EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Contexto do ato delegado
1.1.Contexto jurídico e político da proposta
Na UE, a Diretiva-Quadro Conceção Ecológica prevê um quadro que os fabricantes de produtos relacionados com o consumo de energia são obrigados a utilizar para melhorar o desempenho ambiental dos seus produtos. Esse quadro estabelece os requisitos mínimos de eficiência energética e outros critérios ambientais, tais como o consumo de água, os níveis das emissões ou a durabilidade mínima de determinados componentes, que os fabricantes têm de cumprir antes de poderem colocar os seus produtos no mercado.
O Regulamento-Quadro Etiquetagem Energética complementa a Diretiva-Quadro Conceção Ecológica, permitindo aos consumidores finais identificarem os produtos relacionados com o consumo de energia com melhor desempenho, através de uma escala A-G/verde a vermelho. O quadro legislativo baseia-se no efeito combinado destes dois textos legislativos.
O quadro relativo à conceção ecológica e à etiquetagem energética é crucial para tornar a Europa mais eficiente em termos energéticos, contribuindo em especial para a EstratégiaQuadro União da Energia e para a prioridade de um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada. Em primeiro lugar, o quadro legislativo impulsiona a indústria a melhorar a eficiência energética dos produtos e retira do mercado aqueles com pior desempenho. Em segundo lugar, ajuda os consumidores e as empresas a reduzirem as suas faturas de energia, Nos setores industrial e dos serviços, isto traduz-se no apoio à competitividade e à inovação. Em terceiro lugar, assegura que os fabricantes e os importadores responsáveis pela colocação de produtos no mercado da União Europeia (UE) apenas tenham de cumprir um conjunto único de regras a nível da UE, o que resulta frequentemente em custos de aquisição inferiores para os clientes.
Diversos países terceiros estabeleceram ou estão a estabelecer quadros políticos similares ao europeu, que tornam obrigatórias várias etiquetas de eficiência energética em produtos relacionados com o consumo de energia, que, de um modo geral, se assemelham à etiqueta de eficiência energética europeia, nomeadamente a República da África do Sul, Hong Kong, a China, o Brasil, a Argentina, o Peru, o Chile, a Turquia, o Irão, os Emirados Árabes Unidos, o Gana e outros países.
Figura 1: As quatro etiquetas energéticas para os televisores preconizadas pelo regulamento em vigor.
Em outubro de 2014, foi concluído um estudo sobre o impacto global da etiqueta energética e das suas possíveis alterações na compreensão pelos consumidores e nas decisões de compra, o qual constituiu a base para a revisão da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à rotulagem energética. O estudo revelou que a etiqueta energética é reconhecida e utilizada por 85 % dos europeus e representa o segundo símbolo mais conhecido associado à UE, a seguir ao símbolo do euro. A maioria dos consumidores da UE foi capaz de identificar corretamente o produto mais económico de utilizar e indicou que compreendia o significado da informação contida na etiqueta, como kWh/ano.
Em agosto de 2017, o novo Regulamento-Quadro Etiquetagem Energética, a saber, o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho entrou em vigor, revogando a Diretiva 2010/30/UE. Nos termos da diretiva revogada, as etiquetas energéticas podiam incluir as classes A+ a A+++ para resolver a sobrepopulação da classe «A» mais elevada. Ao longo do tempo, devido aos avanços tecnológicos, também a gama de classes A+ a A+++ registou uma sobrepopulação, o que reduziu consideravelmente a eficácia das etiquetas. A fim de resolver esta situação, o novo regulamento-quadro exige o reescalonamento das etiquetas energéticas existentes, regressando à escala original de A a G. O artigo 11.º do Regulamento-Quadro Etiquetagem Energética enumera cinco grupos de produtos prioritários relativamente aos quais devem ser adotados novos atos delegados, com etiquetas energéticas reescalonadas, o mais tardar até 2 de novembro de 2018. Os televisores são um dos cinco grupos de produtos prioritários.
Por último, várias novas iniciativas políticas indicam que as políticas em matéria de conceção ecológica e etiquetagem energética são pertinentes num contexto político mais lato e, em especial:
·na Estratégia-Quadro União da Energia, que insta a uma economia sustentável, hipocarbónica e respeitadora do clima,
·no Acordo de Paris, que apela a um esforço renovado na redução das emissões de carbono,
·no Protocolo de Gotemburgo, que se destina a controlar a poluição atmosférica,
·na Iniciativa Economia Circular, que, entre outros aspetos, salienta a necessidade de incluir a reparabilidade, a reciclabilidade e a durabilidade no quadro da conceção ecológica,
·no objetivo do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE), de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de forma eficaz em termos de custos e indiretamente afetado pelo consumo de energia dos produtos que utilizam a eletricidade no âmbito das políticas em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética, e
·na Estratégia Segurança Energética, que estabelece uma estratégia para assegurar um aprovisionamento de energia fiável.
Nos termos do quadro da conceção ecológica e da etiquetagem energética, os televisores e os monitores de televisão são regulamentados pelo Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão (conceção ecológica) e pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão (rótulo energético). O artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1062/2010 requer uma revisão no prazo de cinco anos (ou seja, até dezembro de 2015).
Além disso, o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 da Comissão também inclui uma revisão de ambos os regulamentos, exigindo em especial um exame do modo como os aspetos relevantes para a economia circular podem ser avaliados e integrados. Tal é consentâneo com a Iniciativa Economia Circular, que concluiu que a conceção dos produtos é um aspeto determinante para a consecução dos objetivos, dado que pode ter impactos significativos no ciclo de vida dos produtos (por exemplo tornar os produtos mais duráveis ou mais fáceis de reparar, reutilizar ou reciclar). Além disso, os ecrãs de sinalização estão especificamente indicados no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 para serem incluídos na revisão dos regulamentos vigentes relativos a televisores.
