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Document 32025R0202

Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025

ST/16926/2024/ADD/1

JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/202

31.1.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/202 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2025

que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca repartidas pelos Estados-Membros devem garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.

(2)

É, pois, necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas (TAC), em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, partindo dos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(3)

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar aplica-se desde 1 de janeiro de 2019 a todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura, embora sejam aplicáveis certas isenções. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou atos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarcar em determinadas pescarias.

(4)

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas. As quantidades que, a título de isenção da obrigação de desembarcar, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor total das capturas preconizado nesse parecer. Além disso, para as unidades populacionais para as quais o CIEM apenas emite um parecer em termos de desembarques, as possibilidades de pesca deverão ser fixadas com base nesse parecer.

(5)

O Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu um plano plurianual (PP) para o mar do Norte («PP para o mar do Norte») e o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu um PP para as águas ocidentais («PP para as águas ocidentais»). O PP para o mar do Norte e o PP para as águas ocidentais estabelecem metas e medidas para a gestão a longo prazo das unidades populacionais por eles abrangidas. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, desses regulamentos («unidades populacionais-alvo») deverão ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no rendimento máximo sustentável (RMS) («intervalos FRMS») ou abaixo desse nível, e em conformidade com as salvaguardas previstas nesses regulamentos. Os intervalos FRMS são identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Se não estiverem disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais-alvo ou para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, desses regulamentos («unidades populacionais que são objeto de capturas acessórias») deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nesses regulamentos.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do PP para o mar do Norte e do artigo 4.o, n.o 7, do PP para as águas ocidentais, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais-alvo devem ser fixadas de modo a assegurar que a probabilidade de a biomassa descer abaixo do ponto de referência limite da biomassa (Blim) seja inferior a 5 % (4).

(7)

Em conformidade com o artigo 7.o do PP para o mar do Norte e com o artigo 8.o do PP para as águas ocidentais, sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais-alvo é: i) inferior ao RMS Bdesencadeador (5), devem ser tomadas medidas corretivas, em particular, as possibilidades de pesca devem ser fixadas a um nível correspondente à mortalidade por pesca, isto é a um nível que é reduzido proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa. Sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais-alvo é inferior ao Blim, devem ser adotadas medidas corretivas adicionais para assegurar o rápido retorno dessa unidade populacional a níveis acima daqueles que permitirão obter o RMS. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas ou outras unidades populacionais nas pescarias.

(8)

Existem determinadas unidades populacionais para as quais o CIEM recomenda capturas zero ou baixas, ou prevê que uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa descer abaixo do Blim: só poderia ser atingida com um baixo nível de capturas, só poderia ser atingida com capturas zero, ou não poderia ser atingida mesmo com capturas zero. Todavia, se os TAC forem estabelecidos aos níveis preconizados pelo CIEM, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias, dessas unidades populacionais nas pescarias mistas conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». «Espécie bloqueadora» é uma espécie cuja quota é insuficiente o que pode levar um ou mais navios de pesca a interromper a pesca, ainda que disponham de quotas para outras espécies. Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do PP para o mar do Norte e do PP para as águas ocidentais e do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do mesmo regulamento, para encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do RMS, importa estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Esses TAC para as capturas acessórias deverão ser fixados a níveis que assegurem uma diminuição da mortalidade ou um nível estável da biomassa dessas unidades populacionais, e que incitem a melhorar a seletividade e evitar as capturas acessórias das unidades populacionais em causa. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, é conveniente que as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais sejam fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.

(9)

A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é conveniente estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.

(10)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para as unidades populacionais não abrangidas pelo PP para o mar do Norte nem pelo PP para as águas ocidentais, sempre que estejam disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com uma mortalidade por pesca que permita obter o RMS, e, caso essas informações não estejam disponíveis, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(11)

Relativamente a determinadas unidades populacionais, o parecer do CIEM permanece válido durante vários anos e continua a ser o melhor parecer científico disponível durante todo o período abrangido. Nesses casos, devem ser fixados TAC anuais válidos durante todo o período abrangido pelos pareceres («TAC plurianuais»). Se, no entanto, surgir um novo parecer do CIEM durante esse período, deverá assegurar-se que o TAC plurianual continua a ser coerente com o novo parecer. Além disso, é necessário assegurar que as deduções anuais das quotas da União, a fim de ter em conta as isenções da obrigação de desembarcar, continuem a ser coerentes com os dados disponíveis.

(12)

De acordo com o parecer do CIEM para 2025, prevê-se que a biomassa de robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a e 8b continue a diminuir em 2024 e permaneça abaixo do RMS Bdesencadeador, mas acima do Blim. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do PP para as águas ocidentais, a Espanha e a França asseguram conjuntamente que, ao determinarem as suas quotas para a pesca comercial dessa unidade populacional, a soma dos desembarques e devoluções da pesca comercial e dos desembarques e devoluções da pesca recreativa seja inferior ao valor do ponto FRMS (6) para as remoções totais, aplicando uma redução proporcional para ter em conta a diminuição da biomassa. Para permitir à Comissão acompanhar a correta aplicação dos objetivos e regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no PP para as águas ocidentais, importa que os Estados-Membros apresentem à Comissão informações sobre essas quotas.

(13)

É oportuno manter as medidas adicionais que regem a pesca recreativa de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b, tendo em conta o seu impacto significativo na biomassa dessa unidade populacional e a diminuição da biomassa.

(14)

Para determinadas unidades populacionais o CIEM recomenda capturas acima de um nível baixo. Todavia, se os TAC para tais unidades populacionais fossem estabelecidos a esses níveis, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras» e ao encerramento prematuro de determinadas pescarias. Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do PP para o mar do Norte e do PP para as águas ocidentais e do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do mesmo regulamento, para encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do RMS, importa estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Esses TAC para as capturas acessórias deverão ser fixados com base em provas que demonstrem que a fixação dos TAC ao nível preconizado pelo CIEM conduziria ao encerramento prematuro de uma ou mais pescarias e teria um impacto socioeconómico potencialmente grave. Além disso, esses TAC para as capturas acessórias deverão ser fixados a níveis que reduzam o fenómeno das «espécies bloqueadoras» e o encerramento prematuro de certas pescarias, reduzam os impactos socioeconómicos associados, reduzam a mortalidade por pesca dessas unidades populacionais ou assegurem que a sua biomassa se mantém estável, e proporcionem incentivos para melhorar a seletividade e evitar as capturas acessórias dessas unidades populacionais.

(15)

Segundo pareceres científicos, as capturas recreativas de juliana (Pollachius pollachius) nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 não são irrisórias. É, pois, pertinente continuar a restringir a pesca recreativa de juliana nessas zonas. A fim de proteger as zonas de reprodução e de limitar as capturas de juvenis, não poderá ser capturado e retido nenhum espécime de juliana no âmbito da pesca recreativa no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, embora possa ser autorizado, para o resto do ano, um máximo de dois espécimes.

(16)

Em maio de 2022, o CIEM observou que, apesar dos esforços dos Estados-Membros com vista à recuperação da enguia-europeia (Anguilla anguilla), não se registaram progressos globais na consecução do objetivo de fuga de 40 % da biomassa de enguias-prateadas em toda a União, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (7), e que não foram observados padrões de mortalidade claros. Em novembro de 2024, o CIEM voltou a indicar que a aplicação da abordagem de precaução implicaria zero capturas de enguia-europeia em todos os habitats, em todas as fases do seu ciclo de vida e em toda a sua área de distribuição natural, que inclui o Atlântico nordeste e o Mediterrâneo. Em causa estão tanto as capturas recreativas como comerciais e incluindo as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura.

(17)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (8) prorrogou para seis meses o período de defeso aplicável a toda a atividade de pesca comercial da enguia nas águas marinhas e salobras da UE no Atlântico nordeste. Proibiu igualmente toda a pesca recreativa de enguia nessas águas. Considerou-se que um período de encerramento de seis meses protegeria melhor as unidades populacionais do que as medidas nacionais e da União aplicadas até 2022. Considerou-se igualmente que o período de defeso alargado ajudaria à consecução do objetivo de fuga para o mar de, pelo menos, 40 % das enguias-prateadas estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho. O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho (9) manteve essas medidas, clarificando simultaneamente os critérios para a fixação do período de defeso e a eventual derrogação para prosseguir a pesca limitada da enguia durante o seu período de migração. Tendo em conta que o estado da enguia europeia continua a ser crítico, é conveniente manter essas medidas em 2025.

(18)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007, o repovoamento do meixão é uma medida de conservação escolhida por certos Estados-Membros nos seus planos de gestão da enguia. A fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a aplicar essa medida, poderá ser necessário capturar meixão nas águas marinhas e salobras da União do Atlântico nordeste no momento adequado do ano e, eventualmente, durante o(s) seu(s) principal(is) período(s) de migração. Por conseguinte, os Estados-Membros podem autorizar a continuação da pesca do meixão exclusivamente para fins de repovoamento durante 50 dias suplementares durante o(s) principal(is) período(s) de migração do meixão.

(19)

No seu parecer relativo a certas unidades populacionais de elasmobrânquios (rajiformes e tubarões), o CIEM recomenda capturas zero, devido ao seu mau estado de conservação ou quando a atividade de pesca, mesmo limitada, possa dar origem a um risco grave de conservação. Além disso, esses elasmobrânquios têm elevadas taxas de sobrevivência quando devolvidos ao mar. Por conseguinte, as capturas dessas unidades populacionais deverão ser devolvidas ao mar e não desembarcadas, uma vez que se considera que as devoluções não só não aumentariam significativamente a mortalidade por pesca dessas unidades populacionais, como até favoreceriam a sua conservação. Assim, há que proibir a pesca dessas espécies, uma vez que, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às espécies cuja pesca seja proibida. Quando forem capturados acidentalmente, os animais destas espécies não deverão ser feridos e deverão ser imediatamente libertados.

(20)

A fim de maximizar a utilização das possibilidades de pesca, é adequado permitir a aplicação de disposições flexíveis entre certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica.

(21)

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (10) preveem uma flexibilidade interanual das quotas, para as unidades populacionais sujeitas tanto a TAC de precaução como a TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o e 4.o desse regulamento não são aplicáveis, nomeadamente com base no seu estado biológico. Por outro lado, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que possa comprometer a realização dos objetivos da PCP, as flexibilidades interanuais das quotas nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deverão aplicar-se cumulativamente. Por último, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deverá, se for caso disso, ser excluída com base no estado biológico das unidades populacionais.

(22)

Caso um TAC seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente habilitar esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a determinar esse TAC. Essa habilitação é adequada, desde que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro cumpra os objetivos e as regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e nos PP para o mar do Norte e para as águas ocidentais. Para permitir à Comissão acompanhar a correta aplicação dos objetivos e regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e nos PP para o mar do Norte e para as águas ocidentais, importa que os Estados-Membros apresentem à Comissão informações sobre esses TAC. Além disso, a Comissão pode solicitar ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) que avalie esses TAC e, caso o CCTEP determine que estes não estão em conformidade com os objetivos e regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e nos PP para o mar do Norte e para as águas ocidentais, os Estados-Membros deverão rever os TAC em conformidade com o parecer do CCTEP.

(23)

É necessário estabelecer as limitações do esforço de pesca do linguado no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM 7e) em conformidade com o artigo 12.o do PP para as águas ocidentais.

(24)

É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2025 sejam fixados em conformidade com os artigos 6.o, 11.o, 13.o e 16.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(25)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (12), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(26)

Na sua reunião anual de 2024, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adotou um TAC para as Partes Contratantes na NEAFC para o cantarilho-de-fundura (Sebastes mentella) nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2025, que pode ser pescado no período compreendido entre 1 de julho e 30 de novembro de 2025. Para 2025, a quota da União para o cantarilho-de-fundura nessa zona deverá ser fixada ao nível desse TAC. Além disso, quando o TAC for plenamente utilizado pelas Partes Contratantes na NEAFC e a pescaria for encerrada, os Estados-Membros deverão proibir a pesca dirigida ao cantarilho-de-fundura pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(27)

A NEAFC adotou, para 2025, as mesmas medidas de conservação que em 2024 para as duas unidades populacionais de cantarilho (unidades pelágicas de águas pouco profundas e de águas profundas) no mar de Irminger e águas adjacentes e adotou medidas adicionais para os navios de pesca que exerceram a pesca dirigida a essas unidades populacionais. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(28)

A NEAFC não adotou uma recomendação para o alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas subzonas CIEM 1 e 2 para 2025. A quota da União para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2025 deverá ser fixada em 1 711 toneladas. O nível da quota da União corresponde a 9,25 % do nível do parecer do CIEM, para 2023, de 18 494 toneladas. O parecer do CIEM é o último melhor parecer científico disponível para o alabote-da-gronelândia nas subzonas CIEM 1 e 2.

(29)

A sarda (Scomber scombrus), o verdinho (Micromesistius poutassou) e o arenque atlanto-escandinavo (Clupea harengus) no Atlântico nordeste são objeto de consultas entre os Estados costeiros sobre a gestão das pescarias dessas unidades populacionais e constituem unidades populacionais igualmente geridas pela NEAFC. A União participou nessas consultas com base nas posições aprovadas pelo Conselho em 10 de outubro de 2024. Os resultados dessas consultas foram documentados nas atas aprovadas para o arenque atlanto-escandinavo no Atlântico nordeste para 2025, assinadas em 18 de outubro de 2024, para o verdinho no Atlântico nordeste para 2025, assinadas em 16 de outubro de 2024, e para a sarda no Atlântico nordeste para 2025, assinadas em 22 de outubro de 2024. Na sua reunião anual de 2024, a NEAFC adotou recomendações sobre medidas de conservação e de gestão do arenque atlanto-escandinavo, do verdinho e da sarda para 2025. Por conseguinte, é conveniente fixar os TAC para o arenque atlanto-escandinavo, para o verdinho e para a sarda no Atlântico nordeste ao nível das possibilidades de pesca acordadas nas atas aprovadas dos respetivos Estados costeiros e nas recomendações da NEAFC.

(30)

Na sua reunião anual de 2024, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) manteve as medidas em vigor aplicáveis a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CICTA. Além disso, a CICTA aumentou os TAC para 2025 em comparação com 2024 para o atum-patudo (Thunnus obesus) e o espadarte do Atlântico Norte (Xiphias gladius). Além disso, a CICTA transferiu para o final do ano o encerramento da utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) para a pesca de tunídeos tropicais e reduziu a sua duração para 45 dias. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(31)

As quotas da União para as unidades populacionais da zona da Convenção CICTA para 2025 foram ajustadas na reunião anual da CICTA de 2024, em conformidade com várias recomendações da CICTA, ao abrigo das quais a União pode, mediante pedido, transitar de 2023 para 2025 uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca. Na pendência de eventuais ajustamentos das quotas da União ao abrigo do direito da União, as quotas para cada Estado-Membro deverão ser estabelecidas com base na quota total da União para 2025, tal como acordado pela CICTA antes de tais transições.

(32)

Na sua reunião anual de 2024, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotou limites de captura para unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(33)

Na sua reunião anual de 2024, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) manteve as medidas adotadas em relação ao atum-albacora (Thunnus albacares) e ao atum-patudo na zona de competência da IOTC para 2025: o limite de capturas, a limitação da capacidade de pesca, e a limitação dos DCP e dos navios auxiliares. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(34)

A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) está marcada para de 17 a 21 de fevereiro de 2025. As medidas em vigor na área da Convenção da SPRFMO que estão associadas no plano funcional aos TAC deverão, por conseguinte, ser mantidas provisoriamente até à realização da reunião anual e até serem fixados os TAC para 2025.

(35)

Na sua reunião anual de 2024, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) manteve as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção IATTC, confirmando simultaneamente a redução do número de DCP derivantes para 2025. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(36)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) adotou o TAC para o atum-do-sul (Thunnus maccoyii) para um período de três anos compreendido entre 2024 e 2026. Tal medida deverá ser transposta para o direito da União para 2025.

(37)

Na sua reunião anual de 2024, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) manteve para o período de 2025-2026 os TAC fixados para 2024 na zona da Convenção SEAFO. No entanto, o TAC para a marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) na subzona D da SEAFO foi aumentado em 13 toneladas em 2025, em comparação com 2024. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(38)

Na sua reunião anual de 2024, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) manteve, para 2025, as medidas adotadas para 2024. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(39)

Na sua 46.a reunião anual, em 2024, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou possibilidades de pesca para 2025 relativamente a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção NAFO. Manteve igualmente medidas para 2025 que estão associadas, no plano funcional, às possibilidades de pesca da pota-do-norte (Illex illecebrosus) nas subzonas NAFO 3 e 4 e da solha-dos-mares-do-norte (Limanda ferruginea) nas divisões NAFO 3LNO, com o objetivo de reduzir ao mínimo os níveis de capturas acessórias de espécies não alvo e sem as quais as possibilidades de pesca dessas unidades populacionais teriam de ser reduzidas a fim de proteger as espécies não alvo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(40)

Na sua reunião anual de 2024, as Partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) reviram as possibilidades de pesca de marlonga (Dissostichus spp.) no banco Del Cano. Embora as Partes no SIOFA não tenham adotado a recomendação do Comité Científico no sentido de estabelecer uma nova zona de gestão para a marlonga na zona da crista do Índico Sul e um limite de capturas, é conveniente que a União aplique essas medidas em conformidade com essa recomendação e com a sua posição expressa na referida reunião anual das Partes no SIOFA. As Partes no SIOFA atualizaram igualmente a lista de tubarões de profundidade aos quais é proibido dirigir a pesca na zona do Acordo SIOFA. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(41)

Nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (13) («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido deverão realizar consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Se esses TAC não forem acordados até 10 de dezembro, as partes devem retomar imediatamente as consultas com o objetivo continuado de chegar a esse acordo sobre os TAC, conforme exigido pelo artigo 499.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação.

(42)

Em 2024, a União e o Reino Unido conduziram consultas bilaterais sobre a fixação de um grande número de TAC para 2025 no respeitante a unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação. A União participou nessas consultas com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 7 de outubro de 2024 e em conformidade com os documentos oficiosos dos serviços da Comissão aprovados pelo Conselho em 5, 8, 19 de novembro e 2 de dezembro de 2024. O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 6 de dezembro de 2024. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas aos níveis acordados nessa ata escrita, e as outras medidas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca também fixadas nessa ata escrita deverão ser transpostas para o direito da União.

(43)

A União e o Reino Unido acordaram num acesso recíproco, em 2024, relativamente à pesca dirigida a um total inicial de 280 toneladas de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros e do Reino Unido. Tal exclui o acesso às zonas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(44)

Os TAC para 2024 para as unidades populacionais de profundidade enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação foram incluídos no Regulamento (UE) 2024/257, mas assinalados com a menção «a fixar». O Regulamento (UE) 2024/257 deverá portanto ser alterado e as possibilidades de pesca para essas unidades populacionais deverão ser fixadas aos níveis estabelecidos na ata escrita.

(45)

Deverão ser mantidas as medidas de acompanhamento para as unidades populacionais em causa, incluindo medidas corretivas para o bacalhau do mar do Norte (Gadus morhua) e medidas corretivas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6, 7 e 8. As medidas técnicas associadas no plano funcional para os gadídeos e para o goraz só deverão ser aplicáveis até à data em que se tornem aplicáveis os atos delegados pertinentes.

(46)

A União e o Reino Unido acordaram em respeitar um tamanho máximo de captura de 100 cm na pesca dirigida ao galhudo-malhado (Squalus acanthias), para dissuadir a pesca dirigida a concentrações de fêmeas adultas, a fim de proteger uma componente desta unidade populacional particularmente vulnerável à mortalidade por pesca. Tal medida está associada no plano funcional ao TAC para a unidade populacional, uma vez que, na ausência dessa medida, o nível do TAC, por si só, não garantiria uma proteção suficiente das fêmeas em desova, que constituem uma parte particularmente vulnerável da unidade populacional. Esse tamanho máximo só deverá ser aplicável até à data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes.

(47)

Deverão continuar a ser aplicados períodos de defeso sazonais para a pesca da galeota (Ammodytes spp.) com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, a fim de permitir a proteção das zonas de reprodução e a limitação das capturas de juvenis.

(48)

Em 2024, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas trilaterais sobre seis unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente existentes nas zonas sob a sua jurisdição, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca para 2025. Essas consultas decorreram entre 4 de novembro e 2 de dezembro de 2024, com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 7 de outubro de 2024 e em conformidade com o documento oficioso dos serviços da Comissão aprovado pelo Conselho em 8 de novembro de 2024. O resultado das consultas foi documentado numa ata aprovada assinada pelos chefes das delegações em 2 de dezembro de 2024. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega e as outras disposições constantes dessa ata aprovada deverão ser transpostas para o direito da União.

(49)

A União realizou consultas bilaterais com a Noruega sobre sete unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente na zona do Skagerrak (bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), arenque (Clupea harengus), camarão-ártico (Pandalus borealis), solha (Pleuronectes platessa), espadilha (Sprattus sprattus) e badejo (Merlangius merlangus)), a fim de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais e as possibilidades de pesca para 2025, bem como sobre a troca de quotas e regras de acesso. Estas consultas foram concluídas em 5 de dezembro de 2024 e os resultados foram documentados em três atas aprovadas, assinadas pelos chefes das delegações em 5 de dezembro de 2024. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado com a Noruega e as outras disposições constantes dessas atas aprovadas deverão ser transpostas para o direito da União.

(50)

Nas consultas bilaterais, a União e a Noruega não conseguiram chegar a acordo sobre o acesso às respetivas águas no respeitante a duas unidades populacionais pelágicas geridas conjuntamente no Atlântico Nordeste: arenque atlanto-escandinavo (Clupea harengus) e verdinho (Micromesistius poutassou). A União e a Noruega retomarão os debates o mais rapidamente possível com vista a encontrar regras de acesso adequadas. Enquanto se aguarda a conclusão dessas consultas sobre os níveis de acesso, estes deverão ser assinalados como «a fixar».

(51)

Em conformidade com o procedimento previsto no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro (14), e no Protocolo de Aplicação desse Acordo, as Partes acordaram em fixar o nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas para 2025 ao nível acordado e previsto no Protocolo de Aplicação, a confirmar por troca de cartas, conforme previsto no artigo 12.o, n.o 8, do Acordo, após a aplicação, a título provisório, do Protocolo de Aplicação pelas Partes. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado no Protocolo de Aplicação, e tendo em conta as transferências para a Noruega acordadas no âmbito de consultas bilaterais em matéria de pesca entre a União e a Noruega para 2025.

(52)

O Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as Partes nesse tratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor da zona de Svalbard, incluindo os recursos da pesca. A posição da União sobre esse acesso foi expressa em várias notas verbais à Noruega, as mais recentes das quais datadas de 26 de fevereiro de 2021, 28 de junho de 2021, 1 de agosto de 2022 e 26 de outubro de 2023. No respeitante às possibilidades de pesca para os caranguejos-das-neves (Chionoecetes spp.) em redor de Svalbard, e a fim de assegurar que a exploração dessa pescaria seja coerente com as regras de gestão não discriminatória estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona nos termos das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado de Paris de 1920, é conveniente limitar o número de navios autorizados a levar a cabo essas atividades de pesca. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2025. Na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(53)

No que respeita às possibilidades de pesca do bacalhau nas águas do Ártico nordeste, é conveniente fixar a quota da União para o bacalhau nas águas de Svalbard e nas águas internacionais da subzona CIEM 1 e da divisão CIEM 2b para 2025 com base no TAC de referência para essa unidade populacional e na quota histórica da União de 2,8274 %. Essa quota da União deverá ser atribuída aos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 87/277/CEE do Conselho (15), com as adaptações necessárias decorrentes da saída do Reino Unido da União, conforme estabelecido no anexo 36, quadro E, do Acordo de Comércio e Cooperação.

(54)

Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa, aprovada em nome da União pela Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho (16), é necessário fixar o número máximo de autorizações de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União.

(55)

Na sua 46.a reunião anual, em 2024, a NAFO decidiu reabrir a pesca do bacalhau (Gadus morhua) na parte das divisões NAFO 2J, 3K e 3L («2J3KL») abrangida pela área de regulamentação da NAFO, na sequência da adoção pelo Canadá de um limite de capturas de 18 000 toneladas para os seus navios de pesca nas divisões NAFO 2J3KL para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. Em especial, a NAFO adotou um TAC e uma quota da União para essa unidade populacional para o período de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, ao nível de 735 toneladas, com base numa chave de repartição revista pela NAFO. Além disso, a NAFO estabeleceu medidas de recuperação para essa unidade populacional durante esse período. O TAC, as quotas da União e as medidas de recuperação entraram em vigor em 11 de outubro de 2024, sem aplicação retroativa. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(56)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2024/257 deverá ser alterado em conformidade.

(57)

A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca para o bacalhau, o arenque e o cantarilho-de-fundura nas águas norueguesas das zonas CIEM 1 e 2, a Alemanha e a França esforçar-se-ão por disponibilizar 20 % das respetivas quotas para a arinca (HAD/1N2AB.), o escamudo (Pollachius virens) (POK/1N2AB.), o alabote-da-gronelândia (GHL/1N2AB.) e outras espécies (OTH/1N2AB.) para trocas com Estados-Membros que não disponham de quotas suficientes para essas unidades populacionais. Espanha, Portugal e os outros Estados-Membros em causa deverão solicitar trocas até 31 de janeiro de 2025. Os pedidos não deverão exceder as necessidades de cobertura das capturas acessórias inevitáveis nas pescarias de bacalhau, arenque e cantarilho-de-fundura. As quantidades não transferidas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a troca. Salvo acordo em contrário, os Estados-Membros que não disponham de quotas suficientes para essas capturas acessórias inevitáveis esforçar-se-ão por entregar, em troca, quotas de bacalhau (COD/1N2AB.). Sempre que essas quantidades não permitam aos Estados-Membros em causa cobrir as suas capturas acessórias inevitáveis, a Alemanha e a França esforçar-se-ão por chegar a acordo sobre novas trocas de acordo com a disponibilidade das quotas e no equilíbrio global da troca.

(58)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias, a conceder dias adicionais no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, e a estabelecer formatos de folhas de cálculo destinados à recolha e transmissão de informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(59)

Para assegurar uma aplicação contínua e evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim do ano e a data de entrada em vigor do novo regulamento que fixa as possibilidades de pesca para o ano seguinte, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2026, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para esse ano. Pelo mesmo motivo, as disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 deverão continuar a aplicar-se no início de 2027, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2027.

(60)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores, o presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. No entanto, as disposições relativas aos limites do esforço de pesca deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025. Por razões de urgência e para garantir segurança jurídica logo que possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação.

(61)

Certas medidas internacionais que criam ou limitam as possibilidades de pesca da União foram adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final de 2024 e tornaram-se aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2024, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Além disso, a campanha de pesca de marlonga na zona do Acordo SIOFA decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e, uma vez que os TAC para esse grupo de espécies são fixados por um período que tem início em 1 de dezembro de 2024, é conveniente que os TAC sejam aplicáveis com efeitos a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os navios de pesca que arvorem o pavilhão de uma parte contratante estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR e na zona do Acordo SIOFA sem autorização,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de capturas para o ano de 2025 e, nos casos previstos no presente regulamento, também para o ano de 2026;

b)

Limites do esforço de pesca para o ano de 2025, bem como dos limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que abrangem o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026;

c)

Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR e a determinadas unidades populacionais na zona do Acordo SIOFA;

d)

Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 na zona da Convenção da Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União; e

b)

Aos navios de pesca de países terceiros nas águas da União.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável:

a)

A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e

b)

À pesca comercial a partir de terra.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

a)

«Navio de pesca de um país terceiro», um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos num contexto de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Total admissível de capturas» («TAC»):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

e)

«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)

«Avaliação analítica», uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;

g)

«TAC analítico», um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica;

h)

«TAC de precaução», um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica, mas sim uma avaliação baseada na abordagem de precaução ou para o qual não se dispõe de qualquer avaliação;

i)

«Malhagem», a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

j)

«Ficheiro da frota de pesca da União», o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

k)

«Diário de pesca», o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

l)

«Boia instrumentada», uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

m)

«Boia operacional», qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou jangada improvisada derivantes, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de zonas de pesca:

a)

«Zonas CIEM (Conselho Internacional para o Estudo do Mar)», as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

b)

«Skagerrak», a zona geográfica delimitada a oeste por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e a sul por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga depois deste até ao ponto mais próximo na costa sueca;

c)

«Kattegat», a zona geográfica delimitada a norte por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga deste até ao ponto mais próximo da costa sueca e a sul por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53°30'N 15°00'W,

53°30'N 11°00'W,

51°30'N 11°00'W,

51°30'N 13°00'W,

51°00'N 13°00'W,

51°00'N 15°00'W;

e)

«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43°00'N 9°00'W,

43°00'N 10°00'W,

43°30'N 10°00'W,

43°30'N 9°00'W,

44°00'N 9°00'W,

44°00'N 8°00'W,

43°30'N 8°00'W;

f)

«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43°00'N 8°00'W,

43°00'N 10°00'W,

42°00'N 10°00'W,

42 00'N 8°00'W;

g)

«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42°00'N 8°00'W,

42°00'N 10°00'W,

38°30'N 10°00'W,

38°30'N 9°00'W,

40°00'N 9°00'W,

40°00'N 8°00'W;

h)

«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a;

i)

«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43°30'N 6°00'W,

44°00'N 6°00'W,

44°00'N 2°00'W,

43°30'N 2°00'W;

j)

«Golfo de Cádis», a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7° 23' 48″ W;

k)

«Zona da CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (20);

l)

«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)», as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

m)

«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)», a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (22);

n)

«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)», a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (23);

o)

«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)», a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (24);

p)

«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)», as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

q)

«Área da Convenção NAFO», as zonas geográficas definidas na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (26);

r)

«Área de Regulamentação NAFO», a parte da área da Convenção NAFO situada fora de jurisdições nacionais;

s)

«Zona da Convenção NPFC», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (27);

t)

«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (28);

u)

«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)», a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (29);

v)

«Área da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (30);

w)

«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (31);

x)

«Águas do alto do mar de Bering», a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;

y)

«Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC», a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150° W,

longitude 130° W,

latitude 4° S,

latitude 50° S.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Estado costeiro envolvido a pescar nas águas sob jurisdição das Ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 23.o do presente regulamento, no anexo V, parte A, do presente regulamento, no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) e nos atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

3.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Reino Unido a pescar nas águas sob a sua jurisdição de pesca, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 23.o do presente regulamento, no Regulamento (UE) 2017/2403 e nos atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC fixados no anexo I são, sempre que especificado nesse anexo, determinados pelo Estado-Membro envolvido.

2.   Os TAC a determinar por um Estado-Membro a que se refere o n.o 1 devem:

a)

Ser coerentes com os objetivos e as regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e nos Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472, em especial o objetivo de exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:

i)

conforme com o rendimento máximo sustentável (RMS), com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou

ii)

coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.

3.   Até 15 de março de 2025, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC que determinou;

b)

Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC;

c)

Os pormenores sobre a conformidade dos TAC que determinou com o disposto no n.o 2.

4.   No respeitante ao TAC para o peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) na zona CECAF 34.1.2, Portugal deve apresentar as informações referidas no n.o 3 relativamente ao TAC para 2025 até 1 de fevereiro de 2025 e relativamente ao TAC para 2026 até 1 de fevereiro de 2026.

5.   Se for caso disso, a Comissão pode solicitar ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) que:

a)

Avalie as informações a que se refere o n.o 3, alíneas b) e c); e

b)

Avalie se os TAC determinados pelos Estados-Membros cumprem o disposto no n.o 2.

6.   Se, segundo o parecer do CCTEP, as informações referidas no n.o 3, alíneas b) e c), forem consideradas insuficientes, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão, o mais tardar um mês após a publicação do referido parecer, informações adicionais em consonância com o parecer do CCTEP, acompanhadas de documentação comprovativa que justifique essas informações adicionais em relação ao referido parecer.

7.   Se, segundo o parecer do CCTEP, a metodologia seguida pelos Estados-Membros para determinar o TAC não cumprir plenamente as condições estabelecidas no n.o 2, os Estados-Membros em causa devem rever, em conformidade com esse parecer do CCTEP, a metodologia seguida para determinar o TAC para o ano seguinte.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:

a)

Terem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada.

2.   Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis, prevista no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são identificadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 8.o

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

1.   A fim de ter em conta a obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.

2.   Seis por cento de cada quota dos TAC para o bacalhau (Gadus morhua) do mar Céltico (COD/7XAD34), o bacalhau do oeste da Escócia (COD/5BE6A), o badejo do mar da Irlanda (WHG/07A.) e a solha (Pleuronectes platessa) nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK.), bem como 3 % de cada quota do TAC para o badejo (Merlangius merlangus) no oeste da Escócia (WHG/56-14), atribuídas a cada Estado-Membro, são disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas («reserva comum») aberta a partir de 1 de janeiro de 2025. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum até 31 de março de 2025.

3.   As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 31 de março de 2025, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum.

4.   O Estado-Membro que não disponha de quota fornece, em contrapartida, quotas para as unidades populacionais enumeradas no anexo I A, parte C, a menos que decida de outra forma de comum acordo com o Estado-Membro que contribui para a reserva comum.

5.   As quotas a que se refere o n.o 4 têm um valor comercial equivalente, determinado com base numa taxa de câmbio do mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, o valor comercial equivalente é determinado com base nos preços médios na União dos anos anteriores, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.

6.   Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.

Artigo 9.o

Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e

1.   Para o período referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, as limitações do esforço de pesca do linguado (Solea solea) na divisão CIEM 7e são fixadas no anexo II.

2.   A pedido de um Estado-Membro em conformidade com o anexo II, ponto 7.4, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que esse Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a estar presente na divisão CIEM 7e tendo a bordo qualquer arte regulamentada. A Comissão adota esse ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um máximo de três dias, entre 1 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que um navio de pesca pode estar presente na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta ao CCTEP. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 10.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b, 4c e 6a e na subzona CIEM 7

1.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessas zonas.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não podem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo, e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.

3.   A título de derrogação do n.o 1, em janeiro de 2025 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2025, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar, manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

Utilizando redes de arrasto demersais (33), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 10 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;

b)

Utilizando redes envolventes-arrastantes (34), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 10 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;

c)

Utilizando linhas e anzóis (35), até um máximo de 6,8 toneladas por navio de pesca e por ano;

d)

Utilizando redes de emalhar fixas (36), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,8 toneladas por navio de pesca e por ano.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.

Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca da União, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

4.   Os limites de captura fixados no n.o 3 não podem ser transferidos entre navios de pesca.

5.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e 7a a 7k:

a)

De 1 de fevereiro a 31 de março de 2025:

i)

só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução,

ii)

é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

b)

Em janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2025:

i)

não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador,

ii)

o tamanho mínimo para os robalos-legítimos retidos é de 42 cm,

iii)

Não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.

6.   O n.o 5 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b

1.   Ao determinar as suas possibilidades de pesca para a pesca comercial, a Espanha e a França asseguram conjuntamente que a soma dos desembarques comerciais e das capturas recreativas de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b não exceda 2 631 toneladas. O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável a essas possibilidades de pesca.

2.   Até 15 de março, a Espanha e a França informam a Comissão das possibilidades de pesca referidas no n.o 1 e do modo como essas possibilidades de pesca estão conformes com o disposto nesse número.

3.   As capturas efetuadas nas pescarias comerciais no âmbito dessas possibilidades de pesca referidas no n.o 1 devem ser declaradas por Espanha (BSS/8ABSPA) e por França (BSS/8ABFRA).

4.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:

a)

Pode ser capturado e retido, no máximo, um espécime de robalo-legítimo por dia e por pescador;

b)

Não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.

5.   O n.o 4 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 12.o

Medidas aplicáveis à pesca de juliana nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1

1.   É aplicável às capturas de juliana (Pollachius pollachius) nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 um tamanho mínimo de referência de conservação de 42 cm.

2.   Na pesca recreativa, inclusive a partir de terra, nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1:

a)

Podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de juliana por dia e por pescador; uma vez atingido esse limite máximo, pode ser efetuada a pesca seguida de devolução;

b)

Não pode ser capturado e retido nenhum espécime de juliana no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril. No entanto, durante esse período, pode ser efetuada a pesca seguida de devolução.

3.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 13.o

Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9

1.   O presente artigo aplica-se às águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 e às águas salobras da União adjacentes, nomeadamente os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição.

2.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca comercial realizadas exclusivamente para fins de investigação científica com ou sem um navio de pesca, desde que as investigações sejam realizadas cumprindo as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 e o CCTEP tenha confirmado à Comissão e aos Estados-Membros em causa que essas investigações científicas se justificam por razões científicas.

3.   É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla), em todas as fases do seu ciclo de vida e durante um período mínimo de seis meses entre 1 de abril de 2025 e 31 de março de 2026. Além disso, os Estados-Membros e os pescadores devem envidar todos os esforços razoáveis para minimizar e, sempre que possível, eliminar as capturas acessórias ocasionais de enguia-europeia. Quando capturados acidentalmente, os espécimes de enguia-europeia não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve determinar, a título individual ou coletivo, um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

a)

Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, entre os Estados-Membros ou num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia-europeia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

b)

O período ou os períodos de defeso devem vigorar um período consecutivo ou não consecutivo de pelo menos seis meses, o que se aplica a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente;

c)

O período ou os períodos de defeso devem ser coerentes com os objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, e com os planos de gestão nacionais estabelecidos nos termos do artigo 2.o desse regulamento; e

d)

O período ou os períodos de defeso devem cobrir os principais períodos de migração, incluindo as épocas de pico, da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.

4.   Em derrogação do n.o 3, alínea d), para a enguia-europeia com um comprimento total igual ou superior a 12 cm, os Estados-Membros envolvidos podem autorizar atividades de pesca até um total de 30 dias consecutivos ou não consecutivos, o que se aplica a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente, durante o principal período de migração. Nesse caso, os Estados-Membros envolvidos devem determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período. Nos casos em que um Estado-Membro autorizar a pesca em dias não consecutivos, as artes de pesca devem ser retiradas da água nos períodos entre dias não consecutivos.

5.   Para a enguia-europeia de comprimento total igual ou superior a 12 cm na subzona CIEM 3, o período ou os períodos de defeso a que se refere o n.o 3 e a derrogação aplicável a estes a que se refere o n.o 4 são acordados por todos os Estados-Membros envolvidos, de modo a assegurar uma proteção eficaz da enguia-europeia na sua migração do mar Báltico para o mar do Norte. Na ausência de tal acordo até 1 de abril de 2025, o período de defeso correrá de 15 de setembro de 2025 a 15 de março de 2026 na Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia, sem a possibilidade de aplicar a derrogação a que se refere o n.o 4.

6.   Em derrogação adicional do n.o 3, alínea d), para a enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm, os Estados-Membros envolvidos podem autorizar atividades de pesca até um total de 30 dias consecutivos ou não consecutivos, o que se aplica a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente, durante o principal período de migração. Além disso, cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca exclusivamente para fins de repovoamento até um máximo de 50 dias suplementares durante o principal período de migração. Em ambos esses casos, o Estado-Membro envolvido deve determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período. Nos casos em que um Estado-Membro autorizar a pesca em dias não consecutivos, as artes de pesca devem ser retiradas da água nos períodos entre dias não consecutivos.

7.   É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

8.   O Estado-Membro em causa, a título individual ou coletivo, informa a Comissão:

a)

Até 1 de maio de 2025, do período ou dos períodos de defeso que tenha determinado nos termos dos n.os 3 a 6, juntamente com as informações de apoio que justifiquem o período ou períodos escolhidos;

b)

No prazo de 2 semanas a contar da sua adoção, das medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 3 a 6.

Artigo 14.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas nos termos dos artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403;

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas nos termos dos artigos 24.o e 55.o do presente regulamento.

2.   As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96 são identificadas no anexo I do presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 15.o

Épocas de defeso da pesca da galeota

É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, de 1 de janeiro a 31 de março de 2025 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2025.

Artigo 16.o

Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte

1.   As zonas interditas à pesca, exceto com artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.

2.   Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem mínima de pelo menos 70 mm nas divisões CIEM 4a e 4b ou de pelo menos 90 mm na divisão CIEM 3a e com palangres (37) são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União da divisão CIEM 4a, a norte de 58° 30′ 00″ N e a sul de 61° 30′ 00″ N, e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a e 4b, a norte de 57° 00′ 00″ N e a leste de 5° 00′ 00″ E.

3.   Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas nele referidas, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

As suas capturas de bacalhau não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca. Presume-se que os navios de pesca cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5 % das suas capturas totais em 2017–2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período; esta presunção pode ser ilidida;

b)

Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva que, segundo um estudo científico, permite uma redução de pelo menos 30 % das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada no anexo V, parte B, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2019/1241. Esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa, as artes em causa deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo;

c)

No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga de 600 mm,

ii)

cabo de entralhe elevado (0,6 m),

iii)

painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;

d)

No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes-chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,

ii)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm;

iii)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

e)

Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas. Esses planos devem ser avaliados o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.

4.   Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização, o controlo e a vigilância dos navios de pesca a que se refere o n.o 2, para assegurar cumprimento dos requisitos previstos no n.o 3.

5.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 17.o

Medidas técnicas para o mar Céltico, o mar da Irlanda e o oeste da Escócia

1.   Aos navios de pesca da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f, 7g, parte da divisão 7h a norte de 49° 30′ de latitude norte e parte da divisão 7j a norte de 49° 30′ N e a leste de 11° W, aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes devem utilizar artes com uma das seguintes malhagens:

i)

um saco com malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm,

ii)

um saco T90 com malhagem de 100 mm,

iii)

um saco com malhagem de 120 mm,

iv)

100 mm com um pano de malha quadrada de 160 mm;

b)

Além disso, os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, pesadas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em menos de 20 % por arinca (Melanogrammus aeglefinus) utilizam uma arte de pesca construída com uma distância mínima de um metro entre o cabo de entralhe e o rosário; os Estados-Membros podem isentar da aplicação desta alínea os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, pesadas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em menos de 1,5 % por bacalhau, desde que esses navios estejam sujeitos a um aumento progressivo da presença de observadores no mar até, pelo menos, 20 % de todas as suas viagens de pesca;

c)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim (Nephrops norvegicus) devem usar uma das seguintes artes:

i)

um pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm,

ii)

um pano Seltra,

iii)

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante,

iv)

um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm,

v)

um saco duplo, devendo o saco superior ser constituído por uma malhagem T90 de pelo menos 100 mm e estar dotado de um painel de separação com uma malhagem máxima de 300 mm;

d)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 55 % por badejo ou em mais de 55 % por uma combinação de tamboril (Lophiidae), pescada (Merluccius merluccius) ou areeiros (Lepidorhombus spp.) devem utilizar uma das seguintes artes:

i)

um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm,

ii)

um saco T90 e boca com malhagem de 100 mm.

2.   Aos navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 6a e 5b, nas águas da União, a leste de 12° W (oeste da Escócia) em pescarias de lagostim aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de pelo menos 300 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem inferior a 100 mm; para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m ou com motor de potência igual ou inferior a 200 kW, o comprimento total do pano pode ser de 2 m e a malhagem de 200 mm;

b)

Os navios de pesca cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de, pelo menos, 160 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem de 100-119 mm.

3.   Aos navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar uma das seguintes artes:

i)

um pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm,

ii)

um pano Seltra,

iii)

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm,

iv)

um dispositivo de seletividade Netgrid CEFAS,

v)

uma rede de arrasto com língua;

b)

Os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau e rajiformes devem utilizar um saco de malhagem de 120 mm.

4.   As percentagens de capturas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são calculadas como a proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241.

5.   É proibido aos navios de pesca pescar com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas seguintes zonas:

a)

Divisões CIEM 7b e 7c;

b)

Zona a oeste de 5° W na divisão CIEM 7e; e

c)

Divisões CIEM 7f a 7k.

Esta proibição não se aplica aos navios de pesca:

a)

Que utilizam um saco de malhagem de, pelo menos, 100 mm, ou

b)

Cujas capturas acessórias de bacalhau não excedam 1,5 %, como avaliado pelo CCTEP, quando pescam fora das zonas referidas no n.o 1.

Artigo 18.o

Medidas técnicas para o goraz nas subzonas CIEM 6, 7e 8

1.   É aplicável às capturas de goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6, 7 e 8 um tamanho mínimo de referência de conservação de 36 cm.

2.   É aplicável às capturas recreativas de goraz nas subzonas CIEM 6 e 7 um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm.

3.   De 1 de janeiro a 30 de junho de 2025, a pesca do goraz nas subzonas CIEM 6, 7 e 8 é proibida aos navios de pesca que arvoram pavilhão francês.

4.   De 1 de fevereiro a 30 de setembro de 2025, é proibida a pesca com palangres de fundo (LLS) e redes envolventes-arrastantes (OTB) na zona ocidental do mar Cantábrico, ao largo das Astúrias e da Galiza.

5.   É proibida a pesca recreativa de goraz nas seguintes zonas geográficas: Zona RF 1 (Cariño/Celeiro), Zona RF 2 (Ribadeo), Zona RF 3 (Navia), Zona RF 4 (Ensenada Canero), Zona RF 5 (Ensenada de Cabrera/Ría San Martín de la Arena) e Zona RF 6 (Ría de Treto), Zona RF 7 (Bilbau/Plentzia), Zona RF 8 (Bermeo/Mundaka).

Artigo 19.o

Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat

1.   Os navios de pesca da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo (38) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:

a)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

b)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes-chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;

c)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm;

d)

Artes regulamentadas altamente seletivas, cujas características técnicas resultarão, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, em menos de 1,5 % de capturas de bacalhau pelos navios de pesca que apenas tenham a bordo essa arte.

2.   Os navios de pesca da União que participem num projeto de um Estado-Membro e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241. O Estado-Membro em causa comunica a lista desses navios à Comissão até 31 de março de 2025.

3.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 20

Período de defeso destinado a proteger a desova de linguado-legítimo na subdivisão CIEM 20 a 24

De 15 de maio a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer a pesca dirigida ao linguado-legítimo nas subdivisões CIEM 20 a 24.

Artigo 21.o

Espécies proibidas

1.   Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 7d, nas águas do Reino Unido da divisão 2a; e nas águas da União da divisão 3a;

b)

Imperador-longo (Beryx splendens) na subzona NAFO 6;

c)

Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas, com exceção do Mediterrâneo;

d)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossadaDipturus cf. intermedia), nas águas do Reino Unido e águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e da subzona 5 e nas águas da União das subzonas 3, 9 e 10;

e)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas 1 e 14;

f)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7 e 8, e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14;

g)

Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14;

h)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

i)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

j)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 6; e nas águas da União da subzona CIEM 10;

k)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

l)

Viola (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo; e

m)

Espécies de profundidade enumeradas no anexo I A, parte D, nas águas da União, águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas CIEM 1, 2 (exceto águas do Reino Unido da divisão 2a), 5 a 10, 12 e 14, e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, bem como nas águas da União e águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona 4, quando especificado no referido anexo.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 22.o

Transmissão de dados

Sempre os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 23.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado no anexo V, parte A.

2.   Sempre que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um Estado-Membro, após notificação à Comissão, transfira uma quota para outro Estado-Membro nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma transferência adequada das autorizações de pesca. O número total de autorizações previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento, não pode ser excedido. Essa transferência de autorizações de pesca é notificada pelo Estado-Membro que procede à transferência à Comissão, no momento da notificação da transferência de quotas à Comissão.

CAPÍTULO III

Possibilidades de pesca geridas por organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 24.o

Transferências ou trocas de quotas

1.   Sempre que as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) autorizem transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes dessa ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão dessas particularidades.

2.   Após notificação nos termos do n.o 1, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. Se a Comissão aprovar essas particularidades, deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP pertinente da transferência ou da troca, em conformidade com as normas dessa ORGP.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas pelo Estado-Membro em causa no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas acrescentadas à atribuição deste, ou dela deduzidas, a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tais transferências ou trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Secção 2

Área de regulamentação da NAFO

Artigo 25.o-A

Medidas para a recuperação do bacalhau-do-atlântico nas divisões NAFO 2J3KL

Os navios de pesca que pescam bacalhau-do-atlântico na parte das divisões NAFO 2J3KL abrangida pela área de regulamentação da NAFO devem utilizar artes com as seguintes malhagens mínimas:

a)

Se utilizarem uma grelha separadora, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), de 130 mm; ou

b)

155 mm.

Secção 3

Área da Convenção NEAFC

Artigo 26.o

Cantarilhos no mar de Irminger

1.   São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Latitude

Longitude

63° 00' N

30° 00' W

61° 30' N

27° 35' W

60° 45' N

28° 45' W

62° 00' N

31° 35' W

63° 00' N

30° 00' W

2.   Os navios de pesca são proibidos de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar em portos da União cantarilho-de-fundura (Sebastes mentella) pelágico de águas pouco profundas e pelágico de águas profundas do mar de Irminger e águas adjacentes (subzonas CIEM 5, 12 e 14 e subzonas NAFO 1 e 2). A proibição é aplicável aos navios de pesca da União também em portos de países terceiros.

3.   É proibida a participação dos navios de pesca da União em operações de transbordo que envolvam as unidades populacionais referidas no n.o 2.

4.   É proibido aos navios da União abastecer ou prestar serviços de apoio a navios de pesca com capturas das unidades populacionais referidas no n.o 2.

5.   Os navios de pesca que tenham exercido a pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n.o 2 não são autorizados a desembarcar em portos da União.

6.   Os navios de pesca que tenham exercido a pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n.o 2 não são autorizados a exercer atividades de pesca nas águas da União.

7.   É proibida a participação dos navios de pesca da União em operações de transbordo que envolvam navios que tenham exercido a pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n.o 2.

8.   É proibido aos navios da União abastecer ou prestar serviços de apoio a navios de pesca que tenham exercido a pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n.o 2.

Secção 4

Área da Convenção CICTA

Artigo 27.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.

3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.

4.   O número de navios de pesca da União autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.

6.   O número de explorações autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho e a capacidade máxima de captura de atum-rabilho selvagem no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitados em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 6.

7.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (40) é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.

8.   O número máximo de navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.

Artigo 28.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica das quotas que lhes tenham sido atribuídas para a pesca recreativa, conforme definido no anexo I D.

Artigo 29.o

Tubarões

Para além das proibições estabelecidas nos artigos 32.o a 36.o do Regulamento (UE) 2017/2107, é igualmente proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias.

Artigo 30.o

DCP para o atum tropical

1.   A utilização de DCP é proibida na área da Convenção CICTA de 17 de março de 2025 a 30 de abril de 2025.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os seus navios de pesca não coloquem DCP durante o período de 2 a 16 de março de 2025.

Secção 5

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 31.o

Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga na campanha de pesca de 2025–2026

1.   Os Estados-Membros podem participar ou autorizar que os seus navios de pesca participem na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 48.6, 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional no período compreendido entre 1 de dezembro de 2025 e 30 de novembro de 2026, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 7, do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (41).

2.   Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros que pretendam participar ou autorizar os seus navios de pesca a participar nas atividades de pesca exploratória a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem notificar desse facto o Secretariado da CCAMLR até 1 de junho de 2025.

Artigo 32.o

Pesca de marlonga na campanha de pesca de 2024–2025

1.   Para além dos requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias estabelecidos no artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, a pesca de marlonga na campanha de pesca de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios de pesca constantes do anexo VII, quadro A, e são aplicáveis os TAC e os limites para as capturas acessórias fixados no quadro B do mesmo anexo.

2.   É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlonga devem ser soltas vivas.

3.   Se for caso disso, a pesca de marlonga em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha de pesca.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona tão variada quanto possível em termos geográficos e batimétricos, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas divisões 48.6, 88.1 e 88.2 da FAO é proibida a profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 33.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2025–2026

1.   Para efeitos do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros que tencionem pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 devem notificar a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2025, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B.

2.   Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em causa, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2025.

3.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio de pesca que será autorizado a participar na pesca de krill-do-antártico, a informação prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

4.   O Estado-Membro que tencione pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só deve notificar a Comissão dessa sua intenção no que diz respeito aos navios de pesca autorizados que, no momento da notificação:

a)

Arvorem o seu pavilhão; ou

b)

Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro.

5.   Sempre que um navio de pesca autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krill-do-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o Estado-Membro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio de pesca. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos do(s) navio(s) de pesca de substituição pretendido(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 601/2004; e

b)

A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências atinentes a esses motivos.

Secção 6

Zona de competência da IOTC

Artigo 34.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC

1.   O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 1.

2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios de pesca que tiverem sido designados para participar numa das pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a frota de um Estado-Membro, esse Estado-Membro assegura que os navios de pesca a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP atuneiras. Não podem ser transferidos navios de pesca constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) de uma ORGP.

5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 35.o

DCP derivantes e navios auxiliares

1.   Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.

2.   Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir, em simultâneo, mais de 300 boias operacionais.

3.   O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 500. Nenhum cercador com rede de cerco com retenida pode ter mais de 500 boias instrumentadas, em reserva e operacionais, em qualquer momento.

4.   O número máximo de navios auxiliares deve ser de três para, no mínimo, 10 cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. O presente número não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.

5.   Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

6.   A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.

Secção 7

Área da Convenção SPRFMO

Artigo 36.o

Pescarias pelágicas

1.   A pesca de unidades populacionais pelágicas na área da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:

a)

Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção SPRFMO;

b)

As declarações mensais de capturas.

Secção 8

Área da Convenção IATTC

Artigo 37.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) ou gaiado (Katsuwonus pelamis):

a)

Das 00h00 de 29 de julho de 2025 às 24h00 de 8 de outubro de 2025 ou das 00h00 de 9 de novembro de 2025 às 24h00 de 19 de janeiro de 2026 na zona delimitada do seguinte modo:

costas do Pacífico das Américas,

longitude 150° W,

latitude 40° N,

latitude 40° S;

b)

Das 00h00 de 9 de outubro de 2025 às 24h00 de 8 de novembro de 2025 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96° W,

longitude 110° W,

latitude 4° N,

latitude 3°S.

2.   Para cada navio de pesca referido no n.o 1 que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, antes de 1 de abril de 2025, do período de defeso que o navio de pesca selecionou de entre os referidos no n.o 1, alínea a).

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na área da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, transbordar ou desembarcar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado que tiverem efetuado.

4.   O n.o 3 não se aplica:

a)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;

b)

Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 38.o

DCP derivantes

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais do que o número de DCP indicado no quadro abaixo ativo num dado momento na área da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

Navios de capacidade inferior a 1 200  m3

210 DCP

Navios de capacidade igual ou superior a 1 200  m3

340 DCP

2.   Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, um cercador com rede de cerco com retenida na área da Convenção IATTC deve:

a)

Abster-se de colocar DCP;

b)

Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.

Artigo 39.o

Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre

As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.

Artigo 40.o

Proibição de pesca de tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na área da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturado nessa zona.

2.   Quando capturados acidentalmente, os tubarões-de-pontas-brancas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios de pesca.

3.   Os operadores dos navios de pesca devem registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos) e comunicar essa informação ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, até 31 de janeiro de 2025, os dados recolhidos durante 2024.

Secção 9

Área da Convenção SEAFO

Artigo 41.o

Proibição de pesca de tubarões de profundidade

Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);

b)

Lixinha-esfumada (Etmopterus bigelowi);

c)

Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);

d)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);

e)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

f)

Raias (Rajidae);

g)

Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);

h)

Tubarões da superordem Selachimorpha;

i)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Secção 10

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 42.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

3.   O número máximo de cercadores da União autorizados a pescar atum tropical no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S não pode exceder os limites estabelecidos no anexo IX, quadro 2.

Artigo 43.o

Gestão da pesca com DCP

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida, aos navios auxiliares e a quaisquer outros navios que operem em apoio de cercadores com rede de cerco com retenida, colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00h00 de 1 de julho de 2025 às 24h00 de 15 de agosto de 2025.

2.   Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC entre 20° N e 20° S durante mais um mês: ou das 00h00 de 1 de abril de 2025 às 24h00 de 30 de abril de 2025, ou das 00h00 de 1 de maio de 2025 às 24h00 de 31 de maio de 2025, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2025 às 24h00 de 30 de novembro de 2025, ou das 00h00 de 1 de dezembro de 2025 às 24h00 de 31 de dezembro de 2025.

3.   Os Estados-Membros em causa determinam conjuntamente qual dos períodos de defeso referidos no n.o 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2025, os Estados-Membros comunicam conjuntamente à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2025, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC do período de defeso selecionado conjuntamente pelos Estados-Membros.

4.   Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

Artigo 44.o

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S é o fixado no anexo IX.

Artigo 45.o

Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S

Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte por palangreiros a sul de 20° S, em 2025, não excedam o limite fixado no anexo I G, quadro 2. Os Estados-Membros asseguram igualmente que daqui não resulte uma deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.

Secção 11

Mar de Bering

Artigo 46.o

Proibição de pesca de escamudo-do-alasca nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca de escamudo-do-alasca (gadus chalcogrammus) nas águas do alto do mar de Bering.

Secção 12

Zona do Acordo SIOFA

Artigo 47.o

Limites para a pesca de fundo

Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:

a)

Limitam o seu esforço anual de pesca na pesca de fundo ao nível fixado no anexo X;

b)

Não exercem a pesca de fundo, exceto com palangres demersais; e

c)

Não pescam nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo I K, exceto com palangres demersais e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.

Artigo 48.o

Medidas para a pesca da marlonga

Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pescam marlonga (Dissostichus spp.) na zona do Acordo SIOFA:

a)

Não pesquem a profundidades a menos de 500 m;

b)

Tenham permanentemente a bordo pelo menos um observador científico, que deve ter como objetivo observar 25 % dos anzóis alados por linha durante o período de pesca; e

c)

Marquem e libertem espécimes de marlonga a uma taxa de pelo menos cinco peixes por tonelada de peso fresco capturada. A partir do momento em que tenham sido capturados 30 ou mais espécimes de marlonga, aplica-se um nível estatístico mínimo de coerência, de pelo menos 60 %, para a libertação de espécimes marcados.

Artigo 49.o

Proibição da pesca dirigida aos tubarões de profundidade

Na zona do Acordo SIOFA, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Carocho (Centroscymnus coelolepis), exceto no contexto das capturas acessórias autorizadas nos termos do anexo I K;

b)

Sapata (Deania calceus);

c)

Lixa-de-lei (Centrophorus granulosus);

d)

Gata (Dalatias licha);

e)

Pata-roxa-de-bach (Bythaelurus bachi);

f)

Quimera-boca-negra (Chimaera buccanigella);

g)

Quimera-de-didier (Chimaera didierae);

h)

Quimera-fantasma-dos-pescadores (Chimaera willwatchi);

i)

Sapata-preta (Centroselachus crepidater);

j)

Tubarão-de-plunket (Scymnodon macracanthus);

k)

Arreganhada-de-veludo (Zameus squamulosus);

l)

Lixinha-da-fundura-de-bochechas-brancas (Etmopterus alphus);

m)

Tubarão-gato-do-índico (Apristurus indicus);

n)

Peixe-rato-de-raleigh (Harriotta raleighana);

o)

Pata-roxa-de-cabeça-estreita (Bythaelurus tenuicephalus);

p)

Tubarão-cobra (Chlamydoselachus anguineus);

q)

Tubarão-albafar-olhudo (Hexanchus nakamurai);

r)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

s)

Pailona-austral (Somniosus antarcticus);

t)

Tubarão-duende (Mitsukurina owstoni);

u)

Lixinha-da-fundura-errante (Etmopterus viator);

v)

Lixinha-esfumada (Etmopterus bigelowi);

w)

Lixa (Centrophorus squamosus);

x)

Quelme (Centrophorus uyato);

y)

Galhudo-de-espinho-curto (Squalus mitsukurii);

z)

Sapata-focinho-comprido (Deania quadrispinosa);

z-A)

Sapata-bicuda (Deania profundorum);

z-B)

Raia-cristina (Bathyraja tunae);

z-C)

Quimera-espátula (Rhinochimaera africana).

Secção 13

Zona da Convenção NPFC

Artigo 50.o

Pesca da cavala-do-japão

1.   Relativamente aos navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão os seguintes dados agregados nas datas abaixo indicadas:

a)

As capturas mensais de cavala-do-japão (Scomber japonicus) sujeitas aos limites de captura fixados no anexo I M para todas as partes contratantes na NPFC para os arrastões e os cercadores com rede de cerco com retenida, respetivamente, caso a utilização desses limites de captura seja inferior a 60 %, até ao sétimo dia do mês seguinte ao da captura; e

b)

As capturas semanais de cavala-do-japão sujeitas a esses limites de captura, caso a utilização desses limites de captura seja superior a 60 % e inferior a 95 %, até terça-feira da semana seguinte.

A Comissão compila essas informações e transmite-as rapidamente ao secretário executivo da NPFC.

2.   No prazo de dois dias a contar da data das notificações do secretário executivo da NPFC de que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %, a Comissão encerra as pescarias sujeitas a esses limites.

3.   A Comissão compila as informações relativas às capturas anuais de cavala-do-japão na zona da Convenção NPFC e transmite-as ao secretário executivo da NPFC até ao final de fevereiro do ano seguinte.

4.   O presente artigo é aplicável em acréscimo das obrigações em matéria de comunicação de informações sobre as possibilidades de pesca estabelecidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 51.o

Proteção dos tubarões na zona da Convenção NPFC

1.   Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar tubarões na zona da Convenção NPFC.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 52.o

Proteção dos peixes anádromos na zona da Convenção NPFC

1.   Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (Oncorhynchus kisutch), salmão-rosa (Oncorhynchus gorbuscha), salmão-vermelho-do-pacífico (Oncorhynchus nerka), salmão-real (Oncorhynchus tshawytscha), salmão-japonês (Oncorhynchus masou) e truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss).

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 53.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega ou o pavilhão das ilhas Faroé

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega ou das ilhas Faroé podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento, e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base no mesmo regulamento.

Artigo 54.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man, e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento, no Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

Artigo 55.o

Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido

1.   Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade com o presente artigo.

2.   Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido pode debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão dessas particularidades.

3.   Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.o 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão expressa, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica os Estados-Membros e o Reino Unido das transferências ou trocas de quotas acordadas.

4.   As possibilidades de pesca recebidas do Reino Unido ou transferidas para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada são consideradas adicionadas às quantidades atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.o 3. Tais transferências ou trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Artigo 56.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento, no título III do Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base no mesmo regulamento.

Artigo 57.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.

Artigo 58.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições estabelecidas no artigo 7.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de pesca de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 57.o.

Artigo 59.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:

a)

Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas da União;

b)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 3a e 7d; e nas águas da União da subzona CIEM 4;

c)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;

d)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8;

e)

Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;

f)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União;

g)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

h)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;

i)

Viola (Rhinobatos rhinobatos) nas águas da União do Mediterrâneo;

j)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas da União; e

k)

Espécies de profundidade enumeradas no anexo I A, parte D, nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10 e das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, bem como nas águas da União da subzona CIEM 4, quando especificado no referido anexo.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60.o

Alterações do Regulamento (UE) 2024/257

O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo III, após a secção 1, é inserida uma secção com a seguinte redação:

«SECÇÃO 1-A

ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

Artigo 23.o-A

Medidas para a recuperação do bacalhau-do-atlântico nas divisões NAFO 2J3KL

Os navios de pesca que pescam bacalhau-do-atlântico na parte das divisões NAFO 2J3KL abrangida pela área de regulamentação da NAFO devem utilizar artes com as seguintes malhagens mínimas:

a)

Se utilizarem uma grelha separadora, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), de 130 mm; ou

b)

155 mm.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/833/oj).»;"

2)

No artigo 59.o, após a alínea d), é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

O artigo 23.o-A é aplicável de 1 de janeiro a 30 de junho de 2025 ou até à data em que se torne aplicável um regulamento delegado da Comissão que altere o Regulamento (UE) 2019/833 relativamente a medidas de recuperação do bacalhau-do-atlântico nas divisões NAFO 2J3KL, consoante o que ocorrer primeiro.»

;

3)

No anexo I-A, parte A, o quadro 2 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2

Espécie:

biqueirão

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Engraulis encrasicolus

(ANE/9/3411)

Espanha

5 919

 (42)  (44)  (45)

TAC analítico

Portugal

17 531

 (42)  (44)  (45)

 

União

23 450

 (42)  (43)  (44)  (45)

 

TAC

23 450

 (42)  (43)  (44)  (45)

 

(42)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

(43)  Condição especial: das quais 969 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na zona delimitada pelas seguintes coordenadas e pela costa (ANE/*09AW):

Ponto

Latitude

Longitude

1

36° 00' 00" N

5° 36' 00" W

2

36° 00' 00" N

11° 00' 00" W

3

37° 01' 20" N

8° 59' 47" W

(44)  Condição especial: das quais, para além da quantidade referida na nota de rodapé 2 e depois de esta ser plenamente utilizada, podem ser pescadas na zona referida na nota de rodapé 2 no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de setembro de 2024 (ANE/*09AW2), as quantidades abaixo indicadas.

Espanha

1 926

Portugal

2 102

União

4 028

(45)  No período de 1 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, esta quota só pode ser pescada na parte da subzona 9 a norte da linha que une os seguintes pontos (ANE/*09AW3):

Ponto

Latitude

Longitude

1

36° 00' 00" N

11° 00' 00" W

2

37° 01' 20" N

8° 59' 47" W»

;

4)

No anexo I C, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

NAFO 2J3KL

Gadus morhua

(COD/N2J3KL)

Bulgária

0,001

 (46)  (47)

TAC analítico

Alemanha

162,340

 (46)  (47)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Estónia

28,937

 (46)  (47)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

150,098

 (46)  (47)

 

França

23,363

 (46)  (47)

 

Letónia

28,937

 (46)  (47)

 

Lituânia

28,937

 (46)  (47)

 

Polónia

75,850

 (46)  (47)

 

Portugal

234,372

 (46)  (47)

 

Roménia

2,165

 (46)  (47)

 

União

735

 (46)  (47)

 

TAC

18 947

 

 

(46)  A presente quota é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2025. Só pode ser pescada de 1 de janeiro a 30 de junho de 2025.

(47)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 15 de abril de 2025 e as 23:59 UTC de 30 de junho de 2025. Durante este período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.».

Artigo 61.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 62.o

Disposições transitórias

Os artigos 9.o a 13.o, 15.o a 21.o, 25.o, 26.o, 29.o, 40.o, 41.o, 46.o, 49.o, 51.o e 59.o do presente regulamento continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2026, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para esse ano.

Artigo 63.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

Todavia:

a)

O artigo 12.o, n.o 1, é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado, adotado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, que altere o anexo VII, parte A, desse regulamento no que respeita ao tamanho mínimo de referência de conservação para a juliana nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1, conforme o que ocorrer primeiro;

b)

O artigo 13.o, n.os 1 a 7, é aplicável de 1 de abril de 2025 a 31 de março de 2026;

c)

O artigo 13.o, n.o 8, é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026;

d)

Os artigos 17.o e 18.o são aplicáveis de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se tornem aplicáveis atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, que alterem os anexos VI e VII desse regulamento no que respeita a medidas técnicas para o mar Céltico, o mar da Irlanda e o oeste da Escócia e medidas técnicas para o goraz nas subzonas CIEM 6, 7 e 8, conforme o que ocorrer primeiro;

e)

O artigo 19.o é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026;

f)

O artigo 24.o é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026;

g)

O artigo 25.o é aplicável de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 ou até à data em que se torne aplicável um regulamento delegado da Comissão que altera o Regulamento (UE) 2019/833 relativamente a medidas de recuperação do bacalhau-do-atlântico nas divisões NAFO 2J3KL, consoante o que ocorrer primeiro.

h)

O artigo 26.o é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado adotado nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2024/2594 do Parlamento Europeu e do Conselho (48) e que altere o anexo IV desse regulamento relativamente a medidas técnicas para os cantarilhos no mar de Irminger e nas águas adjacentes, consoante o que ocorrer primeiro;

i)

O artigo 32.o e o anexo VII são aplicáveis de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025;

j)

O artigo 37.o, n.o 1, alínea a), é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 19 de janeiro de 2026;

k)

A secção 13 deixa de ser aplicável na data em que se torne aplicável um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça as medidas correspondentes;

l)

Os anexos I A a I J e I L são igualmente aplicáveis em 2026, quando especificado nesses anexos;

m)

O anexo I A, parte B, quadros 116 a 118, nota de rodapé 1, é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo a uma derrogação da obrigação de desembarcar para o galhudo-malhado, consoante o que ocorrer primeiro;

n)

O anexo I K é aplicável de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025, quando especificado nesse anexo;

o)

Os anexos I M e XI são aplicáveis de 1 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026;

p)

O anexo II é aplicável de 1 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026;

q)

Os limites de captura e de esforço fixados pelo presente regulamento para o ano de 2025 e, quando especificado no presente regulamento, também para o ano de 2026, continuam a ser aplicáveis em 2026 e, se for caso disso, em 2027, exclusivamente para os seguintes efeitos:

i)

as trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ii)

as deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

iii)

as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e

iv)

as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/973/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/472/oj).

(4)  O Blim corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida.

(5)  O RMS Bdesencadeador corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão para permitir reconstituir a unidade populacional acima do nível que permite obter o RMS a longo prazo.

(6)  O «valor do ponto FRMS » corresponde à estimativa da mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no RMS a longo prazo.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1100/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/194/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).

(10)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).

(13)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.

(14)  Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro (JO L 175 de 18.5.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/793/oj).

(15)  Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/277/oj).

(16)  Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1565/oj).

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(18)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

(19)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj).

(20)   JO L 252 de 5.9.1981, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1981/691/oj. A União aprovou a Convenção CCAMLR através da Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1981/691/oj).

(21)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/216/oj).

(22)   JO L 224 de 16.8.2006, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/26/oj. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/539/oj).

(23)   JO L 162 de 18.6.1986, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1986/238(1)/oj. A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/238/oj).

(24)   JO L 236 de 5.10.1995, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1995/399/oj. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/399/oj).

(25)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/217/oj).

(26)   JO L 378 de 30.12.1978, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1978/3179/oj. A União aderiu à Convenção NAFO através do Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/3179/oj).

(27)   JO L 55 de 28.2.2022, p. 14. A União aderiu à Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte através da Decisão (UE) 2022/314 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2022, relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (JO L 55 de 28.2.2022, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/314/oj).

(28)   JO L 234 de 31.8.2002, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2001/319/oj. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/738/oj).

(29)   JO L 196 de 18.7.2006, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2006/496/oj. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/780/oj).

(30)   JO L 67 de 6.3.2012, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2012/130/oj. A União aprovou a Convenção SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/130(1)/oj).

(31)   JO L 32 de 4.2.2005, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/75/oj. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/75(1)/oj).

(32)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2403/oj).

(33)  Todos os tipos de redes de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).

(34)  Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).

(35)  Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).

(36)  Todas as redes de emalhar fixas e armadilhas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).

(37)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.

(38)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB.

(39)  Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/833/oj).

(40)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2107/oj).

(41)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/601/oj).

(48)  Regulamento (UE) 2024/2594 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2024, que estabelece medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CEE) n.o 1899/85 e (CEE) n.o 1638/87 do Conselho (JO L, 2024/2594, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2594/oj)


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I.A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I.B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14, e águas gronelandesas da subzona NAFO 1

ANEXO I.C:

Atlântico noroeste – área da Convenção NAFO

ANEXO I.D:

Área da Convenção CICTA

ANEXO I.E:

Área da Convenção SEAFO

ANEXO I.F:

Atum-do-sul – zonas de distribuição

ANEXO I.G:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I.H:

Área da Convenção SPRFMO

ANEXO I.J:

Zona de competência da IOTC

ANEXO I.K:

Zona do Acordo SIOFA

ANEXO I.L:

Área da Convenção IATTC

ANEXO I.M:

Zona da Convenção NPFC

ANEXO II:

Esforço de pesca dos navios de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e

ANEXO III:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4

ANEXO IV:

Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau

ANEXO V:

Autorizações de pesca

ANEXO VI:

Área da Convenção CICTA

ANEXO VII:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VIII:

Zona de competência da IOTC

ANEXO IX:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO X:

Zona do Acordo SIOFA

ANEXO XI:

Zona da Convenção NPFC


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos do presente regulamento estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado em seguida, a título indicativo, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas nos anexos Os anexos I A a I L fazem parte integrante do anexo I.

Quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas nos anexos

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Aphanopus carbo

BSF

Peixe-espada-preto

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau-do-atlântico

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Kajikia albida

WHM

espadim-branco-do-atlântico

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Leucoraja fullonica

RJF

Raia-pregada

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboris

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Macrourus berglax

RHG

Lagartixa-cabeça-áspera

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Pagellus bogaraveo

SBR

Goraz

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Penaeus spp.

PEN

Camarões Penaeus

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros-pelágicos

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Rajiformes

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Rostroraja alba

RJA

Raia-tairoga

Scomber japonicus

MAS

Cavala-do-japão

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Peixes-vermelhos

S ebastes mentella

REB

Peixe-vermelho-da-fundura

Solea solea

SOL

Línguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Thunnus alalunga

ALB

Atum-voador

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapau

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte


ANEXO I.A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1 A 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

PARTE A

Unidades populacionais autónomas da União

Quadro 1

Espécie:

biqueirão

Zona:

8

Engraulis encrasicolus

(ANE/08.)

Espanha

27 597

 

TAC analítico

França

3 066

 

 

União

30 663

 

 

TAC

30 663

 

 


Quadro 2.1

Espécie:

biqueirão

Zona:

9N (1) e 10

Engraulis encrasicolus

(ANE/9NX10)

Espanha

0

 (2)

TAC analítico

Portugal

0

 (2)

 

União

0

 (2)

 

TAC

0

 (2)

 

(1)  Parte da subzona 9 a norte da linha que liga os seguintes pontos:

Ponto

Latitude

Longitude

1

36° 00' 00" N

11° 00' 00" W

2

37° 01' 20" N

8° 59' 47" W

(2)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.


Quadro 2.2

Espécie:

biqueirão

Zona:

9S (3) e águas da União da zona CECAF 34.1.1

Engraulis encrasicolus

(ANE/9SX3411)

Espanha

7 048

 

TAC de precaução

Portugal

218

 

 

União

7 266

 

 

TAC

7 266

 

 

(3)  Parte da subzona 9 a sul da linha que liga os seguintes pontos:

Ponto

Latitude

Longitude

1

36° 00' 00" N

11° 00' 00" W

2

37° 01' 20" N

8° 59' 47" W


Quadro 3

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

Kattegat

Gadus morhua

(COD/03AS.)

Ano

Em cada um dos anos de 2025 e 2026

 

 

Dinamarca

42,57

 (4)

TAC de precaução

Alemanha

0,88

 (4)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

25,55

 (4)

 

União

69,00

 (4)

 

TAC

72,00

 (4)

 

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 4

Espécie:

areeiro

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Lepidorhombus spp.

(LEZ/8C3411)

Espanha

3 942

 

TAC analítico

França

197

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Portugal

131

 

 

União

4 270

 

 

TAC

4 448

 

 


Quadro 5

Espécie:

tamboris

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Lophiidae

(ANF/8C3411)

Espanha

4 340

 

TAC analítico

França

4

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Portugal

864

 

 

União

5 208

 

 

TAC

5 432

 

 


Quadro 7

Espécie:

pescada-branca

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Merluccius merluccius

(HKE/8C3411)

Espanha

10 953

 

TAC analítico

França

1 051

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Portugal

5 111

 

 

União

17 115

 

 

TAC

17 445

 

 

 


Quadro 8

Espécie:

lagostim

Zona:

3a

Nephrops norvegicus

(NEP/03A.)

Dinamarca

5 848

 

TAC analítico

Alemanha

17

 

 

Suécia

2 093

 

 

União

7 958

 

 

TAC

8 410

 

 


Quadro 9

Espécie:

lagostim

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

Nephrops norvegicus

(NEP/8ABDE.)

Espanha

179

 

TAC analítico

França

2 803

 

 

União

2 982

 

 

TAC

3 502

 

 


Quadro 11

Espécie:

lagostim

Zona:

8c, unidade funcional 31

Nephrops norvegicus

(NEP/8CU31)

Espanha

25

 

TAC analítico

França

1

 

 

União

26

 

 

TAC

29

 

 


Quadro 12

Espécie:

lagostim

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Nephrops norvegicus

(NEP/9/3411)

Espanha

60

 (5)

TAC de precaução

Portugal

179

 (5)

 

União

239

 (5)  (6)

 

TAC

239

 (5)  (6)

 

(5)  Não pode ser pescada nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão 9a.

(6)  Nos limites desta quota, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada:

32


Quadro 13

Espécie:

Camarões Penaeus

Zona:

Águas da Guiana francesa

Penaeus spp.

(PEN/FGU.)

França

a fixar

 (7)

TAC de precaução

União

a fixar

 (7)  (8)

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

TAC

a fixar

 (7)  (8)

 

(7)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilisPenaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(8)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.


Quadro 14

Espécie:

solha

Zona:

Kattegat

Pleuronectes platessa

(PLE/03AS.)

Dinamarca

1 331

 

TAC analítico

Alemanha

15

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Suécia

150

 

 

União

1 496

 

 

TAC

2 349

 

 


Quadro 17

Espécie:

juliana

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

Pollachius pollachius

(POL/8ABDE.)

Espanha

163

 (9)

TAC analítico

França

796

 (9)

 

União

959

 (9)

 

TAC

959

 (9)

 

(9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 18

Espécie:

juliana

Zona:

8c

Pollachius pollachius

(POL/08C.)

Espanha

97

 (10)

TAC analítico

França

11

 (10)

 

União

108

 (10)

 

TAC

108

 (10)

 

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 19

Espécie:

juliana

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Pollachius pollachius

(POL/9/3411)

Espanha

128

 (11)  (12)

TAC analítico

Portugal

4

 (11)  (12)  (13)

 

União

132

 (11)  (12)

 

TAC

132

 (11)  (12)

 

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(12)  Condição especial: das quais 100 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 8c (POL/*08C.).

(13)  Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 44 toneladas (POL/93411P). Exclusivamente para capturas acessórias; não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 20

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

3a; águas da União das subdivisões 22-24

Solea solea

(SOL/3ABC24)

Dinamarca

172

 

TAC analítico

Alemanha

10

 (14)

 

Países Baixos

17

 (14)

 

Suécia

7

 

 

União

206

 

 

TAC

209

 

 

(14)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a e das subdivisões 22-24.


Quadro 22

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

8a, 8b

Solea solea

(SOL/8AB.)

Bélgica

31

 

TAC analítico

Espanha

6

 

 

França

2 269

 

 

Países Baixos

170

 

 

União

2 476

 

 

TAC

2 510

 

 


Quadro 24

Espécie:

carapau

Zona:

9

Trachurus spp.

(JAX/09.)

Espanha

14 668

 (15)

TAC analítico

Portugal

42 026

 (15)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

União

56 694

 

 

TAC

59 266

 

 

(15)  Condição especial: até 0 % desta quota podem ser pescados na divisão 8c (JAX/*08C.).


Quadro 25

Espécie:

carapau

Zona:

10; águas da União da zona CECAF (16)

Trachurus spp.

(JAX/X34PRT)

Portugal

a fixar

 

TAC de precaução

União

a fixar

 (17)

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

TAC

a fixar

 (17)

 

(16)  Águas adjacentes aos Açores.

(17)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Quadro 26

Espécie:

carapau

Zona:

águas da União da zona CECAF (18)

Trachurus spp.

(JAX/341PRT)

Portugal

a fixar

 

TAC de precaução

União

a fixar

 (19)

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

TAC

a fixar

 (19)

 

(18)  Águas adjacentes à Madeira.

(19)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Quadro 27

Espécie:

carapau

Zona:

águas da União da zona CECAF (20)

Trachurus spp.

(JAX/341SPN)

Espanha

a fixar

 

TAC de precaução

União

a fixar

 (21)

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

TAC

a fixar

 (21)

 

(20)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(21)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

PARTE B

Unidades populacionais partilhadas

Quadro 1

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a;

Águas da União da divisão 3a

Ammodytes spp.

 

Dinamarca

a fixar

 (22)

TAC analítico

Alemanha

a fixar

 (22)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

a fixar

 (22)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

a fixar

 

 

Reino Unido

a fixar

 

 

TAC

a fixar

 

 

(22)  Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e carapau imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Zona: águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

 (23)

(SAN/234_2R)

 (23)

(SAN/234_3R)

 (24)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

 (23)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Alemanha

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Suécia

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

União

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Reino Unido

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Total

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

(23)  Até 10 % desta quota podem ser retidos e utilizados no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.

(24)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da zona de gestão da galeota 3r enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.


Quadro 2

Espécie:

Argentina-dourada

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

Argentina silus

(ARU/1/2.)

Alemanha

26

 

TAC analítico

França

8

 

 

Países Baixos

21

 

 

União

55

 

 

Reino Unido

41

 

 

TAC

96

 

 


Quadro 3

Espécie:

Argentina-dourada

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4;

Águas da União da divisão 3a

Argentina silus

(ARU/3A4-C)

Dinamarca

1 169

 

TAC analítico

Alemanha

12

 

 

Irlanda

8

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

55

 

 

Suécia

45

 

 

União

1 297

 

 

Reino Unido

21

 

 

TAC

1 318

 

 


Quadro 4

Espécie:

Argentina-dourada

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Argentina silus

(ARU/567.)

Alemanha

686

 

TAC analítico

Irlanda

635

 

 

França

14

 

 

Países Baixos

7 160

 

 

União

8 495

 

 

Reino Unido

503

 

 

TAC

8 998

 

 


Quadro 5

Espécie:

bolota

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2 e 14

Brosme brosme

(USK/1214EI)

Alemanha

4,5

 (25)

TAC de precaução

França

4,5

 (25)

 

Outros

2

 (25)  (26)

 

União

11

 (25)

 

Reino Unido

5

 (25)

 

TAC

16

 (25)

 

(25)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(26)  As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


Quadro 6

Espécie:

bolota

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

Brosme brosme

(USK/04-C.)

Dinamarca

56

 (27)

TAC de precaução

Alemanha

17

 (27)

 

França

39

 (27)

 

Suécia

6

 (27)

 

Outros

6

 (28)

 

União

124

 (27)

 

Reino Unido

84

 (27)

 

TAC

208

 

 

(27)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30'N (USK/*6AN58).

(28)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).


Quadro 7

Espécie:

bolota

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Brosme brosme

(USK/567EI.)

Alemanha

95

 (29)

TAC de precaução

Irlanda

381

 (29)

 

Espanha

333

 (29)

 

França

3 954

 (29)

 

Outros

95

 (30)

 

União

4 858

 (29)

 

Noruega

0

 (31)  (32)  (33)

 

Reino Unido

2 082

 (29)

 

TAC

6 940

 

 

(29)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK/*04-C.).

(30)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

(31)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 não pode exceder a quantidade (OTH/*5B67-) abaixo indicada. A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

0

(32)  Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

Bolota (USK/*5B67-)

0

(33)  As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade:

0


Quadro 8

Espécie:

bolota

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

Brosme brosme

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

Dinamarca

50

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0

 

 

França

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

União

50

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 9

Espécie:

pimpins

Zona:

6, 7 e 8

Caproidae

(BOR/678-)

Dinamarca

9 397

 

TAC analítico

Irlanda

26 462

 

 

União

35 859

 

 

Reino Unido

2 436

 

 

TAC

38 295

 

 


Quadro 10

Espécie:

arenque (34)

Zona:

3a

Clupea harengus

(HER/03A.)

Dinamarca

9 580

 (34)  (35)  (36)

TAC analítico

Alemanha

153

 (34)  (35)  (36)

 

Suécia

10 022

 (34)  (35)  (36)

 

União

19 755

 (34)  (35)  (36)

 

Noruega

3 038

 (35)

 

TAC

22 793

 

 

(34)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(35)  Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

Alemanha

8

Suécia

407

União

969

Noruega

167

(36)  Condição especial: no máximo 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU).


Quadro 11

Espécie:

arenque (37)

Zona:

Águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

Clupea harengus

(HER/4AB.)

Dinamarca

51 897

 

TAC analítico

Alemanha

35 613

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

19 010

 

 

Países Baixos

47 665

 

 

Suécia

3 595

 

 

União

157 780

 

 

Ilhas Faroé

0

 

 

Noruega

112 677

 (38)

 

Reino Unido

75 345

 

 

TAC

388 542

 

 

(37)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(38)  As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União na divisão 4b (HER/*04B-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:

2 700

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)

União

2 700


Quadro 12

Espécie:

arenque

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

Clupea harengus

(HER/4N-S62)

Suécia

863

 (39)

TAC analítico

União

863

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(39)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.


Quadro 13

Espécie:

arenque

Zona:

3a

Clupea harengus

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

 (40)  (41)  (42)

TAC analítico

Alemanha

51

 (40)  (41)  (42)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Suécia

916

 (40)  (41)  (42)

 

União

6 659

 (40)  (41)  (42)

 

TAC

6 659

 (41)

 

(40)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(41)  Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

Alemanha

8

Suécia

407

União

969

(42)  Condição especial: no máximo, 100 % desta quota podem ser pescados nas águas da União da divisão 4 (HER/*4-EU-BC).


Quadro 14

Espécie:

arenque (43)

Zona:

4, 7d; águas do Reino Unido da divisão 2a

Clupea harengus

(HER/2A47DX)

Bélgica

38

 

TAC analítico

Dinamarca

7 388

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

38

 

 

França

38

 

 

Países Baixos

38

 

 

Suécia

36

 

 

União

7 576

 

 

Reino Unido

140

 

 

TAC

7 716

 

 

(43)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


Quadro 15

Espécie:

arenque (44)

Zona:

4c e 7d (45)

Clupea harengus

(HER/4CXB7D)

Bélgica

8 414

 (46)

TAC analítico

Dinamarca

729

 (46)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

500

 (46)

 

França

10 081

 (46)

 

Países Baixos

17 738

 (46)

 

União

37 462

 (46)

 

Reino Unido

5 278

 (46)

 

TAC

388 542

 

 

(44)  Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(45)  Com exceção da unidade populacional de Blackwater, ou seja, da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que corre para sul de Landguard Point (51° 56' N, 1° 19,1 ' E) até à latitude 51° 33' N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(46)  Condição especial: até 50 % desta quota podem ser pescados na divisão 4b (HER/*04B.).


Quadro 16

Espécie:

arenque

Zona:

6b, 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (47)

Clupea harengus

(HER/5B6ANB)

Alemanha

83

 (48)

TAC de precaução

Irlanda

403

 (48)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

16

 (48)

 

Países Baixos

83

 (48)

 

União

585

 (48)

 

Reino Unido

1 160

 (48)

 

TAC

1 745

 

 

(47)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7° W e a norte de 55° N, ou a oeste de 7° W e a norte de 56° N, excluindo o Clyde.

(48)  É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das divisões sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


Quadro 17

Espécie:

arenque

Zona:

6aS (49), 7b, 7c

Clupea harengus

(HER/6AS7BC)

Irlanda

2 600

 

TAC de precaução

Países Baixos

124

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

2 724

 

 

TAC

2 724

 

 

(49)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.


Quadro 18

Espécie:

arenque

Zona:

7a (50)

Clupea harengus

(HER/07A/MM)

Irlanda

52

 

TAC analítico

União

52

 

 

Reino Unido

5 171

 

 

TAC

5 223

 

 

(50)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte, por 52° 30′ N,

a sul, por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.


Quadro 19

Espécie:

arenque

Zona:

7e, 7f

Clupea harengus

(HER/7EF.)

França

178

 

TAC de precaução

União

178

 

 

Reino Unido

179

 

 

TAC

357

 

 


Quadro 20

Espécie:

arenque

Zona:

Divisão 7a a sul de 52° 30' N; 7g (51), 7h (51), 7j (51) e 7k (51)

Clupea harengus

(HER/7G-K.)

Alemanha

10

 (52)

TAC analítico

Irlanda

750

 (52)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

54

 (52)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

54

 (52)

 

União

868

 (52)

 

Reino Unido

1

 (53)

 

TAC

869

 

 

(51)  Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte, por 52° 30′ N,

a sul, por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(52)  Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.

(53)  Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. As administrações responsáveis pelas pescas do Reino Unido devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Marine Management Organisation (a organização de gestão marítima) antes de permitirem quaisquer capturas.


Quadro 21

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

Skagerrak

Gadus morhua

(COD/03AN.)

Bélgica

7

 

TAC analítico

Dinamarca

2 278

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

57

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

14

 

 

Suécia

398

 

 

União

2 754

 

 

TAC

2 846

 

 


Quadro 22

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

Gadus morhua

(COD/2A3AX4)

Bélgica

477

 (54)  (55)

TAC analítico

Dinamarca

2 739

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

1 736

 (55)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

589

 (54)  (55)

 

Países Baixos

1 547

 (54)

 

Suécia

18

 

 

União

7 106

 

 

Noruega

3 385

 (56)

 

Reino Unido

9 419

 (54)  (55)

 

TAC

19 910

 

 

(54)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados em 7d (COD/*07D.).

(55)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'' (COD/*6AN58).

(56)  Das quais não pode ser capturada nas águas da União (COD/*3AX4-EU) uma quantidade superior à abaixo indicada. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

2 816

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

União

5 142


Quadro 23

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

Gadus morhua

(COD/4N-S62)

Suécia

382

 (57)

TAC analítico

União

382

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(57)  Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Quadro 24

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12, 14

Gadus morhua

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

 (58)

TAC de precaução

Alemanha

1

 (58)

 

Irlanda

11

 (58)

 

França

6

 (58)

 

União

18

 (58)

 

Reino Unido

56

 (58)

 

TAC

74

 (58)

 

(58)  Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Quadro 25

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W

Gadus morhua

(COD/5BE6A)

Bélgica

1

 

TAC analítico

Alemanha

7

 

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Irlanda

131

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

70

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

209

 

 

Reino Unido

905

 

 

TAC

1 114

 

 


Quadro 26

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

7a

Gadus morhua

(COD/07A.)

Bélgica

2

 (59)

TAC de precaução

Irlanda

82

 (59)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

6

 (59)

 

Países Baixos

1

 (59)

 

União

91

 (59)

 

Reino Unido

74

 (59)

 

TAC

165

 (59)

 

(59)  Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Quadro 27

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Gadus morhua

(COD/7XAD34)

Bélgica

14

 (60)

TAC analítico

Irlanda

335

 (60)

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

França

229

 (60)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

0

 (60)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

578

 (60)

 

Reino Unido

66

 (60)

 

TAC

644

 (60)

 

(60)  Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Quadro 28

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

7d

Gadus morhua

(COD/07D.)

Bélgica

50

 (61)

TAC analítico

França

972

 (61)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

29

 (61)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

1 051

 (61)

 

Reino Unido

107

 (62)

 

TAC

1 158

 

 

(61)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4).

(62)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4X).


Quadro 29

Espécie:

solhão

Zona:

Águas da União da divisão 3a

Glyptocephalus cynoglossus

(WIT/03A-C.)

Dinamarca

677

 (63)

TAC analítico

Alemanha

1

 (63)

 

Países Baixos

1

 (63)

 

Suécia

141

 (63)

 

União

820

 (63)

 

TAC

820

 

 

(63)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C1).


Quadro 30

Espécie:

areeiro

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4;

águas do Reino Unido da divisão 2a

Lepidorhombus spp.

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

9

 (64)

TAC analítico

Dinamarca

7

 (64)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

7

 (64)

 

França

48

 (64)

 

Países Baixos

37

 (64)

 

União

108

 (64)

 

Reino Unido

2 787

 (64)

 

TAC

2 895

 

 

(64)  Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30' N (LEZ/*6AN58).


Quadro 31

Espécie:

areeiro

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Lepidorhombus spp.

(LEZ/56-14)

Irlanda

614

 (65)

TAC analítico

Espanha

539

 (65)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

2 101

 (65)

 

União

3 254

 (65)

 

Reino Unido

2 593

 (65)

 

TAC

5 847

 

 

(65)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescados em: águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4 (LEZ/*2AC4C).


Quadro 32

Espécie:

areeiro

Zona:

7

Lepidorhombus spp.

(LEZ/07.)

Bélgica

496

 (66)

TAC analítico

Irlanda

3 038

 (67)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Espanha

5 507

 (67)

 

França

6 683

 (67)

 

União

15 724

 

 

Reino Unido

4 306

 (67)

 

TAC

20 030

 

 

(66)  10 % desta quota podem ser utilizados nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(67)  35 % desta quota podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE).


Quadro 33

Espécie:

areeiro

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

Lepidorhombus spp.

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

1 042

 

TAC analítico

França

842

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

União

1 884

 

 

TAC

1 981

 

 


Quadro 34

Espécie:

tamboris

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Lophiidae

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

390

 (68)  (69)

TAC analítico

Dinamarca

861

 (68)  (69)

 

Alemanha

420

 (68)  (69)

 

França

80

 (68)  (69)

 

Países Baixos

295

 (68)  (69)

 

Suécia

10

 (68)  (69)

 

União

2 056

 (68)  (69)

 

Reino Unido

17 566

 (68)  (69)

 

TAC

19 622

 

 

(68)  Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (ANF/*6AN58).

(69)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido da divisão 6a, a sul de 58°30' N, nas águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14 (ANF/*56-14).


Quadro 35

Espécie:

tamboris

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

Lophiidae

(ANF/04-N.)

Bélgica

40

 

TAC analítico

Dinamarca

1 029

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

16

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

15

 

 

União

1 100

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 36

Espécie:

tamboris

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Lophiidae

(ANF/56-14)

Bélgica

320

 (70)

TAC analítico

Alemanha

365

 (70)

 

Irlanda

890

 (70)

 

Espanha

342

 (70)

 

França

3 938

 (70)

 

Países Baixos

308

 (70)

 

União

6 163

 (70)

 

Reino Unido

4 941

 (70)

 

TAC

11 104

 

 

(70)  Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (ANF/*2AC4C).


Quadro 37

Espécie:

tamboris

Zona:

7

Lophiidae

(ANF/07.)

Bélgica

4 106

 (71)

TAC analítico

Alemanha

458

 (71)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Irlanda

3 367

 (71)

 

Espanha

1 631

 (71)

 

França

26 346

 (71)

 

Países Baixos

532

 (71)

 

União

36 440

 (71)

 

Reino Unido

11 119

 (71)

 

TAC

47 559

 

 

(71)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (ANF/*8ABDE).


Quadro 38

Espécie:

tamboris

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

Lophiidae

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 844

 

TAC analítico

França

10 261

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

União

12 105

 

 

TAC

12 741

 

 


Quadro 39

Espécie:

arinca

Zona:

3a

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/03A.)

Bélgica

28

 

TAC analítico

Dinamarca

4 747

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

302

 

 

Países Baixos

6

 

 

Suécia

561

 

 

União

5 644

 

 

TAC

5 892

 

 


Quadro 40

Espécie:

arinca

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/2AC4.)

Bélgica

550

 (72)  (73)

TAC analítico

Dinamarca

3 783

 (72)  (73)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

2 407

 (72)  (73)

 

França

4 196

 (72)

 

Países Baixos

413

 (72)  (73)

 

Suécia

337

 (72)  (73)

 

União

11 686

 (72)

 

Noruega

22 048

 (74)

 

Reino Unido

62 128

 

 

TAC

95 862

 

 

(72)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HAD/*6AN58).

(73)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 3a (HAD/*03A.).

(74)  Das quais, 18 346 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (HAD/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

União

7 236


Quadro 41

Espécie:

arinca

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/4N-S62)

Suécia

707

 (75)

TAC analítico

União

707

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(75)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 42

Espécie:

arinca

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/6B1214)

Bélgica

19

 

TAC analítico

Alemanha

20

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Irlanda

622

 

 

França

868

 

 

União

1 529

 

 

Reino Unido

8 666

 

 

TAC

10 195

 

 


Quadro 43

Espécie:

arinca

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

16

 (76)

TAC analítico

Alemanha

17

 (76)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Irlanda

1 304

 (76)

 

França

734

 (76)

 

União

2 071

 (76)

 

Reino Unido

8 610

 

 

TAC

10 681

 

 

(76)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (HAD/*2AC4.).


Quadro 44

Espécie:

arinca

Zona:

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/7X7A34)

Bélgica

57

 

TAC analítico

Irlanda

1 182

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

3 431

 

 

União

4 670

 

 

Reino Unido

1 271

 

 

TAC

6 353

 

 


Quadro 45

Espécie:

arinca

Zona:

7a

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/07A.)

Bélgica

25

 

TAC analítico

Irlanda

692

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

116

 

 

União

833

 

 

Reino Unido

1 060

 

 

TAC

1 893

 

 


Quadro 46

Espécie:

Badejo

Zona:

3a

Merlangius merlangus

(WHG/03A.)

Dinamarca

362

 

TAC de precaução

Países Baixos

1

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

39

 

 

União

402

 

 

TAC

455

 

 


Quadro 47

Espécie:

Badejo

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Merlangius merlangus

(WHG/2AC4.)

Bélgica

1 689

 

TAC analítico

Dinamarca

7 306

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

1 900

 

 

França

10 980

 

 

Países Baixos

4 223

 

 

Suécia

10

 

 

União

26 108

 

 

Noruega

11 186

 (77)

 

Reino Unido

74 026

 

 

TAC

111 861

 

 

(77)  Das quais, 9 308 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (WHG/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

União

15 028


Quadro 48

Espécie:

Badejo

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Merlangius merlangus

(WHG/56-14)

Alemanha

12

 

TAC analítico

Irlanda

1 435

 

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

França

241

 

 

União

1 688

 

 

Reino Unido

3 264

 

 

TAC

4 952

 

 


Quadro 49

Espécie:

Badejo

Zona:

7a

Merlangius merlangus

(WHG/07A.)

Bélgica

2

 (78)

TAC analítico

Irlanda

258

 (78)

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

França

20

 (78)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

1

 (78)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

281

 (78)

 

Reino Unido

440

 (78)

 

TAC

721

 (78)

 

(78)  Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Quadro 50

Espécie:

Badejo

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

Merlangius merlangus

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

307

 

TAC analítico

Irlanda

8 759

 

 

França

18 902

 

 

Países Baixos

154

 

 

União

28 122

 (81)  (82)

 

Reino Unido

3 648

 (79)  (80)

 

TAC

32 374

 

 

(79)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k (WHG/*7XAD). Esta quantidade é exclusivamente para capturas acessórias; não é permitida a pesca dirigida ao badejo.

542

(80)  Das quais a quantidade seguinte pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (WHG/*07D.).

3 106

(81)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k (WHG/*7XAD). Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito da presente condição. Nos limites destas quotas, não podem ser objeto de captura acessória, nas divisões 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k, quantidades superiores às indicadas:

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Bélgica

46

Irlanda

1 301

França

2 808

Países Baixos

23

União

4 178

(82)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (WHG/*07D.). Nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na divisão 7d, quantidades superiores às indicadas:

Bélgica

262

Irlanda

7 458

França

16 093

Países Baixos

131

União

23 944


Quadro 51

Espécie:

Badejo e juliana

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

Merlangius merlangusPollachius pollachius

(W/P/4N-S62)

Suécia

190

 (83)

TAC de precaução

União

190

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(83)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 52

Espécie:

pescada-branca

Zona:

3a

Merluccius merluccius

(HKE/03A.)

Dinamarca

1 609

 (84)

TAC analítico

Suécia

137

 (84)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

União

1 746

 

 

TAC

1 746

 

 

(84)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Quadro 53

Espécie:

pescada-branca

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4;

águas do Reino Unido da divisão 2a

Merluccius merluccius

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

16

 (85)  (86)

TAC analítico

Dinamarca

662

 (85)  (86)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

76

 (85)  (86)

 

França

147

 (85)  (86)

 

Países Baixos

38

 (85)  (86)

 

União

939

 (85)  (86)

 

Reino Unido

1 082

 (85)  (86)

 

TAC

2 021

 

 

(85)  Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

(86)  Condição especial: das quais 6 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HKE/*6AN58).


Quadro 54

Espécie:

pescada-branca

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

Merluccius merluccius

(HKE/04-N.)

Bélgica

15

 

TAC analítico

Dinamarca

1 340

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

151

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

62

 

 

Países Baixos

107

 

 

Suécia

Sem efeito

 

 

União

1 675

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 55

Espécie:

pescada-branca

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Merluccius merluccius

(HKE/571214)

Bélgica

288

 (87)

TAC analítico

Irlanda

1 730

 (87)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Espanha

9 244

 (87)

 

França

14 275

 (87)

 

Países Baixos

186

 (87)

 

União

25 723

 (87)

 

Reino Unido

6 756

 (87)

 

TAC

32 479

 

 

(87)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e da União da subzona 4 e as águas internacionais da divisão 2a. Todavia, as transferências devem ser notificadas retrospetivamente todos os anos à União ou ao Reino Unido, respetivamente. Os Estados-Membros devem notificar previamente essas transferências à Comissão.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABDE)

Bélgica

39

Irlanda

193

Espanha

1 545

França

1 545

Países Baixos

19

União

3 341

Reino Unido

869


Quadro 56

Espécie:

pescada-branca

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

Merluccius merluccius

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

10

 (88)

TAC analítico

Espanha

6 670

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

14 979

 

 

Países Baixos

19

 (88)

 

União

21 678

 

 

TAC

22 026

 

 

(88)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 932

França

3 478

Países Baixos

6

União

5 418


Quadro 57

Espécie:

Verdinho

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 2, 4

Micromesistius poutassou

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

União

0

 

 

TAC

1 447 054

 

 


Quadro 58

Espécie:

Verdinho

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

Micromesistius poutassou

(WHB/1X14)

Dinamarca

66 199

 (89)

TAC analítico

Alemanha

25 739

 (89)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Irlanda

51 263

 (89)

 

Espanha

56 122

 (89)  (90)

 

França

46 070

 (89)

 

Países Baixos

80 723

 (89)

 

Portugal

5 213

 (89)  (90)

 

Suécia

16 376

 (89)

 

União

347 705

 (89)  (91)

 

Noruega

81 750

 (92)  (93)

 

Ilhas Faroé

Sem efeito

 

 

Reino Unido

Sem efeito

 

 

TAC

1 447 054

 

 

(89)  Condição especial: no limite de acesso global de toneladas a fixar para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): percentagem a fixar.

(90)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(91)  Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

a fixar

(92)  Pode ser pescada nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56° 30' N, zonas 6b e 7 a oeste de 12° W (WHB/*46AB7-EU).

(93)  Condição especial: da quota norueguesa, as seguintes quantidades podem ser pescadas nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56° 30' N, zonas 6b e 7 a oeste de 12° W:

a fixar


Quadro 59

Espécie:

Verdinho

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Micromesistius poutassou

(WHB/8C3411)

Espanha

44 604

 

TAC analítico

Portugal

11 151

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

União

55 755

 (94)

 

TAC

1 447 054

 

 

(94)  Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

a fixar


Quadro 60

Espécie:

Solha-limão e solhão

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4;

águas do Reino Unido da divisão 2a

Microstomus kittGlyptocephalus cynoglossus

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

105

 

TAC analítico

Dinamarca

291

 

 

Alemanha

37

 

 

França

79

 

 

Países Baixos

242

 

 

Suécia

3

 

 

União

757

 (97)  (98)

 

Reino Unido

1 470

 (95)  (96)

 

TAC

2 227

 

 

(95)  Das quais a quantidade seguinte de solha-limão pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (LEM/*07D.).

792

(96)  Das quais a quantidade seguinte de solhão pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (WIT/*07D.).

678

(97)  Das quais as quantidades seguintes de solha-limão podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C); águas da União da divisão 3a (LEM/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (LEM/*07D.).

Bélgica

57

Dinamarca

156

Alemanha

20

França

43

Países Baixos

130

Suécia

2

União

408

(98)  Das quais as quantidades seguintes de solhão podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C), águas da União da divisão 3a (WIT/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (WIT/*07D.).

Bélgica

49

Dinamarca

134

Alemanha

17

França

37

Países Baixos

111

Suécia

1

União

349


Quadro 61

Espécie:

solha-limão

Zona:

Águas da União da divisão 3a

Microstomus kitt

(LEM/03A-C.)

Dinamarca

119

 (99)

TAC analítico

Alemanha

1

 (99)

 

Países Baixos

7

 (99)

 

Suécia

4

 (99)

 

União

131

 (99)

 

TAC

131

 

 

(99)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C1).


Quadro 62

Espécie:

solha-limão

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d

Microstomus kitt

(LEM/07D.)

Bélgica

55

 (100)

TAC analítico

França

27

 (100)

 

Países Baixos

6

 (100)

 

União

88

 (100)

 

Reino Unido

20

 (100)

 

TAC

108

 

 

(100)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C2).


Quadro 63

Espécie:

maruca-azul

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Molva dypterygia

(BLI/5B67-)

Alemanha

109

 

TAC analítico

Estónia

17

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Irlanda

30

 

 

Espanha

343

 

 

França

7 830

 

 

Lituânia

7

 

 

Polónia

3

 

 

Outros

30

 (101)

 

União

8 369

 

 

Noruega

0

 (102)

 

Ilhas Faroé

0

 (103)

 

Reino Unido

2 790

 

 

TAC

11 159

 

 

(101)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

(102)  A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6 e 7 (BLI/*24X7C).

(103)  Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a a norte de 56° 30' N e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


Quadro 64

Espécie:

maruca-azul

Zona:

Águas internacionais da subzona 12

Molva dypterygia

(BLI/12INT-)

Estónia

0

 

TAC analítico

Espanha

37

 

 

França

1

 

 

Lituânia

0

 

 

Outros

0

 (104)

 

União

38

 

 

Reino Unido

0

 

 

TAC

38

 

 

(104)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


Quadro 65

Espécie:

maruca-azul

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

Molva dypterygia

(BLI/24-)

Dinamarca

2

 (105)

TAC de precaução

Alemanha

2

 (105)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Irlanda

2

 (105)

 

França

8

 (105)

 

Outros

2

 (105)  (106)

 

União

16

 (105)

 

Reino Unido

6

 (105)

 

TAC

22

 (105)

 

(105)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(106)  A quota não atribuída «Outros», para os Estados-Membros que não dispõem de partes, é exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


Quadro 66

Espécie:

maruca-azul

Zona:

Águas da União da divisão 3a

Molva dypterygia

(BLI/03A-)

Dinamarca

1,5

 (107)

TAC de precaução

Alemanha

1

 (107)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

1,5

 (107)

 

União

4

 (107)

 

TAC

4

 (107)

 

(107)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 67

Espécie:

maruca

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

Molva molva

(LIN/1/2.)

Dinamarca

7

 

TAC de precaução

Alemanha

7

 

 

França

7

 

 

Outros

3

 (108)

 

União

24

 

 

Reino Unido

7

 

 

TAC

31

 

 

(108)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


Quadro 68

Espécie:

maruca

Zona:

Águas da União da divisão 3a

Molva molva

(LIN/03A-C.)

Bélgica

11

 

TAC analítico

Dinamarca

88

 

 

Alemanha

11

 

 

Suécia

34

 

 

União

144

 

 

Reino Unido

0

 

 

TAC

144

 

 


Quadro 69

Espécie:

maruca

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

Molva molva

(LIN/04-C.)

Bélgica

13

 (109)  (110)

TAC analítico

Dinamarca

197

 (109)  (110)

 

Alemanha

122

 (109)  (110)

 

França

109

 (109)

 

Países Baixos

4

 (109)

 

Suécia

8

 (109)  (110)

 

União

453

 (109)

 

Reino Unido

1 813

 (109)  (110)

 

TAC

2 266

 

 

(109)  Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LEZ/*6AN58).

(110)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 t, podem ser pescados nas águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


Quadro 70

Espécie:

maruca

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Molva molva

(LIN/05EI.)

Bélgica

1

 (111)

TAC de precaução

Dinamarca

1

 (111)

 

Alemanha

1

 (111)

 

França

1

 (111)

 

União

4

 (111)

 

Reino Unido

1

 (111)

 

TAC

5

 (111)

 

(111)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à maruca no âmbito deste TAC.


Quadro 71

Espécie:

maruca

Zona:

6, 7, 8, 9, 10; águas internacionais das subzonas 12, 14

Molva molva

(LIN/6X14.)

Bélgica

38

 (112)

TAC de precaução

Dinamarca

7

 (112)

 

Alemanha

139

 (112)

 

Irlanda

752

 (112)

 

Espanha

2 816

 (112)

 

França

3 003

 (112)

 

Portugal

7

 (112)

 

União

6 762

 (112)

 

Noruega

0

 (113)  (114)  (115)

 

Ilhas Faroé

0

 (116)  (117)

 

Reino Unido

4 145

 (112)

 

TAC

10 907

 

 

(112)  Condição especial: das quais 40 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

(113)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6 e 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

0

(114)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6 e 7, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

Bolota (USK/*5B67-)

0

(115)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade:

0

(116)  Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6a a norte de 56° 30' N e 6b (LIN/*6BAN.).

(117)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 0


Quadro 72

Espécie:

maruca

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

Molva molva

(LIN/04-N.)

Bélgica

4

 

TAC de precaução

Dinamarca

524

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

15

 

 

França

6

 

 

Países Baixos

1

 

 

União

550

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 73

Espécie:

lagostim

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4;

águas do Reino Unido da divisão 2a

Nephrops norvegicus

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

826,5

 

TAC analítico

Dinamarca

826,5

 

 

Alemanha

12

 

 

França

24

 

 

Países Baixos

425

 

 

União

2 114

 

 

Reino Unido

13 685

 

 

TAC

15 799

 

 


Quadro 74

Espécie:

lagostim

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

Nephrops norvegicus

(NEP/04-N.)

Dinamarca

200

 

TAC analítico

Alemanha

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

200

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 75

Espécie:

lagostim

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

Nephrops norvegicus

(NEP/5BC6.)

Irlanda

184

 

TAC analítico

Espanha

28

 

 

França

110

 

 

União

322

 

 

Reino Unido

13 315

 

 

TAC

13 637

 

 


Quadro 76

Espécie:

lagostim

Zona:

7

Nephrops norvegicus

(NEP/07.)

Irlanda

5 313

 (118)

TAC analítico

Espanha

864

 (118)

 

França

3 503

 (118)

 

União

9 680

 (118)

 

Reino Unido

7 009

 (118)

 

TAC

16 689

 (118)

 

(118)  Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Unidade funcional 16 da subzona 7 (NEP/*07U16)

Irlanda

1 265

Espanha

1 052

França

659

União

2 976

Reino Unido

512


Quadro 77

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

3a

Pandalus borealis

(PRA/03A.)

Dinamarca

0

 (119)

TAC analítico

Suécia

0

 (119)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

0

 (119)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0

 (119)

 

(119)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.


Quadro 78

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Pandalus borealis

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

0

 

TAC de precaução

Países Baixos

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

0

 

 

União

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

TAC

0

 

 


Quadro 79

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

Pandalus borealis

(PRA/4N-S62)

Dinamarca

50

 

TAC analítico

Suécia

123

 (120)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

173

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(120)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 80

Espécie:

solha

Zona:

Skagerrak

Pleuronectes platessa

(PLE/03AN.)

Bélgica

115

 

TAC analítico

Dinamarca

14 915

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

77

 

 

Países Baixos

2 869

 

 

Suécia

799

 

 

União

18 775

 

 

TAC

20 838

 

 


Quadro 81

Espécie:

solha

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

Pleuronectes platessa

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

6 465

 

TAC analítico

Dinamarca

21 013

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

6 061

 

 

França

1 212

 

 

Países Baixos

40 410

 

 

União

75 161

 

 

Noruega

10 903

 (121)

 

Reino Unido

41 225

 

 

TAC

155 755

 

 

(121)  Das quais, 9073 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (PLE/*3AX4-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

União

35 399


Quadro 82

Espécie:

solha

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Pleuronectes platessa

(PLE/56-14)

Irlanda

224

 

TAC de precaução

França

8

 

 

União

232

 

 

Reino Unido

360

 

 

TAC

592

 

 


Quadro 83

Espécie:

solha

Zona:

7a

Pleuronectes platessa

(PLE/07A.)

Bélgica

23

 

TAC analítico

Irlanda

396

 

 

França

10

 

 

Países Baixos

7

 

 

União

436

 

 

Reino Unido

769

 

 

TAC

1 504

 

 


Quadro 84

Espécie:

solha

Zona:

7d, 7e

Pleuronectes platessa

(PLE/7DE.)

Bélgica

633

 

TAC analítico

França

2 112

 

 

União

2 745

 (124)  (125)

 

Reino Unido

1 177

 (122)  (123)

 

TAC

3 922

 

 

(122)  Das quais a quantidade seguinte pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (PLE/*07D.):

574

(123)  Das quais a quantidade seguinte pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7e (PLE/*07E.):

603

(124)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (PLE/*07D.):

Bélgica

495

França

1 651

União

2 146

(125)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7e (PLE/*07E.):

Bélgica

47

França

156

União

203


Quadro 85

Espécie:

solha

Zona:

7f, 7g

Pleuronectes platessa

(PLE/7FG.)

Bélgica

12

 

TAC analítico

Irlanda

40

 

 

França

22

 

 

União

74

 

 

Reino Unido

30

 

 

TAC

114

 

 


Quadro 86

Espécie:

solha

Zona:

7h, 7j, 7k

Pleuronectes platessa

(PLE/7HJK.)

Bélgica

8

 

TAC analítico

Irlanda

53

 

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

França

15

 

 

Países Baixos

31

 

 

União

107

 

 

Reino Unido

23

 

 

TAC

130

 

 


Quadro 87

Espécie:

juliana

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Pollachius pollachius

(POL/56-14)

Irlanda

11

 (126)

TAC de precaução

Espanha

1

 (126)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

37

 (126)

 

União

49

 (126)

 

Reino Unido

28

 (126)

 

TAC

77

 (126)

 

(126)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à juliana no âmbito desta quota.


Quadro 88

Espécie:

juliana

Zona:

7

Pollachius pollachius

(POL/07.)

Bélgica

19

 (127)  (128)

TAC de precaução

Irlanda

48

 (127)  (128)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

1

 (127)  (128)

 

França

449

 (127)  (128)

 

União

517

 (127)  (128)

 

Reino Unido

172

 (127)  (128)

 

TAC

689

 (127)

 

(127)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à juliana no âmbito desta quota.

(128)  Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (POL/*8ABDE).


Quadro 89

Espécie:

escamudo

Zona:

3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Pollachius virens

(POK/2C3A4)

Bélgica

21

 (129)

TAC analítico

Dinamarca

2 484

 (129)

 

Alemanha

6 273

 (129)

 

França

14 764

 (129)

 

Países Baixos

63

 (129)

 

Suécia

341

 (129)

 

União

23 946

 (129)

 

Noruega

38 752

 (130)

 

Reino Unido

8 940

 

 

TAC

71 638

 

 

(129)  Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (POK/*6AN58).

(130)  Das quais, 30 997 toneladas podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-)

União

21 184


Quadro 90

Espécie:

escamudo

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

Pollachius virens

(POK/56-14)

Alemanha

300

 (131)

TAC analítico

Irlanda

366

 (131)

 

França

2 976

 (131)

 

União

3 642

 (131)

 

Noruega

0

 

 

Reino Unido

3 791

 

 

TAC

7 433

 

 

(131)  Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (POK/*2AC4C)


Quadro 91

Espécie:

escamudo

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

Pollachius virens

(POK/4N-S62)

Suécia

880

 (132)

TAC analítico

União

880

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(132)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 92

Espécie:

escamudo

Zona:

7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Pollachius virens

(POK/7/3411)

Bélgica

2

 

TAC de precaução

Irlanda

690

 

 

França

345

 

 

União

1 037

 

 

Reino Unido

183

 

 

TAC

1 220

 

 


Quadro 93

Espécie:

Pregado e rodovalho

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4;

águas do Reino Unido da divisão 2a

Scophthalmus maximusScophthalmus rhombus

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

299

 

TAC analítico

Dinamarca

638

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

163

 

 

França

77

 

 

Países Baixos

2 263

 

 

Suécia

5

 

 

União

3 445

 (135)  (136)

 

Reino Unido

861

 (133)  (134)

 

TAC

4 306

 

 

(133)  Das quais a quantidade seguinte de pregado pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (TUR/*2AC4-C).

482

(134)  Das quais a quantidade seguinte de rodovalho pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7de (BLL/*7DE.).

379

(135)  Das quais as quantidades seguintes de pregado pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (TUR/*2AC4-C):

Bélgica

167

Dinamarca

357

Alemanha

91

França

43

Países Baixos

1 267

Suécia

3

União

1 928

(136)  Das quais as quantidades seguintes de rodovalho pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C); águas da União da divisão 3a (BLL/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7de (BLL/*7DE.).

Bélgica

132

Dinamarca

281

Alemanha

72

França

34

Países Baixos

997

Suécia

2

União

1 517


Quadro 94

Espécie:

rodovalho

Zona:

Águas da União da divisão 3a

Scophthalmus rhombus

(BLL/03A-C.)

Dinamarca

140

 (137)

TAC analítico

Alemanha

0

 (137)

 

Países Baixos

13

 (137)

 

Suécia

25

 (137)

 

União

178

 (137)

 

TAC

178

 

 

(137)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C1).


Quadro 95

Espécie:

rodovalho

Zona:

7d, 7e

Scophthalmus rhombus

(BLL/07DE.)

Bélgica

166

 (138)

TAC analítico

França

369

 (138)

 

Países Baixos

4

 (138)

 

União

539

 (138)

 

Reino Unido

340

 (138)

 

TAC

879

 

 

(138)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C2)


Quadro 96

Espécie:

Rajiformes

Zona:

Águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Rajiformes

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

469

 (139)  (140)  (141)  (142)

TAC de precaução

Dinamarca

18

 (139)  (140)  (141)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

23

 (139)  (140)  (141)

 

França

73

 (139)  (140)  (141)  (142)

 

Países Baixos

399

 (139)  (140)  (141)  (142)

 

União

982

 (139)  (141)

 

Reino Unido

2 186

 (139)  (140)  (141)  (142)

 

TAC

3 168

 (141)

 

(139)  As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(140)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido.

(141)  Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(142)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições pertinentes enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


Quadro 97

Espécie:

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão 3a

Rajiformes

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

68

 (143)

TAC de precaução

Suécia

19

 (143)

 

União

87

 (143)

 

TAC

87

 

 

(143)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.


Quadro 98

Espécie:

Rajiformes

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

Rajiformes

(SRX/67AKXD)

Bélgica

792

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

TAC de precaução

Alemanha

11

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

Estónia

4

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

Irlanda

1 145

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

Espanha

957

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

França

3 557

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

Lituânia

18

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

Países Baixos

3

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

Portugal

19

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

União

6 506

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

Reino Unido

2 924

 (144)  (145)  (146)  (147)  (149)

 

TAC

9 430

 (146)  (147)  (149)

 

(144)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente

(145)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(146)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie na divisão 7e devem ser imputadas às quantidades previstas nesse TAC separado (RJU/7DE.). Quando capturados acidentalmente nas divisões 6a, 6b, 7a-c ou 7f-k, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7e, 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f e 7g superiores às indicadas em seguida.

(147)  

Espécie:

raia-zimbreira

Zona:

7f, 7g

Raja microocellata

(RJE/7FG.)

Bélgica

6

 (148)

TAC analítico

Alemanha

0

 (148)

 

Estónia

0

 (148)

 

Irlanda

8

 (148)

 

Espanha

7

 (148)

 

França

25

 (148)

 

Lituânia

0

 (148)

 

Países Baixos

0

 (148)

 

Portugal

0

 (148)

 

União

46

 (148)

 

Reino Unido

57

 (148)

 

TAC

103

 

 

(148)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.

(149)  

Espécie:

raia-zimbreira

Zona:

7e

Raja microocellata

(RJE/07E.)

Bélgica

1

 (150)

TAC de precaução

Alemanha

0

 (150)

 

Estónia

0

 (150)

 

Irlanda

2

 (150)

 

Espanha

2

 (150)

 

França

6

 (150)

 

Lituânia

0

 (150)

 

Países Baixos

0

 (150)

 

Portugal

0

 (150)

 

União

11

 (150)

 

Reino Unido

5

 (150)

 

TAC

16

 

 

(150)  Só podem desembarcar capturas desta unidade populacional navios que participam em programas de monitorização da pesca sentinela de raia-zimbreira na divisão 7e. Os espécimes capturados por outros navios não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. A União e o Reino Unido determinam, de forma independente, as modalidades de atribuição desta quota aos navios que participam nos seus programas de monitorização. Os navios participantes serão obrigados a recolher e partilhar dados sobre desembarques e devoluções e de preferência dados sobre as características biológicas das capturas (comprimento, peso e sexo).


Quadro 99

Espécie:

Rajiformes

Zona:

7d

Rajiformes

(SRX/07D.)

Bélgica

240

 (151)  (152)  (153)  (154)

TAC de precaução

França

2 011

 (151)  (152)  (153)  (154)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

13

 (151)  (152)  (153)  (154)

 

União

2 264

 (151)  (152)  (153)  (154)

 

Reino Unido

424

 (151)  (152)  (153)  (154)

 

TAC

2 688

 (154)

 

(151)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(152)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(153)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

(154)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie devem ser imputadas às quantidades previstas nesse TAC separado (RJU/7DE.).


Quadro 100

Espécie:

raia-curva

Zona:

7d e 7e

Raja undulata

(RJU/7DE.)

Bélgica

295

 (155)

TAC analítico

Alemanha

4

 (155)

 

Estónia

1

 (155)

 

Irlanda

381

 (155)

 

Espanha

319

 (155)

 

França

1 445

 (155)

 

Lituânia

6

 (155)

 

Países Baixos

3

 (155)

 

Portugal

6

 (155)

 

União

2 460

 (155)

 

Reino Unido

1 324

 (155)

 

TAC

3 784

 (155)

 

(155)  Os espécimes só podem ser desembarcados inteiros ou eviscerados. Para os navios de pesca da União, o que precede não prejudica as proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.


Quadro 101

Espécie:

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas 8 e 9

Rajiformes

(SRX/89-C.)

Bélgica

12

 (156)  (157)

TAC de precaução

Espanha

1 827

 (156)  (157)

 

França

2 240

 (156)  (157)

 

Portugal

1 816

 (156)  (157)

 

União

5 895

 (156)  (157)

 

Reino Unido

13

 (156)  (157)

 

TAC

5 908

 (157)

 

(156)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(157)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8 e 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas fixadas no quadro abaixo. Essas disposições não prejudicam as proibições enunciadas no direito da União respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

raia-curva

Zona:

Águas da União da subzona 8

Raja undulata

(RJU/8-C.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

Espanha

10

 (159)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

13

 (158)

 

Portugal

10

 

 

União

33

 

 

Reino Unido

0

 

 

TAC

33

 

 

(158)  Pode ser atribuída uma quota adicional de 28,5 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/8-C.SEN). A França deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

(159)  Pode ser atribuída uma quota adicional de 21,5 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/8-C.SEN). A Espanha deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

Espécie:

raia-curva

Zona:

Águas da União da subzona 9

Raja undulata

(RJU/9-C.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

Espanha

15

 

 

França

20

 

 

Portugal

15

 (160)

 

União

50

 

 

Reino Unido

0

 

 

TAC

50

 

 

(160)  Pode ser atribuída uma quota adicional de 50 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/9-C.SEN). Portugal deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.


Quadro 102

Espécie:

alabote-da-gronelândia

Zona:

6; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4;

águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

20

 

TAC analítico

Alemanha

34

 

 

Estónia

20

 

 

Irlanda

20

 

 

Espanha

20

 

 

França

317

 

 

Lituânia

20

 

 

Polónia

20

 

 

União

471

 

 

Noruega

0

 

 

Reino Unido

1 251

 

 

TAC

1 722

 

 


Quadro 103

Espécie:

sarda

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 3b, 3c; 3d, 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a

Scomber scombrus

(MAC/2A34-N.)

Bélgica

380

 (161)  (162)

TAC analítico

Dinamarca

21 995

 (161)  (162)  (164)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

396

 (161)  (162)

 

França

1 197

 (161)  (162)

 

Países Baixos

1 205

 (161)  (162)

 

Suécia

3 641

 (161)  (162)  (163)

 

União

28 814

 (161)  (162)

 

TAC

576 958

 

 

(161)  Condição especial: nos limites dessas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

3a

(MAC/*03A.)

Águas do Reino Unido

e águas da União das divisões 3a, 4b e 4c (MAC/*3A4BC)

4b

(MAC/*04 B.)

4c

(MAC/*04C.)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

228

Dinamarca

0

4 130

0

0

13 197

Alemanha

0

0

0

0

238

França

0

490

0

0

718

Países Baixos

0

490

0

0

723

Suécia

0

0

390

10

2 184

União

0

5 110

390

10

17 289

(162)  Nos limites das quotas supramencionadas, e com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*02A4AN-)

Águas faroenses

(MAC/* FRO1)

Bélgica

a fixar

a fixar

Dinamarca

a fixar

a fixar

Alemanha

a fixar

a fixar

França

a fixar

a fixar

Países Baixos

a fixar

a fixar

Suécia

a fixar

a fixar

União

a fixar

a fixar

(163)  Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN):

246

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(164)  No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12 e 14; e águas do Reino Unido e águas internacionais das divisões 2a e 5b (MAC/*2A14):

Alemanha

380

Estónia

3

Irlanda

1 266

Espanha

0

França

253

Letónia

2

Lituânia

2

Países Baixos

554

Polónia

27


Quadro 104

Espécie:

sarda

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

Scomber scombrus

(MAC/2CX14-)

Alemanha

9 640

 (165)

TAC analítico

Estónia

80

 (165)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Irlanda

39 914

 (165)

 

Espanha

10

 (165)

 

França

6 428

 (165)

 

Letónia

59

 (165)

 

Lituânia

59

 (165)

 

Países Baixos

14 059

 (165)

 

Polónia

679

 (165)

 

União

70 928

 (165)

 

Noruega

0

 (166)  (167)

 

Ilhas Faroé

0

 (168)

 

Reino Unido

Sem efeito

 (165)

 

TAC

576 958

 

 

(165)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser disponibilizados para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(166)  Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a a norte de 56° 30′ N, 4a, 7d, 7e, 7f e 7h (MAC/*AX7H).

(167)  A Noruega pode pescar a quantidade do limite de acesso abaixo indicada (MAC/*N5630), expressa em toneladas, a norte de 56°30' N. As quantidades não contabilizadas ao abrigo da nota de rodapé 2 são imputadas ao limite de capturas estabelecido pela Noruega.

0

(168)  Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a a norte de 56° 30' N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° N (MAC/*24N59).

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas e períodos as seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas do Reino Unido da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro

(MAC/*4A-UK)

Águas norueguesas da divisão 2a

(MAC/*2AN-)

Águas faroenses

(MAC/*FRO2)

Alemanha

9 640

0

a fixar

Estónia

80

0

a fixar

Irlanda

39 914

0

a fixar

Espanha

10

0

a fixar

França

6 428

0

a fixar

Letónia

59

0

a fixar

Lituânia

59

0

a fixar

Países Baixos

14 059

0

a fixar

Polónia

679

0

a fixar

União

70 928

0

a fixar

Reino Unido

Sem efeito

0

Sem efeito


Quadro 105

Espécie:

sarda

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Scomber scombrus

(MAC/8C3411)

Espanha

21 718

 (169)

TAC analítico

França

144

 (169)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Portugal

4 489

 (169)

 

União

26 351

 

 

TAC

576 958

 

 

(169)  Condição especial: as quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

8b (MAC/*08 B.)

Espanha

1 824

França

12

Portugal

377


Quadro 106

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Solea solea

(SOL/24-C.)

Bélgica

722

 

TAC analítico

Dinamarca

330

 

 

Alemanha

578

 

 

França

144

 

 

Países Baixos

6 521

 

 

União

8 295

 

 

Noruega

5

 (170)

 

Reino Unido

1 700

 

 

TAC

10 000

 

 

(170)  Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-EU.).


Quadro 107

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Solea solea

(SOL/56-14)

Irlanda

46

 

TAC de precaução

União

46

 

 

Reino Unido

11

 

 

TAC

57

 

 


Quadro 108

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

7a

Solea solea

(SOL/07A.)

Bélgica

272

 

TAC analítico

Irlanda

94

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

3

 

 

Países Baixos

86

 

 

União

455

 

 

Reino Unido

142

 

 

TAC

609

 

 


Quadro 109

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

7d

Solea solea

(SOL/07D.)

Bélgica

322

 

TAC analítico

França

645

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

967

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Reino Unido

242

 

 

TAC

1 209

 

 


Quadro 110

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

7e

Solea solea

(SOL/07E.)

Bélgica

36

 

TAC analítico

França

389

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

União

425

 

 

Reino Unido

719

 

 

TAC

1 151

 

 


Quadro 111

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

7f, 7g

Solea solea

(SOL/7FG.)

Bélgica

659

 

TAC analítico

Irlanda

33

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

66

 

 

União

758

 

 

Reino Unido

371

 

 

TAC

1 149

 

 


Quadro 112

Espécie:

línguado-legítimo

Zona:

7h, 7j, 7k

Solea solea

(SOL/7HJK.)

Bélgica

14

 

TAC de precaução

Irlanda

77

 

 

França

28

 

 

Países Baixos

23

 

 

União

142

 

 

Reino Unido

28

 

 

TAC

170

 

 


Quadro 113

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

3a

Sprattus sprattus

(SPR/03A.)

Dinamarca

0

 (171)  (172)  (173)

TAC analítico

Alemanha

0

 (171)  (172)  (173)

 

Suécia

0

 (171)  (172)  (173)

 

União

0

 (171)  (172)  (173)

 

TAC

0

 (172)

 

(171)  Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(172)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.

(173)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Quadro 114

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Sprattus sprattus

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

0

 (174)  (175)

TAC analítico

Dinamarca

0

 (174)  (175)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0

 (174)  (175)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0

 (174)  (175)

 

Países Baixos

0

 (174)  (175)

 

Suécia

0

 (174)  (175)  (176)

 

União

0

 (174)  (175)

 

Noruega

0

 (174)

 

Ilhas Faroé

0

 (174)  (177)

 

Reino Unido

0

 (174)

 

TAC

0

 (174)

 

(174)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.

(175)  Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(176)  Incluindo galeota.

(177)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.


Quadro 115

Espécie:

espadilha

Zona:

7d, 7e

Sprattus sprattus

(SPR/7DE.)

Bélgica

0

 (178)

TAC analítico

Dinamarca

0

 (178)

 

Alemanha

0

 (178)

 

França

0

 (178)

 

Países Baixos

0

 (178)

 

União

0

 (178)

 

Reino Unido

0

 (178)

 

TAC

0

 (178)

 

(178)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.


Quadro 116

Espécie:

galhudo-malhado

Zona:

Águas da União da divisão 3a

Squalus acanthias

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

433

 (179)

TAC analítico

Suécia

1 020

 (179)

 

União

1 453

 (179)

 

TAC

1 453

 (179)

 

(179)  Nas águas da União, deve ser respeitado um tamanho máximo de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Quadro 117

Espécie:

galhudo-malhado

Zona:

Águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Squalus acanthias

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

74

 (180)

TAC analítico

Dinamarca

428

 (180)

 

Alemanha

77

 (180)

 

França

137

 (180)

 

Países Baixos

117

 (180)

 

Suécia

6

 (180)

 

União

839

 (180)

 

Reino Unido

3 576

 (180)

 

TAC

4 415

 (180)

 

(180)  Nas águas da União e do Reino Unido, deve ser respeitado um tamanho máximo de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho, que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Quadro 118

Espécie:

galhudo-malhado

Zona:

6,7 , 8; Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12, 14

Squalus acanthias

(DGS/15X14)

Bélgica

865

 (181)

TAC analítico

Alemanha

185

 (181)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Irlanda

2 325

 (181)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

447

 (181)

 

França

3 685

 (181)

 

Países Baixos

12

 (181)

 

Portugal

18

 (181)

 

União

7 537

 (181)

 

Reino Unido

6 461

 (181)

 

TAC

13 998

 (181)

 

(181)  Nas águas da União e do Reino Unido, deve ser respeitado um tamanho máximo de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho, que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Quadro 119

Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c, 7d

Trachurus spp.

(JAX/4BC7D)

Bélgica

1

 (182)  (183)

TAC analítico

Dinamarca

259

 (182)  (183)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

23

 (182)  (183)  (184)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Irlanda

16

 (182)  (183)

 

Espanha

5

 (182)  (183)

 

França

21

 (182)  (183)  (184)

 

Países Baixos

156

 (182)  (183)  (184)

 

Portugal

1

 (182)  (183)

 

Suécia

75

 (182)  (183)

 

União

557

 (182)

 

Noruega

0

 (185)

 

Reino Unido

388

 (182)  (183)  (184)

 

TAC

970

 

 

(182)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao carapau no âmbito deste TAC.

(183)  Até 0 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(184)  Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 0 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas do Reino Unido da divisão 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (JAX/*7D-EU)

(185)  Não podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d.


Quadro 120

Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas do Reino Unido das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

Trachurus spp.

(JAX/2A-14)

Dinamarca

6 313

 (186)  (188)

TAC analítico

Alemanha

4 926

 (186)  (187)  (188)  (189)

 

Irlanda

16 406

 (186)

 

Espanha

6 719

 (189)

 

França

2 535

 (186)  (187)  (189)

 

Países Baixos

19 765

 (186)  (187)

 

Portugal

647

 (189)

 

Suécia

675

 (186)

 

União

57 986

 

 

Ilhas Faroé

0

 (188)

 

Reino Unido

6 124

 (186)  (187)

 

TAC

65 221

 

 

(186)  Condição especial: quando utilizada nas águas do Reino Unido das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 0 %, como utilizada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*2A4AC).

(187)  Condição especial: até 0 % desta quota podem ser pescados na divisão 7d (JAX/*07D.).

(188)  Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30' N), 7e, 7f, 7h.

(189)  Condição especial: até 80 % desta quota podem ser pescados na divisão 8c (JAX/*08C2).


Quadro 121

Espécie:

carapau

Zona:

8c

Trachurus spp.

(JAX/08C.)

Espanha

8 802

 (190)

TAC analítico

França

153

 

 

Portugal

870

 (190)

 

União

9 825

 

 

TAC

10 324

 

 

(190)  Condição especial: até 0 % desta quota podem ser pescados na divisão 9 (JAX/*09.).


Quadro 122

Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Zona:

3a; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4;

águas do Reino Unido da divisão 2a

Trisopterus esmarkii

(NOP/2A3A4.)

Ano

2025

 

2026

 

TAC analítico

Dinamarca

299,722

 (191)  (192)

0

 (194)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0,057

 (191)  (192)  (193)

0

 (194)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

0,221

 (191)  (192)  (193)

0

 (194)

 

União

300

 (191)  (192)  (193)

0

 (194)

 

Reino Unido

100

 (191)  (192)

0

 (194)

 

TAC

400

 (191)

0

 (194)

 

(191)  Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.

(192)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à faneca-da-noruega no âmbito desta quota.

(193)  A quota de capturas acessórias pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União das subdivisões CIEM 2a e 3a e da subzona CIEM 4 apenas.

(194)  Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026


Quadro 123

Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

 

(I/F/04-N.)

Suécia

800

 (195)  (196)

TAC de precaução

União

800

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(195)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(196)  Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

400


Quadro 124

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das subzonas 6, 7

 

(OTH/67-EU)

União

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

0

 (197)

 

TAC

Sem efeito

 

 

(197)  Capturadas exclusivamente com palangres.


Quadro 125

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

 

(OTH/04-N.)

Bélgica

14

 

TAC de precaução

Dinamarca

1 320

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

149

 

 

França

61

 

 

Países Baixos

106

 

 

Suécia

Sem efeito

 (198)

 

União

1 650

 (199)

 

TAC

Sem efeito

 

 

(198)  Quota para «outras espécies» atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional.

(199)  Espécies não abrangidas por outros TAC.


Quadro 126

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56° 30' N

 

(OTH/46AN-EU)

União

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

0

 (200)  (201)

 

Ilhas Faroé

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

(200)  Limitada à zona 4 (OTH/*4-EU).

(201)  Espécies não abrangidas por outros TAC.

PARTE C

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

Os TAC referidos no artigo 8.o, n.o 4, do presente regulamento são os seguintes:

Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a e 8b; areeiros na subzona 7; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f e 7g; solha nas divisões 7h, 7j e 7k; rajiformes nas divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k.

Para a França: sarda nas zonas 3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b, 3c e das subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4, 7d e águas do Reino Unido da divisão 2a; carapau nas águas da União das divisões 4b, 4c, 7d; badejo nas divisões 7b-k; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; badejo na subzona 8; goraz nas subzonas 6, 7, 8; pimpim nas subzonas 6, 7, 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b e nas águas internacionais das zonas 2a, 12, 14; rajiformes nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k; rajiformes nas águas da União da divisão 7d; rajiformes nas águas da União das subzonas 8, 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d, 7e.

Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona 7.

PARTE D

Espécies de profundidade proibidas

(1)   Tubarões de profundidade

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Apristurus spp.

API

Tubarões de profundidade

Centrophorus spp. (202)

CWO

Lixas

Centroscyllium fabricii

CFB

Cação-torto

Centroscymnus coelolepis  (203)

CYO

Carocho

Centroscymnus crepidater

CYP

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

HXC

Tubarão-cobra

Dalatias licha  (204)

SCK

Gata

Deania calcea  (205)

DCA

Sapata

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus spinax

ETX

Lixinha-da-fundura

Galeus melastomus

SHO

Leitão-boca-negra

Galeus murinus

GAM

Leitão-islandês

Hexanchus griseus

SBL

Tubarão-albafar

Oxynotus paradoxus

OXN

Peixe-porco-de-vela

Scymnodon ringens

SYR

Arreganhada

Somniousus microcephalus

GSK

Tubarão-da-gronelândia

(202)  Aplica-se igualmente à lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(203)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(204)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(205)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(2)   Raias de profundidade (Rajiformes)

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Raja fyllae

RJY

Raia-redonda

Raja hyperborea

RJG

Raia-do-ártico

Raja nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

(3)   Quimeras (Chimaeras) de profundidade

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Chimaera monstrosa

CMO

Quimera-vulgar

Chimaera opalescens

WCH

Quimera-opala

Harriotta haeckeli

HCH

Peixe-rato-de-haeckel

Harriotta raleighana

HCR

Peixe-rato-de-raleigh

Hydrolagus affinis

CYA

Ratazana-da-fundura

Hydrolagus lusitanicus

KXA

Ratazana-lusitânica

Hydrolagus mirabilis

CYH

Ratazana-olhuda

Hydrolagus pallidus

CYZ

Ratazana-pálida

Rhinochimaera atlantica

RCT

Peixe-rato-narigudo

PARTE E

Unidades populacionais de profundidade autónomas da União

Quadro 1

Espécie:

Peixe-espada-preto

Zona:

Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2

Aphanopus carbo

(BSF/C3412-)

Ano

2025

 

2026

 

TAC de precaução

Portugal

a fixar

 

a fixar

 

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

União

a fixar

 (206)

a fixar

 (206)

 

TAC

a fixar

 (206)

a fixar

 (206)

 

(206)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Quadro 2

Espécie:

lagartixa-da-rocha

Zona:

Águas da União da subzona 3

Coryphaenoides rupestris

(RNG/03-)

Ano

Em cada um dos anos de 2025 e 2026

 

TAC de precaução

Dinamarca

1,892

 (207)  (208)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0,011

 (207)  (208)

 

Suécia

0,097

 (207)  (208)

 

União

2,000

 (207)  (208)

 

TAC

2,000

 (207)  (208)

 

(207)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(208)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax). As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/03-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota.


Quadro 3.1

Espécie:

goraz

Zona:

9N (209)

Pagellus bogaraveo

(SBR/09NX)

Ano

Em cada um dos anos de 2025 e 2026

 

 

Espanha

6

 

TAC analítico

Portugal

36

 

 

União

42

 

 

TAC

43

 

 

(209)  Parte da subzona 9 a norte de 36°10'00"N.


Quadro 3.2

Espécie:

goraz

Zona:

9S (210) e águas da União da zona CECAF 34.1.1

Pagellus bogaraveo

(SBR/-3411-)

Ano

Em cada um dos anos de 2025 e 2026

 

 

Espanha

0

 

TAC analítico

Portugal

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

0

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0

 

 

(210)  Parte da subzona 9 a sul de 36°10'00"N.

PARTE F

Unidades populacionais de profundidade partilhadas

Quadro 1

Espécie:

Peixe-espada-preto

Zona:

6, 7; Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais da subzona 12

Aphanopus carbo

(BSF/56712-)

Alemanha

16

 

TAC de precaução

Estónia

8

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Irlanda

39

 

 

Espanha

78

 

 

França

1 096

 

 

Letónia

51

 

 

Lituânia

0

 

 

Polónia

0

 

 

Outros

4

 (211)

 

União

1 292

 

 

Reino Unido

78

 

 

TAC

1 370

 

 

(211)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS).


Quadro 2

Espécie:

Peixe-espada-preto

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10

Aphanopus carbo

(BSF/8910-)

Espanha

7

 

TAC de precaução

França

18

 

 

Portugal

2 302

 

 

União

2 327

 

 

TAC

2 327

 

 


Quadro 3

Espécie:

imperadores

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

Beryx spp.

(ALF/3X14-)

Irlanda

5

 (212)

TAC de precaução

Espanha

40

 (212)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

11

 (212)

 

Portugal

118

 (212)

 

União

174

 (212)

 

Reino Unido

5

 (212)

 

TAC

179

 (212)

 

(212)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 4

Espécie:

lagartixa-da-rocha

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

Coryphaenoides rupestris

(RNG/5B67-)

Alemanha

3

 (213)  (214)  (216)

TAC de precaução

Estónia

19

 (213)  (214)  (216)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Irlanda

86

 (213)  (214)  (216)

 

Espanha

21

 (213)  (214)  (216)

 

França

1 092

 (213)  (214)  (216)

 

Lituânia

25

 (213)  (214)  (216)

 

Polónia

13

 (213)  (214)  (216)

 

Outros

3

 (213)  (214)  (215)  (216)

 

União

1 262

 (213)  (214)  (216)

 

Reino Unido

64

 (213)  (214)  (216)

 

TAC

1 326

 (213)  (214)

 

(213)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14 (RNG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-da-rocha; RHG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax).

(214)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(215)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera).

(216)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa no âmbito desta quota.


Quadro 5

Espécie:

lagartixa-da-rocha

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14

Coryphaenoides rupestris

(RNG/8X14-)

Alemanha

11

 (217)  (218)  (219)

TAC de precaução

Irlanda

2

 (217)  (218)  (219)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

1 195

 (217)  (218)  (219)

 

França

55

 (217)  (218)  (219)

 

Letónia

19

 (217)  (218)  (219)

 

Lituânia

2

 (217)  (218)  (219)

 

Polónia

374

 (217)  (218)  (219)

 

União

1 658

 (217)  (218)  (219)

 

Reino Unido

5

 (217)  (218)  (219)

 

TAC

1 663

 (217)  (218)

 

(217)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (RNG/*5B67– para lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67 – para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax).

(218)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(219)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa no âmbito desta quota.


Quadro 6

Espécie:

goraz

Zona:

6, 7 e 8

Pagellus bogaraveo

(SBR/678-)

Irlanda

3

 (220)

TAC de precaução

Espanha

85

 (220)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

4

 (220)

 

Outros

3

 (220)  (221)

 

União

95

 (220)

 

Reino Unido

11

 (220)

 

TAC

105

 (220)

 

(220)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(221)  As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS).


Quadro 7

Espécie:

goraz

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 10

Pagellus bogaraveo

(SBR/10-)

Espanha

2

 (222)

TAC analítico

Portugal

276

 (222)

 

União

278

 (222)

 

Reino Unido

2

 (222)

 

TAC

280

 (222)

 

(222)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025.


ANEXO I.B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14, E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1

Quadro 1

Espécie:

arenque

Zona:

Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

Clupea harengus

(HER/1/2-)

Bélgica

8

 

TAC analítico

Dinamarca

8 032

 

 

Alemanha

1 407

 

 

Irlanda

2 080

 

 

Espanha

27

 

 

França

347

 

 

Países Baixos

2 875

 

 

Polónia

406

 

 

Portugal

27

 

 

Finlândia

124

 

 

Suécia

2 977

 

 

União

18 310

 

 

Reino Unido

Sem efeito

 

 

TAC

401 794

 

 

Condição especial: nos limites das quotas acima referidas não podem ser pescadas, nas zonas as seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

a fixar

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

a fixar

Dinamarca

a fixar

Alemanha

a fixar

Irlanda

a fixar

Espanha

a fixar

França

a fixar

Países Baixos

a fixar

Polónia

a fixar

Portugal

a fixar

Finlândia

a fixar

Suécia

a fixar


Quadro 2

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Gadus morhua

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 347

 

TAC analítico

Irlanda

290

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Grécia

290

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

2 617,5

 

 

França

2 154

 

 

Portugal

2 617,5

 

 

União

10 316

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 3

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

Gadus morhua

(COD/N1GL14)

Alemanha

2 050

 (1)

TAC analítico

União

2 050

 (1)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(1)  De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na «zona de gestão Kleine Bank» delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

65° 00' N

38° 00' W

2

65° 00' N

35° 15' W

3

64° 00' N

35° 15' W

4

64° 00' N

38° 00' W


Quadro 4

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

Águas de Svalbard; águas internacionais das zonas 1, 2b

Gadus morhua

(COD/1/2B.)

Alemanha

1 817

 (2)  (3)

TAC analítico

Espanha

4 695

 (2)  (3)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

775

 (2)  (3)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Polónia

854

 (2)  (3)

 

Portugal

992

 (2)  (3)

 

Outros Estados-Membros

84

 (2)  (3)  (4)

 

União

9 217

 (2)  (3)

 

TAC

Sem efeito

 

 

(2)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(3)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(4)  Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).


Quadro 5

Espécie:

Bacalhau e arinca

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

Gadus morhuaMelanogrammus aeglefinus

(C/H/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

França

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 6

Espécie:

Lagartixas

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

Macrourus spp.

(GRV/514GRN)

União

60

 (5)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 (6)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(5)  Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(6)  A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

40


Quadro 7

Espécie:

Lagartixas

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

Macrourus spp.

(GRV/N1GRN.)

União

45

 (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 (8)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(7)  Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(8)  A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

55


Quadro 8

Espécie:

capelim

Zona:

2b

Mallotus villosus

(CAP/02B.)

União

0

 

TAC analítico

TAC

0

 

 


Quadro 9

Espécie:

capelim

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

Mallotus villosus

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 (10)

TAC analítico

Alemanha

0

 (10)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

0

 (10)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Todos os Estados-Membros

0

 (9)

 

União

0

 (10)

 

Noruega

0

 (10)

 

TAC

Sem efeito

 

 

(9)  A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros». As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(10)  Esta quota é aplicável a partir de 15 de outubro de 2025 até 15 de abril de 2026.


Quadro 10

Espécie:

arinca

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

375

 

TAC analítico

França

225

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

600

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 11

Espécie:

Verdinho

Zona:

Águas faroenses

Micromesistius poutassou

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

a fixar

 

TAC analítico

Alemanha

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

a fixar

 

 

União

a fixar

 (11)

 

TAC

Sem efeito

 

 

(11)  As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.


Quadro 12

Espécie:

Maruca e maruca-azul

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

Molva molvaMolva dypterygia

(B/L/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

França

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

a fixar

 (12)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

a fixar

 

 

(12)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

a fixar


Quadro 13

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

Pandalus borealis

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 150

 

TAC analítico

França

1 150

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

2 300

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Noruega

1 700

 

 

Ilhas Faroé

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 14

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

Pandalus borealis

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 215,5

 

TAC analítico

França

1 215,5

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

2 431

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 15

Espécie:

escamudo

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Pollachius virens

(POK/1N2AB.)

Alemanha

495

 

TAC analítico

França

80

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

575

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 16

Espécie:

escamudo

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

Pollachius virens

(POK/1/2INT)

União

0

 

TAC analítico

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 17

Espécie:

escamudo

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

Pollachius virens

(POK/05B-F.)

Bélgica

a fixar

 

TAC analítico

Alemanha

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

a fixar

 

 

União

a fixar

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 18

Espécie:

alabote-da-gronelândia

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

175

 (13)

TAC analítico

União

175

 (13)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 19

Espécie:

alabote-da-gronelândia

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/1/2INT)

União

1 711

 (14)

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 

 

(14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 20

Espécie:

alabote-da-gronelândia

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/N1G-S68)

Alemanha

1 625

 (15)

TAC analítico

União

1 625

 (15)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Noruega

275

 (15)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(15)  A pescar a sul de 68.o N.


Quadro 21

Espécie:

alabote-da-gronelândia

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 125

 

TAC analítico

União

4 125

 (16)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Noruega

650

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Ilhas Faroé

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

(16)  A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.


Quadro 22

Espécie:

peixe-vermelho-da-fundura

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Sebastes mentella

(REB/1N2AB.)

Alemanha

851

 

TAC analítico

Espanha

106

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

93

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

450

 

 

União

1 500

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 23

Espécie:

peixes-vermelhos

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

Sebastes spp.

(RED/1/2INT)

União

3 964

 (17)  (18)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

3 964

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(17)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho a 30 de novembro. Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de peixe-vermelho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas mantidas a bordo.

(18)  A pesca será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao peixe-vermelho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.


Quadro 24

Espécie:

peixes-vermelhos (pelágicos)

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

Sebastes spp.

(RED/N1G14P)

Alemanha

0

 (19)  (20)  (21)

TAC analítico

França

0

 (19)  (20)  (21)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

0

 (19)  (20)  (21)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Noruega

0

 (19)  (20)

 

Ilhas Faroé

0

 (19)  (20)  (22)

 

TAC

Sem efeito

 

 

(19)  Esta quota só pode ser pescada de 10 de maio a 31 de dezembro.

(20)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do peixe-vermelho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64° 45' N

28° 30' W

2

62° 50' N

25° 45' W

3

61° 55' N

26° 45' W

4

61° 00' N

26° 30' W

5

59° 00' N

30° 00' W

6

59° 00' N

34° 00' W

7

61° 30' N

34° 00' W

8

62° 50' N

36° 00' W

9

64° 45' N

28° 30' W

(21)  Condição especial: também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do peixe-vermelho supramencionada (RED/*5-14P).

(22)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/*514GN).


Quadro 25

Espécie:

peixes-vermelhos (demersais)

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 14

Sebastes spp.

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 194

 (23)

TAC analítico

França

6

 (23)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

1 200

 (23)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(23)  Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

59° 15' N

54° 26' W

2

59° 15' N

44° 00' W

3

59° 30' N

42° 45' W

4

60° 00' N

42° 00' W

5

62° 00' N

40° 30' W

6

62° 00' N

40° 00' W

7

62° 40' N

40° 15' W

8

63° 09' N

39° 40' W

9

63° 30' N

37° 15' W

10

64° 20' N

35° 00' W

11

65° 15' N

32° 30' W

12

65° 15' N

29° 50' W


Quadro 26

Espécie:

peixes-vermelhos

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

Sebastes spp.

(RED/05B-F.)

Bélgica

a fixar

 

TAC analítico

Alemanha

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

a fixar

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 27

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

 

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

161

 (24)

TAC analítico

França

64

 (24)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

225

 (24)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(24)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 28

Espécie:

Outras espécies (25)

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

 

(OTH/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

França

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(25)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.


Quadro 29

Espécie:

peixes-chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

 

(FLX/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

França

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

a fixar

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 


Quadro 30

Espécie:

Capturas acessórias (26)

Zona:

Águas gronelandesas

 

(B-C/GRL)

União

300

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(26)  As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da subárea NAFO 1 (GRV/N1GRN.)


ANEXO I.C

ATLÂNTICO NOROESTE — ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

Quadro 1

Espécie:

bacalhau¬ do- atlântico

Zona:

NAFO 2J3KL

Gadus morhua

(COD/N2J3KL)

Bulgária

0,001

 (1)  (2)

TAC analítico

Alemanha

162,340

 (1)  (2)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Estónia

28,937

 (1)  (2)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

150,098

 (1)  (2)

 

França

23,363

 (1)  (2)

 

Letónia

28,937

 (1)  (2)

 

Lituânia

28,937

 (1)  (2)

 

Polónia

75,850

 (1)  (2)

 

Portugal

234,372

 (1)  (2)

 

Roménia

2,165

 (1)  (2)

 

União

735

 (1)  (2)

 

TAC

18 947

 (1)  (2)

 

(1)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2025. Só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025.

(2)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 15 de abril de 2025 e as 23:59 UTC de 30 de junho de 2025. Durante este período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 2

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

NAFO 3NO

Gadus morhua

(COD/N3NO.)

União

0

 (3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0

 (3)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000  kg ou 4 %, consoante o que for maior.


Quadro 3

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

Zona:

NAFO 3M

Gadus morhua

(COD/N3M.)

Alemanha

587,0

 (4)

TAC analítico

Estónia

140,0

 (4)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

1 805,0

 (4)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

252,0

 (4)

 

Letónia

140,0

 (4)

 

Lituânia

140,0

 (4)

 

Polónia

478,0

 (4)

 

Portugal

2 475,8

 (4)

 

União

6 017,8

 (4)

 

TAC

12 613

 (4)

 

(4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 31 de março. Durante este período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 4

Espécie:

solhão

Zona:

NAFO 3L

Glyptocephalus cynoglossus

(WIT/N3L.)

União

0

 (5)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0

 (5)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 5

Espécie:

solhão

Zona:

NAFO 3NO

Glyptocephalus cynoglossus

(WIT/N3NO.)

Estónia

61,6

 

TAC analítico

Letónia

61,6

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Lituânia

61,6

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

185

 

 

TAC

1 395

 

 


Quadro 6

Espécie:

solha-americana

Zona:

NAFO 3M

Hippoglossoides platessoides

(PLA/N3M.)

União

0

 (6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0

 (6)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(6)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 7

Espécie:

solha-americana

Zona:

NAFO 3LNO

Hippoglossoides platessoides

(PLA/N3LNO.)

União

0

 (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0

 (7)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(7)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 8

Espécie:

Pota-do-norte

Zona:

Subzonas NAFO 3, 4

Illex illecebrosus

(SQI/N34.)

Estónia

128

 (8)  (9)

TAC analítico

Letónia

128

 (8)  (9)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Lituânia

128

 (8)  (9)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Polónia

227

 (8)  (9)

 

Outros

29 467

 (8)  (9)  (10)

 

União

30 078

 (8)  (11)

 

TAC

34 000

 

 

(8)  Nenhum navio pode pescar pota-do-norte entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

(9)  Entre 1 de julho e 31 de dezembro, durante um período de isenção máximo de duas semanas, não se considera pesca dirigida um total máximo de três lanços em que qualquer outra espécie para a qual o presente regulamento fixa possibilidades de pesca na zona da Convenção NAFO, com exceção da pota-do-norte, constitua a maior percentagem em peso da captura total do lanço, desde que o navio de pesca transporte a bordo um observador de controlo, utilize redes de malhagem não inferior a 60 mm e cumpra os requisitos da NAFO no que respeita a notificação e comunicação de informações para utilizar esse período de isenção de duas semanas. Depois de cada um dos referidos lanços, o navio de pesca deve afastar-se imediatamente, no mínimo, 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior ao longo do lanço subsequente.

(10)  Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS).

(11)  Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.


Quadro 9

Espécie:

solha-dos-mares-do-norte

Zona:

NAFO 3LNO

Limanda ferruginea

(YEL/N3LNO.)

União

0

 (12)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

15 810

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(12)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 2 500  kg ou 10 %, consoante o que for maior. No entanto, se for atribuída à União uma quota «Outros», quando essa quota tiver sido esgotada, o limite máximo de capturas acessórias é de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.

Se, no entanto, na sequência de transferências ou de trocas de quotas ou de afretamentos, for exercida a pesca dirigida, aplica-se o seguinte:

a)

É permitida uma captura acessória de 15 % de solha-americana. No entanto, se um navio de pesca transportar um observador:

i)

este máximo deve ser de 2 900  kg ou de 15 % de solha-americana, consoante o que for maior, e

ii)

um navio pode exceder o máximo referido na alínea i) para as capturas acessórias de solha-americana mantidas a bordo durante os primeiros nove dias de pesca na Área de Regulamentação NAFO, desde que a captura acessória de solha-americana represente um valor igual ou inferior a 15 % no final do referido período, ou no momento em que o navio saia da Área de Regulamentação NAFO, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

Nas primeiras duas vezes em que as capturas de solha-americana constituam a maior percentagem em peso da captura total num lanço, essas capturas são consideradas capturas ocasionais, mas o navio deve afastar-se imediatamente 10 milhas marítimas, no mínimo, de qualquer posição do lanço anterior ao longo do lanço subsequente.


Quadro 10

Espécie:

capelim

Zona:

NAFO 3NO

Mallotus villosus

(CAP/N3NO.)

União

0

 (13)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0

 (13)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(13)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 11

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

NAFO 3LNO (14)  (15)

Pandalus borealis

(PRA/N3LNOX)

Estónia

0

 (16)

TAC analítico

Espanha

0

 (16)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Letónia

0

 (16)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Lituânia

0

 (16)

 

Polónia

0

 (16)

 

Portugal

0

 (16)

 

União

0

 (16)

 

TAC

0

 (16)

 

(14)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

47° 20' 00'' N

46° 40' 00'' W

2

47° 20' 00'' N

46° 30' 00'' W

3

46° 00' 00'' N

46° 30' 00'' W

4

46° 00' 00'' N

46° 40' 00'' W

(15)  É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

46° 00' 00'' N

47° 49' 00'' W

2

46° 25' 00'' N

47° 27' 00'' W

3

46° 42' 00'' N

47° 25' 00'' W

4

46° 48' 00'' N

47° 25' 50'' W

5

47° 16' 50'' N

47° 43' 50'' W

(16)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 12

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

NAFO 3M (17)

Pandalus borealis

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito

 (18)

TAC analítico

(17)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

47° 20' 00'' N

46° 40' 00'' W

2

47° 20' 00'' N

46° 30' 00'' W

3

46° 00' 00'' N

46° 30' 00'' W

4

46° 00' 00'' N

46° 40' 00'' W

Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

47° 55' 00'' N

45° 00' 00'' W

2

47° 30' 00'' N

44° 15' 00'' W

3

46° 55' 00'' N

44° 15' 00'' W

4

46° 35' 00'' N

44° 30' 00'' W

5

46° 35' 00'' N

45° 40' 00'' W

6

47° 30' 00'' N

45° 40' 00'' W

7

47° 55' 00'' N

45° 00' 00'' W

(18)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

Estónia

0

Espanha

0

Letónia

0

Lituânia

0

Polónia

0

Portugal

0


Quadro 13

Espécie:

alabote-da-gronelândia

Zona:

NAFO 3LMNO

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/N3LMNO)

Alemanha

303

 

TAC analítico

Estónia

297

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

4 064

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Letónia

42

 

 

Lituânia

21

 

 

Portugal

1 699

 

 

União

6 426

 

 

TAC

10 960

 

 


Quadro 14

Espécie:

Raias

Zona:

NAFO 3LNO

Rajidae

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

TAC analítico

Espanha

3 403

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Lituânia

62

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

660

 

 

União

4 408

 

 

TAC

7 000

 

 


Quadro 15

Espécie:

peixes-vermelhos

Zona:

NAFO 3LN

Sebastes spp.

(RED/N3LN.)

Alemanha

204,0

 

TAC analítico

Estónia

296,6

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Letónia

296,6

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Lituânia

296,6

 

 

União

1 094

 

 

TAC

6 000

 

 


Quadro 16

Espécie:

peixes-vermelhos

Zona:

NAFO 3M

Sebastes spp.

(RED/N3M.)

Alemanha

513

 (19)

TAC analítico

Estónia

1 571

 (19)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

233

 (19)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Letónia

1 571

 (19)

 

Lituânia

1 571

 (19)

 

Portugal

2 354

 (19)

 

União

7 813

 (19)

 

TAC

17 503

 (19)

 

(19)  Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional para todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar:

8 752


Quadro 17

Espécie:

peixes-vermelhos

Zona:

NAFO 3O

Sebastes spp.

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

TAC analítico

Portugal

5 229

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

7 000

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

20 000

 

 


Quadro 18

Espécie:

peixes-vermelhos

Zona:

Subzona 2, divisões 1F, 3K, da NAFO

Sebastes spp.

(RED/N1F3K.)

Letónia

0

 (20)

TAC analítico

Lituânia

0

 (20)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

0

 (20)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0

 (20)

 

(20)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 19

Espécie:

abrótea-branca

Zona:

NAFO 3NO

Urophycis tenuis

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

TAC analítico

Portugal

333

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

588

 (21)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

1 000

 

 

(21)  Sempre que, de acordo com as regras da NAFO, um voto positivo das partes contratantes na NAFO confirmar que o TAC se eleva a 2 000  toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

Portugal

667

União

1 176


ANEXO I.D

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA

Quadro 1

Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° O

Istiophorus albicans

(SAI/AE45W)

TAC

1 271,00

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Quadro 2

Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Zona:

Oceano Atlântico, a oeste de 45° W

Istiophorus albicans

(SAI/AW45W)

TAC

1 030,00

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Quadro 3

Espécie:

espadim-azul-do-atlântico

Zona:

Oceano Atlântico

Makaira nigricans

(BUM/ATLANT)

Espanha

22,77

 

TAC analítico

França

332,82

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

46,21

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

401,80

 

 

TAC

1 670,00

 

 


Quadro 4

Espécie:

tintureira

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

Prionace glauca

(BSH/AN05N)

Irlanda

0,72

 

TAC analítico

Espanha

20 309,50

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

113,96

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

4 024,82

 

 

União

24 449,00

 (1)

 

TAC

30 000,00

 

 

(1)  Após a transferência de 348 toneladas para Marrocos.


Quadro 5

Espécie:

tintureira

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

Prionace glauca

(BSH/AS05N)

Espanha

12 498,27

 

TAC analítico

Portugal

4 906,73

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

17 405,00

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

27 711,00

 

 


Quadro 6

Espécie:

espadim-branco-do-atlântico

Zona:

Oceano Atlântico

Kajikia albida

(WHM/ATLANT)

Espanha

30,50

 

TAC analítico

Portugal

19,50

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

50,00

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

355,00

 

 


Quadro 7

Espécie:

Atum-voador do Norte

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

Thunnus alalunga

(ALB/AN05N)

Irlanda

3 967,52

 

TAC analítico

Espanha

22 362,40

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

7 033,33

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

2 452,65

 

 

União

35 815,90

 (2)  (3)

 

TAC

47 251,00

 

 

(2)  O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte é fixado em: 1 241 .

(3)  Condição especial: no limite desta quota, não pode ser capturada nas águas do Reino Unido uma quantidade superior à abaixo indicada (ALB/*AN05N-UK): 280,00 .


Quadro 8

Espécie:

Atum-voador do Sul

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

Thunnus alalunga

(ALB/AS05N)

Espanha

870,12

 

TAC analítico

França

285,95

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

608,93

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

1 765,00

 

 

TAC

28 000,00

 

 


Quadro 9

Espécie:

Atum-voador do Mediterrâneo

Zona:

Mar Mediterrâneo

Thunnus alalunga

(ALB/MED)

Grécia

385,30

 

TAC analítico

Espanha

99,46

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

14,45

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Croácia

6,74

 

 

Itália

1 128,24

 

 

Chipre

416,06

 

 

Malta

39,68

 

 

União

2 089,93

 (7)

 

TAC

2 500,00

 (4)  (5)  (6)

 

(4)  A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante os seguintes períodos:

Grécia, Croácia, Itália e Chipre: 1 de outubro a 30 de novembro e 1 a 31 de março;

Espanha, França e Malta: 1 de janeiro a 31 de março.

(5)  Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios de pesca autorizados a pescar esta espécie em 2017. Os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 10 % a este limite de capacidade.

(6)  Condição especial: as capturas acessórias de atum-voador devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-BC). As capturas de atum-voador mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-SR).

(7)  Após a transferência de 0 toneladas da Turquia.


Quadro 10

Espécie:

atum-albacora

Zona:

Oceano Atlântico

Thunnus albacares

(YFT/ATLANT)

TAC

110 000,00

 (8)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(8)  As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.


Quadro 11

Espécie:

atum-patudo

Zona:

Oceano Atlântico

Thunnus obesus

(BET/ATLANT)

Espanha

7 523,98

 (9)

TAC analítico

França

3 195,86

 (9)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

2 856,45

 (9)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

13 576,29

 (9)

 

TAC

73 000,00

 (9)

 

(9)  As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios de pesca.


Quadro 12

Espécie:

atum-rabilho

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Thunnus thynnus

(BFT/AE45WM)

Grécia

349,61

 

TAC analítico

Espanha

6 783,67

 (11)  (13)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

6 693,70

 (11)  (12)  (13)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Croácia

1 057,97

 (15)

 

Chipre

188,09

 (13)

 

Itália

5 283,00

 (13)  (14)

 

Malta

433,43

 (13)

 

Portugal

637,88

 

 

Outros Estados-Membros

75,65

 (10)

 

União

21 503,00

 (11)  (12)  (13)  (14)

 

TAC

40 570,00

 (10)

 

(10)  Exceto Grécia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

(11)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

1 027,76

França

477,45

União

1 505,21

(12)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4  kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

União

100,00

(13)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

135,67

França

133,87

Itália

105,66

Chipre

3,76

Malta

8,67

União

387,63

(14)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

105,66

União

105,66

(15)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

952,17

União

952,17


Quadro 13

Espécie:

tubarão-anequim

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

Isurus oxyrinchus

(SMA/AS05N)

União

503,00

 (16)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

1 325,00

 (16)  (17)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(16)  Quota estabelecida para efeitos da aplicação de uma autorização de retenção da União para esta unidade populacional.

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias.


Quadro 14

Espécie:

espadarte

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

Xiphias gladius

(SWO/AN05N)

Espanha

6 097,29

 (19)

TAC analítico

Portugal

1 108,20

 (19)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Outros Estados-Membros

162,84

 (18)  (19)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

7 368,33

 

 

TAC

14 769,00

 

 

(18)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(19)  Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39  % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).


Quadro 15

Espécie:

espadarte

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

Xiphias gladius

(SWO/AS05N)

Espanha

4 525,88

 (20)

TAC analítico

Portugal

298,12

 (20)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

4 824,00

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

10 000,00

 

 

(20)  Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51  % desta quantidade.


Quadro 16

Espécie:

espadarte

Zona:

Mar Mediterrâneo

Xiphias gladius

(SWO/MED)

Grécia

1 036,02

 (21)  (22)

TAC analítico

Espanha

1 565,04

 (21)  (22)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

109,08

 (21)  (22)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Croácia

13,74

 (21)  (22)

 

Itália

3 208,44

 (21)  (22)

 

Chipre

50,67

 (21)  (22)

 

Malta

380,64

 (21)  (22)

 

União

6 363,63

 (21)  (22)

 

TAC

9 017,00

 

 

(21)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.

(22)  Condição especial: as capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-BC). As capturas de espadarte do Mediterrâneo mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-SR).


ANEXO I.E

ÁREA DA CONVENÇÃO SEAFO

Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos às partes contratantes da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às partes contratantes da SEAFO o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC.

Quadro 1

Espécie:

imperadores

Beryx spp.

Zona:

Área da Convenção SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200

 (1)

TAC de precaução

(1)  Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA).


Quadro 2

Espécie:

caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(GER/F47NAM)

TAC

162

 (2)

TAC de precaução

(2)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, pelo meridiano 0° E,

a norte, pelo paralelo 20° S,

a sul, pelo paralelo 28° S, e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.


Quadro 3

Espécie:

caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Zona da Convenção SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

200

 

TAC de precaução


Quadro 4

Espécie:

marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

274

 

TAC de precaução


Quadro 5

Espécie:

marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

Zona da Convenção SEAFO, com exclusão da subdivisão D

(TOP/F47-D)

TAC

0

 

TAC de precaução


Quadro 6

Espécie:

olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (3)

(ORY/F47NAM)

TAC

0

 (4)

TAC de precaução

(3)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, pelo meridiano 0° E,

a norte, pelo paralelo 20° S,

a sul, pelo paralelo 28° S, e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.

(4)  Exceto para capturas acessórias autorizadas de quatro toneladas (ORY/*F47NA).


Quadro 7

Espécie:

olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Zona da Convenção SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

 

TAC de precaução


Quadro 8

Espécie:

Falsos-veleiros-pelágicos

Pseudopentaceros spp.

Zona:

Área da Convenção SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

135

 

TAC de precaução


ANEXO I.F

ATUM-DO-SUL — ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

13

 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

13

 

(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO I.G

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Quadro 1

Espécie:

atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção WCPFC

(BET/WCPFC)

União

2 000

 (1)

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 (1)

(1)  Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


Quadro 2

Espécie:

espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

3 170,36

 

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 


ANEXO I.H

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Quadro 1

Espécie:

marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO, blocos de investigação A e B (1)

(TOT/SPR-AB)

TAC

0

 (2)  (3)  (4)

TAC de precaução

(1)  Bloco de investigação A:

NW:

50° 30' S, 136° E

NE:

50° 30' S, 140° 30' E

SE:

54° 50' S, 140° 30' E

SW:

54° 50' S, 136° E

Bloco de investigação B:

NW:

52° 45' S, 140° 30' E

NE:

52° 45' S, 145° 30' E

SE:

54° 50' S, 145° 30' E

SW:

54° 50' S, 140° 30' E

(2)  Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500  m. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2025. De 1 a 15 de novembro de 2025 os palangres devem ser colocados apenas de noite e todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)

Qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)

Três exemplares de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-do-norte (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com um máximo de 100 lanços. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocados em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro.

(3)  Das quais 0 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação A. As capturas de marlonga no bloco de investigação A devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-A).

(4)  Das quais 0 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação B. As capturas de marlonga no bloco de investigação B devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-B).


Quadro 2

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Lituânia

0

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

0

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Polónia

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


ANEXO I.J

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

Quadro 1

Espécie:

atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

Espanha

42 903

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

27 710

 

Itália

2 365

 

Portugal

100

 (1)

União

73 078

 

TAC

Sem efeito

 

(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 2

Espécie:

atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona de competência da IOTC

(BET/IOTC)

Espanha

12 862

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

3 700

 

Itália

410

 

Portugal

38

 (2)

União

17 010

 

TAC

Sem efeito

 

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO I.K

ZONA DO ACORDO SIOFA

Quadro 1

Espécie:

carocho

Centroscymnus coelolepis

Zona:

Subzona SIOFA 2 (1)

(CYO/F517S2)

TAC

767,6

 (2)  (3)

TAC de precaução

(1)  Zona delimitada:

a sul, por 36° 00′ S,

a leste, por 49° 00′ E,

a oeste, por 40° 00′ E,

a norte, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

(2)  As capturas acessórias autorizadas acima indicadas não são repartidas entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito destas capturas acessórias autorizadas. Quando as capturas acessórias autorizadas tiverem sido esgotadas, o Secretariado do SIOFA notifica as partes contratantes. Ao receber essa notificação do esgotamento das capturas acessórias autorizadas, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios de pesca em atividade na subzona 2 da SIOFA não conservem a bordo mais nenhum espécime de carocho até ao final do ano. Essa proibição de retenção a bordo é aplicável a quaisquer aparelhos de linha que se encontrem molhados após a notificação pelo Secretariado do SIOFA do esgotamento das capturas acessórias autorizadas. Os navios que tenham aparelhos de linha molhados no momento em que recebem a notificação podem conservar a bordo os espécimes mortos no momento da alagem, mas devem libertar todos os carochos que ainda se encontrem vivos.


Quadro 2

Espécie:

marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Banco del Cano (4)

(TOT/F517DC)

União

14,66

 (5)

TAC de precaução

TAC

44

 (5)

(4)  Zona delimitada:

a norte, por 44° 00′ S quando a oeste de 44° 09′ E e por 43° 30′ S quando a leste de 44° 09′ E,

a sul, por 45° 00′ S,

a oeste e a leste, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

(5)  Só podem ser pescadas por navios de pesca que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo.

As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano.


Quadro 3

Espécie:

marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Crista de Williams (6)

(TOT/F574WR)

TAC

140

 (7)

TAC de precaução

(6)  Zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 50' 00'' S

80° 00' 00'' E

2

55° 00' 00'' S

80° 00' 00'' E

3

55° 00' 00'' S

85° 00' 00'' E

4

52° 50' 00'' S

85° 00' 00'' E

(7)  O TAC acima indicado não é repartido entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios de pesca que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025. Em cada célula da grelha definida pelo SIOFA só podem ser instalados no máximo dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de pelo menos 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA.

As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio de pesca atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams.

Zonas protegidas temporariamente

Banco Atlantis

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

32°00'

57°00'

2

32° 50'

57°00'

3

32° 50'

58°00'

4

32°00'

58°00'

Monte submarino Coral

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

41°00'

42°00'

2

41°40'

42°00'

3

41°40'

44°00'

4

41°00'

44°00'

Planalto submarino Fools Flat

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

31°30'

94°40'

2

31°40'

94°40'

3

31°40'

95°00'

4

31°30'

95°00'

Monte submarino Middle of What

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

37°54'

50°23'

2

37°56'30''

50°23'

3

37°56'30''

50°27'

4

37°54'

50°27'

Baixio de Walter

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

33°00'

43°10'

2

33° 20'

43°10'

3

33° 20'

44°10'

4

33°00'

44°10'


ANEXO I.L

ZONA DA CONVENÇÃO IATTC

Espécie:

atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Área da Convenção IATTC

(BET/IATTC)

União

500

 (1)

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 

(1)  Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


ANEXO I.M

ZONA DA CONVENÇÃO NPFC

Quadro 1

Espécie:

Cavala-do-japão

Scomber japonicus

Zona:

Zona da Convenção NPFC

União

0

 (1)  (3)  (4)  (5)

TAC de precaução

Partes contratantes na NPFC, incluindo a União

0

 (1)  (2)  (3)  (4)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito

 

 

(1)  Só pode ser pescada de 1 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.

(2)  Condição especial: no âmbito deste limite de capturas, os navios seguintes não podem pescar quantidades superiores às indicadas:

Arrastões (*3)

(MAS/NPFC-TR)

Cercadores com rede de cerco com retenida (*3)

(MAS/NPFC-PS)

0

0

(*3)  As partes contratantes na NPFC, incluindo a Comissão, no que se refere à União, encerram as pescarias sujeitas a estes limites de captura no prazo de dois dias a contar da data de emissão da notificação do secretário executivo da NPFC que indica que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %.

(3)  Um único arrastão que arvore pavilhão de um Estado-Membro está autorizado a pescar cavala-do-japão em qualquer momento. Tal aplica-se sem prejuízo da atribuição de futuras possibilidades de pesca pela União na zona da Convenção NPFC, em especial ao Estado-Membro autorizado a pescar no período compreendido entre 1 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026.

(4)  Os navios de pesca da União de arqueação bruta superior a 10 000  toneladas não são autorizados a pescar cavala-do-japão.

(5)  As capturas efetuadas no âmbito desta quota são declaradas separadamente (MAS/NPFC-EU).


ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS DE PESCA NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e

Capítulo I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/472, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.

1.2.

Os navios de pesca que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2023;

b)

Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2025 e 31 de janeiro de 2026, os registos de captura de linguado desses navios de pesca nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2025.

Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios de pesca em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

«Zona», a divisão CIEM 7e;

d)

«Período de gestão em curso»: o período de 1 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026.

3.   LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

Capítulo II

Autorizações

4.   NAVIOS DE PESCA AUTORIZADOS

4.1.

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona no período de 2003 a 2023, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Contudo, um navio de pesca com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído à arte de pesca diferente seja igual ou superior ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3.

Os navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro que não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas na sequência de transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

Capítulo III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar durante os quais um Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona quando tenha a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

Bélgica

176

França

188

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

Bélgica

176

França

191

6.   SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Graças a esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio de pesca abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do número fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

O volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio de pesca pelo número de dias no mar que seriam concedidos ao navio de pesca, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios de pesca autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (CFR) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar que cada navio de pesca teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio de pesca beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas no ponto 6 e, se for esse o caso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios de pesca que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido deve identificar os navios de pesca em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes em 2003. O número suplementar de dias no mar é calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio de pesca tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão até 15 de junho de 2025, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios de pesca retirados, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (CFR) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios de pesca em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir quaisquer eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.

7.6.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026, três dias suplementares em que os navios de pesca podem estar presentes na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Capítulo IV

Gestão

9.   OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   PERÍODOS DE GESTÃO

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas que um navio de pesca pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Quando autorizem navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona durante um determinado número de horas, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio de pesca na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

Capítulo V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio de pesca que arvore o seu pavilhão nessa zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio de pesca e a potência do seu motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio de pesca dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios de pesca, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio de pesca dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio de pesca, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios de pesca que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, do presente regulamento.

12.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

Capítulo VI

Obrigações em matéria de comunicações

13.   DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios de pesca abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam vários tipos de artes, e a potência do motor desses navios de pesca em quilowatts-dias.

15.   COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2023 e 2024, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

R

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

CFR

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com as artes comunicadas

Dias passados com as artes comunicadas

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio de pesca está registado

(2)

CFR

12

 

Número no ficheiro da frota de pesca comum (CFR)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

L

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (4)

(4)

Duração do período de gestão

2

L

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

L

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável às artes comunicadas

3

L

Número de dias a que o navio de pesca tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com as artes comunicadas

3

L

Número de dias durante os quais o navio de pesca esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada, durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

L

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos»

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj).


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/508/oj).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/744/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1004/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj).


ANEXO III

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a E NA SUBZONA CIEM 4

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:

Zonas de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1r

31–33 E9–F4; 33 F5; 34–37 E9–F6; 38–40 F0–F5; 41 F4–F5

2r

35 F7–F8; 36 F7–F9; 37 F7–F8; 38 41 F6–F8; 42 F6–F9; 43 F7–F9; 44 F9–G0; 45 G0–G1; 46 G1

3r

41–46 F1–F3; 42–46 F4–F5; 43–46 F6; 44–46 F7–F8; 45–46 F9; 46–47 G0; 47 G1 e 48 G0

4

38–40 E7–E9 e 41–46 E6–F0

5r

47–52 F1–F5

6

41–43 G0–G3; 44 G1

7r

47–52 E6–F0

Apêndice

Zonas de gestão da galeota

Image 1

ANEXO IV

PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU

Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:

Períodos de defeso por tempo limitado

N.o

Nome da zona

Coordenadas

Período

Comentários adicionais

1

Stanhope ground

60° 10' N – 01° 45' E

60° 10' N – 02° 00' E

60° 25' N – 01° 45' E

60° 25' N – 02° 00' E

1 de janeiro a 30 de abril

 

2

Long Hole

59° 07,35 ' N – 0° 31,04 ' W

59° 03,60 ' N – 0° 22,25 ' W

58° 59,35 ' N – 0° 17,85 ' W

58° 56,00 ' N – 0° 11,01 ' W

58° 56,60 ' N – 0° 08,85 ' W

58° 59,86 ' N – 0° 15,65 ' W

59° 03,50 ' N – 0° 20,00 ' W

59° 08,15 ' N – 0° 29,07 ' W

1 de janeiro a 31 de março

 

3

Coral edge

58° 51,70 ' N – 03° 26,70 ' E

58° 40,66 ' N – 03° 34,60 ' E

58° 24,00 ' N – 03° 12,40 ' E

58° 24,00 ' N – 02° 55,00 ' E

58° 35,65 ' N – 02° 56,30 ' E

1 de janeiro a 28 de fevereiro

 

4

Papa Bank

59° 56' N – 03° 08' W

59° 56' N – 02° 45' W

59° 35' N – 03° 15' W

59° 35' N – 03° 35' W

1 de janeiro a 15 de março

 

5

Foula Deeps

60° 17,50 ' N – 01° 45' W

60° 11,00 ' N – 01° 45' W

60° 11,00 ' N – 02° 10' W

60° 20,00 ' N – 02° 00' W

60° 20,00 ' N – 01° 50' W

1 de novembro a 31 de dezembro

 

6

Egersund Bank

58° 07,40 ' N – 04° 33,00 ' E

57° 53,00 ' N – 05° 12,00 ' E

57° 40,00 ' N – 05° 10,90 ' E

57° 57,90 ' N – 04° 31,90 ' E

1 de janeiro a 31 de março

(10 × 25 milhas marítimas)

7

East of Fair Isle

59° 40' N – 01° 23' W

59° 40' N – 01° 13' W

59° 30' N – 01° 20' W

59° 10' N – 01° 20' W

59° 30' N – 01° 28' W

59° 10' N – 01° 28' W

1 de janeiro a 15 de março

 

8

West Bank

57° 15' N – 05° 01' E

56° 56' N – 05° 00' E

56° 56' N – 06° 20' E

57° 15' N – 06° 20' E

1 de fevereiro a 15 de março

(18 × 4 milhas marítimas)

9

Revet

57° 28,43 ' N – 08° 05,66 ' E

57° 27,44 ' N – 08° 07,20 ' E

57° 51,77 ' N – 09° 26,33 ' E

57° 52,88 ' N – 09° 25,00 ' E

1 de fevereiro a 15 de março

(1,5 × 49 milhas marítimas)

10

Rabarberen

57° 47,00 ' N – 11° 04,00 ' E

57° 43,00 ' N – 11° 04,00 ' E

57° 43,00 ' N – 11° 09,00 ' E

57° 47,00 ' N – 11° 09,00 ' E

1 de fevereiro a 15 de março

East of Skagen

(2,7 × 4 milhas marítimas)


ANEXO V

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

PARTE A

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00' N

59

DK

25

51

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SE

10

Espécies demersais, a norte de 62° 00' N

66

DE

16

41

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

Não atribuídas

2

Espécies industriais, a sul de 62° 00' N

450

DK

450

141

Águas de Svalbard; águas internacionais das zonas 1 e 2b (1)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

20

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3

(1)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

PARTE B

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Venezuela (2)  (3)  (4)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45

(2)  Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio de pesca em causa no referido departamento, para transformação nas instalações desse estabelecimento. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real do estabelecimento de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam as partes interessadas e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.

(3)  As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca até três meses após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador:

tenha dado início ao processo de renovação da sua autorização de pesca,

tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações.

Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão relativa a uma nova autorização de pesca ou com a notificação da recusa da nova autorização de pesca.

(4)  Os navios de pesca titulares destas autorizações de pesca só podem exercer atividades de pesca no período compreendido entre 16 de fevereiro de 2025 e 14 de dezembro de 2025.


ANEXO VI

ZONA DA CONVENÇÃO CICTA

1.   

Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

55

União

115

2.   

Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

364

França

140 (1)

Itália

30

Chipre

20 (1)

Malta

54 (1)

União

684

(1)  Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com o quadro A do ponto 4 do presente anexo.

3.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

18

Itália

12

União

28

4.   

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

 

Número de navios de pesca (2)  (3)

 

Grécia (4)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (5)

Malta (6)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (7)

0

0

0

0

0

0

0

0

Palangreiros

0

0

0

0

0

0

0

0

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

0

0

0

0

Linha de mão

0

0

0

0

0

0

0

0

Arrastões

0

0

0

0

0

0

0

0

Pequena pesca

0

0

0

0

0

0

0

0

Outras embarcações da pesca artesanal (8)

0

0

0

0

0

0

0

0

(2)  Os números deste quadro serão estabelecidos após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(3)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(4)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros.

(7)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(8)  Navios polivalentes, utilizando equipamentos multi-engrenagens (palangres, linha de mão, corrico).

5.   

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número máximo de armadilhas (9)

Estado-Membro

Número de armadilhas

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

(9)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

6.   

Número máximo de explorações autorizadas e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Número máximo de explorações autorizadas e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas) (10)

Estado-Membro

Número de explorações

capturas (em toneladas)

Grécia

2

785

Espanha

10

6 300

Croácia

4

2 947

Itália

13

3 764

Chipre

3

2 195

Malta

6

8 786

Portugal

2

350

(10)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

7.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 2017/2107.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Portugal

310

8.   

Número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA

Estado-Membro

Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

Número máximo de navios com palangres

Espanha

23

190

França

11

0

Portugal

0

79

União

34

269


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CCAMLR de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 é limitada do seguinte modo:

Quadro A

Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios de pesca

Estado-Membro

Subzona

Número máximo de navios

Espanha

48.6

1

Espanha

88.1

1

Espanha

88.2

1

Quadro B

TAC e limites de capturas acessórias

Os TAC indicados no quadro abaixo, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são monitorizadas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às partes contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC.

Subzona

Região

Campanha

SSRU ou blocos de investigação

limite de capturas (em toneladas) de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni)/SSRU ou blocos de investigação

limite de capturas (em toneladas) de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni)/toda a subzona (1)

Limite de capturas acessórias (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

Rajiformes

(Rajiformes)

Lagartixas (Macrourus spp.) (2)

Outras espécies

48.6

Toda a subzona

1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025

48.6_2

152

595

7

24

24

48.6_3

50

2

8

8

48.6_4

151

7

24

24

48.6_5

242

12

38

38

88.1

Toda a subzona

1 de dezembro de 2024 a 31 de agosto de 2025

A, B, C, G (3)(«N70»)

623

3 278

31

99

31

G, H, I, J, K (4)(«S70»)

2 163

108

316

108

Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross («SRZ»)

393

19

72

19

88.2

Toda a subzona

1 de dezembro de 2024 a 31 de agosto de 2025

A, B (3)(N70)

Incluído no limite de capturas para N70 na subzona 88.1

 

Incluído no limite de capturas acessórias para N70 na subzona 88.1

A, B (4)(S70)

Incluído no limite de capturas para S70 na subzona 88.1

Incluído no limite de capturas acessórias para S70 na subzona 88.1

Parte da SSRU_A na SRZ

Incluído no limite de capturas para a SRZ na subzona 88.1

Incluído no limite de capturas acessórias para a SRZ na subzona 88.1

88.2_1

184

1 218

9

29

29

88.2_2

378

18

60

60

88.2_3

390

19

62

62

88.2_4

266

13

42

42

14 de dezembro de 2024 a 31 de agosto de 2025

88.2_H

166

166

8

26

26

(1)  A espécie-alvo é a marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni).

(2)  Na zona 88.1 e nas SSRU A e B na zona 88.2, apenas quando as capturas de lagartixas (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio de pesca em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500  kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.

(3)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.

(4)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70° S.

Apêndice

Parte A

Coordenadas dos blocos de investigação 48.6

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2

54° 00' S 01° 00' E

55° 00' S 01° 00' E

55° 00' S 02° 00' E

55° 30' S 02° 00' E

55° 30' S 04° 00' E

56° 30' S 04° 00' E

56° 30' S 07° 00' E

56° 00' S 07° 00' E

56° 00' S 08° 00' E

54° 00' S 08° 00' E

54° 00' S 09° 00' E

53° 00' S 09° 00' E

53° 00' S 03° 00' E

53° 30' S 03° 00' E

53° 30' S 02° 00' E

54° 00' S 02° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3

64° 30' S 01° 00' E

66° 00' S 01° 00' E

66° 00' S 04° 00' E

65° 00' S 04° 00' E

65° 00' S 07° 00' E

64° 30' S 07° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4

68° 20' S 10° 00' E

68° 20' S 13° 00' E

69° 30' S 13° 00' E

69° 30' S 10° 00' E

69° 45' S 10° 00' E

69° 45' S 06° 00' E

69° 00' S 06° 00' E

69° 00' S 10° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5

71° 00' S 15° 00' W

71° 00' S 13° 00' W

70° 30' S 13° 00' W

70° 30' S 11° 00' W

70° 30' S 10° 00' W

69° 30' S 10° 00' W

69° 30' S 09° 00' W

70° 00' S 09° 00' W

70° 00' S 08° 00' W

69° 30' S 08° 00' W

69° 30' S 07° 00' W

70° 30' S 07° 00' W

70° 30' S 10° 00' W

71° 00' S 10° 00' W

71° 00' S 11° 00' W

71° 30' S 11° 00' W

71° 30 S 15° 00' W

Coordenadas dos blocos de investigação 88.2

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_1

73° 48' S 108° 00' W

73° 48' S 105° 00' W

75° 00' S 105° 00' W

75° 00' S 108° 00' W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_2

73° 18' S 119° 00' W

73° 18' S 111° 30' W

74° 12' S 111° 30' W

74° 12' S 119° 00' W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_3

72° 12' S 122° 00' W

70° 50' S 115° 00' W

71° 42' S 115° 00' W

73° 12' S 122° 00' W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_4

72° 36' S 140° 00' W

72° 36' S 128° 00' W

74° 42' S 128° 00' W

74° 42' S 140° 00' W

Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66° 40' S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40' S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30' S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

F

De 68° 30 ' S 160 oE, para leste até 170° E, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30' S.

G

De 66 o40' S 170 oE, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50' E, para sul até 70° 50' S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40' S.

H

De 70° 50' S 170° E, para leste até 178° 50' E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, na direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50' S.

I

De 70° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 70° S.

J

De 73° S na costa, próximo de 170° E, para leste até 178° 50' E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, para norte ao longo da costa até 73° S.

K

De 73 S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 73° S.

L

De 76 S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 76° S.

M

De 73 S na costa, próximo de 169° 30' E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, para norte ao longo da costa até 73° S.

88.2

A

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

B

De 60 S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

C

De 70 50' S 150 oW, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150 oW, para norte até 70° 50' S.

D

De 70 50' S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140 oW, para norte até 70° 50' S.

E

De 70 50' S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130°W, para norte até 70° 50' S.

F

De 70 50' S 120°W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50' S.

G

De 70 50' S 110°W, para leste até 105° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50' S.

H

De 65 S 150°W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50' S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

I

De 60 S 150°W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

J

De 60° S 170°W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

K

De 60 S 160 W, para leste até 150° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

L

De 70° 50' S 150°W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50' S.

M

De 70° 50' S 140 oW, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50' S.

Parte B

Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill-do-antártico (Euphausia superba)

Informações gerais

Membro:

Campanha de pesca:

Nome do navio:

Nível de capturas previsto (toneladas):

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco):

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, bem como nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.

Subzona/divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

Rede de arrasto convencional

Sistema de pesca contínua

Bombagem para limpeza do saco

Outro método (especificar)


Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produtos

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B) (1)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto (especificar)

 

(1)  Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente.


Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outras redes

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (2)(m)

 

 

 

Área da abertura da rede (m2)

 

 

 

Malhagem média do pano de rede (4)(mm)

Exterior (3)

Interior (3)

Exterior (3)

Interior (3)

Exterior (3)

Interior (3)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

(2)  Prevista em condições operacionais.

(3)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(4)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR.

Diagrama(s) das redes:

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) de rede deve(m) incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.

A malhagem [medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR], a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno).

3.

Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagramas do dispositivo:

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Fornecer informações pormenorizadas sobre cada dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos utilizado, nomeadamente indicando se se trata de um dispositivo de exclusão de focas, de baleias ou outro dispositivo de exclusão.

Recolha de dados acústicos

Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada):

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill-do-antártico (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W*L*H*ρ*1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão do volume em massa

kg/litro

H = altura de krill-do-antártico no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (5)

V*Fkrill

V = volume combinado de krill-do-antártico e água

Por lanço (5)

Observação direta

litro

Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra

Por lanço (5)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão do volume em massa

kg/litro

Debitómetro (6)

(V*ρ)–M

V = volume de pasta de krill

Por lanço (5)

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (5)

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M*(1-F)

M = massa combinada de krill-do-antártico e água

Por lanço (6)

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

Tabuleiro

(M–Mtabuleiro)*N

Mtabuleiro = massa do tabuleiro vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M = massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelado e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Mfarinha*MCF

Mfarinha = massa de farinha produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro

Volume do saco

W*H*L*ρ*π/4*1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão do volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

Especificar

 

 

 

 

(5)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(6)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05  m)

Todos os meses (7)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1  m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (7)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (7)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (8)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill-do-antártico e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill-do-antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (8)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill-do-antártico e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma – e correta – leitura)

Todas as semanas (7)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (8)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moído) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (8)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill-do-antártico e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill-do-antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1  kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1  kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (7)

Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000  kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1  m)

Todos os meses (7)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ±0,1  m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

(7)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(8)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VIII

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41 (1)

7 882

Portugal

15

6 925

União

83

26 397

(1)  Este número não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.

3.   

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.   

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


ANEXO IX

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União que utilizam palangres autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14

2   

Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas situadas entre 20° N e 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

4

União

4


ANEXO X

ZONA DO ACORDO SIOFA

O esforço anual na pesca de fundo dos navios de pesca da União na zona do Acordo SIOFA não pode exceder os seguintes limites:

França

237 dias de pesca

Espanha

2 navios

Outros Estados-Membros

0


ANEXO XI

ZONA DA CONVENÇÃO NPFC

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a realizar pesca de fundo na zona da Convenção NPFC

União

0


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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