REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 7.6.2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.º 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 38.º, o artigo 182.º, n.os 1 e 4, e o artigo 223.º,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho, nomeadamente o artigo 62.º, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nomeadamente no respeitante à ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas. O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, pois, refletir as alterações das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
(2)Importa atualizar as regras de execução relativas à assistência financeira nacional no setor das frutas e produtos hortícolas.
(3)Importa igualmente definir os elementos da aplicação do aumento do limite da assistência financeira da União de 50 % para 60 % nos Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores, a que faz referência o artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nomeadamente o método de cálculo do grau de organização dos produtores num determinado Estado-Membro, de forma a garantir a coerência, em toda a União, dos pedidos de ajuda e da verificação das condições para o referido aumento.
(4)Afigura-se oportuno clarificar que a promoção dos produtos enquanto medida de crise inclui a diversificação e a consolidação dos mercados dos frutos e produtos hortícolas.
(5)Devem simplificar-se as disposições relativas aos relatórios anuais sobre as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, incluindo organizações transnacionais, e agrupamentos de produtores, bem como sobre os fundos operacionais, os programas operacionais e os planos de reconhecimento. Estes relatórios devem permitir à Comissão acompanhar o setor de forma adequada.
(6)Devem igualmente clarificar-se as condições para a aplicação dos direitos de importação a que se refere o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que podem aplicar-se às importações de certas frutas e produtos hortícolas.
(7)Os Estados-Membros devem assegurar que é evitado o duplo financiamento sempre que uma associação de organizações de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores execute um programa operacional. Devem igualmente assegurar que se realizam controlos apropriados das ações executadas ao nível da associação de organizações de produtores e dos membros da organização de produtores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
(8)Importa atualizar os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para simplificar a parte A do relatório anual dos Estados-Membros e os indicadores comuns de desempenho, e suprimir os indicadores comuns da situação inicial.
(9)O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(10)O anexo VIII parte I, secção A, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão de qualquer aumento dos limites definidos no ponto 2 dessa secção. O Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão deve ser alterado de forma a definirem-se os elementos da apresentação destas informações pelos Estados-Membros à Comissão.
(11)O presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde a mesma data que o Regulamento (UE) 2017/2393. Contudo, as disposições relativas à apresentação de relatórios devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, para que os Estados-Membros e operadores económicos em causa disponham de tempo suficiente para aplicarem as alterações estabelecidas no presente regulamento. A flexibilidade referente às novas medidas e ações, concedida pelas disposições transitórias às organizações de produtores, deve aplicar-se retroativamente, de forma a coincidir com o início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2393 e a assegurar a aplicação das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
(12)As condições para a aplicação das novas medidas e ações elegíveis para assistência financeira da União estabelecidas no Regulamento (UE) 1308/2013 devem ser aplicáveis a partir da mesma data de aplicação das alterações a esse regulamento introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/2393 de forma a garantir a estabilidade do mercado às organizações de produtores e respetivos membros, tendo em conta, nomeadamente, que essas medidas dizem respeito sobretudo à gestão e prevenção de crises, e de modo a permitir-lhes beneficiar plenamente daquelas. Para não defraudar expetativas legítimas, as organizações de produtores podem optar por continuar os seus programas operacionais ao abrigo do anterior quadro jurídico ou alterá-los de modo a beneficiar de novas medidas e ações elegíveis para assistência financeira da União, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
(13)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892
O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 é alterado do seguinte modo:
1)É aditado o seguinte artigo 8.º-A:
«Artigo 8.º-A
Execução do aumento do limite da assistência financeira da União de 50 % para 60 %
1. O aumento de 50 % para 60 % do limite da assistência financeira da União a um programa operacional ou uma parte de um programa operacional de uma organização de produtores reconhecida, como referido no artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, será concedido se:
a)Se cumprirem, em todos os anos de execução do programa operacional, as condições enumeradas no artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do presente regulamento;
b)A organização de produtores, reconhecida à data da apresentação do respetivo programa operacional, apresentar um pedido.
2. Para efeitos do aumento de 50 % para 60 % do limite da assistência financeira da União a um programa operacional ou uma parte de um programa operacional, a taxa de comercialização de frutas e produtos hortícolas por organizações de produtores a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 deve ser calculada para cada ano de vigência do programa operacional como parte do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas comercializada pelas organizações de produtores num determinado Estado-Membro no período de referência estabelecido no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/891.
Todavia, os Estados-Membros que apliquem o método alternativo estabelecido no artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 devem calcular a taxa de comercialização de frutas e produtos hortícolas por organizações de produtores a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 para cada ano de vigência do programa operacional como parte do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas comercializada pelas organizações de produtores num determinado Estado-Membro entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao ano em que a ajuda é aprovada em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros devem notificar a organização de produtores requerente do montante da ajuda aprovado, incluindo o montante do aumento concedido nos termos do artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, o mais tardar até 15 de dezembro do ano que precede a execução do programa operacional, como estabelecido no artigo 8.º do presente regulamento.
4. Os Estados-Membros devem verificar, em cada ano de vigência do programa operacional, o cumprimento das condições para o aumento do limite da ajuda financeira da União de 50 % para 60 % referido no artigo 34.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.»;
2)No artigo 4.º, o n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a)Uma descrição da situação inicial, baseada, se for caso disso, nos indicadores constantes do anexo II, quadro 4.1;»;
3)No artigo 9.º, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:
«6. As organizações de produtores devem apresentar um pedido de ajuda respeitante às ações executadas ao nível das organizações de produtores no Estado-Membro em que são reconhecidas. Caso sejam membros de uma associação transnacional de organizações de produtores, as organizações de produtores deve apresentar uma cópia do pedido ao Estado-Membro onde aquela tem a sua sede.
7. As associações transnacionais de organizações de produtores devem apresentar os pedidos de ajuda para ações executadas ao nível da associação transnacional no Estado-Membro em que essa associação tem a sua sede. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que não existe risco de duplo financiamento.»;
4)No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem adotar disposições sobre as condições que as medidas de promoção e comunicação devem satisfazer, incluindo ações e atividades que visem a diversificação e a consolidação dos mercados das frutas e produtos hortícolas, quer essas medidas se prendam com a prevenção de crises quer com a gestão destas. Essas disposições devem permitir a rápida aplicação das medidas, quando necessário.
O principal objetivo dessas medidas é reforçar a competitividade dos produtos comercializados pelas organizações de produtores e respetivas associações no caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas.
Os objetivos específicos das ações de promoção e de comunicação executadas pelas organizações de produtores e respetivas associações são:
(a)Aumentar a sensibilização para a qualidade dos produtos agrícolas produzidos na União e para os elevados padrões de qualidade aplicáveis a essa produção;
(b)Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos transformados produzidos na União e aumentar a sensibilização para a sua qualidade, tanto no interior como no exterior da União;
(c)Aumentar a sensibilização para os regimes de qualidade da União, tanto no interior como no exterior da União;
(d)Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos transformados na União, com ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento; -
(e)Contribuir para o restabelecimento das condições normais de mercado no mercado da União em caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas conexos.»;
5)É suprimido o capítulo III;
6)O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Informações e relatórios anuais de agrupamentos de produtores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores, e relatórios anuais dos Estados-Membros
A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, os agrupamentos de produtores constituídos em conformidade com o artigo 125.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as organizações de produtores reconhecidas, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e os agrupamentos de produtores reconhecidos devem prestar todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no artigo 54.º, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. A estrutura do relatório anual consta do anexo II do presente regulamento.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para recolher informações sobre o número de membros, o volume e o valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional. Deve ser pedida às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores referidos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 a comunicação do número de membros, do volume e do valor da produção comercializada.»;
7)No artigo 33.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. Incumbe ao Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:
(a)A responsabilidade global pela organização dos controlos relativos às ações do programa operacional executado ao nível da associação transnacional e do fundo operacional da associação transnacional, bem como pela aplicação de sanções administrativas, se tais controlos revelarem que as obrigações não foram cumpridas;
(b)Assegurar a coordenação dos controlos e dos pagamentos referentes às ações do programa operacional da associação transnacional executadas fora do território do Estado-Membro em que se situa a sua sede social.
4. As ações dos programas operacionais devem ser conformes com as regras nacionais e com a estratégia nacional do Estado-Membro em que, em conformidade com o artigo 9.º, n.os 6 e 7, é apresentado o pedido de ajuda.
Porém, as medidas ambientais e fitossanitárias, e as medidas de prevenção e gestão de crises ficam sujeitas às regras do Estado-Membro em que são efetivamente aplicadas.»;
8)No artigo 39.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo VII do presente regulamento. Este direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento para esse produto, salvo se for improvável que essas importações venham a perturbar o mercado da União, ou se os efeitos do direito de importação adicional forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.»;
9)Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 606/2009
É aditado ao Regulamento (CE) n.º 606/2009 o seguinte artigo 12.º-A:
«Artigo 12.º-A
Notificações de decisões dos Estados-Membros que permitem um aumento do título alcoométrico natural
1.Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade de autorizar o aumento do título alcoométrico natural nos termos do anexo VIII, parte I, secção A, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem notificar desse facto a Comissão antes de adotarem a respetiva decisão. Na notificação, os Estados-Membros devem indicar as percentagens do aumento dos limites definidos no anexo VIII, parte I, secção A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como as regiões e castas abrangidas pela decisão, apresentando dados e elementos de prova que demonstrem que as condições climáticas foram excecionalmente desfavoráveis nas regiões em causa.
2. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183(*) e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185(**).
3. A Comissão comunicará a notificação às autoridades dos outros Estados-Membros através do sistema de informação por si criado.
(*)
Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
(**)
Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171, 4.7.2017, p. 113).».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Porém, os números 5, 6 e 9 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7.6.2018
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER