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Document C(2018)3568

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que se refere às condições para concessão de uma redução do nível da garantia global e da dispensa de garantia

C/2018/3568 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (o Código), em consonância com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), delega à Comissão o poder de completar certos elementos não essenciais do Código, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. A Comissão exerceu esses poderes ao adotar, em 28 de julho de 2015, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. O referido regulamento delegado da Comissão estabeleceu disposições de aplicação geral para completar o Código com vista a assegurar uma clara e correta aplicação das suas disposições.

Após o primeiro ano de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a sua implementação prática revelou a necessidade de adaptar as disposições do artigo 84.º, a fim de permitir uma aplicação mais eficiente e mais eficaz das regras de base estabelecidas pelo Código e promover melhor as operações aduaneiras, em consonância com as práticas atuais.

Vários Estados-Membros e os representantes das organizações empresariais têm vindo repetidamente a chamar a atenção da Comissão para o facto de existir uma série de dificuldades no que respeita à aplicação prática da condição específica em matéria de recursos financeiros suficientes constante do artigo 84.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e instaram a Comissão a resolver a situação o mais rapidamente possível. Foram invocadas as seguintes razões e elementos pertinentes:

Foi alegado que os recursos financeiros do operador económico, atualmente mencionado como uma condição autónoma do artigo 84.º, não podem ser considerados como representando uma imagem completa da capacidade desse operador económico para pagar o montante da dívida aduaneira e de outras imposições que não esteja coberto por uma garantia. Esta condição em relação aos recursos financeiros suficientes está limitada à liquidez, tendo sido julgada demasiado restritiva. Por conseguinte, foi sugerido que devem também ser tidos em conta outros ativos, facilmente convertíveis, para determinar essa capacidade do operador económico no contexto da decisão sobre a redução ou a dispensa de garantia.

Por outro lado, na prática, está comprovado que, em certos casos específicos, o montante de referência estabelecido em conformidade com o artigo 90.º do Código para potenciais dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas poderia atingir um nível muito elevado que não seria justificado em termos da probabilidade real de constituição dessa dívida aduaneira (por exemplo, dívida aduaneira suscetível de ser constituída para a reparação de um navio em importação temporária). A impossibilidade de incluir este fator de risco revelou-se demasiado restritiva.

Além disso, no que respeita aos pedidos de redução ou de dispensa de garantia apresentados por um operador económico autorizado (AEO), os atuais requisitos previstos no artigo 84.º parecem ser mais rigorosos do que as modalidades da avaliação dos critérios referidos no artigo 95.º do Código e exigir uma dupla avaliação, em comparação com os operadores não-AEO, o que não se parece lógico e é algo contraditório.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A Comissão elaborou o presente ato delegado em conformidade com o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e o Entendimento Comum entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre os atos delegados. Os trabalhos preparatórios beneficiaram do devido envolvimento e da consulta permanente dos Estados-Membros e de todas as outras partes interessadas.

A Comissão consultou os Estados-Membros sobre o projeto de texto da proposta através de reuniões do grupo de peritos pertinente (Grupo de Peritos do Código Aduaneiro). A comunidade empresarial foi auscultada através da consulta às partes interessadas pertinentes (Grupo de Contactos Comerciais) em reuniões conjuntas com os peritos dos Estados-Membros.

A Comissão examinou ativamente todas as observações recebidas durante a consulta e, na medida do possível, incluiu-as na presente proposta, tendo em conta o seguinte objetivo – deve oferecer motivos suficientes para conceder ou recusar o pedido quer de redução da garantia quer de uma dispensa de garantia, em caso de eventuais dívidas aduaneiras.

Todas as partes interessadas concordaram que esta alteração deve:

1) Resolver a situação em que a condição de demonstrar recursos financeiros suficientes é interpretada como estando limitada a dispor da liquidez necessária e, por conseguinte, se afigura demasiado restritiva;

2) Clarificar a avaliação da condição relativa à existência de uma capacidade financeira suficiente;

3) Promover a introdução do elemento de risco em relação à probabilidade de constituição da dívida aduaneira, no que respeita ao volume e ao tipo de atividades comerciais de caráter aduaneiro do operador económico, bem como ao tipo de mercadorias para as quais é exigida a garantia;

4) Assegurar, em relação à disposição estabelecida pelo artigo 38.º, n.º 5, do Código, que não se procederá ao reexame das condições AEO no caso de estas já terem sido já avaliadas durante a fase de concessão do estatuto de AEO, e que a avaliação da capacidade para pagar o montante da dívida aduaneira e de outras imposições não abrangidas pela garantia deverá ser efetuada aquando da avaliação da capacidade financeira suficiente no quadro da concessão de uma autorização para beneficiar de uma redução do nível da garantia global ou da dispensa de garantia.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A base jurídica do presente regulamento está contida na delegação de poderes do artigo 99.º, alínea c), do Código.

Princípio da subsidiariedade

Uma vez que nem o Código nem o regulamento delegado alterado pelo presente regulamento foram objeto de um teste da subsidiariedade, não é adequado submeter o presente regulamento a tal teste. É de salientar que a União Aduaneira é um espaço sem fronteiras internas, baseada num quadro harmonizado e automatizado a nível da União, bem como numa interdependência entre os Estados-Membros. O seu bom funcionamento requer, pois, que quaisquer outras medidas jurídicas pertinentes, especialmente se envolverem sistemas transfronteiras, sejam adotadas ao nível da União.

Princípio da proporcionalidade

Em termos de proporcionalidade, o presente regulamento respeita os limites das competências atribuídas pelos colegisladores e apenas diz respeito aos elementos que visam adaptar melhor as normas jurídicas em vigor às exigências da prática quotidiana das autoridades aduaneiras, dos operadores económicos e de outras pessoas que não sejam estes últimos.

Conteúdo da proposta

Após ter procedido a uma avaliação aprofundada da situação, a Comissão chegou à conclusão de que a condição da existência de «recursos financeiros suficientes» deve ser suprimida do texto, ao passo que o conceito da avaliação da capacidade financeira deve ser objeto de maior clarificação no texto jurídico. Além disso, esta avaliação tem de ter em conta todos os elementos pertinentes para a situação, mantendo-os ao mesmo tempo flexíveis e adequados à situação em apreço. É importante que as autoridades aduaneiras possam ter em consideração os potenciais riscos relacionados com a constituição de dívidas aduaneiras no que respeita às características da atividade comercial, à especificidade da operação e ao tipo de mercadorias para as quais é exigida a garantia. Além disso, entendeu-se que seria importante clarificar a forma como a avaliação de um pedido apresentado por um AEO nesse contexto deve ser entendida à luz da sobreposição de critérios. Em conformidade com o artigo 38.º, n.º 5, do Código, não devem ser sujeitos a uma duplicação dos procedimentos de avaliação. Todavia, convém esclarecer que as simplificações específicas de que os AEO podem desejar beneficiar estão sujeitas à autorização pelas autoridades aduaneiras e exigem o cumprimento dos requisitos específicos relacionados com a simplificação solicitada.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Uma vez que o presente regulamento apenas se destina a uma melhor adaptação do atual regime jurídico do Regulamento (UE) 2015/2446 aos objetivos pretendidos e dado não estar prevista qualquer alteração substancial, não há implicações orçamentais diretas decorrentes do presente regulamento.

As condições para a concessão da dispensa de garantia ou de outras reduções de garantia previstas no artigo em causa são de molde a demonstrar que o devedor proporciona ele próprio um elevado nível de certeza de que a dívida aduaneira será paga. Esta alteração não irá modificar a situação a este respeito.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 7.6.2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que se refere às condições para concessão de uma redução do nível da garantia global e da dispensa de garantia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 1 , nomeadamente o artigo 99.º, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 95.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 define as condições a satisfazer por um operador económico para que este seja autorizado a prestar uma garantia global para assegurar o pagamento da dívida aduaneira e de outras imposições. O artigo 95.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 estabelece outros critérios a preencher pelos operadores económicos para serem autorizados a prestar a referida garantia global com um montante reduzido ou para beneficiar da dispensa de garantia, em relação a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas. Um desses critérios é o critério da solvabilidade financeira 2 . Este critério é considerado comprovado sempre que o requerente tenha uma capacidade financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa.

(2)No contexto de um pedido de redução do montante da garantia global ou de uma dispensa de garantia, cabe às administrações aduaneiras avaliar se o requerente tem a capacidade para pagar o montante da dívida aduaneira e de outras imposições, caso tal se torne necessário.

(3)O artigo 84.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece as condições a satisfazer por um operador económico para ser autorizado a utilizar uma garantia global de montante reduzido ou a beneficiar de uma dispensa de garantia. Para além das outras condições estabelecidas com base no critério relativo à solvabilidade financeira, exige que o requerente faça prova de que dispõe de recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações em relação ao montante da dívida aduaneira e de outras imposições que possam vir a ser constituídas e que não estejam cobertas pela garantia. Contudo, a experiência prática adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 mostra que esta condição é demasiado restritiva, dado que é interpretada como estando limitada ao facto de ter a liquidez disponível necessária. A liquidez nem sempre representa a única capacidade de um operador económico para pagar o montante da dívida aduaneira ou de outras imposições que não esteja coberto por uma garantia. Outros elementos, como os ativos facilmente convertíveis, podem igualmente ser tomados em consideração. Por conseguinte, é necessário retirar a liquidez como uma condição autónoma e apresentar uma clarificação, de modo a que a avaliação da capacidade do operador para cumprir as suas obrigações relativas ao pagamento do montante da dívida aduaneira e de outras imposições não coberto pela garantia seja integrada na avaliação da situação financeira do requerente.

(4)Ao mesmo tempo, e a fim de assegurar a aplicação uniforme dessas regras, é necessário esclarecer que a avaliação da condição relativa à «capacidade financeira suficiente» no que respeita à capacidade do operador económico para pagar o montante da dívida aduaneira e de outras imposições que possam vir a ser constituídas e que não estejam cobertas pela garantia é específica à avaliação dos pedidos de garantia global de montante reduzido ou de dispensa de garantia (simplificação). Tal é necessário para definir os limites desta avaliação no quadro da garantia global com todos os níveis de redução.

(5)Nos casos em que o montante de referência estabelecido em conformidade com o artigo 155.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 3 pudesse ser desproporcionado em relação aos montantes das potenciais dívidas aduaneiras que possam vir a ser constituídas, seria necessário prever a possibilidade de as autoridades aduaneiras terem em conta o risco de constituição da dívida aduaneira, de acordo com critérios próprios, a fim de decidir o nível de redução.

(6)É necessário clarificar igualmente que os AEO não podem estar sujeitos a uma duplicação dos procedimentos de avaliação em conformidade com o disposto no artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ao passo que continua a ser possível que as autoridades aduaneiras, antes da concessão de simplificações específicas de que os AEO possam pretender beneficiar, verifiquem a conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a essa simplificação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 84.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

(1)No n.º 1, é suprimida a alínea f);

(2)No n.º 2, é suprimida a alínea g);

(3)No n.º 3, é suprimida a alínea l);

(4)São inseridos os seguintes n.os 3-A e 3-B:

«3-A. Ao verificar se o requerente tem capacidade financeira suficiente para efeitos da concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia, como exigido pelo n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea f) e n.º 3, alínea k), as autoridades aduaneiras devem ter em conta a capacidade do requerente para cumprir as suas obrigações de pagamento das suas dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, não cobertas por essa garantia.

Caso se justifique, as autoridades aduaneiras podem ter em conta o risco de constituição de dívidas aduaneiras e de outras imposições, atendendo ao tipo e ao volume das atividades comerciais de caráter aduaneiro do requerente e ao tipo de mercadorias para as quais a garantia é exigida.

3-B. Se a condição relativa à capacidade financeira suficiente já tiver sido avaliada como uma modalidade de aplicação do critério referido no artigo 39.º, alínea c), do Código, as autoridades aduaneiras apenas verificam se a situação financeira do requerente justifica a concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia.»

5)    O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, o cumprimento das condições previstas no n.º 1, alíneas d) e e), no n.º 2 a, alíneas e) e f), e no n.º 3, alíneas j) e k), é verificado com base nos registos e informações disponíveis.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7.6.2018

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2)    Artigo 39.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
(3)    JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
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