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Document C(2018)3316

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.º 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis

C/2018/3316 final

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 7.6.2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.º 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 38.º, o artigo 182.º, n.os 1 e 4, e o artigo 223.º,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho 2 , nomeadamente o artigo 62.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão 3 estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 alterou o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nomeadamente no respeitante à ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas. O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, pois, refletir as alterações das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(2)Importa atualizar as regras de execução relativas à assistência financeira nacional no setor das frutas e produtos hortícolas.

(3)Importa igualmente definir os elementos da aplicação do aumento do limite da assistência financeira da União de 50 % para 60 % nos Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores, a que faz referência o artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nomeadamente o método de cálculo do grau de organização dos produtores num determinado Estado-Membro, de forma a garantir a coerência, em toda a União, dos pedidos de ajuda e da verificação das condições para o referido aumento.

(4)Afigura-se oportuno clarificar que a promoção dos produtos enquanto medida de crise inclui a diversificação e a consolidação dos mercados dos frutos e produtos hortícolas.

(5)Devem simplificar-se as disposições relativas aos relatórios anuais sobre as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, incluindo organizações transnacionais, e agrupamentos de produtores, bem como sobre os fundos operacionais, os programas operacionais e os planos de reconhecimento. Estes relatórios devem permitir à Comissão acompanhar o setor de forma adequada.

(6)Devem igualmente clarificar-se as condições para a aplicação dos direitos de importação a que se refere o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que podem aplicar-se às importações de certas frutas e produtos hortícolas.

(7)Os Estados-Membros devem assegurar que é evitado o duplo financiamento sempre que uma associação de organizações de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores execute um programa operacional. Devem igualmente assegurar que se realizam controlos apropriados das ações executadas ao nível da associação de organizações de produtores e dos membros da organização de produtores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

(8)Importa atualizar os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para simplificar a parte A do relatório anual dos Estados-Membros e os indicadores comuns de desempenho, e suprimir os indicadores comuns da situação inicial.

(9)O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)O anexo VIII parte I, secção A, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão de qualquer aumento dos limites definidos no ponto 2 dessa secção. O Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão 5 deve ser alterado de forma a definirem-se os elementos da apresentação destas informações pelos Estados-Membros à Comissão.

(11)O presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde a mesma data que o Regulamento (UE) 2017/2393. Contudo, as disposições relativas à apresentação de relatórios devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, para que os Estados-Membros e operadores económicos em causa disponham de tempo suficiente para aplicarem as alterações estabelecidas no presente regulamento. A flexibilidade referente às novas medidas e ações, concedida pelas disposições transitórias às organizações de produtores, deve aplicar-se retroativamente, de forma a coincidir com o início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2393 e a assegurar a aplicação das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(12)As condições para a aplicação das novas medidas e ações elegíveis para assistência financeira da União estabelecidas no Regulamento (UE) 1308/2013 devem ser aplicáveis a partir da mesma data de aplicação das alterações a esse regulamento introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/2393 de forma a garantir a estabilidade do mercado às organizações de produtores e respetivos membros, tendo em conta, nomeadamente, que essas medidas dizem respeito sobretudo à gestão e prevenção de crises, e de modo a permitir-lhes beneficiar plenamente daquelas. Para não defraudar expetativas legítimas, as organizações de produtores podem optar por continuar os seus programas operacionais ao abrigo do anterior quadro jurídico ou alterá-los de modo a beneficiar de novas medidas e ações elegíveis para assistência financeira da União, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(13)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892

O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 é alterado do seguinte modo:

1)É aditado o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Execução do aumento do limite da assistência financeira da União de 50 % para 60 %

1. O aumento de 50 % para 60 % do limite da assistência financeira da União a um programa operacional ou uma parte de um programa operacional de uma organização de produtores reconhecida, como referido no artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, será concedido se:

a)Se cumprirem, em todos os anos de execução do programa operacional, as condições enumeradas no artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do presente regulamento;

b)A organização de produtores, reconhecida à data da apresentação do respetivo programa operacional, apresentar um pedido.

2. Para efeitos do aumento de 50 % para 60 % do limite da assistência financeira da União a um programa operacional ou uma parte de um programa operacional, a taxa de comercialização de frutas e produtos hortícolas por organizações de produtores a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 deve ser calculada para cada ano de vigência do programa operacional como parte do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas comercializada pelas organizações de produtores num determinado Estado-Membro no período de referência estabelecido no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/891.

Todavia, os Estados-Membros que apliquem o método alternativo estabelecido no artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 devem calcular a taxa de comercialização de frutas e produtos hortícolas por organizações de produtores a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 para cada ano de vigência do programa operacional como parte do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas comercializada pelas organizações de produtores num determinado Estado-Membro entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao ano em que a ajuda é aprovada em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros devem notificar a organização de produtores requerente do montante da ajuda aprovado, incluindo o montante do aumento concedido nos termos do artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, o mais tardar até 15 de dezembro do ano que precede a execução do programa operacional, como estabelecido no artigo 8.º do presente regulamento.

4. Os Estados-Membros devem verificar, em cada ano de vigência do programa operacional, o cumprimento das condições para o aumento do limite da ajuda financeira da União de 50 % para 60 % referido no artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.»;

2)No artigo 4.º, o n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)Uma descrição da situação inicial, baseada, se for caso disso, nos indicadores constantes do anexo II, quadro 4.1;»;

3)No artigo 9.º, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6. As organizações de produtores devem apresentar um pedido de ajuda respeitante às ações executadas ao nível das organizações de produtores no Estado-Membro em que são reconhecidas. Caso sejam membros de uma associação transnacional de organizações de produtores, as organizações de produtores deve apresentar uma cópia do pedido ao Estado-Membro onde aquela tem a sua sede.

7. As associações transnacionais de organizações de produtores devem apresentar os pedidos de ajuda para ações executadas ao nível da associação transnacional no Estado-Membro em que essa associação tem a sua sede. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que não existe risco de duplo financiamento.»;

4)No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem adotar disposições sobre as condições que as medidas de promoção e comunicação devem satisfazer, incluindo ações e atividades que visem a diversificação e a consolidação dos mercados das frutas e produtos hortícolas, quer essas medidas se prendam com a prevenção de crises quer com a gestão destas. Essas disposições devem permitir a rápida aplicação das medidas, quando necessário.

O principal objetivo dessas medidas é reforçar a competitividade dos produtos comercializados pelas organizações de produtores e respetivas associações no caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas.

Os objetivos específicos das ações de promoção e de comunicação executadas pelas organizações de produtores e respetivas associações são:

(a)Aumentar a sensibilização para a qualidade dos produtos agrícolas produzidos na União e para os elevados padrões de qualidade aplicáveis a essa produção;

(b)Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos transformados produzidos na União e aumentar a sensibilização para a sua qualidade, tanto no interior como no exterior da União;

(c)Aumentar a sensibilização para os regimes de qualidade da União, tanto no interior como no exterior da União;

(d)Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos transformados na União, com ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento; -

(e)Contribuir para o restabelecimento das condições normais de mercado no mercado da União em caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas conexos.»;

5)É suprimido o capítulo III;

6)O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Informações e relatórios anuais de agrupamentos de produtores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores, e relatórios anuais dos Estados-Membros

A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, os agrupamentos de produtores constituídos em conformidade com o artigo 125.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as organizações de produtores reconhecidas, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e os agrupamentos de produtores reconhecidos devem prestar todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no artigo 54.º, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. A estrutura do relatório anual consta do anexo II do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para recolher informações sobre o número de membros, o volume e o valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional. Deve ser pedida às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores referidos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 a comunicação do número de membros, do volume e do valor da produção comercializada.»;

7)No artigo 33.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. Incumbe ao Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:

(a)A responsabilidade global pela organização dos controlos relativos às ações do programa operacional executado ao nível da associação transnacional e do fundo operacional da associação transnacional, bem como pela aplicação de sanções administrativas, se tais controlos revelarem que as obrigações não foram cumpridas;

(b)Assegurar a coordenação dos controlos e dos pagamentos referentes às ações do programa operacional da associação transnacional executadas fora do território do Estado-Membro em que se situa a sua sede social.

4. As ações dos programas operacionais devem ser conformes com as regras nacionais e com a estratégia nacional do Estado-Membro em que, em conformidade com o artigo 9.º, n.os 6 e 7, é apresentado o pedido de ajuda.

Porém, as medidas ambientais e fitossanitárias, e as medidas de prevenção e gestão de crises ficam sujeitas às regras do Estado-Membro em que são efetivamente aplicadas.»;

8)No artigo 39.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo VII do presente regulamento. Este direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento para esse produto, salvo se for improvável que essas importações venham a perturbar o mercado da União, ou se os efeitos do direito de importação adicional forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.»;

9)Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 606/2009

É aditado ao Regulamento (CE) n.º 606/2009 o seguinte artigo 12.º-A:

«Artigo 12.º-A

Notificações de decisões dos Estados-Membros que permitem um aumento do título alcoométrico natural

1.Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade de autorizar o aumento do título alcoométrico natural nos termos do anexo VIII, parte I, secção A, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem notificar desse facto a Comissão antes de adotarem a respetiva decisão. Na notificação, os Estados-Membros devem indicar as percentagens do aumento dos limites definidos no anexo VIII, parte I, secção A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como as regiões e castas abrangidas pela decisão, apresentando dados e elementos de prova que demonstrem que as condições climáticas foram excecionalmente desfavoráveis nas regiões em causa.

2. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183(*) e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185(**).

3. A Comissão comunicará a notificação às autoridades dos outros Estados-Membros através do sistema de informação por si criado.

(*)    Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(**)    Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171, 4.7.2017, p. 113).».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Porém, os números 5, 6 e 9 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7.6.2018

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3)    Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
(4)    Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
(5)    Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão de 10 de julho de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
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ANEXO

«

ANEXO I

Estrutura e teor de uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais a que se refere o artigo 2.º

1.Duração da estratégia nacional

A indicar pelo Estado-Membro.

2.    Análise da situação em termos de pontos fortes e pontos fracos, e do potencial de desenvolvimento, estratégia escolhida para o efeito e justificação das prioridades definidas, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

2.1.    Análise da situação

   Descrição, utilizando dados quantitativos, da situação atual do setor das frutas e produtos hortícolas, pondo em evidência os pontos fortes e os pontos fracos, as disparidades, necessidades e lacunas, e as potencialidades de desenvolvimento, com base nos indicadores pertinentes, definidos no quadro 4.1 do anexo II. A descrição deve abordar, pelo menos:

-    o desempenho do setor das frutas e produtos hortícolas: pontos fortes e pontos fracos do setor, competitividade e potencialidades de desenvolvimento das organizações de produtores;

-    os efeitos ambientais (impactos, pressões e benefícios) da produção frutícola e hortícola, incluindo as principais tendências.

2.2.    Estratégia escolhida para lidar com os pontos fortes e fracos Descrição das principais áreas onde se espera que a intervenção produza o máximo valor acrescentado:

-    pertinência dos objetivos estabelecidos para os programas operacionais, dos resultados esperados e da amplitude que, realisticamente, estes poderão assumir;

-    coerência interna da estratégia, existência de sinergias, e eventuais conflitos e contradições entre os objetivos operacionais de diferentes ações selecionadas;

-    complementaridade e coerência das ações selecionadas em relação a outras ações nacionais ou regionais e a atividades apoiadas pelos fundos da União, em especial relativamente aos programas de desenvolvimento rural e de promoção;

-    resultados esperados e impacto dos mesmos, relativamente à situação inicial, e sua contribuição para os objetivos da União.

2.3.    Impacto da estratégia nacional anterior (se aplicável)

   Descrição dos resultados e impacto dos programas operacionais executados recentemente.

3.    Objetivos dos programas operacionais e indicadores de desempenho, conforme referido no artigo 36.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

   Descrição dos tipos de ações elegíveis selecionadas para apoio (lista não-exaustiva), das metas verificáveis e de indicadores que permitam avaliar os progressos efetuados em relação à realização dos objetivos, bem como a eficiência e a eficácia.

Os Estados-Membros devem adotar medidas eficazes, disposições e controlos que garantam que as ações elegíveis selecionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que por programas de desenvolvimento rural e de promoção, ou por outros regimes nacionais ou regionais. Medidas eficazes de proteção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito de programas operacionais, tomadas em aplicação do artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e critérios de elegibilidade adotados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objetivos fixados no artigo 191.º do TFUE e no sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente, em aplicação do artigo 36.º, n.º 1, do mesmo regulamento.

3.2.    Informações específicas necessárias para os tipos de ações destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos ou referidos no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (a preencher unicamente para os tipos de ações selecionadas)

3.2.1.    Aquisição de ativos imobilizados

   - tipos de investimento elegíveis para apoio,

   - outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento e locação financeira,

   - elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.2.    Outras ações

   - descrição dos tipos de ações elegíveis para apoio,

   - elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

4.    Designação das autoridades e organismos competentes

   Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.

5.    Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação

Os indicadores de desempenho estabelecidos pela estratégia nacional devem incluir os indicadores definidos no artigo 4.º e enumerados no quadro 4.1 do anexo II. Caso seja considerado oportuno, a estratégia nacional deverá especificar indicadores adicionais que reflitam necessidades, condições e objetivos nacionais ou regionais próprios dos programas operacionais nacionais.

5.1.    Avaliação dos programas operacionais e obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

5.2.    Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

   Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.

3.1.    Requisitos relativos a todos ou vários tipos de ações

Os Estados-Membros devem adotar medidas eficazes, disposições e controlos que garantam que as ações elegíveis selecionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que por programas de desenvolvimento rural e de promoção, ou por outros regimes nacionais ou regionais. Medidas eficazes de proteção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito de programas operacionais, tomadas em aplicação do artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e critérios de elegibilidade adotados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objetivos fixados no artigo 191.º do TFUE e no sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente, em aplicação do artigo 36.º, n.º 1, do mesmo regulamento.

3.2.    Informações específicas necessárias para os tipos de ações destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos ou referidos no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (a preencher unicamente para os tipos de ações selecionadas)

3.2.1.    Aquisição de ativos imobilizados

   - tipos de investimento elegíveis para apoio,

   - outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento e locação financeira,

   - elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.2.    Outras ações

   - descrição dos tipos de ações elegíveis para apoio,

   - elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

4.    Designação das autoridades e organismos competentes

   Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.

5.    Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação

Os indicadores de desempenho estabelecidos pela estratégia nacional devem incluir os indicadores definidos no artigo 4.º e enumerados no quadro 4.1 do anexo II. Caso seja considerado oportuno, a estratégia nacional deverá especificar indicadores adicionais que reflitam necessidades, condições e objetivos nacionais ou regionais próprios dos programas operacionais nacionais.

5.1.    Avaliação dos programas operacionais e obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

5.2.    Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

   Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.

   Os Estados-Membros devem garantir que todas as ações incluídas na estratégia nacional e no quadro nacional são verificáveis e controláveis. Se a avaliação realizada durante a execução do programa operacional revelar que os requisitos de verificabilidade e controlabilidade não são cumpridos, as ações em causa devem ser adaptadas em conformidade ou suprimidas. Se o apoio for concedido com base em taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários, os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos, e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. As ações ambientais devem cumprir os requisitos fixados no artigo 33.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Os Estados-Membros devem adotar medidas eficazes, disposições e controlos que garantam que as ações elegíveis selecionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que por programas de desenvolvimento rural e de promoção, ou por outros regimes nacionais ou regionais. Medidas eficazes de proteção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito de programas operacionais, tomadas em aplicação do artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e critérios de elegibilidade adotados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objetivos fixados no artigo 191.º do TFUE e no sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente, em aplicação do artigo 36.º, n.º 1, do mesmo regulamento.

3.2.    Informações específicas necessárias para os tipos de ações destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos ou referidos no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (a preencher unicamente para os tipos de ações selecionadas)

3.2.1.    Aquisição de ativos imobilizados

   - tipos de investimento elegíveis para apoio,

   - outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento e locação financeira,

   - elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.2.    Outras ações

   - descrição dos tipos de ações elegíveis para apoio,

   - elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

4.    Designação das autoridades e organismos competentes

   Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.

5.    Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação

Os indicadores de desempenho estabelecidos pela estratégia nacional devem incluir os indicadores definidos no artigo 4.º e enumerados no quadro 4.1 do anexo II. Caso seja considerado oportuno, a estratégia nacional deverá especificar indicadores adicionais que reflitam necessidades, condições e objetivos nacionais ou regionais próprios dos programas operacionais nacionais.

5.1.    Avaliação dos programas operacionais e obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

5.2.    Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

   Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.



ANEXO II

Relatório anual - Parte A

ESTRUTURA DO RELATÓRIO ANUAL - PARTE A

Estes formulários constituem a parte A do relatório anual que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão Europeia, até 15 de novembro do ano seguinte ao ano civil objeto do relatório.

Estes formulários baseiam-se nos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no artigo 54.º, alínea b), e no anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

1.    Informações administrativas

Quadro 1.1.

Alterações à legislação nacional adotada para aplicação do título I, capítulo II, secção 3 e do título II, capítulo III, secções 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (para o setor das frutas e produtos hortícolas)

Quadro 1.2.

Alterações relacionadas com a estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais

2.    Informações sobre organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores

Quadro 2.1.

Organizações de produtores

Quadro 2.2.

Organizações transnacionais de produtores

Quadro 2.3.

Associações de organizações de produtores

Quadro 2.4.

Associações transnacionais de organizações de produtores

Quadro 2.5.

Agrupamentos de produtores

3.    Informações relativas a despesas

Quadro 3.1.

Despesas atinentes a organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores

Quadro 3.2.

Total de despesas atinentes a programas operacionais para organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores

Quadro 3.3.

Despesas totais atinentes a agrupamentos de produtores

Quadro 3.4.

Retiradas

4.    Acompanhamento de programas operacionais / planos de reconhecimento

Quadro 4.1.

Indicadores atinentes a organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de associações de produtores

Quadro 4.2.

Indicadores para os agrupamentos de produtores

Notas explicativas

Abreviaturas

Organização comum de mercado

OCM

Agrupamento de produtores

AP

Organização de produtores

OP

Organização transnacional de produtores

OTP

Associação de organizações de produtores

AOP

Associação transnacional de organizações de produtores

ATOP

Fundo operacional

FO

Programa operacional

PO

Valor da produção comercializada

VPC

Estado-Membro

EM

Códigos dos países

Estado-Membro (língua de partida)

Nome corrente (em português)

Código

Belgique/België

Bélgica

BE

България (*)

Bulgária

BG

Česká republika

República Checa

CZ

Danmark

Dinamarca

DK

Deutschland

Alemanha

DE

Eesti

Estónia

EE

Éire/Ireland

Irlanda

IE

Ελλάδα (*)

Grécia

EL

España

Espanha

ES

France

França

FR

Italia

Itália

IT

Κύπρος (*) 

Chipre

CY

Latvija

Letónia

LV

Lietuva

Lituânia

LT

Luxembourg

Luxemburgo

LU

Magyarország

Hungria

HU

Malta

Malta

MT

Nederland

Países Baixos

NL

Österreich

Áustria

AT

Polska

Polónia

PL

Portugal

Portugal

PT

Republika Hrvatska

Croácia

HR

România

Roménia

RO

Slovenija

Eslovénia

SI

Slovensko

Eslováquia

SK

Suomi/Finland

Finlândia

FI

Sverige

Suécia

SE

United Kingdom

Reino Unido

UK

(*) Transliteração para o alfabeto latino: България = Bulgária; Ελλάδα = Elláda; Κύπρος = Kýpros.

Códigos das regiões

Região da Flandres

BE2

Região da Valónia

BE3

A indicação da região em causa na página de cobertura de cada secção e no início de cada quadro é uma possibilidade dada aos Estados-Membros que considerem adequado indicar uma repartição por regiões.

Número de código (Cód.) das OP, OTP, AOP, ATOP e AP

O número de código de cada OP, OTP, AOP, ATOP ou AP é ÚNICO. O número de código de uma OP, OTP, AOP, ATOP ou AP cujo reconhecimento seja retirado não pode ser utilizado novamente.

Valores monetários

Todos os valores monetários devem ser expressos em euros, exceto no caso de EstadosMembros que utilizem uma moeda nacional. Ao CIMO dos quadros figura uma casa «MOEDA NACIONAL».

Moeda

 

Deve indicar-se nesta casa o código da moeda nacional utilizada.

CÓDIGO

Euro

EUR

Libra esterlina

GBP



Ponto de contacto/comunicação:

Estado-Membro:

Ano:

Região:

Organização

Nome

 

Endereço postal

 

Pessoa de contacto 1

Apelido

 

Nome próprio

 

Cargo

 

Endereço eletrónico

 

Telefone da empresa

 

Fax da empresa

 

Pessoa de contacto 2

Apelido

 

Nome próprio

 

Cargo

 

Endereço eletrónico

 

Telefone da empresa

 

Fax da empresa

 



Relatório anual - Parte A

Estado-Membro:

Ano:

Região:

SECÇÃO 1

Informações administrativas

Quadro 1.1.    Alterações à legislação nacional adotada para aplicação do título I, capítulo II, secção 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (para o setor das frutas e produtos hortícolas)

Legislação nacional

Título

Publicação no JO do Estado-Membro

Hiperligação

Quadro 1.2.    Alterações da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais

Estratégia nacional

Alterações à estratégia nacional 1

Hiperligação

Relatório anual - Parte A

Estado-Membro:

Ano:

Região:

SECÇÃO 2

Informações relativas aos OP, OTP, AOP, ATOP e AP

Quadro 2.1.    Organizações de produtores

Número total de OP reconhecidas

Número total de OP suspensas

Número total de OP cujo reconhecimento foi retirado

Número total de OP que se fundiram com outra(s) OP, OTP, AOP, ATOP

Número total de OP abrangidas

Número total de novas OP/AOP/TPO/TAPO

Novo(s) Cód.

Número de membros de OP

Total

Entidades jurídicas

Pessoas singulares

Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas

Número total de OP que executam um programa operacional

- OP reconhecidas

- OP suspensas

- OP objeto de fusão

Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos

Valor

Volume (toneladas)

Parte da produção destinada à transformação

Valor

Volume (toneladas)

Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha)(*)

(*)    excluindo cogumelos



Quadro 2.2.    Organizações transnacionais de produtores 2

Número total de OTP reconhecidas

- Número de membros de OP

- Lista dos EM onde se situam as sedes sociais dos membros das OP

Número total de OTP suspensas

- Número de membros de OP

- Lista dos EM onde se situam as sedes sociais dos membros das OP

Número total de OTP cujo reconhecimento foi retirado

- Número de membros de OP

- Lista dos EM onde se situam as sedes sociais dos membros das OP

Número total de OTP que se fundiram com outra(s) OTP/ATOP

Número total de OTP abrangidas

Número total de novas OTP/ATOP

Novo(s) Cód.

Número de membros de OTP

Total

Entidades jurídicas

Pessoas singulares

Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas

Número total de OTP que executam um programa operacional

- OTP reconhecidas

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

- OTP suspensas

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

- OTP objeto de fusão

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos

Valor

Volume (toneladas)

Parte da produção destinada à transformação

Valor

Volume (toneladas)

Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*)

(*)    excluindo cogumelos


Quadro 2.3.    Associações de organizações de produtores 3

Número total de AOP reconhecidas

- Número de membros de OP

Número total de AOP suspensas

- Número de membros de OP

Número total de AOP cujo reconhecimento foi retirado

- Número de membros de OP

Número total de AOP que se fundiram com outra(s) AOP/ATOP

Número total de AOP abrangidas

Número total de novas AOP/ATOP

Novo(s) Cód.

Número de membros de AOP

Total

Entidades jurídicas

Pessoas singulares

Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas

Número total de AOP que executam um programa operacional

- AOP reconhecidas

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

- AOP suspensas

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

- AOP objeto de fusão

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos

Valor

Volume (toneladas)

Parte da produção destinada à transformação

Valor

Volume (toneladas)

Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*)

(*)    excluindo cogumelos



Quadro 2.4.    Associações transnacionais de organizações de produtores 4

Número total de ATOP reconhecidas

- Número de membros da OP/OTP/AOP

- Lista dos EM onde se situam as sedes sociais dos membros das OP/OTP/AOP

Número total de ATOP suspensas

- Número de membros da OP/OTP/AOP

- Lista dos EM onde se situam as sedes sociais dos membros das OP/OTP/AOP

Número total de ATOP cujo reconhecimento foi retirado

- Número de membros da OP/OTP/AOP

- Lista dos EM onde se situam as sedes sociais dos membros das OP/OTP/AOP

Número total de ATOP que se fundiram com outra(s) ATOP

Número total de ATOP abrangidas

Número total de novas ATOP

Novo(s) Cód.

Número de membros de ATOP

Total

Entidades jurídicas

Pessoas singulares

Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas

Número total de ATOP que executam um programa operacional

- ATOP reconhecidas

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

- ATOP suspensas

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

- ATOP objeto de fusão

PO aplicado unicamente por OP/AOP

PO parcialmente aplicado por AOP

Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos

Valor

Volume (toneladas)

Parte da produção destinada à transformação

Valor

Volume (toneladas)

Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*)

(*)    excluindo cogumelos



Quadro 2.5.    Agrupamentos de produtores

Número total de AP reconhecidos

Número total de AP suspensos

Número total de AP cujo reconhecimento foi retirado

Número total de AP que se converteram em OP

Número total de AP que se fundiram com outro(s) AP

Número total de AP abrangidos

Número total de AP suspensos

Novo(s) Cód.

Número de membros de AP

Total

Entidades jurídicas

Pessoas singulares

Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas

Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos

Valor

Volume (toneladas)

Parte da produção destinada à transformação

Valor

Volume (toneladas)

Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*)

(*)    excluindo cogumelos

Relatório anual - Parte A

Estado-Membro:

Ano:

Região:

SECÇÃO 3

INFORMAÇÃO SOBRE AS DESPESAS

Quadro 3.1.    Despesas atinentes a OP, OTP, AOP e ATOP

Todas as OP

Todas as OTP

Todas as AOP

Todas as ATOP

Fundo operacional

Total aprovado

- Montante da contribuição financeira da organização e/ou dos membros da organização

- Montante da assistência financeira da União

Fundo operacional final

Total pago

- Montante da contribuição financeira dos membros da organização

- Montante da assistência financeira da União

Assistência financeira nacional

Montante da assistência financeira nacional efetivamente pago

Montante estimado da assistência financeira nacional efetivamente pago a reembolsar pela UE

Lista das regiões beneficiárias ao abrigo do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013

Valor da produção comercializada (calculado em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2017/891)

(em euros ou moeda nacional)



Quadro 3.2.    Total das despesas efetivas dos programas operacionais (OP, OTP, AOP e ATOP)

Ações/medidas

Artigo 2.º, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2017/891

Objetivos

Artigo 33.º, n.os1 e 3, e artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013

Total de despesas efetivas (em euros ou moeda nacional)

Todas as OP

Todas as OTP

Todas as AOP

Todas as ATOP

Investimentos

Planeamento da produção

Melhoria da qualidade dos produtos

Reforço da valorização comercial dos produtos

Medidas ambientais

Medidas de prevenção e de gestão de crises

Investigação

Investigação e produção experimental

Planeamento da produção

Melhoria da qualidade dos produtos

Reforço da valorização comercial dos produtos

Medidas ambientais

Regimes de qualidade (UE e nacionais) e medidas ligadas ao reforço da qualidade

Melhoria da qualidade dos produtos

Promoção e comunicação

Reforço da valorização comercial dos produtos

Promoção dos produtos

Prevenção e gestão de crises

Formação e intercâmbio de melhores práticas

Planeamento da produção

Melhoria da qualidade dos produtos

Reforço da valorização comercial dos produtos

Medidas ambientais

Prevenção e gestão de crises

Serviços de aconselhamento e assistência técnica

Planeamento da produção

Melhoria da qualidade dos produtos

Reforço da valorização comercial dos produtos

Medidas ambientais

Modo de produção biológico

Medidas ambientais

Produção integrada

Melhoria da utilização ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas

Ações de conservação dos solos

Ações de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas

Ações destinadas a favorecer a poupança energética (excluindo o transporte)

Ações relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão destes

Transportes

Comercialização

Criação de fundos mutualistas

Prevenção e gestão de crises

Reconstituição de fundos mutualistas

Replantação de pomares

Retiradas do mercado

- Distribuição gratuita

- Outras medidas

Colheita em verde

Não-colheita

Seguros de colheita

Acompanhamento

Custos administrativos

Planeamento da produção

Melhoria da qualidade dos produtos

Reforço da valorização comercial dos produtos

Medidas ambientais

Prevenção e gestão de crises

Investigação

Outros

Planeamento da produção

Melhoria da qualidade dos produtos

Reforço da valorização comercial dos produtos

Medidas ambientais

Nota:    O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece os seguintes objetivos:

-    Planeamento da produção            Artigo 33.º, n.º 1, alínea a), e artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), ii) e xi)

-    Melhoria da qualidade dos produtos        Artigo 33.º, n.º 1, alínea b), e artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), iv) e vi)

-    Reforço da valorização comercial dos produtos        Artigo 33.º, n.º 1, alínea c), e artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), ii), iii), iv), ix) e xi)

-    Promoção dos produtos            Artigo 33.º, n.º 1, alínea d), e artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalíneas vi) e ix)

-    Medidas ambientais            Artigo 33.º, n.º 1, alínea e), e artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalíneas iii), iv), v), vii) e viii)

-    Prevenção e gestão de crises        Artigo 33.º, n.º 1, alínea f), artigo 33.º, n.º 3, alínea a), e artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalíneas iv) e xi)

-    Investigação                Artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv)



Quadro 3.3.    Despesas totais atinentes aos agrupamentos de produtores

Despesas totais atinentes a todos os AP

(em euros ou moeda nacional)

Investimentos AP

Investimentos para o reconhecimento de AP

- montante da assistência financeira da União

- montante da assistência financeira do EM

- montante da contribuição dos membros do AP

Quadro 3.4.    Retiradas

Volume total anual

(toneladas)

Total de despesas (em euros ou moeda nacional)

Montante da assistência financeira da UE

Distribuição gratuita

(toneladas)

Compostagem

(toneladas)

Indústria de transformação

(toneladas)

Outros destinos

(toneladas)

Produtos constantes do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/891

Couves-flor

Tomates

Maçãs

Uvas

Damascos

Nectarinas

Pêssegos

Peras

Beringelas

Melões

Melancias

Laranjas

Tangerinas

Clementinas

Satsumas

Limões

Outros produtos

Total

Relatório anual - Parte A

Estado-Membro:

Ano:

Região:

SECÇÃO 4

Acompanhamento dos programas operacionais

Os indicadores relativos às ações das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações transnacionais e agrupamentos de produtores reconhecidos no âmbito de um programa operacional/plano de reconhecimento não dão necessariamente conta de todos os fatores suscetíveis de influenciar as realizações, os resultados e o impacto do programa operacional/plano de reconhecimento. Neste contexto, a informação dada pelos indicadores deve ser interpretada em conjugação com outras informações, quantitativas e qualitativas, relativas a outros fatores que contribuam decisivamente para o sucesso ou insucesso da execução do programa/plano.

No caso de os Estados-Membros utilizarem amostras para o cálculo dos indicadores, devem comunicar à Comissão, juntamente com o relatório anual, a dimensão, representatividade e elementos pertinentes daquelas.

Quadro 4.1.    Indicadores relativos às OP, OTP, AOP e ATOP

Ações/medidas

Artigo 2.º, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2017/891

Objetivos

Artigo 33.º, n.os1 e 3, e artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 1308/2013

Indicadores

Todas as OP

Todas as OTP

Todas as AOP

Todas as ATOP

Investimentos 5

Planeamento da produção

Número de explorações

Valor total

Melhoria da qualidade dos produtos

Número de explorações

Valor total

Reforço da valorização comercial dos produtos

Número de explorações

Valor total

Valor total da produção comercializada / Volume total da produção comercializada (em euros ou moeda nacional/kg)

Medidas ambientais

Número de explorações

Valor total

Prevenção e gestão de crises

Número de explorações

Valor total

Investigação

Número de explorações

Valor total

Investigação e produção experimental

Planeamento da produção

Valor total

Número de explorações

Melhoria da qualidade dos produtos

Valor total

Número de explorações

Reforço da valorização comercial dos produtos

Valor total

Número de explorações

Medidas ambientais

Número de explorações

Valor total

Regimes de qualidade (UE e nacionais) 6 e medidas ligadas ao reforço da qualidade

Melhoria da qualidade dos produtos

Superfície da DOP/IGP/ETG 7  (ha)

Número de explorações

Volume (toneladas)

Promoção e comunicação 8

Reforço da valorização comercial dos produtos

Número de explorações

Número de campanhas de promoção

Promoção dos produtos

Número de explorações

Número de campanhas de promoção

Prevenção e gestão de crises

Número de explorações

Número de campanhas de promoção

Formação e intercâmbio de melhores práticas

Planeamento da produção

Número de explorações

Número de ações

Melhoria da qualidade dos produtos

Número de explorações

Número de ações

Reforço da valorização comercial dos produtos

Número de explorações

Número de ações

Medidas ambientais

Número de explorações

Número de ações

Prevenção e gestão de crises

Número de explorações

Número de ações

Serviços de aconselhamento e assistência técnica

Planeamento da produção

Número de explorações

Número de ações

Melhoria da qualidade dos produtos

Número de explorações

Número de ações

Reforço da valorização comercial dos produtos

Número de explorações

Número de ações

Medidas ambientais

Número de explorações

Número de ações

Modo de produção biológico

Medidas ambientais

Superfície de produção biológica de frutas e/ou produtos hortícolas (ha)

Número de explorações

Produção integrada

Superfície de produção integrada de frutas e/ou produtos hortícolas (ha)

Número de explorações

Melhoria da utilização ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas

Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização de água (ha)

Número de explorações

Diferença de volume (m³)

(n-1 / n)

Ações de conservação dos solos

Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas em risco de erosão do solo na qual são aplicadas medidas antierosão (ha) 9

Número de explorações

Diferença de utilização de fertilizantes por ha (toneladas/ha)

(n-1 / n)

Ações de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas

Superfície abrangida por ações que contribuem para a proteção do habitat e da biodiversidade (ha)

Número de explorações

Ações destinadas a favorecer a poupança energética (excluindo o transporte)

Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização de energia (ha)

Número de explorações

Diferença do consumo de energia

(n-1 / n):

Sólidos

(toneladas/volume da produção comercializada)

Líquidos

(l/volume da produção comercializada)

Gás

(m3/volume da produção comercializada)

Eletricidade

(kwh/volume da produção comercializada)

Ações relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão destes

Número de explorações

Diferença de volume de resíduos (m³/volume da produção comercializada)

(n-1 / n)

Diferença de volume de embalagens (m³/volume da produção comercializada)

(n-1. / n)

Transportes

Diferença do consumo de energia

(n-1. / n):

Líquidos

(l/volume da produção comercializada)

Gás

(m3/volume da produção comercializada)

Eletricidade

(kwh/volume da produção comercializada)

Comercialização

Número de explorações

Número de ações

Criação de fundos mutualistas 10

Prevenção e gestão de crises

Número de explorações

Reconstituição de fundos mutualistas11

Número de explorações

Replantação de pomares

Superfícies em causa (ha)

Retiradas do mercado 11

Número de ações realizadas

Colheita em verde 12

Número de ações realizadas

Superfície em causa (ha)

Não-colheita12

Número de ações realizadas

Superfície em causa (ha)

Seguros de colheita

Número de explorações

Acompanhamento

Número de ações realizadas

Outros

Planeamento da produção

Número de explorações

Melhoria da qualidade dos produtos

Número de explorações

Reforço da valorização comercial dos produtos

Número de explorações

Medidas ambientais

Número de explorações

Quadro 4.2.    Indicadores para os agrupamentos de produtores

Indicador

Número

Investimentos AP

Investimentos para o reconhecimento de AP

Número de membros de AP

Número de AP reconhecidos como OP

(1)    Síntese das alterações da estratégia nacional durante o ano objeto do relatório.
(2)

   Este quadro refere-se aos Estados-Membros onde se situam as sedes sociais das OTP.

A área total refere-se às áreas exploradas pelos membros das OTP, nomeadamente OP, produtores integrados em membros de OP, membros de OTP e produtores membros da OTP.

(3)

   Este quadro refere-se aos Estados-Membros onde se situam as sedes sociais das AOP.

A área total refere-se às áreas exploradas pelos membros das AOP, nomeadamente OP e produtores integrados em membros de OP nas AOP.

(4)

   Este quadro refere-se aos Estados-Membros onde se situam as sedes sociais das ATOP.

A área total refere-se às áreas exploradas pelos membros das ATOP, nomeadamente OP e produtores integrados em membros de OP nas ATOP.

(5)    Incluindo investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de compromissos assumidos no âmbito do programa operacional.
(6)    Diz respeito a um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção: a) cuja observância é verificada por inspeções independentes; b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanitárias ou ambientais, ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado atuais ou previsíveis. Propõe-se que os principais tipos de «regime de qualidade» abranjam o seguinte: a) modo de produção biológico certificado; b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas; c) produção integrada certificada; d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.
(7)    Denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas, especialidades tradicionais garantidas.
(8)    Cada dia de uma campanha de promoção/comunicação é contabilizado como uma ação.
(9)    Entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela com declive superior a 10 %, na qual tenham ou não sido tomadas medidas antierosão (por exemplo, cobertura do solo, rotação das culturas e outras). Se dispuserem das informações necessárias, os Estados-Membros podem, em alternativa, aplicar a seguinte definição: entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela na qual seja previsível uma perda de solo superior à taxa de formação natural de solo, na qual tenham ou não sido tomadas medidas antierosão (por exemplo, cobertura do solo ou rotação das culturas).
(10)    Ações relacionadas com a constituição/reconstituição de fundos mutualistas diferentes são contabilizadas como ações distintas.
(11)    A retirada do mesmo produto do mercado em diferentes períodos do ano e retiradas do mercado de produtos diferentes são contabilizadas como ações distintas. Cada operação de retirada de um determinado produto do mercado é contabilizada como uma ação.
(12)    A colheita em verde e a não-colheita de produtos diferentes são contabilizadas como ações distintas. A colheita em verde e a não-colheita do mesmo produto são contabilizadas como uma ação, independentemente do número de dias que requerem, do número de explorações participantes e do número de parcelas ou de hectares abrangidos.
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