrigeração com função de venda direta são um dos grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas.
(3)Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais no mesmo ano. Os aparelhos de refrigeração com função de venda direta constituem um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica, com uma poupança de energia final estimada em 48 TWh anuais em 2030.
(4)A Comissão realizou dois estudos preparatórios sobre as características técnicas, ambientais e económicas dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta normalmente utilizados na União. Os estudos foram realizados em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados destes estudos foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
(5)Concluiu-se dos estudos preparatórios ser necessário introduzir requisitos de etiquetagem energética para os aparelhos de refrigeração com função de venda direta.
(6)Os estudos preparatórios identificaram que o consumo de energia na fase de utilização é o aspeto ambiental mais significativo dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta.
(7)Os estudos preparatórios mostraram que ainda é possível reduzir significativamente o consumo de eletricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, se for aplicada uma medida de etiquetagem energética centrada nos aparelhos de refrigeração com função de venda direta.
(8)O presente regulamento deve aplicar-se aos seguintes aparelhos de refrigeração com função de venda direta: armários de refrigeração (congeladores ou frigoríficos) de supermercado, arrefecedores de bebidas, pequenos congeladores para gelados, vitrinas de gelados e máquinas de venda automática refrigeradas.
(9)Os minibares e os aparelhos de armazenagem de vinhos com funções de venda não devem ser considerados aparelhos de refrigeração com funções de venda direta e, por conseguinte, devem ser excluídos do presente regulamento, sendo abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência do Regulamento C(2019) 1806] da Comissão.
(10)Os armários de ar estático verticais são aparelhos de refrigeração de uso profissional definidos no Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, pelo que devem ser excluídos do presente regulamento.
(11)Os aparelhos de refrigeração com função de venda direta apresentados em feiras devem ostentar a etiqueta energética se já tiver sido colocada no mercado, ou o for na feira, a primeira unidade do modelo em causa.
(12)Os parâmetros de produto pertinentes devem ser medidos com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(13)A terminologia e os métodos de ensaio adotados no presente regulamento são coerentes com a terminologia e os métodos de ensaio adotados nas normas EN 16901, EN 16902, EN 50597 e EN ISO 23953-2.
(14)Reconhecendo o aumento das vendas de produtos relacionados com o consumo de energia por meio de plataformas de armazenagem em servidor na Internet, em vez de diretamente em sítios Web de fornecedores, deve esclarecer-se que incumbe às plataformas de venda pela Internet providenciar a exibição, junto do preço do produto, da etiqueta disponibilizada pelo fornecedor. Essas plataformas devem informar o distribuidor desta obrigação, mas não ser responsáveis pela exatidão nem pelo conteúdo da etiqueta e da ficha de informação do produto fornecidas. No entanto, em aplicação do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o comércio eletrónico, essas plataformas de armazenagem em servidor na Internet devem proceder com diligência para remover ou impossibilitar o acesso às informações sobre o produto em questão, se tiverem conhecimento de não-conformidades (por exemplo uma etiqueta ou uma ficha de informação do produto em falta, incompleta ou incorreta), nomeadamente se forem informadas disso pela autoridade de fiscalização do mercado. Um fornecedor que venda diretamente aos utilizadores finais por meio do seu próprio sítio Web é abrangido pelas obrigações impostas aos distribuidores em matéria de venda à distância, referidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
(15)As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 14.º e 18.º do Regulamento (UE) 2017/1369,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta alimentados pela rede elétrica, incluindo aparelhos vendidos para a refrigeração de artigos que não sejam géneros alimentícios.
2.O presente regulamento não se aplica a:
a)Aparelhos de refrigeração com função de venda direta unicamente alimentados por fontes de energia que não sejam eletricidade;
b)Aparelhos de refrigeração com função de venda direta que não utilizam um ciclo de refrigeração de compressão de vapor;
c)Componentes separados, tais como unidades de condensação, compressores ou unidades de água condensada, aos quais os armários com componentes separados têm de ser ligados para funcionarem;
d)Aparelhos de refrigeração com função de venda direta utilizados na preparação de alimentos;
e)Aparelhos de refrigeração com função de venda direta especificamente ensaiados e aprovados para a conservação de medicamentos ou de amostras científicas;
f)Aparelhos de refrigeração com função de venda direta para venda e exposição de géneros alimentícios vivos (tais como peixes, moluscos e crustáceos vivos), assim como aquários e tanques de água refrigerados;
g)Bancadas refrigeradas com expositor («saladettes»);
h)Balcões horizontais de serviço ao cliente com conservação integrada concebidos para funcionar a temperaturas de refrigeração;
i)Aparelhos de refrigeração com função de venda direta sem sistema integrado de refrigeração que funcionam por meio de circulação de ar refrigerado produzido numa unidade externa de refrigeração de ar; não são abrangidos armários com componentes separados nem as máquinas de venda automática refrigeradas da categoria 6, definidas no anexo IV, quadro 4;
j)Armários de canto;
k)Máquinas de venda automática concebidas para funcionar a temperaturas de congelação;
l)Balcões de serviço ao cliente para peixe com gelo moído;
m)Armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais, definidos no Regulamento (UE) 2015/1095;
n)Aparelhos de armazenagem de vinhos e minibares.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.«Aparelho de refrigeração com função de venda direta», um armário isolado equipado com um ou mais compartimentos de temperatura controlada, refrigerado por convecção natural ou forçada por um ou mais meios consumidores de energia, destinado à exposição e venda, com ou sem serviço assistido, a clientes, de géneros alimentícios e outros artigos a temperaturas específicas inferiores à temperatura ambiente, acessível diretamente através de lados abertos ou de uma ou mais portas ou gavetas, ou por ambos os meios, incluindo aparelhos de refrigeração com função de venda direta com zonas utilizadas para a conservação de géneros alimentícios e de outros artigos aos quais os clientes não têm acesso, mas excluídos os minibares e os aparelhos de armazenagem de vinhos;
2.«Géneros alimentícios», alimentos, ingredientes, bebidas, incluindo vinho, e outros artigos utilizados principalmente na alimentação que exigem refrigeração a temperaturas específicas;
3.«Unidade de condensação», um produto que inclui, pelo menos, um compressor acionado por motor elétrico e um condensador, capaz de arrefecer e de manter, de forma contínua, uma temperatura baixa ou média no interior de um aparelho ou sistema de refrigeração, por meio de um ciclo de compressão de vapor, uma vez ligado a um evaporador e a um dispositivo de expansão, definida no Regulamento (UE) 2015/1095;
4.«Armário com componentes separados», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que consiste numa montagem de fábrica de componentes que, para funcionar como aparelho de refrigeração com função de venda direta, necessita ainda de ser ligada a componentes separados (unidade de condensação e/ou compressor e/ou unidade de água condensada), não integrados no armário;
5.«Aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado na preparação de alimentos», um aparelho de refrigeração com função de venda direta especificamente ensaiado e aprovado para preparar alimentos, tais como máquinas de fabrico de gelados, máquinas de venda automática refrigeradas equipadas com função de microondas ou máquinas de gelo; não são abrangidos aparelhos de refrigeração com função de venda direta equipados com um compartimento especialmente concebido para preparar alimentos cujo volume equivalha a menos de 20 % do volume líquido do aparelho;
6.«Volume líquido», a parte do volume bruto de um compartimento que resta após a dedução do volume dos componentes e espaços não utilizáveis para a conservação e a exposição de géneros alimentícios ou outros artigos, expresso em decímetros cúbicos (dm³) ou litros (l);
7.«Volume bruto», o volume do espaço no interior do invólucro de um compartimento, sem componentes internos e com portas e tampas fechadas, expresso em decímetros cúbicos (dm³) ou litros (l);
8.«Especificamente ensaiado e aprovado», que o produto satisfaz os seguintes requisitos:
a)foi concebido especificamente para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada e submetido a ensaios específicos para o efeito, em conformidade com a legislação da União referida ou com atos conexos, com a legislação do Estado-Membro em causa e/ou com normas europeias ou internacionais pertinentes;
b)é acompanhado de elementos comprovativos, sob forma de certificado, marca de homologação ou relatório de ensaio, a incluir na documentação técnica, de que o produto foi especificamente aprovado para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada;
c)foi colocado no mercado especificamente para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada, a comprovar, pelo menos, pela documentação técnica, por informações fornecidas sobre o produto e pelo eventual material promocional ou publicidade;
9.«Bancada refrigerada com expositor» ou «saladette», um aparelho de refrigeração com função de venda direta equipado com uma ou mais portas ou frentes de gaveta no plano vertical, com aberturas na superfície superior, nas quais podem ser inseridos recipientes, de fácil acesso, para conservação temporária de géneros alimentícios, tais como ingredientes para pizas e para saladas;
10.«Balcão horizontal de serviço ao cliente com conservação integrada», um armário horizontal, destinado a serviço assistido, com capacidade de conservação refrigerada de, pelo menos, 100 litros (l) por metro (m) linear, aquela normalmente assente na base do balcão;
11.«Armário horizontal», um aparelho de refrigeração com função de venda direta equipado com uma abertura de exposição horizontal na parte superior, acessível por cima;
12.«Temperatura de funcionamento de refrigeração», uma temperatura compreendida entre -3,5 °C e 15 °C, nos aparelhos equipados com um sistema de gestão de energia que permita poupar energia, ou entre -3,5 °C e 10 °C, nos aparelhos não equipados com um sistema desses;
13.«Temperatura de funcionamento», a temperatura de referência no interior de um compartimento durante o ensaio;
14.«Máquina de venda automática refrigerada», um aparelho de refrigeração com função de venda direta concebido para aceitar pagamentos ou fichas do consumidor para fornecer géneros alimentícios e outros artigos refrigerados, sem intervenção laboral local;
15.«Armário de canto», um aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado para estabelecer continuidade geométrica entre dois armários lineares que fazem um ângulo entre eles e/ou que formam uma curva. Os armários de canto não possuem eixo longitudinal nem comprimento identificáveis, uma vez que consistem apenas numa forma de enchimento (em cunha ou semelhante), e não são concebidos para funcionar como unidades refrigeradas de instalação livre. O ângulo entre as duas extremidades laterais dos armários de canto varia entre 30° e 90°;
16.«Temperatura de funcionamento de congelação», uma temperatura inferior a -12 °C;
17.«Balcão de serviço ao cliente para peixe com gelo moído», um armário horizontal para serviço assistido, concebido e comercializado especificamente para a exposição de peixe fresco; caracteriza-se por ter uma camada de gelo moído por cima do peixe fresco exposto, para manter a temperatura deste, e possui uma abertura para esgoto;
18.«Aparelho de armazenagem de vinhos», um aparelho de refrigeração equipado apenas com um tipo de compartimento, destinado à armazenagem de vinhos, com controlo preciso da temperatura nas condições de conservação e da temperatura visada e equipado com medidas antivibração, definido no Regulamento (UE) 2019/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência do Regulamento C(2019) 1806];
19.«Compartimento», um espaço fechado num aparelho de refrigeração com função de venda direta, separado de outros compartimentos por uma divisória, um recipiente ou um elemento construtivo semelhante, diretamente acessível através de uma ou mais portas exteriores, que pode estar dividido em subcompartimentos. Para efeitos do presente regulamento, salvo disposição em contrário, «compartimento» refere-se tanto aos compartimentos como aos subcompartimentos;
20.«Porta exterior», a parte de um aparelho de refrigeração com função de venda direta que pode ser movida ou removida para permitir, pelo menos, deslocar a carga do exterior para o interior, ou do interior para o exterior, do aparelho;
21.«Subcompartimento», um espaço fechado num compartimento, com uma gama de temperaturas de funcionamento diferente do compartimento em que está localizado;
22.«Minibar», um aparelho de refrigeração com volume total máximo de 60 litros, destinado principalmente à conservação e venda de géneros alimentícios em quartos de hotel e instalações similares, definido no Regulamento (UE) 2019/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência do Regulamento C(2019) 1806];
23.«Ponto de venda», um local no qual aparelhos de refrigeração com função de venda direta são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra;
24.«Índice de eficiência energética» (IEE), o índice de eficiência energética relativa de um aparelho de refrigeração com função de venda direta, expresso em percentagem (%), calculado de acordo com o anexo IV, ponto 2.
Artigo 3.º
Deveres dos fornecedores
1.Os fornecedores devem assegurar que:
a)Cada aparelho de refrigeração com função de venda direta é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III;
b)Os parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na base de dados sobre produtos;
c)Se expressamente solicitada pelo distribuidor, facultam, sob forma impressa, a ficha de informação do produto;
d)O conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos;
e)Toda a publicidade visual relativa a um modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;
f)Todo o material promocional técnico ou outro material promocional relativo a um modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, incluindo na Internet, inclui a classe de eficiência energética do modelo em causa e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII;
g)Para cada modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;
h)Para cada modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V.
2.A classe de eficiência energética deve basear-se no índice de eficiência energética calculado em conformidade com o anexo II.
Artigo 4.º
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores devem assegurar que:
a)No ponto de venda, inclusive em feiras, cada aparelho de refrigeração com função de venda direta ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sendo a mesma apresentada, no caso dos aparelhos encastráveis, de forma claramente visível e, no caso dos outros aparelhos de refrigeração com função de venda direta, de forma claramente visível, na parte exterior, da frente ou de cima, do aparelho de refrigeração;
b)No caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII;
c)Toda a publicidade visual relativa a um modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII;
d)Todo o material promocional técnico ou outro material promocional relativo a um modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII.
Artigo 5.º
Deveres das plataformas de armazenagem em servidor na Internet
Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor, a que se refere o artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE, permitir a venda direta de aparelhos de refrigeração com função de venda direta por meio do seu sítio Internet, deve o mesmo providenciar a exibição, no mecanismo de visualização, da etiqueta eletrónica e da ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor, em conformidade com o anexo VIII, e informar igualmente o distribuidor de que está obrigado a exibi-las.
Artigo 6.º
Métodos de medição
As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.º e 4.º devem ser obtidas com recurso a métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo IV.
Artigo 7.º
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX.
Artigo 8.º
Revisão
O mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão. A revisão deve avaliar, nomeadamente:
a)as classes de eficiência energética;
b)a possibilidade de reagir aos objetivos da economia circular;
c)a viabilidade de destrinçar melhor a classificação de determinados produtos, nomeadamente diferenciando os armários integrais dos armários com componentes separados.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11.3.2019
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER