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Document L:2019:082:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 82, 25 de março de 2019


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
25 de março de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia — Medidas que afetam as cancessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira

1

 

*

Decisão (UE) 2019/477 do Conselho, de 12 de março de 2019, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/479 da Comissão, de 22 de março de 2019, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1969

6

 

*

Regulamento (UE) 2019/480 da Comissão, de 22 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação com efeitos a partir de 1 de abril de 2019 ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/481 da Comissão, de 22 de março de 2019, que aprova a substância ativa flutianil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/482 da Comissão, de 22 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/483 do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [Regulamento Requisitos Fundos Próprios (UE) n.o 575/2013 (RRFP) e Diretiva 2013/36/UE (CRD IV)] ( 1 )

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/484 da Comissão, de 21 de março de 2019, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Bulgária [notificada com o número C(2019) 2133]  ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia — Medidas que afetam as cancessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira

O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (1), assinado em Genebra, em 30 de novembro de 2018, entrará em vigor em 1 de abril de 2019.


(1)   JO L 27 de 31.1.2019, p. 4.


25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/2


DECISÃO (UE) 2019/477 DO CONSELHO

de 12 de março de 2019

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea i),

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «o Protocolo»), foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 30 de novembro de 2009, sob reserva da sua celebração.

(2)

Nos termos do n.o 2 do seu artigo 8.o, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2007.

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 7.o do Protocolo (3) e notifica o Reino Hachemita da Jordânia do seguinte:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” ou à “Comunidade” no texto do Protocolo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Aprovação dada em 18 de janeiro de 2011 (JO C 136 E de 11.5.2012, p. 105).

(2)   JO L 40 de 13.2.2010, p. 64.

(3)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/478 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar a correta aplicação da legislação da União sobre os géneros alimentícios e os alimentos para animais. Esse quadro abrange os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 requer, para determinadas categorias de animais e mercadorias, que cada remessa seja sujeita a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União, dado o risco que essas categorias de animais e mercadorias podem apresentar para a saúde pública e animal.

(3)

Para além das categorias de remessas já enumeradas no Regulamento (UE) 2017/625, os géneros alimentícios que contenham simultaneamente produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos), bem como o feno e a palha, devem ser sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, porque também podem apresentar um risco para a saúde pública e animal.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/625 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Visto que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, feno e palha e géneros alimentícios que contenham simultaneamente produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (“produtos compostos”);».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.


25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/479 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2019

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1969

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho (2),

Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho (4),

Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2018 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho,

Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho (7),

Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (8).

(3)

Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1969 da Comissão (9) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Todavia, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar, através do Regulamento de Execução (UE) 2018/1969, deduções das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2018.

(6)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional objeto de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07 da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (10), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(7)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das propostas de deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca.

(8)

Em determinados casos, as trocas de possibilidades de pesca concluídas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) permitem deduções das mesmas unidades populacionais no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2018/1969.

(9)

Em 17 de outubro de 2018, a Espanha informou a Comissão de que as capturas em 2017 de espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), tinham sido comunicadas com erros. Das correções que a Espanha introduziu em 3 de dezembro de 2018 no sistema de comunicação de dados agregados referentes às capturas, conclui-se que as capturas de espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N, continuam a ser inferiores à quota atribuída para 2017. As correspondentes deduções devem, portanto, ser suprimidas do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1969.

(10)

Em 23 de novembro de 2018, a Espanha pediu a atualização das suas declarações de capturas do atum-albacora na zona de competência da IOTC (YFT/IOTC). Com base nos últimos dados atualizados transmitidos pela Espanha em 13 de dezembro de 2018, conclui-se que a quota espanhola de 2017 foi excedida no respeitante ao atum-albacora na zona de competência da IOTC (YFT/IOTC). A correspondente dedução deve, por conseguinte, ser aditada ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1969.

(11)

Além disso, certas deduções exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1969 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2018, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes até que se conclua a compensação integral da sobrepesca.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1969 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

O presente regulamento deve aplicar-se com efeitos retroativos à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2018/1969, que estabelece as deduções das quotas de pesca para as mesmas unidades populacionais em 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) 2016/2285, (UE) 2017/1970, (UE) 2017/2360 e (UE) 2018/120 para o ano de 2018, referidas no anexo I do presente regulamento, são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1969 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 20 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26).

(5)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 281 de 31.10.2017, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 337 de 19.12.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1969 da Comissão, de 12 de dezembro de 2018, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 316 de 13.12.2018, p. 12).

(10)  Comunicação da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C 72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO I

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA DE 2018 REFERENTES A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

UNIDADES POPULACIONAIS OBJETO DE SOBREPESCA

 

OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade não dedutível da quota de pesca de 2018 para a unidade populacional objeto de sobrepesca (em quilogramas)

 

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade a deduzir da quota de pesca de 2018 para a outra unidade populacional (em quilogramas)

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

24 447

 

DK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega

3a; águas da União das zonas 2a, 4

24 447

DK

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

9 979

 

DK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

9 979

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

9 508

 

DK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

9 508

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

25 335

 

ES

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

25 335

ES

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

1 650

 

ES

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

1 650

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

6 868

 

FR

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

6 868

IE

HKE

8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 300

 

IE

HKE

571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

1 300

NL

WHG

56-14

Badejo

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

18 648

 

NL

WHG

2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

18 648


ANEXO II

«ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA DE 2018

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2017 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2017 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total de capturas em 2017 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções de quotas de pesca para 2018 (6) e nos anos seguintes (quantidade em quilogramas)

Deduções das quotas de pesca para 2018 referentes às unidades populacionais objeto de sobrepesca (7) (quantidade em quilogramas)

Deduções das quotas de pesca para 2018 referentes a outras unidades populacionais em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2019/479 (8) (quantidade em quilogramas)

A deduzir das quotas de pesca para 2019 e ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas)

BE

RJU

07D.

Raia-curva

Águas da União da divisão VIId

2 000

2 000

5 648

282,40 %

3 648

1,00

/

/

3 648

1 031

/

2 617

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

96 000

91 353

95 695

104,75 %

4 342

/

/

/

4 342

4 342

/

/

BE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

762 000

907 100

919 333

101,35 %

12 233

/

/

/

12 233

12 233

/

/

DK

MAC

2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

22 031

17 525 756

17 992 741

102,66 %

466 985

/

/

/

466 985

466 985

/

/

DK

MAC

2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das subzonas IIa, IVa

16 004

14 538 090

14 801 414

101,81 %

263 324

/

/

/

263 324

263 324

/

/

DK

MAC

2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV

/

5 341 916

5 342 930

100,02 %

1 014

/

/

/

1 014

1 014  (12)

/

/

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

16 298

N/A

16 298

1,00

A

/

24 447

/

24 447

/

DK

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

9 979

N/A

9 979

1,00

/

/

9 979

/

9 979

/

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

9 508

N/A

9 508

1,00

/

/

9 508

/

9 508

/

ES

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

14 981 130

13 961 453

13 940 306

99,85 %

– 21 147  (10)

/

/

189 117  (11)

189 117

189 117

/

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

19 200

36 090

187,97 %

16 890

1,00

A

/

25 335

/

25 335

/

ES

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

4 067 000

4 061 001

4 072 229

100,28 %

11 228

/

C (9)

/

11 228

11 228

/

/

ES

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

86 500

88 150

101,91 %

1 650

/

/

/

1 650

/

1 650

/

ES

YFT

IOTC

Atum-albacora

Zona de competência da IOTC

45 682 000

45 682 000

48 147 520

105,40 %

2 465 520

/

/

/

2 465 520

327 060

/

2 138 460

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

6 868

N/A

6 868

1,00

/

/

6 868

/

6 868

/

FR

YFT

IOTC

Atum-albacora

Zona de competência da IOTC

29 501 000

29 651 000

29 960 730

101,04 %

309 730

/

/

/

309 730

309 730

/

/

IE

HKE

8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

/

0

1 300

N/A

1 300

1,00

C (9)

/

1 300

/

1 300

/

IE

MAC

2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV

86 426 000

86 319 537

86 520 982

100,23 %

201 445

/

/

/

201 445

201 445

/

/

NL

WHG

56-14

Badejo

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

/

0

18 648

N/A

18 648

1,00

/

/

18 648

/

18 648

/

PL

COD

3BC+24

Bacalhau

Subdivisões 22-24

654 000

915 170

947 501

103,53 %

32 331

/

C (9)

/

32 331

0

/

32 331

PT

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

2 413 800

2 332 800

2 564 017

109,91 %

231 217

/

/

/

231 217

231 217

/

/

PT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

182 000

182 626

185 582

101,62 %

2 956

/

/

/

2 956

2 956

/

/

PT

ANE

9/3411

Biqueirão

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

6 522 000

8 992 936

9 141 377

101,65 %

148 441

/

/

/

148 441

148 441

/

/

PT

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

52 320

51 259

56 271

109,78 %

5 012

/

/

/

5 012

5 012

/

/

PT

LEZ

8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

36 000

139 400

142 316

102,09 %

2 916

/

/

/

2 916

2 916

/

/

PT

SBR

09-

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona IX

37 000

72 027

75 905

105,38 %

3 878

/

/

/

3 878

3 878

/

/

PT

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 156 000

1 132 824

1 211 808

106,97 %

78 984

/

/

/

78 984

78 984

/

/

PT

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

1 170 830

1 738 532

1 854 956

106,70 %

116 424

/

/

/

116 424

116 424

/

/

UK

MAC

2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV

237 677 000

222 116 471

224 288 943

100,98 %

2 172 472

/

A (9)

/

2 172 472

2 172 472

/

/

»

(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2016 para 2017 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Aos casos de sobrepesca igual ou inferior a 100 toneladas, aplica-se uma dedução igual à sobrepesca * 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2015, 2016 e 2017. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Deduções a efetuar em 2018.

(7)  Deduções a efetuar em 2018 que podem ser aplicadas efetivamente, tendo em conta a quota disponível em 20 de dezembro de 2018.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/479 da Comissão, de 22 de março de 2019, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1969 (JO L 82 de 25.3.2019, p. 6).

(9)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(10)  A dedução não pode ser reduzida nesta quantidade não utilizada, porquanto o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplica à unidade populacional ALB/AN05N.

(11)  A pedido de Espanha, a dedução de 2 269 354 kg, devida em 2017, foi repartida igualmente por dois anos (2017 e 2018) pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2309. Uma vez que a quota inicial de Espanha para 2018, fixada pelo Regulamento (UE) 2018/120, já reflete a dedução de 945 560 kg, a quantidade por deduzir corresponde a 189 117 kg.

(12)  Embora não dispusesse inicialmente de uma quota para esta unidade populacional objeto de sobrepesca, a Dinamarca efetuou trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que permite efetuar deduções da mesma unidade populacional.


25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/15


REGULAMENTO (UE) 2019/480 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação com efeitos a partir de 1 de abril de 2019

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos são compostas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas a essa Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas.

(2)

Essas taxas devem ser atualizadas com base na taxa de inflação de 2018. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (3), foi de 1,7 % em 2018.

(3)

Por motivos de simplificação, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 297/95 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2019.

(6)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2019. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 286 900 EUR» é substituído por « 291 800 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de « 28 800 EUR» é substituído por « 29 300 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 111 400 EUR» é substituído por « 113 300 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de « 185 500 EUR» é substituído por « 188 700 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 11 100 EUR» é substituído por « 11 300 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 86 100 EUR» é substituído por « 87 600 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 21 600 EUR e 64 600 EUR» é substituída por «entre 22 000 EUR e 65 700 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

o montante de « 3 100 EUR» é substituído por « 3 200 EUR»,

o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 86 100 EUR» é substituído por « 87 600 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 21 600 EUR e 64 600 EUR» é substituída por «entre 22 000 EUR e 65 700 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «14 200 EUR» é substituído por «14 400 EUR»;

d)

No n.o 4, primeiro parágrafo, o montante de «21 600 EUR» é substituído por «22 000 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «7 200 EUR» é substituído por «7 300 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «102 900 EUR» é substituído por «104 600 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «entre 25 600 EUR e 77 100 EUR» é substituída por «entre 26 000 EUR e 78 400 EUR».

2)

No artigo 4.o, primeiro parágrafo, o montante de «71 400 EUR» é substituído por «72 600 EUR».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 143 700 EUR» é substituído por « 146 100 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de « 14 200 EUR» é substituído por « 14 400 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»,

o quarto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de « 71 400 EUR» é substituído por « 72 600 EUR»,

o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 71 400 EUR» é substituído por « 72 600 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de « 121 200 EUR» é substituído por « 123 300 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 14 200 EUR» é substituído por « 14 400 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»,

o quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de « 35 900 EUR» é substituído por « 36 500 EUR»,

o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 35 900 EUR» é substituído por « 36 500 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 8 900 EUR e 27 000 EUR» é substituída por «entre 9 100 EUR e 27 500 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

o montante de « 3 100 EUR» é substituído por « 3 200 EUR»,

o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 43 000 EUR» é substituído por « 43 700 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 10 800 EUR e 32 400 EUR» é substituída por «entre 11 000 EUR e 33 000 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 7 200 EUR» é substituído por « 7 300 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «7 200 EUR» é substituído por «7 300 EUR»;

d)

No n.o 4, primeiro parágrafo, o montante de «21 600 EUR» é substituído por «22 000 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «7 200 EUR» é substituído por «7 300 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «34 400 EUR» é substituído por «35 000 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «entre 8 500 EUR e 25 600 EUR» é substituída por «entre 8 600 EUR e 26 000 EUR».

4)

No artigo 6.o, primeiro parágrafo, o montante de «43 000 EUR» é substituído por «43 700 EUR».

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o montante de «71 400 EUR» é substituído por «72 600 EUR»;

b)

No segundo parágrafo, o montante de «21 600 EUR» é substituído por «22 000 EUR».

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «86 100 EUR» é substituído por «87 600 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «43 000 EUR» é substituído por «43 700 EUR»,

iii)

no quarto parágrafo, a expressão «entre 21 600 EUR e 64 600 EUR» é substituída por «entre 22 000 EUR e 65 700 EUR»,

iv)

no quinto parágrafo, a expressão «entre 10 800 EUR e 32 400 EUR» é substituída por «entre 11 000 EUR e 33 000 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «286 900 EUR» é substituído por «291 800 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «143 700 EUR» é substituído por «146 100 EUR»,

iii)

no quinto parágrafo, a expressão «entre 3 100 EUR e 247 300 EUR» é substituída por «entre 3 200 EUR e 251 500 EUR»,

iv)

no sexto parágrafo, a expressão «entre 3 100 EUR e 123 800 EUR» é substituída por «entre 3 200 EUR e 125 900 EUR»;

c)

No n.o 3, primeiro parágrafo, o montante de «7 200 EUR» é substituído por «7 300 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/9499950/2-17012019-AP-EN.pdf/4ea467c3-8ff2-4723-bc6e-b0c85fb991e4


25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/481 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2019

que aprova a substância ativa flutianil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Reino Unido recebeu, em 23 de fevereiro de 2011, um pedido da empresa Otsuka AgriTechno Co., Ltd., para a aprovação da substância ativa flutianil.

(2)

Em 21 de outubro de 2011, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o Reino Unido, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 19 de junho de 2013, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade, em 2 de junho de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5)

Em 29 de julho de 2014, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa flutianil cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(6)

A Autoridade concluiu que o flutianil deve ser classificado como substância cancerígena da categoria 2 e substância tóxica para a reprodução (com efeitos no desenvolvimento) da categoria 2. Por conseguinte, considerou-se que a substância ativa não cumpre os critérios de aprovação referidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(7)

Em 4 de dezembro de 2014, o Estado-Membro relator notificou a sua intenção de efetuar um pedido de classificação harmonizada nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). De acordo com essa proposta, não era adequado classificar o flutianil como substância cancerígena ou substância tóxica para a reprodução, considerando-se, por conseguinte, que o flutolanil cumpre os critérios de aprovação referidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O pedido foi apresentado pelo Reino Unido à Agência Europeia dos Produtos Químicos em 23 de fevereiro de 2015.

(8)

Em 10 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de relatório de revisão para a não aprovação do flutianil. Dadas as possíveis implicações para a tomada de decisão, a Comissão decidiu aguardar o resultado do processo de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, antes de apresentar um projeto de regulamento a este comité.

(9)

Em março de 2016, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos propôs que a substância ativa flutianil não fosse classificada como substância cancerígena ou substância tóxica para a reprodução (4). A pedido da Comissão Europeia, a Autoridade publicou, em 5 de julho de 2018, uma declaração sobre o impacto da classificação harmonizada nas conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos da substância ativa flutianil como pesticida (5). Nessa declaração a Autoridade reconheceu que a classificação harmonizada proposta pelo Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, com base em novas informações adicionais, era diferente da classificação provisória utilizada nas suas conclusões. Em 4 de outubro de 2018, a substância ativa flutianil foi incluída na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não sendo classificada como substância cancerígena ou substância tóxica para a reprodução (6).

(10)

A Comissão reviu o projeto de relatório de revisão, a fim de o alinhar com o resultado do processo de classificação, e apresentou-o ao requerente, juntamente com um projeto de regulamento, em 20 de março de 2018, para que o requerente apresentasse as suas observações. Os documentos foram apresentados ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 21 de março de 2018.

(11)

Na sequência da publicação da declaração da Autoridade, em 24 de outubro de 2018 a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de revisão revisto e um projeto de regulamento que estabelece a aprovação do flutianil.

(12)

Foi dada ao requerente a possibilidade de apresentar observações sobre o relatório de revisão revisto e a declaração da Autoridade.

(13)

No que diz respeito aos novos critérios para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (7), que entrou em aplicação em 10 de novembro de 2018, e ao documento de orientação conjunto relativo à identificação das substâncias desreguladoras do sistema endócrino (8), as informações constantes das conclusões da Autoridade permitem inferir que é altamente improvável que o flutianil seja um desregulador endócrino através das modalidades estrogénicas, androgénicas, tireogénicas e esteroidogénicas. Apesar de terem sido observados efeitos na tiroide (aumento de peso), tal ocorreu apenas em doses superiores às doses máximas recomendadas para o tipo de estudo em que os efeitos foram observados. Os efeitos nos testículos, próstata e útero observados (alterações histopatológicas) situaram-se dentro dos valores históricos de controlo ou não se reproduziram no estudo da toxicidade sobre a reprodução em duas gerações, nem afetaram os parâmetros de fertilidade. O estudo de toxicidade sobre a reprodução em duas gerações foi realizado seguindo o protocolo de ensaio em conformidade com as últimas orientações da OCDE (9), tal como prescrito pelo documento de orientação conjunto relativo à identificação das substâncias desreguladoras do sistema endócrino, e não detetou quaisquer parâmetros de reprodução e de desenvolvimento sensíveis a efeitos endócrinos, tais como a duração do ciclo estral, o índice de acasalamento, o número médio de locais de implantação, a separação do prepúcio e a abertura vaginal.

(14)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

(15)

Por conseguinte, é adequado aprovar o flutianil.

(16)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias, nomeadamente para confirmar que o flutianil não é uma substância desreguladora do sistema endócrino nos termos dos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a fim de aumentar a confiança, em conformidade com o ponto 2.2, alínea b), do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, na conclusão alcançada pela Comissão no considerando 13.

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (10) deve ser alterado em conformidade.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa flutianil, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2014;12(8):3805 [89 pp.]. doi: 10.2903/j.efsa.2014.3805.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4)   «Committee for Risk Assessment (RAC) — Opinion proposing harmonised classification and labelling at EU level of — Flutianil (ISO); (2Z)-{[2-fluoro-5-(trifluoromethyl)phenyl]thio}[3-(2-methoxyphenyl)-1,3-thiazolidin-2-ylidene]acetonitrile — EC Number: — CAS Number: 958647-10-4 CLH-O-0000001412-86-101/F — Adopted 10 March 2016 »,

https://echa.europa.eu/documents/10162/efc05a0b-a819-51d6-6f43-5396ee76e29f

(5)   EFSA Journal 2018;16(7):5383 [19 pp.]. doi: 10.2903/j.efsa.2018.5383.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (JO L 251 de 5.10.2018, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(8)   «Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009», https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5311

(9)  OCDE, 2001, «Test No. 416: Two-Generation Reproduction Toxicity». In: «OECD Guidelines for the Testing of Chemicals, Section 4», OECD Publishing, Paris, 13 pp. https://doi.org/10.1787/9789264070868-en

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Flutianil

N.o CAS [958647-10-4]

N.o CIPAC: 835

(Z)-[3-(2-metoxifenil)-1,3-tiazolidin-2-ilideno](α,α,α,4-tetrafluoro-m-toliltio)acetonitrilo

≥ 985 g/kg

14 de abril de 2019

14 de abril de 2029

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do flutianil, em especial os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores;

ao risco para os organismos aquáticos;

ao risco dos metabolitos para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias:

1.

As especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), e a conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas;

2.

Os efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são captadas como água potável;

3.

Uma avaliação atualizada das informações apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais, que confirmem que o flutianil não é uma substância desreguladora do sistema endócrino nos termos dos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, aplicando também as orientações da ECHA e da EFSA para a identificação de desreguladores endócrinos (2).

O requerente deve apresentar as informações:

referidas no ponto 1 até 14 de abril de 2020;

referidas no ponto 2 no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas; e

referidas no ponto 3 até 14 de abril de 2021.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)   «Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009», EFSA Journal 2018;16(6):5311; ECHA-18-G-01-EN.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

«133

Flutianil

N.o CAS [958647-10-4]

N.o CIPAC: 835

(Z)-[3-(2-metoxifenil)-1,3-tiazolidin-2-ilideno](α,α,α,4-tetrafluoro-m-toliltio)acetonitrilo

≥ 985 g/kg

14 de abril de 2019

14 de abril de 2029

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do flutianil, em especial os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores;

ao risco para os organismos aquáticos;

ao risco dos metabolitos para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias:

1.

As especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), e a conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas;

2.

Os efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são captadas como água potável;

3.

Uma avaliação atualizada das informações apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais, que confirmem que o flutianil não é uma substância desreguladora do sistema endócrino nos termos dos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, aplicando também as orientações ECHA e EFSA para a identificação de desreguladores endócrinos (*1).

O requerente deve apresentar as informações:

referidas no ponto 1 até 14 de abril de 2020;

referidas no ponto 2 no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas; e

referidas no ponto 3 até 14 de abril de 2021.


(*1)   “Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009”, EFSA Journal 2018;16(6):5311; ECHA-18-G-01-EN.»


25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/482 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices de referência desempenham um papel importante na determinação do preço de muitos instrumentos e contratos financeiros e na aferição do desempenho de inúmeros fundos de investimento. As contribuições para os índices de referência, bem como a sua administração, prestam-se, em muitos casos, a uma certa manipulação, e aqueles que neles participam enfrentam muitas vezes conflitos de interesses.

(2)

A fim de desempenharem o seu papel económico, os índices de referência devem ser representativos do mercado ou da realidade económica subjacente que visam aferir. Se um índice de referência deixar de ser representativo de um mercado subjacente, como o mercado das taxas interbancárias oferecidas, corre-se nomeadamente o risco de a integridade do mercado, o financiamento das famílias (empréstimos e créditos hipotecários) e das empresas da União virem a ser afetados de forma negativa.

(3)

Os riscos para os utilizadores, os mercados e a economia da União aumentam, de modo geral, quanto mais elevado for o valor total dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que têm por referência um determinado índice de referência. O Regulamento (UE) 2016/1011 estabelece, assim, diferentes categorias de índices de referência e prevê requisitos adicionais que garantem a integridade e a solidez de certos índices de referência considerados críticos, conferindo nomeadamente às autoridades competentes o poder de impor, em determinadas condições, contribuições a favor de um índice de referência crítico ou no que respeita à sua administração.

(4)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer e rever, pelo menos de dois em dois anos, uma lista dos índices de referência críticos.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão (2) estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011.

(6)

De acordo com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, os índices de referência podem ser incluídos na lista de índices de referência críticos quando se baseiam em dados de cálculo transmitidos por fornecedores localizados, na sua maioria, num Estado-Membro, onde são reconhecidos como um índice crítico.

(7)

Em 10 de outubro de 2018, a autoridade competente da Polónia («Komisja Nadzoru Finansowego» ou KNF)) notificou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») da sua proposta de reconhecimento da Warsaw Interbank Offered Rate («WIBOR») como índice de referência crítico, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, uma vez que este índice assume uma importância crucial na Polónia e se baseia nas contribuições de fornecedores localizados todos eles na Polónia.

(8)

A WIBOR é uma taxa de referência baseada na média das taxas de juro às quais os bancos que operam no mercado monetário polaco estão dispostos a conceder, entre si, empréstimos não garantidos a diferentes prazos de vencimento. Desde 10 de outubro de 2018, participam no painel WIBOR onze bancos no total, todos eles situados na Polónia.

(9)

Na avaliação que apresentou à ESMA, a KNF concluiu que a cessação da WIBOR, ou a sua elaboração com base em dados de cálculo ou num painel de fornecedores que deixassem de ser representativos do mercado ou da realidade económica subjacentes, poderia ter um importante impacto negativo no funcionamento dos mercados financeiros na Polónia.

(10)

A avaliação efetuada pela KNF demonstra que a WIBOR serve de referência para 60 % do volume total dos empréstimos às famílias na Polónia e ainda para 70,1 % dos créditos hipotecários em curso. Em relação aos créditos hipotecários subscritos desde 2013, a prevalência da WIBOR aumentou para 98,5 %. Além disso, a WIBOR serve de referência para o pagamento de cupões no que diz respeito a quase 26 % do valor nominal total das obrigações polacas. A KNF também apresentou dados que revelam que a WIBOR serve de referência para os derivados do mercado de balcão («OTC») sobre taxas de juro, cujo montante nocional em curso ascende a 366 mil milhões de EUR. Por último, a KNF concluiu, com base num inquérito, que a WIBOR serve de índice de referência para fundos de investimento cujos ativos atingem um valor líquido total de 2,6 mil milhões de EUR. O valor total dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que têm por referência a WIBOR é, consequentemente, superior ao produto nacional bruto da Polónia. A avaliação conclui que a WIBOR assume uma importância vital para a estabilidade financeira e a integridade dos mercados na Polónia, podendo a sua descontinuidade ou falta de fiabilidade ter um importante impacto adverso no funcionamento dos mercados financeiros na Polónia, bem como a nível das empresas e dos consumidores, dado ser utilizada para efeitos de empréstimos, produtos de crédito ao consumo e fundos de investimento.

(11)

Em 8 de novembro de 2018, a ESMA apresentou um parecer à Comissão assinalando que a KNF tomara em consideração todos os elementos e critérios previstos no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, fornecera dados quantitativos que fundamentavam a sua proposta de reconhecimento da WIBOR como índice de referência crítico e apresentara ainda uma fundamentação analítica do papel crucial da WIBOR na economia polaca.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Tendo em vista a importância crucial da WIBOR, a sua utilização generalizada e o seu papel na afetação de capital na Polónia, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 217 de 12.8.2016, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Lista de índices de referência críticos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011

N.o

Índice de referência

Administrador

Localização

1

Taxa de juro interbancária da área do euro (EURIBOR®)

Instituto dos Mercados Monetários Europeus (EMMI)

Bruxelas, Bélgica

2

Índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA®)

Instituto dos Mercados Monetários Europeus (EMMI)

Bruxelas, Bélgica

3

Taxa do mercado monetário interbancário de Londres (LIBOR)

ICE Benchmark Administration (IBA)

Londres, Reino Unido

4

Taxa do mercado monetário interbancário de Estocolmo (STIBOR)

Associação Sueca de Bancos (Svenska Bankföreningen)

Estocolmo, Suécia

5

Taxa do mercado monetário interbancário de Varsóvia (WIBOR)

GPW Benchmarks S.A.

Varsóvia, Polónia

»

DECISÕES

25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/29


DECISÃO (UE) 2019/483 DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [Regulamento Requisitos Fundos Próprios (UE) n.o 575/2013 (RRFP) e Diretiva 2013/36/UE (CRD IV)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), a seguir designado «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo IX desse Acordo, que inclui disposições em matéria de serviços financeiros.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) devem ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisão que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se nos projetos de decisão do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2019

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito a um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (3) tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE referem-se a «instituições-mãe da UE», «companhias financeiras-mãe da UE» e a «companhias financeiras mistas-mãe da UE» que, no quadro do Acordo EEE, são entendidas como dizendo respeito a entidades que satisfazem as definições pertinentes constantes do regulamento, que estão estabelecidas numa Parte Contratante do EEE e que não são filiais de qualquer outra instituição estabelecida em qualquer outra Parte Contratante do EEE.

(5)

A Diretiva 2013/36/UE revoga as Diretivas 2006/48/CE (4) e 2006/49/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(6)

A possibilidade de se verificarem reduções injustificadas nos requisitos de fundos próprios decorrentes da utilização de modelos internos tem nomeadamente, sido limitada pela legislação nacional que implementa o artigo 152.o da Diretiva 2006/48/CE, que, no final de 2017, foi substituído pelo artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, existem ainda várias outras disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que permitem às autoridades competentes abordarem a mesma questão, e designadamente a possibilidade de adotarem medidas para contrabalançar as reduções injustificadas das posições ponderadas pelo risco (ver, por exemplo, o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE), e para imporem elevadas margens de prudência na calibração de modelos internos (ver, por exemplo, o artigo 144.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE).

(7)

O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

« 32013 L 0036: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário neste Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro da Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos “membros do SEBC” ou aos “bancos centrais” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro da Diretiva, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

As referências a outros atos, constantes da Diretiva, são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

d)

As referências, constantes da Diretiva, às competências da EBA previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como fazendo referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 31g do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

e)

No artigo 2.o, n.o 5, são inseridos os seguintes pontos:

“(11a)

Na Islândia, o “Byggðastofnun”, o “Íbúðalánasjóðu” e o “Lánasjóður sveitarfélaga ohf.”;”

f)

No artigo 6.o, à alínea a) é aditado o seguinte parágrafo:

“As autoridades competentes dos Estados da EFTA cooperam num clima de confiança e de respeito mútuo, em especial quando se trata de assegurar o fluxo de informações adequadas e fiáveis entre elas e as Partes no SESF e o Órgão de Fiscalização da EFTA. As autoridades competentes dos Estados-Membros da UE devem cooperar com as autoridades competentes dos Estados da EFTA da mesma forma.”

g)

O disposto no artigo 47.o, n.o 3, não é aplicável aos Estados da EFTA. Um Estado da EFTA pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, concordar em aplicar disposições que concedam, às sucursais de uma instituição de crédito com sede num país terceiro, o mesmo tratamento no território desse Estado da EFTA.

As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de acordos com países terceiros com base no artigo 47.o, n.o 3, ou no primeiro parágrafo da presente alínea, consoante o caso.

Sempre que a União Europeia negoceie com um ou mais países terceiros com vista à celebração de um acordo que tenha por base o artigo 47.o, n.o 3, e esse acordo diga respeito à obtenção de um tratamento nacional ou de um acesso efetivo ao mercado para as sucursais das instituições de crédito com sede num Estado-Membro da União Europeia, nos países terceiros em causa, a União Europeia procurará obter um tratamento idêntico para as sucursais de instituições de crédito que tenham a sua sede social num Estado da EFTA.

h)

O artigo 48.o não é aplicável. Sempre que um Estado da EFTA celebrar um acordo com um ou mais países terceiros sobre os meios de proceder à supervisão, numa base consolidada, das instituições cujas empresas-mãe tenham sede num país terceiro e das instituições situadas em países terceiros cujas empresas-mãe, quer as mesmas sejam instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, tenham sede nesse Estado da EFTA, esse acordo deve procurar garantir que a EBA possa obter, da autoridade competente desse Estado da EFTA, as informações obtidas junto das autoridades nacionais dos países terceiros, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

i)

No artigo 53.o, n.o 2, antes da expressão “nos termos da presente diretiva”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

j)

No artigo 58. .o, n.o 1, alínea d), a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

k)

No artigo 89.o, n.o 5, a expressão “futuros atos legislativos da União prevejam obrigações de divulgação” é substituída pela expressão “futuros atos legislativos aplicáveis em conformidade com o Acordo EEE prevejam obrigações de divulgação”.

l)

No artigo 114.o, n.o 1, no que diz respeito ao Listenstaine, a expressão “um banco central do SEBC” é substituída pela expressão “a autoridade competente”.

m)

No artigo 117.o, n.o 1, segundo parágrafo, a seguir ao termo “EBA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

n)

No artigo 133.o, n.os 14 e 15, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “ou, no caso dos Estados da EFTA, o Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

o)

No artigo 151.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, após a expressão “nos termos de”, é inserida a expressão “nos termos de uma decisão do Comité Misto do EEE que contenha”.»

2.

A seguir ao ponto 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«14a.

32013 R 0575: Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6, e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, tal como alterado por:

32017 R 2395: Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário neste Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro do Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos “bancos centrais do SEBC” ou aos “bancos centrais” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro do regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

As referências a outros atos no regulamento são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

d)

As referências feitas, no regulamento, às competências da EBA previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como referências, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 3lg do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

e)

No artigo 4.o, n.o 1, alínea 75), o termo “Noruega e” é inserido antes do termo “Suécia”.

f)

No artigo 31.o, n.o 1, alínea b), no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “a Comissão” é substituída por “o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

g)

No artigo 80.o, n.os 1 e 2, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “ou, no caso de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

h)

Nos artigos 329.o, n.o 4, 344.o, n.o 2, 352.o, n.o 6, 358.o, n.o 4 e 416.o, n.o 5, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão “entrada em vigor das” é inserida a expressão “decisões do Comité Misto do EEE que contenham”.

i)

No artigo 395.o:

i)

Nos n.os 7 e 8, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “o Conselho,” não é aplicável;

ii)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 8, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“São conferidas competências ao Comité Permanente dos Estados da EFTA para a adoção de decisões destinadas a aceitar ou rejeitar as medidas nacionais propostas a que se refere o n.o 7.”

iii)

no n.o 8, segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

“No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 7, a EBA apresenta o seu parecer sobre os pontos mencionados no referido número ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa ou, se o seu parecer disser respeito a medidas nacionais propostas por um Estado da EFTA, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA e ao Estado da EFTA em causa.”

j)

No artigo 458.o:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Caso a autoridade determinada de acordo com o n.o 1 identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado da EFTA, e para as quais medidas nacionais mais rigorosas constituam, no entender dessa autoridade, a melhor resposta, esta notifica do facto o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o ESRB e a EBA e apresenta provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:”

ii)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 4, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“São conferidas ao Comité Permanente dos Estados da EFTA competências para adotar, sob proposta do Órgão de Fiscalização da EFTA, um ato de execução destinado a rejeitar o projeto de medidas nacionais propostas a que se refere o n.o 2, alínea d).”;

iii)

No n.o 4, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte:

“Sempre que os seus pareceres disserem respeito a projetos de medidas nacionais de um Estado da EFTA, o ESRB e a EBA apresentam os seus pareceres ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Estado da EFTA em causa.”;

iv)

No que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 4, parágrafos 3 a 8, passa a ter a seguinte redação:

“Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver indícios sólidos, fortes e detalhados de que a medida terá um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira resultantes da redução dos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode, no prazo de um mês, propor ao Comité Permanente dos Estados da EFTA um ato de execução para rejeitar o projeto de medidas nacionais.

Na ausência de uma proposta do Órgão de Fiscalização da EFTA nesse prazo de um mês, o Estado da EFTA em causa pode adotar imediatamente o projeto de medidas nacionais por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

O Comité Permanente dos Estados da EFTA decide, no prazo de um mês a contar da receção da proposta do Órgão de Fiscalização da EFTA, fundamentando a sua decisão de rejeitar ou não o projeto de medidas nacionais.

O Comité Permanente dos Estados da EFTA só rejeita o projeto de medidas nacionais se considerar que não foram respeitadas uma ou mais das seguintes condições:

a)

As alterações na intensidade do risco macroprudencial ou sistémico são de molde a representar um risco para a estabilidade financeira a nível nacional;

b)

Os artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e os artigos 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE não podem fazer face de modo adequado aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

c)

Os projetos de medidas nacionais são mais adequados para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados e não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro noutras Partes Contratantes ou na EEE no seu conjunto, que possam constituir ou criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno;

d)

A questão diz respeito apenas a um Estado da EFTA; e,

e)

Os riscos não foram ainda objeto de outras medidas previstas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE.

A avaliação do Comité Permanente dos Estados da EFTA tem em conta o parecer do ESRB e da EBA e baseia-se nas provas apresentadas, nos termos do n.o 2, pela autoridade determinada de acordo com o n.o 1.

Na ausência de uma decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA para rejeitar o projeto de medidas nacionais no prazo de um mês a contar da receção da proposta pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, o Estado da EFTA pode adotar e aplicar as medidas por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.”

v)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

“Caso os Estados da EFTA reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, notificam o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA, a EBA, o ESRB e o a Parte Contratante no Acordo EEE autorizada a aplicá-las.”

k)

No artigo 467.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “até a Comissão adotar um regulamento” deve ler-se “até à entrada em vigor de uma decisão do Comité Misto do EEE que inclua um regulamento adotado”.

l)

No artigo 497.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

nos n.os 1 e 2, a seguir à expressão “entrada em vigor das últimas” é inserida a expressão “decisões do Comité Misto do EEE que contenham as”.

ii)

no n.o 1, onde se lê “adotado” deve ler-se “aplicável no EEE”.»

3.

No ponto 31bc (Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho):

a)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0575: Regulamento n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2

b)

À adaptação (zh) é aditado o seguinte:

«v)

No ponto 5a, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão “entrada em vigor das últimas” é inserida a expressão “decisões do Comité Misto do EEE que contenham as”;»

4.

Ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0036: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1

5.

O texto do ponto 31 (Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, do Regulamento (UE) 2017/2395 e da Diretiva 2013/36/UE tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)   JO L 345 de 27.12.2017, p. 27.

(3)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(4)   JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)   JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Declaração conjunta das Partes Contratantes relativa à Decisão n.o …/2019 que incorpora a Diretiva 2013/36/UE no Acordo EEE

As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE não prejudica as regras nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio, para efeitos de segurança ou de ordem pública, do investimento direto estrangeiro.


25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/484 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2019

que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Bulgária

[notificada com o número C(2019) 2133]

(Apenas faz fé o texto na língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens.

(2)

Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como constam do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE delimita e enumera certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença, incluindo uma lista de zonas de alto risco. O referido anexo foi alterado várias vezes, de modo a ter em conta as alterações na situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que necessitavam de ser refletidas nesse anexo.

(3)

Em 2018, a Bulgária notificou à Comissão casos de peste suína africana em suínos selvagens e tomou devidamente as medidas de controlo da doença exigidas na Diretiva 2002/60/CE.

(4)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica e em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE, a Bulgária apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana («plano de erradicação»).

(5)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1635 da Comissão (3), a fim de ter em conta, nomeadamente, os casos de peste suína africana em suínos selvagens na Bulgária, pelo que as partes I e II do referido anexo incluem agora as zonas infetadas na Bulgária.

(6)

A Comissão examinou o plano de erradicação apresentado pela Bulgária e considerou-o conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. Esse plano deve, pois, ser aprovado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Bulgária em 7 de dezembro de 2018, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2002/60/CE, respeitante à erradicação da peste suína africana na população de suínos selvagens nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

Artigo 2.o

A Bulgária deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do plano de erradicação no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1635 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 272 de 31.10.2018, p. 38).


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