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Document JOL_2000_028_R_0040_01
2000/92/EC: Council Decision of 24 January 2000 on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the provisional application of the Protocol setting out, for the period from 1 June 1999 to 31 May 2002, the fishing opportunities and the financial contribution provided for by the Agreement between the European Community and the Government of the Democratic Republic of São Tomé e Principe on fishing off the coast of São Tomé e Principe - Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the provisional application of the Protocol setting out, for the period from 1 June 1999 to 31 May 2002, the fishing opportunities and the financial contribution provided for by the Agreement between the European Community and the Government of the Democratic Republic of São Tomé e Principe on fishing off the Coast of São Tomé e Principe
2000/92/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, respeitante à celebração de Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002 - Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002
2000/92/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, respeitante à celebração de Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002 - Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002
JO L 28 de 3.2.2000, p. 40–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
2000/92/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, respeitante à celebração de Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002
Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2000 p. 0040 - 0040
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 2000 respeitante à celebração de Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002 (2000/92/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe(1), a seguir designado "acordo", Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Foram realizadas negociações entre a Comunidade e São Tomé e Príncipe para determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo actualmente em vigor; (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 31 de Maio de 1999; (3) Nos termos do protocolo, os pescadores da Comunidade podem pescar nas águas sob a soberania ou jurisdição de São Tomé e Príncipe no período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002; (4) Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível; por essa razão, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir do dia seguinte à data em que caduca o protocolo em vigor; o acordo sob forma de troca de cartas deve ser aprovado, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37.o do Tratado; (5) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do Acordo de Pesca, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tome e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002. O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão. Artigo 2.o As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: - atuneiros cercadores congeladores: França 18, Espanha 18, - atuneiros de linha e vara: França 7, - palangreiros de superfície: Espanha 28, Portugal 5. Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. CAPOULAS SANTOS (1) JO L 54 de 25.2.1984, p. 1.