Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2000_028_R_0040_01

2000/92/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, respeitante à celebração de Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002 - Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002

JO L 28 de 3.2.2000, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000D0092

2000/92/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, respeitante à celebração de Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002

Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2000 p. 0040 - 0040


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2000

respeitante à celebração de Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002

(2000/92/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe(1), a seguir designado "acordo",

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Foram realizadas negociações entre a Comunidade e São Tomé e Príncipe para determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo actualmente em vigor;

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 31 de Maio de 1999;

(3) Nos termos do protocolo, os pescadores da Comunidade podem pescar nas águas sob a soberania ou jurisdição de São Tomé e Príncipe no período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002;

(4) Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível; por essa razão, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir do dia seguinte à data em que caduca o protocolo em vigor; o acordo sob forma de troca de cartas deve ser aprovado, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37.o do Tratado;

(5) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do Acordo de Pesca,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tome e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- atuneiros cercadores congeladores: França 18, Espanha 18,

- atuneiros de linha e vara: França 7,

- palangreiros de superfície: Espanha 28, Portugal 5.

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CAPOULAS SANTOS

(1) JO L 54 de 25.2.1984, p. 1.

Top