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Document JOL_2011_283_R_0001_01

2011/708/: Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 16 de Junho de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro
Acordo de Transporte Aéreo
Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

JO L 283 de 29.10.2011, p. 1–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO

de 16 de Junho de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

(2011/708/UE)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (1) (a seguir designado «o Acordo de Transporte Aéreo»), assinado pelos Estados Unidos da América, pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia em 25 e 30 de Abril de 2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (2) (a seguir designado «o Protocolo»), assinado pelos Estados Unidos da América, pelos Estados-Membros da União Europeia e pela União Europeia em 24 de Junho de 2010, prevê expressamente a adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte Aéreo.

(2)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, o Comité Misto instituído ao abrigo do mesmo elaborou uma proposta de adesão da Islândia e do Reino da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

(3)

Em 16 de Novembro de 2010, o Comité Misto propôs um Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o Acordo de Adesão»).

(4)

A Comissão negociou um Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o Acordo Adicional»).

(5)

O Acordo de Adesão e o Acordo Adicional deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro e do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sob reserva da celebração dos referidos Acordos.

Os textos do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Adesão e o Acordo Adicional, em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo de Adesão e o Acordo Adicional são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura (3) pela União e, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita, pelos seus Estados-Membros e as outras Partes, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração dos referidos Acordos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.

(2)  JO L 223 de 25.8.2010, p. 3.

(3)  A data da assinatura do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (a seguir designados «Estados Unidos»),

por um lado,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»),

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por outro,

A ISLÂNDIA,

por outro; e

O REINO DA NORUEGA (a seguir designado «Noruega»),

por outro,

DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência entre companhias aéreas no mercado com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais;

DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;

DESEJANDO permitir que as transportadoras aéreas ofereçam a passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;

DESEJANDO que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das companhias aéreas, possam beneficiar de um acordo de liberalização;

DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security) no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

TOMANDO NOTA da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

RECONHECENDO que os auxílios governamentais podem falsear a concorrência entre companhias aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente Acordo;

AFIRMANDO a importância da protecção ambiental para a definição e a execução da política de aviação internacional;

REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de Maio de 1999;

TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidade de ambos os lados do Atlântico;

RECONHECENDO a importância de facilitar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados globais de capitais a fim de reforçar a concorrência e promover os objectivos do presente Acordo;

TENCIONANDO criar um precedente de significado global, com vista a promover as vantagens da liberalização num sector económico crucial;

RECONHECENDO que a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia em resultado da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em 25 e 30 de Abril de 2007, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definição

Por «Parte» entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega.

Artigo 2.o

Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e do anexo do presente Acordo

As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado «Protocolo»), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo ao presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratassem, de modo a que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 3.o

Cessação da vigência ou da aplicação provisória

1.   Quer os Estados Unidos, quer a União Europeia e os seus Estados-Membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras três Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.o.

Uma cópia da notificação é enviada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A vigência do presente Acordo, ou a sua aplicação provisória, cessa às 24h00 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.

2.   Quer a Islândia, quer a Noruega podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirarem do presente Acordo ou de porem termo à sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.o. Uma cópia dessa notificação é enviada simultaneamente à ICAO. Tal retirada, ou cessação da aplicação provisória, produz efeitos às 24h00 TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo da Parte que apresentou a notificação escrita, dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados-Membros, antes de terminado esse período.

3.   Quer os Estados Unidos, quer a União Europeia e os seus Estados-Membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega. Cópias da notificação são enviadas simultaneamente às outras duas Partes no presente Acordo e à ICAO. A cessação da vigência ou da aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produz efeitos às 24h00 TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Parte receptora da notificação escrita, antes de terminado esse período.

4.   As notas diplomáticas referidas no presente artigo, enviadas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso.

5.   Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, implica a cessação da vigência, em simultâneo, do presente Acordo.

Artigo 4.o

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional

O presente Acordo, bem como todas as suas alterações, são registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita. A cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nos termos do seu artigo 23.o, ou a cessação da sua aplicação provisória nos termos do seu artigo 25.o, ou a cessação da aplicação provisória do Protocolo nos termos do artigo 9.o do Protocolo implicam a cessação simultânea da aplicação provisória do presente Acordo.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas:

1.

Data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo;

2.

Data de entrada em vigor do Protocolo; e

3.

Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas enviadas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados-Membros incluem as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito no Luxemburgo e em Oslo, aos dezasseis e aos vinte e um de Junho do ano de dois mil e onze, respectivamente, em quadruplicado.

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For the United States of America

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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Fyrir Ísland

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For Kongeriket Norge

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Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Репyблика Бългaрия

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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DECLARAÇÃO COMUM

Os representantes dos Estados Unidos da América, da União Europeia e os seus Estados-Membros, da Islândia e do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («o Acordo»), deve ser autenticado noutras línguas, quer antes da assinatura do Acordo, através de troca de cartas, quer após assinatura do Acordo, através de decisão do Comité Misto.

A presente declaração comum é parte integrante do Acordo.

ANEXO

Disposições específicas no que diz respeito à Islândia e à Noruega

As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratassem, de modo a que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo Acordo, sem prejuízo do seguinte:

1.

O artigo 1.o, n.o 9, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:

«“Território”, no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e nas condições previstas nesse Acordo ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, com excepção do território e das águas interiores sob a soberania ou jurisdição do Principado do Liechtenstein; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e».

2.

Os artigos 23.o a 26.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, não se aplicam à Islândia e à Noruega.

3.

Os artigos 9.o e 10.o do Protocolo não se aplicam à Islândia e à Noruega.

4.

Ao anexo 1, secção 1, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditado o seguinte:

«w.

Islândia: Acordo de Transporte Aéreo assinado em Washington, em 14 de Junho de 1995; alterado mediante troca de notas em 1 de Março de 2002, 14 de Agosto de 2006 e 9 de Março de 2007.

x.

Reino da Noruega: Acordo relativo a serviços de transporte aéreo sob forma de troca de notas, assinado em Washington em 6 de Outubro de 1945; alterado mediante troca de notas em 6 de Agosto de 1954 e 16 de Junho de 1995.».

5.

O texto do anexo 1, secção 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de "território" constante do artigo 1.o do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca-Estados Unidos), g) (França-Estados Unidos), v) (Reino Unido-Estados Unidos) e x) (Noruega-Estados Unidos) da referida secção continuam a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.».

6.

O texto do anexo 1, secção 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante o disposto no artigo 3.o do presente Acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados-Membros, excepto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, na República Francesa, na República Federal da Alemanha, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em Malta, na República da Polónia, na República Portuguesa, na República Eslovaca, na Islândia e no Reino da Noruega.».

7.

No anexo 2, artigo 3.o, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditada a seguinte frase:

«Em relação à Islândia e à Noruega, inclui, sem a eles se limitarem, os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os regulamentos da União Europeia adoptados em aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 105.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como as suas alterações.».

8.

O artigo 21.o, n.o 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplica-se à Islândia e à Noruega na medida em que a legislação e a regulamentação relevantes da União Europeia sejam incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em conformidade com as devidas adaptações aí estipuladas. A Islândia e a Noruega só podem invocar os direitos previstos no artigo 21.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, se, no que respeita à imposição de restrições de operação relacionadas com o ruído, estes dois países estiverem sujeitos, nos termos da legislação e da regulamentação pertinentes da União Europeia, incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a uma verificação comparável à prevista no artigo 21.o, n.o 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.


ACORDO ADICIONAL

entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»),

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

A ISLÂNDIA,

por outro,

e

O REINO DA NORUEGA (a seguir designado «Noruega»),

por outro;

TOMANDO NOTA que a Comissão Europeia negociou, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, um Acordo de Transporte Aéreo com os Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações,

TOMANDO NOTA que o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo») foi rubricado em 2 de Março de 2007, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007, e é aplicado a título provisório desde 30 de Março de 2008,

TOMANDO NOTA que o Acordo de Transporte Aéreo foi alterado pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado «Protocolo»), rubricado em 25 de Março de 2010 e assinado no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010,

TOMANDO NOTA que a Islândia e a Noruega, membros plenamente integrados do mercado único europeu da aviação, por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aderiram ao Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, através de um acordo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado o «Acordo»), com a mesma data, que incorpora o Acordo de Transporte Aéreo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,

RECONHECENDO que é necessário estabelecer disposições processuais para decidir, se for caso disso, as medidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,

RECONHECENDO que é igualmente necessário estabelecer disposições processuais para a participação da Islândia e da Noruega no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e nos processos de arbitragem previstos no artigo 19.o do mesmo Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. As referidas disposições processuais deverão assegurar a cooperação necessária, o intercâmbio de informações e as consultas prévias às reuniões do Comité Misto, bem como a aplicação de certas disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nomeadamente no que se refere à segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security), à concessão e revogação de direitos de tráfego e ao apoio público,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Notificações

Caso a União Europeia e os seus Estados-Membros decidam fazer cessar a vigência do Acordo nos termos do seu artigo 3.o, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para o efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Islândia e/ou a Noruega notificam também imediatamente a Comissão de tal decisão.

Artigo 2.o

Suspensão dos direitos de tráfego

As decisões de não autorizar as companhias aéreas da outra Parte a operar frequências suplementares ou a acederem a novos mercados ao abrigo do Acordo e de notificar desse facto os Estados Unidos da América, ou de retirar uma decisão deste tipo, tomada nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, são adoptadas pelo Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, deliberando por unanimidade nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e pela Islândia e a Noruega. O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da Islândia e da Noruega, informa os Estados Unidos da América dessa decisão.

Artigo 3.o

Comité Misto

1.   A União Europeia, os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega são representados no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, por representantes da Comissão, dos Estados-Membros, da Islândia e da Noruega.

2.   A posição da União Europeia, dos Estados-Membros, da Noruega e da Islândia no Comité Misto é apresentada pela Comissão, excepto nos domínios que, no âmbito da UE, são da exclusiva competência dos Estados-Membros, sendo nessa circunstância apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão, pela Islândia e pela Noruega, conforme o caso.

3.   A posição da Islândia e da Noruega no Comité Misto no que respeita a matérias abrangidas pelos artigos 14.o ou 20.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, ou a matérias que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é adoptada pela Comissão, com o acordo da Islândia e da Noruega.

4.   No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega sob proposta da Comissão.

5.   No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias não abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.

6.   A Comissão adopta as medidas adequadas para assegurar a participação plena da Islândia e da Noruega nas reuniões de coordenação, consulta ou tomada de decisão com os seus Estados-Membros e o acesso às informações relevantes em preparação de futuras reuniões do Comité Misto.

Artigo 4.o

Arbitragem

1.   A Comissão representa a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia e a Noruega nos processos de arbitragem nos termos do artigo 19.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

2.   A Comissão adopta, se for caso disso, medidas para assegurar a participação da Islândia e da Noruega na preparação e coordenação dos processos de arbitragem.

3.   Em caso de suspensão da concessão de benefícios nos termos do artigo 19.o, n.o 7, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, o Conselho notifica a Islândia e a Noruega da sua decisão. A Islândia e/ou a Noruega notificam também a Comissão de qualquer decisão semelhante.

4.   A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 19.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, sobre matérias que, no âmbito da UE, sejam da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros, nomeados pelo Conselho, da Islândia e da Noruega.

Artigo 5.o

Intercâmbio de informações

1.   A Islândia e a Noruega informam prontamente a Comissão de qualquer decisão que tenham adoptado nos termos dos artigos 4.o ou 5.o do Acordo de Transporte Aéreo relacionada com a recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea dos Estados Unidos da América. A Comissão informa também prontamente a Islândia e a Noruega das decisões semelhantes tomadas pelos Estados-Membros.

2.   A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

3.   A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 9.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Subvenções e apoio públicos

1.   Se a Islândia ou a Noruega considerarem que uma subvenção ou um apoio em fase de apreciação ou já concedido por uma entidade pública no território dos Estados Unidos da América terá os efeitos negativos para a concorrência referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, submete a questão à apreciação da Comissão. Se um Estado-Membro submeter uma questão similar à apreciação da Comissão, esta deve também dar conhecimento de tal facto à Islândia e à Noruega.

2.   A Comissão, a Islândia e a Noruega podem abordar essa entidade ou solicitar uma reunião do Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

3.   Se forem contactadas pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, a Comissão, a Islândia e a Noruega comunicam esse facto imediatamente entre si.

Artigo 7.o

Cessação da vigência ou da aplicação provisória

1.   Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo Adicional ou a sua aplicação provisória. A vigência do presente Acordo Adicional, ou a sua aplicação provisória, cessa às 24h00 TMG, seis meses a contar da data de notificação escrita da cessação da vigência ou da aplicação provisória, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.

2.   Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência ou da aplicação provisória do Acordo implica a cessação da vigência ou da aplicação provisória, em simultâneo, do presente Acordo Adicional.

Artigo 8.o

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 9.o, as Partes decidem aplicar o presente Acordo Adicional, a título provisório, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita, a partir da data da assinatura do mesmo ou da data especificada no artigo 5.o do Acordo, consoante aquela que for posterior.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente Acordo Adicional entra em vigor a) no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor ou b) na data de entrada em vigor do Acordo, consoante a data que for posterior.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo Adicional.

Feito no Luxemburgo e em Oslo, aos dezasseis e aos vinte e um de Junho do ano de dois mil e onze, respectivamente, em triplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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Fyrir Ísland

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For Kongeriket Norge

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Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Репyблика Бългaрия

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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