1.2.Contexto geral
O quadro legislativo da conceção ecológica, juntamente com o da etiquetagem energética, estabelecem um mecanismo de mercado de incentivo e desincentivo destinado a reduzir as emissões de carbono (
Figura 2
), ao determinar um grande impacto nas escolhas que os consumidores fazem ao comprarem produtos que consomem energia.
Os dois quadros políticos contribuem para tornar possível que os produtos colocados no mercado da UE façam o mesmo trabalho consumindo menos energia. Prevê-se que, até 2020, a utilização de etiquetas de eficiência energética e os requisitos de conceção ecológica permitam uma poupança de energia de cerca de 165 Mt ep (milhões de toneladas de equivalente de petróleo) na UE, correspondendo aproximadamente ao consumo anual de energia primária da Itália. Em termos relativos, tal representa uma potencial poupança de energia superior a 9 % do consumo total de energia da UE e uma potencial redução de 7 % nas emissões de carbono. Em 2030, prevê-se que as poupanças aumentem para 15 % do consumo total de energia da UE e 11 % do seu total de emissões de carbono.
Figura 2: Efeito da conceção ecológica isolada e quando combinada com a etiquetagem energética.
Os dois quadros políticos também contribuem para uma diminuição da despesa do consumidor, reduzindo o custo das faturas de eletricidade e o custo de aquisição dos produtos, uma vez que os fabricantes apenas têm de produzir modelos conformes com um quadro regulamentar único a nível da UE.
Registaram-se melhorias na eficiência energética de todos os ecrãs eletrónicos, principalmente graças ao setor do fabrico de televisores. Contudo, estima-se que os ecrãs eletrónicos, principalmente devido ao facto de estarem a tornar-se maiores e mais numerosos, continuarão a representar uma percentagem considerável da utilização de energia, a menos que sejam adotadas medidas corretivas. É este particularmente o caso dos ecrãs de sinalização (ver
Figura 3
), que geralmente têm maiores dimensões, luminância muito superior e representam um mercado em grande expansão.
Figura 3: Utilização anual de energia em TWh, 1990-2030, no modo ligado dos três tipos mais relevantes de ecrãs eletrónicos, num cenário de manutenção da situação atual (fonte VHK, 2018).
Até ao momento, dos diferentes tipos de ecrãs eletrónicos, apenas os televisores foram sujeitos à obrigatoriedade de medidas de etiquetagem energética [nos termos do Regulamento (UE) n.º 1062/2010] e de requisitos de conceção ecológica [estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 642/2009]. Os outros ecrãs estão apenas abrangidos por requisitos horizontais [ou seja, o Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, relativo aos estados de vigília].
Os regulamentos em vigor baseiam-se num estudo preparatório e numa avaliação que já têm mais de 10 anos. Conforme exigido pela disposição de revisão, em 2012, a Comissão começou a rever os dois regulamentos relativos aos televisores, com um estudo e apresentação das suas conclusões às partes interessadas. A revisão revelou que, já naquela altura, existiam lacunas regulamentares e deficiências de mercado, que impediam, assim, a realização completa do potencial de poupanças de energia identificado. A recolha de informação foi alargada e a análise dos dados repetida, sublinhando a pertinência de ações corretivas. Foi analisada uma base de dados com mais de três mil modelos de ecrãs eletrónicos colocados no mercado da UE entre 2012 e o final de 2017, em quatro fases distintas.
As deficiências do mercado e regulamentares foram salientadas desde o início da revisão, tendo, entretanto, surgido diversas novas questões que necessitam de ser corrigidas e que, no caso dos televisores, se podem sintetizar do seguinte modo:
–requisitos mínimos de conceção ecológica insuficientemente rigorosos e gamas de classes de etiquetagem energética desadequadas devido a evoluções tecnológicas rápidas e imprevisíveis resultaram, em pouco tempo, na sobrepopulação das classes mais elevadas: já em 2017, mais de 85 % dos televisores vendidos na UE se inseriam nas classes superiores a «B»;
–a convergência funcional entre diferentes ecrãs eletrónicos, tais como televisores, monitores de computador e ecrãs de sinalização, progride rapidamente e cria eventuais lacunas regulamentares. Os televisores têm sido cada vez mais adaptados à navegação na Web, para visualizar conteúdos transmitidos na Internet ou até mesmo para jogar, enquanto uma variedade de ecrãs se utilizam habitualmente para visualizar conteúdos tradicionalmente visualizados apenas em televisores. Além disso, a definição obsoleta de «monitor de televisão» no regulamento em vigor abrange muitos dos monitores de computador atualmente disponíveis no mercado;
–falta de requisitos para novas características com utilização intensiva de energia, tais como o grande alcance dinâmico (HDR) que surgiu, pela primeira vez em 2016, em modelos de classe superior e se encontra cada vez mais disponível em modelos mais acessíveis (embora a disponibilidade de conteúdos preparados para HDR continue a ser extremamente limitada). O HDR, quando mal utilizado, pode mais do que duplicar o consumo de energia do ecrã eletrónico;
–falta de requisitos para aspetos de eficiência na utilização das matérias.
O objetivo da proposta de regulamento relativo à etiquetagem energética consiste em proporcionar um incentivo renovado aos fabricantes para melhorarem a eficiência energética dos ecrãs eletrónicos, redinamizando a adoção por parte do mercado de produtos energeticamente eficientes, sobretudo através:
·do alargamento do seu âmbito de aplicação aos ecrãs eletrónicos mais comuns;
·do reescalonamento da etiqueta energética, que atualmente varia de A+++ a D (Figura 1), para a escala original de A a G;
·do fornecimento, aos clientes, de indicações na etiqueta que melhor correspondam à utilização real e lhes permitam comparar melhor os produtos e tomar uma decisão de compra mais informada.
1.3.Disposições em vigor no domínio da proposta
As medidas que se seguem, atualmente em vigor, abordam o desempenho ambiental dos ecrãs eletrónicos:
–Diretiva 2010/30/UE, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos;
–Diretiva 2009/125/CE, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia;
–Regulamento (UE) n.º 1062/2010 no que respeita à rotulagem energética dos televisores;
–Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos televisores.
Além disso, a Decisão 2009/300/CE da Comissão, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário, abrange televisores com certos requisitos de eficiência energética mais rigorosos e aborda outras questões ambientais.
Ademais, o Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, relativo ao estado de vigília, abrange os ecrãs não abrangidos pelo Regulamento Televisão. Por último, os monitores e ecrãs de sinalização foram incluídos no agora expirado Acordo Energy Star entre a UE e os EUA (no anexo C). Consequentemente, os monitores e os ecrãs de sinalização atualmente já não se encontram abrangidos por nenhum programa de rotulagem, mesmo a título voluntário, e não existe qualquer instrumento de rotulagem para estes produtos que possa constituir critério de contratação pública.
1.4.Coerência com outras políticas e com os objetivos da UE
Promover a adoção por parte do mercado de ecrãs eletrónicos eficientes contribui para os objetivos de 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa. Destina-se a apoiar uma utilização mais eficiente e sustentável de recursos, proteger o ambiente, reforçar a liderança da UE no desenvolvimento de novas tecnologias ecológicas, melhorar o ambiente empresarial e ajudar os consumidores a fazerem escolhas mais informadas.
2.Consultas prévias à adoção do ato
2.1.Consulta das partes interessadas
As partes interessadas da UE e internacionais e os peritos dos Estados-Membros participaram no processo desde o início.
A proposta de etiquetagem energética foi debatida juntamente com os potenciais requisitos de conceção ecológica em quatro Fóruns de Consulta (FC) diferentes, com peritos dos EstadosMembros, representantes dos fabricantes, organizações não-governamentais do ambiente («ONG») e organizações de consumidores. Vários representantes de outras organizações também participaram nos debates, tais como as organizações europeias que representam a indústria da reciclagem, os reparadores e os serviços de gestão de resíduos e ambientais (municípios e setor privado).
Todos os documentos de trabalho pertinentes foram enviados aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e às partes interessadas e publicados no sítio Web CIRCA da Comissão 30 dias antes das reuniões dos FC. Após as reuniões dos FC, as partes interessadas dispuseram de mais 30 dias para apresentarem observações por escrito (disponíveis no sítio Web CIRCA).
Além disso, os serviços da Comissão e várias partes interessadas debateram aspetos específicos de requisitos individuais, em diversas reuniões bilaterais e multilaterais entre 2013 e março de 2018. O processo foi conduzido de forma transparente, tendo em conta contributos de todas as partes interessadas relevantes e peritos técnicos independentes.
Em princípio, os Estados-Membros e as partes interessadas apoiam o regime de etiquetagem energética proposto para os ecrãs eletrónicos.
No atinente ao âmbito dos produtos abrangidos, no seguimento do debate num FC anterior, em 2009, e do FC em 2012, uma esmagadora maioria de Estados-Membros e ONG concordou com uma proposta de extensão do regime de etiquetagem aos ecrãs eletrónicos que não televisores. Porém, os fabricantes pediram exceções ou requisitos diferentes para ecrãs especializados, como, por exemplo, ecrãs de sinalização públicos, monitores profissionais para aplicações gráficas e para aplicações de transmissão.
A medida proposta relativa à etiquetagem energética incorpora as observações formuladas pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas durante e após as reuniões dos FC.
Durante o processo preparatório, foram recolhidos elementos e dados adicionais para a avaliação de impacto de 2013 e a sua primeira atualização em 2015. Os dados de mercado e técnicos foram obtidos através de várias reuniões bilaterais e multilaterais com as partes interessadas ou por meio de dados publicamente disponíveis.
Além disso, a Comissão criou um conjunto de dados de informação sobre o desempenho ambiental dos ecrãs eletrónicos (principalmente televisores e monitores de computador), atualizado por quatro vezes, por forma a refletir o mercado, para apoiar o desenvolvimento das medidas propostas em matéria de conceção ecológica e etiquetagem energética. Tal ajuda a assegurar que os requisitos são estabelecidos com o nível de ambição adequado e que refletem as evoluções tecnológicas recentes.
Figura 4:
Etiqueta energética proposta em resultado do inquérito sobre pertinência e compreensão pelos consumidores.
O Regulamento-Quadro Etiquetagem Energética (UE) 2017/1369 determina que, aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão teste o grafismo e o conteúdo das etiquetas com grupos representativos de clientes da União, a fim de assegurar a clara compreensão daquelas. Desse modo, realizou-se um estudo em 2017 para obter informações sobre o grafismo de uma nova etiqueta energética para ecrãs eletrónicos, incluindo um questionário em linha a 4 081 potenciais consumidores de sete Estados-Membros. O inquérito propôs diferentes pictogramas e informações a incluir na etiqueta. Cerca de metade da população compreende pouco ou nada as diferenças entre a indicação de energia (kWh) e de consumo (watts), embora um número ajude a comparar produtos. O grafismo que resultou do inquérito é representado na Figura 4. Consultas posteriores suscitaram dúvidas sobre a compreensão do pictograma que representa uma fonte de alimentação externa normalizada (ver a Figura 4), proposto como um indicador de durabilidade e de reparabilidade.
Foi realizada uma consulta pública em linha de 12 de fevereiro a 7 de maio de 2018, para recolher as opiniões das partes interessadas sobre questões como o efeito esperado das potenciais medidas legislativas nas empresas e nas tendências de consumo de energia.
A consulta pública continha uma parte comum sobre conceção ecológica e etiquetagem energética, seguida de perguntas específicas de produtos sobre i) frigoríficos, ii) máquinas de lavar loiça, iii) máquinas de lavar roupa, iv) televisores, v) computadores e vi) iluminação.
Foram recebidas 1 230 respostas, das quais 67 % de consumidores e 19 % de empresas (das quais três quartos eram PME e um quarto grandes empresas). As ONG representaram 6 % dos inquiridos e 7 % correspondia a «outras» categorias. As administrações nacionais ou locais representaram menos de 1 % dos inquiridos e 0,25 % foram autoridades nacionais de fiscalização do mercado.
Cumpre salientar que, dos 1 230 inquiridos, 719 (58 %) responderam apenas a perguntas relacionadas com iluminação no âmbito de uma campanha coordenada sobre iluminação nos teatros.
Cerca de 63 % dos participantes manifestaram-se a favor da inclusão de requisitos de conceção ecológica sobre a reparabilidade e a durabilidade e 65 % dos inquiridos consideraram que estas informações deveriam figurar nas etiquetas energéticas.
Em relação à reparabilidade dos produtos, os participantes consideraram sobretudo como «muito importante» a «importante» (no intervalo de 62 %-68 %) cada um dos seguintes elementos: uma garantia, a disponibilidade de peças sobressalentes e um manual completo para reparação e manutenção. O tempo de entrega das peças sobressalentes foi classificado em 56 % como «muito importante» a «importante».
Em relação aos ecrãs eletrónicos, a consulta pública centrou-se essencialmente em opções para uma etiqueta energética reformulada. A maioria dos inquiridos considerou que a etiqueta deveria mostrar, pelo menos, a área do ecrã de visualização, o seu nível de resolução, a utilização de grande alcance dinâmico (HDR) e o consumo anual de energia.
2.2.Avaliação de impacto
Foi elaborada uma avaliação de impacto (AI) sobre as eventuais medidas políticas, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2009/125/CE. Em 2013, foi elaborada uma primeira avaliação de impacto, tendo sido concluída uma atualização completa em 2015. A avaliação de impacto que acompanha a proposta atual consiste numa revisão exaustiva da atualização anterior, utilizando elementos novos e dados suplementares do mercado bolsista, bem como tendo em conta as observações recebidas antes, durante e após os FC referidos anteriormente, as cartas de posição dirigidas à Comissão ao longo dos seis últimos anos, desde o início do processo de revisão, o estudo da etiqueta e a consulta pública em linha. O Comité de Controlo da Regulamentação solicitou uma revisão da primeira versão da avaliação de impacto, que a melhorasse relativamente à definição dos problemas e à integração dos aspetos da economia circular. Uma segunda versão, com melhores dados e melhor integração de aspetos da economia circular e uma melhor descrição do processo de consulta desde o início, recebeu parecer favorável.
Os impactos de várias opções políticas, incluindo a introdução de uma nova etiqueta energética para televisores e outros ecrãs eletrónicos (juntamente com novos requisitos de conceção ecológica), foram avaliados em comparação com o cenário de manutenção da situação atual. Foram analisadas três propostas diferentes para medidas de etiquetagem energética (e conceção ecológica) revistas: a «ECO», a «Ambi» e a «Leni». Foram ponderadas, mas descartadas, três outras opções políticas: não adoção de novas ações da UE («manutenção da situação atual»), fim dos regulamentos vigentes sobre televisores e uma medida de autorregulação, de iniciativa da própria indústria. A proposta ECO corresponde aos documentos de trabalho apresentados ao FC de julho de 2017, baseados nas propostas apresentadas durante os dois debates do FC anteriores, de 2014 e 2012. A proposta Ambi incorpora parcialmente o forte e renovado pedido de vários Estados-Membros e ONG de alargar o âmbito de aplicação aos ecrãs de sinalização. A proposta Leni responde ao pedido dos fabricantes no sentido de requisitos mais flexíveis para novas características e tecnologias, tais como UHD/HDR e OLED.
Com base numa avaliação dos custos e benefícios, uma combinação dos requisitos de conceção ecológica e etiquetagem energética para os ecrãs eletrónicos surgiu como uma opção preferida para responder às deficiências regulamentares e de mercado no setor dos ecrãs eletrónicos.
Consequentemente, foi escolhida a opção de introduzir um regime de etiquetagem para a eficiência energética das três principais categorias de produtos de visualização (televisores, monitores e ecrãs de sinalização), juntamente com requisitos de conceção ecológica, porquanto proporciona as poupanças mais elevadas.
Seguiu-se um processo de consulta interno, com diversas sugestões e melhorias pormenorizadas, incorporadas no projeto de proposta legislativa e nos documentos de acompanhamento.
2.3.Mecanismo de recolha de reações
O projeto de proposta foi publicado para recolha de reações em outubro de 2018 e a consulta decorreu durante um mês. Foram recebidas 16 observações de empresas, associações empresariais e ONG. A indústria, algumas associações empresariais e as ONG acolheram com agrado a indicação da potência (ou do consumo de energia) aquando da visualização de imagens em HDR, com a classe de eficiência energética desta numa escala separada. As ONG solicitaram regras mais rigorosas em matéria de atualizações de software (sem prejuízo do desempenho ou da redução do consumo de energia). Os fabricantes manifestaram-se preocupados com as exigências em termos de desempenho energético e com a obrigação de divulgarem informações sobre reparações que pudessem favorecer os concorrentes. As ONG posicionaram-se a favor do alargamento do âmbito de aplicação, enquanto alguns fabricantes manifestaram a sua oposição à extensão proposta aos ecrãs de sinalização eletrónicos. As ONG e um fabricante partilharam algum ceticismo quanto à eficácia do ícone relativo às fontes de alimentação externas. Algumas reações adicionais diziam mais respeito à proposta relativa à conceção ecológica.
3.Elementos jurídicos do ato delegado
A medida proposta aplica-se aos ecrãs eletrónicos, independentemente da tecnologia de visualização. Os ecrãs não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Conceção Ecológica para requisitos no modo ligado estão completamente fora do âmbito de aplicação da etiquetagem energética, excetuando os ecrãs de sinalização, em que é utilizado um fator de correção para ter em conta a maior luminosidade que caracteriza este grupo de produtos relativamente aos televisores ou monitores de computador.
Os ecrãs integrados noutros produtos, tais como computadores, frigoríficos, máquinas de venda automática, etc., estão completamente fora do âmbito de aplicação dos regulamentos relativos à conceção ecológica e à etiquetagem, assim como também estão os ecrãs nos meios de transporte e os ecrãs médicos.
Todas as medidas propostas anteriormente utilizaram a mesma «fórmula» da conceção ecológica para calcular o índice de eficiência energética (IEE), a fim de ter uma correspondência correta entre o limite inferior da classe «G» e o limite máximo permitido no Regulamento Conceção Ecológica. No entanto, os Estados-Membros acabaram por optar por uma fórmula ligeiramente modificada para a etiquetagem energética, mais flexível no caso de ecrãs pequenos, mas muito mais restritiva para os de maior dimensão.
Os requisitos serão introduzidos em duas fases.
|
Quadro 1: Classes de eficiência energética ECO.
|
|
Classe de eficiência energética
|
Novo IEE
|
|
A
|
IEE < 0,30
|
|
B
|
0,30 ≤ IEE < 0,40
|
|
C
|
0,40 ≤ IEE < 0,50
|
|
D
|
0,50 ≤ IEE < 0,60
|
|
E
|
0,60 ≤ IEE < 0,75
|
|
F
|
0,75 ≤ IEE < 0,90
|
|
G
|
0,90 ≤ EEI
|
A comparação das classes de energia atuais com as novas classes apenas pode ser aproximada, pois a fórmula para fixar os limites é diferente: uma barra linear no regulamento em vigor, uma curva na nova proposta. A
Figura 4
ilustra este aspeto, estabelecendo uma comparação no caso de ecrãs relativamente pequenos.
Figura 4: Comparação aproximada entre as novas e as antigas classes de etiquetagem energética.
A
Figura 5
representa uma distribuição visual dos ecrãs eletrónicos que fazem parte do conjunto de dados de 2014-2017 utilizado no pressuposto de que os mesmos ecrãs estariam no mercado aquando do reescalonamento dos televisores e da fixação de requisitos de etiquetagem para os outros monitores não abrangidos pelo regulamento em vigor. Todos os ecrãs acima da curva vermelha seriam eliminados pelos requisitos mínimos de conceção ecológica. Contudo, é muito pouco provável que os modelos existentes no mercado em 2014 ainda estejam disponíveis no mercado em 2021.
Figura 5:
Distribuição de ecrãs do conjunto de dados de 2018 «não ajustados» pelas novas classes de etiquetagem.
A
Figura 6
inclui um ajustamento da eficiência energética ao mesmo conjunto de dados com base em melhorias médias observadas ao comparar os conjuntos de dados ao longo dos anos (de 2012 a 2017).
Figura 6:
Distribuição de ecrãs do conjunto de dados de 2018 com projeção de melhorias esperadas aquando da entrada em vigor das etiquetas reescalonadas.
A
Figura 7
projeta o mesmo conjunto de dados com os mesmos pressupostos, mostrando a distribuição hipotética em 2025 e em 2030.
Figura 7:
Distribuição de ecrãs do conjunto de dados de 2018 com projeção de melhorias esperadas em 2025 (lado esquerdo) e 2030 (lado direito).
A
Figura 8
ilustra a tendência esperada na etiquetagem energética no cenário ECO. No cenário Leni, as classes mais baixas incluem mais produtos (por serem permitidos mais produtos no mercado no âmbito da conceção ecológica). No cenário Ambi, que abrange os ecrãs de sinalização, também se espera que as classes inferiores da etiqueta energética fiquem mais povoadas. «Edx» indica os três níveis inicialmente propostos na conceção ecológica (o nível 3 foi entretanto abandonado).
Figura 8:
Distribuição das classes de etiquetagem energética de modelos de ecrã eletrónico normalizados disponíveis na UE ao longo do período 2010-2030 (situação real em 2013-2016 e situação projetada para 2017-2030), com as medidas de conceção ecológica e etiquetagem energética propostas.
Existem incertezas consideráveis nas projeções futuras relativas a este grupo de produto, porquanto as novas tecnologias poderão resultar em «pontos de rutura» que melhorem a eficiência energética e em novas características que anulem algumas poupanças.
Por último, não foi demonstrada qualquer relação direta entre os preços de retalho e o nível de eficiência energética nos ecrãs eletrónicos, dado que vários fatores, que não a utilização de energia, são decisivos na determinação do custo do produto, nomeadamente o tamanho do ecrã, a resolução deste e o grau de adoção de novas tecnologias e funcionalidades, sobretudo em termos de «inteligência».
A nova etiqueta incluirá duas classes de energia, uma para a forma tradicional de reproduzir imagens e outra para HDR, com uma indicação energética. Devido à novidade do HDR e aos poucos dados disponíveis, não foi fixado um índice de eficiência energética mínimo no Regulamento Conceção Ecológica e nenhuma combinação ponderada de alcance dinâmico normal (SDR) e HDR seria aceitável.
Devem ser comparados ecrãs com o mesmo tamanho e a mesma resolução. Por conseguinte, a etiqueta conterá a informação básica para comparar ecrãs comparáveis.
Embora a difusão de fontes de alimentação externas normalizadas (indevidamente também chamadas «carregadores») possa melhorar a reparabilidadee a durabilidade, bem como facilitar a reciclabilidade, não foi identificado nenhum pictograma bem conhecido ou convincente para inclusão na etiqueta.
4.Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade
4.1.Base jurídica
O regulamento proposto constitui uma medida delegada, adotada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, nomeadamente o seu artigo 11.º e artigo 16.º. O Regulamento (UE) 2017/1369, por sua vez, tem por base o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado.
4.2.Princípio da subsidiariedade
A adoção de medidas de etiquetagem energética para os ecrãs eletrónicos por parte de Estados-Membros individuais, através da sua legislação nacional, criaria obstáculos à livre circulação de mercadorias na UE. É necessário que essas medidas em vigor em toda a UE tenham o mesmo conteúdo. Em consonância com o princípio da subsidiariedade, afigura-se, portanto, apropriado que as medidas em questão sejam adotadas a nível da UE.
4.3.Princípio da proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, esta medida não vai além daquilo que é necessário para alcançar o objetivo, que consiste em definir requisitos harmonizados de etiquetagem energética para os ecrãs eletrónicos. Esta medida revoga e substitui o regulamento em vigor. A mesma define requisitos que atuam como um incentivo para os líderes da tecnologia investirem em ecrãs eletrónicos de elevada eficiência.
5.Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento delegado.
Qualquer outro meio seria inadequado, pelas razões a seguir expostas.
A forma da medida de execução é um regulamento, ou seja, um ato diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. O mesmo foi escolhido, porque os objetivos da ação podem ser alcançados mais eficientemente aplicando requisitos plenamente harmonizados em toda a UE. Além disso, revoga e substitui um regulamento da Comissão em vigor. Ademais, assegura-se que as administrações nacionais e da UE não enfrentarão custos de transposição da legislação de execução para o direito nacional.
6.Incidência orçamental
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.
7.Informações suplementares
Disposição de reexame/revisão/caducidade
A proposta inclui uma disposição de revisão.
Espaço Económico Europeu
O regulamento proposto incide em matérias respeitantes ao Espaço Económico Europeu, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao EEE.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 11.3.2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos
e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 5, e o artigo 16.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à etiquetagem, ou ao reescalonamento da etiquetagem, dos grupos de produtos que representem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos.
(2)O Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão estabeleceu disposições sobre a etiquetagem energética dos televisores.
(3)A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 final (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica) adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Esse plano de trabalho identifica os grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas de execução, bem como a revisão do Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão.
(4)Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais no mesmo ano. Os ecrãs eletrónicos constituem um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho.
(5)Os televisores estão entre os grupos de produtos mencionados no artigo 11.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1369, para os quais a Comissão deve adotar um ato delegado com o objetivo de introduzir uma etiqueta reescalonada de A a G.
(6)O Regulamento (UE) n.º 1062/2010 determina que a Comissão o reveja à luz do progresso tecnológico.
(7)Como previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1062/2010, a Comissão reviu esse regulamento e analisou aspetos técnicos, ambientais e económicos dos televisores e de outros ecrãs eletrónicos, incluindo os monitores e os ecrãs de sinalização, bem como a compreensão, por parte dos utilizadores, dos diferentes elementos de etiquetagem e o comportamento daqueles relativamente a estes, em condições reais. A análise foi realizada em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados da revisão foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
(8)Esta análise concluiu que, devido à cada vez maior sobreposição de funcionalidades entre monitores e televisores, devem ser aplicados aos monitores os mesmos requisitos que são aplicados aos televisores. Além disso, os ecrãs de sinalização digitais estão especificamente indicados no plano de trabalho da Comissão em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 para serem tidos em conta na revisão da regulamentação vigente relativa aos televisores. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger os ecrãs eletrónicos, incluindo televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais.
(9)Em 2016, o consumo anual de energia dos televisores na União representou mais de 3 % do consumo de eletricidade da União. Num cenário inalterado, prevê-se um consumo de energia dos televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais próximo de 100 TWh/ano em 2030. Estima-se que, em 2030, a redução do consumo de energia final proporcionada pelo presente regulamento e pelo regulamento em matéria de conceção ecológica que o acompanha possa chegar a 39 TWh/ano.
(10)A função que codifica o grande alcance dinâmico (HDR) pode conduzir a uma utilização de energia diferente, o que sugere uma indicação de eficiência energética distinta para essa função.
(11)As informações facultadas na etiqueta dos ecrãs eletrónicos abrangidos pelo presente regulamento devem ser obtidas com recurso a procedimentos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(12)Reconhecendo o aumento das vendas de produtos relacionados com o consumo de energia por meio de plataformas de armazenagem em servidor na Internet, em vez de diretamente em sítios Web de fornecedores ou distribuidores, deve esclarecer-se que incumbe às plataformas de venda pela Internet providenciar a exibição, junto do preço do produto, da etiqueta disponibilizada pelo fornecedor. Essas plataformas devem informar o distribuidor desta obrigação, mas não ser responsáveis pela exatidão nem pelo conteúdo da etiqueta e da ficha de informação do produto fornecidas. No entanto, em aplicação do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o comércio eletrónico, essas plataformas de armazenagem em servidor na Internet devem proceder com diligência para remover ou impossibilitar o acesso às informações sobre o produto em questão, se tiverem conhecimento de não-conformidades (por exemplo uma etiqueta ou uma ficha de informação do produto em falta, incompleta ou incorreta), nomeadamente se forem informadas disso pela autoridade de fiscalização do mercado. Um fornecedor que venda diretamente aos utilizadores finais por meio do seu próprio sítio Web é abrangido pelas obrigações impostas aos distribuidores em matéria de venda à distância, referidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
(13)Os ecrãs eletrónicos apresentados em feiras devem ostentar a etiqueta energética se já tiver sido colocada no mercado, ou o for na feira, a primeira unidade do modelo em causa.
(14)A fim de melhorar a eficácia do presente regulamento, devem ser proibidos produtos que alterem automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio para melhorar os parâmetros declarados.
(15)As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
(16)O Regulamento (UE) n.º 1062/2010 deve ser revogado,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos aos ecrãs eletrónicos, incluindo televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais.
2.O presente regulamento não se aplica aos seguintes produtos:
a)Ecrãs eletrónicos com área de ecrã inferior ou igual a 100 cm2;
b)Projetores;
c)Sistemas de videoconferência multifuncionais;
d)Ecrãs médicos;
e)Capacetes de realidade virtual;
f)Ecrãs integrados, ou destinados a ser integrados, em produtos enumerados no artigo 2.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
g)Ecrãs eletrónicos que são componentes ou subconjuntos de produtos abrangidos por medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE.
h)Ecrãs de radiodifusão;
i)Ecrãs de segurança;
j)Quadros brancos interativos digitais;
k)Molduras para fotografias digitais;
l)Ecrãs de sinalização digitais que possuam alguma das seguintes características:
1)Concebidos e construídos como módulos de visualização destinados a integrar, enquanto superfície parcial da imagem, uma superfície de visualização em ecrã mais vasta e não para serem utilizados como dispositivos de visualização autónomos;
2)Distribuídos incorporados num invólucro para utilização permanente no exterior;
3)Distribuídos incorporados num invólucro com área de ecrã inferior a 30 dm² ou superior a 130 dm²;
4)Densidade de píxeis do ecrã inferior a 230 píxeis/cm² ou superior a 3 025 píxeis/cm²;
5)Pico de luminância no branco no modo de funcionamento de alcance dinâmico normal (SDR) igual ou superior a 1 000 cd/m²;
6)Sem interface de entrada de sinal de vídeo nem elemento de visualização que permita a apresentação correta de uma sequência de ensaio de vídeo dinâmica normalizada, para efeitos de medição da potência;
m)Ecrãs de estado;
n)Painéis de controlo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Ecrã eletrónico», um ecrã de visualização e os componentes eletrónicos associados cuja principal função é apresentar informação visual proveniente de fontes com fios ou sem fios;
2)«Televisor», um ecrã eletrónico concebido essencialmente para a visualização e receção de sinais audiovisuais, constituído por um ecrã eletrónico e um ou mais sintonizadores/recetores;
3)«Sintonizador/recetor», um circuito eletrónico que deteta o sinal de radiodifusão televisiva, como o sinal digital terrestre ou por satélite, mas não a unidifusão pela Internet, e permite selecionar um canal de televisão de entre um grupo de canais de radiodifusão;
4)«Monitor», «monitor de computador» ou «ecrã de computador», um ecrã eletrónico para visualização individual de perto, como numa secretária;
5)«Moldura para fotografias digitais», um ecrã eletrónico para visualização exclusiva de informações visuais fixas;
6)«Projetor», um dispositivo ótico para tratamento de informações de imagens vídeo analógicas ou digitais, em qualquer formato, que modula uma fonte de luz e projeta a imagem resultante numa superfície externa;
7)«Ecrã de estado», um ecrã utilizado para exibição de informações simples, mas variáveis, como o canal selecionado, a hora ou o consumo de energia. Um simples indicador luminoso não é considerado ecrã de estado;
8)«Painel de controlo», um ecrã eletrónico cuja função principal é a visualização de imagens associadas ao estado de funcionamento do produto; pode permitir a interação do utilizador por meio de toque ou de outros meios, de modo a controlar o funcionamento do produto. Pode ser integrado em produtos ou ser especificamente concebido e comercializado para utilização exclusiva com o produto;
9)«Sistema de videoconferência multifuncional», um sistema especificamente concebido para a realização de videoconferências e atividades de colaboração via vídeo, integrado num único invólucro, cujas especificações incluem as características seguintes:
a)Apoio do protocolo de videoconferência específico ITU-T H.323 ou IETF SIP, fornecido pelo fabricante;
b)Câmara ou câmaras, ecrã e capacidades de processamento de vídeo em tempo real nos dois sentidos, incluindo resiliência à perda de pacotes;
c)Altifalante e capacidade de tratamento do som com sistema áudio mãos livres nos dois sentidos em tempo real, incluindo anulação do eco;
d)Função de encriptação;
e)HiNA;
10)«HiNA», elevada disponibilidade de rede, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão;
11)«Ecrã de radiodifusão», um ecrã eletrónico concebido e comercializado para utilização profissional por empresas de radiodifusão e produtoras de vídeo para a criação de conteúdos vídeo. As suas especificações incluem as características seguintes:
a)Função de calibração da cor;
b)Função de análise do sinal de entrada para monitorização desse sinal e deteção de erros, nomeadamente monitor de forma de onda/vetorscópio, corte RGB, meio de verificação do estado do sinal de vídeo à resolução real de píxeis, modo de entrelaçamento e marcador de ecrã;
c)Interface digital de série (SDI) ou vídeo pela Internet (VoIP) integrados no produto;
d)Não destinado a ser utilizado em espaços públicos;
12)«Quadro branco digital interativo», um ecrã eletrónico que permite interação direta do utilizador com a imagem exibida. É concebido fundamentalmente para apresentações, ensino ou colaboração à distância, incluindo a transmissão de sinais áudio e vídeo. As suas especificações incluem as características seguintes:
a)Concebido, fundamentalmente, para instalação em suspensão, montagem num suporte de chão, apoio numa estante ou secretária ou fixação numa estrutura física, para visualização por várias pessoas;
b)Usado obrigatoriamente com software informático com funcionalidades específicas para gerir os conteúdos e a interação;
c)Integrado num computador, ou concebido para ser usado especificamente com um computador, para executar o software referido na alínea b);
d)Área de visualização no ecrã superior a 40 dm²;
e)Interação do utilizador por meio de toque com os dedos ou de uma caneta ou por outros meios, como a voz ou gestos das mãos ou dos braços;
13)«Ecrã de segurança», um ecrã eletrónico cujas especificações incluem as características seguintes:
a)Função de autocontrolo capaz de comunicar, pelo menos, uma das seguintes informações a um servidor remoto:
–estado do consumo energético,
–temperatura interna medida por sensores térmicos contra sobrecargas,
–fonte de vídeo,
–fonte e estado de áudio (volume/bloqueio de som),
–modelo e versão de software permanente;
b)Fator de forma especializado especificado pelo utilizador para facilitar a instalação do ecrã em estruturas ou consolas profissionais;
14)«Ecrã de sinalização digital», um ecrã eletrónico concebido fundamentalmente para ser visualizado por várias pessoas em ambientes que não o ambiente de trabalho nem o ambiente doméstico. As suas especificações incluem as características seguintes:
a)Identificador único para se poder operar com um ecrã específico;
b)Função de bloqueio do acesso não autorizado à regulação do ecrã e à imagem exibida;
c)Ligação à rede (incluindo uma interface com fios ou sem fios) para controlar, monitorizar ou receber as informações a apresentar provenientes de fontes distantes de unidifusão ou de multidifusão, mas não de difusão geral (radiodifusão);
d)Concebido para instalação em suspensão, montagem num suporte de chão ou fixação numa estrutura física, para visualização por várias pessoas, e não comercializado com um suporte de chão;
e)Não integra um sintonizador para visualizar sinais radiodifundidos;
15)«Integrado», relativamente a um ecrã que é componente funcional de outro produto, um ecrã eletrónico que não funciona de modo independente desse produto e que depende deste, incluindo da alimentação elétrica que o produto em causa lhe fornece, para realizar as suas funções;
16)«Ecrã médico», um ecrã eletrónico abrangido pelo âmbito de aplicação dos seguintes atos:
a)Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos; ou
b)Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos dispositivos médicos; ou
c)Diretiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos; ou
d)Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro; ou
e)Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro;
17)«Monitor da categoria 1», um monitor para avaliação, com alto nível de qualidade técnica, de imagens em momentos cruciais do fluxo de produção ou de radiodifusão, tais como a captação, a pós-produção, a transmissão e o armazenamento de imagens;
18)«Área de ecrã», a área visualizável do ecrã eletrónico, calculada por multiplicação da largura máxima da imagem visível pela altura máxima da imagem visível, ao longo da superfície do painel (plano ou curvo);
19)«Capacete de realidade virtual», um dispositivo usável na cabeça que imerge o utilizador numa realidade virtual mediante a visualização de imagens estereoscópicas por cada olho, dotado de funções de deteção do movimento da cabeça;
20)«Ponto de venda», um local no qual ecrãs eletrónicos são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra.
Artigo 3.º
Deveres dos fornecedores
1.Os fornecedores devem assegurar que:
a)Cada ecrã eletrónico é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;
b)Os parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na base de dados sobre produtos;
c)Se expressamente solicitada pelo distribuidor, facultam, sob forma impressa, a ficha de informação do produto;
d)O conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos;
e)Toda a publicidade visual relativa a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII;
f)Todo o material técnico promocional relativo a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;
g)Para cada modelo de ecrã eletrónico, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;
h)Para cada modelo de ecrã eletrónico, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V.
i)Adicionalmente à alínea a), a etiqueta é impressa ou colada na embalagem.
2.A classe de eficiência energética deve basear-se no índice de eficiência energética calculado em conformidade com o anexo II.
Artigo 4.º
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores devem assegurar que:
a)No ponto de venda, inclusive em feiras, cada ecrã eletrónico ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e a mesma é apresentada na parte frontal do aparelho ou é pendurada neste ou é colocada de forma claramente visível e inequivocamente associada ao modelo em causa. Desde que o ecrã eletrónico à venda seja mantido no modo ligado quando for visível para os clientes, pode substituir a etiqueta impressa uma etiqueta eletrónica em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea g), apresentada no ecrã;
b)Sempre que um modelo de ecrã eletrónico seja colocado num ponto de venda sem que qualquer unidade seja apresentada fora da embalagem, a etiqueta impressa ou colada na embalagem está visível;
c)No caso de venda à distância ou pelo telefone, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com os anexos VII e VIII;
d)Toda a publicidade visual relativa a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;
e)Todo o material técnico promocional relativo a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII.
Artigo 5.º
Deveres dos prestadores de serviços por meio de plataformas de armazenagem em servidor na Internet
Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor, a que se refere o artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE, permitir a venda de ecrãs eletrónicos por meio do seu sítio Internet, deve o mesmo providenciar a exibição, no mecanismo de visualização, da etiqueta eletrónica e da ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor, em conformidade com o anexo VIII, e informar igualmente o distribuidor de que está obrigado a exibi-las.
Artigo 6.º
Métodos de medição
As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.º e 4.º devem ser obtidas com recurso a métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo IV.
Artigo 7.º
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX.
Artigo 8.º
Revisão
O mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.
A revisão deve avaliar, nomeadamente:
a)A conveniência de estabelecer, ou de manter, categorias energéticas separadas para alcance dinâmico normal (SDR) e grande alcance dinâmico (HDR);
b)As tolerâncias de verificação estabelecidas no anexo IX;
c)Se outros ecrãs eletrónicos devem ser incluídos no âmbito de aplicação;
d)A adequação do equilíbrio, em termos de rigor, entre produtos de grande dimensão e produtos de pequena dimensão;
e)Se é viável conceber métodos de comunicação adequados do consumo de energia;
f)A possibilidade de reagir aos objetivos da economia circular.
Além disso, quando estiverem preenchidos os requisitos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369, a Comissão deve rever a etiqueta, para fins de reescalonamento.
Artigo 9.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 1062/2010 é revogado com efeitos a partir de 1 de março de 2021.
Artigo 10.º
Medidas transitórias
De [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] até 28 de fevereiro de 2021, a ficha de produto exigida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1062/2010 pode ser disponibilizada na base de dados sobre produtos, em vez de ser facultada sob forma impressa juntamente com o produto. Nesse caso, o fornecedor deve garantir que, se o distribuidor o solicitar expressamente, a ficha de produto lhe é facultada sob forma impressa.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021. No entanto, o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), é aplicável a partir de 1 de novembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11.3.2019
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER